ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRO/RS, en-
tidade sindical com sede estadual na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxx, XXX 00000-000, xx Xxxxx Xxxxxx, XX, CNPJ nº 92.948.389/0001-10, Registro Sindical nº MTPS 200.075/63, livro 9, fls. 21, ano 1941, Código Sindical nº 01021905891-9, neste ato representado por seu Diretor, Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, e doravante denominado SIN- PRO/RS,
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA, mantenedora da UNIVERSIDADE DE CRUZ
ALTA – UNICRUZ, representada pela Professora Me. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Presidente da Fundação Universidade de Cruz Alta, com sede na Rodovia Municipal Xxxxx Xxxxx Xxx, Km 5,6 - Parada Benito, Cruz Alta – RS, CNPJ nº 92.928.845-0001-60; estabelecem entre si o presen- te ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT), conforme arts. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as cláusulas que seguem:
Cláusula Primeira – Da Vigência e da Data-Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de julho de 2015 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 1º de março.
Cláusula Segunda – Da Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordan- te(s), abrangerá a(s) categoria(s) Professores, com abrangência territorial em Cruz Alta/RS.
Cláusula Terceira – Do Objeto
Este ACT tem como objeto atender o disposto no art. 53, parágrafo único, inciso. VI, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), bem como ao previsto no parágrafo 2º, do art. 461, do Decreto-Lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) disciplinando o ingresso e progressão dos Docentes, como empregados, na Universidade de Cruz Alta.
§1º. As regras contidas neste instrumento são fruto de amplo processo negocial, no curso do qual as partes, embora tenham feito recíprocas concessões, sempre privilegiaram o atendimento dos anseios dos Professores, representados pelo SINPRO-RS.
§2º. As disposições contidas nas duas normas legais, supracitadas, foram adaptadas e moderni- zadas as realidades acadêmica e trabalhista, como garantido e facultado pelo disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com respeito às disposições de ordem públicas ou indisponíveis, de modo a atender ao real interesse das partes.
§3º. Este ACT, consideradas as vantagens concedidas aos Docentes na estruturação do Plano de Carreira Docente tem as seguintes prescrições básicas, cuja observância é condição para enfren- tamento e/ou compensação das referidas vantagens:
I – O afastamento da aplicabilidade do disposto no art. 461, da Consolidação das Leis do Traba- lho, com a garantia, em contrapartida, do direito a enquadramento e progressão no PCPD.
II – A cessação, a partir da legalização deste Acordo Coletivo de Trabalho, de qualquer possibili- dade de equiparação salarial ou observância de qualquer sistema ou plano de classificação de cargos anteriores, a não ser o enquadramento no PCPD ora implantado, observada em qualquer circunstância, a data de início de vigência deste ACT.
§4º. Os Anexos a seguir enumerados são declarados como partes integrantes e indissolúveis des- te ACT:
I – Anexo I: Estrutura do Plano de Carreira do Pessoal Docente da Unicruz e Requisitos para En-
quadramento Docente por Admissão e Progressão.
II – Anexo II: Critérios de Pontuação por Xxxxxxxxxx e Produção Acadêmica.
Cláusula Quarta – Da Definição dos Regimes de Trabalho
O pessoal docente da UNICRUZ exerce suas funções nos seguintes regimes de trabalho:
I – Tempo integral – compreende a prestação de 40 horas semanais de trabalho, na instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) em sala de aula e 50% (cinquenta por cento) para as demais atividades acadêmicas, conforme disposto no Ato Normativo Conjunto Nº 01/2015, de 13/07/2015.
II – Tempo parcial – docentes contratados com 12 (doze) ou mais horas semanais de trabalho, na instituição, nelas, reservados, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) em sala de aula e 25% (vinte e cinco por cento) para as demais atividades acadêmicas, conforme disposto no Ato Normativo Conjunto Nº 01/2015, de 13/07/2015; ou,
III – Horista – docentes contratados pela instituição, exclusivamente, para ministrar horas-aula, independentemente da carga horária contratada.
§1º. O enquadramento de docente em regime de tempo integral ou parcial depende de solicitação do Centro, encaminhada à Pró-Reitoria competente, informando a carga horária e justificando a necessidade desse enquadramento, ou por ato direto da Reitoria.
§2º. O enquadramento do docente é realizado pela Reitoria segundo as normas estabelecidas por este Plano.
§3º. O docente, após enquadrado em regime de trabalho de tempo integral ou parcial, pode perder o direito a este regime:
a) por solicitação do docente;
b) se for constatada a improdutividade do docente;
c) por solicitação do Centro, ou Reitoria, quando o docente não obtiver aprovação através dos Relatórios Administrativos; ou
d) após encerrar cargo de gestão acadêmica ou administrativa, para cujo exercício o docente foi enquadrado nesse regime.
§4º. Somente poderão exercer atividades de pesquisa, extensão ou administrativas, os professores que aderirem a este plano e ao Ato Normativo Conjunto Nº 01/2016, de 05/04/2016, que trata das Horas-Tarefa da Universidade de Cruz Alta.
