REGULAMENTO DO SAMBA BM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
REGULAMENTO DO SAMBA BM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
1. Características do FUNDO
O SAMBA BM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO, doravante designado FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto e com prazo indeterminado de duração, é uma comunhão de recursos destinados à aplicação em títulos e valores mobiliários, bem como em quaisquer outros ativos disponíveis
no mercado financeiro e de capitais, observadas as limitações de sua política de investimento e da
regulamentação em vigor, inclusive as Instruções nº 450/2007, 456/2007, 465/2008, 512/2011, 555/2014 e 564/2015.
O FUNDO tem como público alvo os investidores em geral que buscam obter retorno ajustado ao risco, no longo prazo, superiores àqueles apresentados pela taxa de juros de depósitos interfinanceiros de 1 dia (taxa CDI), através de uma carteira diversificada de ativos, aceitando maiores riscos e suportando maiores perdas.
2. Administrador e Outros Prestadores de Serviços
A administração do FUNDO é exercida pela CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 02.671.743/0001-19, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 13.690, expedido em 04 de junho de 2014, doravante designada como ADMINISTRADOR.
2.1. Gestor
A gestão da carteira do FUNDO compete à SAMBA INVESTIMENTOS LTDA. com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Helena, nº 280 – xxxxxxxx 0000, Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, inscrita no CNPJ
sob o nº 22.006.806/0001-20, devidamente autorizada à prestação dos serviços de administração de
carteira de títulos e valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 14.400, expedido pela CVM em 24 de agosto de 2015, doravante designada como GESTOR.
Cabe ao GESTOR realizar a gestão profissional dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do
FUNDO, com poderes para negociar, em nome do FUNDO, os referidos títulos e valores mobiliários,
observando as limitações impostas pelo presente regulamento, pelo ADMINISTRADOR e pela regulamentação em vigor.
2.2. Controladoria
Os serviços de controladoria de ativo (controle e processamento dos títulos e valores mobiliários) e de passivo (escrituração de cotas) são prestados ao FUNDO pelo SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 62.318.407/0001-19.
2.3. Distribuição de Cotas
Os serviços de distribuição, agenciamento e colocação de cotas do FUNDO serão prestados pelo próprio ADMINISTRADOR e/ou por instituições e/ou agentes devidamente habilitados, sendo que a relação com a qualificação completa destes prestadores de serviços encontra-se disponível na sede e/ou dependências do ADMINISTRADOR e do GESTOR.
2.4. Outros Prestadores
O FUNDO, representado pelo ADMINISTRADOR, poderá contratar outros prestadores de serviços de administração, que serão sempre remunerados pela taxa de administração, com exceção dos serviços de custódia e auditoria, os quais constituem encargos do FUNDO, nos termos da regulamentação vigente.
2.5. Custódia
Os serviços de custódia são prestados ao FUNDO pelo SANTANDER SECURITIES SERVICES BRASIL DTVM S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 62.318.407/0001-19, devidamente autorizado à prestação dos serviços de custódia de valores mobiliários através do Ato Declaratório nº 12.676, expedido pela CVM em 07 de novembro de 2012, doravante designado como CUSTODIANTE e que fará jus à remuneração máxima de 0,50% a.a. (cinquenta pontos base ao ano).
2.6. Auditoria
Os serviços de auditoria são prestados ao FUNDO pela BDO RCS AUDITORES INDEPENDENTES – SOCIEDADE SIMPLES, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 00, 0x xxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 54.276.936/0001-79.
3. Política de Investimento
A política de investimento do FUNDO é baseada numa administração ativa na alocação de seus recursos, buscando oferecer aos seus cotistas o melhor retorno possível, e aproveitar as melhores oportunidades de investimento em títulos de renda fixa, podendo operar também no mercado de ações e em mercados futuros e de opções, negociados nas Bolsas de Valores, Bolsa de Mercadorias e Futuros e Balcão, estando neste último caso devidamente registrado na CETIP, com o objetivo de obter rentabilidade superior ao CDI.
O Anexo A do presente Regulamento sintetiza as principais disposições da composição da carteira e da política de investimento do FUNDO, bem como seus respectivos limites, quando aplicáveis.
