MANUAL DE PROCEDIMENTOS
MANUAL DE PROCEDIMENTOS
SISTEMA DE SERVIÇOS E CONSUMIDORES SUBSISTEMA MEDIÇÃO
CÓDIGO | TÍTULO | FOLHA |
I-321.0033 | CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO PARA CLIENTES LIVRES, ESPECIAIS, CENTRAIS GERADORAS E AUTOPRODUTORES COM VENDA DE EXCEDENTE DE ENERGIA | 1/14 |
1. FINALIDADE
Estabelecer a padronização do Sistema de Medição Utilizado para Faturamento de Consumidores Livres, Consumidores Especiais, Centrais Geradoras não programadas nem despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e Autoprodutores com Venda de Excedente de Energia, localizados na área de concessão da Celesc Distribuição S.A. – Celesc D.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Aplica-se à Celesc Distribuição S.A. e às unidades consumidoras conectadas em tensão primária de distribuição.
3. ASPECTOS LEGAIS
a) Resolução Normativa no 414, de 9.9.2010, ANEEL;
b) Procedimentos de Rede do ONS;
c) N-321.0002 – Fornecimento de Energia Elétrica em Tensão Primária de Distribuição;
d) PRODIST – Módulo 5, ANEEL (vigência 1o.1.2021);
e) Decreto no 2003, de 10.9.1996;
f) PRODIST – Módulo 1, ANEEL.
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g) Resolução Normativa no 506, de 4.9.2012, ANEEL;
h) Resolução Normativa no 863, de 10.12.2019, ANEEL.
4. CONCEITOS BÁSICOS
4.1. Sistema de Medição para Faturamento – SMF
Sistema composto por medidor principal, demais equipamentos necessários para a realização da medição para faturamento e, quando existentes, medidor de retaguarda, transformadores para instrumentos (transformadores de potencial e de corrente), canais de comunicação e sistemas de coleta de dados.
4.2. Consumidor Livre
Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) para unidades consumidoras que satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos art. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
4.3. Consumidor Especial
Agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), da categoria de comercialização, que adquira energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5o do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos art. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.
4.4. Centrais Geradoras não Programadas nem Despachadas Centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)
4.4.1. Usinas que, individualmente, não têm impacto na segurança elétrica da rede de operação e não classificadas nas modalidades anteriores.
4.4.2. Usinas que compartilham um mesmo ponto de conexão e totalizam uma potência significativa com impactos na segurança da rede de operação são classificadas individualmente como Tipo III e operam na forma de conjunto. O conjunto é representado nos processos de planejamento, programação da operação, operação em tempo real, normatização, pré-operação e pós- operação.
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4.5. Autoprodutor com Venda de Excedente de Energia
4.5.1. Pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo e, mediante autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), podem comercializar seus excedentes de energia.
5. PROCEDIMENTOS GERAIS
5.1. Sistemas de Medição Utilizado para Faturamento (SMF) para Consumidor Livre e Especial
As condições gerais para o SMF de Consumidor Livre e Especial são:
a) todo consumidor que migrar para aquisição de energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) deverá possuir instalações (subestação) conforme as Normas da Celesc D e exigências do ONS, CCEE e ANEEL;
b) poderá utilizar o padrão de consumidor cativo existente desde que atenda aos requisitos técnicos mínimos e esteja em condições aceitáveis de conservação. Caso contrário, deverá adequar o padrão para que fique em acordo com a Norma N-321.0002;
c) para unidade consumidora que tenha subestação externa ou abrigada de transformação com medição em tensão secundária, o consumidor deverá construir cabine de medição conforme Desenhos 02 e 02A da Norma N-321.0002. Fica dispensada a obrigatoriedade da utilização de painel de medição, podendo ser utilizada a Caixa MDR conforme Desenho 32 da Norma N-321.0002;