Cláusula Quinta – Dos Relatórios Administrativos
O docente com regime de trabalho de tempo integral ou parcial deve cumprir a sua carga horária na Universidade, conforme Ato Normativo proposto pela Reitoria.
§1º. Alterações no horário de permanência do docente na UNICRUZ, bem como sua dispensa eventual para o cumprimento de atividades externas, devem ter o consentimento da Reitoria.
§2º. Mediante consentimento do docente, a Reitoria pode atribuir e/ou substituir atividades administrativas, as quais substituem, proporcionalmente, horas-atividade em ensino, pesquisa e/ou extensão, ou vice-versa.
§3º. Os responsáveis pelo acompanhamento e aprovação das atividades do docente descritas no Relatório Administrativo são as Pró-Reitorias competentes.
Cláusula Sexta – Da Carga Horária
A distribuição da carga horária docente deverá atender aos interesses institucionais, respeitando a seguinte ordem:
I – O regime de trabalho, segundo a ordem dos incisos do art. 9º deste PCPD.
II – A titulação do docente.
III – O enquadramento segundo as classes deste PCPD.
IV – A distribuição das disciplinas do semestre/ano anterior ou período anterior ao seu afastamento para qualificação, atividades administrativas ou gestão.
Cláusula Sétima – Do Programa de Fixação de Doutores
Fica extinta a política institucional denominada Programa de Fixação de Doutores, deven- do como contrapartida os professores beneficiados, após a aprovação de progressão, conforme Edital 62/2016 de 26/10/2016, serem enquadrados na classe de titular, no mesmo ní- vel que ocupam na categoria de adjunto, conforme disposto no item 12 do Edital supracitado.
Parágrafo Único: Após este enquadramento serão suprimidas as vantagens salariais aces- sórias decorrentes do referido programa.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Das Declarações
O SINPRO/RS declara haver observado todas as prescrições legais e as contidas em seus respectivos estatutos, pertinente à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, e a UNICRUZ de- clara, também, haver observado as regras internas necessárias à celebração deste Acordo Coletivo.
Cláusula Nona – Do Depósito para dins de Registro e Arquivamento
Os acordantes comprometem-se a promover o depósito de uma via do presente ACT, para fins de registro e arquivamento, na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, con- soante dispõe o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Dos Direitos e dos Deveres
As partes acordantes, bem como os empregados beneficiados, deverão zelar pela boa aplicação e observância do disposto neste Acordo.
Cláusula Décima Primeira – Da Revisão
Ressalvado o disposto na cláusula seguinte, as demais disposições do presente acordo, findo o prazo de sua vigência, poderão ser prorrogadas ou revistas total ou parcialmente, median- te termo aditivo firmado pelos acordantes, ou, novo Acordo Coletivo de Trabalho.
E, por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os convenentes assinam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em 04 (quatro) vias.
Cruz Alta, 07 de outubro de 2016.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
P/Direção Colegiada – Sinpro/RS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF 000.000.000-00
P/Presidente
Fundação Universidade de Cruz Alta
PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE – PCPD XXXXX X
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE E REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO DOCENTE POR ADMISSÃO E PROGRESSÃO
O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
SINPRO/RS, com sede estadual na xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxxx, XXX 00.000, Xxxxx Xxxxxx/XX, CNPJ nº 9294389/0001, Registro Sindical nº MTPS 200.075/63, representado por seu diretor Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx autorizado pela Assembléia geral, e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA, mantenedora da UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA –
UNICRUZ, representada pela Professora Me. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, Presidente da Fundação Universidade de Cruz Alta, adiante denominada UNICRUZ, com sede na Rodovia Municipal Xxxxx Xxxxx Xxx, Km 5,6 Parada Xxxxxx Xxxx Alta – RS, CNPJ nº 92.928.845-0001-60, por seus representantes signatários, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as disposições do § 1.º do art. 611 da CLT, obrigando-se ao cumprimento das seguintes cláusulas e condições:
OBJETO, FORMA E EMBASAMENTO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto principal o estabelecimento de regras basilares e adjacentes, voltadas à constituição e implementação do Plano de Carreira do Pessoal Docente da Instituição de Ensino, sendo eleito pelas partes o instrumento jurídico mais adequado à regulamentação de todos os aspectos definidores da evolução na carreira docente e a seus necessários e periódicos aperfeiçoamentos.
A dinâmica que levou a Universidade, por seu Conselho Universitário a conceber e promulgar os Planos de Carreira Docentes atendeu, até o presente, apenas às exigências formais da legislação educacional prevista na LDB nº 9394/96, sem assumir, porém, a formatação adequada e exigida pela legislação trabalhista. Este Acordo Coletivo de Trabalho constitui-se, portanto, no instrumento legal capaz de assegurar eficácia jurídica ao Plano de Carreira Docente adiante normatizado, posto que instituído em conformidade com a norma coletiva da isonomia salarial, assegurada em Convenção Coletiva de Trabalho. Como o presente Plano de Carreira Docente desenvolve-se a partir da preservação da isonomia salarial plena (cl. 21 da CCT/2009), assegurando a todos os docentes um valor único para a hora-aula básica desde a data da admissão, não há que se cogitar da hipótese de quebra da isonomia prevista no artigo 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT e, por conseguinte, da exigência dos mecanismos de proteção do Estado condicionados pela Súmula 6 do TST.
PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE – PCPD TÍTULO I – DA DEFINIÇÃO
Art. 1º. O presente Plano de Carreira do Pessoal Docente – PCPD rege o enquadramento e as promoções do pessoal docente da Universidade de Cruz Alta – UNICRUZ.
TÍTULO II – DA IMPLANTAÇÃO, DA COORDENAÇÃO, DA SUPERVISÃO E DO CONTROLE
Art. 2º. A implantação, coordenação, supervisão e o controle do PCPD cabe à Reitoria da UNI- CRUZ.
TÍTULO III – DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 3º. O corpo docente da UNICRUZ compreende as seguintes classes e níveis:
I – Professor Auxiliar I, II e III.
II – Professor Assistente I, II e III. III – professor Xxxxxxx X, II e III. IV – Professor Titular I, II e III.
TÍTULO IV – DA ADMISSÃO E DA PROGRESSÃO
Art. 4º. Toda admissão de docente é feita pelo Setor de Recursos Humanos da UNICRUZ, medi- ante autorização da Reitoria, cabendo à Fundação Universidade de Cruz Alta homologação dos nomes propostos.
§1º. O ingresso no PCPD da UNICRUZ dar-se-á mediante habilitação em Processo Seletivo, pre- visto em Regulamento próprio.
§2º. O Centro ou a Reitoria, ao propor a vaga de docente, mediante Processo Seletivo, deve in- formar a carga horária e justificar a necessidade da nova admissão.
§3º. O processo de seleção para admissão de docentes será feito de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho e regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-Lei Nº 5.452/43).
Art. 5º. O docente, ao iniciar suas atividades, será admitido conforme a titulação, nos seguintes termos:
§1º. O docente portador do título de especialista será admitido na classe de auxiliar nível I.
§2º. O docente portador do título de mestre será admitido na classe de assistente nível I.
§3º. O docente portador do título de doutor será admitido na classe de adjunto I.
Art. 6º. O docente contratado em regime emergencial é enquadrado nos termos do art. 5º do pre- sente PCPD, vedada a alteração de regime de trabalho durante o seu contrato, de um semestre letivo.
§1º. A contratação de docente em regime emergencial não pode ultrapassar o período de 01 (um) semestre letivo, nos termos do Regulamento de Seleção para docentes da UNICRUZ, vedada a prorrogação ou renovação do contrato ou recontratação, exceto no caso de abertura de processo seletivo em que não houver candidato inscrito ou aprovado, podendo a Universidade, nessa hipó- tese, prorrogar o contrato inicial por mais um semestre.
§2º. No término dos contratos por prazo determinado previsto neste artigo, quando não enquadra- dos nos limites previstos na Convenção Coletiva ou na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, são assegurados aos contratados os direitos decorrentes de contrato por prazo indeterminado.
§3º. Constituem categorias especiais os professores visitantes e colaboradores que atuam nos Programas de Pós-Graduação, regidos por regulamentação específica, não se enquadrando neste PCPD.
Art. 7º. A ascensão do docente às classes e níveis do PCPD da UNICRUZ dá-se nas seguintes condições:
I – Progride à classe de professor auxiliar nível II, o professor auxiliar nível I, portador de título de especialista que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da docên- cia na UNICRUZ como auxiliar nível I, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Anexo II, ou pelo decurso de oito anos como auxiliar nível I.
II – Progride à classe de professor auxiliar nível III, o professor auxiliar nível II, portador de título de especialista que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da do- cência na UNICRUZ como auxiliar nível II, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Anexo II, ou pelo decurso de oito anos como auxiliar nível II.
III – Progride à classe de professor assistente nível I, o professor auxiliar que obtiver o título de mestre, independente do tempo de contrato de trabalho com a UNICRUZ.
IV – Progride à classe de professor assistente nível II, o professor assistente nível I, portador de tí- tulo de mestre que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da docência na UNICRUZ como assistente nível I, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Xxxxx XX, ou pelo decurso de oito anos como assistente nível I.
V – Progride à classe de professor assistente nível III, o professor assistente nível II, portador de título de mestre que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da do- cência na UNICRUZ como assistente nível II, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Xxxxx XX, ou pelo decurso de oito anos como assistente nível II.
VI – Progride à classe de professor adjunto nível I, o professor assistente ou auxiliar que obtiver o título de doutor; ou professor assistente nível III, portador de título de mestre que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da docência na UNICRUZ como assistente nível III, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Xxxxx XX, ou pelo decurso de oito anos como assistente nível III.
