CONTRATO PERPART Nº 011/2024
CONTRATO PERPART Nº 011/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 011/2024, QUE ENTRE SI CELEBRAM A PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS – PERPART E A SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, EM DECORRÊNCIA DO PREGÃO ELETRÔNICO PARA REGISTRO DE PREÇOS Nº 0049/2023, PROCESSO Nº
0062.2023PREG-XIV.0049.SAD, NA SEGUINTE FORMA.
A PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A. (PERPART), Sociedade
de Economia Mista de Direito Privado, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de Pernambuco, conforme Lei Ordinária nº 18.139, de 18 de janeiro de 2023, em seu artigo 2º, VII, a, 2, com sede na rua Dr. Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, Xxxxxx-XX, inscrita no CNPJ sob o nº 02.534.914/0001-68, representada neste ato, por seu Diretor-Presidente o Sr. XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXXXX, sob matrícula nº 10232-6 e por sua Diretora Executiva de Administração e Finanças XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX, sob matrícula nº 10205-9 no uso de suas atribuições estatutárias, neste ato, denominada simplesmente, CONTRATANTE e a SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO
LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, Xxxxxxx, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxx, XX, XXX: 00.000-020 inscrita no CNPJ sob o Nº 21.179.250/0001-00 representada, neste ato, por sua representante a Sra. XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar o presente Contrato, em decorrência do Processo Licitatório nº 0062.2023PREG- XIV.0049.SAD – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0049/2023 , o qual reger-se-á pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/16, com suas alterações, pelo Regimento de Licitações e Contratos da PERART S/A, e pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços de Manutenção Predial, preventiva e corretiva, com disponibilização de equipamentos, ferramentas e utensílios, sem reposição e substituição de peças, conforme as especificações contidas no Termo de Referência, na proposta da CONTRATADA e nos demais documentos constantes do processo administrativo em epígrafe.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOCUMENTAÇÃO
São partes integrantes deste CONTRATO para todos os fins de direito, o processo
relativo ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0049.2023, PROCESSO Nº
0062.2023.PREG-XIV.PE.0049.SAD e todos os seus anexos, em especial a ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº XXXX.0000.00.0000.XXX.XXX.XX.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O Regime de Execução dos serviços é o de execução indireta por empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O CONTRATO vigorará por 06 (seis) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até o limite de 60 (sessenta) meses, de acordo com o disposto no artigo 71 da Lei Federal no 13.303/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A prorrogação do CONTRATO, mediante termo aditivo, deve ser instruída com os seguintes documentos:
I. Atesto da autoridade competente de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com a CONTRATADA;
II. Justificativa escrita do interesse da CONTRATANTE em manter a prestação do serviço;
III. Relatório do fiscal do CONTRATO sobre a regularidade dos serviços prestados pela CONTRATADA;
I V. Manifestação expressa da CONTRATADA de seu interesse em renovar o CONTRATO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas eventuais prorrogações contratuais, os custos não renováveis já pagos ou amortizados ao longo do primeiro período de vigência da contratação deverão ser reduzidos ou eliminados como condição para a prorrogação.
PARÁGRAFO QUARTO: A pesquisa para aferição da vantajosidade econômica da prorrogação contratual será realizada mediante a utilização dos parâmetros estabelecidos no art. 12 da Portaria SAD nº 2.679, de 29.09.2021.
