ESTADO DE GOIÁS
ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
Contrato Nº 015/2018 - SEGPLAN
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO E AGENDAMENTO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO, QUE, ENTRE SI, CELEBRAM O ESTADO DE GOIÁS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO - SEGPLAN E A EMPRESA SHALOM TÁXI SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TÁXI LTDA. - ME.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.409.580/0001-38, neste ato representado nos termos do § 2° do art. 47 da Lei Complementar n° 58/2006, alterada pela Lei Complementar n° 106/2006, pelo Procurador do Estado, nomeado pelo Decreto de 17/03/2016 publicado no Diário Oficial n° 22289 de 21/03/2016, DR. XXXX XXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00 e na OAB/GO sob o nº 19649, residente e domiciliado nesta Capital, com a interveniência da SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.476.034/0001-82, com sede na Xxx 00, xx 000, 0x xxxxx, xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxx, nesta capital, ora representada por seu titular XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado nesta capital, Cédula de Identidade nº MG-5.452.371 – SSP/MG e no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e a empresa SHALOM TÁXI SERVIÇOS DE AGENDAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO DE CORRIDAS DE TÁXI LTDA. - ME, inscrita no CNPJ sob o
nº 24.427.002/0001-20, estabelecida no endereço Quadra 01, Bloco “K”, Xxxxxxxx Xxxxxx, 00x xxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxx, XXX xx 00.000-000, Brasília-DF, neste ato representada por seu sócio-diretor XXXXXXX XXXXXX XXXXX, portador do RG nº 016872 CRA/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato de prestação de serviço de intermediação e agenciamento de serviços de transporte individual de passageiro nos termos da Ata de Registro de Preços nº 001/2018, Pregão Eletrônico SRP nº 003/2017, relativo ao processo de origem nº 201700005004708, de 02/05/2017, e da instrução do processo administrativo nº 201800005004039, nos termos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações posteriores, Decreto Federal 5.450/2006, Decreto Estadual nº 7.437/2011, Decreto Estadual nº 7.468/2011 e Decreto Estadual nº 7.466/2011 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE 190.003,00 Km de empresa ou cooperativa especializada na prestação do serviço de transporte individual de passageiro, modo convencional, mediante chamada por aplicativo de celular e outros canais de atendimento, para o transporte de servidores, empregados e demais pessoas a serviço da Administração Pública do Estado de Goiás, pelo período de 12 (doze) meses, nos termos da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001 /2018 de acordo com as quantidades estabelecidas neste contrato.
Parágrafo único – A CONTRATADA ficará obrigada a aceitar nas mesmas condições aqui contratadas, acréscimos ou supressões do objeto do presente contrato, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Parágrafo 1º - Disponibilizar veículos para prestar serviço à CONTRATANTE em perfeito estado de conservação e limpeza, sob pena de reclamação e/ou recusa por parte do usuário;
Parágrafo 2º - Manter os veículos com o aparelho de medida aferido pelo INMETRO; Parágrafo 3º - Diligenciar junto aos credenciados e respectivos condutores para que todos; Parágrafo 4º - Apresentar os veículos limpos e em excelentes condições de manutenção;
Parágrafo 5º - Não proceder ao descarte de resíduos oriundos da prestação dos serviços junto ao meio ambiente.
Parágrafo 6º - Respeitar as Normas Brasileiras - NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos;
Parágrafo 7º - Utilizar, preferencialmente, veículos movidos a combustíveis renováveis, equipados com sistema de catalizador, com o objetivo de diminuir a emissão de gases poluentes na atmosfera;
Parágrafo 8º - Encaminhar os pneumáticos inservíveis aos fabricantes para destinação final, ambientalmente adequada, conforme disciplina normativa vigente;
Parágrafo 9º - Disponibilizar à CONTRATANTE, quando da assinatura do contrato, cópia da tabela de tarifas emitida por força das legislações municipais onde poderão ocorre a prestação dos serviços;
Parágrafo 10º - Manter os veículos em local de fácil acesso de forma que viabilize o atendimento às solicitações da CONTRATANTE no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis;
Parágrafo 11º - Substituir o veículo no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em caso de acidente, incêndio, quebra ou outros problemas que impossibilitem a continuidade de sua utilização pelo usuário, o qual realizará o ateste da viagem de cada um dos veículos;
Parágrafo 12º - Responsabilizar-se por todas as providências necessárias, no caso da ocorrência de sinistro durante o transporte do usuário, não cabendo à CONTRATANTE qualquer responsabilidade ou obrigação solidária;
Parágrafo 13º - Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos pessoais e/ou materiais causados por seus credenciados ou empregados, dolosa ou culposamente, aos usuários e/ou bens do Estado e de terceiros;
Parágrafo 14º - Arcar com as multas resultantes de eventuais infrações cometidas pelos condutores dos veículos, as quais serão de sua inteira responsabilidade, não cabendo à CONTRATANTE qualquer responsabilidade solidária;
Parágrafo 15º - Disponibilizar aplicativo de celular e sítio eletrônico, conforme prazo máximo estabelecido de 90 (noventa) dias, que permita o agendamento online de utilização dos veículos, bem como canal de atendimento por telefone fixo com DDD (62);