VII – Progride à classe de professor adjunto nível II, o professor adjunto nível I, portador de título de mestre ou doutor que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da docência na UNICRUZ como adjunto nível I, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Xxxxx XX, ou pelo decurso de oito anos como adjunto nível I.
VIII – Progride à classe de professor adjunto nível III, o professor adjunto nível II, portador de título de mestre ou doutor que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da docência na UNICRUZ como adjunto nível II, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Anexo II, ou pelo decurso de oito anos como adjunto nível II.
IX – Progride à classe de professor titular nível I, o professor adjunto nível III com regime de tem- po integral ou parcial, com titulação de doutor e pertencente ao quadro de docentes dos programas de pós-graduação stricto sensu já implementados na Instituição e aprovados pela CA- PES, ou dos programas em formação já aprovados nos colegiados superiores da Instituição (Conselho Curador e Conselho Universitário), na forma do parágrafo primeiro deste artigo.
X – Progride à classe de professor titular nível II, o professor titular nível I, portador de título de doutor que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da docência na UNICRUZ como titular nível I, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Ane- xo II.
XI – Progride à classe de professor titular nível III, o professor titular nível II, portador de título de doutor que tenha cumprido um tempo mínimo de quatro anos de efetivo exercício da docência na UNICRUZ como titular nível II, mais pontuação por desempenho acadêmico de acordo com o Anexo II.
§1º. A ascensão de que trata o inciso IX se dará a partir de publicação de Edital específico, com abertura de vagas para esta classe.
§2º. Para efeito da ascensão prevista neste artigo, o Programa concluído pelo docente precisa ser reconhecido ou recomendado por órgão governamental competente, ou o título ser convalidado, se obtido no exterior.
§3º. Para os docentes que assumirem cargos de Reitor(a), Pró-Reitor(a) e Presidente do Conse- lho Diretor da Fundação Universidade de Cruz Alta, a contagem do tempo de atividade equivalerá à docência.
TÍTULO V – DO REGIME DE TRABALHO
Art. 8º. O pessoal docente da UNICRUZ exerce suas funções nos seguintes regimes de trabalho:
I – Tempo Integral.
II – Tempo Parcial.
III – Horista.
Art. 9º. O docente que for aprovado para cursar doutorado ou pós-doutorado reconhecidos pela CAPES, poderá, nos termos do Plano Institucional de Capacitação Docente – PICD, solicitar bolsa de afastamento.
TÍTULO VI – DA REMUNERAÇÃO
Art. 10. Os valores das horas-aula praticados na Instituição, nas diferentes categorias e níveis, são os seguintes:
I | II | III | |
Auxiliar | 32,60 E | 33,41 E | 34,26 E |
Assistente | 35,87 M | 36,79 M | 37,69 M |
Adjunto | 39,46 M/D | 40,43 D | 41,44 D |
Titular | 45,38 D | 46,49 D | 47,66 D |
§1º. A atualização da tabela referente aos valores das horas-aulas será atualizada mediante acor- do/dissídio coletivo, fazendo parte integrante do presente PCPD.
§2º. O docente em cargos de administração superior, Reitor(a) e Pró-reitores(as), tem sua remu- neração fixada de acordo com sua categoria de enquadramento, mais a “verba de representação” fixada pela Fundação.
§3º. Aplica-se o percentual de aprimoramento acadêmico de 11% (onze por cento) para mestres e 15% (quinze por cento) para doutores, sobre o salário base.
§4º. Os valores serão reajustados conforme Convenção Coletiva de Trabalho ou Sentença Nor- mativa.
Art. 11. As atividades e a distribuição de horas dos docentes lotados em cada Centro de Ensino devem ser informadas pela Pró-Reitoria de Graduação ao Departamento Pessoal, até o décimo quinto dia do mês subsequente do inicio do semestre letivo.
TÍTULO VII - DAS FÉRIAS E DOS BENEFÍCIOS
Art. 12. Ao docente enquadrado no presente PCPD são concedidos 30 (trinta) dias de férias que podem ser gozadas em 01 (um) ou 02 (dois) períodos, tendo o docente, ainda, direito a 15 (quin- ze) dias anuais de licença remunerada, devendo esta coincidir com o período do recesso escolar.
Parágrafo único. A elaboração e comunicação da escala anual de férias e de licença remunerada de cada docente ao Departamento Pessoal cabe à Pró-Reitoria competente, devendo fazê-lo de forma a não prejudicar o funcionamento da UNICRUZ, salvo a definição de férias coletivas pela Instituição.
TÍTULO VIII – DA QUALIFICAÇÃO
Art. 13. A qualificação docente está regulamentada no Plano Institucional de Capacitação Docen- te – PICD, aprovado pelas Resoluções CONSUN Nº 05/2015, de 25/03/2015; e Nº 44/2015, de 30/09/2015.
Art. 14. É obrigatória a participação do docente no Programa Institucional de Formação e Desen- volvimento do Profissional Docente, realizadas de acordo com a programação anual definida pela
Pró-Reitoria de Graduação.