PARÁGRAFO QUINTO: O CONTRATO não poderá ser prorrogado quando a CONTRATADA tiver sido penalizada com as sanções de declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco, observadas as abrangências e os limites temporais de aplicação, sendo excepcionalmente admitida a prorrogação, pelo período mínimo necessário à conclusão de um novo certame, de modo a evitar a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 59.237,98
(cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), sendo o valor mensal de R$ 9.872,99 (nove mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e nove centavos), de acordo com o estabelecido na proposta, parte integrante deste Contrato, conforme planilha abaixo:
LOTE 2: SHALON SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA
- CNPJ nº 21.179.250/0001-00
Item
Código Descrição Efisco
Unid | Qtde | Período |
Posto | 1 | 06 |
Serviço de Manutenção Predial
Valor Mensal Unit
Valor total
1 5146801
2 5168309
- Posto de 44 Horas Semanais, Segunda a Sexta, Diurno, COM PERICULOSIDADE
Serviço de Manutenção Predial
- Posto de 44 Horas Semanais, Segunda a Sexta, Diurno, SEM PERICULOSIDADE
R$ 5.510,68
Posto 1 06 R$
4.362.31
R$ 33.064,10
R$ 26.173,88
VALOR GLOBAL R$ 59.237,98
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do CONTRATO compreende os custos diretos e indiretos decorrentes de sua execução, incluindo tributos, encargos trabalhistas e comerciais, seguros, despesas de administração, lucro, eventuais custos com transporte, frete e demais despesas correlatas.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos financeiros para custear o serviço deste Contrato encontram-se consignados no orçamento da Perpart, à conta de seguinte Dotação Orçamentária: Programa de Trabalho 00.000.0000.0000.B809 – Fonte: 0501000000.1 – Natureza da despesa: 3.3.90, conforme nota de empenho nº 2024NE000405
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE E DA REVISÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do CONTRATO será reajustado em periodicidade anual, observadas as seguintes disposições:
I. Os itens relativos à remuneração de mão-de-obra, aos benefícios e aos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários serão reajustados no mesmo período e com base no valor ou percentual fixados nas normas coletivas de trabalho da respectiva categoria profissional, nos termos do art. 2º, I, da Lei Estadual nº 17.555, de 2021;
II. Os itens relativos aos benefícios não previstos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos serão reajustados pelo IPCA, nos termos do art. 1º, III, do Decreto Estadual nº 52.153, de 2022 c/c com o art. 2º, II, da Lei Estadual nº 17.555, de 2021, com anualidade contada a partir da data de elaboração do orçamento estimado, ocorrida em 20/05/2024.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A CONTRATADA deverá pleitear o reajuste de preços durante a vigência do contrato, mediante requerimento formal, no prazo de até 12 (doze) meses após completado o período aquisitivo da anualidade, nos contratos de
vigência inicial plurianual, e antes de eventual prorrogação, sob pena de, não o fazendo tempestivamente, ocorrer a preclusão do seu direito ao reajuste referente aos itens previstos no inciso II do PARÁGRAFO PRIMEIRO.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso, na data da prorrogação contratual, ainda não tenha sido celebrado o novo acordo, convenção ou dissídio coletivo da categoria, ou ainda não tenha sido analisado o pedido de reajuste tempestivamente formulado, deverá ser inserida cláusula no termo aditivo de prorrogação para resguardar o direito futuro ao reajustamento, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO QUARTO: O pedido de reajustamento dos itens atrelados às normas coletivas de trabalho deverá ser instruído pela CONTRATADA com a indicação da nova norma coletiva de trabalho que fundamenta o pleito, bem como da respectiva planilha de custos com os valores atualizados.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando a contratação incluir mais de uma categoria profissional, o reajustamento poderá ser dividido em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação e será realizado em momentos distintos quando a anualidade ocorrer em datas diferenciadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na concessão do reajuste, a CONTRATANTE não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública, de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
PARÁGRAFO SÉTIMO: É vedada a inclusão, por ocasião do reajustamento dos itens atrelados às normas coletivas de trabalho, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de lei, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: Os pedidos de reajustamento deverão ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXX: O reajustamento de preços será formalizado por apostilamento, exceto quando a sua concessão coincidir com a prorrogação contratual, quando poderá ser formalizado por termo aditivo.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O direito ao reajustamento poderá ser objeto de renúncia expressa, parcial ou integral, bem como de negociação entre as partes, com vistas a garantir a vantajosidade da manutenção do ajuste para o interesse público, nos termos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.555, de 2021.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Nos reajustes subsequentes ao primeiro, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo ao último reajuste concedido ou objeto de renúncia.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do CONTRATO em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do CONTRATO tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no CONTRATO.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do CONTRATO e antes de eventual prorrogação, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO: Os pedidos de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverão ser analisados e respondidos pela Administração no prazo máximo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da instrução completa do requerimento pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO: A extinção do CONTRATO não configurará óbice para o reconhecimento do direito ao reajuste ou ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro CONTRATO, desde que requeridos tempestivamente, hipóteses em que serão concedidos por meio de Termo de Quitação.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
