ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PÚBLICAS
ACOMPANHAMENTO DAS OBRAS PÚBLICAS
Órgão / entidade | Rio-Águas |
Data da 1ª visita | 28/06/2016 |
Contrato selecionado | Contrato nº 04/2016, Serviços de Desassoreamento na Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx em Trecho da Raia de Remo da Lagoa e Junto ao Estádio de Remo da Lagoa e Junto ao Baixo Bebê – Lagoa – VI R.A. – A.P.2.1 |
Critérios da seleção | Relevância do objeto |
Equipe | Nome – Rondiney Bonin Ferreira Cargo: Auditor de Controle Externo–Especialidade Engenharia Matrícula – 40/901.660 Nome: Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène Cargo; Auditor de Controle Externo Matrícula – 40/901.895 Nome – Xxxxx Xxxx X. X. da Mota Cargo: Auditor de Controle Externo–Especialidade Engenharia Matrícula – 40/901.652 Nome – Álvaro Augusto C. Barbosa Cargo: Auditor de Controle Externo–Especialidade Engenharia Matrícula – 40/901.655 |
SUMÁRIO
RELATÓRIO DA 1ª VISITA – DIA 28/06/2016
1) Serviços a executar (Termo de referência do Edital)
2) Análise da execução financeira
3) Análise do Orçamento e Projeto - Fase de Licitação
5) Aprovação do Projeto e Licenciamento
ANEXOS
1. Ofício de apresentação;
2. Cópia do contrato / Voto do Edital;
3. Memorando de início;
4. Cronograma físico-financeiro;
5. Relatório FINCON;
6. Cópia das folhas de fatura;
7. ART’s;
8. Relatório SISCOB
9. Resposta à comunicação de Visita.
10. Item Especial IE 00.02.0474
RELATÓRIO DA 1ª VISITA – DIA 28/06/2013
CONTRATO No: 004/2016
OBJETO: “Serviços de Desassoreamento na Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx em Trecho da Raia de Remo da Lagoa e Junto ao Estádio de Remo da Lagoa e Junto ao Baixo Bebê – Lagoa – VI R.A. – A.P.2.1”
EMPRESA: Dratec Engenharia Ltda.
FUNDAMENTO LEGAL/MODALIDADE DA LICITAÇÃO: Concorrência
- Edital no 001/16
CONTRATO - TCMRJ No: 40/002.111/16 PROCESSO ADMINISTRATIVO No: 06/600.090/16 PT: 49.41.17.512.0097.4728
PRAZO TOTAL: 90 dias
DATA DE INÍCIO (memorando de início): 20/04/2016 PREVISÃO DE TÉRMINO: 18/07/2016 SUSPENSÃO NA CONTAGEM DE PRAZO: – PRAZO RESTANTE: 20 dias
VALOR TOTAL CONTRATADO: R$ 10.228.949,18
VALOR TOTAL LIQUIDADO (FINCON): R$ 2.176.634,05 VALOR TOTAL EMPENHADO (FINCON): R$ 10.228.949,18 VALOR TOTAL A EMPENHAR (FINCON): –
MEDIÇÕES REALIZADAS:
Medição | Etapa | Período de Execução | Valor R$ | % |
1ª medição | 1ª etapa intermediária | 20/04/16 a 09/05/16 | 1.393.051,21 | 13,62 |
2ª medição | 10/05/16 a 18/05/16 | 783.582,84 | 7,66 | |
3ª medição | 1ª etapa complementar | 19/05/16 a 19/05/16 | - | - |
Total acumulado | 2.176.634,05 | 21,28 |
FISCAIS DA OBRA:
- Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (matr.: 0118770-7);
- Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (matr.: 0153532-7);
- Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx (matr.: 0190890-4);
- Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx (matr.: 0248562-1).
SITUAÇÃO:
• Edital de CO no 001/16 (processo TCMRJ no 40/000.966/2016) – conhecido e arquivado com recomendação na sessão de 22/03/2016;
• Contrato no 004/16 (processo TCMRJ no 40/002.111/2016) – em tramitação.
1) Serviços a executar (Termo de referência do Edital):
Com o objetivo de regularizar o fundo da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx será retirado o excesso de lodo, de areia e de sedimentos e de outros materiais existentes a fim de proporcionar condição igualitária de dimensões e de profundidade a todas as raias de competição e nas áreas de aquecimento, de treinamento e de circulação dos equipamentos esportivos para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos.
No mapa seguinte estão marcadas as áreas em que foram identificados durante a realização dos Eventos Testes de Remo e Canoagem, nos meses de agosto e setembro de 2015, através de meios físicos, os pontos onde as profundidades da lagoa não se encontram de acordo com os parâmetros e requerimentos das confederações internacionais. Tais áreas são consideradas críticas e não proporcionam condições oficiais para a prática dos esportes de Remo e Canoagem.
Com vistas à adequação aos requerimentos de profundidade das áreas de competição, de treinamento, de aquecimento e de circulação dos equipamentos esportivos, a profundidade mínima, de acordo com a orientação das Confederações, deverá ser de 3 metros.
2) Análise da execução financeira:
Comparando a previsão do cronograma físico-financeiro atualizado (Anexo 4) com as etapas da execução orçamentária, tem-se o seguinte quadro:
Etapa | Orçamento por Etapa (%) | Execução por Etapa (%) | Orçamento Acumulado (%) | Execução Acumulada (%) |
1ª interm. | 30 | 13,62 | 30 | 13,62 |
1ª interm. | 7,66 | 21,28 | ||
1ª compl. | - | 21,28 |
Assim, verifica-se que a primeira Etapa (20/04/2016 a 19/05/2016) encontra-se com execução 8,72% inferior ao planejado. A fiscalização informou que apesar disso as obras serão concluídas a tempo das olimpíadas, já que os serviços de desassoreamento propriamente dito prosseguirão apenas até o dia 05/07/2016.
3) Análise do Orçamento e Projeto – Fase de Licitação:
Como já informado, os serviços ora analisados foram contratados com base em Concorrência Pública (CO no 001/16 da Rio-Águas), analisada nesta Corte de Contas através do Processo TCMRJ no 40/000.966/2016.