Parágrafo 16º - Providenciar que os motoristas a seu serviço possuam aparelho de telefone celular, do tipo smartphone, apto para realização e recebimento de chamadas, e com o aplicativo de solicitação de viagens instalado, devendo essa despesa estar inclusa no preço proposto pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE;
Parágrafo 17º - Entregar relatório diário via email ou acesso ao sistema eletrônico, sem prejuízo de outras que se julguem necessárias;
Parágrafo 18º - Entregar relatório mensal em meio magnético, ou acesso ao sistema eletrônico, juntamente com a fatura, com as informações mensais, sem prejuízo de outras que se julguem necessárias;
Parágrafo 19º - Emitir relatórios gerenciais informatizados, adaptados para abranger os elementos definidos neste Termo, sendo que os mesmos deverão refletir fielmente a utilização do serviço, possibilitando fácil fiscalização, acompanhamento e controle pela CONTRATANTE, conforme as rotinas propostas para a atividade;
Parágrafo 20º - Orientar os motoristas quanto ao uso devido dos serviços contratados, se for caso emergencial acionar o gestor do contrato a qualquer hora/dia, caso se apresente, por exemplo, uma viagem de risco, transporte de pessoas em situação anômala ou não autorizadas, e posteriormente, a coordenação da CONTRATADA deverá comunicar as irregularidades que não foram sanadas de imediato por escrito à CONTRATANTE para que tome às medidas cabíveis e preventivas;
Parágrafo 21º - Responder por danos, avarias e desaparecimento de bens materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros por seus cooperados ou empregados, desde que fique comprovada a responsabilidade, nos termos do art. 70, da Lei n.º 8.666/93;
Parágrafo 22º - Responsabilizar-se por quaisquer objetos/documentos deixados dentro dos veículos, devendo ser restituídos à CONTRATANTE imediatamente;
Parágrafo 23º - Manter os veículos em perfeito estado de conservação, limpeza e segurança, obedecendo a todas as normas que regulamentam a utilização de veículos;
Parágrafo 24º - Proceder à apuração de eventuais irregularidades na documentação, na utilização e no faturamento dos serviços:
Parágrafo 25º - Se comprovada a participação e/ou envolvimento de motorista(s) da CONTRATADA que prestam serviços à CONTRATANTE, este(s) será(ão) excluído(s) da relação de credenciados, sumariamente, e a CONTRATADA sujeitar-se-á às penalidades previstas em contrato.
Parágrafo 26º - Exigir adequada apresentação pessoal dos motoristas, bem como uma postura correta no atendimento ao usuário do serviço, tratando-o com respeito, urbanidade, cortesia e educação;
Parágrafo 27º - Responsabilizar-se pela execução dos serviços contratados, obrigando-se a reparar, exclusivamente às suas custas e dentro dos prazos estabelecidos, todos os erros, falhas, omissões e quaisquer outras irregularidades verificadas na execução dos serviços, indenizando a CONTRATANTE ou terceiros por qualquer dano ou prejuízo causado, decorrentes de erros, omissões ou irregularidades;
Parágrafo 28º - Prestar todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados pela CONTRATANTE de forma clara, concisa e lógica, atendendo de imediato às reclamações recebidas;
Parágrafo 29º - Considerando que existe locais que não possuem acesso à internet, ou podendo até mesmo ocorrer falta de internet em determinado(s) lugar(es), a Contratada deverá disponibilizar um número de telefone onde o usuário poderá realizar sua solicitação. O atendente deverá solicitar e registrar as mesmas informações utilizadas pelo aplicativo, principalmente identificação do passageiro.
Parágrafo 30º - Fornecer ao CONTRATANTE os números da Central de Atendimento para solicitação dos serviços.
Parágrafo 31º - Arcar com todas as despesas do veículo: combustível, lubrificantes, lanternagem e outros que se façam necessários conforme legislação vigente;
Parágrafo 32º - Manter os veículos com o medidor do serviço aferido pelo INMETRO ou empresa autorizada, nos termos do REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS vigentes na época;
Parágrafo 33º - Manter sigilo acerca de todos os dados e informações a que tiver acesso por ocasião da contratação, principalmente dos dados dos usuários/passageiros (Ex. número de telefone).
Parágrafo 34º - Guardar todas as informações confidenciais em local seguro, de forma que esteja adequadamente protegido contra roubo, dano, perda ou acesso não autorizado, de acordo com padrões que sejam, no mínimo, equivalentes àqueles aplicados às informações confidenciais da CONTRATADA.
Parágrafo 35º - Só divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato que envolva o da CONTRATANTE mediante prévia e expressa autorização.
Parágrafo 36º - Manter por si, por seus prepostos e contratados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos em decorrência deste contrato.
Parágrafo 37º - Tratar todas as informações a que tenha acesso em função do presente contrato em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação ou omissão, a qualquer terceiro.
Parágrafo 38º - Cumprir a legislação trabalhista e previdenciária com relação a seus funcionários, e quando for o caso, com relação a funcionários de terceiros contratados.
Parágrafo 39º - Em reclamações trabalhistas, eventualmente propostas por seus empregados, prepostos ou ex-funcionários envolvendo a CONTRATANTE, a CONTRATADA responsabilizar-se-á pela defesa, inclusive por custos, despesas e honorários advocatícios, bem como pelo cumprimento das decisões judiciais, isentando ainda o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades e/ou ônus decorrentes direta ou indiretamente dos referidos processos judiciais.
