MODOS DE PRESTAÇÃO: 1. Comércio tranfronteiriço 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de pessoas físicas
MODOS DE PRESTAÇÃO: 1. Comércio tranfronteiriço 2. Consumo no exterior 3. Presença comercial 4 Presença de pessoas físicas
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TODOS OS SERVIÇOS INCLUSOS NESTA LISTA | 4. Não consolidado, exceto para medidas concernentes à entrada e permanência temporal para as seguintes categorias de pessoas naturais: I. Pessoal transferido dentro da mesma empresa: Os empregados de uma empresa estabelecida em território da Colômbia que são transferidos temporariamente para a prestação de um serviço mediante presença comercial em território uruguaio: a) Gerentes: pessoas que se encargam da direção da organização ou de algum de seus departamentos ou subdivisões e supervisionam e controlam o trabalho de outros supervisores, gestores ou profissionais. Têm a autoridade para contratar ou despedir, recomendar ou despedir ou outras ações vinculadas à área de pessoal tal como a promoção ou licença. Exercem autoridade discricional nas atividades diárias. Este exercício não inclui supervisores de primeira linha (first line supervisors) a menos que tais empregados sejam profissionais, nem incluem os empregados que primariamente desempenham tarefas necessárias para a prestação do serviço. | 4. Não consolidado, exceto para medidas concernentes às categorias de pessoas físicas referidas em Acesso a Mercados. | |
b) Executivos: pessoas que se encarregam fundamentalmente da gestão da organização e têm ampla liberdade de ação para tomar decisões. Recebem supervisão somente da direção de altos níveis executivos, do diretório ou dos acionistas. Não desenvolvem tarefas |
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diretamente relacionadas com a prestação do (dos) serviço(s) da organização. c) Especialistas: pessoas que possuem conhecimentos especializados de um nível avançado, essenciais para a prestação do serviço e/ou possuem conhecimentos de domínio privado da organização, de suas técnicas, de ferramentas de investigação ou de gerência da organização, incluindo os consultores em sistemas e programas informáticos e os consultores em instalação de ferramenta de informática. Prazo de permanência de gerentes, executivos e especialistas: dois anos prorrogáveis por igual período. II. Pessoas de Negócios: a) Representantes de um prestador de serviços que ingressam temporariamente em território do Uruguai para concluir acordos de venda daqueles serviços para esse provedor de serviços, e/ou | |||
b) Empregados de uma pessoa jurídica que ingressam ao Uruguai com o fim de estabelecer uma presença comercial dessa pessoa jurídica no território uruguaio ou para realizar estudos de mercado para este prestador de serviços. i) Os representantes daqueles prestadores de serviços ou os empregados destas pessoas jurídicas não participarão das vendas diretas ao público nem prestarão, eles mesmos, os serviços. ii) Se refere unicamente aos empregados de uma pessoa jurídica que não tenha já presença comercial no Uruguai. iii) Aqueles representantes ou empregados não |
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receberão remuneração alguma de fontes localizadas no Uruguai. Prazo de permanência: 90 dias prorrogáveis em território nacional por 90 dias adicionais. III. Prestadores de serviços por contrato – Empregados de pessoas jurídicas. Os empregados de uma empresa estabelecida na Colômbia que entram temporariamente em território uruguaio com o fim de prestar um serviço de conformidade com um ou vários contratos concluídos entre seu empregador e um ou vários consumidores do serviço no território uruguaio. | |||
a) Se limita aos empregados de empresas estabelecidas no estrangeiro que carecem de presença comercial no Uruguai. b) A pessoa jurídica tem obtido um contrato para a prestação de um serviço no território uruguaio. c) Os empregados dessas empresas estabelecidas no estrangeiro recebem sua remuneração de seu empregador. d) Os empregados possuem as qualificações acadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestação do serviço. Prazos de permanência: as pessoas que tenham obtido um contrato ou um convite que especifique a atividade a desenvolver e de corresponder, a remuneração que receberão no estrangeiro, podem ingressar e permanecer no território uruguaio por 15 dias prorrogáveis por 15 dias adicionais. As pessoas que tenham obtido um contrato ou locação de serviços ou |
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obra e que ingressem para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica radicada no Uruguai podem ingressar e permanecer no território uruguaio por um ano prorrogável por igual período indefinidamente enquanto dure sua condição de trabalhador contratado. | |||