3.1) Orçamento oficial:
No que se refere ao orçamento oficial licitado, constata-se que apenas 9 (nove) itens da planilha orçamentária correspondiam a cerca de 86% do valor
total previsto para o Certame. Tendo em vista sua relevância financeira, estes itens são detalhados a seguir:
a) Levantamento topográfico por batimetria (item SE 19.10.2000):
O orçamento contemplou um total de 8 (oito) levantamentos batimétricos distintos englobando toda a área a ser desassoreada (cerca de 100.000 m2), o que resultou em um quantitativo de área levantada de aproximadamente 80 hectares. A premissa para tal valor admitiu a execução de um levantamento no início dos trabalhos, outros seis a cada 15 dias (durante o prazo de três meses previsto para a obra) e, ainda, outro levantamento final, ao término dos serviços.
b) Manta Bidim (item DR 64.05.0106):
O orçamento contemplou um total de 38.124 m2 de manta bidim do tipo OP-60, admitindo a aplicação deste material como uma cortina de contenção para os sedimentos, fixando-se a manta nos retentores flutuantes que envolvem as cavas de desassoreamento e os locais de deposição de material.
A premissa para a área de manta admitida estimou um comprimento de
2.118 m de retentores flutuantes, uma profundidade média de 6 m de contenção e, ainda, a necessidade de troca mensal do material (ou seja, a área de contenção foi multiplicada por três, tendo em vista o prazo de três meses previsto para as obras).
c) Transporte de equipamentos (item AD 14.10.0300):
O orçamento contemplou um total de 519.855 x.xx relativo ao transporte de equipamentos pesados em carretas. Tal valor foi obtido a partir da premissa da necessidade de transporte dos seguintes equipamentos: 5 dragas, 2 flutuantes, 2 escavadeiras, 2 batelões, 4 lanchas de apoio e 2 rebocadores, além de cerca de 6 km de tubulação em PEAD. Para todos estes itens admitiu-se uma distância de transporte de 500 km, com exceção das lanchas de apoio e das escavadeiras, para as quais fixou-se uma xxxxxxxxx xx 000 xx.
x) Xxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxx (xxxx IE 00.02.0472):
O orçamento contemplou um total de 2.775 h para o item de lancha de apoio, sendo admitido três equipamentos com utilização de 185 h / mês e mais
uma lancha com utilização de 370 h / mês, todas durante a totalidade do prazo de três meses previsto para as obras.
Trata-se de item especial, para o qual foi formado preço unitário a partir de consulta ao mercado. Para fixação do preço foi considerado o preço da embarcação modelo Ventura 180 comfort, ano 2016, capacidade para 6 passageiros, cotado pela empresa “Bombarco Líder em Negócios Náuticos”.
e) Draga Flutuante de 14” (item IE 00.02.0474):
O orçamento contemplou um total de 4.995 h para o item de draga flutuante, sendo admitido 4 (quatro) equipamentos com utilização de 370 h / mês e mais uma draga de manutenção com utilização de 185 h / mês, todas durante a totalidade do prazo de três meses previsto para as obras.
A justificativa para o elevado número de equipamentos seria a necessidade de trabalho simultâneo das 4 dragas (2 na região do baixo bebê e as outras 2 na região do Estádio de Remo) e das duas escavadeiras previstas, sob pena de não se cumprir o prazo de três meses e inviabilizar a utilização da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx para as Olimpíadas.
Trata-se de item especial, para o qual foi formado preço unitário a partir de consulta ao catálogo da EMOP – Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
f) Escavação de solo mole com escavadeira hidráulica sobre plataforma flutuante (item IE 00.02.0476):
O orçamento contemplou um total de 27.297 m3 de escavação de solo mole com escavadeira hidráulica, o que corresponde a 30% do total do material previsto para ser removido (90.990 m3), sendo os 70% restantes desassoreados a partir do emprego das dragas flutuantes.
Trata-se de item especial, para o qual foi formado preço unitário a partir de composição de custos que envolve insumos já existentes no SCO-Rio e insumos obtidos a partir de consulta ao mercado.
g) Transporte de material dragado em batelão – DMT de 1 km (item IE 00.02.0478) e DMT de 2 km (item IE 00.02.0479):
O orçamento contemplou que o volume de material retirado via escavadeira hidráulica seria transportado por batelões até as cavas de deposição. Foi considerado que 70% deste transporte seria com DMT de 1 km (19.107,90 m3) e 30% com DMT de 2 km (8.189,10 m3).
Tratam-se de itens especiais, para os quais foram formados preços unitários a partir de composições de custos que envolvem insumos já existentes no SCO-Rio e insumos obtidos a partir de consulta ao mercado.
h) Tubo PEAD (item IE 00.02.0480):
O orçamento contemplou um total de 6.200 m de tubulação em PEAD, servindo para transporte do material extraído pelas dragas até as cavas de deposição. A extensão de tubos foi estimada com base em desenho esquemático, que previa a distribuição das dragas nos dois locais de desassoreamento (baixo bebê e estádio de remo) e o caminhamento da tubulação até as duas cavas de deposição previstas.
Trata-se de item especial, para o qual foi formado preço unitário a partir de consulta ao catálogo da EMOP – Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro.
3.2) Considerações gerais sobre as premissas orçamentárias:
Durante a tramitação do Processo TCMRJ no 40/000.966/2016, diversos esclarecimentos e/ou retificações orçamentárias foram solicitadas. Talvez o principal ponto discutido tenha sido a necessidade da previsão do número elevado de dragas e tubulação PEAD correlata, dois itens que correspondiam a cerca de 60% do total orçamentário.
Sobre este aspecto, já que a escavação por escavadeiras hidráulicas se demonstrava mais célere pelos próprios documentos técnicos acostados aos autos, foi colocado que, observando o princípio da economicidade, não se vislumbrava o motivo da predominância dos serviços via dragas (como já dito a
previsão era de que 70% do material seria retirado por estes equipamentos), já que pelos parâmetros adotados tal consideração não diminui o tempo total das intervenções, principal preocupação da Administração, e onerava sobremaneira os custos envolvidos (praticamente dobrava o orçamento).
A resposta da Rio-Águas informou que a motivação para a predominância da retirada de material por xxxxxx se devia a aspectos ambientais, in verbis:
“Deste modo, foi dada prevalência à escavação via draga notadamente nas regiões com mais de 1 m de profundidade, mais afastadas das margens, por minimizar a ressuspensão do material e representar menor potencial impactante para o ecossistema quando comparada a escavação via escavadeira hidráulica.”
Quanto aos demais itens de diligência, a Jurisdicionada apresentou respostas pontuais, que demonstravam o elevado grau de incerteza que envolvia o orçamento estimado. Em diversos trechos apontou que havia ausência de dados atualizados, que somente poderia determinar o esquema de trabalho com o início dos serviços etc. Ao final de sua resposta, deixa clara sua posição de que não poderia efetuar melhorias na documentação do Certame, apesar das inconsistências e fragilidades, ao afirmar que:
“Conforme já exposto no item 1 desta resposta, os fatos que se apresentam demonstram claramente que estamos diante de uma situação excepcional. A PCRJ foi chamada a solucionar um problema para o qual não concorreu, mas precisa evitar uma grave mácula na preparação de uma das principais instalações olímpicas a serem utilizadas, a Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx (LRF), cartão postal da Cidade.
