CNPJ 33.016.221/0001-07
Seguro de Embarcações Comerciais
Condições Contratuais
Versão 1.0
CNPJ 33.016.221/0001-07
Processo SUSEP nº
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco. O registro destes planos na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização. O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do processo constante da apólice/proposta.
Sumário
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 4
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO 10
Cláusula 2 – ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS 10
Cláusula 3 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA 11
Cláusula 4 – RISCOS COBERTOS E PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS 11
Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 13
Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO 16
Cláusula 7 – MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS ALTERAÇÕES 16
Cláusula 8 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO 17
Cláusula 9 – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA 19
Cláusula 10 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 19
Cláusula 11 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES 22
Cláusula 13 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 23
Cláusula 14 – RESCISÃO E CANCELAMENTO 23
Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO 24
Cláusula 16 – PERDA DE DIREITOS 25
Cláusula 18 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO 27
Cláusula 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICE 27
Cláusula 21 – PAGAMENTO DO PRÊMIO 29
Cláusula 22 – DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO 31
Cláusula 25 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 32
COBERTURA N.º 1 – PERDA TOTAL (PT), ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS) E AVARIA GROSSA (AG) 35
COBERTURA N.º 2 – PERDA TOTAL (PT), ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS), RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO (RCA) E AVARIA GROSSA (AG) 38
COBERTURA N.º 3 – PERDA TOTAL (PT), ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS), RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO (RCA), AVARIA PARTICULAR (AP) E AVARIA GROSSA (AG) 43
COBERTURA ESPECIAL Nº 7 – CONSTRUTOR NAVAL 50
ÍCOBERTURA ESPECIAL NR. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I) 54
COBERTURA ESPECIAL NR. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I) 60
COBERTURA ESPECIAL NR. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I) 62
COBERTURA ESPECIAL NR. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I) 64
N.º CA 04 – COBERTURA NR.4 – COMPLEMENTAR DE DESEMBOLSOS 66
N.º CA 05 – COBERTURA NR. 5 – (COMPLEMENTAR) RESPONSABILIDADE EXCEDENTES – RE 67
N.º CA 06 – COBERTURA ADICIONAL NR. 6 – (COMPLEMENTAR) VALOR AUMENTADO – VA 69
N.º CA 7 – COBERTURA ADICIONAL PARA CLÁUSULA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS 71
Nº CA 8 – COBERTURA ESPECIAL – COBERTURA GUERRA E GREVES 72
SEÇÃO E 64
CLÁUSULA PARTICULAR – EMBARGOS E SANÇÕES 66
GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Este glossário apresenta as palavras e expressões utilizadas pelo mercado segurador e que são frequentemente desconhecidas pelo público consumidor de seguros.
O objetivo desse glossário é facilitar a leitura e tornar mais simples a interpretação das condições do seguro contratado.
ABALROAÇÃO
É o choque entre duas ou mais embarcações.
ABANDONO
É a faculdade que tem o Segurado de, em determinadas condições, fazer à Seguradora o abandono dos bens segurados e reclamar o prejuízo total.
ACEITAÇÃO
É a aprovação da proposta apresentada pelo Segurado e a emissão da competente apólice.
ACESSÓRIOS E EQUIPAMENTOS
São peças ou aparelhos originais de fábrica ou não, que contribuem para a segurança, proteção da embarcação e para o conforto e/ou segurança dos passageiros.
AGRAVAÇÃO DO RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora.
APÓLICE
Instrumento do contrato de seguro pelo qual o Segurado repassa à Seguradora a responsabilidade sobre os riscos estabelecidos na mesma, que possam advir. A Apólice contém as cláusulas e Condições Gerais, e, quando for o caso, as Condições Especiais e Particulares dos contratos e respectivos anexos.
ALIJAMENTO
Lançamento de carga ao mar, por força maior, para aliviar o navio.
AVALIAÇÃO
Na contratação do seguro, é a determinação do valor do objeto a segurar. Na liquidação do sinistro, é a determinação dos prejuízos causados pelo risco coberto.
ARRESTO
É a apreensão judicial da embarcação, em virtude de dívida para a garantia da execução.
ATO DOLOSO
É o ato praticado no intuito de prejudicar a outrem.
AVARIA
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos a embarcação.
AVARIA GROSSA
É o dano ou gasto extraordinário feito com o propósito deliberado de salvar o que for possível do navio ou da carga transportada com resultado útil.
AVARIA PARTICULAR
Acontece quando a ocorrência do risco segurado ocasiona apenas a perda ou diminuição de parte ou fração do objeto segurado.
AVARIA PRÉ-EXISTENTE
É o dano existente na embarcação segurada antes da contratação do seguro e que não é coberto nos sinistros parciais.
AVISO DE SINISTRO
É a comunicação formal à Seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
BENEFICIÁRIO
É a pessoa que detém legalmente o direito à indenização.
BARATARIA
É a culpa ou prevaricação do capitão ou tripulantes, causadora de perdas ou avarias no navio ou na carga.
BENS SEGURADOS
São todos os bens identificados na apólice.
CASO FORTUITO
É o acontecimento imprevisto e independente da vontade humana, cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Exemplos: tempestade, furacão, inundação, queda de raio, etc.
COLISÃO
É o choque entre uma embarcação e outro objeto que não seja embarcação. Por exemplo: cais, boias, lajes, troncos, containers, icebergs, etc.
CANCELAMENTO AUTOMATICO
É o que resulta da falta de pagamento do prêmio nos prazos estipulados.
CLAUSULA ADICIONAL
Clausula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.
COBERTURA ADICIONAL
Corresponde à cobertura de outros riscos, que não são cobertos automaticamente pela Cobertura Básica, e contra os quais o Segurado opcionalmente pode se garantir, mediante o pagamento de prêmio adicional.
COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO
Obrigação imposta ao Segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao Segurador, afim de que este possa acautelar seus interesses.
CONTRATO DE AFRETAMENTO
Contrato que celebra o aluguel de navios, e no qual estão especificadas todas as condições referentes ao acordo.
O fretador pode ser aquele que aluga navios para explorá-los comercialmente, ou um embarcador para o qual fica comprometido o espaço de carga do navio.
COSSEGURO
Divisão de um risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.
CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
É a representação gráfica do desenvolvimento dos serviços a serem executados ao longo do tempo de duração da obra, demonstrando, em cada período, o percentual físico a ser executado e o respectivo valor financeiro despendido.
DANO PESSOAL
É a lesão física, invalidez ou morte, causada a pessoa(s), por acidente(s) xxxxxxx(s).
DANO MATERIAL
É o prejuízo causado a bens móveis ou imóveis por acidente coberto.
DOLO
Má fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz ou confirma outrem em erro. É a vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso, visando prejuízo preconcebido, quer físico ou financeiro.
ENDOSSO
É o documento expedido pela Seguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual a Seguradora e o Segurado acordam quanto à alteração de dados, modificam condições ou objeto da apólice ou a transferem a outrem.
ESTIPULANTE
Xxxxxx jurídica que contrata apólice coletiva de seguro, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
FORÇA MAIOR
É o acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Exemplo: assalto à mão armada.
FORTUNA DO MAR
É a denominação dada a todos os eventos oriundos de casos fortuitos ou força maior acontecidos no mar ou por causa do mar.
FRANQUIA / PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
É o valor ou percentual definido na apólice que é suportado pelo Segurado em caso de sinistro.
FRANQUIA DEDUTÍVEL
É aquela que o Segurador sempre deduz, ainda quando o prejuízo exceder a quantia pré- determinada.
FURTO QUALIFICADO
Ato de subtração de coisas seguradas, configurando-se como qualificado, para os efeitos deste seguro, exclusivamente o furto cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e que deixe sinais inequívocos de sua ocorrência.
FURTO SIMPLES
Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem deixar vestígios.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, ou seja, é o limite máximo de indenização da Seguradora em caso de SINISTRO ou série de SINISTROS.
INDENIZAÇÃO
É o pagamento feito pela seguradora quando da ocorrência do evento coberto.
JURISPRUDÊNCIA
Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
É o limite máximo de responsabilidade da Seguradora em caso de SINISTRO ou série de SINISTROS.
LIMITE AGREGADO
Representa o limite total máximo indenizável através de cláusula particular, durante o período de vigência do contrato de seguro mencionado na apólice, referente ao somatório das despesas definidas nos subitens constantes na cláusula.
Ocorrerá o automático cancelamento da presente respectiva cláusula particular, sempre que a soma das indenizações e reembolsos pagos atingir o Limite Agregado estabelecido. Não obstante a indicação do Limite Agregado, o limite máximo de responsabilidade da seguradora
– por ocorrência – prevalecerá sempre. No caso da apólice de seguro estipular prazo superior a um ano ou plurianual, o Limite Agregado será considerado para todo o prazo longo, uma única vez.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Expressão usada para indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo para apuração do dano havido em virtude da ocorrência do sinistro, suscetível de ser indenizado.
NEGLIGÊNCIA
É a omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. É no seguro considerada especialmente na prevenção do risco ou minoração dos prejuízos.
NOTA DE SEGURO
Documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos remetidos ao banco cobrador.
PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SEGURADO
Valor pelo qual o Segurado será responsável, na indenização que lhe for devida pela Seguradora, em função de um sinistro reclamado, em geral, indicada por um percentual dos prejuízos apurados e limitada por um montante mínimo.
PREJUÍZO TOTAL
É o prejuízo indenizável os danos causados à(s) embarcação(ões) são iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco) do valor determinado para a(s) mesma(s) embarcação(ões) segurada(s), na data da liquidação do sinistro.
PRÊMIO
É a importância paga pelo Segurado, à Seguradora, em troca da transferência do risco a que ele está exposto.
PROPONENTE
É a pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta de seguro.
PROPOSTA
É o instrumento que formaliza o interesse do proponente em efetuar o seguro.
QUESTIONÁRIO DE ANÁLISE DE RISCO
É o formulário preenchido no ato da contratação do seguro, fornecendo subsídios à Seguradora para a taxação adequada da embarcação segurada.
RATEIO
Condição contratual segundo a qual o Segurado participa de uma parcela dos prejuízos indenizáveis, naqueles casos em que o Valor em Risco Declarado pelo Segurado quando da contratação do seguro for inferior ao valor em risco das coisas seguradas apurado na data do sinistro.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
Tratam-se do processo de avaliação das causas, consequências, circunstâncias e apuração dos prejuízos devidos ao Segurado e do direito deste à indenização.
RESCISÃO
Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”.
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação imposta por lei, a cada um, de responder pelo dano que causar a terceiros.
RISCO
É o evento incerto ou o acontecimento em data incerta, independente da vontade das partes e contra o qual é feito o seguro.
RISCO AGRAVADO
É aquele que, em virtude de qualquer deficiência ou característica intrínseca, apresenta maior probabilidade de sinistro.
RISCOS EXCLUÍDOS
São os riscos que o contrato retira da responsabilidade do Segurador. Os riscos excluídos podem ser genéricos, quando enumerados nas Condições Gerais da apólice, e específicos, quando constam das Condições Gerais.
ROUBO
É a subtração de todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa.
SALVADO
É o bem ou parte deste que sobra de um sinistro e que ainda possui valor econômico.
SEGURADO
É a pessoa física ou jurídica, em relação à qual a Seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
SEGURADORA
É a empresa devidamente autorizada que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante a indenização em caso de ocorrência de sinistro amparado pela apólice de seguro.
SINISTRO
É a ocorrência de acontecimento gerador de prejuízo que contratualmente obrigue a seguradora a pagar indenização.
SUB-ROGAÇÃO
É o direito que a lei confere à Seguradora, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seu direito contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
TERCEIRO
É a pessoa física ou jurídica envolvida no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão(s), bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
VALOR ATUAL
É o valor da propriedade sinistrada, deduzida a depreciação pelo uso, idade, estado de conservação e avarias que tiver sofrido.
VALOR AJUSTADO
Valor negociado entre o Segurado e a Seguradora e prevalecerá para todos os fins de indenização em caso de sinistro das coberturas de Perda Total, Real ou Construtiva, e de Avaria Particular, independente da avaliação da embarcação.
VALOR DE NOVO
É o valor monetário suficiente para a aquisição de embarcação nova, de idênticas características à embarcação segurada.
VALOR DE REPOSIÇÃO
É o valor do custo de reposição da embarcação destruída ou inutilizada no sinistro por outro bem nas mesmas condições em que o mesmo se encontrava antes do sinistro.
VALOR EM RISCO DECLARADO
Valor declarado pelo Segurado para o objeto do seguro e aceito expressamente pelo segurador na apólice. Esse valor entende-se ajustado e admitido para todos os efeitos do seguro, mas o Segurador pode reclamar contra ele se provar que foi induzido a erro por má fé do Segurado.
VARAÇÃO
É o ato pelo qual a embarcação é encalhada nos bancos de areia e praias, deliberadamente, para conserto ou abrigo.
VÍCIO PRÓPRIO OU INTRÍNSECO
É a condição natural de certos bens que os tornam suscetíveis de se destruir ou avariar sem intervenção de qualquer causa externa.
VIGÊNCIA
É o prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
VISTORIA PRÉVIA
É a inspeção da(s) embarcação (ões), elaborada pela Seguradora ou seu representante, antes da contratação do seguro.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada por peritos habilitados, após o sinistro, para verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto segurado.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 1 – OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Respeitados os demais dispositivos destas Condições Gerais e das Cláusulas e Condições Particulares anexas ou incorporadas a esta apólice, a Seguradora toma a seu cargo indenizar os prejuízos sofridos pelo Segurado e/ou Beneficiário designado nesta apólice, por perda ou danos que atinjam a embarcação objeto do presente seguro seu casco, suas máquinas e todos os seus aparelhos, motores, instalações, equipamentos, peças provisões, suprimentos e demais pertences ou parte dos mesmos e/ou a outro interesse em risco abrangido por este seguro, em viagem ou não, em quaisquer serviços e tráfegos, no mar ou em rios, canais ou outra via navegável, em portos ou ancoradouros, ou em disques, estaleiros, carreiras ou rampas pela ocorrência de riscos inerentes à fortuna do mar, ou de incêndio, raio, terremoto, intempérie, ou por alijamento, ou por barataria ou rebeldia do capitão e/ou de tripulantes (inclusive motim a bordo, pilhagem, predação, detenção, retenção desvio, encalhe, varação e afundamento da embarcação); e por todos os outros riscos e perigos de tipo e natureza semelhantes podendo sair, aportar ou navegar com ou sem prático (exceto nos casos de praticagem obrigatória), inclusive em experiência, assistir e rebocar navio ou embarcação em apuro, mas não podendo ser rebocado (exceto nas circunstâncias usuais ou quando em necessidade de auxílio ou assistência) nem prestar assistência ou empreender reboques ou serviços de salvamento sob contrato previamente ajustado por seu armador e/ou administrador e/ou afretador e/ou pelo Segurado, salvo prévio entendimento com a Seguradora e pagamento do respectivo prêmio adicional.
1.2. Em caso de qualquer quebra ou descumprimento da estipulação ou condição expressa nesta apólice, quando a carga, comércio, tráfego, limitação geográfica da navegação, local, reboque ou operação de salvamento, a cobertura será mantida desde que o aviso seja dado à Seguradora imediatamente após o recebimento de notícias a respeito e que o Segurado concorde com quaisquer alterações justificadas nas condições da cobertura e em pagar qualquer prêmio adicional que for cobrado pela Seguradora. Esta garantia, entretanto, não se aplicará em caso de infração do subitem 5.1.13 da Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS.
Cláusula 2 – ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS
2.1. Este seguro se aplica ao Perímetro de Cobertura mencionado na especificação da apólice.
2.2. Consideram-se bens segurados abrangidos pelo presente apólice as embarcações classificadas pela Capitania dos Portos, seus equipamentos e máquinas, todos discriminados na especificação desta apólice.
Cláusula 3 – LIMITE DE RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA
3.1. O Limite Máximo de Indenização designado na apólice, ajustada entre Segurado e Seguradora e fixado com base no laudo de vistoria prévia realizada por perito indicado pela Seguradora, representará o limite máximo de responsabilidade, indenizável por conta dos prejuízos cobertos, de acordo com as condições desta apólice.
3.2. Será admitida uma variação de até 10% (dez por cento) no valor fixado pelo perito para efeito da fixação do limite máximo de indenização.
3.3. O valor segurado da embarcação, indicado na presente apólice, é considerado como “Valor Ajustado” entre o Segurado e a Seguradora e prevalecerá para todos os fins das coberturas de Perda Total, Real ou Construtiva, e de Avaria Particular, independentemente de nova avaliação.
3.4. O Segurado será para todos os efeitos considerados como Segurador da diferença e suportará proporcionalmente os prejuízos que lhe couberem em rateio:
a) no caso da embarcação e em relação às coberturas citadas no subitem 3.3, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior a seu valor ajustado e, em relação a demais coberturas, se a importância segurada for inferior ao seu valor da embarcação, apurado em função do sinistro.
b) nos casos de outros bens e interesse que não a embarcação, se o seguro tiver sido contratado por importância inferior ao valor real em risco por ocasião do sinistro; salvo se o seguro tiver sua contratação regulada por critério diferente em relação à importância segurada.
3.4.1. Se, entretanto, o seguro, visar apenas à complementação da importância segurada da embarcação para os fins da cobertura de Perda Total, Real ou Construtiva, a importância a esse título segurado será considerada como ajustada, independentemente de avaliação ou comprovação.
3.5. O Limite Máximo de Indenização para cada cobertura deste seguro corresponderá ao valor determinado na Apólice, o qual poderá ser alterado a qualquer tempo durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita do Segurado, ficando a critério da Seguradora a aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
Cláusula 4 – RISCOS COBERTOS E PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
4.1. Consideram-se riscos cobertos aqueles expressamente convencionados nas cláusulas de cobertura ratificadas no texto dos aditivos ou endossos, que fazem parte integrante e inseparável da Apólice e que, salvo expressa menção em contrário, ocorram em relação às garantias concedidas pela Cobertura Básica, no âmbito geográfico estipulado no presente contrato de seguro.