d) fica dispensada a apresentação do relatório de ensaio de perdas do transformador para as unidades consumidoras com medição em tensão secundária;
e) fica dispensada a obrigatoriedade de instalação do medidor retaguarda para unidades consumidoras conectadas em tensões menores ou iguais 34 kV, porém, caso o consumidor opte pela instalação deste, deverá adquirir e providenciar a instalação de painel de SMF conforme Desenhos 33A e 33B da Norma N-321.0002, ficando responsável pelos custos dessa adequação e por ressarcir a distribuidora pela aquisição e implantação do medidor retaguarda. Para unidades consumidoras conectadas em tensões maiores que 34 kV, o consumidor deverá adquirir e providenciar a instalação de painel de SMF conforme Desenhos 33A e 33B da Norma N-321.0002 para abrigar medidor principal e retaguarda;
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f) para unidade consumidora com medição em tensão primária é obrigatório possuir medição com 3 TPs e 3 TCs. Caso essa condição não seja atendida, o consumidor deverá providenciar tal adequação e solicitar os transformadores para instrumentos à Celesc D;
g) para consumidores com subestação abrigada, a fiação de secundário dos TCs e TPs até a caixa de medição somente deverá ser instalada em eletroduto de aço carbono rosqueável de diâmetro 1 ½”, fabricado segundo as NBRs 5597 e NBR 5598. Esse eletroduto deverá ser instalado em grelha no piso ou aparente na parede ou teto, em local visível e acessível para inspeção, sendo proibido embutir. Em locais de trânsito de pessoas, o eletroduto deverá ser protegido mecanicamente por chapa metálica extraível. Não será permitido o uso de caixa de derivação ou passagem instalada externamente à tela de proteção do cubículo de medição;
h) para consumidores com subestação ao tempo, a proteção mecânica dos cabos deverá ser feita através de eletroduto de PVC rígido rosqueável, tamanho nominal mínimo 60 (2”), fixado com abraçadeira zincada a quente ou de aço inoxidável na lateral da canaleta da subestação. Ainda, para facilitar a passagem dos cabos, caso a distância seja longa e tenha muitas curvas, devem ser usados conduletes de alumínio com entrada rosqueada e tampa cega com dimensões adequadas ao eletroduto com furo ou dispositivo para lacrar;
i) para medições com cabos de comprimento máximo até 20 m, os cabos de tensão deverão ter seção mínima de 2,5 mm², de corrente seção mínima de 4 mm² e deverão ter a aplicabilidade comprovada através de cálculos apresentados nos projetos. Estes poderão ser blindados multivias ou unipolares isolados, coloridos ou numerados, desde que mantido um único padrão em toda a instalação. Não obstante, a execução deverá seguir obrigatoriamente a especificação aprovada em projeto;
j) para consumidores com subestação ao tempo, deverá ser instalada caixa de junção conforme subinciso 5.13.4.3. e Desenho 33D da Norma N-321.0002 da Celesc D;
k) fica permitida a instalação de SMF para consumidores que possuam subestação compartilhada, conforme Desenhos 18a e 18B da N-321.0002, ou mesmo compartilhamento com outras unidades consumidoras em diferentes níveis de tensão, atendidas através de um ponto de entrega comum. O compartilhamento da subestação deverá seguir as condições exigidas conforme inciso 5.4.5. da Xxxxx N-321.0002;
l) consumidor que faz parte do sistema de compensação de energia elétrica nos termos da REN 482/2012 ANEEL não poderá migrar ao ACL. Em caso de unidade consumidora que possua central geradora com paralelismo permanente com a Celesc D, esta poderá migrar ao ACL nos moldes de Autoprodutor com Venda de Excedente de Energia, seguindo as diretrizes do inciso 5.2. desta Instrução Normativa;
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m) a instalação de central geradora particular em Consumidores Livres e Especiais é permitida desde que não haja paralelismo permanente com a Celesc D, isto é, desde que seja utilizada apenas em casos de emergência e/ou no horário de ponta do sistema elétrico. Para esses casos, deverá ser apresentado projeto conforme Instrução Normativa I-321.0028.
