ANPM)
Aditamento ao Contrato de Partilha de Produgao para a Area Onshore de Timor-Leste
Area de Contrato Onshore
PSC TL-OT-17-08 datado de 7 de abril de 2017
AUTORIDADE NACIONAL DO PETROLEO E MINERAIS DE TIMOR-LESTE, criada nos termos do disposto no Decreto-Lei
n.0 20/2008, de 19 de junho, conforme alterada pelo Decreto-Lei n.0 1/2016, de 9 de fevereiro ("Primeira Alterayao") e pelo Decreto-Lei n.0 27/2019, de 27 de Agosto ("Segunda Alterayao") ["Decreto-Lei da ANPM"), em representayao do Ministerio do Petr61eo e Recurses Minerais (doravante "Ministerio"), nos termos do artigo 26.0 do Decreto-Lei da ANPM para efeitos do disposto na Lei n.0 13/2005, de 2 de setembro, conforme alterada pela Lei n.0 1/2019, de 18 de janeiro ("Lei das Atividades Petroliferas")
(ANPM)
TIMOR RESOURCES PTY LTD, sociedade constituida de acordo com as leis da Australia, matriculada sob o numero ACN 615 768 904, com sede em Xxxxx 00, 00 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx e representa9ao permanente na Republica Democratica de Timor-Leste, com o Numero Unico de Empresa ("TIN") 2003092, e escrit6rios xx Xxxx 0 XXX 0,
Xxxxx Xxxxx, Xxxx, Xxxxx-Xxxxx
(TIMOR RESOURCES)
TIMOR GAP ONSHORE BLOCK, UNIPESSOAL, LDA., sociedade constituida, organizada e existente de acordo com as leis da Republica Democratica de Timor-Leste, com o Numero Unico de Empresa ("TIN") 2003014, com sede xx Xxxx 0, Xxxxx Xxxxx, Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx, Xxxx, Xxxxx-Xxxxx
(XXXXXXXX)
r
indice
1. Definii;oes e lnterpretai;ao
1.1 Defini96es
1.2 lnterpreta9ao
2. Alterai;oes ao CPP
2.1 Altera96es
3. Disposii;oes Gerais
3.1 Lei Aplicavel e Foro
3.2 Originais
3.3 Natureza Vinculativa
3.4 Data Efetiva
3.5 Altera96es/Modifica96es
Aditamento ao Contrato de Partilha de Produ�ao, datado de 7 de Abril de 2017
Partes
AUTORIDADE NACIONAL DO PETROLEO E MINERAIS DE TIMOR-LESTE, criada nos
termos do disposto no Decreto-Lei n.0 20/2008, de 19 de junho, conforme alterada pelo Decreto-Lei n.0 1/2016, de 9 de fevereiro ("Primeira Altera9ao") e pelo Decreto-Lei n. 0 27/2019, de 27 de Agosto ("Segunda Altera9ao") ["Decreto-Lei da ANPM"], em seu nome e em representa9ao do Ministerio do Petr6Ieo e Recursos Minerais (doravante "Ministerio"), nos termos do artigo 26.0 do Decreto-Lei da ANPM para efeitos do disposto na Lei n. 0 13/2005, de 2 de setembro, conforme alterada pela Lei n.0 1/2019, de 18 de janeiro ("Lei das Atividades Petrolfferas")
(ANPM)
TIMOR RESOURCES PTY LTD, sociedade constitufda de acordo com as leis da Australia, matriculada sob o numero ACN 615 768 904, com sede em Xxxxx 00, 00 Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx e representa9ao permanente na Republica Democratica de Timor-Leste, com o Numero Unico de Empresa ("TIN") 2003092, e escrit6rios xx Xxxx 0 XXX 0, Xxxxx Xxxxx, Xxxx, Xxxxx-Xxxxx
(TIMOR RESOURCES)
TIMOR GAP ONSHORE BLOCK, UNIPESSOAL, LDA., sociedade constitufda, organizada e existente de acordo com as leis da Republica Democratica de Timor-Leste, com o Numero Unico de Empresa ("TIN") 2003014, com sede no Piso 3, Timor Plaza, Rua Presidente Xxxxxxx Xxxxxx, Comoro, Dfli, Timor-Leste
(TIMOR GAP)
(TIMOR RESOURCES e TIMOR GAP sao conjuntamente designadas como "Contratante") Considerando que:
(A) Em 7 de abril de 2017, as Partes celebraram um Contrato de Partilha de Produ9ao para a Pesquisa, Desenvolvimento e Produ9ao de Petr6Ieo na Area do Contrato;
(B) As Partes reconhecem a necessidade de introduzir algumas altera96es ao Contrato de Partilha de Produ9ao com o intuito de melhorar os termos operacionais da sua implementa9ao e tornar a Pesquisa mais atrativa de um ponto de vista econ6mico e financeiro em conformidade com as Melhores Tecnicas e Praticas da lndustria Petrolffera;
(C) Para alem do disposto no anterior Considerando (8), a informa9ao geol6gica obtida durante os trabalhos de Pesquisa conduzidos ate a presente data recomenda o alargamento da Area do Contrato por forma a alinha-la com as forma96es geol6gicas;
(D) As Partes pretendem ainda redefinir os termos do Fundo de Desmantelamento por forma a requalificar os juros acumulados depositados na conta caucionada aberta para o efeito e os termos do Plano de Conteudo Local com vista a alinha-lo com as necessidades reais da popula9ao de Timor-Leste;
(E) Por forma a alcan9ar os objetivos mencionados nos anteriores Considerandos (B) a
(D) e aproveitando a oportunidade para clarificar o sentido de algumas das suas disposi96es, as Partes acordaram alterar os termos do Contrato de Partilha de Produ9ao de acordo com os termos e condi96es previstos neste Aditamento.
1. Defini9oes e lnterpreta9ao
1.1 Defini9oes
"Contrato de Partilha de Produ9ao" ("CPP") significa o Contrato de Partilha de Produ9ao celebrado entre as Partes em 7 de abril de 2017.
1.2 lnterpreta9ao
Neste aditamento:
(a) as epfgrafes sao apenas para mera referencia, nao afetando a interpreta9ao, salvo se do contexto resultar claramente o contrario;
(b) uma referencia a um documento (incluindo a este Aditamento) considera-se efetuada a esse documento tal coma alterado, revisto, ratificado ou revogado em cada momento; e
(c) uma referencia a uma parte, clausula, tabela, apenso e anexo e uma referencia a uma parte, clausula, tabela, apenso e anexo a este ou deste Aditamento, e uma referencia a este Aditamento inclui todas as tabelas, apensos e anexos ao mesmo.
2. Altera9oes ao CPP
As Partes acordam em alterar o CPP de acordo com o disposto nesta Clausula 2.a, como segue:
Artigo 6.0
A alfnea a) do numero 6 do Artiga 6.0 e alterado nos seguintes termos:
6. 6 Fundo de Oesmantelamento
a) 0 Contratante deve, ap6s o inicio da Produc;ao Comercial, estabelecer um Fundo de Oesmantelamento nos termos da Lei Aplicave/ em Timor-Leste, o qua/ revestira a forma de
uma conta bancaria caucionada ("escrow account'? remunerada, a qua/ constitui uma conta bancaria que, quando passive/, deve gerar um rendimento maxima de 1 (um) ponto percentua/ de margem acima do rendimento anual das obrigac;oes do tesouro dos Estados Unidos a longo prazo (obrigac;oes a 30 anos), em nome do Ministerio numa instituic;ao financeira aprovada pe/o Ministerio. Os juros acumulados no Fundo de Oesmantelamento nao constituem Custos Recuperaveis nem sao dedutiveis fiscalmente.
Artigo 14.0
0 numero 2 do Artigo 14.0 e alterado, sendo ainda aditado um novo numero 7 ao mesmo Artiga, nos seguintes termos:
14.2 Caso o Ministerio nao se pronuncie para efeitos do disposto no anterior numero 1 no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recec;ao da so/icitac;ao por escrito por parte do Contratante, a aprovac;ao considerar-se-a tacitamente concedida.
[.. .]