Neste sentido, a RIO-ÁGUAS conseguiu preparar o procedimento licitatório ora em análise, nas melhores condições possíveis considerando o exíguo prazo disponível. É certo que sempre haveria possibilidade de melhorias, mas não há qualquer possibilidade de adiamento da data prevista para realização da Concorrência (24/03/2016) sem que tal fato não inviabilize a utilização da LRF para as Olimpíadas, o que traria enormes transtornos para o Município e feriria sua imagem perante a comunidade internacional.
Assim, a RIO-ÁGUAS reafirma seu compromisso de que no início dos serviços definirá, em conjunto com a contratada e com a SMAC, os procedimentos mais adequados ambientalmente para executar os serviços
no prazo disponível, sempre tendo em mente o Princípio da Economicidade, bem como de que efetuará uma fiscalização rigorosa de todos os trabalhos durante todo o prazo da obra, corrigindo eventuais diferenças entre os serviços estimados na fase de licitação e aqueles efetivamente executados, assegurando que as medições reflitam apenas a realidade de campo.”
Tendo em vista a situação atípica em questão, o tema foi colocado à consideração superior para que o Plenário desta Corte de Contas analisasse se a Licitação poderia prosseguir apesar das incertezas expostas, tendo em vista os seguintes aspectos: a) impossibilidade de adiamento por conta da situação excepcional já detalhada; b) regime de execução de empreitada por preço unitário, que indica pagamentos apenas em razão do que for executado; c) maioria dos itens relevantes de fácil aferição e fiscalização no campo; e d) compromisso da Jurisdicionada em fiscalizar de forma rigorosa o andamento dos serviços.
Como já informado, o Edital relativo à concorrência CO no 001/16 (processo TCMRJ no 40/0966/16) foi conhecido e arquivado com recomendação na sessão de 22/03/2016, ou seja, o Plenário desta Corte de Contas entendeu que a Licitação poderia prosseguir nos termos propostos pela Administração, com base no seguinte voto do Relator Exmo. Sr. Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx:
II - VOTO
Em conformidade com o parecer da douta Procuradoria Especial e tendo em vista a excepcionalidade da situação, que trata de utilização da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx em evento iminente de renome mundial, VOTO pelo CONHECIMENTO, para fins de arquivamento, do Edital CO nº 01/2016 da RIO-ÁGUAS, com RECOMENDAÇÃO para que à Fundação defina criteriosamente os procedimentos para execução dos serviços e fiscalize de forma rigorosa todos os trabalhos, corrigindo eventuais diferenças entre os serviços estimados na fase de licitação e aqueles efetivamente executados. (grifo nosso)
Constata-se que há recomendação expressa do TCMRJ para haja fiscalização rigorosa dos trabalhos, bem como que sejam corrigidas as diferenças entre os serviços estimados e a realidade de campo.
3.3) Parcelas de maior relevância técnica:
saber:
A Licitação contemplou 3 (três) parcelas de maior relevância técnica, a
- Desassoreamento ambiental com escavadeira flutuante;
- Transporte de Sedimentos com utilização de booster e batelão;
- Desassoreamento ambiental em ambiente sensível, sem causar turbidez e com despejo controlado em área limitada por cortina geotêxtil com draga de 14”.
A diligência na fase de licitação solicitou uma revisão das parcelas, tendo em vista seu elevado grau de especificidade, o que poderia limitar a competitividade. A Jurisdicionada justificou o elevado nível de detalhamento das parcelas informando que “está diretamente ligado às especificidades do serviço e a necessidade de garantia inequívoca de sua realização no prazo vislumbrado. A RIO-ÁGUAS precisa se assegurar de que o contratado conseguirá cumprir sua tarefa no curtíssimo espaço de tempo disponível. Torna-se fundamental que comprove sua experiência em serviços similares, com os mesmos dispositivos agora previstos. Não há nenhuma margem para equívocos”.
4) Relatório Fotográfico:
1ª Visita – 28/06/2016 | ||
Figura 1 – Placa da obra em desacordo com o modelo do Termo de Referência do Edital. | Figura 2 – Container de escritório ao lado do refeitório. | |
1ª Visita – 28/06/2016 | |
Figura 3 – Sobre o caminhão, peças do desmonte das antigas estruturas submersas, próximo ao baixo bebê, demolidas. | Figura 4 – Bote de serviço, modelo não especificado no Termo de Referência. |
1ª Visita – 28/06/2016 | |
Figura 5 – Bote de serviço não especificado no Termo de Referência. | Figura 6 – Motor guardado nas instalações de suporte aos serviços. |
1ª Visita – 28/06/2016 | ||||
Figura 7 – Posicionamento dos partidores | Figura 8 – Equipamentos | alocados | na | área |
na região do baixo bebê, já desassoreada. | do Estádio de Remo. |
1ª Visita – 28/06/2016 | |||
Figura 9 – Draga posicionada | com | descarte | Figura 10 – Dispersor do material dragado, |
próximo ao Clube Caiçaras. | localizado sobre a cava próxima ao Clube Caiçaras. |
1ª Visita – 28/06/2016 | |
Figura 11 – Escavadeira hidráulica, lança curta, sobre barcaça flutuante em frente ao Estádio de Remo da Lagoa. | Figura 12 – Escavadeira hidráulica, lança longa, sobre barcaça flutuante, rebocador e batelão para transporte e descarte de material. |
1ª Visita – 28/06/2016 | |
Figura 13 – Boias de contenção de resíduos superficiais colocadas no entorno dos equipamentos. | Figura 14 – Batelão com rebocador após o descarte do material gerado pelo desassoreamento. |
1ª Visita – 28/06/2016 | |
Figura 15 – Área de descarte próxima ao Corte do Cantagalo em que estão localizados tambores flutuantes a suportarem as mantas de bidim. | Figura 16 – Escavadeira de reserva, lancha e contêiner no canteiro do heliponto a ser desmobilizado. |
5) Aprovação do Projeto e Licenciamento:
• Foi apresentada Licença Municipal de Instalação LMI no 001663/2016 emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC – para “desassoreamento parcial de 33,000 m3 da raia olímpica (chegada) da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx com destinação do material dragado para a cava denominada “Caiçaras” situada ao lado do local dos serviços”. Vencimento: 28/10/2020.
