Sentença
Processo: 0088233-09.2016.8.19.0001
Fls.
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Comum - Rescisão / Contratos Administrativos
Autor: SOCCEREX LIMITED
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx
Em 13/02/2019
Sentença
Trata-se de demanda ajuizada por Soccerex Limited em face de Estado do Rio de Janeiro em que alega, em resumo, que realiza organização de convenções de nível global, fóruns de âmbito continental e seminários e roadshows na área do futebol, nos quais se oferece uma plataforma de networking e de atualização de todos os envolvidos neste mercado, possibilitando a divulgação de marcas, produtos e serviços, além da realização de negócios, e que promove anualmente um evento de proporção mundial denominado "Convenção Global", além de outros eventos de alcance continental, que recebem o nome de "Fóruns", "Seminários" e "Roadshows" e que, em 2009, recebeu uma correspondência ("CARTA/SETE/GAB/Nº 001/2009" - doc. 04) do Réu manifestando seu interesse em sediar a Convenção Global da Soccerex no quadriênio subsequente (2010, 2011, 2012 e 2013), assumindo a responsabilidade de providenciar as contrapartidas mínimas exigidas pela Autora para ajustar a promoção do evento. Assim, o réu foi incluído no processo internacional de seleção para sediar a Convenção Global da Autora, concorrendo com cidades dos mais variados países do globo, realizando apresentação que foi determinante para que vencesse o processo seletivo, o que levou à celebração do "Contrato de Cidade Anfitriã - Convenção da Soccerex, Rio de Janeiro - 2010-2013", em 17 de abril de 2009, tendo anunciado, o réu, que as Convenções da Soccerex seriam "a plataforma fundamental para o Brasil em suas preparações para a Copa do Mundo FIFA 2014 e Jogos Olímpicos em 2016". Afirma que não houve, nessa análise prévia à celebração do Contrato de Cidade Anfitriã, nenhuma manifestação indicando a existência de óbices jurídicos à contratação nos termos pretendidos pelas partes, tendo sido lavrado o respectivo Ato de Inexigibilidade de Licitação, que, por sua vez, autorizava, também, a realização da primeira despesa prevista no contrato.
Diante da magnitude e da repercussão do evento, o Réu assumiu uma série de obrigações em contrapartida à realização das convenções na cidade do Rio de Janeiro e à outorga dos "Direitos dos Eventos Soccerex" (definidos na cláusula 4 do contrato), dentre elas "o pagamento de remuneração no valor total líquido equivalente a £ 2.250.000,00 (dois milhões e duzentas e cinquenta mil libras), sendo um pagamento no valor equivalente em reais a £ 1.250.000,00 (um milhão e duzentas e cinquenta mil libras) quando da assinatura do contrato e mais quatro parcelas de £ 250.000,00 (duzentas e cinquenta mil libras) cada, a serem pagas em 1º de janeiro de 2010, 2011, 2012 e 2013 (cláusula 3.1, letras
(a) e (b)); ii) em caso de aumento do IGP-M FGV na data mais próxima de cada
vencimento acima descrito, ajustou-se que a parcela da remuneração em questão sofreria, consequentemente, um reajuste a maior (cláusula 3.3); iii) assegurar a contratação e a construção do Local do Evento e financiar os seus custos durante não menos que seis dias, para a realização da convenção (cláusula 5.1.1); iv) fornecer à Autora, para cada ano em que a Convenção Global fosse realizada, 500 noites de acomodação gratuita, 70 "voos de retorno" gratuitos em classe comercial e 40 "voos de retorno" gratuitos em classe econômica, para a finalidade de visitas ao local e comparecimento ao evento (cláusula 5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3); e v) arcar com os custos relativos à infraestrutura do evento: fornecimento de uma sala para a equipe e gerência da Autora (cláusula 5.1.3); fornecimento, instalação, remoção e manutenção de requisitos audiovisuais e organizacionais da Autora (cláusula 5.1.4), conexão sem fio (cláusula 5.1.5), equipe de segurança e controle de acesso, equipamentos de vigilância (cláusula 5.1.6); produção, distribuição, instalação e remoção dos requisitos de posicionamento da marca da Autora (cláusula 5.1.7) no local da Convenção Global, durante a sua realização". E, para infraestrutura do evento, ficou acordado "O Forte de Copacabana' para a exibição, o 'The Sofitel Hotel' para a conferência e demais salas de apoios, o local designado na praia de Copacabana e o 'The Copacabana Palace Hotel' para o festival de futebol, e o Pão de Açúcar para o Jantar de Gala, que deve atender aos requisitos definidos no Anexo 2.". Além da obrigação financeira assumida pelo Réu, o Contrato de Cidade Anfitriã também obrigava ambas as partes a "não agir de modo a depreciar, desvalorizar e/ou afetar o bom nome de uma ou outra" (Cláusula 12).
Afirma que foram celebrados dois termos aditivos, não modificaram substancialmente o contrato firmado entre as partes, e, no primeiro aditivo, datado de 12 de agosto de 2010 (fls. 245-254 do processo administrativo E-30/170/2009 - doc. 09), realizou-se a alteração na cláusula 5.1.2.1 quanto à espécie de acomodações a serem providenciadas pelo Réu, ocasião em que foram completadas as lacunas que haviam restado em aberto no instrumento principal, entre elas, a que dizia respeito à alocação orçamentária referente às despesas previstas no Contrato de Cidade Anfitriã. No segundo termo aditivo (doc. 11), de 17 de novembro de 2011, as partes acordaram algumas outras alterações no documento original, devidamente analisadas e aprovadas nos autos do processo administrativo nº E-30/170/2009 (conforme o Parecer nº 05/2011, juntado às fls. 343-346 do referido processo - doc. 09), quais sejam, (i) especificações sobre o local do evento; (ii) detalhes sobre o estande a ser fornecido pela Autora ao Réu na Convenção Global; e (iii) a data de pagamento da terceira e quarta parcelas descritas na cláusula 3.1.(b) do contrato, que passaram a ser devidas em 31 de março de 2012 e 31 de março de 2013, respectivamente.