O FUNDO se classifica como um fundo multimercado e aplicará os recursos integrantes de sua carteira nos seguintes ativos financeiros:
I. títulos da dívida pública;
II. contratos derivativos;
III. desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM, ações, debêntures, bônus de subscrição, seus cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento, certificados de depósito de valores mobiliários, cédulas de debêntures, cotas de fundos de investimento abertos ou fechados (no caso dos fechados as cotas desses últimos devem estar admitidas a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira), notas promissórias, e quaisquer outros valores mobiliários;
IV. títulos ou contratos de investimento coletivo, registrados na CVM e ofertados publicamente, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros;
V. certificados ou recibos de depósitos emitidos no exterior com lastro em valores mobiliários de emissão de companhia aberta brasileira;
VI. ouro, ativo financeiro, desde que negociado em padrão internacionalmente aceito;
VII. quaisquer títulos, contratos e modalidades operacionais de obrigação ou coobrigação de instituição financeira;
VIII. warrants, contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, títulos ou certificados representativos desses contratos.
O FUNDO pode realizar operações empresas a eles ligadas.
na contraparte da tesouraria do ADMINISTRADOR, GESTOR ou de
O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros com base no patrimônio líquido do FUNDO do dia útil imediatamente anterior, constantes do Anexo A.
O FUNDO não pode deter mais de 20% (vinte por cento) de seu patrimônio líquido em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de empresas a eles ligadas, vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR.
O percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento administrados pelo
ADMINISTRADOR, pelo GESTOR ou empresas a eles ligadas será de 100% (cem por cento)
As aplicações do FUNDO em ações de companhias abertas, bônus ou recibos de subscrição, certificados de
ações, cotas de fundos de investimento em ações, cotas de fundos de índices de ações e Brazilian
Depositary Receipts classificados como nível II e III, nos termos da Instrução CVM 332/2000, não estão sujeitas a limites de concentração por emissor.
Para efeito de cálculo dos limites estabelecidos:
• considerar-se-á emissor a pessoa física ou jurídica, o fundo de investimento e o patrimônio separado na forma da lei, obrigados ou coobrigados pela liquidação do ativo financeiro;
• considerar-se-ão como de
um mesmo emissor os ativos financeiros de
responsabilidade de
emissores integrantes de um mesmo grupo econômico, assim entendido o composto pelo emissor e por seus controladores, controlados, coligados ou com ele submetidos a controle comum;
• considerar-se-á controlador o titular de direitos que assegurem a preponderância nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores, direta ou indiretamente;
• considerar-se-ão coligadas duas pessoas jurídicas quando uma for titular de 10% (dez por cento) ou mais do capital social ou do patrimônio da outra, sem ser sua controladora; e
• considerar-se-ão submetidas a controle comum duas pessoas jurídicas que tenham o mesmo controlador, direto ou indireto, salvo quando se tratar de companhias abertas com ações negociadas em bolsa de valores em segmento de listagem que exija no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de ações em circulação no mercado.
Os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros serão reduzidos
proporcionalmente ao percentual de aplicações do FUNDO em cotas de outros fundos de investimento.
Caso a política de investimento dos fundos investidos permita aplicações em ativos financeiros de crédito privado, o ADMINISTRADOR, a fim de mitigar risco de concentração pelo FUNDO, considerará, como regra, o percentual máximo de aplicação em tais ativos na consolidação de seus limites, salvo se o administrador dos fundos investidos disponibilizar diariamente a composição de suas carteiras.
O FUNDO PODERÁ APLICAR ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO SEU PATRIMÔNIO LÍQUIDO EM ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, DESDE QUE POR MEIO DE INVESTIMENTO DIRETO EM BDRS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL I OU EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DA CLASSE “AÇÕES – BDR NÍVEL I”, OS QUAIS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, EQUIPARAM-SE AOS ATIVOS FINANCEIROS NEGOCIADOS NO EXTERIOR, BEM COMO POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS NO BRASIL, OBEDECIDOS OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO E AS REGRAS DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR E POR MODALIDADES DE ATIVOS FINANCEIROS ESTABELECIDAS NESTE REGULAMENTO.