• Foi apresentada Licença Municipal de Instalação LMI no 001671/2016, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SMAC, para “desassoreamento parcial emergencial de 58.000 m3 da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx no local do partidor da raia olímpica de remo e canoagem, área próxima da Fonte da Saudade (bairros Lagoa e Humaitá) e em trecho próximo à chegada, no Estádio de Remo da Lagoa (bairros Lagoa e Leblon), com destinação do material dragado para a cava denominada “Cantagalo”. Vencimento: 24/11/2016.
• Foi apresentada Licença de Operação LO no IN024420, emitida pelo Instituto Estadual do Ambiente – INEA, em favor da empresa Ecológica Soluções Ambientais Ltda – Me, para “realizar as atividades de coleta e transporte rodoviário de resíduos industriais perigosos – classe I (água oleosa, borra oleosa, EPIS contaminados, solo contaminado, lodos de tinta e de ETE) e não perigosos – classe II, resíduos da construção civil (classes A, B, C e D), resíduos sólidos urbanos, de efluentes sanitários e industriais”. Validade: 10/09/2017.
• Foi apresentada Licença Prévia de Instalação – LPI nº IN016986, emitida pelo Instituto do Ambiente – INEA, em favor da empresa Brasrio Terminal de Transportes SPE Ltda para aprovação da concepção, localização e realização de um aterro de conquista na área formada pelos lotes 313, 314, 316 e 317, 4a Gleba do Núcleo São Bento em Duque de Caxias. Vencimento: a licença está sob pedido de renovação.
6) Análise das medições
Foram analisadas, por amostragem, as memórias de cálculo das medições enviadas a esta IGE (correspondentes a 21,28% do valor total contratado). Tendo em vista sua relevância orçamentária, deu-se prioridade aos itens mais representativos, sendo observado o seguinte:
a) Levantamento topográfico por batimetria (item SE 19.10.2000):
De acordo com o Termo de Referência (ver item 3.1, alínea “a”, do presente relatório), este serviço seria executado 8 vezes ao longo da obra para acompanhamento do volume dragado. Consta no diário de obra, entretanto, que até o dia 24/06/2016 a batimetria foi feita apenas uma vez, entre os dias 20/04/2016 a 23/04/2016. Apesar disso, ao analisar as medições encaminhadas, foi verificado que este serviço foi medido 2 vezes (10,2 hectares na 1ª medição e mais 10,2 hectares na 2ª medição).
Vale ressaltar que na data da visita, a fiscalização do contrato informou que as profundidades estavam sendo verificadas através de métodos expeditos, o que não deve ser confundido com a batimetria prevista no item SE 19.10.2000, que é executada com teodolito, conforme consta na composição.
Diante dos fatos apresentados, fica claro que não será necessário executar 8 batimetrias na área, uma vez que faltando aproximadamente 10 dias para o fim dos serviços de desassoreamento a empresa só havia executado este serviço uma vez.
Sendo assim, solicita-se que a Jurisdicionada encaminhe os levantamentos batimétricos já efetuados e que os quantitativos desse item sejam reduzidos no Termo Aditivo Contratual que está em fase de elaboração (ver item 7 do presente relatório), em função da realidade da obra e do andamento dos serviços.
Além disso, a Rio-Águas deve estornar da 2ª medição os valores referentes ao item SE 19.10.2000 relativo a serviços que, conforme diário de obras, não foram executados neste período.
b) Manta Bidim (item DR 64.05.0106):
Ao analisar os documentos apresentados, foi verificado que na 1ª medição consta 625 metros de Bidim com profundidade de 8 metros. Tal profundidade é incompatível com as características de grande parte dos locais onde essa manta foi instalada, uma vez que em 400 dos 625 metros previstos a profundidade deverá ser inferior ou ao menos equivalente à 3 metros, já que se tratam dos locais vizinhos às áreas de dragagem, e nos 225 metros restantes, que correspondem à área das cavas de deposição, a lâmina d’água é inferior a 6 metros no perímetro que envolve as referidas cavas, conforme projetos encaminhados para esta Corte de Contas na fase de licitação.
Além disso, verificou-se um erro material na 2ª medição, uma vez que foram medidos 500 metros lineares de bidim com altura de 2,30 metros, extensão esta que é superior aos 200 metros que constam no croqui apresentado e no próprio item PJ 14.05.0700, relativos aos retentores flutuantes que servem de suporte à manta de proteção.
Vale ressaltar que ao comparar os comprimentos das medições com a situação encontrada na visita de 28/06/2016, verificou-se que as barreiras com bidim que estavam instaladas nessa data são as mesmas constantes da primeira medição e, como a execução dos serviços estava próxima do fim, aparentemente não seria necessário instalar novos pontos desse dispositivo. É importante salientar que a troca do bidim era prevista a cada 30 dias, portanto, tendo em vista que as escavações foram iniciadas dia 05/05/2016 e tiveram duração de 2 meses, provavelmente não houve necessidade de trocar a manta 2 vezes, conforme havia sido previsto na fase de licitação.
Deste modo, solicita-se à Jurisdicionada que corrija a profundidade média adotada (8 metros) na 1ª medição, bem como o erro material apontado na 2ª medição (extensão de 200 m ao invés de 500 m), efetuando os devidos ajustes nas mesmas. Solicita-se também que a Rio-Águas apresente as notas fiscais de aquisição do bidim, de modo a comprovar o tipo de manta adotado e o respectivo quantitativo, bem como promova a adequação do item DR 64.05.0106 no Termo Aditivo Contratual ora em elaboração, em função do quantitativo efetivamente empregado.
c) Transporte de equipamentos (item AD 14.10.0300):
Na análise das medições, verifica-se que foi computado o item 22, código AD14.10.0300(/), “Transporte de equipamento pesado em carretas...”, com o quantitativo de 185.100 x.xx e valor total acumulado de R$ 199.908,00. A distância de transporte considerada pela fiscalização para a grande maioria dos equipamentos que vão operar no ambiente lacustre foi de 520 km, sem indicação do local de origem.
Observe-se que este item fez parte dos questionamentos na fase da análise do Edital (Processo TCMRJ no 40/000.966/2016). Conforme já mencionado, para a grande maioria dos equipamentos admitiu-se uma distância de transporte de 500 km para efeito de orçamento. Um dos itens de diligência à época considerou não ser razoável adotar para efeito de orçamento que quase todos os equipamentos necessitassem vir de outros estados da Federação, já que esta premissa resultava em conferir ao item isoladamente um valor
correspondente a quase 7% do total orçamentário (cerca de R$ 700 mil com BDI).
O questionamento em sede de Edital de Licitação fez parte da diligência proposta na sessão nº 10/2016 de 08/03/2016, solicitando que a Jurisdicionada reavaliasse a estimativa de quantidades de transporte de equipamentos, passando a adotar uma distância compatível com o Termo de Referência (que fixava que a distância para o transporte de equipamentos deveria admitir como origem a região metropolitana do Rio de Janeiro) e com as premissas usualmente adotadas.