Informa que o Contrato de Cidade Anfitriã foi celebrado pelo quadriênio 2010-2013, sendo certo que as três primeiras edições do evento, realizadas nos anos de 2010 a 2012, na cidade do Rio de Janeiro, foram muito bem sucedidas. Afirma que além do crescimento da Convenção ao longo dos anos, a proximidade da Copa das Confederações (que seria realizada em junho do mesmo ano) e da própria Copa do Mundo (que seria realizada seis meses depois do evento) aumentaria ainda mais o fluxo de pessoas no país, levando a crer que a última Convenção Global prevista no Contrato de Cidade Anfitriã seria significativamente maior e melhor que as edições anteriores - mas o réu não respeitou todos os prazos de pagamento a partir do segundo ano de contrato e também não aplicou os reajustes monetários previstos na Cláusula 3.3 do contrato firmado entre as partes, efetuando os pagamentos das remunerações em seu valor nominal (£ 2.250.000,00). Assim, diz-se surpreendida em 01.08.13 com o recebimento de um e-mail do Vice-presidente Administrativo da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ (doc. 15), Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, informando, laconicamente, em nome do Réu, a "decisão de não realizar o evento da soccerex deste ano de 2013". Nesse mesmo documento, o representante do ente público também afirmou que verificaria com o
"jurídico" do Governo a melhor forma de rescindir o contrato, antes que novas obrigações fossem assumidas. Na referida missiva, o Réu esclareceu que o "motivo" para a rescisão da avença seria o fato do Governador do Estado do Rio de Janeiro à época, Sr. Xxxxxx Xxxxxx, ter se tornado "(injustamente) o alvo principal das manifestações populares", que ocorreram em meados de 2013, sofrendo grande pressão da opinião pública. Entende que os motivos apontados para a decisão do ente público não possuem qualquer respaldo jurídico (seja nas disposições contratuais, seja no ordenamento jurídico pátrio), consistindo em decisão eminentemente política (preservação da imagem do então Governador do Estado e que a alegação de inexistência de contrapartida social dos eventos é completamente descabida e contradiz as inúmeras declarações públicas sobre o assunto dadas pelo próprio Governador e por seus Secretários de Estado em diversas ocasiões ao longo de aproximadamente quatro anos, quanto à relevância do evento para a projeção internacional da cidade do Rio de Janeiro e para atrair investimentos ao país. Ademais, que a alegação de "desapego ao dinheiro público" consiste em manifesto venire contra factum proprium, e que a afirmação da existência de "dificuldades orçamentárias" não é oponível à autora, até porque o próprio contrato previa a necessidade de dotação orçamentária, cuja ausência implicaria em violação às obrigações legais estabelecidas na Lei nº 8.666/93 e na Lei Complementar nº 101/20006 (Lei de Responsabilidade Fiscal) - podendo, em tese, ensejar a imputação aos agentes estatais de ato de improbidade administrativa.
Assim, após várias rodadas de negociações, em setembro de 2013, ante toda a pressão decorrente das alegações do Réu no sentido de que essa seria a última alternativa viável para realizar o evento (na prática, quase uma coação), a autora foi obrigada a aceitar a alteração do local da Convenção Global Soccerex, que passaria então a realizar-se no Complexo Maracanã, e não mais no Forte de Copacabana - e o novo local onde se realizaria o evento era não o estádio, mas o estacionamento do Maracanã - e teve de acatar a modificação da data do evento, que seria realizado entre 23 e 27 de novembro, para 30 de novembro a 5 de dezembro de 2013, datas estas amplamente divulgadas pela autora, pela imprensa e pelos representantes do réu, sendo obrigada a realizar inúmeras readequações referentes à divulgação da Convenção Global e rever ajustes já efetuados com fornecedores, parceiros e clientes, adaptando a programação do evento aos novos espaços de exposição e estruturas de divulgação. Finalmente, vencidas todas essas dificuldades e faltando pouco mais de um mês para a realização do evento no Complexo Maracanã (mais precisamente no final de outubro/2013), o Réu surpreendeu novamente a Autora, informando, em uma reunião realizada entre as partes, que o custeio do evento realmente não seria possível em nenhum formato, repisando os mesmos "motivos" apontados no mês de agosto. Afirma que o réu, em mais um ato de covardia e falta de seriedade, publicou (através de sua Secretaria de Estado de Esporte e Lazer) uma nota oficial à imprensa responsabilizando a autora pelo cancelamento do evento- e que essa odiosa comunicação sugeriu que a autora teria responsabilidade pelo cancelamento do evento, uma vez que afirmou que o réu "recomendou aos organizadores da Feira de Esporte Soccerex a utilização da Lei de Incentivo ao Esporte e à Cultura para a captação de recursos e a realização do evento no RJ", acrescentando que "[a] recomendação do Estado foi feita para que o patrocínio à Soccerex não tivesse como fonte de recursos o Tesouro Estadual", e que "o Estado dispõe de todas as condições para acolher e garantir a segurança durante todo e qualquer evento a ser realizado no RJ", omitindo odiosa comunicação sugeriu que a autora teria responsabilidade pelo cancelamento do evento, uma vez que afirmou que o réu "recomendou aos organizadores da Feira de Esporte Soccerex a utilização da Lei de Incentivo ao Esporte e à Cultura para a captação de recursos e a realização do evento no RJ", acrescentando que "[a] recomendação do Estado foi feita para que o patrocínio à Soccerex não tivesse como fonte de recursos o Tesouro Estadual", e que "o Estado dispõe de todas as condições para acolher e garantir a segurança durante todo e qualquer evento a ser realizado no RJ". Alega que até hoje não foi formalizada e publicada, a rescisão do
Contrato de Cidade Anfitriã nos autos do processo administrativo nº E-30/170/2009. Tal circunstância apenas comprova a absurda situação criada pelo comportamento do réu: a rescisão do Contrato de Cidade Anfitriã não foi formalizada simplesmente, pois não há como o réu explicar o cancelamento da Convenção Global, ante a falta de fundamentação jurídica para tanto e tendo em vista ainda que o réu efetuou, no início de 2013, o pagamento do valor nominal da última parcela da remuneração ajustada em favor da autora, que foram instaurados outros dois processos administrativos referentes ao contrato firmado entre as partes e injustificadamente rescindido pelo réu, os quais receberam os números E-12/001/3818/2013 e E-00/000/117/2015, prejudicando a autora e que, decorrer do ano de 2015, os contatos foram mantidos, sendo certo que os representantes do réu sinalizaram a necessidade de se aguardar a manifestação da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude com relação à celebração de acordo.
Afirma que a Promoção TNF/ASJUR/SEEJE nº 08/2015, assim como as demais manifestações do réu e de seus representantes, não indica, obviamente, eventual responsabilidade da Autora pela rescisão do contrato firmado entre as partes. Tampouco sustenta que a rescisão unilateral promovida pelo réu tenha sido justificada a ponto de não autorizar a compensação da autora pelos prejuízos sofridos em decorrência do cancelamento da Convenção Global de 2013. Relata que chegou a haver um acordo verbal sobre o tema, restando pendente, apenas, a lavratura de um parecer pela assessoria jurídica da Secretaria de Esportes, o que, a toda evidência, não passava de uma questão meramente formal, tendo sido esse acordo de cavalheiros "sacramentado" com um aperto de mãos entre o Sr. Xxxxxx Xxxxx e o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, chefe da Casa Civil, mas foi surpreendida com um e-mail encaminhado pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governo do Estado informando que, conforme indicação da Assessoria Jurídica da SEELJ, o pleito indenizatório apresentado não deveria ser acolhido, certo que o pedido indenizatório da autora foi rejeitado, apenas em razão da alegada insuficiência de comprovação da vinculação entre os prejuízos apontados e o cancelamento da Convenção Global de 2013. Alega que não bastava apenas a formalização do ato de rescisão e sua publicização. Deveria ser assegurado à autora o livre gozo do contraditório e da ampla defesa, com esteio nos art. 5º, LV e LIV, da CRFB e 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Assevera que, na hipótese dos autos, porém, não houve apresentação das supostas razões de interesse público ou sequer determinação por parte da máxima autoridade administrativa, dentro ou fora do contexto dos processos administrativos, o que, por si só, revela a total ilegalidade da rescisão perpetrada pelo réu, em total violação ao comando legal aplicável, e que, além de não ter tido a oportunidade de defesa no âmbito do processo administrativo, a autora teve a sua reputação manchada pela nota oficial publicada pelo réu sobre a não realização da Convenção Global Soccerex 2013. Assim, entende que deverá ser declarada a rescisão do contrato objeto da lide, por culpa exclusiva do réu, observando-se o princípio do formalismo moderado e da segurança jurídica. Alega que a opção do Estado do Rio de Janeiro em preservar a imagem política do então chefe do Executivo Estadual não passa de interesse exclusivo e pessoal do administrador, que, por óbvio, não se confunde com o interesse público, ao menos em um Estado Democrático de Direito, e que cumpriu diligentemente (e, no que se refere às edições de 2010, 2011 e 2012 da Convenção Global, de forma exitosa) todas as suas obrigações estabelecidas no Contrato de Cidade Anfitriã, razão pela qual não se aplicam ao caso concreto os dispositivos do art. 78 da Lei 8.666/93 que preveem as hipóteses de rescisão por razões imputáveis ao particular (incisos I a XI e XVIII), não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior. Que, com base na teoria dos motivos determinantes, não há como ser reconhecida a legalidade da rescisão promovida pelo ente público, e que a quebra de confiança legítima perpetrada pelo réu, o qual não pode restar incólume, sob pena de se albergar a arbitrariedade e o autoritarismo na Administração Pública.