É admitido ao FUNDO realizar operações de day trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo financeiro, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
A aquisição de cotas de fundos classificados como “Dívida Externa” e de cotas de fundos de investimento sediados no exterior pelo FUNDO não está sujeita a incidência de limites de concentração por emissor.
Nas operações compromissadas realizadas pelo FUNDO serão observados os limites estabelecidos neste Regulamento.
Os limites de concentração por emissor estabelecidos neste Regulamento serão observados:
• em relação aos emissores dos ativos financeiros objeto:
o quando alienados pelo FUNDO com compromisso de recompra; e
o cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo a que se refere a regulamentação em vigor.
• em relação à contraparte do FUNDO, nas operações sem garantia de liquidação por câmaras ou
prestadores de serviços de
compensação e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM.
Não se submeterão aos limites de concentração por emissor as operações compromissadas:
I. lastreadas em títulos públicos federais;
II. de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por câmaras ou prestadoras de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM; e
III. de vendas a termo, referidas na regulamentação em vigor.
Aplicam-se aos ativos financeiros objeto das operações compromissadas em que o FUNDO assuma o
compromisso de recompra os limites de concentração por modalidade de ativos financeiros.
O FUNDO pode realizar operações de empréstimos de ações e/ou títulos públicos nas posições doadora limitadas ao total do respectivo ativo na carteira e tomadora até 10 (dez) vezes o seu patrimônio líquido.
O FUNDO pode realizar operações nos mercados de derivativos e liquidação futura sem qualquer limitação.
As operações com contratos de derivativos referenciados nos ativos financeiros listados no inciso I do Artigo 102 da Instrução CVM nº 555 incluem-se no cômputo dos limites estabelecidos para seus ativos financeiros subjacentes, observado o disposto no § 5º do Artigo 102 da mesma Instrução.
Nos casos de que trata o parágrafo anterior, o valor das posições do FUNDO em contratos de derivativos será considerado no cálculo dos limites de concentração por emissor, cumulativamente, em relação:
I. ao emissor do ativo financeiro subjacente; e
II. à contraparte quando se tratar de derivativos sem garantia de liquidação por câmaras ou
prestadores de serviços de
compensação e de liquidação autorizados a
funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou pela CVM.
Os cotistas respondem por eventual patrimônio líquido negativo do FUNDO, obrigando-se, caso necessário, por consequentes aportes adicionais de recursos.
Em função das aplicações do FUNDO, eventuais alterações nas taxas de juros, câmbio ou bolsa de valores podem ocasionar valorizações ou desvalorizações de suas cotas.
Os serviços de administração são prestados ao FUNDO em regime de melhores esforços, e como obrigação de meio, pelo que o ADMINISTRADOR e o GESTOR não garantem qualquer nível de resultado ou desempenho dos investimentos dos cotistas no FUNDO. Como prestadores de serviços de administração ao FUNDO, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não serão, sob qualquer forma, responsáveis por qualquer erro de julgamento ou por qualquer perda sofrida pelo FUNDO, com exceção das hipóteses de comprovada culpa, dolo ou má-fé do GESTOR ou do ADMINISTRADOR.
O ADMINISTRADOR e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera de suas respectivas competências, por seus próprios atos e omissões contrários à lei, ao Regulamento do FUNDO e às disposições regulamentares aplicáveis.
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR, de qualquer mecanismo de seguro ou do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
4. Taxa de Administração e Despesas do Fundo
4.1. Taxa de Administração
Como remuneração dos serviços de administração, gestão da carteira, controladoria de ativo e passivo e distribuição, agenciamento e colocação de cotas, é devido pelo FUNDO aos prestadores de serviços de administração o montante equivalente a 1,0% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
A remuneração prevista neste item deve ser provisionada diariamente (em base de 252 dias por ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO e paga mensalmente, por período vencido, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Tendo em vista que o FUNDO admite a aplicação em cotas de fundos de investimento, fica instituída a taxa de administração máxima de 2,0% a.a. (dois por cento ao ano) sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO. A taxa de administração máxima corresponde ao percentual máximo que a política do FUNDO admite despender em razão das taxas de administração dos fundos de investimento investidos.