5.2. Sistemas de Medição de Faturamento (SMF) para Centrais Geradoras não Programadas nem Despachadas Centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e Autoprodutor com Venda de Excedente de Energia
As condições gerais para o SMF de Centrais Geradoras não programadas nem despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e Autoprodutor com Venda de Excedente de Energia são:
a) o cliente deverá instalar um Painel de Medição de Faturamento (PMF) conforme o Desenho 33A, 33B ou 33C da Norma N-321.0002;
b) fica dispensada a obrigatoriedade de instalação do medidor retaguarda, porém, caso haja a opção pela instalação do medidor retaguarda, este deverá providenciar a instalação de painel de SMF conforme Desenhos 33A e 33B da Norma N-321.0002;
c) o responsável pelo empreendimento deverá adquirir e instalar os transformadores para instrumentos, TCs e TPs, conforme Especificações E-321.0023 e E-321.0024.
d) a proteção mecânica dos cabos deverá ser feita pelo acessante através de eletroduto de PVC rígido rosqueável, tamanho nominal mínimo 60 (2”), fixado com abraçadeira zincada a quente ou de aço inoxidável na lateral da canaleta da subestação. Ainda, para facilitar a passagem dos cabos, caso a distância seja longa e tenha muitas curvas, devem ser usados conduletes de alumínio com entrada rosqueada e tampa cega com dimensões adequadas ao eletroduto com furo ou dispositivo para lacrar;
e) o cliente deverá instalar caixa de junção conforme subinciso 5.13.4.3. e Desenho no 33D da Norma N-321.0002 da Celesc D.
5.3. Sistema de Comunicação do SMF
5.3.1. É obrigatória a instalação de um sistema de comunicação entre o SMF e a Celesc D, conforme Procedimentos de Rede do ONS, Procedimentos de Comercialização da CCEE e PRODIST módulo 5.
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5.3.2. Para os consumidores livres e especiais, quando houver disponibilidade de sinal de telefonia móvel, a Celesc D fornecerá um modem de comunicação GPRS/3G.
5.3.3. Tratando-se de consumidores livres e especiais em situações de inexistência ou má qualidade do sinal de telefonia móvel, o consumidor deverá estabelecer uma VPN com o servidor da Celesc D. O consumidor deverá contratar um link de internet, sendo a responsabilidade técnica e financeira pela aquisição dos equipamentos necessários e pelo link de internet inteiramente do consumidor. Nesse caso, o consumidor também deverá disponibilizar um conversor Ethernet/RS-232 para que seja possível a conexão com o medidor de energia.
5.3.4. A qualquer momento, conforme evolução tecnológica, a Celesc D poderá optar por outro tipo de sistema de comunicação, de forma a atender os critérios exigidos pelos Procedimentos de Rede do ONS, Procedimentos de Comercialização da CCEE e PRODIST Módulo 5.
5.3.5. Para centrais geradoras não programadas nem despachadas centralizadamente pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e Autoprodutores com Venda de Excedente de Energia, fica a critério destes definir o tipo de comunicação a ser utilizada. Porém, é obrigatório o estabelecimento de uma VPN com a Celesc D para acesso remoto aos medidores e a coleta dos dados de medição antes do comissionamento da unidade geradora, sendo pré-requisito para entrada em operação em teste.
5.4. Especificação do PMF
Caso o consumidor opte pela utilização do Painel de Medição para Faturamento (PMF), este deverá seguir as especificações conforme subinciso 5.13.4.2. da Norma N-321.0002 da Celesc D.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1. Procedimentos Comerciais e Termo de Pactuação para Consumidores Livres e Especiais
6.1.1. Deverá ser celebrado com o requerente um Termo de Pactuação referente aos procedimentos e prazos atinentes à implantação e/ou adequação do SMF, conforme modelo apresentado no Anexo 7.1. A responsabilidade pela geração do Termo de Pactuação é da Divisão de Clientes Corporativos (DVCC) e será encaminhado ao cliente para o e-mail informado no documento de solicitação de migração ou o e-mail que estiver no cadastro do consumidor (SIGA).