TÍTULO IX – DA AVALIAÇÃO
Art. 15. Para progressão no plano de carreira, o docente tem seu desempenho avaliado conforme diretrizes e instrumentos aprovados pelo PCPD, considerando produção acadêmica, desempenho satisfatório na docência e participação no Programa de Formação para Docência no Ensino Supe- rior, ou outro que vier a substituí-lo.
§1º. O docente deverá comprovar, para progressão no plano de carreira, a participação de, no mí- nimo, 75% (setenta e cinco por cento) no Programa de Formação para Docência no Ensino Superior no período e exercício efetivo ou por decurso de prazo, de acordo com as condições es- tabelecidas no artigo 7º deste plano de carreira, mais a pontuação por atividades relativas à participação no referido Programa, de acordo com a Tabela 5 do Anexo II.
§2º. A comprovação de participação dar-se-á mediante expedição de Atestado pela Pró-Reitoria de Graduação.
TÍTULO X – DA LICENÇA E DO AFASTAMENTO
Art. 16. O docente que ocupar cargo administrativo - eletivo ou de confiança -, e que absorver tempo integral ou parcial, deverá, ao final de sua gestão, ser automaticamente reintegrado às su- as atividades regulares na UNICRUZ, com manutenção de seus vencimentos pelo prazo de 06 (seis) meses, deixando, porém, de perceber a diferença salarial correspondente à função que dei- xou de exercer.
Parágrafo único. No caso de o docente ter alterado seu regime de trabalho em virtude de assun- ção de cargo administrativo, a seu término ele é reintegrado no regime anterior, com vencimentos correspondentes a esse regime.
Art. 17. Pode ocorrer o afastamento do docente da UNICRUZ para outros centros nacionais ou estrangeiros, com objetivos, entre outros previstos em lei, de:
I – Realizar curso de pós-graduação stricto sensu.
II – Realizar curso ou estágio de aperfeiçoamento ou especialização.
III – Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural ou técnica, apre- sentando relatório escrito da sua participação.
§1º. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o docente, ao afastar-se, assina um termo de compromisso conforme prevê o regulamento do PICD.
§2º. Nos casos do inciso III, a autorização é concedida pela Pró-Reitoria competente.
Art. 18. Na hipótese do docente pretender cursar pós-graduação stricto sensu pode ser concedida licença não remunerada, independente do tempo de serviço, se for de interesse da UNICRUZ.
TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os processos de progressão serão abertos por meio de edital, uma vez ao ano, sempre no mês de outubro, devendo os efeitos econômicos das progressões iniciarem-se no mês de mar- ço do ano subsequente.
§1º. Os docentes que na vigência deste PCPD obtiveram as condições exigidas para progressão elencadas nos artigos 7º, 14 e 15, poderão solicitar seu reenquadramento, observados os prazos estabelecidos no caput deste artigo.
§2º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o docente deverá solicitar seu reenquadramento, de ofício, à Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 20. Os docentes terão preservado o adicional por tempo de serviço limitados ao percentual de 20% (vinte por cento).
Art. 21. O tempo de serviço e a produção acadêmica considerada para progressão, independen- temente da classe e nível de enquadramento, serão de, no máximo de 08 (oito) anos, desde que aproveitados uma única vez.
Art. 22. Será composta uma comissão de acompanhamento do plano de carreira, publicação de editais e avaliação dos pedidos de progressão encaminhados pelos docentes.
Art. 23. A comissão de acompanhamento será composta por:
I – Um membro do Setor de Recursos Humanos.
II – Um representante da Xxxxxxxx, indicado(a) pelo(a) Reitor(a).
III – Um representante da Fundação Universidade de Cruz Alta, indicado(a) pelo(a) Presidente.
IV – Um representante dos coordenadores de curso.
V – Um representante do corpo docente.
§1º. Os representantes dos coordenadores de curso e do corpo docente serão escolhidos dentre os membros do Conselho Universitário.
§2º. O mandato dos membros da comissão de acompanhamento será equivalente ao da vigência do Plano de Carreira, permitida a recondução.
§3º. Os casos de vacância serão preenchidos na forma deste Artigo.
Art. 24. As decisões sobre os casos omissos neste PCPD ficam a critério do CONSUN.
Art. 25. Modificações no presente PCPD só podem ocorrer mediante ACORDO COLETIVO DE TRABALHO aprovado pelos professores em Assembleia Geral do SINPRO/RS, convocada espe- cialmente para este fim, e pelo CONSUN.
Art. 26. As normas do presente Plano de Carreira, tão logo esgotada a vigência do respectivo acordo, restarão provisoriamente incorporadas aos contratos individuais de trabalho até que sejam renovadas e/ou alteradas por novo acordo coletivo de trabalho.
Art. 27. As partes obrigam-se ao estrito cumprimento das normas elencadas neste Plano, que são transcritas em quatro vias de igual conteúdo e forma, para fins de depósito, registro e arquivamen- to na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego, para que surtam os esperados efeitos jurídicos e legais.