14. 7 0 Contratante devera adquirir Bens de Timor-Leste e Servic;os de Timor-Leste de qualidade aceitavel que cumpram os requisitos de saude e seguranc;a previstos na Lei Aplicavel de Timor-Leste e estejam disponiveis para venda e entrega em tempo util a prec;os que nao ultrapassem em mais de 10% os prec;os de bens e servic;os similares importados, incluindo quaisquer custos de transporte e seguro e direitos e encargos aduaneiros.
le
Anexos A e B - Descric;ao e Mapa da Area do Contrato
1. 0 Anexo A e alterado nos seguintes termos:
A area delimitada pelas linhas, conforme definido pelo Sistema de referencia de coordenadas do WGS84:
(a) com infcio no canto norte da licenqa e na interseqao interior com a fronteira da Indonesia a 125 ° 10'45.390 "E, 9 ° 07'07.270" S (ponto P1);
{b) prosseguindo para sudoeste ate a costa a 125 ° 32'40,300 "E, 9 ° 13'8,790" S (ponto
P2);
(c) prosseguir para sul da costa para uma posiqao offshore a 125 ° 32'30.000 "E, 9 °
16'30.000" S (ponto P3);
(d) daf, seguindo uma linha offshore e paralela a linha da costa descrita pelas
coordenadas:
125°28'00.000"E, 9°18'00.000"S (Ponto P4)
125°14'00.000"E, 9°28'00.000"S (Ponto P5)
125°10'35.20B"E, 9°29'00.000"S (Ponto P6)
(e) depois, retornando ao litoral a 125 ° 05'20.500 "E, 9 ° 27'38.500" S (ponto Pl} e prosseguindo para o cruzamento com a fronteira da Indonesia a 125 ° 5'17.258 "E, 9 ° 27'39.385" S (Ponto PB).
(f) A fronteira segue entao a fronteira indonesia ate a posiqao inicial em 125 ° 10'45. 390 "E, 9 ° 07'07.270" S (ponto P1).
PSC TL-OT-17-08 Lista de Coordenadas
Pontos | Longitude | Latitude |
Pl | 125 °10'45.390"£ | 9°07'07.270"5 |
P2 | 125°32'40.300"£ | 9°13'08. 790"5 |
P3 | 125°32'30.000"E | 9°16'30.000"5 |
P4 | 12s·2s·xx.xxx"E | 9°18'00.000"5 |
PS | 125°14 '00.000"E | 9•2s·oo.000"5 |
P6 | 125°10'35.208"£ | 9°29'00.000"5 |
Pl | 12s·os·20.soo"E | 9°27'38.500"5 |
PB | 12s·os·11.2ss"E | 9°27'39.385"5 |
Ao longo dafronteira com a Indonesia | ||
Pl | 125°10'45.390"£ | 9°7'07.270"5 |
lf
2. 0 Anexo B e alterado nos seguintes termos:
PSC TL-OT-17-08 Mapa de Referencia
TIMOR GAP E.P. ONSHORE HLOCK A
•P1
P7P8
TL-OT-17-08
-
PB
PS
P2
•P3
P4
Legend
-•00<•
'-,
--Kdo-meters
,..,...
125"0'0"E
0 3 75 7 5 15
125'15'0"E
125"30'0"E
3. A validade e eficacia das altera96es aos Anexos A e B previstas nos anteriores numeros
1 e 2 esta sujeita a altera9ao previa da Resolu9ao do Governo n.0 39/2016, de 23 de Novembre, a qual aprovou a descri9ao e o mapa da area do contrato para o Bloco A Onshore
Anexo C
Os numeros 6 a 9 da Clausula 2.3 do Anexo C sao alterados nos seguintes termos:
Clausula 2. 6 Uplift
A taxa de Uplift e o montante que, quando composto trimestralmente, e igual a media do rendimento anual das obriga9oes do tesouro dos Estados Unidos a longo prazo [obriga9oes a 30 (trinta) anos], calculada com base nos Dias uteis do Trimestre, acrescida de uma margem anual de 9 (nave) pontos percentuais. A taxa de Uplift aplica-se exclusivamente
aos Custos de Pesquisa, Custos de Avalia9ao e Custos de Capital, nao sendo aplicavel aos Custos Operacionais.