As partes contratantes comprometem-se às disposições deste instrumento, das vigentes Leis Federais nº 13.303/2016, do Regulamento de Licitações, Contratos da Perpart e, respectivamente, as obrigações seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Constituem obrigações da CONTRATADA, além das constantes nos artigos 76 e 77 da Lei nº 13.303/2016, as seguintes:
I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho na execução dos serviços;
II. Recrutar e selecionar os profissionais necessários à realização dos serviços, de acordo com o quantitativo estimado e com a qualificação mínima definida no Termo de Referência;
III. Propiciar aos empregados as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços;
IV. Proceder à contratação ou comprovar a existência de aprendizes no seu quadro funcional, em cumprimento ao que determina o artigo 429 da CLT, que trata da obrigatoriedade da contratação de aprendizes por estabelecimentos de qualquer natureza, independente do número de empregados;
V. Fornecer, no primeiro mês da execução do contrato, relação nominal dos empregados vinculados à prestação dos serviços, indicando nome completo, função,
local e horário do posto de trabalho, números de carteira de identidade (RG) e de CPF, endereço e telefone, acompanhado das páginas da CTPS com anotações do registro dos respectivos empregados, bem como lista com os nomes de seus empregados que prestem, por qualquer tempo, serviços no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, indicando nome completo, número da Carteira de Trabalho (CTPS), data de admissão, data da demissão, cargo ou função, salário inicial e evolução salarial, observações acerca de circunstâncias especiais, tais como existência de contrato de experiência ou por tempo determinado e local (is) de trabalho. Sempre que houver admissão de novos empregados, devem ser apresentados os documentos elencados no presente item;
VI. Realizar, às suas expensas, na forma da legislação aplicável, os exames admissionais de seus empregados, apresentando o respectivo comprovante no primeiro mês de execução contratual, bem como outros exames que venham a ser exigidos no decorrer do contrato, encaminhando os comprovantes à CONTRATANTE;
VII. Implantar o(s) posto(s) de trabalho relacionados no Termo de Referência, no prazo indicado na ordem de serviço.
VIII. Observar os horários fixados na escala de serviço elaborada pela CONTRATANTE, cumprindo a jornada de trabalho especificada no Termo de Referência;
IX. Designar por escrito, no ato do recebimento da autorização de início dos serviços, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a sua execução, que deverá disponibilizar número de telefone móvel que permita contato imediato com Fiscal da CONTRATANTE de forma permanente, incluindo dias não úteis;
X. Informar endereço de e-mail válido, através do qual se efetivará, preferencialmente, a comunicação com a CONTRATANTE;
XI. Assegurar que os empregados portem crachá com foto recente, indicando a função profissional devidamente registrada nas carteiras de trabalho;
XII. Instruir seus empregados a restringir sua atuação às atividades previstas no Termo de Referência, para as quais a empresa foi contratada;
XIII. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da CONTRATANTE, inclusive quanto ao cumprimento das normas internas e de Segurança e Medicina do Trabalho;
XIV. Manter disciplina nos locais dos serviços, substituindo, no prazo assinalado, qualquer empregado que adote conduta inconveniente;
XV. Atender de imediato às solicitações da CONTRATANTE quanto às substituições de empregados não qualificados ou entendidos como inadequados para a prestação dos serviços, bem como assegurar que todo empregado que cometer falta disciplinar não será mantido nas dependências da execução dos serviços ou em quaisquer outras instalações da CONTRATANTE;
XVI. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, após os primeiros socorros realizados pela CONTRATANTE;
XVII. Manter todos os turnos preenchidos, providenciando a imediata reposição dos empregados designados para a execução dos serviços, nos casos de afastamento por falta, férias, descanso semanal, licença, demissão e outros da espécie, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente, vedada a prorrogação da jornada de trabalho (dobra);
XVIII. Nos casos de substituição ou inclusão de empregado, a CONTRATADA deverá
proceder conforme o item XIII desta cláusula;
XIX. Comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração na equipe de empregados que esteja prestando serviços;
XX. Exercer controle sobre a assiduidade e a pontualidade de seus empregados;
XXI. Fornecer uniformes e seus complementos aos seus empregados, submetendo- os previamente à aprovação da CONTRATANTE, de acordo com o quantitativo e as especificações previstas no Termo de Referência, bem como realizar a substituição dos mesmos sempre que necessário, vedado o repasse dos respectivos custos aos seus empregados;
XXII. Sempre que exigido pela lei ou no presente contrato, realizar cursos de treinamento e reciclagem, comprovando-os à CONTRATANTE;
XXIII. Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da CONTRATANTE, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendendo prontamente às solicitações e reclamações formuladas;
XXIV. Relatar, por escrito, ao Fiscal da CONTRATANTE toda e qualquer anormalidade observada afeta à prestação dos serviços;
