BOLETIM INFORMARE Nº 33/2017
ANO XXVIII - 2017 - 2ª SEMANA DE AGOSTO DE 2017
BOLETIM INFORMARE Nº 33/2017
ASSUNTOS TRABALHISTAS
CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL - REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO TRAZIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017 - A PARTIR DE 11.11.2017 Pág. 895
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO TRAZIDA
PELA LEI Nº 13.467/2017 - A PARTIR DE 11.11.2017 ............................................................................................................................Pág. 902 TELETRABALHO - REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017 –
A PARTIR DE 11.11.2017 .........................................................................................................................................................................Pág. 904
ASSUNTOS TRABALHISTAS
CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 A Partir De 11.11.2017
Sumário
1. Introdução
2. Regime De Tempo Parcial - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
2.1 - Conceito - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
2.2 – Contrato Por Escrito
2.3 - Aplicação E Opção Pelo Regime De Tempo Parcial
2.4 – Negociação Coletiva
3. Registro Do Empregado
4. Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
5. Intervalo Para Descanso
6. Descanso Semanal
7. Horas-Extras - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
8. Salário Proporcional
9. Equiparação Salarial - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10. Férias - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10.1 - Abono Pecuniário - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10.2 – Férias Fracionadas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
10.3 – Início Do Gozo Das Férias – Vedado - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
11. Décimo Terceiro Salário
12. Demais Direitos
13. Incidências Tributárias
14. Modelos De Contrato De Trabalho De Tempo Parcial
14.1 - Modelo I
14.2 - Modelo II
1. INTRODUÇÃO
A Legislação Trabalhista trata sobre o contrato de trabalho, em seus artigos 442 a 456 da CLT, com suas considerações, obrigações, formas e particularidades, conforme o tipo de contrato que será aplicado nas relações de trabalho, entre o empregador e empregado.
A Constituição federal também trata sobre os direitos trabalhistas e as relações de trabalho.
Existem algumas atividades nas quais há necessidade de contratar empregados por um período menor, ou seja, uma curta duração para realização das tarefas, o qual poderá realizar contratações de empregados através do Contrato a Tempo Parcial.
E nesta matéria será tratada sobre o Contrato de Trabalho a Tempo Parcial, com suas particularidades e considerações, conforme dispõe a legislação e com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (DOU.: 14.07.2017).
2. REGIME DE TEMPO PARCIAL - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
2.1 - Conceito - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (Artigo 58- A da CLT, com alterações da Lei nº 13.467/2017).
“O contrato de trabalho a tempo parcial possui natureza jurídica de contrato especial, regido por normas próprias, mas sujeito a todos os princípios e regras que regulamentam o contrato de trabalho comum, como anotação na Carteira de Trabalho, pagamentos de adicionais, licenças e obediência às normas coletivas”.
2.2 – Contrato Por Escrito
Conforme o artigo 442 da CLT, o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
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O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente (Artigo 443 da CLT, com alteração da Lei nº 13.467/2017).
Sendo o contrato escrito, as cláusulas visam firmar entre empregador e empregado as obrigações e deveres entre as partes, não devendo ferir, principalmente, os direitos assegurados na Constituição Federal, na CLT ou normas Coletivas de Trabalho.
2.3 - Aplicação E Opção Pelo Regime De Tempo Parcial
A Legislação, ao fixar o limite máximo da duração da jornada de trabalho sob regime de tempo parcial, permitiu que tais empregados possam trabalhar em número reduzido de horas, conforme a real necessidade do empregador e sem configurar qualquer infração legal.
Além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 (oito) horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.
“O regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime”.
“Artigo 58-A, § 2º da CLT - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva”.
Quando o interesse pela redução da jornada de trabalho partir do empregado, exige-se que esta manifestação seja justificada, e este pedido seja por escrito, especificando por qual razão, pois ao reduzir a jornada, haverá em consequência a diminuição do salário, o que de outra forma seria proibido pelo artigo 468 da CLT.
A empresa não pode por livre vontade transformar o “Regime de Trabalho de Tempo Integral” em “Regime de Tempo Parcial”. E baseado no artigo citado acima, se faz necessário a verificação de acordo coletivo ou convenção coletiva, os quais deverão estabelecer a forma para que os empregados possam adotar a nova modalidade de jornada de trabalho, sem que possa ocasionar alteração ilícita do contrato de trabalho.