Afirma que, a articulação com fornecedores e prospecção de clientes para a Convenção Global da Soccerex em 2013, incluindo reuniões de negócio, viagens e participação em eventos, envolveram despesas de aproximadamente R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), referentes a passagens aéreas, custos com acomodação e demais despesas de sua equipe, notadamente gastos com transporte e alimentação, entre outros; que contratou especificamente para a promoção da Convenção Global em 2013 (como fizera nos anos anteriores) outros profissionais, para prestar serviços de consultoria, que envolvem prestação de assessoria à autora e uma série de esforços visando à promoção da Convenção Global. Com relação a essas despesas, a autora despendeu o valor aproximado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais); que contratou diversos serviços relacionados à promoção e à realização do evento, envolvendo ações de marketing físico e digital (elaboração de campanhas, desenvolvimento de marca, divulgação por meio eletrônico - mailing -, criação de materiais gráficos físicos e digitais, etc.), e o valor desembolsado pela autora com essas rubricas corresponde a mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - mas estas despesas não são objeto de cobrança na presente ação, uma vez que seriam cobertas - e superadas
- pelos ganhos que a autora auferiria com a realização da Convenção Global, os quais estão devidamente contemplados no pedido de indenização por lucros cessantes. Além dos investimentos antes elencados (os quais, repise-se, não são objeto de cobrança nesta ação), a autora despendeu valores referentes a passagens aéreas para realizar visitas ao local do evento. Tais despesas, conforme expressamente consignado na cláusula 5.1.2 do Contrato de Cidade Anfitriã19, deveriam ter sido suportadas pelo réu, e que arcou com os custos de passagens aéreas que totalizaram o montante de £ 110.310,39 (cento e dez mil, trezentas e dez libras esterlinas e trinta e nove pences), equivalente a R$ 572.334,43 (quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), e que o réu também deve reembolsar a quantia despendida com essas diárias de hotel, que totaliza a quantia de R$ 95.774,50 (noventa e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), bem como os valores determinados na cláusula 3.3 do referido instrumento, no montante de £ 141.468,23 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito libras esterlinas e vinte e três pences), equivalente a R$ 733.944,23 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos). Afirma que o descumprimento das obrigações contratuais do réu, de forma unilateral e injustificada, teve grande impacto nas atividades da autora, compelindo-a a arcar com os juros sobre os valores objeto de empréstimo. Note-se que os contratos de empréstimo firmados pela autora, ora adunados aos autos, ainda não foram quitados, de modo que os juros devidos na presente data ainda serão acrescidos dos juros incidentes até o final de cada relação contratual, devendo reembolsar à autora o valor total dos juros que serão devidos por força dos empréstimos tomados, compreendendo o montante atualmente devido (£ 341.250,00, equivalente a R$ 1.770.541,50 - um milhão, setecentos e setenta mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos). Que deve ser ressarcida dos custos com a tradução de documentos em língua estrangeira para o português - porque viu-se obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para garantir seus direitos. Note-se que, como parte da documentação que dá suporte a esta demanda está em idioma estrangeiro, fez-se necessário contratar a tradução desses documentos - em valor que corresponde a R$ 53.020,00 (cinquenta e três mil e vinte reais), cujo pagamento foi contratado de forma parcelada e será devidamente comprovado no curso deste processo.
Alega que esperava (legítima e razoavelmente) que o resultado da Convenção Global Soccerex 2013 superasse o crescimento do lucro obtido nas edições anteriores, em razão da realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo FIFA que aconteceria no ano seguinte, a projeção da autora era de um aumento expressivo - de aproximadamente 15 % (quinze por cento) - do numero de patrocinadores e expositores, além de participantes em geral. Tais prejuízos envolveram, ainda, a perda de clientes que, apesar do histórico de assiduidade nos eventos promovidos pela
autora, após o cancelamento da Convenção Global de 2013, nunca mais participaram dos Fóruns, Seminários, Convenções e Roadshows (como, por exemplo, o Governo do Estado da Bahia). Neste sentido, alega não pôde realizar novas vendas a esses clientes com relação às Convenções Globais, Fóruns e outros eventos ocorridos a partir do ano de 2014 (situação que ainda perdura, tendo em vista que o cumprimento das obrigações estabelecidas em diversas dessas negociações ainda se encontra pendente), o que também representou redução do lucro esperado de seus eventos no período, única e exclusivamente como resultado do inadimplemento contratual do Réu. É preciso frisar que tais renegociações ainda se encontram em andamento e/ou possuem reflexos sobre os ganhos que seriam auferidos em eventos futuros da autora, não sendo possível precisar neste momento a extensão dos danos causados pelo réu em relação a esse particular. Estes os lucros cessantes, e mais compensação pelos danos morais, porque o cancelamento da edição de 2013 manchou para sempre o bom nome e a reputação da Autora no mercado internacional, tanto que inúmeros clientes de vários países entraram em contato com a autora expressando seu desapontamento com a situação e cobrando o reembolso dos valores já despendidos para a participação no evento, como se lê dos diversos e-mails acostados a esta inicial e que, apesar de não ter qualquer responsabilidade pelo cancelamento do evento, a autora foi submetida a uma situação extremamente embaraçosa, tendo recebido inúmeras reclamações e pedidos de reembolso de valores pagos pelos participantes.