Na análise do retorno de diligência, a Rio-Águas informou que, apesar da escassez de prazo para preparação da Licitação, efetuou pesquisa de mercado priorizando empresas do Rio de Janeiro, mas que constatou a ausência de disponibilidade no fornecimento dos equipamentos necessários em prazo compatível com as necessidades do serviço. Em seguida aduziu que, considerando a excepcionalidade da obra, adotou distância de transporte de equipamentos compatível com a empresa mais próxima que demonstrou disponibilidade de locação, esclarecendo que “a estimativa efetuada não significa uma situação constituída, ou seja, após a contratação da empresa que executará os serviços a fiscalização exigirá que esta busque por todos os meios minimizar a distância de transporte dos equipamentos a serem empregados, efetuando a medição do item respectivo apenas no que for compatível com a realidade fática”.
A fiscalização informa que os equipamentos foram locados juntos à empresa “O Martins Serviços”. Não há na documentação ora analisada qualquer menção ao cumprimento da exigência de que a contratada busque por todos os meios minimizar a distância de transporte dos equipamentos a serem empregados, nos termos do informado na fase de licitação. Lembre-se que equipamentos usualmente empregados em obras diversas, tais como, apenas a título de exemplo, escavadeiras hidráulicas, foram consideradas com a distância de transporte de 520 km, como se não houvesse disponibilidade no Estado do Rio de Janeiro.
Em acréscimo, vale ressaltar que o quantitativo total deste item atinge cerca de 520.000 x.xx, ou seja, o valor já medido (185.100 x.xx, conforme informado acima) corresponde a pouco mais de um terço de seu quantitativo integral. Assim, tendo em vista que, ipso facto, a mobilização já contemplou a totalidade dos equipamentos empregados para execução dos serviços (cuja previsão de término indicava apenas uma semana após a realização da Visita Técnica), verifica-se que não será utilizada a totalidade da quantidade prevista para transporte de equipamentos, devendo portanto tal estimativa ser reduzida para retratar valor compatível com a desmobilização.
Por todo o exposto, solicita-se que sejam encaminhados e constem do processo de liquidação os seguintes documentos:
• Documento comprobatório (nota fiscal) de que os equipamentos transportados foram locados junto à referida empresa citada nas memórias de cálculo;
• Ofícios ou cartas de consulta realizada junto a outros fornecedores, conforme exigência da Rio-Águas, demonstrando não ter sido possível locar os equipamentos junto a fornecedores mais próximos do local de execução;
• Informação indicando o local (depósito) de onde estes equipamentos saíram com destino à Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
Solicita-se, ainda, que a Jurisdicionada, no âmbito do Termo Aditivo ora em elaboração, efetue a redução do quantitativo total do item 22, código AD14.10.0300(/), para que passe a contemplar apenas o saldo necessário à desmobilização dos equipamentos já mobilizados.
d) Aluguel de lancha de apoio (item IE 00.02.0472):
Nas medições analisadas está sendo considerado o item 49, código IE00.02.0472 referente ao “Aluguel de lancha de apoio (desonerado) com capacidade mínima de 06 passageiros”. São consideradas 4 (quatro) lanchas. O quantitativo até a 2a medição é de 1.130h e o valor total acumulado atinge R$ 89.755,90.
Observe-se que este item fez parte dos questionamentos na fase da análise do Edital (Processo TCMRJ no 40/000.966/2016), tendo em vista ter sido admitidas para formação do preço unitário propostas de empresas que oferecem passeios turísticos de lancha, a partir da divisão da diária cobrada pela duração prevista do passeio, já que tal procedimento pode levar a significativas distorções na estimativa, em função da diferença entre o custo horário de um passeio turístico com duração de um dia e a locação de uma lancha por período contínuo de meses.
O questionamento fez parte da diligência proposta na sessão nº 10/2016 de 08/03/2016, solicitando que a Jurisdicionada promovesse a revisão da estimativa de custo em função do exposto acima. Na análise do retorno de diligência, a 7a IGE verificou que a jurisdicionada confeccionou uma nova composição para o item especial, reduzindo o custo unitário para valor inferior a metade do anteriormente adotado, fazendo com que o custo total do item, que inicialmente atingia cerca de R$ 550 mil, caísse para cerca de R$ 260 mil (ambos com BDI).
Ressalte-se que na criação do Item Especial foi considerado o preço da embarcação modelo Ventura 180 Comfort, ano 2016, fornecido pela empresa “Bombarco Líder em Negócios Náuticos”, cuja aparência pode ser vislumbrada pela figura a seguir.
Figura – Modelo Ventura 180 Confort.
Durante a Visita Técnica, verificou-se que a empresa executora está utilizando uma lancha modelo Top Fish 16, um bote Zefir Sport 42, uma lancha cujo modelo não pode ser identificado e um bote de metal, consoante demonstrado pelas figuras a seguir. Os modelos disponíveis possuem especificações inferiores ao do modelo orçado e não são novos. O modelo orçado possui maior comprimento (número de pés) e é ano 2016.
Figura – Lancha modelo Top Fish 16.
Figura – Bote Zefir Sport 42.
Figura – Xxxxxx (não foi possível identificar o modelo).
Figura – Bote de metal.
Considerando-se o observado, ou seja, que os modelos são inferiores ao modelo orçado e não são novos, solicita-se que a fiscalização promova as readequações necessárias, corrigindo a diferença entre o custo unitário orçado no item especial IE00.02.0472 e o custo das embarcações efetivamente utilizadas in loco.
e) Draga Flutuante de 14” (item IE 00.02.0474):
Foi constatado na visita realizada em 28/06/2016 que foi utilizada apenas 1 draga para realização dos serviços, apesar de constar na previsão inicial 5 equipamentos desse tipo, conforme descrito no item 3.1, alínea “e”, supra. De acordo com a fiscalização e o diário de obra, o desassoreamento com essa máquina foi iniciado dia 14/05/2016 e realizado apenas na área da raia do flamengo, com despejo dos resíduos na cava “Caiçaras”.
Vale ressaltar que durante a visita a fiscalização informou que a data limite para término dos serviços será o dia 05/07/2016 (ver item 2), sendo assim, deve haver uma redução considerável no quantitativo previsto do item, já que haviam sido considerados 5 equipamentos por 3 meses, sendo 4 com jornada dupla e 1 com jornada simples, enquanto será utilizado na obra apenas 1 equipamento pelo período de aproximadamente 1,5 mês.