Parágrafo 40º - A assinatura do contrato não implicará ao CONTRATANTE, vínculo ou obrigação trabalhista, direta ou indireta, de qualquer natureza, obrigando-se ainda a CONTRATADA a manter o CONTRATANTE a salvo de qualquer litígio, assumindo todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias referentes ao pessoal alocado para o cumprimento do presente objeto.
Parágrafo 41º - Comprovar, a qualquer momento, o pagamento dos tributos que incidirem sobre a execução dos serviços prestados.
Parágrafo 42º - Responsabilizar-se por recolhimentos indevidos ou pela omissão total ou parcial nos recolhimentos de tributos que incidam ou venham a incidir sobre os serviços contratados.
Parágrafo 43º - Manter entendimento com o CONTRATANTE, objetivando evitar interrupções ou paralisações na execução dos serviços.
Parágrafo 44º - Nenhum encargo trabalhista, inclusive de acidente de trabalho, previdenciário, tributário ou responsabilidade civil de qualquer natureza, decorrente da subcontratação, será imputada ou se comunicará a CONTRATANTE.
Parágrafo 45º - É responsabilidade da CONTRATANTE administrar e executar todos os contratos firmados com terceiros, bem como responder por todos os efeitos desses contratos perante terceiros.
Parágrafo 46º - A CONTRATADA disponibilizará todas as condições necessárias para permitir a CONTRATANTE auditar e avaliar os serviços relacionados nesse instrumento.
Parágrafo 47º - Manter todas as condições de habilitação durante a execução do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE
Parágrafo 1º - Proporcionar todas as facilidades para que à CONTRATADA possa desempenhar seus serviços dentro das normas do contrato firmado entre as partes, com observância do prazo, do local e do horário previsto;
Parágrafo 2º - Acompanhar e fiscalizar a execução do serviço, através de um representante da Administração da CONTRATANTE, gestor, a ser oportunamente designado, nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução contratual;
Parágrafo 3º - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, desde que atinentes ao objeto da contratação;
Parágrafo 4º - Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada à execução do serviço; Parágrafo 5º - Efetuar o pagamento, com observância do preço e das condições estabelecidas no contrato;
Parágrafo 6º - Notificar, por escrito, a CONTRATADA para a prestação dos serviços a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
Parágrafo 7º - Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, inclusive quanto á continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pela CONTRATANTE, não deve ser interrompida;
Parágrafo 8º - Emitir, por intermédio do gestor do contrato, pareceres sobre os atos relativos à execução do serviço, em especial, quanto ao acompanhamento, fiscalização da prestação de serviços, aplicação de sanções, alterações e reajustes contratuais;
Parágrafo 9º - Acompanhar, fiscalizar e auditar a execução dos serviços prestados, nos aspectos técnicos, de segurança, de confiabilidade e quaisquer outros de seu interesse, através de pessoal próprio ou de terceiros designados para este fim.
Parágrafo 10º - Avaliar a qualidade dos serviços, podendo rejeitá-los no todo ou em parte, caso estejam em desacordo com o constante neste instrumento, reservando-se ao direito de suspender o pagamento da CONTRATADA até que os serviços sejam executados em conformidade com o contratado.
Parágrafo 11º - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento do contrato.
Parágrafo 12º - Dar conhecimento à CONTRATADA de quaisquer fatos que possam afetar na prestação do serviço;
Parágrafo 13º - Notificar à CONTRATADA, formalmente, caso os serviços estejam em desconformidade com o estabelecido neste contrato, para que essa proceda às correções necessárias.
Parágrafo 14º - Fica assegurado ao CONTRATANTE o direito de exigir e obter imediatamente a substituição e/ou descredenciamento de qualquer credenciado da CONTRATADA, notadamente quando verificada a falta de qualificação, zelo, dedicação na execução das tarefas, ou outros comportamentos que prejudiquem as atividades e resultados, objeto deste instrumento.
Parágrafo 15º - Estabelecer rotinas para o cumprimento da contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA GESTÃO DO CONTRATO
Parágrafo 1º - O Período de vigência do Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, e eficácia a partir da publicação no Diário Oficial do Estado, prorrogável até o limite de 60 (sessenta) meses, por solicitação da CONTRATANTE, desde que devidamente justificada a necessidade;
Parágrafo 2º - A Gestão do Contrato será de responsabilidade do setor competente a ser indicado pela CONTRATANTE; CLÁUSULA QUINTA – DAS QUANTIDADES, DO VALOR CONTRATADO E DO REAJUSTE
Parágrafo 1º - O valor total do presente contrato de acordo com o preço registrado na ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 001/2018 e Proposta da CONTRATADA é de R$ 534.573,44 (quinhentos e trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Parágrafo 2º - Os preços e quantidades contratadas são:
ITEM | DESCRIÇÃO DO OBJETO | QTD. (KM) | VALOR POR QUILÔMETRO (R$) | TAXA DE ADMINISTRAÇÃO (%) | VALOR TOTAL (R$) |
01 | Serviço de intermediação e agenciamento de serviços de transporte individual de passageiro. | 190.003,00 | 3,31 | (-) 15% | 534.573,44 |
Parágrafo 3º - Os preços serão reajustados por meio de Decreto expedido pelo Prefeitura Municipal de Goiânia, de acordo com os índices definidos na legislação vigente, Órgão responsável pela regulamentação dos preços das tarifas de táxi.
