Plano de Incentivo de Longo Prazo da Companhia
Plano de Incentivo de Longo Prazo da Companhia
Plano de Opção de Compra de Ações Fantasma
1. Definições
Neste Plano, nos Programas e nos Contratos de Outorga, os termos grafados com iniciais maiúsculas têm o significado atribuído conforme descrição abaixo, salvo disposição expressa em contrário:
“Ações de Referência”
“Assembleia Geral”
As ações de emissão da Companhia, representativas do seu capital social, e que servem como unidade de referência para o cálculo do Preço de Exercício e do Preço de Mercado, e como parâmetro da quantidade de Phantom Options a ser outorgada neste Plano.
Assembleia geral de acionistas da Companhia.
“B3” B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 00, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 09.346.601/0001-25.
“Beneficiários” Dentre as Pessoas Elegíveis, aquelas selecionadas para participarem deste Plano, que celebrarem o Contrato de Outorga.
“Comitê” O Comitê de Gente e Remuneração da Companhia, comitê estatutário de assessoramento do Conselho de Administração.
“Companhia” A Wiz Soluções e Corretagem de Seguros S.A., inscrita no CNPJ/ME sob onº 42.278.473/0001-03.
“Conselho de Administração”
O Conselho de Administração da Companhia.
“Contrato de Outorga” ou “Contrato”
O Contrato de Outorga de Opções de Compra de Ações Fantasmas, instrumento particular por meio do qual a Companhia outorga Phantom Options a cada Beneficiário.
“CVM” A Comissão de Valores Mobiliários.
“Data de Outorga”
A data na qual se outorgam as Phantom Options, conforme definidas nos Programas ou nos Contratos.
“Desligamento” O término da relação jurídica entre o Beneficiário e a Companhia por qualquer motivo, seja por renúncia, destituição, término de mandato ousubstituição, pedido de demissão voluntária ou dispensa, com ou sem justa causa ou por acordo mútuo, aposentadoria, invalidez permanente ou falecimento.
“IPCA” O Índice de Preços ao Consumidor Amplo, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
“Limite Global” O limite global da outorga de Phantom Options deste Plano, nos termos do item
3.2 abaixo.
“Liquidação” Liquidação das Opções exercidas pelos Beneficiários, a ocorrer por meiodo pagamento, pela Companhia e em dinheiro, da diferença entre o Preço de Exercício e o Preço de Mercado.
“Notificação de Exercício”
Notificação escrita por meio da qual o Beneficiário comunica ao Conselho de Administração o exercício de Phantom Options a que tem direito.
“Pessoas Elegíveis”
“Phantom Options” ou “Opções”
Os membros da diretoria estatutária, passíveis de serem selecionados pelo Conselho de Administração para participar deste Plano.
O direito pecuniário outorgado por este Plano aos Beneficiários com base nas Ações de Referência.
“Plano” O presente Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações Fantasmas.
“Período de Exercício”
Período em que os Beneficiários podem exercer suas Opções, conformeprevisto nos respectivos Programas ou Contratos.
“Preço de Exercício”
O preço de exercício das Phantom Options, definido a critério de cadaPrograma.
“Preço de Mercado”
Preço de mercado das Ações de Referência, definido a critério de cadaPrograma.
“Programas” Os programas de outorga de opções de compra de ações fantasmas, os quais podem ser criados, aprovados e/ou cancelados pelo Conselho de Administração e devem observar os termos e condições deste Plano.
“Proventos” Dividendos, juros sobre o capital próprio e quaisquer outras devoluçõesde capital por ação pagos pela Companhia.
2. Objetivo
2.1. O objetivo deste Plano, instituído de acordo com a legislação e regulamentação da CVM aplicáveis, é conceder às Pessoas Elegíveis a oportunidade de obter a rentabilidade dos ganhos relacionados à geração de valor da Companhia, para, consequentemente, alinhar seus interesses aos interesses da Companhia e de seus acionistas, bem como possibilitar à Companhia reter as Pessoas Elegíveis em seu quadro de administradores.