Assim, solicita-se que a Jurisdicionada, no âmbito do Termo Aditivo ora em elaboração, efetue a redução do quantitativo total do item 51, código IE
00.02.0474, para que passe a contemplar apenas o valor compatível com a utilização da única draga pelo período efetivo de sua utilização (custo produtivo).
É importante lembrar também, que a utilização deste item é adequada apenas para as horas produtivas do equipamento, conforme consta nos documentos do item especial inseridos no Anexo 10, portanto, caso haja necessidade de manter o equipamento sem funcionamento por mais tempo que o previsto dentro da Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx, deve ser criado novo item com o custo improdutivo.
f) Escavação de solo mole com escavadeira hidráulica sobre plataforma flutuante (item IE 00.02.0476):
Nas medições analisadas está sendo considerado o item 53, código IE 00.02.0476 referente a “Escavação de solo mole com escavadeira hidráulica...”. O quantitativo acumulado até a 2a medição é de 32.500 m3, totalizando R$ 365.625,00.
Na criação do Item Especial, foi considerada a composição do item com insumos elementares de “Plataforma”, “servente”, “3% incidente sobre mão de obra direta com encargos sociais para cobrir despesas de EPI e ferramentas” e “escavadeira hidráulica – CP (desonerado)”.
Considerando-se o quantitativo acumulado até a 2ª medição verifica-se:
32.500 m3 x 0,033 h/m3 = 1.072,5 horas de escavadeira.
Como são 2 escavadeiras hidráulicas temos: 1.072,5 h ÷ 2 = 536,25 horas para cada escavadeira.
O diário de obra registra que o início do desassoreamento na raia do flamengo com a utilização da escavadeira sobre flutuantes e 1 batelão ocorreu dia 05/05/2016. Considerando que a 1a Etapa terminou no dia 19/05/2016 verificam-se 14 dias de serviço de desassoreamento. Assim, é possível calcular quantas horas por dia de funcionamento seriam necessárias para cada escavadeira, com base na produtividade admitida na composição do item especial:
536,25 horas ÷ 14 dias = 38,30 horas/dia por equipamento.
O resultado acima demonstra a incompatibilidade entre o que foi medido e a realidade possível in situ, lembrando-se inclusive que o diário de obras registra que em alguns dias dentro do período da 1ª etapa a jornada de trabalho iniciou às 7 horas e encerrou às 17 horas (10 horas diárias).
Duas situações podem ter ocorrido: a medição contemplou um volume de escavação superior à realidade ou, caso o volume esteja correto, a produtividade admitida na composição do item especial é mais elevada, ou seja, é necessário um número menor de horas de escavadeira para a retirada de 1 m3 de material.
Pelo exposto, solicita-se que a jurisdicionada promova a revisão dos quantitativos medidos, ajustando os valores à realidade ou, do contrário, proceda à revisão do custo unitário do item especial IE 00.02.0476, de maneira a corrigir a produtividade das escavadeiras.
Outro aspecto a ser levantado reside no fato de que a memória de cálculo da medição deixa claro que o volume está sendo estimado por viagens do batelão, a partir da multiplicação de sua capacidade total (100 m3) pelo número de viagens por dia e pelo número de dias.
Tal procedimento embute uma margem de incerteza bastante elevada, já que admite algumas premissas de difícil ocorrência in situ, das quais citam-se, apenas a título de exemplo: i) cada equipamento realiza um mesmo número de viagens por dia em todos os dias de trabalho; e ii) todas as viagens são realizadas com o batelão preenchido em sua capacidade plena. Tais aspectos seriam inclusive de difícil aferição no campo, pois exigiriam a presença full time de apontador/fiscalização junto aos equipamentos.
Deve ser recordado que o Termo de Referência prevê textualmente que “Os serviços de desassoreamento serão medidos através do cálculo de volumes desassoreados, obtidos pela comparação entre levantamentos batimétricos consecutivos, de periodicidade mensal”. Assim, torna-se evidente que a medição do volume de material retirado em cada etapa deve ser efetuada com base nos levantamentos batimétricos, o que confere uma precisão elevada, e não a partir de viagens do equipamento de transporte deste material.
Dessa forma, solicita-se que a Jurisdicionada efetue suas medições de volume escavado a partir da comparação entre levantamentos batimétricos mensais, de maneira a cumprir o previsto no Termo de Referência, devendo apresentar os referidos levantamentos de maneira inclusive a corroborar os volumes já medidos.
Por fim, verifica-se que na 1ª medição, que contempla o período compreendido entre 20/04/2016 e 09/05/2016, foram medidos 10 dias de operação para um dos batelões (utilizado como base para medição do volume escavado). Ocorre, contudo, que o diário de obras informa que a operação dos batelões iniciou no dia 05/05/2016, ou seja, não haveria como tal equipamento operar por dez dias dentro do período desta medição.
Assim, solicita-se ainda que a Jurisdicionada reveja o volume medido na 1ª medição para o item ora em análise, de maneira a contemplar apenas os dias de efetivo funcionamento dos batelões dentro do respectivo período.
g) Transporte de material dragado em batelão – DMT de 1 km (item IE 00.02.0478) e DMT de 2 km (item IE 00.02.0479):
Estes dois itens de transporte estão intimamente ligados ao item de escavação de solo mole com escavadeira hidráulica, já que materializam o transporte do volume extraído por este equipamento até as cavas de deposição.
O diário de obras informa que a operação dos batelões iniciou no dia 05/05/2016, na região da chegada da raia (próxima ao Estádio de Remo da Lagoa), bem como que em 31/05/2016 iniciou-se o serviço de escavação com escavadeiras na região do baixo bebê.
Verifica-se que na 1ª medição a totalidade do transporte em batelões foi medido através do item IE 00.02.0478, que admite DMT de até 1 km. Tal premissa se demonstra razoável, tendo em vista o período de abrangência desta medição (data final de 09/05/2016) e o fato de que as duas xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxx x xxxxx xx 0 xx xx xxxxxx xx xxxxxxx da raia.
Na 2ª medição, contudo, que contempla o período compreendido entre 10/05/2016 e 18/05/2016, o volume transportado foi repartido entre os dois itens (DMT de até 1 km e DMT de até 2 km), o que não se demonstra condizente com a informação do diário de obras, tendo em vista que os serviços junto ao baixo bebê (que se encontra a cerca de 2 km das cavas de deposição), somente foi iniciado em data posterior ao período da medição.