4.2. Este seguro é composto de cinco Coberturas Básicas, onde pelo menos uma é de contratação obrigatória, e de Coberturas Adicionais, de contratação opcional e não podem ser contratadas isoladamente. As coberturas contratadas serão válidas somente quando estiverem expressamente indicadas na Apólice e respeitadas todas as condições estabelecidas nestas Condições Gerais.
4.2.1. Coberturas Básicas
• Número 1: Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS) e Avaria Grossa (AG)
• Número 2: Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS), Responsabilidade Civil por Abalroação (RCA) e Avaria Grossa (AG)
• Número 3: Perda Total (PT), Assistência e Salvamento (AS), Responsabilidade Civil por Abalroação (RCA), Avaria Particular (AP) e Avaria Grossa (AG)
• Cobertura Especial nº 7 – Construtor Naval
• Cobertura Especial nº 8 – Responsabilidade Civil – P&I
4.2.2. Coberturas Adicionais
• Cobertura nº 4 – Complementar de Desembolso
• Cobertura nº 5 – Complementar de Responsabilidade Excedentes – RE
• Cobertura Adicional nº 6 – Complementar Valor Aumentado – VA
• Cobertura Adicional para Cláusula de Remoção de Destroços
• Cobertura Adicional – Xxxxxxxxx Xxxxxx e Greve
4.3. Serão indenizáveis os danos materiais diretamente resultantes desses riscos e os danos materiais e despesas decorrentes de providências para a defesa, salvaguarda e recuperação da embarcação segurada, assim como para prevenir perdas e danos e minorar suas consequências.
4.4. Estão, ainda, abrangidos por este seguro as perdas e danos à embarcação ou interesse segurado causado diretamente por:
a) acidentes no carregamento, na descarga, no manuseio ou na movimentação da carga, ou no abastecimento da embarcação;
b) acidentes na entrada, saída ou durante a permanência em diques, estaleiros, carreiros ou rampas;
c) explosões a bordo ou fora;
d) pane de geradores, motores ou de outra maquinaria elétrica, estorno de caldeiras, quebras de eixos ou qualquer defeito latente na maquinaria ou no casco (excluindo-se o custo de reposição ou reparação da parte defeituosa);
e) pane ou acidente com instalações ou reatores nucleares a bordo ou fora;
f) negligência do capitão, de oficiais, de tripulantes ou de práticos;
g) negligência de afretadores e/ou reparadores;
h) contato com aeronave, foguete ou míssil similar;
i) contato com qualquer transportadora ou movimentadora terrestre, com equipamento ou instalação do cais ou do porto;
j) erupção vulcânica;
k) desde que tais perdas ou danos não tenham resultado de falta da devida diligência do Segurado, dos armadores ou dos administradores da embarcação coberta por esta
apólice, não sendo equiparados a estes os capitães, oficiais, tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.
4.5. Não obstante o acima estabelecido, o Segurado participará com 10% dos prejuízos, líquidos de franquia aplicável, sempre que a perda ou dano à caldeira, maquinaria ou a seus equipamentos auxiliares, ou a eixo propulsor, por qualquer das causas citadas nas alíneas “a” e “e” deste item, for atribuível, no todo ou em parte, à negligência do capitão, dos oficiais, dos tripulantes ou do prático (alínea “f” deste item).
4.6. As perdas ou danos descritos no item 4.3 somente serão indenizáveis se não tiverem como causa a falta da devida diligência do Segurado, dos armadores ou dos administradores da embarcação coberta por esta apólice, não sendo equiparados a estes: capitães, oficiais, tripulantes, práticos ou reparadores que não sejam os proprietários da embarcação.
Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
5.1. O presente seguro não cobre e a Seguradora não indenizará os prejuízos por perdas ou danos direta ou indiretamente decorrentes de:
5.1.1. Atos de hostilidade ou de guerra, guerrilha, rebelião, insurreição, revolução, terrorismo, bem como, confisco, arresto, sequestro, nacionalização, destruição ou requisição por ato de autoridade civil ou militar, de fato ou de direito, e em geral todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências, não respondendo, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais próxima ou remotamente tenha contribuído; tumultos, motim, greves, “lockout”, vandalismo e quaisquer outras perturbações de ordem pública;
5.1.2. Qualquer convulsão da natureza, exceto quando prevista na cobertura contratada;
5.1.3. Radiações ionizantes ou contaminação pela radioatividade de qualquer combustível ou resíduo nuclear, armas nucleares, bem como o resultado de combustão nuclear, abrangendo qualquer processo autossustentado de fissão nuclear;
5.1.4. Inobservância a disposições legais, tais como: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga/bagagem transportada;
5.1.5. Lucros cessantes e danos emergentes direta ou indiretamente resultantes de paralisação da embarcação, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela Apólice;
5.1.6. Reparos ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual;
5.1.7. Despesas de raspagem e/ou pintura do fundo do casco, salvo quando tais despesas constituírem parte do reparo de avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitada à parte assim reparada;
5.1.8. Despesas com rancho e soldadas dos tripulantes, exceto quando for necessário remover a embarcação de um para outro porto onde as avarias devem ser reparadas,
ou durante viagem de experiência para testar os reparos efetuados, casos em que tais despesas serão admitidas em avaria parcial exclusivamente pelo tempo em que a embarcação estiver efetivamente sendo removida ou em viagem de experiência;
5.1.9. Despesas de qualquer natureza com ratificação de Protesto Marítimo, realizadas no exclusivo interesse da cobertura de Avaria Parcial;
5.1.10. Perdas ou avarias que não tiverem sido substituídas ou reparadas, quando, ainda durante a vigência da apólice, ocorrer o prejuízo total da embarcação segurada, ou quando esse prejuízo total tiver ocorrido após o vencimento da apólice e a embarcação segurada não houver sido vendida. Estão ressalvadas, entretanto, as despesas de assistência e salvamento, medidas conservatórias e preventivas que tenham sido anteriormente feitas pelo Segurado ou adiantamentos para atender a reparos e/ou substituições indenizáveis que, embora recomendados ou reconhecidos como necessários pelo perito da Seguradora, não tenham sido executados no todo ou em parte, por contraindicação ou em virtude de subsequente prejuízo total;
5.1.11. Falta de condições de navegabilidade da embarcação coberta por esta apólice, em qualquer tempo e com o conhecimento e tácito assentimento do Segurado, seu proprietário ou administrador, se a embarcação se fizer ao mar ou outra via navegável, iniciando ou prosseguindo viagem ou operação, sem que para tanto tenha condições satisfatórias de navegabilidade e segurança;
5.1.12. Fato do Segurado – A Seguradora não responderá por qualquer prejuízo proximamente causado ou atribuível a fato do segurado, mas, salvo disposição em contrário nesta apólice responderá por qualquer prejuízo proximamente causado por risco objeto da cobertura, ainda que tal prejuízo não devesse ter ocorrido senão por falta ou negligência do Capitão, dos Oficiais, do prático ou da tripulação. Para os fins deste item, a palavra “Segurado” compreende também o proprietário, armador ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação segurada.
5.1.13. Operações Ilícitas – Esta apólice não dá qualquer cobertura, seja a que título for, aos riscos, diretamente resultantes do emprego da embarcação no contrabando ou em outra operação, tráfego ou comércio ilícito ou clandestino, ou em violação de bloqueio, e a Seguradora não admitirá qualquer pedido de indenização de prejuízos proximamente causados, ou atribuíveis àqueles riscos quer tal emprego ocorra com a conivência do Segurado, armador ou administrador da embarcação, quer decorra de sua negligência caracterizada ou omissão culposa (subitem 15.2.1 da Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO); e
5.1.14. Roeduras ou perfurações causadas por vermes, ou outros animais, nem as despesas de substituição das partes afetadas, salvo quanto aos prejuízos ou despesas consequentes ou se ficar caracterizado o “vício oculto”, admitido pela Seguradora ou pelo Tribunal Marítimo ou pela autoridade judicial competente, em decisão final.
5.2. Invernada ou quarentena por motivos sanitários ou regulamentares. Em caso de sinistro coberto por esta apólice, as despesas de estadia só serão indenizáveis quando e na medida em que contratadas em cláusulas particular à presente apólice. Em nenhuma outra hipótese caberá qualquer indenização a título de demora ou estadia da embarcação no porto; Salvo estipulação expressa contida na especificação da apólice.
5.3. Poluição que venha a ser causada pela embarcação segurada, ou que dela se origine, bem como as multas, prejuízos, danos e responsabilidades que dela resultarem;
5.4. Roubo e/ou Furto qualificado da embarcação – Não estão compreendidos na cobertura, nem equiparados à pilhagem e à predação, para os fins desta apólice, o roubo e/ou furto de partes, peças, pertences ou provisões da embarcação ou de sua tripulação, nem o da própria embarcação, praticado por tripulantes ou por outrem.
5.5. Transporte terrestre da embarcação; e
5.6. Participações em feiras e/ou exposições.
5.7. Exclusão de contaminação Radioativa, Armas Químicas, Biológicas, Bioquímicas e Eletromagnéticas. Em caso algum deverá este seguro cobrir riscos por perdas, danos e/ou despesas direta ou indiretamente causadas ou decorrentes de:
5.7.1. Radiações ionizantes de ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer lixo radioativo ou da combustão de combustível nuclear;
5.7.2. Propriedades perigosas ou contaminantes, radioativas, tóxicas, explosivas ou outras, ou de qualquer instalação, reator ou outro conjunto nuclear ou componente nuclear do mesmo;
5.7.3. Qualquer arma de guerra que empregue fissão atômica ou nuclear e/ou fusão ou outra reação ou força radioativa ou material semelhante;
5.7.4. Propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas ou contaminantes de qualquer material radioativo. A exclusão desta sub-cláusula não se estende a outros isótopos radioativos que não sejam combustível nuclear, quando tais isótopos estiverem sendo preparados, transportados, armazenados ou usados para fins comerciais, agrícolas, médicos, científicos ou outras finalidades pacíficas semelhantes; e
5.7.5. Quaisquer armas químicas, biológicas, bioquímicas ou eletromagnéticas.
5.8. Exclusão de Reconhecimento de Data. Esta apólice não cobre nenhuma reclamação, dano físico, dano a propriedade, perda, custo, despesa ou responsabilidade (quer em contrato, prejuízo, negligencia, responsabilidade civil de produto, falha na representação, fraude ou outra forma) de qualquer natureza decorrente de ou causada por ou em consequência de (direta ou indiretamente e no todo ou em parte):
5.8.1. Falha ou inabilidade de qualquer hardware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros) precisamente ou completamente a processar, compartilhar ou transferir ano, informações de data ou hora ou informação relacionada com mudança de ano, data ou hora, seja antes, durante ou depois desta tal mudança de ano, data ou hora;
5.8.2. Qualquer implementação ou tentativa de mudança ou modificação de qualquer, hardware, software, circuito integrado, chip ou equipamento tecnológico de informação ou sistema (quer esteja sob a posse do segurado ou de terceiros) em antecipação ou como resposta a tal mudança de ano, data ou hora, ou qualquer aviso dado ou serviço feito em conexão com tal alteração ou modificação;
5.8.3. Qualquer não uso ou indisponibilidade para uso de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer espécie resultante de qualquer ato, falha em agir ou decisão do segurado ou de terceiros relacionada a tal mudança de ano, data ou hora.
5.9. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, Beneficiários e pelos representantes legais de cada uma destas partes.
Cláusula 6 – BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
6.1. Objetos de arte, joias, moedas, dinheiro em espécie, documentos, alimentos, bebidas e cargas em geral.
Cláusula 7 – MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS ALTERAÇÕES
7.1. Em caso de mudança (voluntária ou não) de propriedade, posse controle ou bandeira da embarcação, ou se a mesma vier a ser fretada ou requisitada, ou ainda se a Sociedade Classificadora da embarcação ou sua classe na Sociedade for mudada, suspensa ou cancelada, então, a não ser que a Seguradora concorde por escrito com o que assim ocorrer, este seguro terminará automaticamente com a mudança de propriedade, posse, controle, bandeira ou Sociedade Classificadora, ou quando sua classe for mudada, suspensa ou cancelada, ou quando a embarcação for daquela forma fretada ou requisitada, ressalvado, entretanto que:
a) se a embarcação tiver carga a bordo e já tiver deixado seu porto de carregamento, ou estiver ao mar em lastro, aquela terminação automática ficará, mediante solicitação do Segurado à Seguradora, suspensa até término da descarga no porto de destino final da viagem, se com carga, ou até sua chegada ao porto de destino, se em lastro.
b) se a mudança da posse ou controle, por requisição ou outro meio, for involuntária e temporária e se consumar sem que o Segurado tenha firmado um acordo nesse sentido nem obtido a concordância da Seguradora, aquela terminação automática só se dará quinze dias após se até então persistir a mudança da posse ou controle da embarcação, salvo se este seguro terminar em menor prazo pelo vencimento desta apólice ou outra razão.
7.1.1. Ainda que a terminação automática fique, nas hipóteses das alíneas “a” e “b” do subitem 7.1, suspensa ou adiada, este seguro não se operará em benefício daqueles para quem tenha mudado a propriedade, posse ou controle da embarcação, ou de seus afretadores ou requisitantes, e, se nesse período ocorrer sinistro indenizável sob
esta apólice, a Seguradora será sub-rogada nos direitos do Segurado contra aqueles, na proporção entre a importância segurada sob esta apólice e o valor ajustado da embarcação.
Cláusula 8 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO
8.1. O início e o término de vigência do seguro se darão às 24 (vinte e quatro) horas das respectivas datas indicadas na Apólice.
8.1.1. Os contratos de seguro cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio terão seu início de vigência a partir da data de recepção da Proposta pela Seguradora.
8.1.1.1. Em caso de recusa da Proposta de Seguro dentro dos prazos previstos nos demais itens desta cláusula, a cobertura de seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o Segurado, seu representante legal ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.1.1.2. O valor pago deverá ser restituído ao Segurado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzida a parcela correspondente ao período “pro-rata temporis” em que tiver prevalecido a cobertura.
8.1.1.3. Nos contratos de seguros cujas Propostas de Seguro tenham sido recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da Proposta ou com data distinta, desde que seja expressamente acordado entre as partes. Nestes casos não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
8.1.2. Se, entretanto, ao expirar o prazo de seguro, a embarcação estiver no mar ou avariada ou em apuros ou num porto de abrigo ou de escala e desde que seja dado aviso prévio à Seguradora, a cobertura será mantida até o porto de destino mediante prêmio adicional “pro–rata” a partir do término da cobertura. Se os limites de navegação forem ampliados para compreender áreas sujeitas a critérios específicos de prazo de taxação ou aplicação de custos adicionais e outros requisitos, tais critérios e requisitos prevalecerão, e a cobertura ficará condicionada a seu atendimento pelo Segurado.
8.1.3. A renovação não será automática, salvo acordo entre as partes. Se for, esta ocorrerá somente uma vez, devendo as outras renovações ter anuência expressa da Seguradora.
8.2. Em atendimento à legislação em vigor, o Segurado ou o Estipulante deverá obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à Seguradora as seguintes informações cadastrais:
8.2.1. Se pessoa física:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF);
c) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.2.2. Se pessoa jurídica:
a) a denominação ou razão social;
b) atividade principal desenvolvida;
c) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); e
d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD.
8.3. Com base nas declarações prestadas pelo Segurado na Proposta devidamente assinada por este, seu representante legal, ou corretor de seguros habilitado, a Seguradora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do seu recebimento, se decidirá pela aceitação ou recusa do seguro, seja em alterações ou em novos seguros.
8.3.1. Deverão constar da Proposta os elementos essenciais ao exame e aceitação do
risco.
8.3.2. A Seguradora fornecerá ao proponente do seguro protocolo que identifique a Proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
8.4. A Seguradora, no prazo estabelecido no item 8.3 desta cláusula, poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta.
8.4.1. Caso o Segurado seja pessoa física, a solicitação poderá ocorrer apenas uma vez durante o prazo previsto no item 8.3 desta cláusula.
8.4.2. Caso o Segurado seja pessoa jurídica, a solicitação poderá ocorrer mais de uma vez durante o prazo previsto no item 8.3 desta cláusula, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da Proposta ou taxação do risco.
8.5. No caso de solicitação de documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, conforme descrito no item 8.3 desta cláusula, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
8.6. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a Proposta que não satisfizer todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
8.7. A Seguradora formalizará a recusa, especificando seus motivos através de correspondência ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora no prazo previsto no item 8.3 desta cláusula caracterizará a aceitação da Proposta.
8.8. Se os limites de navegação compreenderem ou forem ampliados para compreender áreas sujeitas a critérios específicos de prazo, taxação ou aplicação de custos adicionais e outros requisitos, tais critérios e requisitos prevalecerão e a cobertura ficará condicionada a seu atendimento pelo Segurado.
8.9. Este seguro é contratado a Risco Relativo, salvo expressa estipulação em contrário, tomando-se por base a declaração feita pelo Segurado ou seu corretor de seguros por ocasião da apresentação da Proposta de Xxxxxx.
8.10. Este tipo de seguro poderá ser contratado em moeda estrangeira obedecendo à legislação vigente.
8.11. Para seguros que dependam da contratação ou alteração de resseguro facultativo, o prazo para manifestação ficará suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente, sendo que neste caso não ocorrerá a cobrança de prêmios, até que seja concretizado o resseguro e confirmada a cobertura do seguro. Neste caso a Seguradora comunicará por escrito ao Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros, que não existe cobertura.
Cláusula 9 – FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
9.1. A franquia e/ou a participação obrigatória serão pactuadas entre Segurado e Seguradora e estarão indicadas na especificação da Apólice.