Parágrafo 4º - A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da verba da Dotação Orçamentária (DAOF) nº 2018.27.01.04.122.4001.4001.03, Fonte 100, do vigente Orçamento Estadual, conforme DUEOF nº 00117, de 13/03/2018, no valor de R$ 445.477,80 (quatrocentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta centavos), para o exercício de 2018, emitida pela Seção competente da SEGPLAN.
CLÁUSULA SEXTA – DOS SERVIÇOS E DA FORMA DE FORNECIMENTO
Parágrafo 1º - Os serviços de transporte a serem prestados são de deslocamento de servidores, empregados e demais pessoas a serviço da Administração Pública do Estado de Goiás entre as diversas unidades e outros destinos na região metropolitana de Goiânia, sempre a bem do serviço público e em uso estrito nas atividades de interesse da Administração.
Parágrafo 2º - Os serviços serão solicitados preferencialmente através de aplicativo de celular, utilizado pelos usuários, visando à realização do serviço de transporte de pessoas.
Parágrafo 3º - Nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência contratual, a CONTRATADA, caso não possua o mencionado aplicativo de celular, deverá oferecer canais de atendimento alternativos, ao menos por telefone fixo com DDD (62), para atendimento das solicitações de deslocamento.
Parágrafo 4º - Ao final do prazo de 90 (noventa) dias de vigência contratual, a CONTRATADA deverá disponibilizar os canais de atendimento por sítio eletrônico, página web, e aplicativo de celular, além do já disponível canal de atendimento por telefone.
Parágrafo 5º - Os usuários do serviço de transporte realizarão as chamadas pelos canais disponíveis, sendo acolhidos, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, pelo veículo e motorista mais próximos que não estejam prestando o serviço no momento ou não estejam em deslocamento para realização de outro atendimento, cabendo à CONTRATADA a gestão mais adequada para viabilizar os atendimentos no menor prazo possível.
Parágrafo 6º - Está permitido o atendimento de mais de um chamado simultaneamente, desde que: Parágrafo 7º - O edifício de origem seja o mesmo;
Parágrafo 8º - O destino seja o mesmo;
Parágrafo 9º - Os horários de acolhimento sejam próximos em no máximo 15 (quinze) minutos;
Parágrafo 10º - Ocorra consulta prévia ao usuário que houver realizado o primeiro chamado e haja sua respectiva anuência à “carona”.
Parágrafo 11º - Deverá haver o rateio entre os centros de custos dos usuários, se diversos.
Parágrafo 12º - Caso a chamada se origine pelo canal de atendimento telefônico ou sítio eletrônico, página web, cabe ao usuário informar:
Parágrafo 13º - Nome completo;
Parágrafo 14º - Que é usuário do serviço de transporte de qual contratante; Parágrafo 15º - Telefone para contato;
Parágrafo 16º - Local onde será acolhido e seu destino.
Parágrafo 17º - Caso a chamada se origine pelo aplicativo de celular, cabe ao usuário informar: Parágrafo 18º - Local onde será acolhido (se distinto do que se encontra), e seu destino;
Parágrafo 19º - As demais informações deverão ser imediatamente reconhecidas pela CONTRATADA através do aplicativo.
Parágrafo 20º - No momento em que se encerrar a solicitação de deslocamento, deve a CONTRATADA, pelo canal escolhido pelo usuário, informar em relação ao veículo que realizará o atendimento e respectivo motorista:
1. Placa;
2. Modelo;
3. Tempo de chegada estimado;
4. Nome do motorista;
5. Distância estimada que será percorrida pelo usuário entre o início e fim da viagem e o respectivo tempo de viagem considerando o melhor percurso.
Parágrafo 21º - Considera-se o melhor percurso: o menor intervalo de tempo em que se possa percorrer a distância entre o local onde será acolhido o usuário e seu destino, devendo, o motorista em consenso com o usuário, analisar todas as condições de fluxo de veículos no momento da solicitação e distâncias.
Parágrafo 22º - Durante o trajeto da viagem, caso outro caminho se mostre mais vantajoso, “melhor percurso”, deve o motorista sinalizar ao usuário a alteração e se este anuir, se procederá à respectiva alteração.
Parágrafo 23º - Nas situações em que a solicitação seja realizada por aplicativo, todas as informações devem ser visualizadas em tempo real, online, pelo usuário.
Parágrafo 24º - Ao final da viagem, deve o motorista, portando obrigatoriamente smartphone com o aplicativo de chamadas, fornecido pela CONTRATADA, instalado, realizar a conferência do valor da viagem, com base no aparelho de medida, junto ao usuário, o qual realizará o ateste no referido smartphone, com senha pessoal.