XXV. Demonstrar à CONTRATANTE, mediante relatório assinado pelo responsável, a correção das falhas eventualmente verificadas pela fiscalização, no prazo e com justificativas, se for o caso;
XXVI. Responder por quaisquer prejuízos que seus empregados ou prepostos comprovadamente causem ao patrimônio da CONTRATANTE ou a terceiros, durante a permanência no local de serviço, decorrentes de ação ou omissão culposa ou dolosa, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
XXVII. Responsabilizar-se integralmente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do presente CONTRATO;
XXVIII. Pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, os salários dos seus empregados utilizados nos serviços contratados, bem como recolher no prazo legal os encargos decorrentes da contratação dos mesmos;
XXIX. Entregar os vales transporte aos seus empregados no dia anterior ao início da prestação dos serviços;
XXX. Fornecer, até o último dia do mês que antecede ao mês de sua competência, os vales-transporte e alimentação, quando for o caso, e outros benefícios eventualmente incidentes, de acordo com o valor e prazos estabelecidos em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho;
XXXI. Aplicar na fatura a alíquota de ISS e o valor do vale-transporte efetivamente praticados no município onde ocorre a prestação dos serviços, ainda que, em virtude da não individualização da proposta por município durante a licitação, os valores sejam inferiores àqueles apresentados na respectiva proposta de preços;
XXXII. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, na forma prevista neste contrato, os comprovantes de pagamentos dos salários, vale-alimentação, vale- transporte e demais benefícios/encargos porventura incidentes;
XXXIII. Apresentar, quando solicitado pela CONTRATANTE, na forma prevista neste contrato, as guias de recolhimento da contribuição previdenciária – INSS, do FGTS e do ISS, referente ao mês anterior ao da fatura;
XXXIV. Apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias do mês seguinte ao da prestação
dos serviços, quando não for possível a verificação no CADFOR, certidões de regularidade fiscal e trabalhistas em nome da contratada.
XXXV. Apresentar, quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado e os exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
XXXVI. Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, fornecendo todo o material necessário à sua execução dos serviços, de acordo com as especificações e as periodicidades indicadas no Termo de Referência;
XXXVII. Submeter ao fiscal do contrato para avaliação de qualidade, no início do contrato e diante de qualquer mudança, os materiais citados no inciso XXII;
XXXVIII. Orientar os seus empregados sobre a necessidade de adotar as medidas para a redução do consumo de energia elétrica indicadas na Portaria SAD nº 2.325/2013, quanto à utilização de iluminação, máquinas e equipamentos, em especial (a) desligar os monitores durante o horário de almoço ou quando se ausentarem por mais de meia hora; (b) realizar os serviços no horário determinado pela CONTRATANTE e (c) utilizar, sempre que possível, a luz natural;
XXXIX. Nos casos em que for implantado pela CONTRATANTE o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos, orientar os seus empregados a colaborar de forma efetiva no desenvolvimento das atividades, mediante a separação de resíduos sólidos em recipientes disponibilizados para coleta seletiva, seguindo as cores internacionalmente identificadas;
XL. Comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, qualquer alteração no Contrato Social ou no endereço comercial;
XLI. Manter, durante o prazo de vigência do CONTRATO, todas as condições de habilitação exigidas na licitação, inclusive sua inscrição no CADFOR-PE.
XLII. Atender aos chamados em nível de prioridade de emergência, bem como eventuais convocações urgentes da Contratante, durante os dias úteis ou não, nos períodos diurnos ou noturnos, sem qualquer ônus adicional à CONTRATANTE;
XLIII. Estabelecer um sistema de comunicação eficiente com a CONTRATANTE (preferencialmente por e-mail) para atendimento, principalmente, em eventuais emergências que ocorram fora do horário de expediente normal (à noite, finais de semana e feriados);
XLIV. Utilizar equipamentos, ferramentas e utensílios adequados, necessários e suficientes à boa execução dos serviços sob sua responsabilidade, os quais deverão oferecer o máximo de segurança no que se refere à prevenção de acidentes e de danos que possam ocasionar à CONTRATANTE ou a terceiros;
XLV. Manter responsável técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART quitada no CREA respectivo em que os serviços de manutenção serão realizados;
XLVI. Comunicar à CONTRATANTE sobre equipamentos com mau funcionamento ou danificados como lâmpadas queimadas ou piscando, zumbido excessivo em reatores de luminárias e mau funcionamento de instalações energizadas;
XLVII. Realizar verificações e, se for o caso, manutenções periódicas em seus aparelhos elétricos, extensões, filtros. Evitar ao máximo o uso de extensões
elétricas
PARÁGRAFO SEGUNDO – São obrigações da CONTRATANTE:
I. Assegurar o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, quando devidamente uniformizados e identificados, aos locais de prestação dos serviços;
II. Prestar à CONTRATADA as informações e esclarecimentos que esta vier a solicitar para o desenvolvimento dos trabalhos;
III. Comunicar, por escrito, à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do serviço;
IV. Expedir ordem de serviço, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data de início da execução dos mesmos;
V. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela CONTRATADA;
VI. Indicar instalações sanitárias para uso dos empregados da CONTRATADA;
VII. Acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO, por fiscal do contrato especialmente designado para este fim.