Em contestação de IE. 2943, o ERJ alegou inépcia da petição inicial. No mérito, que as chamadas Jornadas de Junho acabaram por adotar uma linha mestra em seu discurso, que era a crítica aberta aos gastos públicos incorridos para atender ao chamado Padrão FIFA na preparação de estádios e cidades para a Copa do Mundo de Futebol que seria realizada no ano seguinte. Diante do quadro de crise notório naquele momento, tornou-se evidente para a Administração Estadual que a realização de um evento de porte, relacionado diretamente ao futebol e com conexões ostensivas com a mesma FIFA o establishment da indústria esportiva, configuraria manifesto e inviável desafio à insatisfação popular poucos meses após momentos de aguda instabilidade social, configurada, de modo cristalino, a hipótese prevista na Cláusula 16 acima transcrita, assim como na definição legal contida no parágrafo único do art.393 do Código Civil. Na verdade, o cancelamento do evento buscou justamente garantir a integridade de todos os envolvidos (as partes deste processo, terceiros empenhados e presentes ao evento e, mais importante, a própria população circunstante aos locais do evento), na medida em que inviável sua realização sem a exposição da integridade física e patrimonial de todas estas pessoas e entidades a risco concreto e quase certo de tumulto multitudinário. Que, ainda que se desconsidere a excludente de responsabilidade já objeto de discussão na Seção III acima, verifica-se que não há prova de dano a ser reparado. Assim, com relação às passagens, alegou que "No que diz respeito ao questionamento descrito no item "i?, ressalto, primeiramente, que a obrigação estipulada contratualmente para a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer é a de fornecer as passagens aéreas, e não reembolsar os valores eventualmente despendidos pela empresa SOCCEREX LIMITED. "5. Sendo essa a obrigação, a aquisição das passagens aéreas tem de ser feita em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, inclusive de modo a garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da economicidade", porque as passagens necessárias à realização do evento tinham seu fornecimento pelo Estado garantido em contrato, dentro de limite pré-determinado, e obviamente, dentro das regras de licitação impostas ao ora contestante, e não há qualquer elemento que ateste que as inúmeras viagens cujo custeio se quer indenizado foram feitas com o propósito exclusivo de preparar o evento contratado com o Estado, uma vez que, além da chamada Soccerex Global Convention, há uma gama de outros eventos regionais que também são promovidos por ela, certo que a própria aquisição, às suas expensas, sem acionamento das Cláusulas 5.2.1.2 e 5.2.1.3 acima mencionadas, de passagens aéreas, revelam que tais deslocamentos ao menos não diriam exclusivamente à realização da Global Convention 2013. Com relação a hospedagem, para além da Cláusula 5.2.1.1 conter previsão no mesmo
sentido daquelas mencionadas no item 4.4.2 desta petição, acima, o raciocínio para rechaçar tal pedido é idêntico. Havendo contratação de hospedagem por parte do Estado para o atendimento da referida cláusula, a própria contratação avulsa, sem acionamento do mecanismo contratual, revela que o propósito da hospedagem também não se relacionava com o objeto acordado com o Estado, e não há a comprovação, do propósito específico de cada período de viagem e das atividades individualmente relacionadas à realização do evento cancelado, a fim de permitir o eventual controle da pertinência do pagamento vindicado pela autora, inexistindo comprovação de que as despesas tenham sido feitas exclusivamente em virtude da realização da Global Convention 2013, e diversas notas contém pagamentos relativos a consumo em bares e restaurantes, que extrapolam os serviços de hospedagem cuja responsabilidade eventualmente caberia ao Estado.
Afirma que a parte autora pretende aplicar índice de reajuste vigente no Brasil para valores pactuados em equivalência à Xxxxx Xxxxxxxxx, moeda britânica, redundando num bis in idem e numa esdrúxula conjugação de recomposições incompatíveis de inflação de uma moeda para outra, questão já rechaçada pela Promoção LLO/ASJUR/SEEL nº 59/2013, e constante dos documentos juntados pela própria Autora, da lavra da então e novamente atual Chefe da Assessoria Jurídica da Pasta envolvida na contratação, e que a contraprestação da Cláusula 3 versa sobre 'outorga dos Direitos do Evento Soccerex à Cidade Anfitriã Associada'. Ora, se se trata apenas de utilização da marca, não há se falar em desvalorização do valor da outorga dos direitos do evento. E se o valor em libras é convertido no dia do pagamento, não há justificativa para a aplicação do referido índice, até porque o valor da moeda britânica, caso sofresse alguma desvalorização, deveria ser reajustado por outro índice, que não o IGP-M. Destarte, conforme está no contrato, não seria correto compensar uma suposta desvalorização do câmbio inglês com um índice aplicável estritamente a preços vigentes no mercado brasileiro. Para além da duvidosa legalidade de cláusula que atribui dupla indexação do mesmo valor, há que se considerar que o dispositivo contratual não tem o alcance pretendido pela autora. Com relação à planilha apresentada às fls. 2313, é unilateral e carece de qualquer documentação mais consistente a amparar as cifras aleatoriamente ali lançadas, e não há qualquer comprovante do efetivo pagamento dos encargos mencionados, e, por fim, novamente o mesmo óbice apontado nos itens 4.5 e 4.6: não há qualquer prova de que tais empréstimos decorram necessariamente do cancelamento da feira contratada com o Estado. No que toca pretensão de ressarcimento dos lucros cessantes, alega que não há um demonstrativo bancário, contábil ou cópia de contrato que comprove a efetiva receita auferida pela autora com suas atividades, não havendo, portanto, suporte fático que demonstre qualquer lucro, e os contratos mencionados do Estado da Bahia são meras minutas assinadas pelos representantes da autora (fls.2482 e 2500), não havendo qualquer documento que demonstre prévia ou posterior contratação entre esta e aquele. Que visita ao sítio eletrônico da autora demonstra que enorme rol de parceiros continua sendo ostentado, havendo inúmeras notícias de enorme sucesso em diversos eventos ocorridos após 2013. Que não há qualquer contrato assinado demonstrando receita que teria sido perdida; não há qualquer cotejo que ateste a perda de patrocinadores ou parceiros; não há qualquer dado financeiro que demonstre a frustração de ingressos ou a geração de despesa a descoberto a demonstrar um resultado negativo da autora. Com relação à compensação pretendida, que os documentos acostados neste aspecto, longe de demonstrar desapreço pela imagem da autora, expressam compreensão pelo imprevisto e refirmam a confiança em seu prestígio, tanto que os diversos eventos da Autora seguem sendo realizados, com cada vez mais sucesso, nos quatro cantos do mundo, sem perceptível perda de parceiros, tanto sob o aspecto quantitativo, quanto qualitativamente. Afirma que o tom de sua nota foi muito abaixo da agressividade e, dir-se-ia mesmo, até mesmo da deslealdade com que a própria autora veio a público, antes do Estado, da mesma forma com relação à réplica da parte autora. Com relação à documentação apresentada, que constam diversas despesas sem comprovação de relação com o evento objeto do contrato firmado com o Estado, itens de luxo
absolutamente desnecessários e excessivos em relação à execução do objeto, como, por exemplo, locação de automóveis além de gastos com transporte dentro do Reino Unido, o que, obviamente, não está coberto por qualquer interpretação que se queira dar ao contrato. Afirma necessidade de majoração da caução, e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Réplica da parte autora em IE 2979, em que enfatizou seus termos de petição inicial, e alegou que a necessidade de contrair dívidas decorreu única e exclusivamente da conduta reprovável do Réu, que cancelou o maior evento anual organizado pela autora (como se pode ler dos valores registrados como "receita" correspondente a cada evento). E que a projeção de aumento expressivo do êxito do evento decorre não só do sucesso das edições da Convenção Global de 2010, 2011 e 2012, no Rio de Janeiro, mas também de relatórios independentes de auditorias realizadas nesses anos, cujas principais informações encontram-se sintetizadas em tabela encaminhada pelos auditores independentes e assim a expectativa referente à realização da Convenção Global de 2013 era, como dito, de ampla superação dos lucros dos eventos precedentes. Neste cenário, afirma que, além das dificuldades referentes à celebração de novos contratos de Cidade Anfitriã e de patrocínio, vale lembrar que a Autora se viu obrigada a renegociar diversos de seus contratos vigentes com clientes, "transferindo" os créditos decorrentes dos contratos firmados com relação ao evento de 2013 para outros eventos futuros promovidos pela autora. A impossibilidade de efetuar novas vendas também constitui outro viés do prejuízo sofrido a título de lucros cessantes, cuja mensuração ainda está em aberto, uma vez que o cumprimento das obrigações estabelecidas em diversas dessas negociações, conforme já indicado, encontra-se pendente.