Parágrafo 25º - No dia subsequente à prestação dos serviços, no máximo até às 12h, independente do canal utilizado pelo usuário, deve a CONTRATADA,
Parágrafo 26º - Encaminhar, por intermédio de email destinado a CONTRATANTE ou disponibilizar no sistema de gestão as seguintes informações de forma analítica, por viagem:
I. Nome completo dos usuários;
II. Unidade de Lotação/centro de custo do usuário;
III. Horário das solicitações e do acolhimento dos usuários, e se maior que o prazo estabelecido para atendimento, deve ser acusado em quanto tempo este foi ultrapassado;
IV. Tempo despendido nas viagens;
V. Distância efetivamente percorrida nas viagens;
VI. Bandeirada, bandeira 1, bandeira 2 (se houver), hora parada (se houver);
VII. Veículo utilizado no atendimento com respectiva placa e motorista.
Parágrafo 27º - Deverá ser apresentado, conjuntamente ao relatório analítico, relatório sintético contendo:
I. Solicitações recepcionadas e atendimentos efetivos;
II. Tempo médio de espera do usuário;
III. Total de quilometragem despendida nos atendimentos por Órgão Contratante;
IV. Bandeirada, bandeira 1, bandeira 2 (se houver), hora parada (se houver) total e por Órgão Contratante;
V. Relação de veículos utilizados e motoristas.
Parágrafo 28º - Os referidos relatórios poderão ter suas informações e formato adequados conforme necessidade da CONTRATANTE, em no mínimo arquivos em PDF e Planilha editável.
Parágrafo 29º - Considera-se:
Parágrafo 30º - Início de viagem: para todos os fins, o momento que, após o acolhimento do usuário, o veículo inicia seu deslocamento rumo ao destino determinado, iniciando também a contagem e medição do serviço.
1. Caso o veículo solicitado compareça ao local de acolhimento do usuário e este não esteja presente, deve o motorista informar pelo aplicativo que já se encontra no local determinado e a partir de então será concedida a tolerância de 10 (dez) minutos ao usuário.
2. Se, após o prazo de 10 (dez) minutos, o usuário não comparecer, está o motorista liberado de realizar aquele atendimento, todavia, a critério da CONTRATADA, caso opte aguardar, tal escolha não poderá prejudicar as demais chamadas e usuários.
Parágrafo 31º - Fim de viagem: momento em que o veículo realiza total parada no endereço de destino do usuário, realizando o ateste do serviço realizado e o respectivo desembarque.
I. Fica a critério da CONTRATADA manter o veículo aguardando o retorno do usuário, desde que tal escolha não onere a CONTRATANTE, salvo solicitação expressa do usuário.
Parágrafo 32º - O início da prestação dos serviços se dará no dia seguinte ao da assinatura do instrumento contratual.
Parágrafo 33º - A CONTRATADA executará os serviços em caráter permanente, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
Parágrafo 34º - A CONTRATANTE poderá autorizar, mediante a disponibilidade e aceitação da Contratada e seus credenciados, o deslocamento de servidores, empregados e colaboradores para localidades fora da região metropolitana de Goiânia.
Parágrafo 35º - Os serviços serão executados de acordo com a solicitação da CONTRATANTE, conforme a demanda, atendendo ao interesse público.
Parágrafo 36º - A CONTRATADA deverá realizar os serviços através de credenciados e/ou condutores auxiliares que estejam devidamente cadastrados junto as Prefeituras Municipais, credenciados junto a Contratada.
Parágrafo 37º - Os serviços deverão ser prestados por credenciados e/ou condutores auxiliares credenciados junto à CONTRATADA, de forma autônoma, sem qualquer vínculo com o CONTRATANTE, a qualquer título, bem como sem relação de exclusividade entre as partes.
Parágrafo 38º - Os serviços deverão ser monitoradas via GPS, e disponibilizadas online para consulta dos usuários (em tempo real) por meio de aplicação WEB que armazenará as informações referente aos serviços;
Parágrafo 39º - A solicitação de serviço será realizada pelo servidor, empregado ou demais pessoas a serviço da Administração Pública do Estado de Goiás, por meio de funcionalidade da aplicação web ou aplicativo móbile (no mínimo, para os sistemas operacionais Androide IOS), ou através de central de atendimento da CONTRATADA, por meio de telefone do tipo 0800, devendo ser observadas as seguintes condições:
Parágrafo 40º - Disponibilidade ininterrupta durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados; Parágrafo 41º - Possibilidade de agendar data e horário para atendimento;
Parágrafo 42º - Solicitação do serviço pelo servidor, empregado ou demais pessoas a serviço da Administração Pública do Estado de Goiás, exigindo: endereços de origem e destino da corrida; data e horário de atendimento, necessidade de veículo ACESSÍVEL, quando for o caso; quantidade de passageiros.
Parágrafo 43º - Disponibilização do veículo no endereço de origem da corrida no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxxxxx, xx xxxxx xxxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx e nos bairros distantes do setor central em até 10 (dez) quilômetros, ou no caso de corrida agendada, no horário determinado na solicitação;
I.A exceção do limite estabelecido é:
I.I O acontecimento de condições anormais de trânsito provocadas por chuvas, alagamentos, greves, congestionamentos decorrentes de acidentes de trânsito
I.II A solicitação de veículo acessível que deverá ser agendada previamente, com antecedência mínina de 02 (duas) horas, a disponibilização do veículo.
