Nº 115/2017
TERMO ADMINISTRATIVO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE CLÍNICA GERAL FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE FLORIANO PEIXOTO, RS, E DEMOLINER MED LTDA ME.
Nº 115/2017
Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, 1166, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e DEMOLINER MED LTDA ME, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.156.968/0002-71, com sede na Rua Xxxxx Xxxxxx, nº 1298, Centro da cidade de Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, doravante denominado simplesmente como CONTRATADA para a execução da prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira - Do Objeto.
O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, regendo-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, nos termos do Procedimento Licitatório nº 47/2017, Tomada de Preços nº 06/2017, assim como pelas cláusulas e condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes, como sendo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui o Objeto do presente instrumento contratual:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
1 | SERVIÇOS MEDICOS | 12 SV | 16.000,00 | 192.000,00 |
SERVIÇOS MEDICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE CLÍNICA GERAL, PARA ATUAÇÃO NA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF E NO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – PACS.
Total -> 192.000,00
CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DO OBJETO
A execução do presente contrato abrange serviços médicos de clínica geral, para atuação na Estratégia de Saúde da Família – ESF e no Programa de Agentes Comunitários de Saúde – PACS, desenvolvimento de ações educativas individuais e domiciliares, consultas médicas, atendimento ambulatorial, pequenos procedimentos e visitas domiciliares, que deverão ser prestados junto às Unidades Básicas de Saúde do município, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR CONTRATUAL
Pela execução do objeto do presente contrato, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) mensais,
assumindo a CONTRATADA todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07.01.10.301.0010.2037.3.1.90.34.01.00.00
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
O contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, a contar da ratificação do mesmo pelas partes contratantes, podendo ser prorrogado por iguais períodos subsequentes até o limite de 48 (quarenta e oito) meses.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO
O presente Contrato poderá ser reajustado, após a vigência do prazo de 12 (doze) meses, pela incidência do Índice IGP-M, ou por outro que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em parcelas mensais até o dia 10 (dez) de cada mês, pela protocolização da Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura pela CONTRATADA, iniciando-se no mês subsequente ao da assinatura do contrato, na proporção do período de vigência do mesmo.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar ao(à) CONTRATADO(A) as condições necessárias à regular execução do contrato.
Constituem obrigações do (a) CONTRATADO (A):
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre o(a) CONTRATADO(A) e seus empregados ou prepostos;
c) manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa previstos no art. 79 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará a CONTRATADA às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo Único - Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa sobre o valor da contratação;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
d) Responsabilização pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE, decorrentes de negligência, imperícia ou imprudência quando devidamente comprovadas;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou;
f) Pela inexecução total da obrigação, o CONTRATANTE rescindirá o contrato e poderá aplicar multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato;
g) Em caso de inexecução parcial da obrigação, o CONTRATANTE poderá aplicar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor mensal do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
O (A) CONTRATADO (A) fica obrigado (a) a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem necessários na prestação dos serviços até 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com o que preceitua o art. 65, §1º da Lei Federal nº8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS FORMAS DE RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;
b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO GESTOR DO CONTRATO
É Gestor do Contrato o titular da pasta da Secretaria Municipal de Saúde, conforme art. 67 da Lei Federal 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos no contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
As partes elegem o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente Contrato, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, para eficácia do presente, ratificam as partes contratantes o presente Termo de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, fazendo-o em 04 (quatro) vias de igual teor e forma.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, RS, 05 de outubro de 2017.
ORLEI GIARETTA, DEMOLINER MED LTDA ME
Prefeito Municipal. C/CONTRATADA. C/CONTRATANTE.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX,
Secretário de Saúde. C/GESTOR DO CONTRATO.
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