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6.1.2. Após protocolada a carta de denúncia/rescisão do Contrato de Compra de Energia Regulada (CCER) pelo consumidor, no Núcleo e/ou Unidade, comunicando à Celesc D a opção pela migração ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor receberá resposta de seu pedido, por escrito, contendo anexo o Termo de Pactuação já preenchido, informando o prazo para a realização da vistoria. O Termo de Pactuação deverá ser assinado pelo consumidor, em duas vias, e devolvido no Núcleo e/ou Unidade para que a vistoria seja realizada. Além desse documento, o consumidor deverá enviar o Comprovante de Adesão contendo o CNPJ cadastrado na CCEE da unidade consumidora pleiteando a migração. São de responsabilidade do Núcleo e/ou Unidade a assinatura e a devolução do Termo de Pactuação ao consumidor.
6.1.3. Caso seja encontrada alguma pendência na subestação de entrada de energia, o consumidor deverá providenciar a adequação e solicitar nova vistoria junto ao Núcleo e/ou Unidade responsável, que deverá emitir um relatório atestando que todas as pendências foram sanadas e que a subestação está apta para instalação do SMF objetivando a migração ao Ambiente de Contratação Livre (ACL). Cumpre ressaltar que o prazo utilizado pelo consumidor para realizar as devidas adequações em suas instalações não será computado nos prazos informados no Termo de Pactuação.
6.1.4. Caso haja quaisquer adequações a serem realizadas na subestação do consumidor para permitir a instalação do SMF, a responsabilidade técnica e financeira pelas adequações é de inteira responsabilidade do consumidor. A Celesc D será responsável técnica e financeiramente pelo fornecimento dos transformadores para instrumentos (TPs e TCs), medidor principal, chave de aferição e sistema de comunicação, além de realizar o comissionamento do SMF.
6.1.5. Após realizada a vistoria e emitido o seu relatório atestando que a subestação está adequada para instalação do SMF, o Núcleo e/ou Unidade informará a conclusão dessa etapa à Divisão de Automação da Medição – DVAM, que solicitará o Parecer de Localização junto à CCEE. Caso haja necessidade de executar melhorias de responsabilidade do consumidor, ele deve informar a conclusão das obras ao Núcleo e/ou Unidade responsável para a realização de nova vistoria.
6.1.6. Caso se trate de uma subestação compartilhada, o consumidor deverá encaminhar o diagrama unifilar detalhando todas as unidades conectadas na subestação e também onde se encontram as medições instaladas, em formato .dwg. O diagrama deverá ser enviado ao e-mail xxxx@xxxxxx.xxx.xx, com o título “DIAGRAMA UNIFILAR – SE COMPARTILHADA UC:[no Unidade Consumidora]”. Neste caso, a contagem do prazo para a solicitação do parecer de localização será iniciada a partir do recebimento do diagrama unifilar, desde que cumpridos os requisitos indicados no inciso anterior.
6.1.7. A CCEE emitirá o parecer de localização em prazo estabelecido nos Procedimentos de Comercialização da CCEE, que será encaminhado por e-mail ao consumidor ou responsável pela migração.
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6.1.8. Após recebido o parecer de localização, o consumidor deve solicitar para a Celesc D elaborar o projeto do SMF. O consumidor ou responsável por ele designado pela migração poderá optar pela elaboração própria ou contratar empresa especializada para sua confecção. Os prazos para elaboração e aprovação do projeto serão estabelecidos no Termo de Pactuação.
6.1.8.1. Para solicitar a elaboração do projeto do SMF pela Celesc D, este deverá ser solicitado por meio da ferramenta PEP Web, disponível no seguinte endereço eletrônico: xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/. A solicitação deverá ser feita por meio do serviço OT – SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO (SMF), anexando os arquivos no formato .pdf e obrigatoriamente com os seguintes documentos:
a) planta baixa da Subestação contendo, no mínimo, a localização da caixa de medição e cubículo com TIs, além da distância dos cabos que saem dos TIs e vão ao medidor;
b) Parecer de Localização (fornecido pela Celesc D após emissão pela CCEE);
c) Diagrama Unifilar (fornecido pela Celesc D).