I.III Para as demais localidades o prazo máximo de atendimento da solicitação será de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo 44º - Acompanhamento da solicitação do serviço pelo servidor, empregado ou demais pessoas a serviço da Administração Pública do Estado de Goiás, em tempo real, exigindo-se: encaminhamento de informações da solicitação na aplicação web e no aplicativo mobile; tempo estimado para chegada do veículo no endereço de origem; valor estimado da corrida; identificação do veículo e motorista que prestará o serviço; imagem geoprocessada do percurso desde a aceitação da corrida até o endereço de origem; encaminhamento de informação da chegada do veículo no endereço de origem para a aplicação web e no aplicativo mobile;
Parágrafo 45º - Possibilidade de cancelamento da solicitação da corrida pelo servidor, empregado ou demais pessoas a serviço da Administração Pública do Estado de Goiás, desde que a corrida não tenha sido iniciada, com registro na base de dados da solução tecnológica do motivo do cancelamento;
Parágrafo 46º - O medidor do serviço somente deverá ser acionado no momento do embarque do servidor, empregado ou colaborador no veículo, encerrando-se a apuração do valor da corrida quando da chegada no endereço de destino, devendo os horários de início e de encerramento da corrida serem registrados na solução tecnológica;
Parágrafo 47º - Não será admitida a cobrança de taxa-extra pelo transporte de bagagem, de taxa de retorno de corridas, de agendamento ou utilização de bandeira II pelo transporte de mais de 3 (três) passageiros;
Parágrafo 48º - O valor de eventual pagamento de pedágio deverá ser realizado pelo motorista e sua restituição deverá ser solicitada através da Fatura/Nota Fiscal referente ao mês da prestação do serviço, devendo ser acompanhada da comprovação emitida na cabine de pedágio;
Parágrafo 49º - O servidor, empregado ou demais pessoas a serviço da Administração Pública do Estado de Goiás com corrida não confirmada deve ser notificado de tal situação;
Parágrafo 50º - Após a confirmação da finalização da corrida, deve ser encaminhada mensagem para o aplicativo do servidor, empregado ou colaborador com o histórico da corrida, contendo as seguintes informações: data e hora da solicitação; endereços de origem e destino; data e horário da chegada do veículo no endereço de origem; data e hora do início e finalização da corrida; valor da corrida; placa do veículo e nome do motorista; notas de avaliação do serviço;
Parágrafo 51º - Somente serão considerados válidos os atendimentos confirmados pelo servidor, empregado ou demais pessoas a serviço da Administração Pública do Estado de Goiás por meio do uso de senha pessoal.
Parágrafo 52º - O transporte de bagagem deverá ser gratuito;
Parágrafo 53º - Saliente-se, para os devidos fins, que a CONTRATADA, deverá realizar análises periódicas ao histórico do fluxo de pessoas e apurar ao longo da execução contratual a quantidades necessárias ao atendimento de todas as demandas, utilizando sua própria expertise na prestação de serviços de transporte de pessoas, e alocar sua frota de forma a realizar o atendimento das demandas da CONTRATANTE conforme prazos estipulados no presente Termo e Acordo de Nível de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO APLICATIVO
Parágrafo 1º - O aplicativo de celular para prestação dos serviços em tela deverá ser compatível com as plataformas IOS e android, estar disponível para download na AppStore e Google Play e conter as seguintes características e funcionalidades:
Parágrafo 2º - Possibilitar a solicitação dos serviços de transporte individual de passageiro; Parágrafo 3º - Identificar os veículos que podem realizar atendimento com ícone próprio; Parágrafo 4º - Apresentar tempo estimado para a chegada do veículo que realizará o atendimento; Parágrafo 5º - Identificar o motorista que realizará o atendimento;
Parágrafo 6º - Identificar o veículo que realizará o atendimento por modelo e número de placa; Parágrafo 7º - Utilizar mapas digitais para que o trajeto possa ser monitorado em tempo real;
Parágrafo 8º - Fornecer dados georeferenciados com origem, trajeto e destino das corridas, hora da solicitação, embarque e tempo total da viagem e distância percorrida;
Parágrafo 9º - Avaliação da corrida, preferencialmente no modelo “stars”, variando de 1 a 5; Parágrafo 10º - Ateste das corridas por senha individual;
Parágrafo 11º - Criar perfis específicos para o uso dos órgãos acompanharem e auditar os serviços prestados; Parágrafo 12º - Permitir fiscalização online da prestação dos serviços;
Parágrafo 13º - Reconhecer centros de custo.
Parágrafo 14º - O sistema da CONTRATADA deverá dispor de no mínimo as seguintes funcionalidades:
Parágrafo 15º - Prévia identificação e cadastro dos usuários, para uso dos serviços por meio de login e senha pessoal.
Parágrafo 16º - Aplicativo para o solicitante monitorar a corrida desde o instante da solicitação, pelo qual seja possível identificar a estimativa do tempo de espera e a própria chegada do veículo, por meio do envio de uma notificação ao celular do usuário/passageiro (Mapa de acompanhamento do chamado). Além disso, deverá constar o nome e telefone do motorista, e identificação do veículo.
Parágrafo 17º - Identificação das informações referentes ao deslocamento que deverá ser processado e cobrado pelo aplicativo, somente após a validação do usuário por meio do uso de login e senha pessoal, previamente cadastrados pelo usuário.