VIII. Indicar, formalmente, o gestor para acompanhamento da execução contratual, utilizando-se dos procedimentos de acompanhamento da execução dos serviços, conforme previsto no Termo de Referência, e fiscal para auxiliá-lo na avaliação periódica da prestação dos serviços;
IX. Encaminhar à CONTRATADA, sempre que necessário, relatório de acompanhamento da execução dos serviços, devidamente elaborado e assinado pelo fiscal do contrato, com os registros de eventuais falhas verificadas, considerações e o valor a ser liberado da fatura mensal;
X. Analisar os documentos relativos à comprovação do pagamento de todos os salários, benefícios e encargos, na forma prevista neste contrato;
XI. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
XII. Garantir que a prestação dos serviços será adstrita às atividades administrativas acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem a área de competência legal do órgão;
XIII. Repassar à CONTRATADA informações detalhadas a respeito dos programas de uso racional dos recursos que impactem o meio ambiente, bem como sobre procedimentos a serem adotados para redução do consumo de energia, em especial a Portaria SAD nº 2.325/2013, e sobre descarte de materiais potencialmente poluidores.
XIV. Indicar vestiários com armários para utilização pelos empregados da CONTRATADA, para os posto(s) fixo (s) de serviços;
XV. Designar local para guarda das ferramentas e utensílios;
XVI. Solicitar a execução dos serviços por diária observando o agrupamento das demandas da forma mais conveniente e econômica possível, considerando os níveis de prioridade correspondentes;
XVII. Fornecer à CONTRATADA as peças necessárias à execução dos serviços, quando solicitadas e não incluídas na contratação;
CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL
Fica indicado neste ato como Gestor o Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx , ocupante do cargo de Superintendente de Administração Predial, sob matrícula nº 10153-2, e como Fiscal o Sr. Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, ocupante do cargo de Coordenadora de Contratos e Materiais – CCM, sob matrícula nº 10217-2, a quem competem proceder ao acompanhamento, controle e fiscalização do fiel cumprimento dos termos deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Não obstante a CONTRATADA seja a única e exclusiva responsável pela execução de todos os serviços, à CONTRATANTE é reservado o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre os serviços, diretamente ou por prepostos designados, podendo para isso:
a) Ordenar a imediata retirada do local, bem como a substituição de empregado da CONTRATADA que estiver sem uniforme ou crachá, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja permanência na área, a seu exclusivo critério, julgar inconveniente;
b) Solicitar aos supervisores/encarregados da CONTRATADA o reparo/correção de eventual imperfeição na execução dos serviços;
c) Examinar as Carteiras Profissionais dos empregados colocados ao seu serviço, para comprovar o registro de função profissional;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Das atribuições do Gestor do Contrato:
I. Acompanhar e observar o cumprimento das cláusulas contratuais;
II. Analisar relatórios e documentos enviados pelos fiscais do contrato;
III. Consolidar as avaliações recebidas e encaminhar as consolidações e os relatórios à CONTRATADA;
IV. Solicitar abertura de processo administrativo visando à aplicação da penalidade cabível, garantindo a defesa prévia à CONTRATADA;
V. Propor aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento das cláusulas contratuais apontadas pelos fiscais dos contratos;
VI. Providenciar o pagamento das notas fiscais/faturas emitidas pela CONTRATADA, e atestadas pelo fiscal do contrato, mediante a observância das exigências contratuais e legais;
VII. Apurar o percentual de desconto da fatura correspondente, em virtude de serviços total ou parcialmente não executados no mês considerado, por motivos imputáveis à CONTRATADA;
VIII. Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, observando que o valor do contrato não seja ultrapassado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Das atribuições do Fiscal do Contrato:
I. Fiscalizar a regularidade e adequação do serviço, de acordo com as especificações previstas no Termo de Referência;
II. Disponibilizar toda a infraestrutura necessária para execução dos serviços na
forma e nos prazos definidos no CONTRATO e demais anexos do Edital;
III. Reunir-se com o preposto da CONTRATADA, visando a estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do CONTRATO;
IV. Determinar a imediata retirada de suas dependências de empregado que adote, a seu juízo, conduta inconveniente, que cometa falta disciplinar ou que esteja sem uniforme e/ou EPI ou não portando o crachá de identificação, podendo solicitar a sua imediata substituição à CONTRATADA, se a falha não for sanada, após solicitação;
V. Exigir da CONTRATADA o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, especialmente aquelas relativas ao pagamento dos salários e encargos, na forma prevista neste contrato;