6.1.8.2. No campo Serviço, deverá selecionar “Sim” para a pergunta “Projeto elaborado pela Celesc?”, além de informar Código CCEE (disponível no Parecer de Localização), UC, data prevista de migração, demanda contratada, entre outras informações inerentes ao projeto.
6.1.8.3. No campo Parecer/Mensagem, deverá conter mensagem solicitando a elaboração de projeto pela Distribuidora.
6.1.8.4. Caso seja optada pela elaboração pelo próprio consumidor ou seja contratada empresa especializada para elaboração do projeto, esta deverá encaminhar o projeto via sistema PEP Web. A solicitação deverá ser feita através do serviço OT – SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO (SMF), anexando os arquivos no formato .pdf obrigatoriamente com as seguintes nomenclaturas:
a) 01 – Parecer de Localização;
b) 02 – Relatório Descritivo;
c) 03 – Diagrama Unifilar;
d) 04 – Diagrama Trifilar;
e) 05 – Desenho Construtivo do Painel ou Caixa do Medidor;
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f) 06 – Diagrama de ligação do medidor;
g) 07 – Dimensionamento da cabeação;
h) 08 – Desenho de placa de TC;
i) 09 – Desenho de placa de TP (apenas para medição em MT);
j) 10 – Arquitetura de comunicação;
k) 11 – Layout da Subestação;
l) 12 – ART.
6.1.8.5. No campo Serviço, deverá selecionar “Não” para a pergunta “Projeto elaborado pela Celesc?”, além de informar Código CCEE (disponível no Parecer de Localização), UC, data prevista de migração, demanda contratada, entre outras informações inerentes ao projeto.
6.1.8.6. A ART só terá validade se enviado em conjunto o seu respectivo comprovante de pagamento. Além disso, deverão constar, no mínimo, as seguintes atividades técnicas:
a) Duto para Cabos Elétricos;
b) Aterramento de Instalação Elétrica;
c) Medição Elétrica;
d) Ligações/Religações de Medidores de Energia Elétrica.
6.1.9. Após aprovado ou elaborado o projeto pela Celesc D, o responsável técnico pelo desligamento da unidade consumidora para comissionamento e que acompanhará todo o serviço deverá solicitar o agendamento do comissionamento através do PEP Web, pelo serviço OT – COMISSIONAMENTO SMF, solicitando uma data disponível para a execução do serviço.
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6.1.10. Após o agendamento do comissionamento, o responsável técnico deverá solicitar o desligamento programado da unidade consumidora para o mesmo dia e horário que foi agendado o comissionamento. Essa solicitação também deverá ser realizada através do PEP Web, porém, por meio do serviço MT – DESLIGAMENTO PROGRAMADO. A solicitação de desligamento deverá ser criada com no mínimo cinco dias úteis de antecedência da data requerida. Se por algum motivo o Núcleo e/ou Unidade da Celesc D não aprovar o pedido de desligamento ou caso não haja condições de realizar o desligamento no dia em que foi agendado o comissionamento, o responsável técnico deverá comunicar imediatamente a situação à DVAM, através do e-mail: xxxx@xxxxxx.xxx.xx.
6.1.11. Nos casos em que a comunicação com os medidores será feita através de VPN, o comissionamento será agendado somente após a constatação do perfeito funcionamento da comunicação.
6.1.12. O responsável técnico pelo desligamento deverá acompanhar todo o serviço de comissionamento e, caso seja encontrada alguma pendência na subestação, deverá providenciar a adequação para que o comissionamento seja concluído.
6.1.13. Na ausência de prazo específico estipulado pela CCEE para a realização do Comissionamento do SMF, caso este não ocorra até o último dia útil do mês anterior ao mês de migração ao Ambiente de Contratação Livre – ACL, a validação ocorrerá para o mês subsequente.