IV. Profissionais e Técnicos Especializados: Pessoas físicas que ingressam ao Uruguai, por períodos limitados de tempo para prestar ou desenvolver atividades vinculadas a sua profissão e especialidade, sob contrato entre eles e um cliente localizado no país: cientistas, investigadores, docentes, profissionais, acadêmicos, técnicos, jornalistas, esportistas e artistas. a) A pessoa física fornece o serviço como trabalhador autônomo; b) A pessoa física tem obtido um contrato de serviço no Uruguai; c) Se se recebe remuneração pelo contrato, a mesma se abonará unicamente à pessoa física; d) A pessoa física possui as qualificações acadêmicas e de outro tipo adequadas para a prestação de serviço. Prazo de permanência: as pessoas que tenham obtido um contrato ou locação de serviços ou obra e que ingressem para prestar serviços a uma pessoa natural ou jurídica radicada no Uruguai podem permanecer até dois anos, prorrogáveis por igual período. | |||
V. Representantes de Empresas Estrangeiras: a) Pessoas que ingressam ao país em caráter de empoderados de empresas |
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estrangeiras, por períodos limitados de tempo, contratados entre seu empregador e um cliente localizado no Uruguai, onde o empregador não tem uma filial, recebem sua remuneração desde o exterior. b) Pessoas que ingressam ao Uruguai por ser necessária sua presença no país para que se cumpram os requisitos de outorgamento de licenças ou franquia. Prazo de permanência: um ano prorrogável por períodos iguais contanto que dure sua condição de representante da empresa. | |||
II. COMPROMISSOS ESPECÍFICOS SETORIAIS | |||
1. SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS | |||
A. Serviços Profissionais | Para a prestação de serviços profissionais se requere que as pessoas físicas contem com título habilitante reconhecido no Uruguai, e fixar domicílio legal no país. As autoridades uruguaias regulamentarão o exercício destas profissões no futuro. O domicílio legal não implica residência no Uruguai. | ||
a. Serviços Jurídicos 861 exceto 86130 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | |
a. Serviços de documentação e certificação legais 86130 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Não consolidado. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. |
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b. Serviços de Contabilidade, auditoria e manutenção de livros 862 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | |
c. Serviços de Assessoramento Tributário 863 | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | |
d. Serviços de Arquitetura 8671 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | |
e. Serviços de Engenharia 8672 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para lo indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | |
g. Serviços de Planejamento Urbano e de Arquitetura Paisagista 8674 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | |
h. Serviços Médicos e Dentários 9312 | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em |
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Profissionais. | Serviços Profissionais. | ||
i. Serviços de Veterinária 932 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | |
j. Serviços proporcionados por parteiras, enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico 93191 | 1. Não consolidado*. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | 1. Não consolidado*. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais e na nota em Serviços Profissionais. | |
B. Serviços de Informática e Serviços Conexos CCP 84, exceto para time- stamping (n.d), certificação digital (n.d) e outros (CCP 849) | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
D. Serviços Imobiliários | |||
a. Serviços Imobiliários relativos a bens raízes próprios ou arrendados 8210 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
b. Serviços Imobiliários a comissão ou por contrato 8220 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
E. Serviços de arrendamento ou aluguel sem operários |
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b. Serviços de arrendamento ou aluguel de aeronaves sem tripulação 83104 | 1. Em caso de tratar-se de um condomínio, o requisito de domicílio deverá verificar-se respectivo a 51% do valor da aeronave. 2. Nenhuma. 3. Em caso de tratar-se de um condomínio, o requisito de domicílio deverá verificar-se respectivo a 51% do valor da aeronave. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Os proprietários de aeronaves, para solicitar registro das mesmas, deverão estar domiciliados na República. Sem prejuízo do expressado requisito domiciliário, as aeronaves de empresas nacionais deverão ter registro uruguaio. Porém, excepcionalmente, a fim de assegurar a prestação dos serviços ou por razões de conveniência nacional, a autoridade aeronáutica poderá permitir a utilização de aeronaves de registro estrangeiro. Nas aeronaves nacionais somente poderão exercer funções os cidadãos uruguaios, salvo disposição expressa em contrário da autoridade competente. 2. Nenhuma. 3. Os proprietários de aeronaves, para solicitar registro das mesmas, deverão estar domiciliados no Uruguai. Sem prejuízo do expressado requisito domiciliário, as aeronaves de empresas nacionais deverão ter registro uruguaio. Porém, excepcionalmente, a fim de assegurar a prestação dos serviços ou por razões de conveniência nacional, a autoridade aeronáutica poderá permitir a utilização de aeronaves de registro estrangeiro. Nas aeronaves nacionais somente poderão exercer funções os cidadãos uruguaios, salvo disposição expressa em contrário da autoridade competente. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais |
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c. Serviços de arrendamento ou aluguel de outro meio de transporte sem pessoal Serviços de arrendamento ou aluguel de automóveis privados sem condutor 83101 - 83102 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado em compromissos horizontais. | o | |||
d. Serviços de arrendamento ou aluguel de outro tipo de maquinaria e ferramenta sem operários 83106/83109 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |||
e. Outros 832 Serviços de arrendamento ou aluguel de efeitos pessoais e equipamentos domésticos 832 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |||
F. Outros Serviços Prestados às Empresas | ||||||
a. Serviços de Publicidade 871 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |||
b. Serviços de Pesquisa de Mercados e Pesquisas de Opinião Pública 864 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |||
c. Serviços de Consultores em Administração 865 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |||
d. Serviços Relacionados com os de Consultores em Administração 866 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. |
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4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |||||
i. Serviços relacionados com manufaturas 884-885 (exceto para serviços correspondentes a 88442) | as os | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |||
k. Serviços pessoal 872 | de | recrutamento | de | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
l. Serviços segurança 873 | de | investigação | e | 1. As empresas e os prestadores individuais de segurança que pretendem desempenhar estes serviços deverão obter prévia autorização que outorga o Ministério do Interior e inscrever- se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança do dito Ministério. Requisito de domicilio ou residência legal no país. 2. Nenhuma. 3. As empresas e os prestadores individuais de segurança que pretendem desempenhar estes serviços deverão obter prévia autorização que outorga o Ministério do Interior e inscrever- se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança do dito Ministério. Requisito de domicilio ou residência legal no país. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. As empresas e os prestadores individuais de segurança que pretendem desempenhar estes serviços deverão obter prévia autorização que outorga o Ministério do Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança do dito Ministério. Requisito de domicilio ou residência legal no país. 2. Nenhuma. 3. As empresas e os prestadores individuais de segurança que pretendem desempenhar estes serviços deverão obter prévia autorização que outorga o Ministério do Interior e inscrever-se no Registro de Empresas e Prestadores de Segurança do dito Ministério. Requisito de domicilio ou residência legal no país. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. |
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n. Serviços de manutenção e reparação de equipamentos (com exclusão das embarcações, aeronaves e demais equipamentos de transporte) 633 - 8861 - 8866 | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
o. Serviços de limpeza de edifícios 874 | 1. Nehuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nehuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
p. Serviços de fotografia 875, exceto 87504 | 1. Nehuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nehuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
q. Serviços de embalagem 876 | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
r. Serviços editoriais e de imprensa 88442 | 1. Apenas nacional uruguaio poderá exercer função de redator ou gerente responsável de um diário, revista ou publicação periódica que se publique no Uruguai. 2. Nenhuma. 3. Apenas nacional uruguaio poderá exercer função de redator ou gerente responsável de um diário, revista ou publicação periódica que se publique no Uruguai. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Apenas nacional uruguaio poderá exercer função de redator ou gerente responsável de um diário, revista ou publicação periódica que se publique no Uruguai. 2. Nenhuma. 3. Apenas nacional uruguaio poderá exercer função de redator ou gerente responsável de um diário, revista ou publicação periódica que se publique no Uruguai. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
s. Serviços prestados por ocasião de assembleias ou convenções 87909* | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o |
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nos compromissos horizontais. | indicado nos compromissos horizontais. | |||||||
t. Outros Serviços Prestados às Empresas t.1. Serviços de Tradução e Interpretação 87905 t.2. Serviços de Desenho de Interiores 87907 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |||||
2. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES Para a prestação de serviços de comunicações se requere a autorização do Poder Executivo. C. Serviços de Telecomunicações • Serviços de telecomunicações significa o transporte dos sinais eletromagnéticos - som, dados, imagem e qualquer combinação deles, excluindo os serviços de radiodifusão ou distribuição por cabo de programação de rádio ou televisão por subscrição e a prestação de Serviços de valor agregado. • Os compromissos neste setor não cobrem a atividade econômica que consiste na provisão de conteúdos que requerem os serviços de telecomunicações para seu transporte. • Os serviços de telecomunicações que conforme a legislação nacional devem ser outorgados sob o regime de concessão ou autorização prévia, serão regidos pelo ordenamento jurídico nacional e pelas condições contratuais que foram acordadas com o prestador de serviço. • Os serviços de telefonia básica, telégrafo e telex estão sujeitos a exclusividade da Antel. | ||||||||
a. Serviços CCP 75213 | telefônicos | móveis | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |||
f. Serviços 7521**+7529**) | de fax | (CCP | 1 e 3 Nenhuma salvo as prestações que derivem dos serviços de telecomunicações que suportam o serviço de fax. 2. Nenhuma. 4 Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1 e 3 Nenhuma salvo as prestações que derivem dos serviços de telecomunicações que suportam o serviço de fax. 2. Nenhuma. 4 Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. |
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g. Serviços de circuitos privados arrendados CCP 7522**+7523** | 1. Nenhuma para o caso de dados. No caso de monopólio telefônico de Antel. 2. . Nenhuma para o caso de dados. No caso de monopólio telefônico de Antel. 3. . Nenhuma para o caso de dados. No caso de monopólio telefônico de Antel. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma para o caso de dados. No caso de monopólio telefônico de Antel. 2. . Nenhuma para o caso de dados. No caso de monopólio telefônico de Antel. 3. . Nenhuma para o caso de dados. No caso de monopólio telefônico de Antel. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
l. Serviços de fax ampliados/de valor adicionado, incluso os de armazenamento e retransmissão e os de armazenamento e recuperação CCP 7523** | 1. e 3. Nenhuma, exceto as prestações que derivem dos serviços de telecomunicações que permitam o serviço de fax. 2. Nenhuma. 4 Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. e 3. Nenhuma, exceto as prestações que derivem dos serviços de telecomunicações que permitam o serviço de fax. 2. Nenhuma. 4 Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
n. Processamento de dados e/ou informação online (com inclusão do processamento de transação) 843** | 1. Nenhuma com exceção dos serviços sujeitos à exclusividade de Antel. 2. Nenhuma com exceção dos serviços sujeitos à exclusividade de Antel. 3. Nenhuma com exceção dos serviços sujeitos à exclusividade de Antel. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma com exceção dos serviços sujeitos à exclusividade de Antel. 2. Nenhuma com exceção dos serviços sujeitos à exclusividade de Antel. 3. Nenhuma com exceção dos serviços sujeitos à exclusividade de Antel. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
o. Outros Serviços de trunking (CCP 75299) Serviços de chamada de pessoas (CCP 75291) Serviço de Satélite móvel Global (CCP 75299 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. |
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3. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO | |||||
A. Trabalhos gerais de construção para edificação 512 | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |
B. Trabalhos gerais de construção para engenharia civil 513 | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |
4. SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO | |||||
A. Serviços de comissionistas 621 | 1. Não consolidado *. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Requisito de domicílio no país e devem estar inscritos no Registro Nacional de Representantes de Firmas estrangeiras do Ministério de Economia e Finanças. Lei 16.497 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |||
4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |||||
B. Serviços comerciais atacadista 622 Se exclui 62271 (serviços comerciais ao atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos e produtos conexos) | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | |
C. Serviços comerciais varejista 000 000 0000+6113+6121 (Exceto 63211) | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Requere-se autorização prévia do Poder Executivo, para a instalação de novos estabelecimentos comerciais de grandes áreas que constam de uma área total destinada à venda ao público de um mínimo | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. |
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de 300 metros quadrados, destinados à venda de artigos alimentícios e de uso doméstico. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | ||
D. Serviços de franquia 8929 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