Adicionalmente à taxa de administração, o FUNDO, com base em seu resultado, remunera o GESTOR mediante o pagamento do equivalente a 20% (vinte por cento) da valorização da cota do FUNDO que, em cada semestre civil, exceder 100% (cem por cento) do CDI (taxa de performance).
A taxa de performance é apurada e provisionada por dia útil, até o último dia útil de cada semestre civil e paga ao GESTOR no mês subsequente ao encerramento do semestre civil, já deduzidas todas as demais despesas do FUNDO, inclusive a taxa de administração prevista no item anterior.
A taxa de performance é calculada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista (método do passivo).
Não há incidência de taxa de performance quando o valor da cota do FUNDO for inferior ao seu valor por ocasião do último pagamento efetuado.
Os pagamentos das remunerações aos prestadores de serviços de administração serão efetuados
diretamente pelo FUNDO a cada qual, nas formas e prazos entre eles ajustados, até o limite da taxa de administração fixada neste item.
Os fundos investidos podem cobrar taxa de performance, ingresso e/ou saída de acordo com os seus respectivos regulamentos.
Não serão cobradas taxas de ingresso e saída no FUNDO.
4.2. Encargos debitados diretamente do FUNDO
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios previstos na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
IV. honorários e despesas do auditor independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto do FUNDO pelo ADMINISTRADOR ou por seus representantes legalmente constituídos, em assembleias gerais das companhias nas quais o FUNDO detenha participação;
IX. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários e demais ativos financeiros;
X. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários.
Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correrão por conta do ADMINISTRADOR.
5. Emissão e Resgate de Cotas
A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO são efetuados através de débito e crédito em conta corrente, por documento de ordem de crédito (DOC) ou Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou através da Central de Custódia e Liquidação Financeira – CETIP.
Nas hipóteses em que aplicável, somente serão consideradas as aplicações como efetivadas, após a efetiva disponibilidade dos recursos na conta corrente do FUNDO.
É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
As aplicações realizadas através da CETIP deverão, necessariamente, ser resgatadas através da mesma entidade.
5.1. Emissão de Cotas
Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota em vigor no mesmo dia útil da efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor ao ADMINISTRADOR.
As cotas do FUNDO não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
É admitido o investimento feito em conjunto e solidariamente por duas pessoas. Neste caso, toda aplicação realizada tem caráter solidário, sendo considerada como feita em conjunto por todos os titulares. Para todos os efeitos perante o ADMINISTRADOR, cada titular é considerado como se fosse único proprietário
das cotas objeto de propriedade conjunta, ficando o ADMINISTRADOR validamente exonerado por
qualquer pagamento feito a um, isoladamente, ou a ambos em conjunto. Cada titular, isoladamente e sem anuência do outro, pode investir, solicitar e receber resgate, parcial ou total, dar recibos e praticar todo e qualquer ato inerente à propriedade de cotas. Da mesma forma, cada titular, isoladamente e
indistintamente, tem o direito de comparecer e participar de assembleias e exercer seu voto, sendo
considerado para todos os fins de direito um único voto. Os titulares estão cientes de que nas assembleias em que ambos estejam presentes e haja divergência de entendimentos entre eles não haverá exercício de voto se ambos não chegarem a um consenso.
5.2. Resgate de Cotas
O resgate das cotas do FUNDO não está sujeito a qualquer prazo de carência, podendo ser solicitado a qualquer momento, sendo pago no dia útil subsequente à data de conversão de cotas.
Fica estipulada como data de conversão de cotas o mesmo dia útil da solicitação de resgate.
Nos casos em que, com o atendimento da solicitação de resgate, a quantidade residual de cotas for inferior ao mínimo estabelecido pelo ADMINISTRADOR, a totalidade das cotas será automaticamente resgatada.