Cruz Alta, 01 de julho de 2015.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
P/Direção Colegiada – Sinpro/RS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF 000.000.000-00
P/Presidente
Fundação Universidade de Cruz Alta
PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE – PCPD XXXXX XX
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO POR DESEMPENHO ACADÊMICO
Art. 1º. Para obter o direito de progressão, o docente deverá atingir um total de 500 (quinhentos) pontos, observados os demais requisitos constantes nos art. 7º e 15 do Plano de Carreira Docen- te.
Parágrafo único. Os critérios para a atribuição dos pontos estão regulamentados discriminada- mente nas seguintes tabelas:
Tabela 1 – Pontuação relativa à atividade: Produção Bibliográfica, Artística e Cultural
Atividades | Detalhamento | Pontuação |
Produção Bi- bliográfica, Intelectual, Ar- tística e Cultural6 | Publicação de resumo simples em evento científico nacional | 1,0 |
Publicação de resumo simples em evento científico internacional | 1,5 | |
Publicação de resumo estendido em evento científico nacional | 2,0 | |
Publicação de resumo estendido em evento científico internacional | 2,5 | |
Trabalho completo (> 3 páginas) em evento científico nacional | 5,0 | |
Trabalho completo (> 3 páginas) em evento científico internacional | 6,0 | |
Artigo em periódico indexado | Até 40,01 | |
Autoria de Livro | Até 35,02 | |
Autoria de Capítulo de Livro | Até 17,53 | |
Editoração/Organização de Livro | Até 11,664 | |
Propriedade intelectual (produto, processo, software) com registro ou pa- tente no INPI ou no exterior) | 50,0 | |
Artigo publicado em jornal ou revista (Magazine) | Até 10/ano5 | |
Elaboração de prova em Concurso | 3,0 |
1 As publicações em periódicos serão pontuadas com base no QUALIS/CAPES, adotando-se o melhor posicionamento do periódico na referida base de dados, considerando a seguinte pontua- ção:
A1= 40,0 pontos
A2 =35,0 pontos
B1= 30,0 pontos B2 = 25,0 pontos B3= 20,0 pontos
B4= 15,0 pontos
B5= 10,0 pontos C = 5,0 ponto
Caso o periódico não conste no QUALIS/CAPES, será adotada a base de índice de impacto do JCR - Journal of Citation Reports (ou outro que vier a ser adotado pela CAPES), considerando a seguinte pontuação:
- Fator de impacto ≥ 0,30: 25 pontos Fator de impacto < 0,30: 15,0 pontos.
- As publicações em periódicos não constantes no JCR receberão 2,0 pontos.
2 A pontuação relativa à autoria de livros será atribuída em função da editora onde o livro foi publi- cado, obedecendo à seguinte classificação:
Categoria A: até 35 pontos: Editoras Comerciais com Corpo de Avaliadores Categoria B: até 20 pontos: Editoras Universitárias
Categoria C: até 10 pontos: Editoras Comerciais sem Corpo de Avaliadores
A pontuação dentro de cada categoria será atribuída de acordo com a abrangência da editora e ti- ragem do exemplar.
3 A pontuação em capítulos de livros será a metade daquela da autoria de livros, de acordo com as categorias do item anterior.
4 Item Editoração/Organização de Livro obedecerá às mesmas normas do item que trata da Auto- ria de Livro, porém a pontuação será 1/3 da pontuação relativa à Autoria de Livro.
5 A pontuação máxima neste item será de até 10,0 pontos por ano, distribuídos de acordo com o critério abaixo:
- Circulação local (local e regional): 0,4 pontos por texto.
- Circulação regional (região sul): 2,0 pontos por texto.
- Circulação nacional: 4,0 pontos por texto.
- Circulação Internacional: 6,0 pontos por texto.
6 Não haverá divisão na pontuação em trabalhos com até cinco autores pertencentes ao quadro docente da UNICRUZ. Acima deste contingente, a pontuação máxima (cinco vezes a pontuação discriminada para a atividade específica) será dividida pelo número de autores. Somente serão analisados os trabalhos efetivamente já publicados, com cópia fornecida.
Tabela 2 - Pontuação relativa à atividade: Orientação Acadêmica
Atividade | Detalhamento | Pontuação |
Orientação Concluída1 | Estágio de Graduação (EG) | 1,5 |
Ações/Projeto de Extensão | 6,0 | |
Trabalho de Graduação (TFG/TCC) | 3,0 | |
Iniciação Científica (IC) | 6,0 | |
Fomento Tecnológico DTI (RHAE) | 8,0/ano3 | |
Monografia de Especialização Lato Sensu | 20,0 | |
Dissertação de Mestrado | 20,0 | |
Tese de Doutorado | 40,0 | |
Supervisão de Bolsistas Doutores de Agências Oficiais de Fomento (Recém Doutor, Pós-Doutorado, DCR) | 20/ano3 |
1 Orientação de Trabalhos durante a Graduação (EG; TFG;TCC; IC): Apenas o docente responsá- vel pelo trabalho terá computado os pontos. Caso haja substituição de orientador, a pontuação será proporcional ao tempo de orientação.