2.2. Este Plano não atribui Ações de Referência ou quaisquer direitos patrimoniais ou políticos sobre Ações de Referência, nem outros privilégios inerentes à condição de acionista, conferindo apenas um incentivo a ser liquidado em dinheiro, observados os termos e condições aqui dispostos.
3. Phantom Options
3.1. Cada Phantom Option confere a seu titular um direito pecuniário que tem por base 1 (uma) Ação de Referência.
3.1.1. Nos casos de alteração do número, espécie ou classe de Ações de Referência, em decorrência de grupamento, desdobramento, bonificações ou conversão de ações, deverão ser efetuados os ajustes necessários nos Programas já instituídos, notadamente em relação ao número de Ações de Referência a que cada Phantom Option corresponde, com o objetivo de evitar distorções e prejuízos à Companhia ou aos Beneficiários.
3.2. A outorga das Phantom Options deve observar o Limite Global, que deve ser, em qualquer data, de até 5 (cinco) milhões de Phantom Options, equivalente a aproximadamente 3% (três por cento) do total das ações emitidas pela Companhia na data da deliberação do Conselho de Administração que recomendou a aprovação deste Plano à Assembleia Geral.
3.3. Devido à sua natureza puramente financeira, as Phantom Options não onerarão de qualquer modo as Ações de Referência, tampouco ensejarão nova emissão de ações pela Companhia.
3.4. Na hipótese de reorganização societária da Companhia (dissolução, transformação, incorporação, fusão, cisão, entre outras), em que a sociedade remanescente não seja a Companhia, as Phantom Options dos Programas então vigentes, a critério do Conselho de Administração:
(i) passarão a ter por referência ações de emissão da companhia sucessora, se
tal for previsto em plano aprovado pelo conselho de administração ouassembleia geral desta última, conforme o caso, ou
(ii) terão o Período de Exercício antecipado para que possam ser exercidas pelos Beneficiários, por prazo determinado pelo Conselho de Administração, após o qual o Plano se encerrará e as Phantom Options não exercidas se extinguirão de pleno direito, sem direito à indenização.
4. Administração do Plano
4.1. O Plano será supervisionado pelo Comitê de Gente e Remuneração e administrado pelo Conselho de Administração.
4.2. O Conselho de Administração terá amplos poderes, respeitados os termos deste Plano, dos Programas e as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração, para a organização e administração deste Plano e dos Programas.
4.3. Os membros do Conselho de Administração que vierem a ser Beneficiários deste Plano deverão se abster de participar de quaisquer deliberações relacionadas à administração do Plano e dos Programas desde o momento de sua seleção pelo Conselho de Administração dentre as Pessoas Elegíveis.
4.4. O Conselho de Administração poderá, a qualquer tempo:
(i) alterar o Período de Exercício de Programas vigentes, seja para prorrogá-lo, seja para antecipá-lo;
(ii) aditar Programas vigentes para adaptá-los a eventuais alterações do Plano;
(iii) responder dúvidas acerca da interpretação das regras deste Plano e dos Programas; e
(iv) regular os casos omissos.
4.5. Não obstante o disposto no item 4.4 acima, o Conselho de Administração não poderá, excetuados os ajustes permitidos por este Plano:
(i) exceder o Limite Global, em desrespeito ao determinado no item 3.2; ou
(ii) sem o consentimento dos Beneficiários, alterar ou prejudicar quaisquer direitos ou obrigações de qualquer Contrato vigente.
4.6. Periodicamente, a partir do disposto neste Plano, o Comitê poderá propor, e o Conselho de Administração deliberará os termos de cada Programa, de modo a definir:
(i) dentre as Pessoas Elegíveis, os Beneficiários;
(ii) o limite anual de Phantom Options a serem outorgadas, respeitado o Limite Global, indicado no item 3.2 acima;
(iii) critérios para definição do Período de Exercício;
(iv) critérios para definição do Preço de Exercício, observado o disposto na Cláusula 6 abaixo;
(v) a Data de Outorga;
(vi) o prazo para Liquidação;
(vii) regras sobre extinção das Opções; e
(viii) eventos futuros que poderão alterar as condições das Opções.