Nos casos em que o Contratante e responsavel por proceder a reten9ao na fonte (RF}, por
V
conta da eventual responsabilidade fiscal dos seus subcontratados, nomeadamente sobre quaisquer impastos sabre bens e servi<;os ou sabre o rendimento de pessoas singulares (relativamente aos trabalhadores), o Contratante s6 podera recuperar o impasto base a titulo de Custos Recuperaveis, sem qualquer Uplift.
Clausula 2.7 Receitas Diversas
A sub-alinea (viii) da alinea a) e eliminada.
Clausula 2.8 Custos Nao-Elegfveis
[.. .]
p) Custos incorridos com a aquisir;ao de bens e servir;os em incumprimento do disposto no numero 7 do artigo 14. 0 deste Contrato;
[. . .}
bb) Exceto com o previo consentimento do Ministerio e de acordo com as condir;oes desse consentimento, quaisquer despesas relativas ao aluguer ou arrendamento de lnstalar;oes [excluindo equipamentos, outros bens ou trabalhos de montante inferior a US $ 50.000,00 (cinquenta mil d6lares americanos)J;
Clausula 2.9 Outros Assuntos
Sao aditadas as xxxxxxx x) e i), nos seguintes termos:
h) Quaisquer pagamentos efetuados a terceiros, independentemente da sua natureza, relacionados com a limpeza e preparar;ao de terrenos para as Atividades Petroliferas de montante superior a US $ 50.000,00 (cinquenta mil d6lares americanos) apenas serao elegiveis como Custos Recuperaveis mediante aprovar;ao do Ministerio;
i) Quaisquer pagamentos efetuados a terceiros, independentemente da sua natureza, relativamente a trabalhos de limpeza e preparar;ao de terrenos que tenham sido previamente aprovados pelo Ministerio para a realizar;ao das Atividades Petroliferas, de montante inferior a US $ 50.000,00 (cinquenta mil d6lares americanos), serao elegiveis como Custos Recuperaveis.
Anexo D
0 Anexo D e revogado pelo seguinte Plano de Conteudo Local:
1. Projeto de Agua
Face ao resultado dos trabalhos de analise ou avaliar;ao, as Partes acordaram em alterar o Plano de Conteudo Local a fim de resolver os problemas de escassez de agua na Area do Contrato. Labarai e Matai foram identificadas coma as areas para implementar;ao deste Projeto de Agua.
1. 1 Metodologias
As metodologias associadas, estudos de viabilidade e etapas necessarias para implementar
o Projeto de Agua sao as seguintes:
1. ldentificar;ao dos locais de por;os de agua
Base de dados Go TL
Avaliar;ao de por;os de agua existentes e fontes naturais (Amostra A) Criar;ao de uma base de dados dos por;os de agua existentes (Amostra 8)
2. Formular;ao do piano para reabilitar;ao da infraestrutura hfdrica existente
3. Realizar;ao de levantamentos associados para perfurar;ao, distribuir;ao e gestao de agua
4. Perfurar;ao de por;os de agua e/ou substituir;ao de infraestruturas defeituosas, incluindo bombas
5. Construr;ao de uma torre elevat6ria de agua, aquisir;ao de bombas e tubagem de distribuir;ao
6. Supervisao de instalar;ao e manutenr;ao
7. Formar;ao continua da popular;ao local para os trabalhos de manutenr;ao
1.2 Custo e Medidas Estimados
0 custo total estimado para o Projeto de Agua e de aproximadamente US$ 72.880 (setenta e dais mil e oitocentos e oitenta d6lares americanos). Este orr;amento e para efeitos de mera referencia, uma vez que estara sujeito a alterar;oes durante o perfodo de implementar;ao do projeto e, consequentemente, podera aumentar ou diminuir dependendo
das varia9oes do mercado durante o periodo de implementa9ao. A inten9ao e construir (perfurar) 3 (tres) po9os de agua e substituir ate 5 (cinco) bombas na area do Projeto de Agua.
1.3 Cronograma
0 Projeto de Agua devera come9ar no primeiro trimestre (Q1) de 2020, estando a sua conclusao projetada para o final do quarto trimestre (Q4) do mesmo ano.
2 Projeto Pi/oto de Horticu/tura
0 Projeto Pilato de Horticu/xxxx tem coma objetivo promover a autossuficiencia das familias em termos de produ9ao dos seus pr6prios a/imentos e melhorar o rendimento das familias atraves da venda dos seus produtos alimentares a comunidade em geral.