Assim, solicita-se que a Jurisdicionada efetue a correção da 2ª medição, estornando o volume medido no item IE 00.02.0479, que admite DMT de até 2 km, de maneira a utilizar apenas o item compatível com a realidade de campo.
h) Tubo PEAD (item IE 00.02.0480):
Ao analisar os documentos apresentados, verificou-se que já foram medidos 500 metros de tubo PEAD. Tal quantitativo é similar ao informado pela fiscalização durante a visita e é bastante inferior aos 6.200 metros que haviam sido previstos no orçamento inicial, conforme descrito no item 3.1, alínea “h”, deste relatório. Tendo em vista que a visita foi realizada em data próxima ao fim dos trabalhos e que naquela ocasião não estava previsto ser necessário mais tubulação deste tipo, solicita-se que sejam subtraídos 5.700 metros de tubo PEAD da planilha orçamentária no Termo Aditivo ora em elaboração, para tornar o orçamento compatível com a realidade da obra.
i) Profissionais da Área Técnica
O orçamento da obra visitada contém profissionais de área técnica:
• item 20 (código CE 04.10.0110) – Consultor de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura;
• item 21 (código CE 04.10.0248) – Tecnólogo sênior de serviços técnicos especializados de consultoria de engenharia e arquitetura;
• item 45 (código AD 39.05.0122) – Xxxxxxxxxx, arquiteto ou xxxxxxx xx;
• item 46 (código AD 39.05.0134) – Xxxxxxxxxx, arquiteto ou geólogo sênior; e
• item 47 (código AD 39.05.0212) – Topógrafo A – serviços de campo e escritório, com responsabilidade de dirigi-los.
A fiscalização apresentou apenas uma Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de um responsável técnico pela execução de obra de dragagem, em nome do profissional Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
Assim, deve ser promovido o envio das ART’s referentes ao demais profissionais, inclusive a anotação referente ao levantamento topográfico por batimetria (item 2 do orçamento, código SE19.10.0200(B)).
7) Alterações Contratuais
Não foram efetuadas alterações contratuais até a data da Visita Técnica, tendo a fiscalização informado que estaria preparando um Termo Aditivo Contratual com alteração de quantidades, e em princípio sem alteração de valor.
É importante ressaltar que, como demonstrado no presente relatório, a situação fática da obra apresenta configuração absolutamente distinta daquela prevista na fase de licitação.
Os dois itens/serviços financeiramente mais relevantes (draga flutuante e tubulação PEAD), que correspondiam a mais de R$ 6 milhões (com BDI) ou cerca de 62% do total orçamentário, tiveram seus quantitativos drasticamente reduzidos, já que foi utilizada apenas uma draga ao invés das cinco previstas e, inclusive em função disso, a tubulação de transporte dos sedimentos também sofreu sensível redução.
Em acréscimo, tendo em vista o conjunto de aspectos aqui apontados, não se consegue vislumbrar em princípio uma quantidade de serviços novos e/ou majorados que possam justificar a manutenção do valor originalmente contratado.
Deve ser lembrado, por oportuno, que em recente decisão unânime do Plenário desta Corte de Contas (processo TCMRJ no 40/001.957/2015) foi Determinado que a Administração Municipal não considerasse o volume financeiro relativo à quantidade de itens não utilizada efetivamente na obra, ou seja, que o referido saldo contratual não seja aproveitado para o fim de substituição de outros itens em qualquer dos casos previstos no art. 482 do RGCAF, bem como seja excluído da base de cálculo no caso de aplicação do previsto no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, no esteio do entendimento do TCU sobre a matéria1.
Assim, a elaboração de Termo Aditivo Contratual sem alteração de valor, tendo em vista a necessidade de supressão de grande parte dos quantitativos dos itens mais relevantes financeiramente, afrontaria a determinação do TCMRJ supramencionada, caso se considere o precedente acima mencionado.
Note-se, ainda, que a manifestação da Douta Procuradoria Especial sobre a interpretação do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93 foi objeto de solicitação pelo corpo técnico, no âmbito do processo TCMRJ no 40/001.703/2014, sob relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, ainda em tramitação nesta Corte de Contas.
Pelo conjunto de todo o exposto no presente item, considera-se, em princípio, que a elaboração de Termo Aditivo Contratual deve levar a uma redução significativa de valor, de maneira a retratar a realidade de campo e, ainda, respeitar entendimento pregresso desta Corte de Contas. Desta forma, solicita-se que a Jurisdicionada enfrente a questão aqui levantada, informando se pretende reduzir o valor originalmente contratado.
8) Parcelas de Maior Relevância Técnica
Deve ser observado que parte das parcelas de maior relevância técnica (ver subitem 3.3 do presente relatório), definidas na fase de licitação,
1 A título de exemplo podem ser citados os Acórdãos nº 1.733/2009, nº 749/2010 e nº 591/2011, todos do plenário do TCU, que deixam clara a ideia de que os limites estabelecidos no §1º do art. 65 da Lei 8.666/93 devem ser verificados separadamente, tanto nos acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos) possam provocar em sua equação financeira. Em outras palavras, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um destes conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal.
apresentam serviços que não se verificaram durante a execução contratual. É o caso da parcela definida como “Transporte de Sedimentos com utilização de booster e batelão”.
Como já dito, a previsão original dos serviços contemplava trabalho simultâneo das 4 dragas (2 na região do baixo bebê e as outras 2 na região do Estádio de Remo), além de duas escavadeiras hidráulicas. A disposição prevista inicialmente, com dragas trabalhando na região do baixo bebê, necessitaria de boosters para permitir o transporte do material via tubulação até as cavas de deposição, situadas a cerca de 2 km.
Ocorre que a totalidade da escavação na região do baixo bebê foi efetuada com o emprego de escavadeiras e batelões. A única draga utilizada realizou serviços apenas na região da chegada da raia, próximo ao Estádio de Remo, com transporte por tubulação até a cava Caiçaras, que se situa bem próxima, não sendo empregados boosters em nenhuma fase dos serviços.
Dessa forma, a exigência de experiência anterior de transporte de sedimentos com emprego de boosters, serviço não realizado no âmbito da obra, restringiu de maneira indevida a competitividade do Certame.
Quanto a última parcela, qual seja, “Desassoreamento ambiental em ambiente sensível, sem causar turbidez e com despejo controlado em área limitada por cortina geotêxtil com draga de 14””, deve ser lembrado que a obrigação de se desassorear com preponderância do emprego de dragas seria oriunda de imposição ambiental (ver subitem 3.1, alínea “i”, do presente relatório).
Ocorre, contudo, que os serviços foram executados com ampla preponderância de utilização de escavadeiras hidráulicas, e não só nas regiões próximas às margens, como afirmado à época da licitação. Em um dos dois locais de desassoreamento, junto ao partidor (baixo bebê), não houve inclusive nenhuma contribuição da única draga disponibilizada, pois todo o volume de material de lá extraído (cerca de 29.000 m3, segundo informação da fiscalização durante a visita) contemplou o emprego somente de escavadeiras.