7. ANEXOS
7.1. Termo de Pactuação (Consumidores Livres e Especiais)
7.2. Histórico de Revisões
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7.1. Termo de Pactuação (Consumidores Livres e Especiais)
TERMO DE PACTUAÇÃO
ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO
Razão Social | [Nome] | ||
Unidade Consumidora no | [unidade consumidora] | Localidade | [código localidade] |
De um lado e doravante denominada simplesmente Distribuidora, a Celesc Distribuição S.A., subsidiária integral das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., concessionária de distribuição de energia elétrica, com sede no município de Florianópolis, estado de Santa Catarina, na Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx X0, X0 x X0, xxxxxx Xxxxxxxxx, CEP: 88.034-900, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o no 08.336.783/0001-90, Inscrição Estadual no 255.266.626, neste ato representada por dois representantes legais, na forma de seu estatuto social, ao final assinados, e a [Nome], localizada no município de [município], [estado], [endereço], inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o no [CNPJ], doravante denominada Consumidor, neste ato representado por seu(s) representante(s) legal(is) ao final assinado(s), decidem, entre si, justo e acordado, celebrar o presente Termo de Pactuação, para a Unidade Consumidora cadastrada na Distribuidora sob no [unidade consumidora], conforme segue:
Em conformidade com o disposto na regulamentação vigente da Agência Nacional de Energia Elétrica
– ANEEL, e nos documentos normativos da Distribuidora, fica pactuado entre as Partes o seguinte cronograma de instalação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF:
a) Vistoria – a Vistoria inicial será realizada em data a ser acordada entre a Distribuidora (Núcleo e/ou Unidade) e o Consumidor, conforme prazo estabelecido no cronograma abaixo, contado a partir da devolução formal deste Termo de Pactuação assinado e da apresentação do comprovante de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE junto ao Núcleo e/ou Unidade responsável pela Unidade Consumidora na Distribuidora;
b) Adequação – eventuais necessidades de adequação de responsabilidade do Consumidor apontadas no Relatório de Vistoria devem ser realizadas pelo Consumidor e a sua conclusão comunicada por escrito à Distribuidora (Núcleo e/ou Unidade), conforme alínea “c”;
c) Vistoria pós-adequação – a vistoria pós-adequação deverá ser solicitada à Distribuidora (Núcleo e/ou Unidade) após a conclusão de todas as pendências apontadas no Relatório de Vistoria inicial. Fica acordado que o período utilizado pelo Consumidor para realizar as devidas adequações em suas instalações e solicitar a nova vistoria interromperá a contagem de prazo estabelecida no cronograma abaixo.
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d) Solicitação do parecer de localização à CCEE – a Distribuidora solicitará o parecer de localização à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE após a emissão do Relatório de Vistoria aprovado pelo Núcleo e/ou Unidade conforme inciso 6.1.5. da Instrução Normativa I-321.0033, observado o cronograma abaixo;
e) Em caso de subestação compartilhada, o Consumidor deverá apresentar diagrama unifilar detalhando todas as unidades consumidoras conectadas na subestação e onde se encontram as medições instaladas, encaminhando-o em formato .dwg ao e-mail: xxxx@xxxxxx.xxx.xx, com o título “DIAGRAMA UNIFILAR – SE COMPARTILHADA UC: [unidade consumidora]”. A contagem do prazo para a solicitação do parecer de localização pela Distribuidora será iniciada a partir do recebimento do diagrama unifilar;
f) Elaboração do projeto do SMF – a Distribuidora elaborará o projeto do SMF após a emissão do parecer de localização pela CCEE ou caso seja opção do Consumidor, este poderá elaborar o projeto do SMF. Esta opção deve ser informada no sistema PEP – xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/ – da Distribuidora após a emissão do Parecer de Localização, conforme inciso 6.1.8. desta Instrução Normativa I-321.0033, observado o cronograma abaixo;