Cláusula 10 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
10.1. Aviso – O Segurado obriga-se a comunicar prontamente à Seguradora, antes da realização da vistoria, a ocorrência de qualquer sinistro que possa dar lugar à indenização sob esta apólice, para que a Seguradora, se o desejar, designe seu próprio vistoriado.
10.1.1. Se o Segurado ficar sem notícias da embarcação por um período extraordinário que justifique a ressunção de sua perda ou de acidente em viagem, obriga-se ele, igualmente a dar aviso desse fato à Seguradora.
10.2. Regulação e Liquidação – Incumbe ao Segurado ou ao Beneficiário designado nesta apólice instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios do sinistro, de seu legítimo interesse na coisa segurada e de seu direito a ser indenizado sob as cláusulas e condições desta apólice. Apurada, no todo ou em parte, a procedência do pedido, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização devida.
10.2.1. Em caso de dúvida suscitada pela Seguradora, terá esta a opção de aguardar o pronunciamento do Tribunal Marítimo sobre as causas e a natureza do sinistro, bem como poderá exigir ATESTADOS OU CERTIDÕES DE AUTORIDADES competentes ou o resultado de INQUÉRITOS ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
10.2.2. O Segurado só terá direito a qualquer indenização se a soma total dos prejuízos cobertos pelas Condições Gerais e Particulares deste seguro e sofridos em cada acidente ou ocorrência separadamente, ou em uma série de acidentes ou ocorrências resultantes de um mesmo evento, exceder o montante da franquia dedutível indicada nesta apólice, caso em que somente a parcela restante daqueles prejuízos, depois de deduzida a franquia, será considerada para fins de indenização. Se da apólice não constar a franquia aplicável, o montante a ser deduzido será de 3% (três por cento) do valor do objeto segurado.
10.2.3. Para fins de aplicação da franquia, todas as avarias causadas por temporais (inclusive contato com gelo flutuante), no decurso de uma passagem simples entre dois portos sucessivos, serão tratadas como devidas a um acidente.
10.2.4. Não caberá aplicação de franquia nos casos de Perda Total (Real ou Construtiva), Coberturas Complementares enquanto a apólice contiver disposição expressa em contrário.
10.2.5. No caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares. Neste caso, o prazo do item 10.2 acima será suspenso, sendo sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
10.2.6. Mediante acordo entre as partes, serão admitidas as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa. Na impossibilidade de reposição da coisa à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
10.2.7. O não pagamento da indenização no prazo previsto no item 10.2.5 implicará na aplicação de juros de mora, bem como atualização monetária conforme disposto no item 11.3 da Cláusula 11 – ATUALIZAÇÕES DE VALORES.
10.3. Documentos Básicos para a Liquidação de Sinistros – para fins deste seguro, consideram-se os documentos a seguir relacionados como básicos e indispensáveis à liquidação dos sinistros, sendo facultado á Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas:
a) Aviso de sinistro;
b) Cópia do título de inscrição da embarcação ou da inscrição simplificada no caso de embarcações miúdas;
c) Cópia da habilitação do comandante da embarcação no momento do acidente;
d) Orçamento detalhado para reparo ou reposição dos itens avariados;
e) Relatório de vistoria de sinistro;
f) Declaração detalhada, notas fiscais e comprovantes de despesas de socorro e salvamento (se houver);
g) Prova de instauração do inquérito administrativo na capitania dos portos;
h) Boletim de Ocorrência policial, para sinistro de roubo ou furto;
i) Laudo pericial (se cabível);
j) Histórico do sinistro e declaração do comandante;
k) Termo de responsabilidade (se houver);
l) CSN–Certificado de Segurança da Navegação; (se houver);
m) Documentação da tripulação; e,
n) Lista de pessoal embarcado (crew list);
10.4. Abandono – Assiste ao Segurado o direito de fazer o abandono da embarcação e/ou de outro interesse objeto deste seguro à Seguradora e desta pleitear o pagamento da importância segurada quando ocorrer sua Perda Total Construtiva consequente de risco coberto por este seguro, tal como definida nas cláusulas e condições anexas a esta apólice. O Segurado pode, entretanto, optar pelo reparo da embarcação e pleitear da Seguradora o pagamento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular (se esta for abrangida pelo seguro) até o limite da importância segurada, desta deduzida a franquia prevista na apólice, e quando for o caso, a parcela correspondente à participação do segurado.
10.4.1. Incumbe ao Segurado se optar pelo abandono, comunicá-lo e justificá-lo por escrito à Seguradora, apresentando os elementos que no seu entender caracterizem a ocorrência da Perda Total Construtiva. A Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento dessa comunicação, para declarar se aceita ou não o abandono. Findo esse prazo, sem tal declaração, o abandono será tido como aceito pela Seguradora.
10.4.2. Se a Seguradora, no prazo previsto no item anterior, não admitir a Perda Total Construtiva, aquele prazo poderá, a seu pedido, ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias para que ela possa tomar por sua conta o risco, as providências que julgar cabíveis, assumindo plena responsabilidade pelos prejuízos que delas possam resultar para o Segurado ou para terceiros.
10.4.3. Esgotada a prorrogação de 30 (trinta) dias sem que a Seguradora tenha reunido elementos que evidenciam não se tratar de Perda Total Construtiva, não poderá ela se opor ao abandono da embarcação (ou outro interesse) pelo Segurado, sendo-lhe, entretanto facultado optar pelo pagamento da Perda Total sem aceitar a transferência de propriedade. O exercício, ou não, dessa opção será comunicada pela Seguradora ao Segurado, por escrito, dentro de 5 (cinco) dias contados do vencimento dessa prorrogação. Findo este último prazo, sem que a Seguradora se manifeste a respeito, a opção se entenderá não exercida.
10.4.4. Aceito o abandono, opera-se de pleno direito à transferência de propriedade do bem abandonado à Seguradora. Na hipótese prevista no item 3.3 da Cláusula 3 – LIMITE E RESPONSABILIDADE E LAUDO DE VISTORIA o abandono será parcial e o Segurado participará proporcionalmente do produto dos salvados e de outro benefício que for obtido, bem como dos ônus e encargos que incidam sobre o todo e das despesas que forem então efetuadas no interesse comum.
10.4.5. Sem prejuízo para o disposto nesta Cláusula, as providências que venham a ser tomadas pela Seguradora– subitem 10.4.2 desta cláusula não implicarão em reconhecimento prévio de que o sinistro tenha sido causado por risco compreendido na cobertura concedida por esta apólice, assistindo-lhe o direito de proceder da forma
prevista no item 10.2 desta Cláusula sempre que persistirem dúvidas quanto à causa ou natureza do sinistro.
10.4.6. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da sociedade seguradora.
Cláusula 11 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES
11.1. Os valores devidos em caso de cancelamento da Apólice serão atualizados monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento e o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
11.2. No caso de recebimento indevido de prêmio pela Seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data de obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
11.3. Para os casos de pagamento da Indenização ou devolução do prêmio quando da recusa da Proposta de Seguro, o não pagamento do valor devido dentro do prazo estipulado, respeitando-se a faculdade de suspensão da respectiva contagem, quando for o caso, acarretará em:
a) atualização monetária, sendo a data de obrigação de pagamento e/ou restituição a data de ocorrência do evento ou a data de formalização da recusa;
b) incidência de juros moratórios de 6 % a.a. (seis por cento ao ano), calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado.
11.4. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE–Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
11.5. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
Cláusula 12 – SALVADOS
12.1. Após a indenização de perda total ou perda parcial, os salvados, peças ou as partes substituídas no reparo da embarcação, livres de qualquer pendência junto as Autoridades competentes e que possuam algum valor comercial, poderão a critério da Seguradora, ser transferidos para a propriedade e responsabilidade da Seguradora.
12.2. Ocorrido o sinistro que atinjam as coberturas desta apólice, o Segurado não poderá fazer o abandono dos salvados e deverá tomar todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los e de minorar os prejuízos.
Cláusula 13 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
13.1. A Seguradora, ao pagar a indenização, ficará sub-rogada até o limite do valor despendido com a indenização e gastos incorridos com a mesma, em todos os direitos e ações do Segurado ou das pessoas seguradas contra aqueles que, por ato, fato, ação ou omissão tenham causado os prejuízos ou para eles tenham concorrido, obrigando-se o Segurado a facilitar os meios necessários ao exercício desta sub-rogação. Este direito não poderá ser exercido em prejuízo direto do Segurado.
13.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
13.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extingam, em prejuízo da Seguradora, os direitos que se refere esta cláusula.
Cláusula 14 – RESCISÃO E CANCELAMENTO
14.1. Rescisão – O seguro poderá ser rescindido, total e parcialmente a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes contratantes e obtida a concordância da outra parte, por escrito ou por solicitação à nossa central de atendimento, mediante a entrega de documento físico assinado pelo Segurado e protocolado na Cia.
14.2. No caso de existir(em) parcela(s) pendente(s) em débito em conta corrente ou cartão de crédito e não haver tempo hábil em bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução por meio da rescisão do seguro conforme descrito nos itens abaixo.
a) A pedido do Segurado
a.1) A Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto impressa no item 21.4.1 da Cláusula 21 – PAGAMENTO DE PRÊMIO, destas Condições Gerais.
a.1.1) Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
b) Por iniciativa da Seguradora
b.1) Por falta de pagamento
Será reduzida a vigência proporcionalmente ao prêmio pago pelo Segurado, tomando como base na Tabela de Prazo Curto impressa no item 21.4.1 da Cláusula 21 – PAGAMENTO DO PRÊMIO destas Condições Gerais.
b.2) Por outros motivos
Além dos emolumentos, esta reterá do prêmio recebido, a parte proporcional ao tempo decorrido.
14.3. Cancelamento – A Apólice ficará automaticamente cancelada, sem qualquer restituição de prêmio e emolumentos quando:
a) Ocorrer a hipótese prevista no item 22.6 da Cláusula 22 – DEVOLUÇÃO DO PRÊMIO destas Condições Gerais;
b) Ocorrer a avaria total da(s) embarcação(ões);
c) A indenização ou soma das indenizações referentes à(s) embarcação(ões) atingir os Limite(s) Máximo de Indenização determinado(s) para cada cobertura;
d) No caso de coberturas adicionais, quando esgotado o Limite Máximo de Indenização para cada uma.
14.3.1. Nas ocorrências previstas nas alíneas “b” e “c” deste Item, a Seguradora devolverá ao Segurado o prêmio referente à(s) outra(s) Xxxxxxxxx(s) eventualmente contratada(s), proporcionalmente ao tempo decorrido, caso não tenha(m) sido utilizada(s).
Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
15.1. Medidas Conservatórias e Preventivas – Se, por ocorrência de risco coberto por esta apólice, o objeto segurado suportar ou estiver na iminência de suportar prejuízo indenizável sob a presente, o Segurado ou administrador da embarcação segurada, por si, seus prepostos, agentes e procuradores, estará obrigado a agir, diligenciar, viajar e providenciar o que for necessário na defesa, salvaguarda e recuperação do objeto segurado ou de qualquer parte deste, bem como no sentido de prevenir prejuízos e minorar suas consequências, sob pena de ficar responsável por sua negligência ou inação. A Seguradora fará o reembolso das despesas em que o Segurado incorrer no cumprimento dessas obrigações, na medida em que forem adequadas e razoavelmente efetuadas, inclusive no que se referir à responsabilidade de terceiros e à preservação de seus direitos contra estes. Fica entendido e acordado que nenhum ato do Segurado ou da Seguradora para recuperar, salvar ou preservar a propriedade segurada será considerado como renúncia ou aceitação de abandono.
15.1.1. A concordância ou a participação da Seguradora nas medidas previstas neste item não implica em prévio reconhecimento de cobertura para o risco que determinar tais providências.
15.2. Cumpre ao Segurado e bem assim ao armador ou administrador da embarcação segurada, sem prejuízo para o disposto nas demais cláusulas e condições desta apólice, manter a embarcação, no seu todo conforme subitem 1.1 da Cláusula 1–OBJETO DO SEGURO E LIMITES, em boas condições no que diga respeito à sua conservação e funcionamento, bem como:
a) submeter à embarcação as vistorias estabelecidas, em lei ou determinadas pelas autoridades competentes, ou exigidas pela Sociedade Classificadora e, ainda, as que forem solicitadas pela Seguradora no interesse deste contrato de seguro.
b) ter, no serviço da embarcação, tripulação habilitada de acordo com a lei e com as exigências das Autoridades Portuárias.
c) diligenciar no sentido de evitar infrações de leis e regulamentos, especialmente em relação à embarcação, sua carga e seu tráfego e suas condições de navegabilidade.
15.2.1. A negligência caracterizada ou a omissão dolosa do Segurado, armador ou administrador da embarcação, no cumprimento das obrigações expressas nesta cláusula, será equiparada a fato do Segurado conforme item 5.1.12 da Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS e implicará em idêntica perda de direito a qualquer indenização por prejuízo proximamente causado ou atribuível a tal negligência ou omissão.
Cláusula 16 – PERDA DE DIREITOS
16.1. Além dos casos previstos em lei ou nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
a) o Segurado não fizer declarações verdadeiras e completas no Questionário de Análise de Risco, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido, conforme o artigo 1.444 do Código Civil;
b) o Segurado e/ou o Beneficiário fizer declarações falsas ou, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere à Apólice;
c) o Segurado e/ou o Beneficiário deixar de cumprir as obrigações convencionadas na Apólice;
d) o sinistro for devido por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo beneficiário e/ou representante de um ou de outro. Para fins deste item, a palavra Segurado compreende também o proprietário ou administrador que detiver o efetivo controle e gerência da embarcação segurada;
e) as comunicações referidas no subitem 15.1 da Cláusula 15–OBRIGAÇÕES DO SEGURADO destas Condições Gerais forem fraudulentas ou de má-fé;
f) o Segurado e/ou o Beneficiário se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
g) o Segurado navegar ou permitir navegação sem a devida autorização da Capitania dos Portos;
h) o Segurado utilizar e/ou permitir a utilização da embarcação para fins diversos não- especificados na apólice;
i) o Segurado arrendar e/ou alugar e/ou afretar a embarcação para terceiros;
j) houver atos ilícitos, culposos ou dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, pelos sócios controladores da empresa segurada, seus dirigentes e administradores legais, pelos Beneficiários e representantes legais de cada uma dessas pessoas, exceto para cobertura de Responsabilidade Civil; e
k) o Segurado, seu representante legal ou corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio. Neste caso, além de ficar prejudicado o direito à indenização, o Segurado ficará obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
l) agravar intencionalmente o risco.
16.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo a diferença de prêmio cabível do valor a ser indenizado.
16.3. O Segurado será obrigado a comunicar à Seguradora, logo que souber qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
16.3.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar ciência ao Segurado por escrito de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
16.3.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
16.3.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
16.4. Sob pena de perder o direito à indenização, o Segurado comunicará o sinistro à Seguradora tão logo tomar conhecimento do mesmo e adotará as providências imediatas para minorar suas consequências.
Cláusula 17 – ARBITRAGEM
17.1. Esta Cláusula é de adesão facultativa por parte do Segurado.
17.2. A adesão à arbitragem poderá ser feita mediante assinatura em documento apartado.
17.3. Ao aderir a esta Cláusula, o Segurado está se comprometendo a solucionar qualquer litígio ou controvérsia decorrentes deste contrato através de mediação e arbitragem, nos termos da lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
17.4. As sentenças proferidas em Juízo Arbitral tem o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo Poder Judiciário.
Cláusula 18 – REDUÇÃO E REINTEGRAÇÃO
18.1. Em caso de sinistro coberto, o Limite Máximo de Indenização da cobertura envolvida para os itens atingidos ficará reduzida do valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do custo do seguro correspondente à redução havida.
18.2. Fica facultada a reintegração da apólice até o Limite Máximo de Indenização na data do sinistro, mediante a cobrança do custo do seguro respectivo, calculado proporcionalmente ao tempo a decorrer, desde que haja expressa solicitação do Segurado e concordância da Seguradora.
Cláusula 19 – CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
19.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente por escrito a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
19.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
19.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) danos sofridos pelos bens segurados.
19.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
19.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
19.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
19.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) se, para uma determinada Apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização dessas coberturas; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 19.5.1 desta cláusula;
19.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 19.5.2 desta cláusula;
19.5.4. Se a quantia a que se refere o item 19.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e,
19.5.5. Se a quantia estabelecida no item 19.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
19.6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
19.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto dessa negociação às demais participantes.
Cláusula 20 – INSPEÇÃO
20.1. A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da apólice, às inspeções dos bens segurados.
Para isto, o Segurado se obriga a fornecer todos e quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados, permitindo, ainda, o acesso da Seguradora aos locais onde se encontram os bens segurados.
Cláusula 21 – PAGAMENTO DO PRÊMIO
21.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei até as datas de vencimento estabelecidas na Apólice, ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
21.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver.
21.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na Apólice.
21.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado antecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
21.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela nas datas indicadas implicará o cancelamento automático da Apólice, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
21.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada no mínimo a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
21.4.1. Tabela de Prazo Curto
21.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 21.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
21.4.3. A Seguradora informará ao Segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
21.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da Apólice.
21.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
21.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da Tabela de Prazo Curto não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora poderá cancelar o contrato.
21.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
21.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
21.5.2. Nos casos de contratação de frota, ocorrendo a perda total de alguma das Embarcações seguradas, real ou construtiva, as prestações vincendas referentes à Embarcação sinistrada serão exigíveis por ocasião do pagamento da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
21.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
21.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de débito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que, se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
21.8. Os pagamentos de prêmios efetuado por meio de cheques, só serão considerados para efeito de cobertura após a competente compensação dos mesmos perante os bancos sacados.
