PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA: CONTRATOS - CAF/PGM CONTRATO REGISTRADO XXXXX Xx 00000 / 2021 - SEI Nº 18.0.000018579-1
TERMO ADITIVO IX
NONO TERMO ADITIVO AO TERMO DE
COLABORAÇÃO, REGISTRADO SOB O N. 67.385, FIRMADO
ENTRE O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA PARA GERENCIAMENTO E
EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL DA RESTINGA E EXTREMO SUL, COM VISTAS A PROMOVER, PROTEGER E RECUPERAR A SAÚDE DA POPULAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Xxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, inscrito no CGC/MF sob o nº 92.963.560/0001-60, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Xxxxx Xxxx Sparta de Souza, por competência delegada através do Decreto Nº 19.932/2018 combinado com o Decreto nº 19.984/2018, doravante denominado MUNICÍPIO, e de outro a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA, inscrita no CNPJ nº 04.994.418/0001-12, com endereço na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, neste ato representada por seu representante legal Dirceu Xxxxxxxx Xxxxxxxx, aqui denominado COLABORADORA, resolvem firmar o presente Termo Aditivo, regendo-se pelos arts. 51 e 57 da Lei 13.019/14 e arts. 55 e 56 do Decreto Municipal 19.775/2017, conforme cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo Aditivo consiste na atualização do anexo I, plano de trabalho, referente ao incentivo estadual que passa da Resolução CIB/RS 546/2018 e 142/2020 para Portaria SES nº 693/ 2021.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS VALORES
2.1. Os valores não sofrem alteração permanecendo um valor mensal de R$5.143.454,94 (cinco milhões, cento e quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1. Permanecem íntegras e em pleno vigor todas as cláusulas do Termo de Colaboração que não foram aditadas por este Termo
Aditivo.
E assim, por estarem justos e acordados, os partícipes firmam o presente Termo Aditivo por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Município.
ANEXO I – PLANO DE TRABALHO - DOCUMENTO DESCRITIVO ASSISTENCIAL
1) Informações gerais do HOSPITAL RESTINGA E EXTREMO SUL
a) Características gerais:
Hospital Geral, Filantrópico, Privado, de demanda espontânea e referenciada.
Leitos SUS: 4 Leitos Cirúrgicos, 112 Leitos Clínicos, 2 Leitos Hospital Dia, 21 Leitos Pediátricos. Leitos UTI SUS: 10 Leitos UTI Adulto Tipo II.
Leitos UTI SUS: 20 Leitos UTI Adulto II – Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) – COVID-19.
b) Demais informações disponíveis no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES:
Nº do CNES 7513151
Responsável Legal: Dirceu Beltrame Dalmolin
Diretor Clínico/Gerente/Administrador: Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
2) METAS QUALITATIVAS (20% do total do Pré-fixado)
Tabela 1
Indicador | Meta |
TMPD Leitos Clínicos | 8 |
TMPD Leitos Cirúrgicos | 8 |
TMEM Atendimento dos pacientes classificados amarelos | 60 |
TO Geral de Leitos | 85% |
TO leitos de UTI | 85% |
Taxa de densidade de IQ | 0,20% |
Taxa de densidade de ICCV | 0,39% |
Taxa de Mortalidade Institucional>=24 horas | 5% |
Taxa de Densidade de ILP | 0,10% |
Resolutividade do Ambulatório de Medicina de Família | 20% |
Legenda:
TMPD - Tempo médio de permanência medido em dias TMEM – Tempo Médio de Espera em Minutos
TO - Taxa de Ocupação
ICCV - Incidência de Infecção de Corrente sanguínea associada a Cateter Venoso central IQ – Incidência de Quedas
ILP = Incidência de Lesão por Pressão
Obs: Na Taxa de Mortalidade Institucional, anexar escore de gravidade utilizado na instituição.
a) São 10 indicadores de qualidade, conforme tabela 1, todos com o mesmo peso. As metas de qualidade correspondem a 20% do total e sua base de cálculo é o valor pré-fixado definido em contrato. Ainda:
1. Cada um dos 10 indicadores de qualidade possui uma tolerância de 10%. Dessa forma, se a meta do indicador variar negativamente em até 10%, o prestador receberá 100% do valor destinado a ele.
2. Se a meta do indicador variar negativamente acima de 10%, considera-se que o indicador não foi atendido, e o prestador não receberá o valor destinado a ele.
3. Cada indicador é responsável por 2% do orçamento mensal.
4. A seguinte fórmula sintetiza o valor devido, referente às metas de qualidade:
Valor devido = Valor do Termo de Colaboração x (2% x Indicadores atendidos)
b) O valor referente ao eventual não atingimento das metas pactuadas será descontado em quatro parcelas mensais, nos meses subsequentes à apuração do resultado do quadrimestre anterior.
c) As metas serão avaliadas pelo resultado obtido no acumulado do quadrimestre e a fonte de dados para apuração é a do hospital, passível de auditoria caso necessário.
3) Ofertas para a CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS
Consta na Tabela 2 deste anexo.
4) Ofertas para a CENTRAL DE LEITOS
Consta na Tabela 2 deste anexo.