7. SERVIÇOS FINANCEIROS Todo prestador de serviços financeiros que deseje se instalar no Uruguai, não poderá operar sem a prévia autorização das autoridades competentes. A aplicação poderá ser negada tendo em conta razões de legalidade, oportunidade e conveniência. Os atos devem ser fundamentados, apreciando especialmente a solvência, correção e aptidão da empresa solicitante. O Banco Central do Uruguai exercerá a regulação e fiscalização das entidades que integram o sistema financeiro, qualquer que seja sua natureza jurídica e disponham ou não de personalidade jurídica, por meio da Superintendência de Serviços Financeiros. As entidades integrantes do sistema financeiro estão definidas no artigo 34 da Carta Orgânica do Banco Central. Dita Superintendência regulamentará e controlará também a atividade de entidades que não são integrantes do sistema financeiro mas, que realizem serviços para entidades supervisionadas. As autorizações para a instalação no país de filiais ou agências de empresas constituídas no estrangeiro, que desenvolvem atividades de intermediação financeira estarão sujeitas ao requisito de que seus estatutos ou regulamentos não proíbam a cidadãos uruguaios formar parte da gerência, conselho de administração, direção ou qualquer outro cargo superior, emprego ou destino na instituição, dentro do território do Uruguai. As empresas de seguros para ter presença comercial no Uruguai deverão organizar-se como sociedades anônimas uruguaias com ações nominais. Somente o Banco de Seguros do Estado poderá realizar seguros de acidentes de trabalho e enfermidades profissionais. As instituições de intermediação financeira que desejem instalar-se no Uruguai deverão organizar-se como sociedades anônimas uruguaias que tenham ações nominais ou como filiais de entidades financeiras estrangeiras. Por sua parte as cooperativas de intermediação financeira serão regidas sob a forma jurídica de cooperativa. As casas de câmbio e as empresas de serviços financeiros deverão organizar-se como Sociedades Anônimas com ações nominais. Os representantes de entidades financeiras constituídas no estrangeiro deverão registrar-se perante o Banco Central do Uruguai. Terceirização de serviços de rotação inerente, realizadas por entidades controladas. Requererá autorização do Banco Central e estarão submetidas às mesmas normas que as que regem quando são cumpridas por entidades controladas pelo Banco Central do Uruguai. As Bolsas de Valores e as Administradoras de Fundos de Investimento deverão constituir-se como sociedades anônimas uruguaias com ações nominais e requerem autorização do Banco Central para funcionar. Estão sujeitas a regulação e fiscalização da Superintendência de Serviços Financeiros. Os intermediários de valores estão sujeitos à regulação e fiscalização da Superintendência de Serviços Financeiros e ao considerar a aplicação de autorização se terão em conta razões de legalidade, oportunidade e conveniência. Devem organizar-se como sociedades comerciais. Para realizar oferta pública de valores estes e seu emissor devem inscrever-se na Superintendência de Serviços Financeiros. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
As entidades de custódia, compensação e liquidação de valores requerem autorização para operar e estarão sujeitas ao controle do Banco Central. Os Fundos de Investimento ficam submetidos às disposições da lei 16774. As sociedades administradoras devem ser sociedades anônimas com ações nominais e objeto exclusivo, sujeitas à autorização do Banco Central do Uruguai para funcionar. Lei 17.703 de Fideicomisso. Somente poderão ser fiduciários financeiros as entidades Financeiras e as Sociedades de Administração de Fundos de Investimento. A Lei 16.713 e modificativas referem às sociedades administradoras de Fundos de Economia Previsional, as quais devem ser sociedades anônimas com ações nominativas e objeto exclusivo. Secreto profissional: os dados individualizados sobre operações passivas assim como as informações confidenciais proporcionadas pelo cliente não podem revelar- se a terceiros, exceto com o consentimento expresso e por escrito do titular respectivo ou que a informação tenha sido requerida por um Xxxx Xxxxx ou Juiz competente em matéria de obrigações alimentares (art 25 da lei 15322). Para estes compromissos de serviços financeiros se utiliza a classificação do Anexo setorial de serviços financeiros e se adiciona sua correspondência com o CPC nos casos em que essa correspondência existe. | |||
A. Serviços de seguros e relacionados com seguros | |||
Serviços de Seguros de vida - Serviços de Seguros de vida (81211) - Serviços de pensões, rendas vitalícias e planejadas (81212) - Serviços de seguros de acidentes (salvo os seguros de acidentes de trabalho) | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Nenhuma. 3. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
a. Serviços de seguros distintos aos seguros de vida. Somente incluem: - Seguros de veículos automotivos (81292) - Seguros de fretes (81294) - Seguros contra incêndios e outros danos de bens (81295) - Seguros de responsabilidade civil (81297) | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
- Seguros de transporte marítimo, aéreo e de outro tipo de transporte (MAT) salvo o casco marítimo. | 1 e 2. Nenhuma para o comércio e transporte internacional, no que se refere à mercadoria transportada e aos navios mercantes e toda construção flutuante motorizada ou não de caráter civil, salvo a frota pesqueira de bandeira nacional. Com restrições para outros veículos ou meios de transporte, de bandeira nacional (incluindo a frota pesqueira). 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1 e 2. Nenhuma para o comércio e transporte internacional, no que se refere à mercadoria transportada e aos navios mercantes e toda construção flutuante motorizada ou não de caráter civil, salvo a frota pesqueira de bandeira nacional. Com restrições para outros veículos ou meios de transporte, de bandeira nacional (incluindo a frota pesqueira). 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