g) Aprovação do projeto do SMF – caso a elaboração do projeto seja executada pelo Consumidor, a Distribuidora realizará a sua análise/aprovação conforme prazo previsto no cronograma abaixo;
h) Comissionamento – será realizado após o projeto do SMF aprovado, em data a ser acordada entre a Distribuidora e o Consumidor, conforme cronograma abaixo;
i) Na ausência de data-limite estipulada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para a realização do Comissionamento do SMF, este deverá ocorrer até o último dia útil do mês anterior ao mês de migração ao Ambiente de Contratação Livre – ACL. Caso contrário, a validação da migração só poderá ocorrer para o mês subsequente;
j) Relatório de Comissionamento – será emitido após a realização do comissionamento, conforme cronograma abaixo;
k) Aprovação do Cadastro do Ponto de Medição na CCEE – após a finalização na alínea “j” a Distribuidora solicitará a aprovação do cadastro do ponto de medição junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme cronograma abaixo;
l) A aprovação do cadastro indicado na alínea “k” fica condicionada ao efetivo funcionamento do sistema de comunicação adotado e será um dos pré-requisitos para a validação da migração no sistema Siga CCEE, que será realizada conforme cronograma da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
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Cronograma de Instalação do Sistema de Medição para Faturamento:
Atividade | Responsável | Dias | ||||||
1 | Cadastro da migração | Celesc Unidade/Núcleo | 5 | |||||
2 | Resposta e termo de pactuação | Celesc DVCC | 15 | |||||
3 | Termo de pactuação assinado | Cliente | 10 | |||||
4 | Vistoria (agendar e realizar) | Celesc Unidade/Núcleo | 30 | |||||
5 | Relatório vistoria | Celesc Unidade/Núcleo | 5 | |||||
6 | Pedido parecer localização | Celesc DVAM | 7 | |||||
7 | Emissão parecer localização | CCEE | 5 | |||||
8 | Elaboração projeto SMF + aprovação | Celesc DVAM | 35 | |||||
9 | Elaboração projeto SMF | Cliente | 20 | |||||
10 | Projeto SMF - aprovação | Celesc DVAM | 15 | |||||
11 | Pedido comissionamento | Cliente | 5 | |||||
12 | Comissionamento | Celesc DVAM | 45 | |||||
13 | Relatório de comissionamento | Celesc DVAM | 14 | |||||
14 | Solicitação cadastro no SCDE | Celesc DVAM | 7 | |||||
15 | Aprovação cadastro | CCEE | 5 |
Obs.1: os prazos das atividades sob a responsabilidade da CCEE são estabelecidos em dias úteis.
Obs.2: os prazos das atividades 9 e 10 equivalem ao prazo da atividade 8 e dependem da opção do cliente.
O Consumidor compromete-se também a equacionar eventuais pendências financeiras, contratuais, técnicas ou regulatórias de sua responsabilidade que possam impedir ou atrasar a migração ao Ambiente de Contratação Livre, ou repercutir em razão desse processo, sempre respeitado o disposto na legislação do setor elétrico.
E, por estarem justos e pactuados, subscrevem o presente Termo de Pactuação, em 2 (duas) vias, para um só efeito, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo assinadas.
Florianópolis, [data de assinatura].
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
CPF: CPF:
CONSUMIDOR
Nome: Cargo: CPF:
Testemunhas
Nome: Nome:
CPF: CPF:
PADRONIZAÇÃO APROVAÇÃO ELABORAÇÃO VISTO
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7.3. Histórico de Revisões
REVISÃO | DATA | HISTÓRICO DAS ALTERAÇÕES | RESPONSÁVEL |
4a | Fevereiro 2021 | Adequação desta Instrução Normativa à Resolução 863/2019, ANEEL. Incisos e subincisos modificados/criados: 3.”h”; 4.1.; 5.1.“b”; 5.1.”c”; 5.1.”d”; 5.1.”k”; 5.1.”l”; 5.1.”m”; 6.1.10.; 7.1.”b”. | DPGT/DVAM e DPGC/DVCC |
PADRONIZAÇÃO | APROVAÇÃO | ELABORAÇÃO | VISTO |
APCR | RES. DCL N° 036/2021 - 12/02/2021 | DVAM | DPGT |