Xxxx manifestação do ERJ em IE 3649, informando que, no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Relator do processo de inspeção ordinária que avaliou a contratação da empresa Soccerex Limited para a realização anual de uma Convenção Mundial de Futebol entre 2010 e 2013 encontrou diversas irregularidades no contrato utilizado pela autora como base para a presente demanda, porque não havia a devida motivação da contratação da autora quanto aos possíveis benefícios econômicos e sociais, quantitativos e qualitativos que o Estado poderia auferir com o negócio. Registrou que não havia justificativa para o desequilíbrio existente nas disposições contratuais, sobretudo quanto às cláusulas de distribuição de receitas e concessão de direitos de compensação (cláusulas 8 e 35). Considerou, ainda, inexistir comprovação da inexigibilidade de licitação para a contratação da Soccerex, diante da ausência de documentos aptos a demonstrar a inviabilidade de competição pela natureza singular do serviço e da notória especialização que diferenciaria a autora de possíveis outros interessados no objeto contratual. Asseverou que, além do valor pago para a realização do Evento Soccerex, que já somava a montante de £ 2.250.000 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil libras), o instrumento contratual previa diversas outras obrigações a cargo do Estado - em especial as referidas na cláusula 5 - que lhe gerariam ônus consideráveis e que não estavam devidamente evidenciadas em qualquer planilha de custos, o que viola o disposto no art. 55, I e III, c/c art. 7º, §2º, II, e seu §9º, todos da Lei 8.666/93 -e o exame da matéria ainda não foi concluído perante a Corte de Contas estadual, permanecendo a recomendação dos órgãos técnicos pela decretação de nulidade do ajuste. Por fim, que não há que se falar em indenização a ser cobrada do Estado, pois a autora recebeu - e esta não controverte esse ponto - as vultosas parcelas pecuniárias estabelecidas na cláusula 3.1 do contrato, as quais cobrem não só os custos do que foi executado, mas também a parcela remuneratória que compõe o preço. A autora recebeu integralmente as mais de duas milhões de libras esterlinas fixadas no contrato. As divergências, repita-se, neste caso, são apenas de verbas acessórias, como mais adiante se retornará.
Em IE 3781, a autora afirmou, com relação ao TCE, que se sagrou vencedora a corrente que entendeu que a convenção global "faz parte da estratégia da conquista para sediar a copa do
mundo", reconhecendo-se a inexigibilidade de licitação para a contratação objeto da lide. - e que não poderia realizar anulação do contrato o que, de toda forma, não exoneraria a administração de indenizar o contratado.
Manifestação final do Ministério Público em IE 3800. É o relatório, decido.
Trata-se, em breve síntese, de ação de rescisão do contrato estabelecido entre as partes deste processo, e em que se pretende ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes daí advindos, bem como compensação por danos morais.
Inicialmente, entendo, com a autora, que não se pode falar em inépcia da petição inicial, dada a apresentação organizada de argumentos e documentos pela autora, e mesmo a impertinência de eventual alegação de excesso de documentos ou desorganização da documentação carreada aos autos no início do processo para infirmar a idoneidade da petição inicial aqui tratada que, de resto, atende às exigências legais todas do art. 319 do Código de Processo Civil.
Trato, assim, o mérito da demanda em que se pede rescisão do contrato relativo ao evento SOCCEREX, que "significa a convenção mundial de futebol anual de quatro dias a ser organizada pela SOCCEREX no Rio de Janeiro, Brasil, de 2010 a 2013 (inclusive), que incluirá, entre outros, a exposição, conferência, jantar de gala, Prêmios de Mérito Mundiais e festival de futebol" - IE 400. Celebrado o contrato de Cidade Anfitriã pelo quadriênio 2010-2013, as três primeiras edições do evento realizadas nos anos de 2010 a 2012 foram bem sucedidas, a autora alega que fora surpreendida em 01.08.13 com o recebimento de um e-mail do Vice-presidente Administrativo da Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro - SUDERJ, Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx, informando, laconicamente, em nome do réu, a "decisão de não realizar o evento da soccerex deste ano de 2013", ocasião em que também afirmou que verificaria com o "jurídico" do Governo a melhor forma de rescindir o contrato, antes que novas obrigações fossem assumidas, cf. fls. 893/894. As razões deste ato administrativo, tal como ali manifestadas, seriam "que a pressão pública está muito grande e o Xxxxx, junto com a equipe da XXXX, tomou a decisão de não realizar o evento da Soccerex deste ano de 2013. A linha de raciocínio do Secretário é justamente a de que um gasto de aproximadamente 20 milhões de reais para realização deste Fórum (sem quase nenhuma contra-partida social) é um desapego ao dinheiro público, principalmente neste momento de mudanças em nosso país e com as dificuldades financeiras que enfrentamos".
Assim, comprovado e confessado o inadimplemento do Estado por sua manifestação de desinteresse na realização do evento programado para o ano de 2013, defendeu, em contestação, o argumento de que esta rescisão contratual, informalmente comunicada à autora, por email informal, teria se dado por força maior - tanto que "manifesto e inviável desafio à insatisfação popular poucos meses após momentos de aguda instabilidade social, configurada, de modo cristalino, a hipótese prevista na Cláusula 16 acima transcrita, assim como na definição legal contida no parágrafo único do art.393 do Código Civil. Na verdade, o cancelamento do evento buscou justamente garantir a integridade de todos os envolvidos (as partes deste processo, terceiros empenhados e presentes ao evento e, mais importante, a própria população circunstante aos locais do evento), na medida em que inviável sua realização sem a exposição da integridade física e patrimonial de todas estas pessoas e entidades a risco concreto e quase certo de tumulto multitudinário".
A cláusula 16 do contrato de Cidade Anfitriã estabelece que "nenhuma das partes deverá ser responsável perante a outra pela inexecuções e/ou atrasos no cumprimento de suas respectivas obrigações na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos do artigo 393 e
seu parágrafo único, ambos do Código Civil, desde que a referida inexecução e/ou atraso ocorrida em função de caso fortuito ou força maior tenha sido levada ao conhecimento da outra parte dentro de um período razoável após a ocorrência da mencionada causa" - fls. 455/456.