VI. Comunicar ao gestor do contrato a necessidade de alterações do quantitativo do objeto ou modificação da forma de sua execução, em razão de fato superveniente;
VII. Recusar serviço prestado de forma irregular, não aceitando execução diversa daquela que se encontra especificada no Termo de Referência e demais anexos, salvo quando for prestado com qualidade superior e devidamente aceito pela autoridade competente;
VIII. Solicitar à CONTRATADA justificativa para eventuais serviços não realizados ou realizados inadequadamente, podendo-lhe assinar prazo para correções de eventuais falhas verificadas, conforme avaliação da execução dos serviços;
IX. Descontar do pagamento mensal os valores correspondentes aos postos contratados que permaneceram fora de operação no mês considerado, por motivos imputáveis à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
X. Atestar as Notas Fiscais/Faturas mensais apresentadas pela CONTRATADA, encaminhando-as ao gestor do contrato para pagamento;
XI. Comunicar por escrito ao gestor do contrato as faltas cometidas pela CONTRATADA que sejam passíveis aplicação de penalidade;
XII. Examinar, por amostragem, as Carteiras Profissionais dos empregados, para comprovar o registro de função profissional, de acordo com as atividades previstas no Termo de Referência;
XIII. Instituir rotina de fiscalização contratual, através da solicitação à CONTRATADA, por amostragem, de comprovantes de pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos empregados a cada mês;
XIV. Solicitar diretamente aos empregados terceirizados que verifiquem se as contribuições previdenciárias e do FGTS estão sendo recolhidas em seus nomes, inclusive mediante a solicitação dos extratos das respectivas contas do FGTS, assegurando-se que, até o final de um ano de execução contratual, a totalidade dos empregados tenham os seus extratos analisados pelo CONTRATANTE, sem prejuízo de analisar mais de uma vez as contas de um mesmo empregado.
XV. No término da vigência contratual, verificar se houve o pagamento das verbas rescisórias dos empregados demitidos, sustando o pagamento da última fatura e a liberação da garantia contratual até que se comprove a adimplência da CONTRATADA, nos termos do PARÁGRAFO DÉCIMO da CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando constatada(s) irregularidade(s) relacionada(s) à execução do Contrato, esta(s) deve(m) ser formalmente comunicada(s) ao gestor contratual;
PARÁGRAFO QUINTO – O setor de regularidade contratual tem legitimidade para provocar o gestor acerca de abertura de processo administrativo, visando apurar as irregularidades apontadas quanto a execução do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO – Para efeito da fiscalização prevista no item XIII do PARÁGRAFO TERCEIRO, a CONTRATANTE poderá solicitar ao CONTRATADO a apresentação dos seguintes documentos:
a. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério da Administração contratante;
b. comprovantes de pagamento dos salários de qualquer empregado, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
c. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale- alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS MEDIÇÕES
Não se aplica aos itens contratado neste instrumento, oriundos da adesão a Ata de Registro de Preço nº aderidos a Ata de Registro de Preço nº XXXX.0000.00.0000.XXX.XXX.XX uma vez que o objeto tem caráter de continuidade, por prestação mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante comprovação da regularidade fiscal e trabalhista e da apresentação e atesto da Nota Fiscal/Fatura, na forma prevista nos parágrafos seguintes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando não for possível verificar diretamente no CADFOR-PE, a regularidade fiscal e trabalhista da CONTRATADA será comprovada mediante a apresentação das seguintes certidões:
a. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);
b. Certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual ou Distrital do domicílio ou sede do contratado;
c. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA deverá apresentar a Nota Fiscal/Fatura
correspondente no endereço indicado pelo Gestor, iniciando-se o prazo para realização do pagamento apenas após o atesto pelo fiscal do contrato, bem como após a verificação da regularidade da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o fiscal do contrato promoverá a sua devolução à CONTRATADA, ficando o pagamento pendente até que esta providencie as medidas saneadoras, hipótese em que o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, sem que haja qualquer ônus para a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso não seja(m) apresentado(s) quaisquer dos documentos previstos nos PARÁGRAFO SEGUNDO, ou o documento encaminhado contenha pendências, a CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias para sanar a ausência identificada, prazo em que o pagamento correspondente ao mês em referência será vedado.