21.9. Terminação Automática do Seguro–Ocorrendo a terminação automática do contrato prevista na Cláusula 7–“MUDANÇA DE PROPRIEDADE E OUTRAS AL TERAÇÕES”, a Seguradora restituirá ao Segurado o prêmio proporcional ao tempo ainda não decorrido, na base “pró- rata temporis”.
21.10. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras Condições que dispuserem em contrário.
Cláusula 22 – DEVOLUÇÃO DE PRÊMIO
22.1. Devolução por Paralisação da Embarcação – Nos seguros a prazo, versando sobre a navegação extra portuária, o Segurado terá direito a uma restituição de prêmio se a embarcação ficar paralisada num porto durante um ou mais períodos inteiros de trinta dias consecutivos. Para todos os fins deste item, a expressão “paralisada” significa exclusivamente “no decurso das operações usuais de carregamento e descarga, ou enquanto submetida a serviços de conservação ou reparos, ou inativa, ou desarmada“, e a expressão “num porto“ significa exclusivamente ”num porto, fundeadouro, dique, estaleiro ou carreira aprovada pela Seguradora”. Nenhuma restituição por paralisação será concedida pelo período de tempo em que a embarcação tiver permanecido em ancoradouro aberto, em águas expostas e desprotegidas ou em qualquer outra área ou local não aprovado pela Seguradora.
22.2. Tais restituições de prêmio serão calculadas conforme a embarcação tenha ficado paralisada:
a) sob-reparos; e,
b) não sob-reparos.
23.2.1. Não sendo considerados como “reparos” os serviços normais de conservação da embarcação.
22.3. No cálculo da restituição correspondente, cada período inteiro de trinta dias consecutivos será tomado separadamente e, se em um ou mais períodos a embarcação tiver ficado apenas parte do tempo “sob-reparos”, o montante da restituição será determinado
pela aplicação das taxas de devolução, correspondentes as alíneas “a” e “b” do item 22.2 desta cláusula, na base “pró-rata”.
22.4. Se a embarcação ficar paralisada durante um ou mais períodos inteiros de trinta dias consecutivos dos quais só uma parte compreendida no prazo de vigência desta apólice, o prêmio a restituir sob esta apólice será o correspondente ao número de dias compreendidos no referido prazo, na base “pró-rata”.
22.5. Se a paralisação exceder a trinta dias consecutivos, o Segurado terá a opção de escolher cada período de trinta dias consecutivos, compreendendo no período total de paralisação, pelo qual lhe será feita a restituição de prêmio.
22.6. Não caberá qualquer restituição de prêmio por paralisação da embarcação:
a) quando ocorrer, durante a vigência desta apólice, a perda total da embarcação indenizável sob este seguro.
b) quando, embora dentro dos limites de um porto ou outra área aprovada pela Seguradora, a embarcação for empregada em tráfego ou comércio portuário, ou em operações de qualquer espécie que não as operações normais de seu carregamento e descarga.
c) nos seguros contra os riscos de guerra, greves e correlatos.
d) nos seguros de “riscos portuários” ou outros igualmente restritos; e
e) quando o seguro versar sobre iates, lanchas ou outras embarcações de passeio ou pesca.
22.7. As devoluções de prêmio acima previstas somente serão concedidas se o Segurado apresentar seu pedido, por escrito, à Seguradora dentro do prazo de um ano, a contar da data do vencimento desta apólice e atender as exigências da Seguradora quanto à comprovação da efetiva paralisação da embarcação, conforme definida neste item.
Cláusula 23 – PRESCRIÇÃO
23.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
Cláusula 24 – FORO
24.1. É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia, relativa ao presente contrato, o foro do domicílio do Segurado.
Cláusula 25 – OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
25.1. O Estipulante deverá fornecer a Seguradora as informações cadastrais de seus clientes, inclusive dos Beneficiários e seus representantes, constantes nos subitens 8.2.1 e 8.2.2 da
Cláusula 8 – VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO E CONTRATAÇÃO DO SEGURO, conforme legislação vigente.
25.1.1. No ato do pagamento de sinistro ou de devolução de prêmio deverá ser apresentada cópia dos documentos que comprovem os dados acima informados.
25.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam resultar em sinistro de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os prêmios à Seguradora nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa assim que deles tiver conhecimento, quando isto estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
25.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos contratualmente estabelecidos, acarretará no cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeitará o Estipulante às cominações legais.
25.4. Nos seguros contributários, é expressamente vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro além dos especificados pela Seguradora;
b) rescindir ou modificar o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente no mínimo (3/4) três quartos do grupo segurado;
c) efetuar propaganda e promoção do seguro sem a prévia anuência da Seguradora e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado; e
d) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
25.5. Qualquer modificação ocorrida na Apólice de Seguro vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
25.6. A Seguradora deverá informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub-estipulante sempre que solicitado.
25.7. Na hipótese de pagamento de remuneração ao Estipulante, deverão constar, obrigatoriamente, do certificado individual e da proposta de adesão, o percentual e valor de tal remuneração, devendo também o Segurado ser informado sempre que houver alterações neste pagamento.
COBERTURAS DO SEGURO
COBERTURA N.º 1 – PERDA TOTAL (PT), ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS) E AVARIA GROSSA (AG)
Nos termos e condições das seguintes cláusulas particulares e respeitado o disposto nas Condições Gerais e em cláusulas especiais desta apólice, a cobertura concedida pela Seguradora, condicionada à efetivação de riscos abrangidos por esta apólice, é limitada à indenização de prejuízos materiais e/ou pecuniários que o Segurado venha a sofrer ou suportar, durante a vigência deste contrato, nos seguintes casos:
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1. Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) a Perda Total Real
b) a Perda Total Construtiva (ou Legal)
1.2. Ocorre a Perda Total real quando:
a) objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3. Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora, sem prejuízo do disposto no item
10.4 da Cláusula 10 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 1.3 desta cláusula, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5. O Segurado e a Seguradora podem por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo de seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6. A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo
Segurado consoante o disposto no tem 15.1 da Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 – ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO destas Condições Particulares, no que excederem à franquia aplicável nesta apólice.
1.7. Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Perda Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2 desta cláusula, fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. A SSISTÊNCIA E SALVAMENTO
2.1. A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) à remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice.
b) às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causadas à embarcação ou objeto segurado.
2.2. A Indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento ou de Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação do sinistro.
2.2.1. A indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento ou Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação do sinistro, em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoantes as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou parcial) não dispuserem de outra forma.
2.2.2. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.2.3. A nomeação pelo Segurado, de árbitro para regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.3. Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor de embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.4. Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.5. Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízo deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.5.1. Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.6. A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx.
COBERTURA N.º 2 – PERDA TOTAL (PT), ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS), RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO (RCA) E AVARIA GROSSA (AG)
Nos termos e condições das seguintes cláusulas particulares e respeitado o disposto nas Condições Gerais e em cláusulas especiais desta apólice, a cobertura concedida pela Seguradora, condicionada à efetivação de riscos abrangidos por esta apólice, é limitada à indenização de prejuízos materiais e/ou pecuniários que o Segurado venha a sofrer ou suportar, durante a vigência deste contrato, nos seguintes casos:
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1. Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) a Perda Total Real
b) a Perda Total Construtiva (ou Legal)
1.2. Ocorre a Perda Total real quando:
a) o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificada que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) o Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) o objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3. Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) o objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora, sem prejuízo
do disposto no item 10.4 da Cláusula 10 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 1.3 desta cláusula, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5. O Segurado e a Seguradora podem por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo de seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6. A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo
Segurado consoante o disposto no tem 15.1 da Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 – ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO destas Condições Particulares, no que excederem à franquia aplicável nesta apólice.
1.7. Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Perda Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2 desta cláusula, fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. A SSISTÊNCIA E SALVAMENTO
2.1. A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) à remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice.
b) às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causadas à embarcação ou objeto segurado.
2.2. A Indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento ou de Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação do sinistro.
2.2.1. A indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento ou Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação do sinistro, em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoantes as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de afretamento total ou parcial) não dispuserem de outra forma.
2.2.2. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.2.3. A nomeação pelo Segurado, de árbitro para regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.3. Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor de embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.4. Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.5. Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízo deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.5.1. Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.6. A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO
3.1. A cobertura da Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de 3/4 (três-quartos) das indenizações que, em consequência de abalroação entre a embarcação segurada e outras ou outras embarcações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente. Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta Cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague ou seja obrigado a dispender ou pagar, em consequência de, ou com respeito a:
a) remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisa, por imposição de lei ou de regulamento;
b) perda ou dano real ou potencial causado a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra embarcação ou bem a bordo desta;
c) poluição ou contaminação de qualquer objeto, bem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embarcação segurada tenha abalroado;
d) carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada;
e) perdas de vidas ou danos à pessoa a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local.
3.2. Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua, e a menos que a responsabilidade do proprietário, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a
ser limitada por lei, às reclamações com base na presente cláusula serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pagado ao outro a parcela dos prejuízos a este causado proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.
3.3. Se a outra ou embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao Segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele afretadas e administradas, a cobertura concedida por esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.
3.3.1. Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes, porém o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designado um pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador, a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos divergentes.
3.4. Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de três– quartas partes das indenizações por este pago e que estiverem, na forma do item 3.1, compreendidas na cobertura concedida, porém tal reembolso será reduzido proporcionalmente se o valor segurado indicado nesta apólice for, na data a ocorrência, inferior ao valor da embarcação segurada; e o reembolso total não excederá a 3/4 (três– quartos) do valor segurado ou do valor da embarcação segurada, qual seja o menor.
3.5. Nos casos em que, com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará também 3/4 (três–quartos) dos custos adicionais resultantes dessas providências, aplicando- se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 3.4 desta cláusula.
3.6. Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente, não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes, sem a prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.
3.7. Respeitado o disposto no item 3.5 desta cláusula, acima, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente
fortuita ou equiparada aos casos de forma maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.
COBERTURA N.º 3 – PERDA TOTAL (PT), ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO (AS), RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO (RCA), AVARIA PARTICULAR (AP) E AVARIA GROSSA (AG)
Nos termos e condições das seguintes cláusulas particulares e respeitado o disposto nas Condições Gerais e em cláusulas especiais desta apólice, a cobertura concedida pela Seguradora, condicionada à efetivação de riscos abrangidos por esta apólice, é limitada à indenização de prejuízos materiais e/ou pecuniários que o Segurado venha a sofrer ou suportar, durante a vigência deste contrato, nos seguintes casos:
1. PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO
1.1. Para os fins e efeitos desta apólice, entende-se por Perda Total:
a) a Perda Total Real;
b) a Perda Total Construtiva (ou Legal).
1.2. Ocorre a Perda Total real quando:
a) o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificada que deixa de ter as características da coisa segurada;
b) o Segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou interesse segurado;
c) o objeto segurado é dado como desaparecido após um período razoável de efetivas buscas e pesquisas sem resultados positivos.
1.3. Ocorre a Perda Total Construtiva quando:
a) o objeto segurado pode ser abandonado à Seguradora em razão de ser inevitável sua Perda Total Real;
b) o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstrução do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de seu Valor Ajustado, permitindo seu abandono à Seguradora, sem prejuízo do disposto no item
10.4 da Cláusula 10 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Gerais desta apólice.
1.4. Na aplicação do disposto na alínea “b” do item 1.3 desta Cláusula, não será levado em conta o valor que possa ter o objeto segurado ou que dele restar após o sinistro, nem a contribuição que se tornaria exigível de terceiros a título de Xxxxxx Xxxxxx, porém serão computados os custos das operações de salvamento ou remoção que se fariam necessárias e a contribuição que caberia à embarcação em caso de Avaria Grossa.
1.5. O Segurado e a Seguradora podem por mútuo acordo, admitir a Perda Total Construtiva sem prejuízo de seus respectivos direitos quanto ao abandono e à aceitação ou não da transferência de propriedade.
1.6. A Perda Total da embarcação ou objeto segurado, indenizável ou não sob esta apólice, não exime a Seguradora de indenizar as despesas que tenham sido anteriormente feitas pelo
Segurado consoante o disposto no item 15.1 da Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO das Condições Gerais desta apólice ou ao amparo do item 2.1 da Cláusula 2 – ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO destas Condições Particulares, no que excederem à franquia aplicável nesta apólice.
1.7. Incumbe ao Segurado, ao reclamar a indenização por Perda Total Real na hipótese prevista na alínea “c” do item 1.2 desta cláusula, fornecer à Seguradora indícios convincentes de que o desaparecimento do objeto segurado teve lugar durante a vigência desta apólice.
2. ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
2.1. A cobertura de Assistência e Salvamento diz respeito:
a) à remuneração ou recompensa devida pelo Segurado a quem, atuando por iniciativa própria ou mediante acordo firmado em termos usualmente aceitos pelos seguradores, tenha salvado ou participado do salvamento da embarcação ou do objeto segurado quando em situação de grave perigo real de se perder totalmente ou quando na iminência de sofrer ou gerar outros prejuízos indenizáveis sob esta apólice.
b) às despesas razoáveis e necessárias, inerentes a tais operações, bem como aos danos por elas causadas à embarcação ou objeto segurado.
2.2. A cobertura de Xxxxxx Xxxxxx diz respeito à quota de contribuição de contribuição da embarcação segurada e do frete (este quando em risco e objeto de seguro especifico), que for apurada na repartição da Xxxxxx Xxxxxx.
2.2.1. A indenização devida sob esta apólice, em caso de Assistência e Salvamento ou Avaria Grossa será arbitrada em laudo de regulação do sinistro, em caso de Xxxxxx Xxxxxx, sua regulação e repartição serão feitas consoantes as Regras de York e Antuérpia de 1974 se os contratos de transporte (conhecimentos de embarque ou contratos de fretamento total ou parcial) não dispuserem de outra forma.
2.2.2. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Xxxxxx Xxxxxx não serão feitas, nem admitidas, quaisquer deduções de “novo por velho”.
2.2.3. A nomeação pelo Segurado, de árbitro para regulação e repartição extrajudicial da Xxxxxx Xxxxxx deverá ser objeto de prévio entendimento com a Seguradora, a quem o respectivo laudo será submetido.
2.3. Quando o valor contribuinte da embarcação for superior à importância segurada sob esta apólice, a responsabilidade da Seguradora por Assistência e Salvamento ou pela contribuição de Xxxxxx Xxxxxx será limitada à parcela correspondente à proporção entre a importância segurada e aquele valor contribuinte; e, se o valor de embarcação para fins de contribuição tiver sido reduzido por motivos de danos classificados como avaria particular e indenizáveis a esse título, o montante dessa redução será primeiro deduzido da importância segurada sob esta apólice e o valor líquido então encontrado determinará, em relação ao valor contribuinte, o limite da responsabilidade proporcional da Seguradora.
2.4. Se os serviços de salvamento, reboque ou outra assistência, forem prestados por embarcação pertencente, no todo ou em parte, ao mesmo armador, ou que seja por este administrada, o valor de tais serviços e a responsabilidade da Seguradora serão igualmente apurados por arbitramento, como se as embarcações fossem de inteira propriedade e administração de armadores diferentes.
2.5. Se a embarcação tiver carga a bordo e os serviços de Assistência e Salvamento, prestados ou aceitos sob acordo formal e no interesse da preservação comum, forem reconhecidos como Xxxxxx Xxxxxx, a responsabilidade da Seguradora pelas despesas e demais prejuízo deles decorrentes será limitada à contribuição proporcional atribuível à embarcação na regulação da Avaria Grossa, ainda que o Segurado renuncie à contribuição da carga; porém, se a embarcação estiver segurada por importância inferior ao seu justo valor, a indenização ao Segurado será reduzida na medida da insuficiência da importância segurada.
2.5.1. Nenhuma indenização será admitida sob esta apólice para tais despesas e prejuízos quando feitos ou suportados visando exclusivamente ao salvamento e preservação da carga e somente a esta beneficiarem.
2.6. A cobertura concedida sob esta apólice entende-se absolutamente livre de reclamação por danos ao casco da embarcação segurada por ato de Xxxxxx Xxxxxx.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO
3.1. A cobertura da Responsabilidade Civil por Abalroação diz respeito ao reembolso de 3/4 (três–quartos) das indenizações que, em consequência de abalroação entre a embarcação segurada e outras ou outras embarcações, o Segurado venha a ser obrigado a pagar por força de lei e de regulamentos, e efetivamente pague a terceiros, por perdas ou danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos e despesas, por arbitramento ou decisão de autoridade competente. Em nenhuma hipótese, entretanto, a cobertura concedida sob esta Cláusula abrangerá a prestação de qualquer fiança ou garantia, nem qualquer quantia que o Segurado pague, ou seja, obrigado a dispender ou pagar, em consequência de, ou com respeito a:
a) remoção ou eliminação de obstáculos à navegação, destroços ou cargas ou qualquer outra coisa, por imposição de lei ou de regulamento;
b) perda ou dano real ou potencial causado a qualquer objeto, bem ou propriedade, que não seja outra embarcação ou bem a bordo desta;
c) poluição ou contaminação de qualquer objeto, bem, propriedade, área ou local, seja qual for, excetuadas unicamente a poluição ou contaminação da outra embarcação (e de bens a bordo desta) com a qual a embarcação segurada tenha abalroado;
d) carga ou outro bem a bordo da embarcação segurada;
e) perdas de vidas ou danos à pessoa a bordo da embarcação segurada ou em qualquer outra embarcação ou local.
3.2. Entretanto, se a abalroação ocorrer por culpa mútua, e a menos que a responsabilidade do proprietário, armador ou afretador de uma das embarcações, ou de mais de uma, venha a
ser limitada por lei, às reclamações com base na presente cláusula serão liquidadas segundo o princípio de Responsabilidades Recíprocas, como se o proprietário, armador ou afretador de cada embarcação houvesse pagado ao outro a parcela dos prejuízos a este causado proporcional ao grau de culpabilidade de cada embarcação, ou, não sendo definido esse grau de culpabilidade, a metade desses prejuízos.