Xxx, como bem destacado em réplica, o argumento só foi construído em contestação do réu, não fora apresentado antes, na ocasião das inúmeras tratativas estabelecidas entre as partes - lembrando que a inexecução foi postergada pelo réu, que chegou a propor à autora a substituição do local da realização do evento do Forte de Copacabana para o Maracanã, para manutenção do acordo, em termos que foram mesmo aceitos pela parte autora, mas que depois não foram observadas pelo Estado, que então declarou desinteresse no contrato. Por evidente, se não foram tratados antes da apresentação da defesa processual da parte ré, também não fora, o argumento, levado "ao conhecimento da outra parte dentro de um período razoável após a ocorrência da mencionada causa", tal como estabelecido na cláusula contratual de regência, verificando-se que não houve qualquer espécie de formalização da rescisão contratual, o que ainda realiza violação do direito de defesa da parte contratante, interessada na manutenção do contrato - e direta violação à regra do art. 78, parágrafo único da Lei 8.666/93, que estabelece que "Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa".
Neste cenário, estabelece, o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, que "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir", significando que somente evento popular violento (consentâneo) que não pudesse ser evitado/impedido seria fato idôneo à configuração da excludente de sua responsabilidade pelo ato de rescisão, e esta prova não fora trazida aos autos pelo réu. Ora, se foram notórias as manifestações populares, não o foram as consequências atribuídas ao evento pelo réu, que assim alegou, em defesa, que teriam (tais manifestações) tornado impossível, ao ente, a garantia da integridade dos envolvidos ou participantes no evento. Assim, em que pese serem notórias as manifestações ocorridas nos idos de 2013, aqui denominadas "jornadas de junho", e que traduziram oposição popular às escolhas políticas do então Chefe do Poder Executivo Estadual, entendo que não se pode aceitar a tese excludente de responsabilidade do réu pelo descumprimento contratual aqui verificado.
Assim, rejeita-se o argumento, tanto que desacompanhado de prova robusta da impossibilidade de realização do evento em razão do risco decorrente daquelas manifestações. Ainda que assim não fosse, este argumento vai de encontro à primeira manifestação da administração - consubstanciada no email de fls. 893/894.
Repito - sequer fora formalizada a rescisão contratual em processo administrativo, em descumprimento da regra legal do art. 472 do Código Civil, que estabelece que "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Em lugar disso, a questão fora tratada de forma fragmentada pelo réu, dificultando melhor atuação da empresa no conhecimento dos fatos - alegando, a autora, com razão, que "a instauração de três processos administrativos distintos referentes à execução do mesmo contrato dificulta per se o adequado conhecimento dos atos da Administração". Configura-se, assim, a culpa da parte contratante Estado do Rio de Janeiro pela impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais, autorizando o decreto de resolução culposa deste ajuste.
Portanto, friso, entendo configurada a responsabilidade civil contratual do réu pelo inadimplemento do contrato estabelecido com a empresa SOCCEREX, no que toca o evento programado para ocorrer no ano de 2013, destacando que sequer fora alegada qualquer uma das razões de rescisão contratual estabelecidas no art. 78 da Lei n°8.666/93 que estabelece que "Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e
prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil; X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis". Neste caso, se houvesse culpa da outra parte contratante, ora autora, o contrato previa outra solução, a possibilidade de rescisão imediata da avença caso uma das partes, notificada de uma "violação substancial passível de reparação", não procedesse à sua devida reparação em até 30 dias (cláusula 18.1.1) - mas esta não foi a hipótese dos autos.
Evidente e incontroversa a adequação da prestação do serviço pela empresa SOCCEREX, ora autora, e, afastada a tese de configuração de força maior como fato impeditivo do mesmo, entendo imotivado o ato que declarou a descontinuidade deste contrato pela não realização do evento no ano de 2013, ano expressamente contemplado no acordo - que, de outra forma, não poderia ser corretamente justificado para preservação da imagem política do então Governador do Estado. A conveniência na celebração do acordo ou dispêndio de "aproximadamente 20 milhões de reais para realização deste Forum" - fls. 893/894, é pressuposto da celebração deste contrato, e não pode ser tratada como razão de rescisão informal do mesmo, dada a forma como veiculada a manifestação administrativa, certo que não se trata, a imagem do então Chefe do Poder Executivo, de interesse público primário, definido "a partir das necessidades , das aspirações, dos valores, dos anseios, das tendências e das opções gerados e manifestados numa sociedade" (Curso de Direito Administrativo, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 15ª edição, fls. 621). Nesta esteira, ainda, entendo irrelevante o argumento de voto de relator do TCE pelo reconhecimento da nulidade do contrato, seja pela intempestividade do argumento, trazido após preclusão lógica da manifestação de defesa do réu, que assumia higidez contratual do ajuste para apresentação de tese diversa, seja porque não comprovada sua prevalência naquela instância, ou mesmo pela
separação das instâncias administrativa e judicial.
Decreto, por conseguinte, a resolução do contrato de Cidade Anfitriã por culpa do réu, passando à avaliação das consequências materiais - e imateriais - eventualmente advindas, cf. regra da primeira parte do art. 79§2° da Lei n°8.666/93, "Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido".
A primeira pretensão indenizatória da autora é aquela apresentada sob a rubrica "danos emergentes", e, segundo esta parte, encontra fundamento também na cláusula contratual n°5.1.2 que estabelece obrigação de fornecimento à SOCCEREX de "5.1.2.2. 70 (setenta) voos de retorno gratuitos em classe comercial durante cada ano no qual o Evento Soccerex seja realizado; e
5.1.2.3. 40 (quarenta) voos de retorno gratuitos em classe econômica durante cada ano no qual o Evento Soccerex seja realizado; e ressalvado que a acomodação e voos gratuitos contemplados nas Cláusulas 5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3 deverão se destinar ao uso exclusivo da Soccerex e seus convidados para a finalidade de visitas ao local e comparecimento ao Evento Soccerex, e esses voos e acomodação não podem ser vendidos nem resgatados em dinheiro de modo algum pela Soccerex".
Desta forma, somente os custos de passagens aéreas totalizariam o montante de £ 110.310,39 (cento e dez mil, trezentas e dez libras esterlinas e trinta e nove pences), equivalente a R$ 572.334,43 (quinhentos e setenta e dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos). Com relação a este tópico, importante atentar à literalidade da obrigação contratual referida, que trata fornecimento de passagens e acomodação à SOCCEREX, e que guarda relação direta com regra relevante, dirigida ao ente público contratante, de contratação precedida de procedimento licitatório obrigatório, tal como estabelecida no art. 37, inc. XXI da Constituição da República. Neste cenário, com razão a defesa do réu ao asseverar que "No que diz respeito ao questionamento descrito no item "i?, ressalto, primeiramente, que a obrigação estipulada contratualmente para a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer é a de fornecer as passagens aéreas, e não reembolsar os valores eventualmente despendidos pela empresa SOCCEREX LIMITED. Sendo essa a obrigação, a aquisição das passagens aéreas tem de ser feita em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, inclusive de modo a garantir o respeito aos princípios da impessoalidade e da economicidade" - estes, aliás, os termos da promoção n°11/2010-CPRM.