Em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO, inclusive em
decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar
alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o
ADMINISTRADOR poderá declarar
o fechamento do FUNDO para a realização
de resgates, sendo
obrigatória a convocação de Assembleia Geral, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, para deliberar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data do fechamento para resgate, sobre as seguintes possibilidades:
I. substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou de ambos;
II. reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
III. possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
IV. cisão do FUNDO; e
V. liquidação do FUNDO.
Os recursos provenientes do resgate serão disponibilizados ao cotista na conta corrente de sua titularidade cadastrada no registro de cotistas do FUNDO, mediante transferência eletrônica (com as tarifas incidentes).
O FUNDO não recebe aplicações nem realiza resgates em feriados de âmbito nacional. Nos feriados
estaduais e municipais o FUNDO operará normalmente, apurando o valor das cotas, recebendo aplicações, aceitando pedidos de resgates e pagando resgates.
O recebimento de pedidos de aplicações e de resgates será aceito até às 13:00 horas, observando os seguintes limites:
I. Aplicação mínima inicial: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II. Aplicação máxima inicial: Não há, observado o percentual máximo de cotas do FUNDO que pode ser detido por um único cotista que é de 100% (cem por cento);
III. Valor mínimo para movimentação: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV. Saldo mínimo de permanência: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O valor da cota será calculado no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o fundo atua (cota de fechamento).
6. Assembleia Geral
6.1. Competência da Assembleia Geral
É de competência privativa da assembleia geral de cotistas do FUNDO deliberar sobre:
I. as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II. a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do CUSTODIANTE do fundo;
III. a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV. o aumento da taxa de administração;
V. a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI. a amortização de cotas; e
VII. a alteração do regulamento.
6.2. Convocação da Assembleia
A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através de correspondência eletrônica encaminhada a cada cotista, com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência, da qual constarão dia, hora, local e, ainda, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da assembleia.
O aviso de convocação deve indicar o local onde o cotista pode examinar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da assembleia.
A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de cotistas.
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Somente podem votar na assembleia geral os cotistas do FUNDO inscritos no registro de cotistas na data de convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
As alterações de regulamento serão eficazes na data deliberada pela assembleia. Entretanto, nos casos listados a seguir, serão eficazes, no mínimo, a partir de 30 (trinta) dias corridos após a comunicação aos cotistas, salvo se aprovadas pela unanimidade dos cotistas:
I. aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída;
II. alteração da política de investimento;
III. mudança nas condições de resgate; e
IV. incorporação, cisão ou fusão que envolva FUNDO sob a forma de condomínio fechado, ou que acarrete alteração, para os cotistas envolvidos, das condições.
Anualmente a assembleia geral deverá deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias corridos após o término do exercício social. Tal assembleia geral somente pode ser realizada no mínimo 30 (trinta) dias corridos após estarem disponíveis aos cotistas as demonstrações contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
6.3. Deliberações dos Cotistas
As deliberações dos cotistas poderão, a critério do ADMINISTRADOR, ser tomadas sem necessidade de reunião, mediante processo de consulta formalizada em carta, correio eletrônico ou telegrama, dirigido pelo ADMINISTRADOR a cada cotista, para resposta no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos.
A ausência de resposta à consulta formal, no prazo estipulado no item acima, será considerada como anuência por parte dos cotistas à aprovação das matérias objeto da consulta.
Quando utilizado o procedimento previsto neste item, o quorum de deliberação será o de maioria absoluta das cotas emitidas, independentemente da matéria.
Os cotistas poderão votar em assembleias gerais por meio de comunicação escrita ou eletrônica, quando a referida possibilidade estiver expressamente prevista na convocação da assembleia geral, devendo a manifestação do voto ser recebida pelo ADMINISTRADOR até o dia útil anterior à data da assembleia geral, respeitado o disposto nos parágrafos anteriores.
A entrega do voto, por meio de comunicação escrita, deverá ocorrer na sede do ADMINISTRADOR, sob protocolo, ou por meio de correspondência, com aviso de recebimento, na modalidade “mão-própria”, disponível nas agências dos correios.
O voto eletrônico, quando aceito, terá suas condições regulamentadas na própria convocação da
assembleia geral que, eventualmente, estabelecer tal mecanismo de votação.