b. Serviços de resseguros e retrocessão | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
B. Serviços Bancários e outros serviços financeiros | As autorizações para a instalação no país de filiais ou agências de empresas constituídas no estrangeiro, que desenvolvem atividades de intermediação financeira estarão sujeitas ao requisito de que seus estatutos ou regulamentos não proíbam a cidadãos uruguaios formar parte da gerência, conselho de administração, direção ou qualquer outro cargo superior, emprego ou destino na instituição, dentro do território do Uruguai. | ||
a. Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis ao público | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
b. Concessão de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
c. Serviços financeiro de arrendamento com opção a compra.(81120) | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
c. Todos os serviços de pagamento e transferência monetária | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
d. Garantias de crédito e compromissos | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
f. Intercâmbio comercial por conta própria ou de clientes, seja por uma bolsa, em um mercado extrabursátil de: i) Instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito) (81339) ii) Divisas (81333) iii) Produtos derivados, incluídos futuros e opções iv) Instrumentos dos mercados cambiário e monetário, por exemplo swaps, acordos de tipo de interesse a prazo, etc. v) Valores transferíveis vi) Outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, inclusive metal. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
g. Participação em emissões de toda classe de valores, com inclusão da subscrição e colocação como agentes (pública ou privadamente) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões (81322) Incluem tanto a participação na emissão como prestador de serviços ou como agente financeiro com motivo da colocação firme. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
h. Corretagem de câmbios | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | ||
i. Administração de ativos: Somente: - Administração de fundos em efetivo ou de carteira de valores - Gestão de investimentos coletivos - Serviços de depósito (custódia) - Serviços fiduciários - Guarda de valores | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
j. Serviço de pagamento e compensação respectivo de ativos financeiros, com inclusão de valores, produtos derivados e outros instrumentos negociáveis (81339** ou 81319**) | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
k. Serviços de assessoramento e outros serviços financeiros auxiliares respeito de qualesquer das atividades enumeradas anteriormente, com inclusão de informes e análises de crédito, estudos e assessoramento sobre investimentos e cartera de títulos, e assessoramento sobre aquisições e sobre reestructuração e estratégia das empresas (8131 ou 8133) | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | |
l. Fornecimento e transferência da informação financeira e processamento de dados financeiros e suporte lógico com eles relacionado, por provedores de outros serviços financeiros (8131) | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma, exceto o indicado nos compromissos horizontais. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado. 2. Não consolidado. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto o indicado nos compromissos horizontais. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
9. SERVIÇOS DE TURISMO E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS VIAGENS | |||||
A. Hoteis e Restaurantes (incluso os Serviços de fornecimento de Comidas desde o Exterior por Contrato) 641-643 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | ||
B. Serviços de Agências de Viagens e Organização de Viagens em Grupos 74710 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | ||
C. Serviços de Guias de Turismo 74720 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | ||
10. SERVIÇOS DE RECREAÇÃO, CULTURAIS E ESPORTIVOS (exceto para os serviços audiovisuais) | |||||
A. Serviços de espetáculos (incluídos os de teatro, bandas e orquestas e circos) 9619 | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para indicado nos compromissos horizontais. | o |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
11. SERVIÇOS DE TRANSPORTE | |||
A. Serviços de transporte marítimo | |||
a. Transporte de passageiros 7211 | 1. e 3. O transporte marítimo de serviços de cabotagem fica reservado a navios de bandeira nacional. Para abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio em território nacional. Para os casos em que o tráfico ou serviço a que se destine a navegação deve ser preenchida exclusivamente dentro do território nacional, deverão provar enquanto corresponda: | 1. e 3. O transporte marítimo de serviços de cabotagem fica reservado a navios de bandeira nacional. Para abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio em território nacional. Para os casos em que o tráfico ou serviço a que se destine a navegação deve ser preenchida exclusivamente dentro do território nacional, deverão provar enquanto corresponda: | |