5. METAS QUANTITATIVAS (80% do total do pré-fixado)
Tabela 2
1. Para fins de percepção das metas quantitativas, o valor mensal a ser pago ao COLABORADOR terá a seguinte ponderação (Párea):
1. Ambulatório — 41.253.080 pontos ou 15,14% do total
2. Exames Diagnósticos — 60.877.400 pontos ou 22,34% do total
3. Internação — 75.000.000 pontos ou 27,52% do total
4. Bloco Cirúrgico (Eletivas) — 38.410.000 pontos ou 14,09% do total
5. Emergência — 57.000.000 pontos ou 20,91% do total
2. Cada um dos procedimentos apresentados na Tabela 2 — Metas Quantitativas terá sua pontuação especifica e será avaliado pela sua quantidade efetuada. Via de regra, cada um dos procedimentos terá:
1. Quantidade MINIMA obrigatória — é a quantidade que o COLABORADOR precisa fazer de um procedimento para que a pontuação do procedimento passe a contar como produção. Pode se referir também à produção mínima por área necessária para ensejar a produção da referida área.
2. META de produção — é a quantidade por procedimento ideal solicitada pelo MUNICIPIO, baseada na capacidade produtiva do hospital.
3. Quantidade MÁXIMA permitida — É o limite de execução de um determinado procedimento a ser considerado na produção.
4. Peso do procedimento — é o multiplicador que efetuará a ponderação de cada procedimento de forma que se possa alcançar cada uma das metas das áreas apresentadas no item A. das metas de quantitativas.
5. Quantidade mínima ofertada para as Centrais de Regulação Ambulatoriais — é o maior valor entre o valor estipulado na Tabela 2 e a diferença entre a demanda interna realizada e a meta.
3. O COLABORADOR deverá, prioritariamente, alcançar cada uma das metas estabelecidas na Tabela 2. Ao efetuá-la, o COLABORADOR alcançará os totais de pontos por área e, por conseguinte, atingirá a meta quantitativa total de 272.540.480 de pontos.
1. Se o COLABORADOR não conseguir alcançar a meta em um determinado procedimento, ele poderá compensar com a produção a maior dentro da mesma área, ressalvado o limite máximo de produção por procedimento estipulado.
2. Se o COLABORADOR não conseguir alcançar o MÍNIMO em um determinado procedimento, nenhum quantitativo do referido procedimento em que o MÍNIMO não foi atingido será considerado para o cálculo da meta da área em que ele se situa.
3. Se o COLABORADOR não conseguir alcançar a meta em uma determinada área ele poderá igualmente compensar com a produção em outra área, ressalvado o limite máximo de produção por área, estipulado.
4. Se o COLABORADOR não conseguir alcançar o MÍNIMO em uma determinada área, nenhum quantitativo da referida área em que o MÍNIMO não foi atingido será considerado e o COLABORADOR não receberá qualquer quantia referente à referida área.
5. Se o COLABORADOR ultrapassar 6 dias de restrição na emergência no mês, não receberá a pontuação correspondente Emergência.
Entende-se como dia de restrição da emergência qualquer período de tempo no dia em que ela permanecer nesta condição.
6. Considerando as restrições apresentadas nos itens a) e b), para receber os 80% do orçamento mensal, referente à análise quantitativa, o COLABORADOR deverá atingir ao menos 95% dos 272.540.480, ou seja, ao atingir 258.913.456 pontos o COLABORADOR fará jus aos 80% do orçamento mensal. Não atingindo as metas de produção, em uma ou mais áreas, incidirão descontos de forma proporcional aos pontos alcançados.
7. A análise por áreas pode proporcionar que determinada área esteja em uma faixa de atingimento e outra área esteja em faixa distinta. Assim, a pontuação será efetuada de forma independente.
8. As ponderações por procedimento e por área poderão ser reavaliadas anualmente, caso não haja demanda suficiente para a produção estabelecida.
4. A seguinte fórmula sintetiza o valor devido, referente às metas de qualidade:
1. Valor devido = Valor do Termo de Colaboração x (80% X Pontuação Obtida/Meta de Pontuação)
6) DETALHAMENTO DO PAGAMENTO MENSAL AO PRESTADOR, SEGUNDO OBJETO, VÍNCULOS E VALORES:
Tabela 3
OBJETO | PORTARIA | PROJETO ATIVIDADE | VÍNCULO | VALOR MENSAL |
Orçamentação federal | Portaria GM/MS 1461/2014 | 4037 | 4501 | R$ 2.300.000,00 |
Incentivo 100% SUS | Portaria GM/MS 3600/2020 | 4037 | 4501 | R$ 174.504,16 |
Orçamentação Estadual | Portaria SES nº 693/ 2021 | 4037 | 4230 | R$ 1.100.000,00 |
Orçamentação Municipal | 4037 | 40 | R$ 1.101.318,84 | |
Clínica da Família | 4047 | 40 | R$ 467.631,94 | |
Total | R$ 5.143.454,94 |
A forma de repasse do pré-fixado é antecipada, ou seja, independe da produção propriamente dita. A cada 4 meses, as metas quantitativas e qualitativas são avaliadas na Comissão de Acompanhamento de Contrato - CAC e os valores, eventualmente pagos a maior no período, serão deduzidos no pagamento dos meses do período subsequente, de acordo com o percentual de cumprimento das metas. As metas pactuadas nas Redes Temáticas de Atenção à Saúde (sejam quantitativas ou qualitativas) deverão ter o cumprimento mensal de no mínimo de 90% pelo hospital para perfectibilização do pleno repasse.