7. Política de Divulgação de Informações
O ADMINISTRADOR, em atendimento à política de divulgação de informações referentes ao FUNDO, se obriga a:
I. divulgar, diariamente, o valor da cota e do patrimônio líquido do FUNDO;
II. remeter mensalmente aos cotistas, por meio eletrônico, extrato de conta, com, no mínimo, as informações exigidas pela regulamentação vigente.
O ADMINISTRADOR disponibilizará
a terceiros, diariamente, em sua sede ou
filiais, valor da cota,
patrimônio líquido; número de cotistas, bem como regulamento. A CVM poderá disponibilizar essas informações através de seu site (xxx.xxx.xxx.xx).
Toda a comunicação do ADMINISTRADOR com os cotistas referente ao FUNDO dar-se-á por meios eletrônicos, sem envio de correspondência por meio físico.
As seguintes informações do FUNDO serão disponibilizadas pelo ADMINISTRADOR, em sua sede, filiais e outras dependências, ou nos endereços constantes deste Regulamento, de forma equânime entre todos os cotistas:
I. informe diário, conforme modelo da CVM, no prazo de 2 (dois) dias úteis;
II. mensalmente, até 10 (dez) dias corridos após o encerramento do mês a que se referirem:
a. balancete;
b. demonstrativo da composição e diversificação de carteira; e
c. perfil mensal.
III. anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer do auditor independente;
IV. formulário padronizado com as informações básicas do FUNDO, denominado “Extrato de
Informações sobre o Fundo”, sempre que houver alteração do regulamento, na data de início da vigência das alterações deliberadas em Assembleia Geral.
O ADMINISTRADOR se obriga a enviar, por meio eletrônico, um resumo das decisões da Assembleia Geral a cada cotista no prazo de até 30 (trinta) dias corridos após a data de realização da Assembleia Geral, podendo ser utilizado para tal finalidade o próximo extrato de conta. Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, poderá ser utilizado o extrato de conta relativo ao mês seguinte da realização da Assembleia Geral.
Caso o cotista não tenha comunicado ao ADMINISTRADOR a atualização de seu endereço, seja para envio de correspondência por carta ou através de meio eletrônico, o ADMINISTRADOR ficará exonerado do dever de lhe prestar as informações previstas na regulamentação vigente, a partir da última correspondência que houver sido devolvida por incorreção no endereço declarado.
As demonstrações contábeis serão colocadas à disposição, pelo ADMINISTRADOR, de qualquer interessado que as solicitar no prazo de 90 (noventa) dias corridos após o encerramento do período.
O ADMINISTRADOR se compromete a divulgar imediatamente, através de correspondência eletrônica a todos os cotistas e comunicação no Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na Rede Mundial de Computadores, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do
FUNDO ou aos ativos integrantes
de sua carteira, de modo a garantir a todos
os cotistas acesso a
informações que possam influenciar, de modo ponderável, no valor das cotas ou nas suas decisões de adquirir, alienar ou manter tais cotas.
O ADMINISTRADOR mantém Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), responsável pelo esclarecimento de dúvidas e pelo recebimento de reclamações, através do e-mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou nos telefones (00) 0000-0000. A Ouvidoria poderá ser acessada pelo telefone 0000-000 0000 ou através do e- mail xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sempre que as respostas às solicitações do cotista ao Serviço de Atendimento a Clientes (SAC) não atenderem às expectativas.
As dúvidas relativas à gestão da
carteira do FUNDO poderão ser esclarecidas
diretamente com o
departamento de atendimento ao cotista do GESTOR, no seguinte endereço e telefone:
Nome do Contato | Xxxxxxx X. xx Xxxxxxxx |
Telefone | (00) 0000-0000 |
8. Riscos Assumidos pelo Fundo
Por se tratar de um fundo de investimento multimercado, não há compromisso de concentração em um fator de risco em especial.
O FUNDO poderá estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes.
Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, os potenciais investidores devem considerar cuidadosamente, à luz de sua própria situação financeira e de seus objetivos de investimento, todas as informações disponíveis no Regulamento do FUNDO e, em particular, avaliar os fatores de risco descritos a seguir:
I. RISCOS DE MERCADO – os ativos do FUNDO estão sujeitos às oscilações dos mercados em que são negociados, afetando seus preços, taxas de juros, ágios, deságios e volatilidades e produzindo flutuações no valor das cotas do FUNDO, que podem representar ganhos ou perdas para os cotistas.