3.3. Se a outra ou embarcações envolvidas na abalroação também forem seguradas sob esta apólice, ou pertencerem no todo ou em parte ao Segurado ou ao mesmo armador, ou forem por ele afretadas e administradas, a cobertura concedida por esta cláusula será aplicada como se as embarcações estivessem seguradas sob apólices distintas ou fossem de inteira propriedade e responsabilidade de diferentes armadores ou administradores.
3.3.1. Nas hipóteses acima, o Segurado terá direito a obter da Seguradora a mesma indenização que lhe seria devida sob esta apólice pelos pagamentos que, de outra forma e por força de lei e de regulamentos, houvesse sido obrigado a efetuar a terceiros em liquidação de sua responsabilidade e pelas despesas correspondentes, porém o montante dessa indenização será fixado por um árbitro nomeado por acordo entre ambas as partes ou, não havendo acordo nesse sentido, por dois árbitros designado um pelo Segurado e outro pela Seguradora que escolherão previamente um desempatador, a quem caberá decidir em definitivo em caso de laudos divergentes.
3.4. Em cada abalroação, o reembolso devido ao Segurado sob esta cláusula será de três– quartas partes das indenizações por este pago e que estiverem, na forma do item 3.1 desta cláusula, compreendidas na cobertura concedida, porém tal reembolso será reduzido proporcionalmente se o valor segurado indicado nesta apólice for, na data da ocorrência, inferior ao valor da embarcação segurada; e o reembolso total não excederá a ¾ (três– quartos) do valor segurado ou do valor da embarcação segurada, qual seja o menor.
3.5. Nos casos em que, com a prévia concordância da Seguradora, a responsabilidade do Segurado ou do Capitão da embarcação segurada tenha sido contestada ou sua limitação tenha sido pleiteada perante as autoridades competentes, a Seguradora reembolsará também 3/4 (três–quartos) dos custos adicionais resultantes dessas providências, aplicando- se a tal reembolso a mesma redução proporcional que couber, na forma do item 3.4 desta cláusula.
3.6. Enquanto o processo de apuração da culpa das embarcações envolvidas na abalroação, pela autoridade competente, não tiver sido objeto de julgamento conclusivo, o reconhecimento de culpa da embarcação segurada, ou de responsabilidade pela abalroação, por parte do Segurado, do armador ou de seus agentes, sem a prévia autorização, por escrito, da Seguradora, constituirá iniciativa unilateral que de nenhuma forma obrigará ou comprometerá a Seguradora e será tida como extemporânea e prejudicial aos direitos do Segurado sob a presente cláusula desta apólice.
3.7. Respeitado o disposto no item 3.5 desta cláusula, acima, nenhum reembolso ou indenização caberá sob a presente cláusula quando a abalroação for julgada inteiramente
fortuita ou equiparada aos casos de forma maior, sem qualquer parcela de culpa da embarcação segurada.
4. AVARIA PARTICULAR
4.1. A cobertura de Avaria Particular diz respeito a perdas ou avarias sofridas pelo objeto segurado que não constituam prejuízos por Xxxxxx Xxxxxx e não sejam tratadas como Perda Total Construtiva.
4.2. Nas liquidações de Avarias Particulares serão admitidos:
a) os custos razoáveis dos reparos e/ou substituições recomendados ou reconhecidos como necessários por peritos vistoriadores indicados ou aceitos pela Seguradora, comprovados por faturas quitadas ou documentos equivalentes;
b) as despesas em que o Segurado tenha incorrido em consequência da perda ou avaria e necessárias à execução dos reparos e/ou substituições, na medida em que forem assim reconhecidas como parte integrante da Avaria Particular e tidas como razoáveis nas circunstâncias;
c) os honorários e despesas de regulação da avaria;
d) outros custos e despesas admitidos pelo Árbitro Regulador e pela Seguradora.
4.2.1. A Seguradora não se obriga a fazer adiantamentos para custear reparos e/ou despesas indenizáveis em Avaria Particular, mas poderá atender a pedido de reembolso parcial por conta da indenização final quando tal pedido, amparado em parecer favorável do Árbitro Regulador da avaria, for tido pela Seguradora como justificado.
4.2.2. Quando a Avaria Particular estiver, para fins de apuração do montante indenizável, submetida a um Árbitro Regulador, a este deverão ser fornecidos os documentos referidos no item 9.2 das Condições Gerais desta apólice.
4.2.3. Em caso de Avaria Particular que tenha passado despercebida na ocasião e permanecido no desconhecimento do Segurado até a dosagem ou vistoria da embarcação, impossibilitando-o, e ao perito da Seguradora, de precisar a data, local e causa da avaria, incumbirá ao Árbitro Regulador, louvando-se em laudos de vistoria, perícias e demais elementos disponíveis, estimar e submeter à consideração da Seguradora, se for o caso, o montante indenizável sob a presente apólice, indicando suas razões e os critérios adotados.
4.2.4. Sempre que o Segurado fizer despesas ou adiantamentos para atender a reparos e/ou substituições indenizáveis que, embora recomendados ou reconhecidos como necessários pelo perito da Seguradora, não sejam finalmente executados, no todo ou na parte, por contraindicação superveniente ou em virtude de subsequente perda total do objeto segurado, tais despesas ou adiantamentos serão por igual indenizáveis na medida em que não forem de outra forma recuperável pelo Segurado.
4.3. Os reparos e/ou substituições devem ser efetuados de conformidade com as recomendações do perito da Seguradora.
4.3.1. A Seguradora terá o direito de decidir quanto ao local para onde a embarcação deva seguir para ser docada e/ou reparada, mas nesse caso arcará com a despesa adicional que se originar da viagem que for feita para atender à sua decisão e poderá vetar qualquer firma cujo nome seja proposto para executar os reparos. A Seguradora poderá, ainda, exigir que seja obtido proposto e orçamento para execução dos reparos, caso em que o Segurado dela recuperará as despesas de rancho, soldadas, combustíveis, taxas portuárias e agência pelo tempo perdido entrem a convocação dos proponentes e o recebimento e exame da proposta que for aceita, calculadas por dia ou fração e limitadas ao tempo perdido exclusivamente com as consultas, análise dos orçamentos e aceitação de proposta pela Seguradora. O não exercício, pela Seguradora, dos direitos e faculdades que lhe são assegurados neste subitem não implicará derrogação de quaisquer das obrigações do Segurado ou das limitações previstas nesta Cláusula.
4.3.2. Os reparos e/ou substituições devem ser definitivos. Os reparos provisórios sós serão admitidos na liquidação da Avaria Particular quando:
a) expressamente recomendados pelo perito da Seguradora; ou,
b) indispensáveis à boa execução posterior dos reparos definitivos; ou,
c) proporcionarem uma redução compensadora nos custos e despesas com os reparos definitivos.
4.3.3. Quando os reparos e ou substituições que puderem ser adequadamente executados, sem demora, a custo razoável e com as necessárias cautelas em relação ao navio e sua carga, forem adiados ou transferidos, no todo ou em parte, no exclusivo interesse do Segurado, a Seguradora não responderá pela eventual elevação do custo desses reparos que comprovadamente resultar desse adiantamento ou transferência.
4.4. Quando os peritos da Seguradora e, se for o caso, da Sociedade Classificadora, atestarem que a avaria não afetou as condições de segurança e navegabilidade da embarcação e concederem prazo para sua reparação, o Segurado promoverá os reparos quando melhor lhe convier dentro do prazo estipulado sem prejuízo da cobertura concedida por esta apólice; mas arcará com a eventual elevação de seu custo, na hipótese prevista no subitem 4.3.3 desta Cláusula.
4.5. Respeitado o disposto na alínea “e” do item 4.7 desta Cláusula, se as perdas ou avarias parciais não forem reparadas, ou o forem apenas em parte, com a concordância do perito da Seguradora, e a embarcação for vendida no estado, o Segurado poderá reclamar a indenização dos danos não reparados a título de depreciação do objeto segurado.
4.5.1. A depreciação será fixada por arbitramento, aplicando-se ao Valor Ajustado sob esta apólice a diferença proporcional que for apurada entre os valores de venda da
embarcação antes e após a ocorrência dos danos não reparados, não podendo o montante indenizável a esse título exceder aquele a que o Segurado teria direito se os danos houvessem sido reparados.
4.5.2. Em caso de divergência entre o Segurado e a Seguradora, o montante indenizável a título de depreciação será também fixado por arbitramento.
4.5.3. A opção pela indenização a título de depreciação por danos não reparados deverá ser exercida pelo Segurado no prazo de um ano, contado da data do término da cobertura, conforme definido na Cláusula 8 – PRAZO DE VIGÊNCIA das Condições Gerais desta apólice.
4.6. Nas indenizações pagáveis sob esta apólice a título de Avaria Particular não serão feitas nem admitidas quaisquer deduções de “novo por velho”.
4.7. A presente Xxxxxxxx não cobre:
a) os reparos ou substituições de partes ou peças que apresentem defeitos de construção, fabricação, reparação ou instalação, vício próprio conhecido ou oculto, ou afetadas pelo uso e desgaste ou por deterioração gradual;
b) as despesas de raspagem e/ou pintura do fundo do casco, salvo quando tais despesas constituírem parte do reparo de avaria parcial indenizável do fundo do casco e limitadas à parte assim reparados;
c) as despesas com rancho e soldadas do Capitão, Oficiais e demais tripulantes, ou de qualquer deles, exceto quando for necessário remover a embarcação de um para outro porto onde as avarias devam ser reparadas, ou durante viagem de experiência para testar os reparos efetuados, casos em que tais despesas serão admitidas em Avaria Particular exclusivamente pelo tempo em que a embarcação estiver efetivamente sendo removida ou em viagem de experiência e na medida em que não sejam, no todo ou em parte, recuperáveis em Avaria Grossa;
d) as despesas de ratificação de Protesto Marítimo, feitas no exclusivo interesse da cobertura de Avaria Particular concedida sob esta Cláusula; e
e) as perdas ou avarias parciais que não tiverem sido substituídas ou reparadas, quando, ainda durante a vigência desta apólice, ocorrer a Perda Total do objeto segurado, ou quando essa Perda Total tiver ocorrido após o vencimento desta apólice e o objeto segurado não houver sido vendido; respeitado, entretanto, o disposto no item 1.6 da Cláusula 1 – PERDA TOTAL DO OBJETO SEGURADO desta Condição Particular, e no subitem 4.2.4 da presente Cláusula.
COBERTURA ESPECIAL Nº 7 – CONSTRUTOR NAVAL
1. COBERTURA
1.1. Nos termos e condições das presentes Condições Particulares e respeitados os dispositivos das Condições Gerais e das Condições Particulares da Cobertura Básica nº 3 (estas emendadas para “4/4” – quatro-quartos de Responsabilidade Civil por Abalroação) que não tenham sido expressa ou implicitamente alterados ou revogados por estas Condições Particulares, a cobertura concedida pela Seguradora em caso de perda (de) ou dano ao objeto Segurado é equivalente a um Seguro “All Risks”.
1.2. Entende-se como objeto Segurado o casco, a maquinaria e todos os materiais, aparelhos, motores, equipamentos incorporados ou destinados ao navio ou embarcação em construção pelo Segurado.
1.3. Não obstante qualquer dispositivo em contrário nas Cláusulas aplicadas a esta apólice, a cobertura compreende ainda:
1.3.1. Os custos e despesas feitos para reparar ou substituir qualquer peça ou parte condenada unicamente por ter sido nela constatado um defeito latente, descoberto e comunicado à Seguradora durante o período de vigência desta apólice.
1.3.2. Perda ou dano ao Objeto Segurado em consequência de execução e/ou utilização de quaisquer peças ou partes portadoras de defeito causado por erro de projeto mas em nenhuma circunstância se estende aos custos e despesas com a reparação, modificação, renovação ou substituição de tais peças ou partes ou quaisquer despesas destinadas a melhorar ou alterar o projeto;
1.3.3. As despesas apuradas feitas em caso de insucesso no lançamento do Objeto Segurado, para completar a operação ou realizar o lançamento.
1.4. Fica ainda entendido e concordado que a presente apólice garante:
1.4.1. O reembolso das despesa razoáveis e necessárias com a remoção de destroços do Objeto Segurado, ou de parte do mesmo, da área que se localiza o estabelecimento do Segurado, ou de qualquer local por onde este arrendado ou ocupado, deduzido ressarcimento obtido com a venda de salvados, se os houver.
1.5. Entende-se como abrangidas por esta cobertura:
a) a área ocupada pelo Estaleiro do Segurado, compreendendo todas as suas dependências e setores, sejam quais forem, desde que utilizados na construção do objeto Segurado;
b) outras áreas no porto ou local do seu Estaleiro, ocupadas por dependências deste e utilizadas pelo Segurado, nos quais qualquer material destinado ao Objeto Segurado (item 1.2, retro) seja depositado, trabalhado ou preparado para subsequente transferência ao Estaleiro, na medida em que aquelas sejam também áreas sob o controle e responsabilidade do Segurado;
c) o trânsito de e para locais situados nas áreas referidas nas alíneas anteriores;
d) o trânsito terrestre entre armazém portuário de descarga, ou depósito do fornecedor e qualquer dos locais referidos nas alíneas “a” e “b”, retro, quando tal armazém portuário, ou depósito, esteja situado no mesmo porto onde se localize o Estaleiro ou no porto mais próximo regularmente utilizado para descarga e retirada dos materiais, nos casos em que a remessa pelo fornecedor seja feita por via marítima, ou de onde o Segurado deva retirar o material para a obra.
2. I NICIO E TERMINO DA COBERTURA
2.1. Alterando o disposto no item 2.1 das Condições Gerais desta apólice, a Cobertura concedida pela Seguradora entra em vigor quando tem início a produção, processamento, preparação e/ou recebimento de materiais, aparelhos, motores ou equipamentos de qualquer tipo ou espécie expressamente destinados à construção do Objeto Segurado; e termina às vinte e quatro horas locais do dia em que o Objeto Segurado for entregue a seu comprador ou quando completados 60 dias contados das 24 horas da data do término dos testes e experiências de funcionamento e navegação, ainda que em tais datas não tenha vencido o prazo estabelecido provisoriamente para a execução dos trabalhos de construção da embarcação.
2.2. Se no vencimento do prazo fixado nesta apólice o Objeto Segurado não for entregue ao Segurado, os seus testes não tiverem sido realizados, esse prazo será prorrogado por endosso, mediante solicitação do Segurado até as 24 horas do dia em que for feita a entrega ou, no máximo , até as 24 horas do dia em que vencer o prazo de 60 (sessenta) dias após realizados aqueles testes.
2.3. A prorrogação do prazo original deste seguro só poderá ser concedida pela Seguradora que emitiu esta apólice e dependerá de prévia solicitação justificada por parte do Segurado.
2.4. Se esta cobertura terminar, antes do prazo fixado nesta apólice, com a entrega do Objeto Segurado a seu comprador ou com o vencimento dos 60 (sessenta) dias após realizados os testes do Construtor o Segurado terá direito à restituição do prêmio pro-rata correspondente ao número de dias por decorrer do prazo originalmente fixado.
2.4.1. Caso os testes com o Objeto Segurado resultem não conclusivos, ou revelem defeito de construção a ser corrigido; ou caso ocorra durante esses testes alguns acidentes com dano ou avaria ao Objeto Segurado, o prazo desta apólice será prorrogado pelo tempo necessário à eliminação de construção ou a execução dos reparos do dano ou avaria sofrido, e/ou à realização de novos testes, mediante o pagamento do prêmio adicional que for fixado, até o término desta cobertura.
3. VALOR SEGURADO
3.1. O critério relativo a Valor Segurado (valor de contratação limitado até o valor ajustado ) e a Valor Ajustado (valor
real da embarcação), Valor Segurado e a Valor Ajustado, estabelecido na Cláusula 3 das Condições Gerais desta apólice fica modificado como segue:
a) o valor segurado declarado nesta apólice deve ser o preço da construção indicado em contrato e tem caráter provisório;
b) Caso o valor segurado seja inferior ao valor da construção do Objeto Segurado, ocorrendo sinistro haverá rateio entre o segurado e o segurador;
c) ocorrendo no decurso da construção, um aumento acentuado e imprevisto de seus custos, cabe ao Segurado comunicá-lo a Seguradora em detalhe solicitando o aumento correspondente do valor Segurado e pagamento do prêmio adicional cabível;
d) nos contratos de construção em que o Objeto Segurado se destine a exportação, o valor segurado inicial, em real, pode ser alterado para mais ou menos, durante a construção, a fim de manter a equivalência original à moeda estrangeira, mediante solicitação do Segurado e pagamento do prêmio adicional correspondente;
e) o valor segurado será obrigatoriamente reajustado, após o término desta cobertura, ao montante do custo efetivo e final da construção, porém tal reajuste não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial; mas nos casos previstos nas alíneas (c ) e (d), acima, o limite de 30% aplica-se ao valor corrigido;
f) o Segurado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término desta cobertura, para apresentar à Seguradora os documentos comprobatórios do custo final da construção. Findo esse prazo sem que a comprovação tenha prêmio adicional calculado, com base na taxa ou taxas aplicáveis, sobre 30% (trinta por cento) do valor segurado inicial;
g) Se o Segurado comprovar, no prazo da alínea (f) retro, que o custo final da construção foi inferior ao valor segurado inicial, a Seguradora emitirá um endosso restituindo ao Segurado, na mesma base, o prêmio correspondente à diferença, para menor, no custo final.
4. LIMITES DE NAVEGAÇÃO
4.1. O objeto segurado poderá locomover-se para e de quaisquer diques (secos ou flutuantes), ancoradouros, carreiras, pontões e similares, no local da construção e, por meios próprios, carregado ou em lastro, tantas vezes quantas necessárias para montagem, docagem, viagens de experiência ou de entrega, até uma distância, por água, de 250 milhas náuticas do local da construção, sendo mantido coberto, mediante comunicação prévia e pagamento do prêmio adicional a ser fixado pela Seguradora, caso esse limite seja excedido.