Orientação em nível Lato Sensu: Na eventualidade de existirem dois ou mais orientadores, a pontuação será dividida entre o número de orientadores.
Orientação em nível Stricto Sensu: na eventualidade de existirem trabalhos com mais de dois orientadores, a pontuação máxima de cada atividade (duas vezes a pontuação atribuída individu- almente a cada atividade) será dividida entre o número de orientadores. Co-Orientação corresponde a metade do valor da orientação.
2 A pontuação será proporcional ao número de horas orientadas/1.040 horas. Na eventualidade de existirem dois ou mais orientadores, a pontuação será dividida entre o número de orientadores (As
1.040 horas referem-se a base de 20 horas semanais de orientação em 52 semanas existentes no ano. Logo: 20 x 52 = 1.040. Portanto, uma orientação de 20 horas semanais resultaria em 6 pon- tos para o docente; de 10 horas semanais em 3 pontos e assim sucessivamente).
3 A pontuação será proporcional ao tempo de orientação. Na eventualidade de existirem dois ou
mais orientadores, a pontuação será dividida entre o número de orientadores.
Tabela 3 - Pontuação relativa à atividade: Participação em Bancas
Atividades | Detalhamento | Pontuação |
Bancas | Estágio de Graduação (EG) | 0,2 |
Trabalho de Graduação (TFG/TCC) | 0,2 | |
Monografia de Especialização | 1,0 | |
Qualificação de Mestrado | 3,0 | |
Qualificação de Doutorado | 10,0 | |
Dissertação de Mestrado | 10,0 | |
Tese de Doutorado | 20,0 |
Tabela 4 - Pontuação relativa à atividade: Ensino
Atividades | Detalhamento | Pontuação |
Ensino | Disciplina ministrada na Graduação por crédito | 4,0 |
Disciplina ministrada em Programa Lato Sensu por crédito | 5,0 | |
Disciplina ministrada em Programa Stricto Sensu por crédito | 10,0 |
Tabela 5 - Pontuação relativa à atividade: Função Administrativa*
Atividade | Detalhamento | Pontuação/ano |
Reitoria | 100,0 | |
Pró-Reitoria | 100,0 | |
Titulares do Conselho Diretor da Fundação | 100,0 | |
Coordenação de Pesquisa | 60,0 | |
Coordenação de Extensão | 60,0 | |
Coordenador da Pós-Graduação | 60,0 | |
Coordenação da Agência de Empreendedorismo, Inovação e Transfe- | ||
rência de Tecnologia – START | 50,0 | |
Coordenação dos Núcleos que compõem a START | 25,0 | |
Coordenação de Área da Fazenda Escola | 25,0 | |
Coordenador(a) Pedagógico(a) Institucional | 60,0 | |
Direção de Centro | 60,0 | |
Coordenação de Programa Stricto Sensu | 40,0 | |
Coordenação de Curso de Graduação | 30,0 | |
Função Admi- | Coordenação de Comissão Institucional | 15,0 |
nistrativa* | ||
Coordenador Adjunto de Programa Stricto Sensu | 20,0 | |
Coordenação de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu | 15,0 | |
Participação no Conselho Universitário – Consun | 5,0 | |
Participação nas Câmaras do Consun | 5,0 | |
Participação nos Conselhos de Centro | 5,0 | |
Participação nos Colegiados de Curso e Núcleo Docente Estruturante | 5,0 | |
Editoração de Revistas Científicas | 5,0 | |
Coordenação/responsabilidade por laboratório | 5,0 | |
Participação no Conselho Curador da Fundação | 5,0 | |
Membro de Comissão Institucional (CPA, CEP) | 5,0 | |
Representante Institucional em Conselhos Externos | 5,0 | |
Membro de Comissão de Sindicância do Consun e do Conselho Cura- | ||
dor | 1,0 | |
Membro de Comissão Eleitoral do Consun e do Conselho Curador da | ||
Fundação | 1,0 |
*Atividades cujo período de vigência não coincida com aquele da Avaliação serão pontuadas pro- porcionalmente.