2. 1 Metodologias
Este Projeto Pilato de Horticultura adotara as seguintes metodologias e estudos de viabilidade durante a sua implementa9ao:
1. ldentifica9ao da terra e tipos de culturas
2. Avalia9ao de mercado
3. ldentifica9ao e se/ec;ao dos grupos de agricultores
4. Projetar ou implementar um piano de irriga9aoldistribui9ao de agua na area do Projeto Pilato de Horticultura
5. Atividades de limpeza e prepara9ao de terrenos agricolas
2.2 Custos Estimados
0 custo total estimado para o Projeto Pilato de Horticu/tura e de aproximadamente US $
31.500 (trinta e mil e quinhentos do/ares americanos). Este or9amento e para efeitos de mera referencia, uma vez que estara sujeito a altera9oes durante o periodo de implementa9ao do projeto e, consequentemente, podera aumentar ou diminuir dependendo das varia9oes do mercado durante o periodo de implementa9ao.
2.3 Cronograma
0 Projeto Pilato de Horticultura devera come<;ar no primeiro trimestre (Q1) de 2021, estando
a sua conclusao projetada para o final do quarto trimestre (Q4) do respetivo ano.
3 Resultado expetavel do Plano de Conteudo Local
A expectativa da Timar Resources ap6s a conclusao do Projeto de Agua e que a comunidade melhore as suas condi<;oes de vida em resultado do acesso a um fornecimento de agua limpa, adequado e confiave/. 0 sucesso deste Projeto de Agua passara tambem pe/o impacto positivo no bem-estar das crianc;as ao evitar a necessidade de as mesmas terem de viajar qui/6metros para ter acesso a agua. Este Projeto de Agua permitira ainda economizar tempo, aumentar os padroes de higiene e, a longo prazo, aumentar seguran<;a alimentar da comunidade.
Para a/em do acima exposto, com a implementa<;ao do Projeto Pilato de Horticultura, a comunidade aprendera a tornar-se autossuficiente, atraves da prodw;ao dos seus pr6prios alimentos e, no longo prazo, permitir que os seus produtos alimentares possam ser vendidos a comunidade em geral, o que devera melhorar gradualmente o rendimento das famflias.
3. Disposiy6es Gerais
3.1 Lei Aplicavel e Foro
Quaisquer litfgios entre as Partes resultantes ou relacionadas com este Aditamento serao dirimidos de acordo com o disposto no artigo 18.0 do CPP.
3.2 Originais
Este Aditamento podera ser celebrado pelas Partes atraves de vias originais aut6nomas. Cada via original constitui o aditamento da Parte que o tiver assinado e entregue.
3.3 Natureza Vinculativa
Este Aditamento tern natureza vinculativa e e eficaz em rela9ao a todas as Partes.
3.4 Data Efetiva
3.4.1 Este Aditamento produz efeitos a partir da data da sua assinatura por todas as
Partes.
3.4.2 Sem prejufzo do disposto no numero anterior, a validade e eficacia das altera96es aos Anexos A e B esta sujeita a altera9ao previa da Resolu9ao do Governo n.0 39/2016, de 23 de Novembro, a qual aprovou a descric;ao e o mapa da area do contrato para o Bloco A
Onshore.
3.4.3 Sujeito a realiza9ao das auditorias previstas nos artigos 8.0 e 22.0 do CPP, de forma satisfat6ria, todos os custos devidamente incorridos pelo Operador desde a Data Efetiva do
CPP serao elegfveis como Custos Recuperaveis nos termos e para efeitos do disposto no Anexo C, conforme alterado por este Aditamento.
3.5 Altera�oes/Modifica�oes
As Partes reconhecem e aceitam que este Aditamento cumpre os requisitos previstos no numero 5 do artigo 26.0 do CPP.
Assinado por
Autoridade Nacion I e Petr6Ieo e Minerais de Timor-Leste (ANPM)
Assinado por
TIMOR RESOURCES Pty Ltd
para o efeito
Assinado por
TIMOR GAP ONSHORE BLOCK, UNIPESSOAL, LOA
Pelo seu repre entante, com poderes para o efeito