4.2. Qualquer movimentação do objeto segurado, a reboque, fora do local da construção estará coberta mediante comunicação prévia e pagamento do prêmio adicional a ser fixado pela Seguradora.
5. GREVES
5.1. Esta cobertura abrange perdas ou danos causados por grevistas trabalhadores sob locaute ou por pessoas participando de distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis, porém exclui:
5.1.1. Qualquer perda ou dano abrangido pelas Cláusulas de Guerra para Riscos de Construtores.
5.1.2. Qualquer reclamação relativa a despesas decorrentes de demora, exceto se essas despesas forem recuperáveis, em princípio, de acordo com as leis e costumes brasileiros ou sob as Regras de York e Antuérpia de 1974.
6. EXCLUSÕES
6.1. Além das demais exclusões constantes das Condições Gerais das Condições Particulares da Cobertura Básica nº 3 que expressamente ratificadas, esta cobertura não inclui qualquer reclamação decorrente de terremoto e erupção vulcânica, ou maremoto daí resultante.
COBERTURA ESPECIAL NR. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I) SEÇÃO A
1. RISCOS COBERTOS
Mediante o pagamento do prêmio, a Seguradora se compromete a garantir ao Segurado ou aos executores, administradores e/ou sucessores do Segurado, todas as perdas e/ou danos e/ou despesas que o Segurado, como armador da(s) embarcação(ões) nomeada(s) na Apólice de Seguro, venha a ser responsabilizado a pagar por conta dos danos materiais e lesões corporais, riscos, eventos e/ou acontecimentos estipulados nesta cláusula.
1.1. Responsabilidade pela Tripulação
a) Responsabilidade por morte, ou ferimentos ou doença de qualquer membro da tripulação da embarcação nomeada, excluindo responsabilidade por Ato Compensatório a qualquer empregado do Segurado (que não seja tripulante) ou no caso de morte, aos seus beneficiários ou outros, salvo se estipulado expressamente na Apólice de Xxxxxx;
b) Responsabilidade por despesas hospitalares, médicas ou outras, decorridas de morte, ou ferimentos ou doença de qualquer membro da tripulação da embarcação nomeada. A responsabilidade assumida sob o presente contrato inclui as despesas com o funeral e sepultamento, quando necessário, de qualquer tripulante da embarcação;
c) Responsabilidade por despesas de repatriação de qualquer membro da tripulação da embarcação nomeada,
por obrigação legal, exceto se tais despesas forem decorrentes ou se seguirem à rescisão de qualquer acordo em conformidade com suas condições, ou por acordo mútuo, ou devido à venda da embarcação, ou a outro ato do Segurado. Os salários deverão ser incluídos em tais despesas quando devidos por força de obrigação legal, durante o período de desemprego, devido à destruição ou perda da embarcação;
d) Responsabilidade por custos e despesas incorridas decorridas do fornecimento de tripulação substituta, quando necessário, em razão de uma perda coberta pela alínea “c” acima; e
e) Responsabilidade pelo pagamento de danos ou compensação pela perda ou danos aos objetos pessoais de qualquer tripulante. Porém, não haverá cobertura e indenização no tocante a dinheiro em espécie, títulos negociáveis, metais ou pedras preciosas ou raras, objetos de valor, de natureza rara ou preciosa.
1.2. Responsabilidade por pessoas outras que não a Tripulação
Responsabilidade pelo pagamento de danos ou compensação por ferimento, doença ou morte de qualquer pessoa (que não as pessoas especificadas no item 1.1 acima) e despesas hospitalares, médicas ou com funeral, decorridas em consequência de ferimentos, doenças ou morte. A Cobertura deste seguro esta limitada aos riscos decorrentes de ato de negligência ou omissão a bordo em relação a embarcação Segurada, ou em relação ao manuseio de sua carga no momento de recebimento da carga do embarcador ou pré-
transportador no porto de embarque até sua entrega ao consignatário ou transportador final no porto de descarga.
1.3. Danos a outras Embarcações
a) Responsabilidade pela perda ou danos a qualquer outra embarcação, ou ao frete da mesma, ou aos bens a bordo da outra embarcação, causada pela colisão com a embarcação segurada, na medida em que tal responsabilidade exceda o valor total de reposição da embarcação e seus pertences imediatamente antes de tal colisão.
I. As reclamações feitas com base nesta cláusula serão ressarcidas pelo principio de responsabilidades cruzadas somente até o ponto previsto na cláusula de responsabilidade civil por colisão mencionada acima.
II. As reclamações feitas com base nesta cláusula serão dividas entre as várias classes de reclamações enumeradas nesta apólice e cada classe estará sujeita à franquia e às condições especiais aplicáveis a tal classe.
III. Não obstante os termos acima caso uma ou mais das diversas responsabilidades decorrentes de tal colisão tenham sido objeto de compromisso, acordo ou regulação sem o consentimento por escrito da Seguradora, a Seguradora ficará liberada de tal responsabilidade por todas e quaisquer reclamações feitas com base nesta cláusula.
b) Responsabilidade por perda ou danos a qualquer outra embarcação, ou a bens a bordo de tal embarcação, não causados pela colisão, contanto que tal responsabilidade não decorra de contrato firmado pelo Segurado.
1.4. Perda ou Danos a Bens de Terceiros
Responsabilidade perante terceiros por danos a cais, píer, baía, atracadouro, boia, farol, quebra mar, estrutura, baliza, cabo, qualquer objeto fixo ou móvel, ou qualquer bem, exceto outra embarcação ou propriedade de outra embarcação.
1.5. Remoção de destroços
Responsabilidade pelos custos ou despesas de remoção dos destroços da embarcação segurada, caso tal remoção seja legalmente compulsória, desde que:
a) Sejam deduzidas de tal reclamação de custos ou despesas, o valor de qualquer salvado dos destroços ou que possa vir a ser recuperado dos destroços, agregar-se-á em beneficio do Segurado.
A Seguradora não será responsável por custos ou despesas cobertas pelo seguro de casco e máquinas (Hull & Machinery) do Segurado, conforme estipulado na Seção C, Cláusula 3.1 deste seguro ou por reclamações decorrentes de hostilidades ou operações semelhantes às de guerra, quer antes ou após a declaração de guerra.
1.6. Responsabilidade pela Carga Transportada em Águas Internacionais Riscos Cobertos:
A cobertura fica aqui estendida com relação a responsabilidades, custos e despesas por perdas ou danos a carga que lhe tenham sido entregues para transporte marítimo internacional na embarcação segurada, decorrentes do descumprimento, pelo Segurado, de suas obrigações ou deveres na qualidade de transportador marítimo. Todos os contratos de transporte acordados pelo segurado estarão sujeitos às regras da legislação aplicável vigente.
a) A responsabilidade sob a presente apólice será limitada na medida em que seria se o Conhecimento Marítimo ou Contrato de Afretamento contivessem a seguinte cláusula (em substituição àquela conhecida como Xxxxx Xxxxxx):
“Em caso de acidente, perigo ou desastre antes ou após o início da viagem, decorrente de qualquer causa, quer seja ou não devida à negligência pela qual, ou por cujas consequências, o armador não seja responsável, nem legal, nem contratualmente nem de outra forma, os embarcadores, consignatários ou proprietários da carga deverão fazer uma contribuição ao armador a título de avaria grossa, para pagamento de quaisquer sacrifícios, perdas ou despesas de caráter de avaria geral que possam ser despendidas ou incorridas, e pagarão o salvamento e despesas específicas incorridas com relação à carga”.
Caso a carga transportada pela embarcação segurada por este seguro, a carga sendo coberta por conhecimento de embarque ou documento semelhante que esteja sujeito ou tornado sujeito ao Carriage of Goods by Sea Act, de 16 de abril de 1936, a responsabilidade sob o presente seguro será limitada ao montante estipulado pelo referido Ato, e caso o Segurado assuma qualquer obrigação importando em mais responsabilidade que as obrigações e responsabilidades mínimas estabelecidas por tal Ato, tal responsabilidade ou obrigação a maior não estará coberta pelo presente seguro.
Caso a carga seja transportada pela embarcação segurada por este seguro, a carga sendo coberta por conhecimento de embarque ou documento semelhante que não esteja sujeito nem tenha se tornado sujeito ao Carriage of Goods by Sea Act, de 16 de abril de 1936, a responsabilidade sob a presente apólice será limitada ao montante como se o conhecimento marítimo ou contrato de afretamento contivessem as seguintes cláusulas:
• Limitando a responsabilidade do Segurado em caso de perda total ou danos às mercadorias embarcadas a duzentos e cinquenta ($250) dólares norte-americanos por volume, ou, caso a mercadoria não seja embarcada em volumes, por unidade habitual de frete, e com a ressalva de ressarcimento proporcional em tais bases no caso de perda ou danos parciais;
• Isentando o Segurado e a embarcação segurada por responsabilidade por perdas decorrentes da falta de condições de navegabilidade, mesmo se tal se verificar no início da viagem, contanto que tenham agido com diligência visando manter a embarcação em condições de navegabilidade e devidamente tripulada, equipada e armada; e,
• Estabelecendo que o transportador não será responsável com relação à carga exceto em caso de notificação de reclamação dentro do prazo determinado em tal
Conhecimento de Embarque e o respectivo processo seja ajuizado dentro do prazo determinado em tal Conhecimento.
As estipulações acima referentes ao Conhecimento de Embarque e a limitação da responsabilidade do Segurado poderão, todavia ser dispensadas ou alteradas pela Seguradora nos termos acordados, por escrito.
Portanto, o Segurado não deverá aceitar quaisquer deveres ou obrigações que sejam maiores do que aqueles que lhe seriam impostas sob tal contrato, ou que representem renúncia a qualquer direito à limitação, exceto se previamente aprovado, por escrito, pela Seguradora.
Riscos Não Cobertos
Não haverá cobertura nos seguintes casos:
a) emissão de conhecimento de embarque que seja sabidamente incorreto em determinado aspecto material;
b) entrega de carga sem a apresentação do original do(s) conhecimento(s) de embarque;
c) reclamações decorrentes de penhora ou venda da carga;
d) qualquer responsabilidade decorrente de qualidade, defeito ou vicio inerente à carga, atraso ou perda de mercado;
e) entrega da carga num porto ou local diverso daquele estabelecido no contrato de transporte;
f) transporte de carga no convés em caso de emissão de conhecimento de embarque indicando “sob o convés”, e/ou se o transporte no convés não for adequado para a carga em questão;
g) exceto e na medida em que os Seguradores concordarem com uma cobertura especial, por escrito, não haverá responsabilidade pelo pagamento de reclamações da carga em valores que excedam o que for maior–US$ 2,500 por unidade, peça ou volume, ou a limitação por volume especificada nas condições padrão de transporte, com relação ao transporte de cargas transportadas sob um conhecimento de embarque, conhecimento ou outro documento ad valorem, que contenha ou evidencie o contrato de transporte no qual o valor da unidade, peça ou volume relevante tenha sido declarada como tendo um valor superior a US$ 2,500;
h) exceto e na medida em que os Seguradores concordarem com uma cobertura especial, por escrito, não haverá recuperação quanto a reclamações de transporte em espécie, ouro em barra, metais ou pedras preciosas ou raras, prataria, ou outros objetos de caráter raro ou precioso, notas bancárias ou outras formas de moeda, títulos ou outros instrumentos negociáveis;
i) qualquer bem pertencente ao Segurado ou a firmas Afiliadas/Associadas;
j) transporte de animais vivos; e,
k) equipamentos de embarcações frigorificadas.
1.7. Risco de Poluição
A cobertura fica aqui estendida com relação a responsabilidades e despesas relacionadas a:
a) danos ou compensação devidas por Poluição ou ameaça de poluição, inclusive custos e despesas incorridas pelo Segurado ao tomar quaisquer medidas razoáveis para evitar, minimizar ou limpar a Poluição e quaisquer perdas ou danos incorridos como resultado de tais medidas;
b) quaisquer medidas razoáveis tomadas em cumprimento de ordem do governo ou de autoridade para evitar, minimizar ou limpar a poluição, a não ser se tais responsabilidades e despesas incidentais forem recuperáveis sob outra apólice relativa à Embarcação Segurada.
De acordo com esta cláusula, não haverá recuperação de responsabilidade por Poluição ou contaminação decorrente do descarte de dejetos ou incineração efetuada sobre a embarcação ou a partir da mesma.
1.8. Multas e Penalidades
Responsabilidade por multas e penalidades, inclusive despesas necessárias para evitar ou mitigá-las, por conta de violação de qualquer país, contanto que o Segurador não seja responsável por indenizar o Segurado contra tais multas e penalidades decorrentes, direta ou indiretamente, de falha, negligencia ou descumprimento do Segurado ou de seus diretores gerentes ou agentes, em exercer o mais elevado grau de diligencia para evitar a violação de quaisquer leis.
1.9. Responsabilidade em caso de Reboque
1.9.1. REBOQUE HABITUAL DA EMBARCAÇÃO SEGURADA
Responsabilidade sob os termos de um contrato para a operação habitual de reboque da embarcação segurada, ou seja:
a) reboque com a finalidade de entrar ou deixar o porto ou manobrar dentro do porto durante o curso normal da navegação; ou,
b) reboque de embarcações seguradas que são normalmente rebocadas como parte do curso normal de navegação de um porto para outro, ou de um lugar para outro.
1.9.2. REBOQUE DA EMBARCAÇÃO SEGURADA QUE NÃO O REBOQUE HABITUAL Responsabilidade sob os termos de um contrato de reboque de embarcação segurada, mas não como o reboque habitual referido no item 1.9.1a desta seção, mas somente se a cobertura seja acordada pelos Seguradores neste seguro.
1.9.3. REBOQUE POR UMA EMBARCAÇÃO SEGURADA
Responsabilidade decorrente do reboque, pelo Segurado, de outra embarcação ou objeto, mas somente se:
a) a cobertura de tal risco seja acordada pelos Seguradores, por escrito, conforme as condições requeridas pelos Seguradores para a operação de reboque; ou
CONTANTO QUE :
Exceto se diversamente acordado pelos Seguradores, por escrito, tal cobertura será considerada como excluindo, sempre, a responsabilidade por todas as perdas, quaisquer que sejam, oriundas da parte da embarcação segurada, por perda, danos ou remoção de destroços da embarcação rebocada, objeto ou qualquer carga ou bens na mesma.
b) tal reboque se fizer necessário para salvar ou tentar salvar vidas ou bens no mar.
1.10. Clandestinos e Refugiados
Condicionada à uma Limitação de Responsabilidade conforme especificado na apólice e para cada viagem única, e sujeita sempre ao limite simples combinado, é dada cobertura para responsabilidades e despesas incorridas pelo Segurado no desempenho de suas obrigações ou tomando as medidas necessárias relativas a desertores, clandestinos e refugiados, ou pessoas salvas no mar, inclusive despesas de resgate, mas somente se o Segurado for legalmente responsável pelas despesas ou que estas sejam incorridas com a concordância da Seguradora.
1.11. Despesas com mudança de rota
Despesas incorridas como resultado de mudanças de rota ou atraso da embarcação segurada (mais elevadas que as despesas que teriam sido incorridas se não houvesse a mudança de rota ou atraso) somente para os seguintes fins:
a) obter o tratamento necessário em terra para pessoas feridas ou doentes, a bordo da embarcação segurada;
b) aguardar um substituto para o tripulante doente ou ferido que foi desembarcado para fins de tratamento.
1.12. Salvamento de Vidas
Os valores legalmente devidos a terceiros decorrente do fato de que salvaram ou tentaram salvar a vida de qualquer pessoa a bordo da embarcação segurada.
1.13. Avaria Grossa
Responsabilidade por perda da proporção da carga na avaria grossa, inclusive cobranças especiais, na medida em que o Segurado não possa recuperá-las de qualquer outra fonte, condicionado, todavia, às exclusões da Seção B e contanto que, se a Carta Partida, Conhecimento de Embarque ou Contrato de Afretamento não contenham a cláusula citada na Seção B alínea “l” a responsabilidade do Segurador sob a presente Apólice será limitada ao valor tal como seria caso contivesse tal cláusula.
1.14. Custos e Despesas
Custos, taxas e despesas razoavelmente incorridas e pagas pelo Segurado na defesa de quaisquer responsabilidades seguradas pela presente apólice, relativamente à embarcação aqui nomeada, condicionadas às respectivas franquias acordadas, e sujeitas, ainda, às condições e limitações estipuladas abaixo.