4.7. As deliberações do Conselho de Administração relacionadas a este Plano têm força vinculante para a Companhia e para os Beneficiários.
5. Termos e condições das Opções
5.1. O Conselho de Administração fixará os termos e as condições específicas da outorga das Phantom Options em Contrato a ser celebrado entre a Companhia e cada Beneficiário. O Contrato deverá definir o número de Opções outorgadas e quaisquer outros termos e condições específicos a cada Beneficiário, desde que não estejam em desacordo com este Plano e com o respectivo Programa.
5.1.1. O Conselho de Administração poderá estabelecer termos e condições diferenciados para cada Contrato, não estando obrigado a aplicar qualquer regra de isonomia ou analogia entre as Pessoas Elegíveis ou os Beneficiários, mesmo que se encontrem em situações similares ou idênticas.
5.2. Nenhuma disposição deste Plano, dos Programas ou dos Contratos confere a qualquer Beneficiário direito de permanência como administrador da Companhia, tampouco limita a faculdade da Companhia de promover, a qualquer tempo, seu Desligamento.
6. Termos e Condições para Exercício das Opções
6.1. Os Programas podem determinar, dentre outros critérios, que:
(i) o Preço de Exercício seja atualizado monetariamente a partir da variação de um índice de preços; e/ou
(ii) deduzam-se do Preço de Exercício os Proventos pagos pela Companhia em relação às Ações de Referência.
6.2. O Beneficiário somente poderá exercer as Phantom Options, conforme especificado neste Plano e detalhado em cada Programa, durante o Período de Exercício.
6.3. Período de Exercício. Período ao longo do qual o Beneficiário pode exercer suas
Phantom Options mediante o envio de Notificação de Exercício.
7. Liquidação das Opções
7.1. A Liquidação das Phantom Options exercidas será feita por meio do pagamento em dinheiro, ao Beneficiário, da diferença entre o Preço de Mercado e o Preço de Exercício.
7.2. Se o Conselho de Administraçãoavaliar que a Liquidação no prazo estipulado em cada Programa pode comprometer o adimplemento das demais obrigações da Companhia no mesmo período, poderá determinar, de maneira fundamentada, sua prorrogação por não mais que 24 (vinte e quatro) meses.
7.2.1. Os valores relativos à Liquidação prorrogada serão corrigidos pela variação acumulada do IPCA, calculada de forma proratadie entre oprazooriginalpara a Liquidação e a data efetiva do pagamento. Caso o IPCA referente a um ou mais meses anteriores à data efetiva do pagamento não esteja disponível, o último índice divulgado deverá ser replicado.
8. Hipóteses de Desligamento
8.1. Desligamento antes do início do Período de Exercício. Em face de qualquer das hipóteses de Desligamento, exceto pelo disposto nositens 8.4 e 8.5 abaixo, as Opções que não tiverem atingido o Período de Exercício caducarão, sem produzir quaisquer efeitos. As Opções que já tiverem atingido o Período de Exercício observarão o disposto nos itens a seguir.
8.2. Desligamento durante o Período de Exercício. Em face de qualquer das hipóteses de Desligamento, exceto pelo disposto nos itens 8.4 e 8.5 abaixo, as Opções que não tiverem atingido o Período de Exercício caducarão, sem produzir quaisquer efeitos. As Opções que játiverem atingido o Período de Exercício observarão o disposto nos itens a seguir.