ANEXO II – CLÍNICA DA FAMÍLIA
1. Diretrizes de funcionamento para o COLABORADOR no que tange à Clínica da Família
1. A Unidade deve trabalhar de portas abertas, garantindo acesso para pacientes aos quais o serviço é referência e por demanda espontânea para quaisquer casos, com responsabilização efetiva pelo cuidado de cada pessoa, sob a lógica de equipe multidisciplinar e trabalho intersetorial, conforme legislação federal e portarias ministeriais, bem como as diretrizes da Atenção Primária à Saúde e da Coordenação de Assistência Farmacêutica do Município, incluindo o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e documentações afim;
2. Devem estar capacitados para realização de uma Atenção Primária à Saúde resolutiva e realização das ações e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre, com encaminhamento para outros níveis de complexidade conforme protocolos clínicos;
3. Devem registrar as ações e procedimentos realizados em sistema eletrônico de informações em saúde, utilizando os sistemas do Município e-SUS, de Regulação de Consultas e Exames (GERCON), Sistema do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI) e de Dispensação de Medicamentos (DIS);
4. Devem realizar ações de promoção de saúde envolvendo prática de atividade física, incentivo à alimentação saudável e cessação do tabagismo;
5. Devem dispor de atendimentos individuais médicos, odontológicos, farmacêuticos e de enfermagem, para todas as faixas etárias e para qualquer evento novo de saúde ou agravamento de condição prévia, excetuando-se as condições de emergência, com acesso por demanda espontânea em todos os turnos de funcionamento;
6. Devem realizar atendimento das pessoas em situação de rua, com participação ativa nos programas do município voltados para as necessidades de saúde dessa população;
7. Devem realizar dispensação de medicamentos mediante fornecimento realizado pelo Município, fazer os pedidos mensais da Farmácia de sua responsabilidade, bem como as outras responsabilidades definidas pela Coordenação de Assistência Farmacêutica do Município;
8. Devem realizar procedimentos médicos e de enfermagem, tais como vacinas, curativos, sondagens, administração de medicamentos, nebulização, testes rápidos, TDO para Tuberculose, coleta de BAAR, pequenas cirurgias, sutura, cantoplastia, remoção de cerume, entre outros presentes na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre;
1. É necessária a realização de todos os procedimentos identificados como obrigatórios na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde de Porto Alegre;
9. Devem realizar visitas e atendimentos domiciliares, sempre que houver necessidade, conforme necessidade dos pacientes e pactuação em equipe;
10. Devem realizar abordagem familiar individual ou em grupos, incluindo orientações sobre diagnóstico, tratamento e plano de cuidados;
11. Devem realizar atividades coletivas para atendimento de pacientes tabagistas, com problemas de saúde mental, gestantes e outros, conforme demanda da população;
12. Devem realizar articulação com outros pontos da Rede de atenção à saúde para atendimento integral dos pacientes sob sua responsabilidade;
2. Responsabilidades de provimento da contratada
1. Recursos humanos;
1. Equipes de Saúde da Família - quantitativo mínimo conforme abaixo
240 horas/médico, preferencialmente com especialização/título de especialista em Medicina de Família e Comunidade 240 horas/enfermeiro, preferencialmente com especialização em Saúde da Família
320 horas/técnico de enfermagem
2. 4 Equipes de Saúde Bucal - quantitativo mínimo conforme abaixo
160 horas de dentista, preferencialmente com especialização em Saúde da Família 80 horas de técnico de saúde bucal
120 horas de auxiliar de saúde bucal
3. Outros profissionais obrigatórios
01 Gerente de Unidade
60 horas de farmacêutico - profissional em todo o período de funcionamento da Unidade
60 horas de auxiliar de farmácia por Unidade - profissional em todo o período de funcionamento da Unidade 160 horas de assistente administrativo por Unidade
Profissionais para atividades de higienização e segurança
2. Insumos de enfermaria, odontológicos, impressos, materiais de limpeza, materiais de consumo, permanentes e equipamentos, rede lógica, serviço de coleta de resíduos, etc, devendo ser os necessários para a realização das ações, serviços e procedimentos previstos na Carteira de Serviços da Atenção Primária à Saúde e para a prestação adequada dos serviços;
3. Transporte de profissionais para realização de visitas domiciliares e outros, quando necessário.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx, Usuário Externo, em 29/11/2021, às 16:17, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Sparta de Xxxxx, Secretário(a) Municipal, em 30/11/2021, às 13:45, conforme o art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006, e o Decreto Municipal 18.916/2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxx informando o código verificador
16476989 e o código CRC FD1D7643.
18.0.000018579-1 16476989v2