COBERTURA ESPECIAL NR. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I) SEÇÃO B
2. RISCOS EXCLUIDOS
2.1. Não obstante qualquer estipulação em contrário, fica entendido e acordado que este seguro está condicionado às seguintes exclusões e que esta cobertura não se aplica a:
a) Qualquer perda, dano ou despesa incorrida em virtude da captura, tomada, arresto, retenção ou detenção, ou consequências delas advindas , ou de qualquer tentativa destas, ou sofridas em consequência de atividades militares, navais ou aéreas, mediante uso de armas, inclusive minas e torpedos ou outros mísseis e equipamentos de guerra, quer de origem inimiga ou amiga, ou sofridas em consequência de colocar a embarcação em risco como um ato ou medida de guerra tomada durante o processo de embate militar em si, e qualquer tal perda, dano e despesa será excluída deste seguro sem levar em consideração se a responsabilidade do Segurado é portanto baseada em negligencia ou não, e se antes ou após a declaração de guerra.
b) Qualquer perda, dano ou despesa decorrente do cancelamento ou inadimplemento para com qualquer afretamento, dividas incobráveis, fraude de agentes, insolvência, perda de frete ou demora, ou como resultado de inadimplemento de qualquer compromisso para carregar qualquer carga, ou com relação à embarcação aqui nomeada envolver-se em qualquer comercio ilegal ou praticar qualquer ato ilegal, com o conhecimento do Segurado.
c) Qualquer perda, dano ou despesa, ou reclamação decorrente de ou relacionada ao reboque de qualquer outra embarcação, quer ou não sob contrato, exceto se tal reboque tiver sido para auxiliar tal outra embarcação em perigo a atingir um porto ou local seguro, contanto, que esta cláusula não seja aplicada a reclamações sob este seguro por morte ou ferimentos a passageiros e/ou membros da tripulação da embarcação aqui nomeada como resultado da operação de reboque.
d) Xxxxxxxx reclamação por morte ou ferimento relacionada ao manuseio de carga, quando tal reclamação advenha de um acordo de indenização entre o Segurado e seu subcontratado.
e) Qualquer responsabilidade imposta ao Segurado a título de danos punitivos ou exemplares, independentemente de como seja descrita;
f) Qualquer reclamação por doença, danos corporais ou ferimentos ou morte, ou perda de, ou danos a, ou perda do uso de bens direta ou indiretamente causados por asbestos e/ou chumbo;
g) Qualquer reclamação relacionada a perda, dano, responsabilidade ou despesa efetuada pelo Segurado enquanto desempenhando operações especializadas (inclusive mas não limitada a dragagem, estimulação de poços, colocação de cabos ou tubulação, trabalho de construção, instalação ou manutenção, amostragem de rocha, descarte de rejeitos, atendimento profissional a derramamento de óleo ou treinamento para atendimento profissional a derramamento de óleo–mas excluindo combate a incêndio) na medida em que tal perda, dano, responsabilidade ou despesa seja consequência de:
I) Reclamações apresentadas por qualquer parte em cujo beneficio o trabalho foi executado, ou por qualquer terceiro (quer ou não seja ligado à parte em cujo beneficio o trabalho foi executado) com relação ao caráter especial da operação; ou,
II) Falha do Segurado em executar tais operações, ou inadequação do Segurado para a finalidade e qualidade de seus produtos de trabalho ou serviços, inclusive qualquer defeito dos produtos de trabalho ou serviço do Segurado; ou
III) Qualquer perda ou dano do trabalho contratado;
Contanto que a exclusão sob esta alínea não seja aplicada a nenhuma reclamação relativa a:
1. Morte, ferimento ou doença da tripulação e outros funcionários a bordo da embarcação segurada; e,
2. Remoção dos destroços da embarcação segurada, conforme definida na Seção A – item 1.5.
h) Qualquer reclamação decorrente de operações de incineração ou descarte de rejeitos executadas pelo Segurado;
i) Qualquer reclamação decorrente da operação, pelo Segurado, de submarinos, mini- submarinos ou sinos de mergulho;
j) Qualquer reclamação relativa a mergulhadores ou operações de mergulho;
k) Qualquer reclamação direta ou indiretamente causada ou associada ao vírus linfotrópico da célula humana T tipo III (HIVL III) ou linfoadenopatia associada a vírus (LAV) ou a mutantes derivados ou variações destes, ou de qualquer modo relacionado à síndrome da imunodeficiência adquirida ou qualquer síndrome ou condição de tipo semelhante, não importa como possa ser chamada;
l) E m caso algum deverá este seguro cobrir responsabilidade por perdas e danos ou despesas direta ou indiretamente causadas por:
I. radiações ionizantes de ou contaminação por radioatividade de qualquer combustível nuclear ou qualquer lixo radioativo ou da combustão de combustível nuclear;
II. propriedades perigosas ou contaminantes, radioativas, tóxicas, explosivas ou outras, de instalação, reator ou outro conjunto nuclear ou componente nuclear do mesmo;
III. qualquer arma de Guerra que empregue fissão atômica, ou nuclear, e/ou fusão, ou outra reação ou força radioativa ou material semelhante; e
m) C LÁUSULA DE EXCLUSAO DE POLUIÇÃO POR ÓLEO APLICADA NOS EUA.
Excluindo qualquer perda, dano, custo, responsabilidade, despesa, multa, penalidade ou perdas punitivas decorrentes do U.S. Oil Pollution Act de 1990 e/ou Comprehensive Environmental Response Compensation and Liability Act de 1980 e/ou Federal Water Pollution Control Act e/ou qualquer outra lei, ato normativo e/ou regulamento federal e/ou estadual semelhante.
n) C LÁUSULA DE EXCLUSÃO DE ATOS DOLOSOS E TERRORISMO
Em caso algum esta apólice cobrirá responsabilidade por perdas ou danos, ou despesas causadas por ou relacionadas a:
I. A tentativa de ou a real detonação de qualquer explosivo ou a operação de qualquer munição ou outro artefato de risco semelhante, inclusive mas não limitado a artefato biológico e/ou químico.
II. O ato ou a tentativa de qualquer terrorista ou grupo de terroristas, independentemente de se sua motivação é política, religiosa ou outra, ou qualquer pessoa ou grupo agindo com intenção dolosa.
COBERTURA ESPECIAL NR. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I) SEÇÃO C
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Apólice em vigor de Casco & Máquinas
É condição essencial desta cobertura de seguro que o Segurado tenha, em plena vigência durante o prazo deste seguro, cobertura de Casco e Máquinas no valor total de reposição da embarcação em termos e condições não menos amplas que as referidas nas Normas Tarifárias de Seguro de Casco Marítimo e aprovadas pela SUSEP.
3.2. Cláusula de Empresa Afiliadas
Caso uma reclamação com relação ao Segurado tenha cobertura e seja efetuada ou executada por intermédio de uma Empresa afiliada, associada ou subsidiária do Segurado, a Seguradora, caso solicitado pelo Segurado, indenizará tal Empresa por qualquer perda que tal Empresa tenha consequentemente sofrido na qualidade de afiliada, associada ou subsidiária do Segurado. Desde que nenhuma estipulação aqui contida seja interpretada como extensiva a qualquer valor que não seria recuperável da Seguradora se a reclamação tivesse sido feita ou executada diretamente contra o Segurado. Após o pagamento da indenização deste seguro, não haverá nenhuma responsabilidade quanto a efetuar outros pagamentos a qualquer pessoa ou firma, inclusive o Segurado, com relação a tal reclamação.
3.3. Cláusula de Segurado Adicional
Fica entendido e acordado que, onde requerido por contrato escrito, ao Segurado é concedido o privilégio de incluir na Apólice de Seguros outras partes como Segurados adicionais.
Não obstante o fato de que tais partes são aqui nomeadas na condição de Co-Segurados na Apólice, esta cobertura estender-se-á somente na medida em que estes possam ser considerados responsáveis por pagar, em primeira instância, por responsabilidades que são na verdade do Segurado. Nenhuma estipulação aqui contida deverá ser interpretada como se estendesse a cobertura com relação a qualquer quantia que não seria recuperável pelo Segurado se tal reclamação fosse dirigida ou executada contra este. Após o pagamento da indenização sob a presente apólice, não haverá nenhuma responsabilidade quanto a efetuar
outros pagamentos a qualquer pessoa ou firma, inclusive o Segurado, com relação a tal reclamação.
3.4. Devolução de prêmio em caso de barco fora de serviço
Exceto se acordado ao contrário, este seguro é contratado na modalidade “Devolução de premio somente em caso de Cancelamento”.
3.5. Cancelamento
Em complemento à Cláusula 14 – RESCISÃO E CANCELAMENTO, este seguro poderá ser cancelado:
a) Xxxx Xxxxxxxxx ou pelo Segurado a qualquer momento, desde que comunicado por escrito ou por telegrama. O Segurador poderá enviar o aviso ao corretor que constar da apólice, na ocasião.
b) E m caso de perda total real ou construtiva da embarcação segurada, a cobertura referente à embarcação será cancelada com efeito imediato, exceto no que se refere às responsabilidades, perdas e despesas decorrentes diretamente do evento que causou a perda da embarcação, e o premio será considerado como tendo sido totalmente quitado, não sendo devida nenhuma devolução de prêmio.
3.6. Limitação do Armador
Fica expressamente entendido e acordado que, se e quando o Segurado tiver um interesse que não o de Armador na embarcação ou embarcações aqui nomeadas, em caso algum será a Seguradora responsável em maior medida do que se o Segurado fosse o armador, e detivesse todos os direitos de limitação de responsabilidade aos quais os armadores têm direito.
3.7. Cláusula de Sociedades Classificadora Entende-se por Sociedades Classificadoras:
Empresas que emitem os certificados de conformidade, garantindo às seguradoras e autoridades portuárias que a embarcação encontra-se atendendo os padrões mínimos exigidos para efetuar o tipo de navegação e transportar cargas, e que a tripulação é qualificada.
Sob pena de perda de direito, fica acordado que a(s) embarcação(ões) cobertas por este seguro permanecerá(ão) totalmente em classe pelo prazo do seguro, por Sociedade Classificadora aprovada pela Seguradora, exceto se acordado diversamente, por escrito.
3.8. Cláusula de Normas Legais e Operacionais
Fica assegurado que o Segurado deverá estar em conformidade com todos os requisitos estatuários do país da bandeira da embarcação com relação a construção, adaptação, condição, armação, equipamentos e tripulação da(s) embarcação(ões) cobertas por este seguro e deverá manter válidos todos os certificados legais emitidos por ou em nome do país da bandeira da embarcação, com relação a tais requisitos.
3.9. Cláusula Condicionante de Produtos Siderúrgicos
A Seguradora não aceitará responsabilidade decorrente do transporte de produtos siderúrgicos a não ser que uma vistoria prévia ao embarque seja feita às expensas do Armador por um vistoriador aprovado pela Seguradora e os conhecimentos de embarque sejam clausulados conforme as conclusões e/ou recomendações do vistoriador.
Vistorias pré-embarque não serão necessárias para o transporte de lingotes, ferros forjados, sucata, limalha de ferro, tubos simples com extremidades paralelas (i.e., sem rosca e/ou flanges) e ferro gusa.
COBERTURA ESPECIAL NR. 8 – RESPONSABILIDADE CIVIL (P&I) SEÇÃO D
4. OCORRÊNCIA DE SINISTROS
4.1. Fica assegurado que, no caso de qualquer evento que possa resultar em perda, dano e/ou despesa pela qual a Seguradora é ou possa vir a ser responsável, o Segurado enviará a devida diligencia para prontamente notificar tal evento, e enviará à Seguradora assim que possível, após o recebimento, todas as comunicações, processos, petições e/ou outros documentos relacionados a tal evento.
4.2. O Segurado não fará nenhuma assunção de responsabilidade, nem antes nem depois de qualquer evento que possa resultar em reclamação pela qual a Seguradora possa ser responsável. O Segurado não deverá interferir nas negociações da Seguradora que busquem um acordo em qualquer processo judicial relacionado a qualquer evento pelo qual a Seguradora é responsável sob este seguro. Todavia com relação a quaisquer eventos que possivelmente darão margem a reclamação sob este seguro, o Segurado é obrigado e deverá tomar medidas para proteger seus interesses e do Segurador, medidas essas que seriam razoavelmente tomadas caso não houvesse este seguro. Caso o Segurado não consiga ou recuse a fazer um acordo conforme autorizado pela Seguradora, fica a responsabilidade da Seguradora quanto ao Segurado limitada ao valor pelo qual se poderia fazer o acordo.
4.3. Sempre que solicitado pela Seguradora, o Segurado deverá auxiliar na obtenção de informação e provas e na obtenção de testemunhas, e deverá cooperar com a Seguradora na defesa de quaisquer reclamações ou processos ou em recurso contra qualquer decisão judicial, relacionada a qualquer evento conforme determinado acima.
4.4. A Seguradora não será responsável pelo custo ou despesa no ajuizamento ou defesa de qualquer reclamação ou processo exceto se estas forem efetuadas com o consentimento da Seguradora, por escrito. Os custos e despesas incorridas no ajuizamento de qualquer reclamação na qual a Seguradora tenha interesse por sub-rogação ou não, será dividido entre o Segurado e o Segurador, proporcionalmente aos valores a que teriam direito, respectivamente, caso a ação seja bem sucedida.
4.5. A Seguradora será responsável pelo valor que exceder franquia do seguro:
a) pelas custas judiciais e honorários advocatícios decorrentes de qualquer reclamação ou processo contra o Segurado com base na responsabilidade ou numa alegada responsabilidade do Segurado coberto por este seguro; e/ou
b) pelo valor pago pelo Segurado ou por força de uma decisão judicial ou por meio de acordo com base na responsabilidade coberta pela presente, inclusive todos os custos, despesas da defesa e desembolsos tributáveis.
4.6. A Seguradora ficará sub-rogada em todos os direitos que o Segurado possa ter contra qualquer outra pessoa ou entidade com relação a qualquer indenização efetuada por este seguro e o Segurado deverá, mediante solicitação do Segurador, assinar todos os documentos necessários para transferir tais direitos à Seguradora.
4.7. Contanto que, quando o Segurado, independentemente deste seguro, for coberto ou protegido contra qualquer perda ou reclamação que seria de outro modo pago pelo Segurador, sob este seguro, não haverá nenhuma contribuição por parte do Segurador com base ou não em duplicidade de seguro.
4.8. Nenhuma reclamação ou demanda contra o Segurador sob esta apólice deverá ser cedida nem transferida, e ninguém exceto o credor legalmente designado dos bens do Segurado terá qualquer direito contra o Segurador por conta deste seguro sem o expresso consentimento do Segurador.
4.9. O Segurador não será responsável por qualquer reclamação não apresentada ao Segurador acompanhada das respectivas evidencias das perdas dentro de seis (6) meses a contar do pagamento das mesmas pelo Segurado.
N.º CA 04 – COBERTURA NR.4 – COMPLEMENTAR DE DESEMBOLSOS
Pela presente cobertura a Seguradora, sob esta apólice, toma a seu cargo unicamente a complementação da cobertura proporcionada pela apólice de seguro “casco e máquinas” da mesma embarcação sobre a qual versa este seguro, para garantir ao Segurado, nas condições abaixo indicadas e na medida em que se efetivem riscos abrangidos por ambas as apólices, uma indenização complementar exclusivamente em caso de PERDA TOTAL (REAL OU CONSTRUTIVA) da embarcação, para atender a desembolsos que o Segurado tenha feito e/ou deva fazer em função da utilização, emprego ou exploração da embarcação, sua armação, manutenção, conservação, adaptação, administração e outras despesas correlatas, não recuperáveis, no todo ou em parte, sob a apólice de seguro “casco e máquinas”. O pagamento de indenização a título de Perda Total (Real ou Construtiva) sob a apólice de seguro “casco e máquinas” da embarcação
dispensará qualquer outra comprovação da Perda Total para fins de indenização sob a presente apólice, cujo pagamento será, então, exigível de imediato e pelo todo, independente de apuração dos prejuízos.
1. Se, por acordo entre o Segurado e a Seguradora, a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” por importância inferior ao valor segurado nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.
2. Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento indenização sob a cobertura de Avaria Particular daquela apólice, conforme lhe faculta o item 10.4 da Cláusula 10 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Gerais.
3. A Seguradora não terá, sob a presente apólice, qualquer participação no produto da venda ou outra forma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.
4. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas”, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
5. A importância segurada sob a presente apólice não poderá, em qualquer tempo, exceder a 10% (dez por cento) do Valor Ajustado da embarcação (Valor “A”, em caso de Dupla Avaliação) ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior aquele valor. A redução do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente na redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 10% (dez por cento).
6. A responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice não excederá, em qualquer hipótese, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na Clausula 6 acima.
N.º CA 05 – COBERTURA NR. 5 – (COMPLEMENTAR) RESPONSABILIDADE EXCEDENTES – RE
1. Pela presente cobertura a Seguradora, sob esta apólice, toma a seu cargo unicamente a complementação da cobertura proporcionada pela apólice de seguro “casco e máquinas” da mesma embarcação sobre a qual versa este seguro, para garantir ao Segurado, nas condições abaixo indicadas e na medida em que se efetivem riscos abrangidos por ambas as apólices, uma indenização complementar exclusivamente nos seguintes casos:
1.1. Assistência e Salvamento e Xxxxxx Xxxxxx – quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco marítimo”, sob a Cláusula 2 – ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação (ou qualquer valor menor resultante de deduções necessariamente feitas no processo de apuração e regulação de sinistro) e o valor contribuinte da embarcação, resultante de avaliação promovida por Arbitro Regulador ou por terceiros e adotado para fins de repartição e liquidação de despesas de Assistência e Salvamento, ou de Xxxxxx Xxxxxx, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente será limitada à parcela de contribuição não recuperável em virtude daquela diferença entre o Valor Ajustado e o valor contribuinte da embarcação, mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior àquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.2. Medidas Conservatórias e Preventivas – quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob o item 15. da Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO de suas Condições Gerais, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação e o valor da embarcação adotado no processo de apuração do montante recuperável a esse título sob tal apólice, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela não recuperável em virtude daquela diferença de valor; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior àquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.3. Responsabilidade Civil por Abalroação (três quartos) – quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco marítimo”, sob a Cláusula 3 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolsos integral em virtude do Valor Ajustado da embarcação, caso em que o montante indenizável sob presente apólice será a parcela excedente dos três-quartos da responsabilidade, não recuperável sob aquela apólice, limitada à importância segurada sob a presente apólice.
A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à Contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas” da embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou
terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice
por inexistência de cobertura a ser complementada.
A Importância segurada sob a presente apólice aplica-se pelo todo a cada um dos itens 1.1, 1.2 e 1.3, acima, mas não poderá, em qualquer, exceder a 15% (quinze por cento) do Valor Ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior àquele valor.
A redução do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente a redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 15% (quinze por cento).
A responsabilidade da Seguradora sob cada um dos itens 1.1, 1.2 e 1.3 acima, não excederá, em qualquer hipótese e em cada caso, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na
Cláusula 3 citada acima.