8.3. Extinção de Opções exercidas pelo Beneficiário e ainda não liquidadas pela Companhia. As Opções já exercidas pelo Beneficiário e que ainda nãotiverem sido liquidadas pela Companhia serão extintas, sem direito a indenização, em decorrência das seguintes hipóteses de Desligamento:
(i) destituição por violação de deveres e atribuições do administrador;
(ii) dispensa por justa causa, nos termos da legislação civil ou trabalhista;
(iii) renúncia voluntária;
8.4. Invalidez permanente. Em caso de invalidez permanente do Beneficiário, o Período de Exercício se encerrará em 12 (doze) meses a contar da data do evento que causar a invalidez ou até o fim do Plano, o que for maior.
8.5. Falecimento. Em caso de falecimento do Beneficiário, oPeríodo de Exercício paraseus herdeiros e sucessores se estenderá ou em 12 (doze) meses a contar da data do óbito, ou em3 meses (três) meses, do término do inventário, o que for maior.
8.6. Encerramento antecipado do Período de Exercício: Salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, o término do respectivo Período de Exercício será antecipado, para 60 (sessenta) dias a contar dos seguintes casos de Desligamento:
(i) Término do mandato do administrador sem reeleição;
(ii) Substituição ou destituição do administrador sem justa causa ou semviolação de seus deveres e atribuições;
(iii) Dispensa sem justa causa;
(iv) Dispensa por acordo mútuo;
(v) Aposentadoria.
8.7. Renúncia ao mandato. Caso o beneficiário renuncie ao mandato, as ações outorgadascaducarão sem direito a qualquer liquidação.
9. Vigência e Término do Plano
9.1. O Plano entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e permanecerá vigente por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser extinto a qualquer tempo por decisão da Assembleia Geral.
10. Obrigações Complementares
10.1. Adesão. A assinatura do Contrato implicará a expressa, irrevogável e irretratável aceitação de todos os termosdeste Planoe dos Programas correspondentes pelo Beneficiário, que se obriga plena e integralmente a cumpri-los.
10.2. Execução Específica. As obrigações contidas neste Plano, nos Programas e no Contrato são assumidas em caráter irrevogável, valendo como título executivo extrajudicial nos termos da legislação processual civil, obrigando as partes contratuais e seus sucessores a qualquer título e a todo tempo. Estabelecem as partes que tais obrigações têm execução específica, na forma dos artigos 497, 536 e 815 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16/03/2015
- Código de Processo Civil.
10.3. Cessão. Os direitos e obrigações decorrentes deste Plano, dos Programas e dos Contratos têm caráter personalíssimo e não poderão ser cedidos ou transferidos a terceiros, no todo ou em parte, nem dados em garantia de obrigações, sem a prévia anuência escrita doConselho de Administração.
10.4. Novação. Fica expressamente convencionado que não constituirá novação a abstenção de qualquer das partes do exercício de qualquer direito, poder, recurso ou faculdade assegurado por lei, pelo Plano, Programas ou Contratos, nem a eventual tolerância de atraso no cumprimento de quaisquer obrigações por qualquer das partes, que não impedirão que a outra parte, a seu exclusivo critério, venha a exercer a qualquer momento esses direitos, poderes, recursos ou faculdades, os quais são cumulativos e não excludentes em relação aos previstos em lei.
10.5. Controvérsias. Com exceção das controvérsias referentes a obrigações de pagar que comportem desde logo processo de execução judicial e aquelas que possam exigir desde já execução específica, em caso de qualquer disputa, reivindicação ou controvérsia resultante do presente Plano, ou a ele relacionadas, as partes deverão envidar os seusmelhores esforços pararesolvê-la amigavelmente. Para esse fim, as partes deverãonegociar de boa-fé para obter uma solução que seja satisfatória e justa para todas as partes.
10.5.1. Se as partes não chegarem a um acordo no prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das tratativas, o que deverá ser formalizado por meio de uma comunicação para a outra parte, a disputa, reivindicação ou controvérsia deverá ser resolvida em sede judicial, observado o disposto no item 10.6
abaixo.
10.6. Foro. Fica eleita a Circunscrição Judiciária de Brasília - DF, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as controvérsias que possam surgir com relação ao Plano.