REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO DA CÂMARA BRASILEIRA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO - ARBITRARE
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO DA CÂMARA BRASILEIRA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO - ARBITRARE
CAPÍTULO I - DOS ATOS INICIAIS ARTIGO 1º
Do Requerimento de Mediação
1.1. A(s) pessoa(s) interessada(s) em propor Mediação poderá(ão) fazê-lo, com ou sem previsão de cláusula contratual, mediante Requerimento online no sistema da ARBITRARE, disposto no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx, anexando comprovante de recolhimento da Taxa de Registro segundo a Tabela de Custas e Honorários da ARBITRARE.
1.2. Havendo a participação da Administração Pública direta ou indireta, as regras deste Regulamento serão adaptadas conforme seja necessário para atender às exigências legais, sujeitas à aprovação da Diretoria da ARBITRARE.
1.3. A Diretoria da ARBITRARE fará o juízo de admissibilidade do Requerimento de Mediação, admitindo-o ou recusando-o.
ARTIGO 2º
Da reunião prévia
2.1. Admitido o Requerimento de Mediação, a Secretaria da ARBITRARE convidará, no prazo de até 5 (cinco) dias, tanto a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação quanto o(s) outro(s) possível(is) Participante(s) para reuniões prévias.
2.1.1. As reuniões prévias têm caráter informativo, apresentando a metodologia de trabalho e as responsabilidades dos mediados e mediadores, e não constituem o início do Procedimento de Mediação, que ocorrerá somente perante o Mediador, nos termos do artigo 5.1 deste Regulamento.
2.2. As reuniões prévias serão feitas, em regra, separadamente para a(s) pessoa(s) que propôs(propuseram) a Mediação e o(s) outro(s) possível(is) Participante(s).
2.3. As reuniões prévias serão conduzidas pela Secretaria responsável pela administração dos procedimentos de Mediação da ARBITRARE.
2.4. Após as reuniões prévias, os Participantes deverão estabelecer o valor da controvérsia e recolher à ARBITRARE as taxas e honorários do Mediador, consoante estipulado no artigo 9 deste Regulamento.
ARTIGO 3º
Da escolha do mediador
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3.1. Concluídas as reuniões prévias, a Secretaria da ARBITRARE indicará um Mediador ao caso concreto.
3.2 As Partes não concordando com a indicação, poderão chegar a um consenso dentro da Lista de Especialistas da ARBITRARE.
3.3. Caso não haja consenso na escolha do Mediador, aos Participantes será solicitado que cada um apresente lista com 5 (cinco) nomes da Lista de Especialistas, no prazo de 5 (cinco) dias, colocando-os em ordem de preferência.
3.3.1. Se houver um nome em comum, este será o Mediador que conduzirá o Procedimento.
3.4. Havendo mais de um nome em comum, o critério de desempate será o da somatória da ordem de preferência de cada nome nessas listas.
3.5. Se os critérios dos artigos 3.1 a 3.4 deste Regulamento não forem suficientes para a escolha do Mediador, a escolha caberá à Diretoria da ARBITRARE.
3.6. Em caráter excepcional e mediante aprovação da Diretoria da ARBITRARE, os participantes poderão indicar nome comum que não integre a Lista de Especialistas.
3.7. O Mediador escolhido será convidado pela Secretaria da ARBITRARE a confirmar sua aceitação, por meio da assinatura do Termo de Prestação de Serviços.
ARTIGO 4º
Da Comediação
4.1. O Mediador pode recomendar e os participantes também podem solicitar, em conjunto, a Comediação.
4.2. Aceita por todos a Comediação, o Comediador será indicado pelo Mediador.
4.3. Toda e qualquer referência a Mediador neste Regulamento aplica-se também ao Comediador.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO ARTIGO 5º
Do Termo de Mediação
5.1. A Secretaria da ARBITRARE, fixando dia, hora e local, convidará os Participantes para a primeira reunião de Mediação com o objetivo de instituir o procedimento, após assinatura do Termo de Mediação.
5.2. O Termo de Mediação conterá obrigatoriamente:
(a) nome, profissão, estado civil e domicílio das Partes e de seus advogados, se houver;
(b) nome, profissão e domicílio do(s) Mediador(es) indicado(s);
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(c) a matéria que será objeto da Mediação;
(d) o idioma em que será conduzido o Procedimento de Mediação;
(e) a designação do local, da data e do horário de realização das sessões de Mediaca̧ ̃o;
(f) a cláusula de confidencialidade e sua extensão;
(g) o prazo de duração da Mediação;
(h) a previsão de que o Mediador não poderá atuar como árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais que tenham relaca̧ ̃o com o objeto do conflito trazido para a Mediação;
(i) a determinação da forma de pagamento dos honorários do(s) Mediador(es) e da Taxa de Administração, bem como a declaração de responsabilidade pelo respectivo pagamento e pelas despesas da Mediação;
(j) assinatura das Partes, do(s) Mediador(es) e de membro da Secretaria da ARBITRARE.
5.3. Os Participantes, por seus representantes quando for o caso, assim como o Mediador, assinarão o Termo de Mediação.
5.4. Salvo disposição em contrário no Termo de Mediação ou acordo no curso do procedimento, a Mediação será encerrada findo o prazo de 30 (trinta) dias contados da assinatura do Termo de Mediação.
ARTIGO 6º
Das reuniões de Mediação
6.1. Participarão das reuniões de Mediação, realizadas por vídeoconferências no sistema ARBITRARE ou outro indicado por esta Câmara, o Mediador, que as presidirá, um representante da ARBITRARE e os Participantes, seus representantes e advogados (reuniões conjuntas); poderá optar o Mediador por realizar reuniões individuais, em que apenas uma das partes e respectivos representantes e advogados estejam presentes.