PARÁGRAFO QUINTO - Na hipótese prevista no PARÁGRAFO QUINTO, caso não seja sanada a pendência no prazo estipulado, estará configurada a não manutenção das condições de habilitação pelo CONTRATADO, ensejando a abertura de processo administrativo para rescisão contratual e aplicação das penalidades previstas no contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - Se, no exercício da fiscalização contratual de que trata o PARÁGRAFO TERCEIRO da CLÁUSULA NONA, for verificada irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas e/ou previdenciárias, a CONTRATADA terá o prazo de 10 (dez) dias para regularizar-se.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não havendo quitação das obrigações no prazo assinalado no PARÁGRAFO SEXTO, a CONTRATADA autoriza a CONTRATANTE a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos, sem prejuízo da abertura de processo administrativo para rescisão contratual, e para aplicação das penalidades cabíveis.
PARÁGRAFO OITAVO - O pagamento dos salários e demais verbas trabalhistas referido no PARÁGRAFO OITAVO deverá ser objeto de recibo de quitação plena, geral e irrestrita firmado pelos respectivos empregados, contando, sempre que possível, com a participação do sindicato representativo da categoria profissional.
PARÁGRAFO NONO - A CONTRATANTE somente efetuará o pagamento da última parcela mensal, mediante a comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento dos direitos rescisórios de todos os seus empregados demitidos, referentes a este Contrato, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria; (ii) guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais, quando for o caso; (iii) demonstração de pagamento de aviso prévio,
quando for o caso; e (iv) exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Em caso de irregularidade no pagamento dos direitos rescisórios dos empregados e não havendo quitação das obrigações por parte da CONTRATADA no prazo de 10(dez) dias, aplica-se o disposto no PARÁGRAFO SÉTIMO.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, verificados por culpa única e exclusiva da CONTRATANTE, fica convencionado que a taxa de atualização financeira será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP,
onde:
EM = Encargos Moratórios
N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento
VP = Valor da parcela a ser paga
I = Índice de atualização financeira. Assim apurado:
I = (TX/100)
365
TX = Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A atualização financeira prevista nesta condição será incluída na Nota Fiscal/Fatura do mês seguinte ao da ocorrência.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A CONTRATADA deverá emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção de imposto de renda estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores, de acordo com as alíquotas constantes do Anexo I da referida norma, ou em observância à norma que venha a substituí-la, sob pena de devolução do documento para as correções cabíveis ou de retenção no valor total do documento fiscal, caso não realizadas as correções, nos termos do art. 4º do Decreto nº 55.069, de 25 de julho de 2023.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Quando do pagamento, deverá ser efetuada a retenção do imposto sobre a renda, nos termos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, e alterações posteriores, ou em norma que venha a substituí-la, além de outras retenções previstas na legislação tributária aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL
A alteração de qualquer cláusula deste contrato, somente poderá se perfazer através de Termo Aditivo específico havendo interesse das partes, observadas as disposições da Lei federal n°13.303/2016.
PARÁGRAFO ÚNICO – São causas de rescisão contratual:
a) A descaracterização da vantajosidade econômica é causa de rescisão contratual, devendo ser motivada e possibilitada a negociação entre as partes e a ampla defesa, considerando o art. 31 da Lei Federal nº 13.303/2016.
b) A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas na Lei Federal nº 13.303/2016 e neste Contrato.