“Ressalta-se que a redução salarial e de jornada de trabalho não é considerada alteração unilateral do contrato individual de trabalho para os efeitos do disposto no art. 468 da CLT, uma vez que este dispositivo apenas permite a alteração contratual com mútuo consentimento do empregado e desde que não lhe traga nenhum prejuízo, seja ele de ordem direta ou indireta”.
2.4 – Negociação Coletiva
Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva (§ 2º, do artigo 58-A da CLT).
Nota Informare: Observamos que além de trabalhadores que poderão ser admitidos com jornada reduzida, ou seja, em regime de tempo parcial os trabalhadores já admitidos em Regime de tempo integral, 8 horas diárias, poderão caso tenham interesse reduzir a sua jornada, passando para o regime de tempo parcial manifestando-se perante a empresa, conforme o estabelecido em negociação coletiva.
3. REGISTRO DO EMPREGADO
O contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego, em que as partes, empregado e empregador, estabelecerão critérios, nos moldes da Legislação Trabalhista vigente, tais como a função, a duração da jornada de trabalho, os dias da semana em que o empregado prestará serviços, o valor da remuneração bem como sua forma de pagamento (Artigo 442 da CLT).
O livro Registro de Empregados ou ficha individual é obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas que possuam funcionários, ou seja, para todas as atividades será obrigatório o empregador proceder ao registro dos respectivos trabalhadores (Artigo 41 da CLT).
No livro ou nas fichas, além da qualificação civil ou profissional de cada empregado, serão anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, como a duração e efetividade do trabalho, salário, jornada de trabalho, férias, casos de acidentes e todas as circunstâncias que interessam à proteção do trabalhador. Deve
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também ser anotadas as condições especiais da jornada de trabalho e se o contrato é ou não sob regime de tempo parcial.
Ressalta-se, que não existe na Legislação o período de experiência sem registro (Artigo 29 da CLT).
“Art. 29. CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)”.
O empregador deverá deixar em permanência no local de trabalho, à disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho, o livro Registro de Empregados, o livro de inspeção do trabalho, o controle de registro de horário de trabalho (cartão, livro de ponto ou registro magnético).
4. JORNADA DE TRABALHO - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais (Artigo 58- A da CLT, com alterações da Lei nº 13.467/2017).
A jornada de trabalho em regime de tempo parcial poderá ser feita:
a) mediante opção dos empregados;
b) na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva; ou
c) contratação de novos empregados sob este regime.
Jurisprudência:
JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o õ1º do art. 58-A, da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Xxxxxx Xxxxxx Do Xxxxx Xxxxx - Julgamento: 13.12.2010)
5. INTERVALO PARA DESCANSO
Quando a duração do trabalho for no mínimo de 4 (quatro) horas e no máximo de 6 (seis) horas, será obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme determina o artigo 71, § 1º, da CLT.
6. DESCANSO SEMANAL
De acordo com o artigo 67 da CLT será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
E no parágrafo único do artigo citado acima, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
7. HORAS-EXTRAS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
Segue abaixo, os §§ 3º ao 5º do artigo 58-A, com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017:
As horas suplementares à duração do trabalho semanal normal serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
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Na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 (vinte e seis) horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no parágrafo acima, estando também limitadas a 6 (seis) horas suplementares semanais.
As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
8. SALÁRIO PROPORCIONAL
O empregado com contrato de trabalho a tempo parcial fará jus ao direito de receber o salário com valor proporcional à sua jornada semanal, tendo como base os salários dos empregados que trabalham sob jornada integral e que desempenham as mesmas funções na empresa. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
“Art. 58-A da CLT, § 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral”.
Então, a Legislação estabelece que o salário seja proporcional à sua jornada semanal, ou seja, calculado em horas. E para esse cálculo é utilizado como parâmetro o pagamento dos empregados que cumprem as mesmas funções, jornada de tempo integral de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Jurisprudência:
JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. ART. 58-A, § 1º, DA CLT. O salário do trabalhador poderá guardar equivalência com as horas trabalhadas, ou seja, poderá ser estabelecido salário proporcional, conforme estatui o õ1º do art. 58-A, da CLT, não havendo, pois, infringência ao art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, que prevê o pagamento de salário mínimo mensal. Assim, não existe impedimento à contratação de trabalhador em tempo parcial, com o consequente pagamento de um salário proporcional ao tempo trabalhado, ainda que este salário seja inferior ao mínimo legal. Apelo desprovido. (Processo: RO 419 RO 0000419 - Relator(a): Juiza Federal Do Trabalho Convocada Xxxxxx Xxxxxx Do Xxxxx Xxxxx - Julgamento: 13.12.2010)
9. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
A equiparação salarial é decorrente do princípio da igualdade ou isonomia salarial.