Parágrafo 18º - A CONTRATADA deverá disponibilizar todos os dados das corridas para consulta da CONTRATANTE, através de relatórios para conferência de utilização;
Parágrafo 19º - O aplicativo deverá disponibilizar ao solicitante um mapa, pelo qual seja possível identificar a localização do veículo, a estimativa do tempo de espera, o acompanhamento do deslocamento real e a própria chegada do veículo por meio do envio de uma notificação ao celular do usuário/passageiro.
Parágrafo 20º - A aplicação WEB deverá estar disponível todos os dias no sistema da CONTRATADA, 24h por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados, e permitir a visualização e gerar relatório com os dados dos serviços com, no mínimo, os seguintes dados:
I. Identificação do solicitante;
II. Identificação do veículo, através da placa;
III. Identificação do condutor;
IV. Origem, com identificação mínima de rua, bairro e cidade.
V. Destino, com identificação mínima de rua, bairro e cidade.
VI. Quilometragem total percorrida.
VII. Data e horário da solicitação. VIII . Horário de início do serviço;
IX. Horário de término do serviço.
X. Valor da corrida que corresponderá ao constante do medidor, com detalhamento do preço cobrado (indicação de taxas adicionais, valor da tarifa e bandeirada utilizadas e outros componentes do preço).
Parágrafo 21º - Os relatórios de gerenciamento deverão permitir a visualização dos dados das corridas, por meio de, no mínimo, os seguintes acessos:
1. Corridas e gastos por usuário.
2. Corridas e gastos por período de tempo.
Parágrafo 22º - Os relatórios de gerenciamento deverão permitir a visualização do histórico de todas as corridas realizadas, no mesmo sistema, no mínimo, com os seguintes perfis:
I. Pelo próprio usuário: acesso ao relatório e histórico de suas próprias corridas.
II.Gestor de contrato: acesso completo aos relatórios de todos os usuários, cadastrados no sistema.
Parágrafo 23º - O sistema disponibilizado pela CONTRATADA deverá possibilitar o dowloads de todos os relatórios gerados, em arquivo editável.
Parágrafo 24º - Permitir a manutenção da base de dados e respectivo histórico de inclusões, alterações e exclusões por período mínimo de 5 (cinco) anos;
CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Parágrafo 1º - A execução e o controle dos serviços serão acompanhados e fiscalizados por servidor do Estado, na condição de representante da CONTRATANTE (especialmente designado Gestor do Contrato), o qual ficará responsável pelo atesto do cumprimento do objeto firmado, assim que devidamente comprovada a realização das despesas, mediante a apresentação da primeira via da Nota Fiscal/Fatura;
Parágrafo 2º- O Gestor do Contrato ou servidor indicado pela contratante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, comunicando à CONTRATADA, por escrito, e determinando o que for necessário à regularização da falha e/ou defeito observado, fixando prazo para sua adequação quando preciso;
Parágrafo 3º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante/Gestor do Contrato deverão ser comunicadas e/ou solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Parágrafo 4º - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela CONTRATANTE, se obrigando a fornecer os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo 5º - Compete à CONTRATADA fazer minucioso exame das especificações dos serviços, de modo a permitir, a tempo e por escrito, apresentar à Contratante todas as divergências ou dúvidas porventura encontradas, para o devido esclarecimento, que venham a impedir o bom desempenho do Contrato.
Parágrafo 6º - Caberá à fiscalização (fiscal):
Parágrafo 7º - Solicitar a substituição dos serviços realizados em desacordo com o descrito neste Termo de Referência;
Parágrafo 8º - Verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato;
Parágrafo 9º - Providenciar o ateste da Nota Fiscal, verificando as informações do relatório de acompanhamento dos serviços, que deverá estar adequado à cobrança, juntando-o à Nota Fiscal toda documentação possível à comprovação da execução;
Parágrafo 10º - Manter registro de ocorrências relacionadas com a execução do Contrato, determinando todas as ações necessárias para a regularização das faltas ou defeitos.
Parágrafo 11º- A atuação fiscalizadora em nada restringirá a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA no que concerne aos serviços contratados, à sua execução e às consequências e implicações, próximas ou remotas, perante a CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de eventuais irregularidades na finalização dos mesmos não implicará em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus prepostos.
CLÁUSULA NONA – DO FATURAMENTO, DO PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO
Parágrafo 1º – A FORNECEDOR deverá emitir Nota Fiscal/fatura de serviços detalhando o valor total das entregas do período. Os documentos deverão ser entregues no setor competente, com o atesto do Gestor do Contrato indicado pela CONTRATANTE.
Parágrafo 2º – As Notas Fiscais/Faturas dos serviços deverão ser emitidas no último dia útil do mês.
Parágrafo 3º- Os pagamentos serão efetuados pela CONTRATANTE em até 30 (trinta) dias após protocolização e aceitação das Notas Fiscais/Faturas correspondentes, devidamente atestadas pelo Gestor do Contrato.
Parágrafo 4º – Na ocorrência de rejeição da(s) Nota(s) Fiscal(is), motivada por erro ou incorreções, será a mesma restituída à CONTRATADA para as correções necessárias, devendo ser alteradas as datas de vencimento, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes. O prazo para o pagamento estipulado acima passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação;
Parágrafo 5º – Para efeito de liberação do pagamento, a regularidade jurídica e fiscal deverá ser comprovada pelos documentos hábeis ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC, e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pelo Setor Financeiro do órgão contratante.