Interpretação distinta daquela cláusula contratual violaria frontalmente a regra constitucional. De outro lado, não está comprovada a estrita observância da condicionante contratual estabelecida naquela cláusula , "ressalvado que a acomodação e voos gratuitos contemplados nas Cláusulas 5.1.2.1, 5.1.2.2 e 5.1.2.3 deverão se destinar ao uso exclusivo da Soccerex e seus convidados para a finalidade de visitas ao local e comparecimento ao Evento Soccerex, e esses voos e acomodação não podem ser vendidos nem resgatados em dinheiro de modo algum pela Soccerex;" - ou, mais importante, que a autora tenha buscado o fornecimento das passagens sem êxito, sendo efetivamente obrigada à direta emissão dos bilhetes porque não podia aguardar o tempo necessário ao fornecimento das passagens tal como contratado, ou que tenha justificado, por pesquisa, os valores desta contratação. Portanto, entendo, com o réu, que estes valores não devem ser ressarcidos à autora, porque foram despesas geradas em desacordo com a regra contratual - ainda quando admitida estreita relação com o cumprimento do contrato, o que fora aqui também controvertido.
Neste cenário, e pelas mesmas razões de decidir, tratando-se da mesma cláusula contratual, rejeito a pretensão de reembolso das despesas de acomodação objeto da planilha de fls. 53/54.
De outra feita, fora também aqui apresentada pretensão de reajuste das parcelas da remuneração
nos termos da cláusula contratual 3.3 do ajuste, que estabelece que "A contraprestação pagável nos termos da cláusula 3.1 sofrerá um reajuste a maior somente nos casos em que houver aumento do índice geral de preços brasileiro, IGP-M, conforme publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx na data mais próxima antes da data de vencimento do pagamento nos termos da cláusula 3.1". Pede, assim, a autora, o pagamento do montante de £ 141.468,23 (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito libras esterlinas e vinte e três pences), equivalente a R$ 733.944,23 (setecentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos) para adequada indenização de seu prejuízo.
Entendo, com o réu, que a interpretação desta cláusula deve ser feita de forma sistemática, em consideração às cláusulas contratuais anteriores, integrantes do tópico contratual "remuneração". Assim, fazer incidir duas formas de correção a estes valores significaria operar bis in idem injustificável, tanto que não apontada a insuficiência do critério de conversão da moeda na data estipulada para pagamento, nos termos da cláusula 3.2 que estabelece que "A contraprestação pagável nos termos da cláusula 3.1 em moeda nacional do Brasil deverá ocorrer na data estipulada para pagamento nos termos daquela cláusula e fundamentar-se na taxa cambial relevante da moeda estrangeira entre o Real brasileiro e a Libra, conforme publicada pelo Banco Central do Brasil". Aliás, a conversão da prestação na data de pagamento é regra normativa do nosso ordenamento, para aferição do seu valor real, como se infere da regra do art. 315 do CC. Apenas defasagem relevante poderia justificar a incidência daquele segundo critério contratual, aqui não demonstrada a insuficiência da indexação do valor da remuneração a libras esterlinas, moeda notoriamente forte. Assim, à míngua desta prova, e em interpretação sistemática do item 3 do contrato de Cidade Anfitriã, entendo pela improcedência desta pretensão.
Com maior razão, no que toca os juros de empréstimo, cuja estipulação não teve comprovada causalidade vinculada à rescisão do contrato ora em comento. Aliás, pretensão desta natureza demandaria prova pericial complexa para estabelecimento da causalidade, que não pode ser presumida, obviamente, e a parte autora entendeu que somente o quantum devido a este título demandaria melhor análise em fase de liquidação de sentença - cf. fls. 3002/3003. A meu ver, também a existência da obrigação demandaria melhor prova, tanto que a causalidade não é evidente, e não pode ser assumida a partir da alegação da "inexistência de débitos relativos a empréstimos nos anos anteriores a 2013". À míngua da demonstração do liame direto entre a tomada do empréstimo nos termos em que pactuado pela autora e a rescisão de um dos contratos da empresa autora, ainda que relevante, e sobretudo quando já evidenciado cumprimento relevante deste contrato Cidade Anfitriã, com realização de três das quatro convenções contempladas no ajuste, em momento anterior ao do inadimplemento aqui reconhecido, entendo também pela improcedência da pretensão de reembolso dos valores de juros de empréstimo.
As despesas de tradução regem-se pela regra de sucumbência, tratando-se de uma despesa instrumental e, como tal, serão analisadas ao final. Portanto, em princípio, não há que se falar em reembolso de danos emergentes à autora.
Há, ainda, pretensão de ressarcimento dos lucros cessantes e dos danos morais supostamente havidos. Com relação aos lucros cessantes, este requerimento foi apresentado da seguinte forma: "i)tudo aquilo que a demandante deixou de auferir em razão do cancelamento da Convenção Global de 2013, levando-se em consideração a expectativa de crescimento do evento em relação às suas edições anteriores; ii) os prejuízos decorrentes da perda dos clientes que nunca mais participaram dos eventos da Autora após o cancelamento provocado pelo Réu; e iii) as vendas que não puderam ser realizadas nos eventos da Autora em anos seguintes a 2013, por força das renegociações que estão atualmente em curso com clientes que haviam contratado sua participação na Convenção Global cancelada" - fls. 60.
No que toca a expectativa de incremento do lucro obtido nas edições anteriores, em razão da realização da Copa das Confederações 2013 e da Copa do Mundo FIFA que aconteceria no ano seguinte, com projeção de aumento de aproximadamente 15 % (quinze por cento) - do número de patrocinadores e expositores, além de participantes em geral, devo destacar que, mais uma vez, a alegação está desacompanhada de demonstração idônea, não sendo possível aferir-se a adequação do percentual apontado. Ainda que pareça provável tal incremento, dado que "todos os holofotes do mundo do futebol estavam direcionados ao Brasil naquele momento e, principalmente, ao Rio de Janeiro, que, inclusive, foi palco das finais da Copa das Confederações e Copa do Mundo", a probabilidade de sua ocorrência não é substitutiva da sua demonstração efetiva, posta em ponderação com as condições econômicas do período. Assim, a prova (aqui ausente) seria constitutiva do direito alegado, e não apenas do quantum devido a este título, uma vez que o valor do contrato em tese contemplava todos estes fatores, inclusive proximidade dos anos escolhidos para a realização do evento com a Copa das Confederações 2013 e a Copa do Mundo FIFA, eventos de data conhecida com muita antecedência.
Diversamente, "os prejuízos irreparáveis, relacionados às vendas não realizadas (de pacotes para participação na Convenção) no que seriam as últimas semanas anteriores ao evento e aos contratos que já haviam sido firmados com seus clientes envolvendo a participação na Convenção Global", que não foram realocados para os anos posteriores , estes prejuízos são inerentes à forma como manifestada a inadimplência do réu, com antecedência insuficiente, e desafiam sim ressarcimento do autor, tal como estabelecido no art.
403 do CC. Desta forma, em liquidação ulterior do julgado, deverá ser determinado o valor adequado desta indenização para recomposição integral do patrimônio do autor.