Os artigos 5°e 7°da Constituição Federal determinam que sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Com base na legislação, mesmo o empregado que trabalha em regime de tempo parcial terá direito ao recebimento proporcional do salário do empregado que labora jornada normal ou integral e desempenha a mesma função.
Para que o empregado tenha direito a equiparação salarial, é indispensável que ele e o referente paradigma (o empregado que solicita a equiparação), tenham desempenhado a mesma função respectivamente, ou seja, tenham trabalhado ao mesmo tempo na mesma empresa.
“Art. 461. CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3o No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por xxxxxxxxxxx e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
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§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestado pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5o A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6o No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
10. FÉRIAS - ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017
De acordo com o artigo 129 da CLT, todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, conforme o artigo 130 da CLT.
“§ 7° art. 58-A. CLT - As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação (Alterações Da Lei Nº 13.467/2017)”.
“Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; (Incluído pelo Decreto- lei nº 1.535, de 13.4.1977)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; (Incluído pelo Decreto- lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.(Incluído pelo Decreto- lei nº 1.535, de 13.4.1977)”.
10.1 - Abono Pecuniário - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (§ 6º, do artigo 58-A da CLT, com alteração da Lei Nº 13.467/2017).
10.2 – Férias Fracionadas - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (§ 1º, do artigo 58-A, com alteração da Lei Nº 13.467/2017).
Importante: Independente da idade qualquer empregado poderá ter as suas férias fracionadas, pois o § 2º do artigo 134 da CLT foi revogado.
10.3 – Início Do Gozo Das Férias – Vedado - Alterações Da Lei Nº 13.467/2017
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (§ 3º, do artigo 134 da CLT, com alteração da Lei Nº 13.467/2017).
11. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
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Os trabalhadores sob o contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, que é calculado proporcionalmente em relação à carga horária e salários recebidos (Artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal/1988 e Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965).
12. DEMAIS DIREITOS
Os trabalhadores contratados sob regime de tempo parcial fazem jus aos demais direitos trabalhistas e previdenciários, tais como: aviso prévio, (DSR) descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, auxílio-doença, salário-maternidade, salário-família, entre outros.
“Aos empregados contratados a tempo parcial são aplicáveis as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, naquilo que não conflitem com as disposições da Medida Provisória nº 2.164-41/2001”.
13. INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS
Sobre a remuneração do empregado contratado em regime de tempo parcial haverá as mesmas incidências de encargos sociais, como: o FGTS, a contribuição previdenciária como a retenção do IR/Fonte, quando for o caso.
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14. MODELOS DE CONTRATO DE TRABALHO DE TEMPO PARCIAL
Na contratação de novos empregados sob o regime de tempo parcial, eles terão ciência do tipo de contrato que estarão celebrando, sendo por escrito firmado entre as partes, ou seja, assinado pelo empregado e pelo empregador e anotado na CTPS do empregado.
14.1 - Modelo I
MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR (Nome do Empregador), com sede em (........................), na Rua (....................................................), nº (.......), bairro (................), Cep (.................), no Estado (....), inscrito no
C.N.P.J. sob o nº (................), e no Cadastro Estadual sob o nº ( ), neste ato representado pelo seu diretor
(.......................), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº ( ), C.P.F. nº
(..........................), residente e domiciliado na Rua (.........................................), nº (.......), bairro (............), Cep (................), Cidade (..................), no Estado ( );
EMPREGADO (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (.....................), C.P.F. nº (.......................), Carteira de Trabalho nº (.........) e série ( ), residente e domiciliado
na Rua (.....................................), nº (.....), bairro (.................), Cep (................), Cidade ( ), no Estado
(....).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Trabalho em Regime de Tempo Parcial, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de ( ).
Parágrafo primeiro. Os serviços relativos à sua função são próprias ao EMPREGADO, assim sendo, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (..........) a (............), iniciando-se às ( ) horas, e terminando às
(.........) horas. Será assegurado um intervalo diário de (............) tendo seu início ás ( ) horas e seu término ás
( ) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
DA REMUNERAÇÃO
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Cláusula 3ª. O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ ( ) (Valor Expresso),
e o pagamento será efetuado mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação do serviço, de acordo com a legislação vigente.
Cláusula 4ª. O empregado autoriza a descontar de seus salários a importância correspondente aos prejuízos que causar ao empregador em decorrência de culpa, dolo, negligência, imprudência e imperícia.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 5ª. O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens provindas da empresa.