6.2. A Secretaria da ARBITRARE poderá gravar as reuniões para protocolá-las, mantido o sigilo e a confidencialidade do processo.
6.3. A presença de advogado, representando a parte na Mediação, é facultativa. Quando presente, deverá assinar o termo de confidencialidade.
CAPÍTULO III - DO ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO ARTIGO 7º
Do acordo
7.1. Havendo acordo, os Participantes assinarão um Termo de Acordo, observando-se os requisitos legais.
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ARTIGO 8º
Das outras hipóteses de encerramento
8.1. O Procedimento de Mediação também será encerrado:
(a) A qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Mediador aos Participantes, ou de qualquer desses Participantes ao outro e ao Mediador;
(b) Por decurso do prazo previsto no artigo 5.4.
CAPÍTULO IV - DOS CUSTOS DA MEDIAÇÃO ARTIGO 9º
Da Tabela de Custas e Honorários
9.1. A Tabela de Custas e Honorários dos Mediadores que trata do provisionamento das taxas de administração, honorários do Mediador e fundo de despesas, encontra-se disponível no site da ARBITRARE.
9.2. No ato de apresentação do Requerimento para instalação da Mediação, o Participante Requerente deverá recolher a ARBITRARE o valor da Taxa de Registro, não compensável ou reembolsável, no valor previsto em campo específico da Tabela. O procedimento da Mediação somente será instituído depois da confirmação, pela Secretaria da ARBITRARE do recolhimento das Taxas de Registro e de Administração e fundo de despesas, assim como do depósito integral dos honorários do Mediador.
9.3. Caso os requisitos da cláusula 9.2 não sejam cumpridos, a Secretaria estabelecerá prazo para o cumprimento. Não havendo cumprimento das exigências dentro do prazo concedido, a solicitação de Mediação será arquivada, sem prejuízo da possibilidade de nova solicitação.
9.4. No caso do não pagamento, por qualquer das partes, da Taxa de Administraca̧ ̃o e/ou dos Honorários de Mediador, no tempo e nos valores estipulados na Tabela, poderá a outra parte recolher o respectivo valor, por conta da parte inadimplente, de modo a permitir a realizaca̧ ̃o da mediação. Caso não haja o adiantamento integral da Taxa de Administração e/ou dos honorários, a mediaca̧ ̃o será suspensa, podendo ser retomada após a efetivaca̧ ̃o do referido pagamento.
9.5. A ARBITRARE pode exigir judicial ou extrajudicialmente o reembolso de despesas incorridas, o pagamento das Taxas (de Registro e de Administração) e/ou honorários de Mediador que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, naquilo em que os valores antecipados e/ou adiantados não sejam suficientes para a conclusão final da prestação de contas.
ARTIGO 10º
Da prestação de contas
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10.1. Encerrado o Procedimento de Mediação, a Secretaria da ARBITRARE elaborará, com base no que for lhe fornecido pelo Mediador, o cálculo final e prestará contas aos Participantes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, ou tratar da devolução de eventual saldo remanescente.
10.2. Nas hipóteses do artigo 9.2 deste Regulamento, os participantes serão reembolsados por eventuais quantias antecipadas e referentes a horas não trabalhadas do Mediador, desde que superem as horas mínimas de honorários previstas na Tabela.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 11
Das disposições finais
11.1. Qualquer pessoa que tenha atuado como Mediador ficará impedida de atuar como árbitro (e vice- versa) no mesmo conflito, no todo ou em parte.
11.2. Fica o Mediador impedido de atuar como testemunha em eventual processo judicial ou arbitral que vier a ser instaurado para a solução do mesmo conflito.
11.3. O Procedimento de Mediaca̧ ̃o será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à ARBITRARE, ao Mediador, às próprias Partes e a todos os demais participantes, sem o consentimento expresso de todas as
Partes, divulgar quaisquer informac ̃es a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua
participação no procedimento de mediação, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de divulgação.
11.4. A confidencialidade da Mediaca̧ ̃o engloba todas as informações, os documentos e os dados apresentados pelas partes, pelo Mediador e pelos demais envolvidos no procedimento de Mediação, desde a apresentação do Requerimento de Mediação pela Parte interessada até o término do Procedimento, tenha ou não havido acordo entre as Partes, excetuadas apenas: (i) informações e documentos identificados expressamente como não-confidenciais; (ii) documentos e informaco̧ ̃es de conhecimento público; (iii) documentos e informaco̧ ̃es que já eram de conhecimento de todas as Partes envolvidas, e não estavam protegidos por obrigação de confidencialidade pactuada em cláusula, termo ou contrato à parte.
11.5. São considerados para a contagem de todos os prazos fixados no presente Regulamento os dias corridos, excluindo-se o dia do recebimento e incluindo-se o do vencimento.
11.5.1. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na ARBITRARE.
11.6. Cabe à Diretoria da ARBITRARE interpretar e aplicar o presente Regulamento nos casos específicos, sanando eventuais lacunas ou omissões.
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11.7. O Mediador, a Diretoria e a Secretaria da ARBITRARE estão isentos de responsabilidade perante os participantes e seus respectivos representantes e advogados, por qualquer ato ou omissão em relação a Mediação iniciada, interrompida, suspensa ou concluída, no todo ou em parte, em conformidade com o presente Regulamento.
11.8. O presente Regulamento é parte integrante do Regimento Interno da ARBITRARE e passa a ter vigência a partir de sua aprovação pelos Fundadores da ARBITRARE, em 20 de maio de 2020.
Lavras, Minas Gerais, 20 de maio de 2020. CÂMARA BRASILEIRA DE ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO - ARBITRARE. Fundadores – XXXXX XXXXXXX XXXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX.
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