Tabela 6 - Pontuação relativa à atividade: Pesquisa e Extensão
Atividade | Detalhamento | Pontuação |
Pesquisa e Extensão | Coordenação Local ou Geral de Projeto de Pesquisa ou Extensão com fonte de Financiamento Externo à Instituição (Agência ou Órgão de Fo- mento Nacional ou Internacional, Órgão Público, Iniciativa Privada) | 1 |
Participação em Equipe de Projeto de Pesquisa ou Extensão com fonte de Financiamento Externa à Instituição (Órgão de Fomento Nacional ou In- ternacional, Órgão Público, Iniciativa Privada) | 2 | |
Coordenação em Projeto de Pesquisa ou Extensão aprovados nos editais internos com ou sem fonte de financiamento externa | 10,0 | |
Participação em Equipe de Projeto de Pesquisa ou Extensão aprovados nos editais internos com ou sem fonte de financiamento externa | 5,0 | |
Coordenação de Projeto de Intercâmbio/Cooperação Nacional ou Interna- cional Aprovado por Agência Oficial de Fomento, com aporte de Recurso Externo à Instituição | 10,0 | |
Participação em Projeto de Intercâmbio/Cooperação Nacional ou Interna- cional Aprovado por Agência Oficial de Fomento, com aporte de Recurso Externo à Instituição | 5,0 | |
Participação em Atividades de Ação Social (Divulgação de Curso ou Insti- tucional, Feiras, Atividades Comunitárias) (03 por atividade) | 12,0/ano | |
Curso de extensão, palestra, seminário ou conferência ministrado | 3,0 | |
Participação em Curso de Extensão, Palestra, Seminário ou Conferência | 1,0 | |
Coordenação/Presidência de Evento (Congresso, Mostra, Semana Aca- dêmica, Ciclo de Palestras e eventos similares) | 5,0 | |
Membro de Comissão de Evento (Congresso, Mostra, Semana Acadêmi- ca, Ciclo de Palestras e atividades/eventos similares) | 2,0 | |
Atuação em Agência Oficial de Fomento (Representante/Coordenação de Área) | 10,0 | |
Atuação em Órgão de Classe e em Comissão/Conselho de Órgão Público (Devidamente registrado e referendado pela Instituição) | 3,0 | |
Membro de Banca/Comissão Examinadora de Ingresso à Carreira Docen- te – Externo e Interno à Instituição | 10,0 | |
Atuação como Revisor “ad-hoc” em Evento Científico Interno e Externo à Instituição (por evento) | 3,0 | |
Atuação como Revisor “ad-hoc” em Periódico Nacional ou Estrangeiro In- dexado (por periódico) | 3,03 | |
Atuação como Assessor “ad-hoc” junto a Órgão de Fomento | 8/ano | |
Atuação em Comitê Editorial de Periódico Indexado | Até 104 |
1 Faixa I (até R$ 50.000,00): 30 pontos
Faixa II (de R$ 50.001,00 a R$ 150.000,00): 50 pontos Faixa III (de R$ R$ 150.001,00 a R$ 500.000,00): 70 pontos Faixa IV (acima de R$ 500.001,00): 100 pontos
Os valores dos projetos apresentados acima dizem respeito unicamente ao aporte externo de recursos.
2 A pontuação relativa à participação em projetos será a metade daquela atribuída ao coordena- dor, obedecendo ao seguinte critério de número máximo de participantes.
- Faixa I: 2 participantes (pontuação máxima: 20 pontos);
- Faixa II: 3 participantes (pontuação máxima: 30 pontos);
- Faixa III: 4 participantes (pontuação máxima: 60 pontos);
- Faixa IV: 5 participantes (pontuação máxima: 125 pontos);
Quando o número de participantes exceder o discriminado acima, a pontuação máxima será dividida entre o número de participantes.
3 Somente serão computados os períodos em que o docente revisar trabalhos. A pontuação será atribuída, anualmente, por periódico (e não por trabalho/artigo revisado) que o docente atuar como Revisor.
4 A pontuação será atribuída, anualmente e enquanto o docente atuar no Comitê Editorial, de acordo com a classificação dos periódicos apresentada no item Produção Bibliográfica, Artística e Cultural; sendo atribuído o dobro da pontuação relativa à publicação de trabalho no periódico em questão.
Tabela 7 - Pontuação relativa à atividade: Programa de Formação para Docência no Ensino Superior da Unicruz
Atividade | Detalhamento | Pontuação |
Permanente | Curso de Especialização | 30,0 |
Curso de Aperfeiçoamento | 15,0 | |
Semana de Formação Docente (por participação) | 5,0 | |
Formação Pedagógica | 10,0 | |
Eventuais | Curso de Formação (por cada curso) | 5,0 |
Palestras (por cada palestra) | 2,0 | |
Encontros (por cada encontro) | 2,0 | |
Oficinas (por cada oficina) | 2,0 | |
Mesas Redondas (por cada encontro) | 2,0 | |
Xxxxxxxx Professores Novos | 1,0 | |
Diálogos Universitários (por cada) | 2,0 | |
Ações para ges- tores | Curso de formação em gestão para coordenadores de curso | 10,0 |
MBA em gestão universitária | 15,0 | |
Curso de Aperfeiçoamento em Gestão de IES | 10,0 | |
Outro curso de gestão ofertado pela IES | 10,0 |
Cruz Alta, 07 de outubrode 2016.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxx CPF 000.000.000-00
P/Direção Colegiada – Sinpro/RS
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx CPF 000.000.000-00
P/Presidente
Fundação Universidade de Cruz Alta