II. MARCAÇÃO A MERCADO – os ativos do FUNDO têm seus valores atualizados diariamente (marcação a mercado) e tais ativos são contabilizados pelo preço de negociação no mercado ou pela melhor estimativa de valor que se obteria nessa negociação, motivo pelo qual o valor da cota do FUNDO poderá sofrer oscilações frequentes e significativas, inclusive num mesmo dia.
III. RISCO SISTÊMICO – a negociação e os valores dos ativos do FUNDO podem ser afetados por condições econômicas nacionais, internacionais e por fatores exógenos diversos, tais como interferências de autoridades governamentais e órgãos reguladores nos mercados, moratórias, alterações da política monetária, ou da regulamentação aplicável aos fundos de investimento e a suas operações, podendo, eventualmente, causar perdas aos cotistas.
IV. RISCO DE LIQUIDEZ – dependendo das condições do mercado, os ativos do FUNDO podem sofrer diminuição de possibilidade de negociação. Nesses casos, o GESTOR poderá ver-se obrigado a aceitar descontos ou deságios, prejudicando a rentabilidade, e enfrentar dificuldade para honrar resgates, ficando o FUNDO passível de fechamento para novas aplicações ou para resgates.
V. RISCO DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS – a realização de operações de derivativos pode (i) aumentar a volatilidade do FUNDO, (ii) limitar ou ampliar as possibilidades de retornos, (iii) não produzir os efeitos pretendidos e (iv) determinar perdas ou ganhos aos cotistas do FUNDO. Adicionalmente, ainda que as operações de derivativos tenham objetivo de proteção da carteira contra determinados riscos, não é possível garantir a inexistência de perdas se ocorrerem os riscos que se pretendia proteger.
VI. RISCO DE CRÉDITO – as operações do FUNDO estão sujeitas ao risco de crédito (inadimplência ou mora) de seus emissores e contrapartes, hipótese em que o FUNDO poderá (i) ter reduzida a sua rentabilidade, (ii) sofrer perdas financeiras até o limite das operações contratadas e não liquidadas e/ou (iii) ter de provisionar valorização ou desvalorização de ativos.
VII. FUNDOS INVESTIDOS – apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do
FUNDO em outros fundos de investimento, nem o GESTOR, nem o ADMINISTRADOR tem
ingerência na condução dos negócios dos fundos investidos e não respondem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
VIII. CARTEIRA DE LONGO PRAZO – o FUNDO busca tratamento fiscal mais benéfico ao cotista investindo em ativos com prazo de vencimento mais longo (carteira longa), o que o sujeita, em momentos de instabilidade no mercado, a maior oscilação no valor da cota se comparado a fundos que investem preponderantemente em ativos com prazo de vencimento mais curto (carteira curta) e tratamento fiscal menos benéfico.
IX. RISCO DE INVESTIMENTO EM RENDA VARIÁVEL – O mercado de bolsa de valores é considerado um mercado de alto risco devido às grandes variações de rendimentos a que está sujeito. Adicionalmente, os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
9. Disposições Gerais
Os exercícios sociais do FUNDO são de 01 (um) ano cada, encerrando-se no último dia útil do mês de junho de cada ano.
As quantias que forem atribuídas ao FUNDO a título de juros sobre o capital próprio ou outros rendimentos advindos de ativos que integrem a carteira do FUNDO devem ser incorporadas ao patrimônio líquido do FUNDO.
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para dirimir quaisquer conflitos judiciais relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.