Parágrafo 6º – Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual;
Parágrafo 7º – Caso a CONTRATANTE não demande o valor total estimado do Contrato, não será devido à CONTRATADA qualquer indenização;
Parágrafo 8º –- A CONTRATANTE reserva-se ao direito de recusar a efetuar o pagamento se a prestação dos serviços não estiver de acordo com as especificações constantes nesta Ata e, ainda, em conformidade com o Edital de Licitação e seus anexos.
Parágrafo 9º – A taxa de administração permanecerá fixa e irreajustável durante a vigência contratual.
Parágrafo 10º - Os preços serão reajustados por meio de Decreto expedido pelo Prefeitura Municipal de Goiânia, de acordo com os índices definidos na legislação vigente, Órgão responsável pela regulamentação dos preços das tarifas de táxi.
Parágrafo 11º – Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a contratada fará jus a compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I / 365) onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso de pagamento;
N = Números de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento; Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100. CLÁUSULA DÉCIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo Único - As despesas decorrentes da contratação do objeto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento dos Órgãos e Entidades participantes do Registro de Preços, para os exercícios alcançados pelo prazo de validade da Ata de Registro de Preços, a cargo do contratante, cujos programas de trabalho e elementos de despesas específicos constarão da respectiva Nota de Empenho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Parágrafo 1º – A Ata de Registro de Preços, exceto quanto aos acréscimos quantitativos, e excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 quanto às alterações contratuais.
Parágrafo 2º – Os preços serão reajustados por meio de Decreto expedido pelo Prefeitura Municipal de Goiânia, de acordo com os índices definidos na legislação vigente, Órgão responsável pela regulamentação dos preços das tarifas de táxi.
Parágrafo 3º - A taxa de administração permanecerá fixa e irreajustável durante a vigência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Parágrafo 1º – A (s) licitante (s) vencedora (s), nos termos do art. 7º da Lei 10.520/2002, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do CADFOR, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em Edital e no contrato e das demais cominações legais se cometer uma ou mais das seguintes faltas:
a) Apresentação de documentação falsa;
b) Retardamento da execução do objeto contratual;
c) Falha na execução do contrato;
d) Fraude na execução do contrato;
e) Comportamento inidôneo;
f) Declaração falsa;
g) Fraude fiscal;
h) Deixar de entregar documentação exigida no Edital;
i) Não mantiver a proposta.
Parágrafo 2º - Deixar de encaminhar, quando solicitado pelo (a) Pregoeiro (a), a proposta ajustada ao lance final, bem como os documentos de habilitação nos prazos determinados neste Edital;
Parágrafo 3º - Não assinar o contrato, quando convocada dentro do prazo de validade de sua proposta; Parágrafo 4º -Atrasar no fornecimento e execução dos serviços, em relação ao prazo proposto e aceito;
Parágrafo 5º - Para os fins do parágrafo 1º da cláusula décima segunda, letra “e”, reputar-se-ão inidôneos atos como os descritos nos arts. 90, 92, 93, 94, 95 e 97 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo 6 º - A inexecução, contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a contratada, além das penalidades referidas no parágrafo anterior, à advertência, assim como multa de mora, nas seguintes proporções:
a) 10% sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte de fornecimento não realizado;
c) 0,7% sobre o valor da parte do Fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
Parágrafo 7º - Antes da aplicação de qualquer penalidade será garantido à contratada o contraditório e a ampla defesa (no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que for intimada para tanto. A multa será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela contratante ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
Parágrafo 1º – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) por ato unilateral da CONTRATANTE, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVII e XVIII doartigo n° 78 da Lei n.º 8.666/93, com a devida motivação, assegurado o contraditório;
b) por acordo entre as partes, mediante autorização da autoridade competente, reduzida a termo, e desde que haja conveniência para a CONTRATANTE, tendo a CONTRATADA o direito de receber o valor dos serviços já executados.
c) por via judicial, nos termos da legislação.
Parágrafo 2º – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo 3º – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo 4º – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo 1º – Integra este Contrato a Ata de Registro de Preços nº 001/2018, bem como o Edital do Pregão Eletrônico SRP n° 003/2017 e seus anexos, independente de transcrição.
Parágrafo 2º – Fica eleito o foro de Goiânia para dirimir as questões oriundas da execução deste contrato.
E, por estarem as partes desse modo contratadas, foi o presente instrumento impresso em 03 (três) vias, de igual teor que, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo nomeadas.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, em Goiânia (GO),
aos dias do mês de de 2018.
Pela CONTRATANTE:
XXXX XXXXX XXXXXX
Procurador do Estado Chefe da Advocacia Setorial
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Secretário de Estado de Gestão e Planejamento
Pela CONTRATADA:
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Shalom Táxi Serviços de Agendamento e Intermediação de Pagamento de Corridas de Táxi Ltda. - ME
TESTEMUNHAS:
1a CPF:
2ª CPF:
GOIANIA, 13 de março de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX, Secretário, em 13/03/2018, às 15:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 13/03/2018, às 17:11, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Procurador do Estado, em 14/03/2018, às 11:54, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 1777800 e o código CRC 28D9F403.
NÚCLEO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, SUPRIMENTOS E LOGÍSTICA
XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX 0 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - GOIANIA - GO -
Referência: Processo nº 201800005004039 SEI 1777800