Cláusula 6º. O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes. DO FORO
Cláusula 7º. Para decidir quaisquer controvérsias provenientes do CONTRATO, será competente o foro da comarca de ( ), de acordo com o art. 651, da CLT.
E, por estarem de acordo com todas estas condições, firmadas no presente contrato, e na presença de duas testemunhas.
Local e Data: / / _ / /
.....................................................
Assinatura do Empregado
.....................................................
Assinatura do Empregador
Testemunhas:
1 ............................................................
2 ............................................................
14.2 - Modelo II
MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
EMPREGADOR: (Nome do Empregador), (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Xxx (xxx), xx (xxx), xxxxxx (xxx), Xxxxxx (xxx), XXX (xxx), xx Xxxxxx (xxx);
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx), série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP (xxx), no Estado (xxx).
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de e Xxxxxxxx, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente instrumento.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª - O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de ( ).
Parágrafo primeiro - Os serviços relativos à sua função são inerentes ao EMPREGADO, portanto, este não poderá transferir sua responsabilidade na execução para outrem que não esteja previamente contratado.
Cláusula 2ª - No período de vigência do presente instrumento, o EMPREGADO se compromete a realizar de forma responsável e pontual o trabalho que lhe for dirigido, seguindo, contudo, todas as instruções e orientações que o EMPREGADOR lhe determinar.
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DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 3ª - A jornada de trabalho será cumprida em regime de tempo parcial e consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (...........) a (............), iniciando-se às ( ) horas, e terminando às
(.......) horas. Será assegurado um intervalo diário de 15 minutos tendo seu início às ( ) horas e seu término às
( ) horas e descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 4ª - O EMPREGADO receberá, pelos serviços realizados, a quantia de R$ ( ) (Valor Expresso), que
será paga no dia ( ) de cada mês.
Parágrafo primeiro - O salário definido no caput da presente cláusula é proporcional à jornada estipulada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, nos termos do art. 58-A, § 1º.
CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 5ª - O EMPREGADOR compromete-se a pagar todos os direitos trabalhistas e previdenciários decorrentes desta relação de emprego, comprometendo-se o EMPREGADO a respeitar as normas e os regulamentos da empresa, cumprindo com suas funções nos horários determinados, de acordo com as ordens procedidas da empresa.
Cláusula 6ª - O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
Cláusula 7ª - O presente instrumento será regido suplementarmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 8ª - Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. DO FORO
Cláusula 10ª - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de ( ), de acordo com o art. 651 da CLT.
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do Representante Legal do Empregador) (Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2) Fundamentos Legais: Os citados no texto.
Sumário
CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 A Partir De 11.11.2017
1. Introdução
2. Contrato De Trabalho Intermitente
2.1 - Requisitos
2.2 – Celebrado Por Escrito
2.3 – Salário
2.4 – Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx
3. Convocação Para Prestação De Serviço
3.1 – Prazo Para Responder O Chamado
3.2 – Recusa Da Oferta
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3.3 – Aceita A Oferta
4. Não Considera Tempo A Disposição Do Empregador
5. Final De Cada Período De Prestação De Serviço
5.1 – Recibo De Pagamento
6. Direito De Usufrir As Férias
7. INSS E FGTS
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre a nova modalidade de contrato de trabalho “Contrato de Trabalho Intermitente”, conforme dispõe a reforma trabalhista que terá início em 11.11.2017, de acordo da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
2. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
No contrato de trabalho intermitente, o empregador formalizará um contrato de trabalho com o empregado, e quando necessitar de seus serviços irá convocá-lo com antecedência mínima de três dias. (Verificar o item “3” e seus subitens, desta matéria).
“O contrato de trabalho intermitente tem como objetivo suprir as necessidades das empresas que desempenham suas atividades com descontinuidade ou de forma variável”.
2.1 - Requisitos
No contrato de trabalho intermitente, acontece a prestação de serviços, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria:
a) com subordinação;
b) não é contínua;
c) alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade;
d) determinados em horas, dias ou meses.
2.2 – Celebrado Por Escrito
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito (Artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
2.3 – Salário
O valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (Artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
2.4 – Xxxxxxx Xx Xxxxxxxx
O contrato de trabalho intermitente, não tem carga mínima definida, ou seja, o empregado poderá trabalhar, por exemplo, três horas por dia, por semana ou mesmo por mês. Porém, deverá respeitar a jornada estabelecida no artigo 58 da CLT, com limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais.
3. CONVOCAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência (§ 1º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
3.1 – Prazo Para Responder O Chamado
Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa (§ 2º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
3.2 – Recusa Da Oferta
TRABALHO E PREVIDÊNCIA – AGOSTO – 33/2017
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A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (§ 3º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
3.3 – Aceita A Oferta
Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (§ 4º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
4. NÃO CONSIDERA TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes (§ 5º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
5. FINAL DE CADA PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (§ 6º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
a) remuneração;
b) férias proporcionais com acréscimo de um terço;
c) décimo terceiro salário proporcional;
d) repouso semanal remunerado; e
e) adicionais legais.
5.1 – Recibo De Pagamento
O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no item “5”, desta matéria (§ 7º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
6. DIREITO DE USUFRIR AS FÉRIAS
A cada 12 (doze) meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos 12 (doze) meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador (§ 9º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
Observação: O empregado já recebe os valores das férias a cada período de encerramento da prestação de serviço (verificar o item “5”, desta matéria), então, ele irá somente gozar as férias de 30 dias, ou seja, ficar sem trabalhar, ou seja, não poderá ser convocado para prestar serviços durante esses 30 dias.
7. INSS E FGTS
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações (§ 8º, do artigo 452-A da CLT, alteração da Lei nº 13.467/2017).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
TELETRABALHO - REFORMA TRABALHISTA
Alteração Trazida Pela Lei Nº 13.467/2017 A Partir De 11.11.2017
Sumário
1. Introdução
2. Teletrabalho
2.1 - Presença Do Empregado No Estabelecimento
3. Contrato Individual De Trabalho
3.1 – Alteração
4. Controle E Duração Da Jornada
5. Manutenção Ou Fornecimento Dos Equipamentos Tecnológicos E Da Infraestrutura
TRABALHO E PREVIDÊNCIA – AGOSTO – 33/2017
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5.1 – Não Integram A Remuneração Do Empregado
6. Segurança Do Trabalhador
7. Demais Direitos Trabalhistas
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre teletrabalho, conforme a Lei nº 13.467, de 13.07.2017 (DOU.: 14.07.2017), a qual incluiu os artigos 75- a 75-E, na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
2. TELETRABALHO
O teletrabalho possibilita que o trabalho vá de encontro ao trabalhador, ou seja, a atividade é exercida a distância, com uso de tecnologias, por exemplo.
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo (Artigo 75-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
“O teletrabalho distingue-se do trabalho tradicional não só por implicar, em geral, a realização de tarefas mais complexas do que as manuais, mas também porque abrange setores diversos como: tratamento, transmissão e acumulação de informação; atividade de investigação,; secretariado; consultoria, assistência técnica e auditoria; gestão de recursos, venda e operações mercantis em geral. Desenho, jornalismo, digitação, redação, edição, contabilidade, tradução, além de utilização de novas tecnologias, como informática e telecomunicações”. (Informações extraídas do site - xxxx://xxx.xxxxxx- xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?x_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx&xxxxxx_xxx0000).
“O teletrabalho é uma modalidade de trabalho a distância, voltado preponderantemente às atividades administrativas que possibilitam a execução longe do seio da empresa”. (Informações extraídas do site - xxxx://xxx.xxxxxx-xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxx.xxx?x_xxxxxxxxxxxx_xxxxxxx_xxxxxxx&xxxxxx_xxx0000).
2.1 - Presença Do Empregado No Estabelecimento
O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho (Parágrafo único, artigo 75-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
3. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (Artigo 75-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
3.1 – Alteração
Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual (§ 1º, do artigo 75-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual (§ 2º, do artigo 75-C da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
4. CONTROLE E DURAÇÃO DA JORNADA
CLT- Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo (Capítulo II – Duração do Trabalho): (Artigo 62 da CLT)
“III - os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei Nº 13.467/2017)”.
5. MANUTENÇÃO OU FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS TECNOLÓGICOS E DA INFRAESTRUTURA
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (Artigo 75-D da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
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5.1 – Não Integram A Remuneração Do Empregado
As utilidades mencionadas no item “5” desta matéria, não integram a remuneração do empregado (Parágrafo único, do artigo 75-D da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
6. SEGURANÇA DO TRABALHADOR
O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho (Artigo 75-E da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador (Parágrafo único, do 75-E da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017).
7. DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS
Os mesmos direitos e regras referente à remuneração, 13º salário, férias, verbas rescisórias, entre outras, também aplicam-se aos teletrabalho.
“Art. 75-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017). A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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