a) Quando os proprietários, detentores ou operadores forem pessoas físicas, sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando os proprietários, detentores ou operadores forem pessoas jurídicas, estatais ou mistas: -Que a metade mais um dos sócios esteja integrada por cidadãos naturais ou legais do Uruguai (sociedades pessoais); -Por constância contábil e notarial que a maioria das ações representativas por menos de 51% dos votos computáveis esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios; -Que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. | a) Quando os proprietários, detentores ou operadores forem pessoas físicas, sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando os proprietários, detentores ou operadores forem pessoas jurídicas, estatais ou mistas: -Que a metade mais um dos sócios esteja integrada por cidadãos naturais ou legais do Uruguai (sociedades pessoais); -Por constância contábil e notarial que a maioria das ações representativas por menos de 51% dos votos computáveis esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios; -Que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
Para os demais casos: a) Quando seus proprietários, detentores ou operadores forem pessoas físicas, deverão provar sua condição de cidadãos naturais ou legais do Uruguai e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando seus proprietários, detentores ou operadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais o mistas, deverão provar: -Domicílio social em território nacional. -Controle e direção da empresa exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. | Para os demais casos: a) Quando seus proprietários, detentores ou operadores forem pessoas físicas, deverão provar sua condição de cidadãos naturais ou legais do Uruguai e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando seus proprietários, detentores ou operadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais o mistas, deverão provar: -Domicílio social em território nacional. -Controle e direção da empresa exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. | ||
Tripulação: as embarcações pesqueiras de registro nacional serão comandadas por capitães ou patrões cidadãos naturais ou legais uruguaios, devendo ademais sua tripulação estar constituída por não menos de 90% de cidadãos naturais ou legais uruguaios. Para os navios mercantes nacionais: -90% dos oficiais, incluindo capitão, chefe de máquinas e radiotelegrafista, devem ser cidadãos naturais ou legais uruguaios. -Ao menos 90% do restante da tripulação de cidadãos uruguaios naturais ou legais. 2. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | Tripulação: as embarcações pesqueiras de registro nacional serão comandadas por capitães ou patrões cidadãos naturais ou legais uruguaios, devendo ademais sua tripulação estar constituída por não menos de 90% de cidadãos naturais ou legais uruguaios. Para os navios mercantes nacionais: -90% dos oficiais, incluindo capitão, chefe de máquinas e radiotelegrafista, devem ser cidadãos naturais ou legais uruguaios. -Ao menos 90% do restante da tripulação de cidadãos uruguaios naturais ou legais. 2. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
B. Transporte de carga 7212 | 1. e 3. O transporte marítimo de cabotagem fica reservado aos navios de registro nacional. Para abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio legal no território nacional. Para os casos em que o tráfico ou serviço a que se destina o navio deve cumprir-se exclusivamente dentro do território nacional, deverão provar enquanto corresponda: a) Quando os proprietários, detentores ou operadores forem pessoas físicas, sua condição de cidadãos naturais ou legais do Uruguai e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando os proprietários, detentores ou operadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão provar: -Que a metade mais um dos sócios esteja integrada por cidadãos naturais ou legais do Uruguai (sociedades pessoais); -Por constância contábil e notarial que a maioria das ações representativas por menos de 51% dos votos computáveis esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios; -Que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. | 1. e 3. O transporte marítimo de cabotagem fica reservado aos navios de registro nacional. Para abandeirar a empresa e seu representante legal devem ter domicílio legal no território nacional. Para os casos em que o tráfico ou serviço a que se destina o navio deve cumprir-se exclusivamente dentro do território nacional, deverão provar enquanto corresponda: a) Quando os proprietários, detentores ou operadores forem pessoas físicas, sua condição de cidadãos naturais ou legais do Uruguai e justificar seu domicílio em território nacional. b) Quando os proprietários, detentores ou operadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas, deverão provar: -Que a metade mais um dos sócios esteja integrada por cidadãos naturais ou legais do Uruguai (sociedades pessoais); -Por constância contábil e notarial que a maioria das ações representativas por menos de 51% dos votos computáveis esteja formada por ações nominativas, de propriedade de cidadãos naturais ou legais uruguaios; -Que o controle e direção da empresa sejam exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