Mesmo na região junto ao Estádio de Remo (chegada da raia), onde parte do material foi extraído via draga, a maior parte do volume também foi retirado por meio de escavadeiras, segundo a fiscalização de obras. Constatou-se durante a visita que não há segregação quanto aos locais de desassoreamento em função da metodologia de extração, ou seja, também não se pode justificar a presença da draga por aspectos ambientais, já que no mesmo local há parte do material sendo retirado por escavadeiras.
Constata-se, dessa forma, que o emprego de dragas para realização dos serviços de desassoreamento não se demonstrou uma condição indispensável, tal como previsto na parcela de maior relevância ora analisada. Do contrário, a própria dinâmica da obra deixa claro que a escavação por escavadeiras é mais célere, bem como que a grande maioria do volume, em todas as regiões e locais, foi removido com o emprego destes equipamentos, o que contradiz a afirmação que atribuía a aspectos ambientais a necessidade de emprego de dragas. Em outras palavras, teria sido mais eficaz disponibilizar outra escavadeira sobre flutuantes no lugar da draga utilizada, lembrando-se que há uma escavadeira em stand by, sem uso, estacionada junto ao canteiro da contratada.
Recorde-se que a previsão original era o emprego de 4 dragas (2 na região do baixo bebê e as outras 2 na região do Estádio de Remo) e 2 escavadeiras trabalhando simultaneamente durante três meses, mas que o mesmo volume foi retirado com apenas 1 draga e 2 escavadeiras, em um período de trabalho de apenas dois meses. A previsão superestimada do emprego de dragas (e respectivas tubulações de transporte do material para as cavas) elevou a previsão orçamentária em cerca de 100%, ou seja, dobrou o valor licitado.
Assim, a existência de parcela de maior relevância exigindo experiência de desassoreamento com o emprego de dragas, em princípio desnecessária como demonstrado no presente item, possivelmente também restringiu a competitividade do Certame, a exemplo do já relatado para a parcela que exigia transporte de sedimentos com boosters.
Com base em todo o exposto, solicita-se que a Jurisdicionada enfrente a questão aqui levantada, apresentando suas considerações sobre o tema e, se assim desejar, razões de defesa sobre o fato de alguns serviços previstos na redação das parcelas de maior relevância não terem sido realizados (ou aparentemente serem dispensáveis) durante a execução da obra.
9) Observações:
9.1) Diário de Obras
Foi enviado Boletim Diário de Obras no período de 20/04/2016 a 24/06/2013.
O mesmo não está preenchido de acordo com os artigos 31 e 32 da Resolução SMO no 169/80, faltando localização (endereço do canteiro), no do Processo Administrativo, R.A. (Região Administrativa) e A.P. (Área de Planejamento). A fiscalização deve providenciar a inclusão no diário das informações citadas.
9.2) Valores empenhados e liquidados
O valor empenhado de R$ 10.228.949,18 consta do relatório FINCON (Anexo 5), tendo sido liquidados R$ 2.176.634,05 até a data da visita.
9.3) Batimetria
A fiscalização não promoveu envio do levantamento topográfico por batimetria atualizado (item 2 do orçamento, código SE19.10.0200(B)) solicitado no item 17 do documento de comunicação de Visita TCM.
9.4) Monitoramento Ambiental
Foi enviada a informação solicitada no item 16 do documento de comunicação de Visita TCM, a respeito da apresentação curricular dos integrantes da equipe de monitoramento ambiental.
10)Conclusão:
Uma vez que restam 78,72% dos serviços a medir, sugerimos o encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator, para ciência do verificado e envio de cópia deste relatório, através de ofício em apartado, com fixação de prazo em 15 dias, se assim entender, para que o órgão apresente justificativas e/ou esclarecimentos e, se for o caso, proceda a devida retificação acerca dos questionamentos descritos nos itens 6 (alíneas “a” a “i”), 8 e 9.3 deste relatório, além de complementar as informações apontadas no item 9.1 para os futuros boletins diário de obras.
Quanto ao item 7, sugere-se que seja solicitado à Jurisdicionada que enfrente a questão levantada no referido item, informando se pretende reduzir o valor originalmente contratado, de maneira a retratar a realidade de campo e, ainda, respeitar entendimento pregresso desta Corte de Contas (processo TCMRJ no 40/001.957/2015) quanto à interpretação do § 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, lembrando-se, contudo, que tal interpretação encontra-se em discussão também no âmbito do processo TCMRJ no 40/001.703/2014, em trâmite no GCS-6.
Sugerimos após, o retorno deste processo a esta 2ª IGE, para que seja programada a 2ª visita à obra.
2a IGE, 08 de julho de 2016.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx | Xxxx Xxxxxxx X. Bodin de S. A. Comnène |
Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.660 | Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.895 |
Xxxxx Xxxx X. X. xx Xxxx | Álvaro Augusto C. Xxxxxxx |
Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.652 | Auditor de Controle Externo Matrícula 40/901.655 |
Sra. Inspetora Geral,
Reitero a conclusão apresentada no relatório da 1ª Visita Técnica aos “Serviços de Desassoreamento na Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx em Trecho da Raia de Remo da Lagoa e Junto ao Estádio de Remo da Lagoa e Junto ao Baixo Bebê”, opinando pelo encaminhamento do presente ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator para ciência do verificado e envio de ofício em apartado, com fixação de prazo em 15 dias, se assim entender, para que a jurisdicionada se pronuncie quanto ao apontado nos itens 6 (alíneas “a” a “i”), 7, 8 e 9.3, complementando as informações apontadas no item 9.1.
Alerta-se que a matéria tratada no item 7, referente à interpretação do
§ 1º do art. 65 da Lei 8.666/93, foi tratada no processo 40/001.957/2015 e encontra-se em discussão também no âmbito do TCMRJ nº 40/001.703/2014, em trâmite no GCS-6.
Solicita-se o posterior retorno a esta 2ª IGE para que seja programada a 2ª Visita Técnica.
À consideração de V. Sª 2ª IGE, 21/07/2016
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx |
2ª IGE – 2ª Inspetoria Geral do Controle Externo |
Inspetor Setorial |
Matricula 40/901.373 |
Ao Sr. Secretário Geral da SGCE,
Encaminho o relatório da 1ª Visita Técnica aos “Serviços de Desassoreamento na Lagoa Xxxxxxx xx Xxxxxxx em Trecho da Raia de Remo da Lagoa e Junto ao Estádio de Remo da Lagoa e Junto ao Baixo Bebê”.
2ª IGE,
XXXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Inspetora Geral/2ª IGE/SGCE Matrícula 40/900326