c) O não cumprimento ou o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, quantos as especificações e/ou prazos;
d) A lentidão do cumprimento do serviço, levando a PERPART, através de seu Gestor/Fiscal contratual, a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço e/ou fornecimento, nos prazos estipulados;
e) O atraso injustificado no início do serviço e/ou fornecimento;
f) A paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à PERPART;
g) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, quando não autorizado pela PERPART, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não comunicadas e aceitas pela PERPART, e não restarem comprovadas a manutenção das condições de habilitação exigidas no processo licitatório;
h) O desatendimento das determinações regulares do Gestor/Fiscal contratual designados para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
i) O cometimento reiterado de faltas na sua execução;
j) A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
k) A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
l) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Perpart, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o a multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato ou sobre o valor total adjudicado, sem prejuízo das demais penalidades previstas legalmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeita-se o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, de acordo com os arts. 82 a 84 da Lei 13.303/2016 na forma que se segue:
a)A multa a que alude este parágrafo não impede que a Perpart rescinda o contrato e aplique as outras sanções previstas na Lei 13.303/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Perpart ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO QUARTO – Pela inexecução total ou parcial do contrato a Perpart poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções, de acordo com o art. 83 da Lei 13.303/2016:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
PARÁGRAFO QUINTO – Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Perpart ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEXTO – As sanções previstas nos incisos I e III do Parágrafo Sétimo poderão ser aplicadas junto a do inciso II, devendo a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO SÉTIMO – De acordo com o art. 84 da Lei 13.303/2016 as sanções previstas no inciso III do Parágrafo Quarto poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I – tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Perpart em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO OITAVO – Nenhuma penalidade será aplicada sem o devido Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade – PAAP, devendo ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 42.191/2015;
PARÁGRAFO NONO – Aplicam-se ainda as penalidades contidas no Art. 178 da lei 14.133/2021, conforme previsto no Art.41 da lei 13.303/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
É exigida da CONTRATADA prestação de garantia no percentual de 5% (cinco por
cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições do contrato, de acordo com o art. 3º da Lei nº 12.525/03 c/c o Art. 70 da Lei Federal nº 13.303/2016, podendo a contratada optar por uma das modalidades de garantia previstas no art. 70 §1º da Lei Federal nº 13.303/2016 Lei.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A garantia contratual deverá ter validade durante toda a vigência do Contrato;
PARÁGRAFO SEGUNDO – A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, conforme disposto no art. 70 §4º da Lei Federal nº 13.303/2016.
a) a atualização mencionada será feita pelo mesmo índice utilizado para reajuste do contrato e somente será liberada após a comprovação inequívoca do pagamento de todos os encargos trabalhistas e previdenciários, por parte da Contratada, mediante cópias autenticadas de todos os documentos exigidos pela legislação, de cada um de seus empregados, referentes ao mês anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
O tratamento de dados pessoais dar-se-á de acordo com as bases legais previstas nas hipóteses dos Arts. 7º e/ou 11 da Lei 13.709/2018 às quais se submeterão os serviços, e para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O tratamento será limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades de execução do contrato e do serviço contratado, utilizando-os, quando for o caso, em cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada mediante prévia aprovação da CONTRATANTE, responsabilizando-se a CONTRATADA por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Encerrada a vigência do contrato ou não havendo mais necessidade de utilização dos dados pessoais, sejam eles sensíveis ou não, a CONTRATADA interromperá o tratamento dos Dados Pessoais disponibilizados pelo Contratante e, em no máximo (30) dias, sob instruções e na medida do determinado pela CONTRATANTE, eliminará completamente os Dados Pessoais e todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), salvo quando a CONTRATADA tenha que manter os dados para cumprimento de obrigação legal ou outra hipótese da LGPD;
PARÁGRAFO QUARTO – O eventual acesso, pela CONTRATADA, às bases de dados que contenham ou possam conter dados pessoais ou segredos de negócio implicará para a CONTRATADA e para seus prepostos – devida e formalmente instruídos nesse
sentido – o mais absoluto dever de sigilo, no curso do presente contrato e pelo prazo de até 10 anos contados de seu termo final.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste instrumento serão resolvidos pelas disposições da Lei Federal nº 13.303/2016, da legislação de direito privado aplicável, legislação Estadual pertinente e, no que couber, do Regulamento de Licitações, Contratos e Convênios da Perpart.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
A publicação deste contrato será efetuada em extrato no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303/2016, com suas alterações, correndo a respectiva despesa à conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
Para todos os efeitos as partes contratantes elegem o Foro da Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a se configurar, para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente instrumento.
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente contrato eletronicamente, com o gestor e fiscal indicado neste instrumento e 02 (duas) testemunhas que também o subscrevem.
Recife, 31 de maio de 2024
CONTRATANTE:
XXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXX XXXXXX
Diretor-Presidente da Xxxxxxx
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretora Executiva de Administração e Finanças Perpart
CONTRATADA:
XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Representante da Shalon Serviços De Conservação LTDA
GESTOR CONTRATUAL:
XXXXXXX XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Superintendente de Administração Predial da Perpart
FISCAL CONTRATUAL:
XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX
Coordenadora de Contratos e Materiais da Perpart
TESTEMUNHAS:
1. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx: 10202-4
2. Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx: 9937-6
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, em 31/05/2024, às 15:07, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx, em 31/05/2024, às 15:13, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
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Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, em 31/05/2024, às 15:22, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, em 31/05/2024, às 15:24, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, em 31/05/2024, às 15:24, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, em 31/05/2024, às 15:37, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, em 31/05/2024, às 15:43, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em 31/05/2024, às 15:43, conforme horário oficial de Recife, com fundamento no art. 10º, do Decreto nº 45.157, de 23 de outubro de 2017 .
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