Nos demais casos: a) Quando seus proprietários, detentores ou operadores forem pessoas físicas, deverão provar sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio no território nacional. b) Quando seus proprietários, detentores ou operadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas: -Domicílio social no território nacional -Controle e direção da empresa exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. Reserva de carga aplicável em virtude da efetiva aplicação do princípio de reciprocidade. | Nos demais casos: a) Quando seus proprietários, detentores ou operadores forem pessoas físicas, deverão provar sua condição de cidadãos naturais ou legais da República e justificar seu domicílio no território nacional. b) Quando seus proprietários, detentores ou operadores forem pessoas jurídicas privadas, estatais ou mistas: -Domicílio social no território nacional -Controle e direção da empresa exercidos por cidadãos naturais ou legais uruguaios. | ||
Tripulação: para navios mercantes nacionais: -90% dos oficiais, incluindo capitão, chefe de máquinas e radiotelegrafista, devem ser cidadãos naturais ou legales uruguaios. -Ao menos 90% do restante da tripulação devem ser cidadãos uruguaios naturais ou legais. 2. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | Tripulação: para navios mercantes nacionais: -90% dos oficiais, incluindo capitão, chefe de máquinas e radiotelegrafista, devem ser cidadãos naturais ou legales uruguaios. -Ao menos 90% do restante da tripulação devem ser cidadãos uruguaios naturais ou legais. 2. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | ||
e. Serviços de reboque e tração 7214 | 1. e 3. Os serviços de reboque e tração que impliquem operações de cabotagem entre porto do litoral oceânico estão reservados às embarcações de bandeira nacional. 90% como mínimo dos oficiais deve ser uruguaia incluindo o Capitão, o chefe de máquinas e o radiotelegrafista. O restante da tripulação ao menos 90% devem ser uruguaios. 2. Nenhuma. | 1. e 3. Para abandeirar um navio deve provar que empresa e representante tenham domicílio legal no território nacional. 90% como mínimo dos oficiais deve ser uruguaia, incluindo o Capitão, o chefe de máquinas e o radiotelegrafista. Do restante da tripulação ao menos 90% devem ser uruguaios. 2. Nenhuma. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | ||
Serviços Auxiliares de Transporte Marítimo Serviços de manipulaçã de objeto de transporte de carga | 1. Não consolidado* com a condição de que não existem limitações para os transbordos (de bordo a bordo ou via doca) e/ou para o uso de equipamento de manipulação da carga a bordo. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma** Os prestadores destes serviços devem obter autorização prévia do Poder Executivo. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado* com a condição de que não existem limitações para os transbordos (de bordo a bordo ou via doca) e/ou para o uso de equipamento de manipulação da carga a bordo. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
Serviços de armazenamento 742 | 1. Não consolidado*. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma**. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado*. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma**. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
Serviços de estações e depósitos de contêineres | 1. Não consolidado*. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma** Os prestadores destes serviços devem obter uma concessão e/ou autorização prévia do Poder Executivo, de acordo com a legislação nacional e as condições contratuais acordadas com o prestador de serviços. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Não consolidado*. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma** . 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
Serviços de agências marítimas Serviços de transitários (marítimos) | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. |
SETOR O SUBSETOR | LIMITAÇÕES DE ACESSO A MERCADOS | LIMITAÇÕES DE TRATAMENTO NACIONAL | COMPROMISSOS ADICIONAIS |
C. Serviços de transporte aéreo | |||
Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
Manutenção de aeronaves | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | |
H. Serviços auxiliares em relação com todos os meios de transporte | |||
b. Serviços de armazenamento e depósito 742 (excetuando o regime de depósitos ou armazenantos fiscais) | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. | 1. Nenhuma. 2. Nenhuma. 3. Nenhuma. 4. Não consolidado, exceto para o indicado nos compromissos horizontais. |
* Um compromisso neste modo não é tecnicamente viável.
** Concessão pública ou procedimentos para obter licenças podem requerer-se em casos de tratar-se de serviços sob a órbita estatal.
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