N.º CA 06 – COBERTURA ADICIONAL NR. 6 – (COMPLEMENTAR) VALOR AUMENTADO – VA
1. Pela presente cobertura a Seguradora, sob esta apólice, toma a seu cargo unicamente a complementação da cobertura proporcionada pela apólice de seguro “casco e máquinas” da mesma embarcação sobre a qual versa este seguro, para garantir ao Segurado, nas condições abaixo indicadas e na medida em que se efetivem riscos abrangidos por ambas as apólices, uma indenização complementar exclusivamente nos seguintes casos:
1.1. Perda Total (Real ou Construtiva) da Embarcação – para atender a desembolsos que o Segurado tenha feito e/ou deva fazer em função da utilização, emprego ou exploração da embarcação, sua armação, manutenção, conservação, adaptação, administração e outras despesas correlatas, não recuperáveis, no todo ou em parte, sob a apólice de seguro “casco e máquinas”, bem como para atender, no todo ou em parte, ao aumento do valor e/ou do custo de reposição da embarcação e/ou eventual insuficiência de seu valor ajustado, qualquer que seja o fator determinante dessa diferença. O pagamento de indenização a título de Perda Total (Real ou Construtiva) sob a apólice de seguro “casco e máquinas” da embarcação dispensara qualquer outra comprovação da Perda Total para fins de indenização sob a presente apólice, cujo pagamento será então exigível de imediato.
1.1.1. Se, por acordo entre Xxxxxxxx e Seguradora, a Perda Total (Real ou Construtiva) da embarcação for liquidada sob a apólice de seguro “casco e maquinas” por importância inferior ao valor segurado nela indicado, o montante indenizável sob a presente apólice será reduzido na mesma proporção.
1.1.2. Ainda que a Perda Total Construtiva seja caracterizada e assim indenizável sob a apólice de seguro de “casco e máquinas” nenhuma indenização será devida sob a presente apólice quando o Segurado optar pelo reparo da embarcação e recebimento da indenização sob a cobertura de Avaria Particular daquela apólice, conforme lhe faculta o item 10.4 da Cláusula 10 – LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO das Condições Gerais.
1.1.3. A Seguradora não terá, sob a presente apólice, qualquer participação no produto da venda ou outra forma de disposição da embarcação, ou de seus destroços, em caso de Perda Total.
1.1.4. A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas”, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no termino da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
1.2. Assistência e Salvamento e Xxxxxx Xxxxxx–quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a Cláusula 2 – ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação (ou qualquer valor menor resultante de deduções necessariamente feitas no processo de apuração e regulação de sinistro) e o valor contribuinte da embarcação, resultante de avaliação promovida por Arbitro
Regulador ou por terceiros e adotado para fins de repartição e liquidação de despesas de Assistência e Salvamento, ou de Avaria Grossa, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente será limitada à parcela de contribuição não recuperável em virtude daquela diferença entre o Valor Ajustado e o valor contribuinte da embarcação, mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior àquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.3. Medidas Conservatórias e Preventivas – quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob o item 15.1 da Cláusula 15 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO de suas Condições Gerais, não proporcionar reembolso integral em virtude de diferença entre o Valor Ajustado da embarcação e o valor da embarcação adotado no processo de apuração do montante recuperável a esse título sob tal apólice, caso em que a responsabilidade da Seguradora sob a presente apólice será limitada à parcela não recuperável em virtude daquela diferença de valor; mas, se a importância segurada sob a presente apólice for inferior àquela diferença, tal responsabilidade será reduzida proporcionalmente à relação entre a importância segurada sob esta apólice e aquela diferença.
1.4. Responsabilidade Civil por Abalroação (três quartos) – quando a cobertura concedida pela apólice de seguro “casco e máquinas”, sob a Cláusula 3 – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABALROAÇÃO de suas Condições Particulares, não proporcionar reembolsos integral em virtude do Valor Ajustado da embarcação, caso em que o montante indenizável sob presente apólice será a parcela excedente dos três–quartos da responsabilidade, não recuperável sob aquela apólice, limitada à importância segurada sob a presente apólice.
A cobertura complementar concedida sob a presente apólice estará sempre condicionada à Contratação e manutenção, em pleno vigor, do seguro “casco e máquinas” da embarcação, cujo cancelamento, caducidade ou terminação, automática ou não, implicará no término da presente cobertura e no cancelamento desta apólice por inexistência de cobertura a ser complementada.
A Importância segurada sob a presente apólice aplica-se pelo todo a cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4, acima, mas não poderá, em qualquer, exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do Valor Ajustado da embarcação ou da importância segurada sob a apólice de seguro “casco e máquinas” se esta importância for inferior àquele valor.
A redução do montante do seguro “casco e máquinas” implicará automaticamente a redução da importância segurada sob a presente apólice na medida necessária para mantê-la dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento).
A responsabilidade da Seguradora sob cada um dos itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 acima, não excederá, em qualquer hipótese e em cada caso, à importância aqui segurada, que estará sempre sujeita à limitação estabelecida na Cláusula 3 citada acima.
N.º CA 7 – COBERTURA ADICIONAL PARA CLÁUSULA DE REMOÇÃO DE DESTROÇOS
1. A cobertura adicional concedida por esta cláusula garante ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, o reembolso das despesas com Remoção de Destroços, devidamente comprovados, até o limite declarado neste contrato de seguro.
2. Fica entendido e acordado que, a indenização somente ocorrerá mediante prévia autorização da Seguradora, desde que haja determinação do órgão competente (Capitania dos Portos). A Seguradora poderá, em casos especiais, autorizar a Remoção de Destroços, mesmo sem determinação da Capitania dos Portos, exclusivamente para salvaguardar os bens segurados.
3. Fica, ainda, entendido e acordado que, o limite máximo de indenização para esta cobertura será, sempre, a Importância Segurada declarada na apólice para esta Cobertura Adicional de Remoção de Destroços.
4. Na ocorrência de eventual sinistro, o Xxxxxxxx deverá avisar imediatamente à Seguradora, pelo meio mais rápido de que dispuser, a fim de que esta possa adotar as providências cabíveis.
5. Ratificam-se os demais termos das condições gerais desta apólice.
Nº CA 8 – COBERTURA ESPECIAL – COBERTURA GUERRA E GREVES
1. Riscos Cobertos
1.1. Sempre que constar a inclusão desta cobertura na Apólice de Seguro, a Seguradora indenizará, até o Limite Máximo de Indenização contratado, as perdas e danos causados ao Navio / Embarcação causados por:
a) Guerra civil, guerra, revolução, rebelião, insurreição ou comoção civil delas decorrentes, ou qualquer ato hostil por parte de um poder beligerante ou contra ele;
b) Captura, sequestro, apreensão, tomada ou detenção e suas consequências ou qualquer tentativa nesse sentido;
c) Minas, torpedos, bombas ou outras armas de guerra abandonadas;
d) Xxxxxxxxx, trabalhadores trancados ou pessoas que tomam parte em distúrbios trabalhistas, tumultos ou comoções civis;
e) Qualquer terrorista ou qualquer pessoa que aja com má intenção ou por motivos políticos; e
f) Confisco ou desapropriação.
2. Riscos e bens não cobertos
2.1. Além das exclusões da Cláusula 5 – EXCLUSÕES GERAIS E PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS, esta cobertura não indenizará os prejuízos decorrentes de:
a) responsabilidade por perda e danos ou despesas causados por:
a1) eclosão de uma guerra (com ou sem declaração de guerra) entre quaisquer dos seguintes países: REINO UNIDO, ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, FRANÇA, RUSSIA, REPÚBLICA POPULAR DA CHINA;
a2) requisição, seja por posse, uso ou apropriação;
a3) captura, sequestro, apreensão, tomada, detenção, confisco ou desapropriação pelo governo ou qualquer autoridade pública ou local, ou por ordem de qualquer deles, do país ao qual o Navio pertence ou onde está registrado;
a4) apreensão, sequestro, detenção, confisco ou desapropriação decorrente de normas de quarentena ou devido à infração de normas aduaneiras ou comerciais;
a5) impetração de um processo judicial comum, falta de apresentação de garantia ou de pagamento de alguma multa ou penalidade ou por qualquer motivo financeiro;
a6) pirataria (porém esta exclusão não deverá afetar a cobertura decorrente da alínea “d” do item 1.1 desta cláusula);
b) responsabilidade por perda e danos ou despesas direta ou indiretamente causadas
por:
b1) radiações ionizadoras ou contaminação decorrentes da radioatividade de qualquer combustível nuclear, detritos nucleares ou da combustão de combustível nuclear;
b2) propriedades radioativas, tóxicas, explosivas, perigosas ou contaminadoras de qualquer instalação nuclear, reator ou outro conjunto nuclear ou algum de seus componentes nucleares;
b3) qualquer arma de guerra que empregue fissão e/ou fusão atômica ou nuclear ou outra reação ou forma ou material radioativo similar;
c) responsabilidade por perda e danos ou despesas cobertas pelas cláusulas do “Institute Time Clauses- Hulls” de 1/11/95 (inclusive a Cláusula de Responsabilidade Civil de Colisão de 3/4 modificada para 4/4) ou que seriam recuperáveis com base nela, com exceção da Cláusula 12 do “Institute Time Clauses-Hulls”;
d) qualquer indenização por qualquer quantia recuperável através de qualquer outro seguro sobre o Navio, ou que seria recuperável através desse outro seguro, sem a existência deste seguro;
e) indenizações de despesas decorrentes de demora, com exceção das despesas que seriam recuperáveis, em princípio, na legislação e na prática inglesas de acordo com as Regras York- Antuérpia de 2004.
3. Ocorrência de Sinistro
3.1. No caso de acidente que resulte em perda ou dano e em uma indenização com base neste seguro, a Seguradora deve ser comunicada imediatamente após a data em que o Segurado, os Proprietários ou os Gerentes ficaram cientes da perda ou do dano, para que a Seguradora possa encaminhar um avaliador e efetuar a vistoria e os levantamentos necessários para o pagamento da indenização.
3.2. Caso o comunicado de sinistro não ocorra até 12 meses após a data de ocorrência do sinistro, a Seguradora estará automaticamente desobrigada da responsabilidade de qualquer indenização de perdas ou danos garantidos por esta cobertura.
4. Perda Total
Caso o Navio seja capturado, sequestrado, apreendido, tomado, detento, confiscado ou desapropriado, para se determinar uma perda total construtiva, o Segurado terá perdido o uso livre e a disposição do Navio, isto é, estará privado da posse do Navio sem nenhuma possibilidade de recuperação por um período contínuo de 12 meses.
5. Cancelamento
5.1. Este seguro será cancelado automaticamente:
a) Na eclosão de uma guerra (com ou sem declaração de guerra) entre quaisquer dos seguintes países:
• Reino Unido;
• Estados Unidos Da América;
• França;
• Rússia; e
• República Popular Da China;
b) Caso o Navio seja requisitado por autoridades ou departamentos do Governo para posse ou uso.
5.2. No caso de ocorrer o cancelamento do seguro pelos motivos relacionados no item 5.1 desta cláusula o prêmio proporcional ao tempo decorrido será devolvido ao Segurado.
5.3. Este seguro não entrará em vigor se, após sua aceitação pela Seguradora e antes da época prevista de sua anexação, tiver ocorrido algum evento que possa cancelar automaticamente este seguro de acordo com o disposto neste item.
Cláusula Específica de Arbitragem
1. Com a anuência do Segurado à inclusão da Cláusula Compromissória, facultativa, no seu contrato de seguro, as partes se comprometem a resolver todas as controvérsias oriundas deste contrato, por meio de arbitragem.
A arbitragem será regulada pela da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, com as seguintes condições que prevalecerão a qualquer disposição contida na lei ou no regulamento do tribunal eleito pelas partes.
2. As partes ficam cientes e de acordo que a solução ou decisão obtida por meio da arbitragem substitui a opção ou adoção de qualquer outro, por mais privilegiado ou desejado que seja à época de surgimento ou existência de qualquer controvérsia ou litígio, renunciando mútua e expressamente a todo e qualquer outro modo de solução, ainda que judicial.
3. O Tribunal de Arbitragem será composto por 3 (três) membros, salvo se as partes contratantes concordarem com um único árbitro, no período de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da solicitação escrita de arbitragem.
4. A parte interessada indicará o seu árbitro e notificará, por escrito, à parte contrária, esta deverá nomear o seu árbitro, por escrito, em até 30 (trinta) dias do recebimento da notificação. Deixando de fazê-lo a parte interessada poderá solicitar a indicação de um árbitro ao presidente do Tribunal Arbitral eleito para representar
os interesses da parte contrária.
5. O(s) árbitro(s) nomeado(s) deverá(ão) possuir profundos conhecimentos técnicos e larga experiência em seguro e/ou resseguro, salvo convenção em contrário, por escrito.
6. Os árbitros nomeados deverão nomear um terceiro árbitro, desempatador, ao qual caberá a condução da arbitragem. Se os referidos árbitros não chegarem a um consenso para a nomeação do terceiro árbitro no prazo de 30 (trinta) dias, contados da nomeação do segundo árbitro, o terceiro árbitro poderá ser nomeado pelo presidente do Tribunal de Arbitragem eleito.
7. Caso uma das partes deixe de nomear seu árbitro dentro do prazo estabelecido no item 4, e o presidente do
Tribunal de Arbitragem eleito não o faça, a arbitragem será instaurada e decidida pelo único árbitro indicado.
8. Se, por qualquer motivo, um dos árbitros estiver impedido do exercício de suas funções, seu sucessor deverá ser nomeado de acordo com o procedimento descrito no item 4.
9. A arbitragem deverá ser realizada no Tribunal de Arbitragem eleito, que deverá julgar as divergências, de acordo com as cláusulas da apólice de seguro firmada pelas partes, as respectivas condições contratuais do produto, respeitado o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 9.307/1996, no que não conflitar com as condições aqui estabelecidas,
10. O Tribunal de Arbitragem estará autorizado a fixar todas as normas procedimentais para a realização da arbitragem, inclusive para estabelecer condições que considere adequadas para as circunstâncias do caso e quaisquer assuntos relacionados com contestações, manifestações, exame de documentos, investigação, provas, testemunhas, prazos, entre outros, a seu exclusivo critério.
11. O Tribunal poderá tomar decisões com relação às evidências que julgar apropriadas, sempre por escrito, e desde que rigorosamente admissíveis.
12. O Segurado e a Seguradora suportarão separadamente os honorários e despesas de seus “Árbitros Representantes” e participarão com a metade das despesas do “Árbitro de Desempate”. Caso seja nomeado um “Árbitro Comum”, as partes participarão com a metade de seus honorários e de suas despesas, se houver.
13. Todas as demais despesas de arbitragem deverão ser estabelecidas no regulamento do Tribunal de Arbitragem, devendo constar de seu regulamento a forma de pagamento e por quem deverá ser efetivado.
14. O laudo arbitral, que deverá obrigatoriamente ser formalizado por escrito, produzirá entre as partes o mesmo efeito da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, comprometendo-se as partes a cumpri-la
espontaneamente no prazo e na forma designada no laudo arbitral.
15. Desde já, as partes declaram-se cientes de que o laudo arbitral não se sujeita a recursos e a reconhecem como título executivo, conforme artigo 31 da Lei n.º 9.307/1996. Assim, caso o laudo arbitral não seja cumprido no prazo e forma definido, a parte interessada poderá propor, perante o órgão do Poder Judiciário, a competente ação de execução, para dar efetivo cumprimento aos termos da decisão arbitral.
16. Para todos os efeitos deste contrato, aplica-se a legislação e jurisdição brasileira, devendo o laudo arbitral ser redigido em língua portuguesa.
17. A arbitragem deverá ser realizada no Tribunal de Arbitragem eleito de comum acordo entre as partes.
18. Ratificam-se as demais condições da apólice que não tenham sido alteradas pela presente Cláusula.
CLÁUSULA PARTICULAR – EMBARGOS E SANÇÕES SEÇÃO E
O objetivo da presente cláusula, respeitando-se todo o conteúdo destas Condições Gerais, é estabelecer os procedimentos que devem ser assumidos pelo Segurado e pela Seguradora, bem como, os critérios que serão utilizados para suspensão da(s) cobertura(s) contratada(s) ou do(s) pagamento(s) de quaisquer indenizações ou restituições devidas e para caracterização da perda de direitos relacionados ao presente contrato de seguro, nas situações nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) de indenizações ou restituições devidas pelo presente contrato de seguro for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional, desde que não violem o ordenamento jurídico pátrio e a ordem pública.
Desta forma, o Segurado, nas situações nas quais vier a ser incluído em listas de embargos e sanções nacionais ou internacionais deve informar tempestivamente a Seguradora as datas de ingresso e exclusão das referidas listas. Ressalta-se que as coberturas contratadas através do presente contrato de seguro ficam suspensas a partir da data de ingresso do segurado nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas. Adicionalmente, durante o período no qual o Segurado estiver inserido nas referidas listas de embargos e sanções ficam suspensos o pagamento de quaisquer restituições devidas pela Seguradora por força do presente contrato de seguro.
Nas situações nas quais comprovar-se que o segurado silenciou de má fé na comunicação devida à Seguradora e referente a sua inserção em listas de embargos e sanções nacionais ou internacionais, ficará caracterizada a perda de direitos a quaisquer indenizações ou restituições previstas através do presente contrato de seguro, a partir da data de inserção do segurado nas referidas listas.
Durante o processo de regulação do sinistro esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Neste sentido, no que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, entretanto, o pagamento da indenização fica suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
Nas situações nas quais for necessário restituir prêmio ao Segurado, anteriormente ao respectivo pagamento, esta Seguradora verificará se o Segurado ou os beneficiários das restituições devidas constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate a lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.
Neste sentido, no que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das restituições devidas constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco, o direito à devolução não fica prejudicado, entretanto, respectivo o pagamento fica suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.