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ANEXO A – DESCRIÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
6 | A política de investimen o do Fundo é: | Xxxxx e não-r ferenciada (Fundos que utilizam lementos de gestão ativa, sem u benchmark específico) |
7 | Informar o percentual máximo de aplicação em cotas de fundos de investimento com o mesmo administrador, gestor ou empresas a el s ligadas, nos termos do inciso IV do §1º do art. 102 da ICVM 555 - quadro para resposta numérica em percentual do PL do fundo. | 100% |
8 | Os resultados atrelados à carteira de ativos (dividendos, JSCP etc) são incorporados ao patrimônio líquido do fundo? | Sim |
9 | Trata-se de um fundo de investimento em cotas de fundos de investimento? | Não |
23 | O Fundo pode realizar operações com derivativos? | Sim |
Finalidades das operações com derivativos: | Hedge, Especulação e Arbitragem | |
24 | O Fundo pode realizar operações em valor superior ao seu patrimônio líquido? Em caso afirmativo, quantas vezes pode ser o valor total dessas operações em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo? | Sim, sem limites |
26 | O Fundo pode realizar investimentos no exterior? | Sim |
Limite máximo, em relação ao Patrimônio Líquido do Fundo, que pode ser aplicado em ativos no exterior. | 20% | |
27 | O Regulamento permite que o fundo adquira ativos de crédito privado? | Sim |
Limite máximo, em relação ao PL do fundo, que pode ser aplicado em ativos de cr dito privado | 50% | |
28 | Em cada item devem ser informadas as exposições mínima e máxima p rmitidas pelo Regulamento para cada emissor, em percentual e com duas casas deci ais: | |
Instituições Financeiras: | 0% Mínima e 20% Máxima | |
Companhias Abertas: | 0% Mínima e 10% Máxima | |
Fundos de Investimento: | 0% Mínima e 10% Máxima | |
União Federal: | 0% Mínima e 100% Máxima | |
Administrador, Gestor o Pessoas Ligadas: | 0% Mínima e 20% Máxima | |
Outros (art. 102, IV, ICV 555): | 0% Mínima e 5% Máxima | |
29 | Em cada item devem ser informadas as exposições mínima e máxima p rmitidas pelo Regulamento para cada modalidade de ativo, em percentual e com duas casas decimais: | |
Cotas de FI 555: | 0% Mínima e 100% Máxima | |
Cotas de FIC 555: | 0% Mínima e 100% Máxima | |
Cotas de FI 555 para investidores qualificados: | 0% Mínima e 20% Xxxxxx |
Xxxxx de FIC 555 para investidores qualificados: | 0% Mínima e 20% Máxima | |
Cotas de FI 555 para investidores profissionais: | 0% Mínima e 5% Máxima | |
Cotas de FIC 555 para investidores profissionais: | 0% Mínima e 5% Máxima | |
Cotas de FII: | 0% Mínima e 20% Máxima | |
Cotas de FIDC: | 0% Mínima e 20% Máxima | |
Cotas de FICFIDC: | 0% Mínima e 20% Máxima | |
Cotas de FIDC-NP: | 0% Mínima e 5% Máxima | |
Cotas de FICFIDC-NP: | 0% Mínima e 5% Máxima | |
Cotas de Fundos de Índice de Mercado (ETF): | 0% Mínima e 100% Máxima | |
CRI: | 0% Mínima e 20% Máxima | |
Títulos públicos e operações compromissadas lastreadas nestes títulos: | 0% Mínima e 100% Máxima | |
Ouro: | 0% Mínima e 100% Máxima | |
Títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira autorizada a funcionar p lo Banco Central do Brasil e operações compromissa as lastreadas nestes títulos: | 0% Mínima e 100% Máxima | |
Valores mobiliários previstos na alínea (d) do inciso III do art. 103 da ICVM 555: | 0% Mínima e 50% Máxima | |
Ações ou Certificados de Depósito de Ações: | 0% Mínima e 100% Máxima | |
Debêntures: | 0% Mínima e 50% Máxima | |
Notas promissórias: | 0% Mínima e 50% Máxima | |
Operações compromissadas lastreadas em títulos de crédito privado: | 0% Mínima e 50% Máxima | |
Derivativos: | 0% Mínima, sem limite máximo | |
Cotas de FMIEE (art. 119, §8º, ICVM 555): | 0% | |
Cotas de FIP (art. 119, §8º, ICVM 555): | 0% | |
Cotas de FICFIP (art. 119, §8º, ICVM 555): | 0% |
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