Ainda no que toca a pretensão de indenização dos lucros cessantes, destaco que não há prova da perda de clientes diretamente provocada pelo cancelamento da Convenção Global de 2013. Entendo que os documentos de index 2414, doc. 49, não fazem esta prova, assim como os documentos de mesmo IE, doc. 48 não fazem a prova de prejuízo decorrente da realocação dos contratos firmados pela autora para realização do evento cancelado - esta a razão da ressalva aposta àquele direito de indenização. Parece, ao contrário, que a autora aqui agiu de boa-fé, em conduta que realiza o duty to mitigate the loss, ou mitigação do prejuízo pelo próprio credor. Ainda naquele primeiro aspecto, ref. doc. 49, veja-se, por exemplo, o email de fls. 2570, em que se verifica que houve direta vinculação do cancelamento do evento a razões de segurança do Estado do Rio de Janeiro - ainda que estas razões tenham sido aqui rejeitadas como razoes de força maior. Importa que foram consideradas determinantes àquele ato de cancelamento que, portanto, não teve causalidade atribuída à ineficiência ou qualquer outra espécie de falha da parte autora. Eventual contratempo manifestado nas correspondências eletrônicas aqui arroladas, parecem mais relacionados às dificuldades de ressarcimento de valores pagos, ato sobre o qual o réu não tem nenhuma ingerência, do que ao cancelamento do evento em si considerado. Estes valores recebidos diretamente pela autora devem ser por ela devolvidos, nada obstante haja pretensão de regresso contra o contratante faltoso. Não há prova da perda de clientes causada pelo réu. Estes dois aspectos, portanto, não poderão ser considerados para indenização dos lucros cessantes da parte.
Por fim, passo à análise da mácula ao nome da empresa autora que, a meu ver seria único elemento de suporte ao reconhecimento de danos morais, e aqui ouso divergir do I. representante do Ministério Público. Isso porque, o I. membro do MP entende, em sua promoção, que seria constitutivo deste direito de compensação, do fato de ser, a autora, "desprezada enquanto parte contratante e alvo das manobras mesquinhas do Réu". A meu ver, eventual desconsideração no trato da pessoa jurídica autora não é fato constitutivo da obrigação de compensação de danos morais. Tratando-se de pessoa jurídica, torna-se imperiosa violação de direito específico da personalidade, qual seja, sua imagem.
De pronto, e já tratando da imagem da autora, importante destacar que concordo com a manifestação ministerial no que toca ausência de prova da não obtenção de financiamento em razão do cancelamento motivado por inadimplemento contratual culposo do réu, e transcrevo trecho desta opinio que resolve a questão: "A afirmada pecha em sua imagem geradora de XXX negativa de banco parceiro da Autora em aprovar linha de crédito igualmente não merece prosperar, de vez que, conforme se verifica da mensagem eletrônica remetida à empresa, constam inúmeros esclarecimentos do agente da referida instituição bancária, nos quais fundamenta a decisão do banco em não estender a linha de crédito por razões, segundo ele, já expostas anteriormente à Soccerex. Reiterou, ainda, que, conforme conversas anteriores, a necessidade da Autora seria de incremento de seu capital de XXX, enquanto o objetivo da instituição financeira seria apenas fornecimento de capital de giro. Conclui-se, daí, que as questões tratadas não se reportam diretamente ao insucesso do evento malfadado - que apenas teria restringido captação de recursos - que apenas teria potencializado problema financeiro de caráter mais aprofundado". Assim, ratificadas estas razões, parece-me que aqui, mais uma vez, extrapola-se o campo da causalidade direta.
No que toca, portanto, a integridade da imagem da autora, e aqui novamente valendo-me de trecho da opinio bem lançada de IE 3800, "Inúmeros sítios eletrônicos de mídia especializada no assunto e mesmo de veículos de massa noticiaram fartamente o cancelamento do evento Soccerex, destacando em suas chamadas e títulos de matérias que decorreu de decisão política do Estado do Rio de Janeiro, de forma que não pairou qualquer dúvida acerca da lisura e da seriedade da empresa Autora". Some-se a essa pesquisa, o fato de que a repercussão à imagem da autora não fora comprovada documentalmente. Como acima referido ao tratar pretensão indenizatória, os descontentamos manifestados nas correspondências eletrônicas apresentadas referem-se sobretudo ao não ressarcimento de valores gastos, mais que ao fato do cancelamento do evento, efetivamente atribuído ao Estado do Rio de Janeiro. A partir de IE 2604, a parte autora trouxe os documentos postos sob a indicação doc. 50, que efetivamente comprovam a repercussão internacional do ato de cancelamento do evento, mas não de que tenha sido responsabilizada pelo mesmo. Ao contrário, as notícias todas indicam a responsabilidade do Estado, falta de segurança e seus protestos pelo cancelamento da exposição, e mesmo aquelas notícias que consignam "disputa com relação ao financiamento do evento", fls. 2616, mesmo estas referem-se à situação conturbada do estado, indicando este elemento inclusive como risco àqueles eventos mundiais que seguiriam. A notícia da Reuters apresentada a fls. 2618 é mesmo eloquente, ao estabelecer o cancelamento do evento como constrangimento para o Estado. Entendo, assim, ausente prova de dano à imagem da autora, pelo que rejeito sua pretensão compensatória.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e declaro resolvido o contrato de Cidade Anfitriã, de IE 444 por culpa do réu. Condeno o réu à indenização dos lucros cessantes advindos à autora, com relação aos prejuízos referentes às vendas não realizadas de pacotes para participação na Convenção e aos contratos que já haviam sido firmados com seus clientes envolvendo a participação na Convenção Global E que não foram realocados para os anos posteriores, observadas também as restrições postas em fundamentação, incidentes juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Xxxxx IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS, BEM COMO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
XXXXX XXXXXX, extinguindo o processo com julgamento de mérito cf. art. 487, inc. I do CPC.
Nada obstante tenha, a parte autora, sucumbido em parte, reconheço a incidência do princípio da causalidade para estabelecimento das despesas a cargo do réu, uma vez que o pedido principal de decreto de resolução contratual culposa foi provido. Assim, custas e honorários pela parte sucumbente, estes fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) na forma do artigo 85, parágrafo
8º do CPC, considerando que o valor da causa, por excessivo, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título. Condeno a parte ré, ainda, ao reembolso das despesas havidas com a tradução dos documentos necessários ao ajuizamento da demanda, apenas na medida comprovada a fls. 2405 no valor de R$13.255,00 (treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais).
Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas em razão da isenção prevista no artigo 17, inciso IX da Lei n. 3.350/99 e conforme Enunciado n. 28 do Fundo Especial do TJERJ.
Publique-se, e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Observe-se, quanto a remessa obrigatória ao E. XXXXX, o disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil, atentando-se aos limites de valor estabelecidos no paragrafo 3º deste artigo.
Rio de Janeiro, 13/02/2019.
Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx - Juiz Titular
Autos recebidos do MM. Dr. Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Em / /
Código de Autenticação: 4LRU.AJG5.TQLJ.UL82
110
ALESSANDRATUFVESSON
XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX:27316 Assinado em 13/02/2019 14:44:06
Local: TJ-RJ
Este código pode ser verificado em: xxx.xxxx.xxx.xx – Serviços – Validação de documentos