Contract
Termo de Contrato nº 037/16, para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOLDA, que celebram entre si o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DE MINAS, inscrito no CNPJ nº. 18.675.959/0001-92, isento de Inscrição Estadual e a empresa XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XX.
Aos 31 dias do mês de Março do ano de 2.016, o Município de Cachoeira de Minas, com sede na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 , Xxxxxx, xxxxx xxx xxxxxxxxxxxx pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF n.º 000.000.000-00 e do RG n.º MG-4.494.751 SSP/MG, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx.000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, neste Município de Cachoeira de Minas/MG, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX ME, CNPJ nº. 01.220.092/0001-88, Inscrição Estadual nº. 000.000.000.0000, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx. 640, Bairro Maristela, em Santa Rita do Sapucaí/MG, doravante denominada CONTRATADA, tendo como respaldo o resultado do Pregão Presencial nº 018/16 e a autorização constante do Processo Licitatório nº 041/16, celebram o presente contrato, de acordo com a Lei nº 10.520 e nº 8.666/93, visando atividades relacionadas com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOLDA, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - É objeto do presente contrato a prestação de serviços de solda para manutenção de prédios públicos, parques, praças e jardins do Município, conforme especificados no formulário de proposta da licitação nº. 041/16.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1 - O contrato terá validade até 31 de Dezembro de 2016, a contar da data da sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 - O pagamento será efetuado em moeda corrente, em até 30 (trinta) dias, após o recebimento da prestação dos serviços de solda, junto com as respectivas Notas Fiscais apresentadas na Prefeitura Municipal de Cachoeira de Minas, juntamente com o atesto do Secretário responsável pelos serviços contratados.
3.2 - É condição para o pagamento do valor constante de cada Nota Fiscal/Fatura, a apresentação de prova de Regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR
4.1 - A contratante pagará à contratada a importância de R$ 13.050,00 (Treze Mil, Cinquenta Reais), que para efeito legal passa a ser o valor do presente contrato.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1 – Caberá ao responsável pelo setor solicitante fazer as conferências e aprovação dos serviços prestados para atesto do pagamento e se necessário, a substituição dos serviços ora realizados caso venham estar em desconformidade com o contratado.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇOES DA CONTRATADA
6.1 - Fornecer o produto às suas custas, mediante a “ORDEM DE FORNECIMENTO” emitida pelo Encarregado do Setor de Compras do Município;
6.2 – Fica ainda sob a responsabilidade da contratada todos os encargos sociais, previdenciários, tributários referentes aos salários/honorários pela execução dos serviços, despesas com deslocamento, energia elétrica, alimentação e outros que incidirem sobre o objeto licitado;
6.3 - Prestar os serviços de acordo com o valor ofertado através dos lances e registrados em ata, e sob o prazo estipulado na proposta;
6.4 - O valor da proposta, em hipótese alguma poderá ser alterado, devendo estar nela incluída qualquer eventualidade que possa ocorrer;
6.5 - Responsabilizar-se pelo disposto nas respectivas propostas e pelos atos dos seus representantes legais;
6.6 - O atendimento para execução dos serviços de solda deverá ser iniciado imediatamente ao recebimento do chamado, através da "ORDEM DE SERVIÇOS".
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1 - No caso de umas das partes deixar de cumprir alguma obrigação oriunda deste instrumento, ensejará para a outra o direito de rescindir o presente contrato e de exigir o pagamento da multa equivalente a 30% (trinta por cento), sobre o valor contratado.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 - Os recursos para a prestação dos serviços especificados na cláusula 01, são oriundos da Lei Orçamentária nº 2.425, sob as dotações: 020401.1236112022.066.339039-49; 020701.1545215042.130.339039-274; 020901.1339113022.026.339039-304; e 020902.2781227012.030.339039-336.
CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES
9.1 - Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas quanto ao fornecimento dos objetos desta licitação poderão ser aplicados ao licitante alternativa ou cumulativamente, garantida a prévia defesa, as seguintes sanções:
9.1.1– Advertência;
9.1.2 – Multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, a critério da Administração e conforme a gravidade do ato;
9.1.3–Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02(dois) anos; e
9.1.4–Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida sua reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
9.2 - Em conformidade com o Artigo 86 da Lei nº 8.666/93, o atraso injustificado na entrega dos produtos, objeto deste Pregão sujeitará o licitante a multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o valor total proposto do item em atraso, a partir do dia imediato ao vencimento do prazo estipulado para a entrega do produto.
9.3 - As importâncias relativas às multas serão descontadas dos pagamentos a serem efetuados às detentoras da ata, podendo, entretanto, conforme o caso, ser inscritas para constituir dívida ativa, na forma da lei.
9.4 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções, administrativas ou penais, previstas na Lei Federal n.º 8.666/93, com as alterações nela introduzidas, pela Lei Federal n.º 8.883/94.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1- As alterações contratuais que se fizerem necessárias serão formalizadas através de Termo Aditivo, não podendo as comunicações expedidas modificar qualquer aspecto substancial deste Contrato.
10.2 - A Lei nº 8.666/93, alterada pelas Leis nº 8.883/94 e Lei nº 9.648/98, regerá subsidiariamente, a aplicação deste Contrato e a solução de litígios que eventualmente deles possam resultar.
10.3 - O foro do presente Contrato será o da Comarca de Cachoeira de Minas/MG, excluído qualquer outro, ainda que privilegiado.
E por estarem de acordo com as condições aqui estipuladas, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito que, após lido e achado conforme é assinado pela CONTRATANTE, CONTRATADA e testemunhas.
Cachoeira de Minas, 31 de Março de 2.016.
Pela CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxxxxx X. Dionísio - Prefeito Municipal
Pela CONTRATADA
XXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XX
Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Testemunhas1: CPF/RG:
Testemunhas2: CPF/RG: