Contract
CONTRATO Nº0011/2022, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0026/2022, CREDENCIAMENTO Nº0001/2022, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARROIO TRINTA E A EMPRESA PASTEUR LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS.
I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
CREDENCIANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ARROIO TRINTA -
SC, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 10.479.381/0001-97, com sede na Rua Xxxxxxxxx Xxxx, nº 57, na cidade de Arroio Trinta, estado de Santa Catarina, neste ato representado pela Gestora do Fundo a Senhora, XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileira, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 10/R-4.623.680, residente e domiciliada na Rua Madalena Massaroli Nórdio, 121, no município de Arroio Trinta – Santa Catarina.
CREDENCIADA: PASTEUR LAB. DE AN. CLINICAS E PAT. LTDA
EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 78.491.172/0001-00 e estabelecida à XX. XX XX XXXXXXXX, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, representada pelo Sr. GLAUCIO GRANDO GALLI, portador da Carteira de Identidade nº 1.074.687 e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Joaçaba – Santa Catarina.
II – DO PROCEDIMENTO
CLÁUSULA 1ª. As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato Administrativo de credenciamento para a prestação de serviços de exames laboratoriais, após a homologação do Processo Administrativo N° 0026/2022 - Credenciamento Nº 0001/2022, fundamentado na Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, nos termos da legislação vigente aplicável à matéria, assim como, pelas condições do Edital de Chamamento e seus anexos e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
III – DO OBJETO
CLÁUSULA 2ª. O presente contrato tem por objeto o Credenciamento de laboratórios de análises clínicas para prestação de serviços de exames laboratoriais no Município de Arroio Trinta, com base de preços conforme Tabela SUS (xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx), com recursos oriundos do Sistema Único de Saúde/SUS, incluindo complementação orçamentária do Município de Arroio Trinta - SC, de acordo com as exigências estabelecidas pelo Edital e seus anexos:
Parágrafo único. As solicitações dos serviços serão feitas através de requisições médicas especificas, com carimbo identificador do responsável e respectiva assinatura, devendo ser aceitos apenas pedidos feitos pelos médicos da CREDENCIANTE.
IV – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 3º. As condições de execução encontram-se no anexo deste instrumento.
V – DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIANTE
CLÁUSULA 4º. As obrigações da Credenciante encontram-se no anexo deste instrumento.
VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
CLÁUSULA 5ª. Constituem obrigações da CREDENCIADA:
A) Realizar os procedimentos contratados, sem cobrança de qualquer valor adicional ao usuário do SUS do Município de Arroio Trinta. A empresa contratada responsabilizar-se-á administrativamente por cobrança indevida, feita ao usuário do SUS ou ser representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução do objeto deste edital.
B) No caso de haver necessidade de coleta domiciliar, deverá ser realizado o agendamento, cuja responsabilidade será da empresa credenciada, que assumirá todos os ônus decorrentes dos procedimentos.
C) O agendamento, a coleta, a realização dos exames e a distribuição dos resultados impressos serão de responsabilidade da empresa credenciada/contratada, que assumirá todos os ônus decorrentes dos
procedimentos. A distribuição dos resultados será de acordo com as normas da empresa Credenciada.
D) A Credenciada deverá de imediato, quando solicitado, apresentar material biológico, documentos, prontuários ou demais informações necessárias ao acompanhamento da execução do contrato.
E) As áreas físicas destinadas à coleta e realização dos exames serão de responsabilidade da empresa credenciada, com a aprovação da Contratante.
- A credenciada deverá possuir área física compatível e todas as condições técnicas adequadas e necessárias ao cumprimento e execução dos serviços de saúde, localizada no perímetro urbano do Município de Arroio Trinta.
- Caso a empresa credenciada não possua posto de coleta no Município de Arroio Trinta, terá o prazo de 30 dias após a assinatura do contrato para se instalar no Município.
F) A credenciada deverá exibir em local visível, na fachada principal da sede e do posto de coleta, placa ou cartaz informando a condição de Credenciada junto ao Município de Arroio Trinta.
G) O material biológico deverá ser acondicionado para transporte, de acordo com as normas de biossegurança expedidas pela ANVISA ou outro órgão fiscalizador.
H) A Credenciada deverá atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo-se a qualidade na prestação de serviços.
I) Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de Serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação Legal.
J) Responsabilizarem-se pelos salários, encargos sociais, previdenciários, taxas, impostos e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre seu pessoal necessário à execução do serviço.
K) Responsabilizarem-se por todos e quaisquer danos e/ou prejuízos que vierem causar aos pacientes encaminhados para exames.
L) Informar o Município de eventual alteração de sua razão social, de seu controle acionário ou de mudança de sua diretora ou de seu estatuto, enviando cópia autenticada da certidão da Junta comercial ou do cartório de registro civil das pessoas jurídicas;
M) Executar, conforme a melhor técnica, coleta de material para os exames laboratoriais, obedecendo rigorosamente às normas técnicas respectivas;
N) Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos as obrigações assumidas por força deste edital;
O) Permitir o acesso dos supervisores e auditores da coordenação de controle e avaliação do Município para supervisionar e acompanhar a execução da prestação dos serviços do contrato;
P) Xxxxxx, durante todo o contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no credenciamento.
Q) A coleta de material deverá ser feita de acordo com as normas técnicas fixadas pelo laboratório credenciado, em horário comercial, para atendimento de, no mínimo, 08 (oito) horas diárias e 05 (cinco) dias por semana.
R) Por se tratar de serviços de necessidade continuada e de grande relevância a saúde pública, não será permitido a descontinuidade dos serviços prestados, em função de férias coletivas, dos laboratórios credenciados.
S) Os horários de atendimento em que a credenciada deverá prestar serviços serão: das 06:30h às 11:30 h e das 13:00 min às 17:00 hs de segunda à sexta-feira. (Podendo ser acordado com a Secretaria de Saúde alguma alteração, desde que a contratada atenda a carga horária mínima exigida de 8 Horas diárias.)
T) Em casos de urgência e emergência a licitante vencedora se compromete a realizar os exames inclusive aos fins de semana e feriados, a qualquer hora, divulgando o resultado no menor tempo tecnicamente possível, preservando a vida dos pacientes envolvidos. Nestes casos, quando o não há expediente de coleta, o material deverá ser enviado à sede do laboratório;
- Nestes casos, os resultados deverão ser enviados para o endereço de e-mail indicado Secretaria Municipal de Saúde de Arroio Trinta, no prazo máximo de ATÉ 4 HORAS APÓS O MATERIAL CHEGAR NA SEDE DO LABORATÓRIO.
U) Nos casos de pessoas acamadas em suas casas, sem condições de locomoção, o profissional responsável pela coleta deve se deslocar até o paciente para fazer a coleta, mediante agendamento prévio com a secretaria de saúde;
V) As embalagens individuais, potes de coleta de materiais, inclusive os tubos primários, conservantes, aditivo ou soluções para fins de coleta e realização dos exames, quando necessários, assim como, as caixas térmicas para
o transporte do material biológico a serem enviados ficarão por conta da Credenciada.
X) Na execução do objeto deste credenciamento/contratação a empresa credenciada deverá manter cadastro dos usuários do SUS encaminhados pela mesma, que permita o monitoramento, o controle e a supervisão dos serviços
CLÁUSULA 6ª. Além das disposições acima, constituem ainda obrigações da CREDENCIADA:
A) Prestar os serviços, através de seu quadro técnico-profissional, com todo zelo, diligência e sigilo;
B) Manter o padrão técnico que lhe tenha sido atribuído pelos órgãos oficiais de saúde, bem como cumprir as legislações federais, estaduais e municipais inerentes à atividade, resguardando os interesses do CREDENCIANTE e sua Unidade Gestora, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais, sujeitando-se, ainda às normas do Código de Ética Profissional do Farmacêutico-Bioquímico, aprovado pela Resolução nº. 290 de 26/04/1996 do Conselho Federal de Farmácia;
C) Xxxxxxxx a CREDENCIANTE todas as informações relativas ao andamento dos serviços contratados;
CLÁUSULA 7ª. A CREDENCIADA deverá reparar, corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que verifique vícios, defeitos ou incorreções resultantes e sua execução.
CLÁUSULA 8ª. A CREDENCIADA deverá comunicar ao CREDENCIANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do Contrato, nos casos estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA 9ª. Caso a CREDENCIANTE solicite a prestação de serviços extras, além daqueles indicados na cláusula segunda, constantes do anexo IV do Edital de Credenciamento, ficará responsável pelo pagamento dos respectivos serviços.
CLÁUSULA 10ª. Qualquer concessão por parte do CREDENCIANTE ou atuação suplementar por parte da CREDENCIADA será considerada mera liberalidade, não tendo o condão de acarretar direito ou qualquer modificação do aqui pactuado.
CLÁUSULA 11ª. Os membros do Corpo técnico da CREDENCIADA serão solidários e corresponsáveis pela prestação dos serviços previstos neste contrato.
CLÁUSULA 12ª. A CREDENCIADA deverá possuir o Procedimento Operacional Padrão (POP) e adotar um Programa Interno de Qualidade, conforme determina CVS-1 de 18 de janeiro de 2000, da ANVISA.
VII – DO PREÇO
CLÁUSULA 13ª. A remuneração a que fará jus a credenciada/contratada, será em decorrência dos serviços que efetivamente venha a prestar, e corresponderá aos valores que constam na Tabela de Exames do SUS, disponível no site xxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxxxxxx/xxx/xxx/xxxxxx.xxx CLÁUSULA 14ª. Estimam-se para o período de 12 (doze) meses, os valores abaixo descritos:
Item | Material/Serviço | Unid. medida | Qtd licitada | Valor unitário (R$) | Valor total (R$) |
1 | 38284 - Exames Laboratoriais elaborados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Utilizar a tabela SUS/SIGTAP como Referência: xxxx://xxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx- unificada/app/sec/procedimento/public ados/consultar | Un | 1 | 72.500,00 | 72.500,00 |
Total | 72.500,00 |
CLÁUSULA 15ª. O credenciamento pressupõe igualdade de condições, assim, os valores serão divididos igualitariamente aos laboratórios credenciados, cabendo aos munícipes escolher qual dentre eles será o prestador do serviço.
CLÁUSULA 16ª. No caso de haver maior procura mensal entre um laboratório em detrimento do outro, a Secretaria de Saúde, irá orientar o paciente a realizar o exame no laboratório de menor procura, como forma de garantir a isonomia entre os credenciados.
VIII – DO PAGAMENTO
CLÁUSULA 17ª. A CREDENCIADA deverá apresentar nota fiscal, referente aos serviços prestados no respectivo mês, conjuntamente com as requisições
médicas, tendo a CREDENCIANTE, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a sua conferência, observados os artigos 73 a 76, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA 18ª. Somente após o cumprimento da cláusula anterior será autorizado o pagamento à CREDENCIADA, até o 10 º (décimo) dia subsequente à entrega da nota fiscal de prestação de serviços, podendo, ser realizado via ordem bancária.
CLÁUSULA 19ª. Na eventualidade da aplicação da multa, esta deverá ser liquidada simultaneamente com o pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
CLÁUSULA 20ª. Caso a multa não seja recolhida, conforme previsto na cláusula anterior, esta será descontada do pagamento da parcela vinculada ao evento cujo descumprimento der origem à aplicação da penalidade.
CLÁUSULA 21ª. No caso de irregularidade na emissão dos documentos por parte da CREDENCIADA, tal como nota fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir de sua apresentação, desde que devidamente regularizada.
IX – DO PRAZO
CLÁUSULA 22ª. O presente Contrato terá vigência de 12 meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses, caso haja interesse da administração, com anuência da CREDENCIADA, nos termos do inciso II, do art. 57, da Lei Federal 8.666/93, através de termo aditivo.
X – DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 23ª. O presente instrumento não gera qualquer tipo de vínculo trabalhista, entre os funcionários das partes contratantes com a outra parte, arcando cada qual com o pagamento de todos os tributos e encargos, decorrentes deste instrumento, que sejam de sua responsabilidade, quer sejam trabalhista, previdenciários, securitários, tributários, fiscais ou parafiscais, inclusive e em especial de seus empregados/prepostos que trabalharão para a realização do objeto deste contrato, e, especialmente aqueles denominados como FGTS, INSS, PIS, SEGURO.
CLÁUSULA 24ª. A CREDENCIADA fica proibida de ceder ou transferir para terceiros a realização de coleta de exames de rotina constantes na tabela de Procedimentos SUS, porém, caso a credenciada não disponha de estrutura própria para a realização de exames mais complexos, poderá subcontratar outro
laboratório para fazê-lo. Porém, fica proibido realizar a associação com outrem, cessão, fusão, cisão ou incorporação, sem prévia e expressa anuência do CREDENCIANTE, em qualquer hipótese, a CREDENCIADA continuará responsável perante o CREDENCIANTE por todos os atos e obrigação inerentes ao contrato.
CLÁUSULA 25ª. As partes se comprometem a manter a confidencialidade de todos os documentos envolvidos nesta prestação de serviços, de forma a proteger informações privilegiadas dos pacientes do CREDENCIANTE, com exceção daqueles que por força de lei são considerados públicos.
CLÁUSULA 26ª. O CREDENCIANTE reserva-se o direito de não receber os serviços em desacordo com o previsto neste contrato, podendo rescindi-los, nos termos do art. 78, da Lei Federal nº. 8.666/93.
CLÁUSULA 27ª. Qualquer outro imposto, taxa ou contribuição, existente ou que venha a existir, onerando o custo do objeto deste contrato, deverá ser revisto pelas partes, ficando responsável pelo recolhimento de tais encargos, ressarcimento ou indenização aquele que efetivamente for determinado, pela legislação ou por acordo entre as partes.
XI – DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA 28ª. Fica designada para a fiscalização da execução contratual a Sra. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Secretária Municipal de Saúde, e-mail xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx e telefone (00) 0000-0000.
O Fiscal será assessorado tecnicamente, sempre que necessário, pelos profissionais do Município em suas respectivas áreas de atuação.
Caberá ao Fiscal verificar se o objeto do presente certame, atende à todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como autorizar o pagamento da respectiva nota fiscal, e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto licitado.
O fiscal do contrato deverá:
a) Verificar o cumprimento das características e especificações constantes no edital e seus anexos, com relação aos serviços que estarão sendo prestados pela empresa Credenciada.
b) Anotar e documentar em registro próprio e circunstanciado todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização e correção das faltas ou defeitos observados.
c) Cobrar, junto à licitante vencedora, o cumprimento dos prazos bem como todas as demais condições do edital e contrato.
XII – DA INEXECUÇÃO, RESCISÃO OU DESCREDENCIAMENTO
CLÁUSULA 29ª. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e às prevista em lei ou regulamento administrativo;
CLÁUSULA 30ª. Constituem motivos para rescisão do contrato, no que couberem, as hipóteses previstas no artigo 78 da Lei 8.666/93;
CLÁUSULA 31ª. A rescisão contratual poderá ocorrer nas condições e formas previstas no artigo 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações;
CLÁUSULA 32ª. Ocorrerá o descredenciamento quando:
a) Por algum motivo a CREDENCIADA deixar de atender as condições estabelecidas neste contrato administrativo de prestação de serviços e no edital de credenciamento;
b) Na recusa injustificada da CREDENCIADA em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido, implicando em seu imediato descredenciamento e na imediata suspensão do direito de licitar com o Município pelo prazo de 03 (três) meses;
c) Ao CREDENCIANTE fica assegurado o direito de no interesse do Município, revogar ou anular o presente processo de credenciamento, sem que caibam aos licitantes quaisquer direitos a reclamações ou indenizações;
d) Por qualquer motivo o contrato entre a CREDENCIADA e CREDENCIANTE for rescindido.
XIII – DAS PENALIDADES E SANÇÕES
CLÁUSULA 33ª. O não cumprimento ou o cumprimento parcial, ou ainda a ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços, por parte da CREDENCIADA, ensejará aplicação de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do mensal do contrato, para cada notificação expressamente formalizada, independente da possibilidade de rescisão contratual, com as consequências previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e penal cabíveis.
CLÁUSULA 34ª. A aplicação da multa prevista na cláusula anterior poderá ocorrer somente 3 (três) vezes, sendo que a próxima notificação ensejará a obrigatória rescisão contratual e aplicação das demais sanções legais.
CLÁUSULA 35ª. A multa prevista na Cláusula 39ª será recolhida no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação da decisão administrativa que as tenha aplicado, ou ainda, quando for o caso, cobrado judicialmente;
Parágrafo único. Os valores das multas serão fixados em real e convertidos pelo IPCA na data de sua liquidação.
CLÁUSULA 36ª. As penalidades previstas neste contrato poderão deixar de ser aplicadas, total ou parcialmente, a critério do representante do CREDENCIANTE, se entender as justificativas apresentadas pela CREDENCIADA como relevantes.
CLÁUSULA 37ª. No caso do CREDENCIANTE vir a ser condenada a pagar algum direito referente aos funcionários e/ou impostos devidos pela CREDENCIADA, ou qualquer outro valor referente ao presente instrumento, terá a primeira o direito a ação de regresso contra a segunda, obrigando-se esta, a devolver todos os valores desembolsados pelo CREDENCIANTE, devidamente corrigidos.
CLÁUSULA 38ª. Pelo não cumprimento total ou parcial do objeto contratado o CREDENCIANTE poderá, garantida a prévia defesa da CREDENCIADA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar multa prevista neste contrato juntamente com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participação em Licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, a qual será concedida sempre que o contratado ressarcir à Administração os prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
XIV – DAS COMUNICAÇÕES
CLÁUSULA 39ª. As comunicações entre as partes contratantes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão sempre feitas por escrito.
XV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CLÁUSULA 40ª. As despesas com a execução deste contrato correrão a contas da dotação orçamentária de 2022.
XVI – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Videira – SC, para dirimir as dúvidas que possam advir da presente contratação, com renúncia expressa, de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que aqui ficou estipulado, foi lavrado o presente em 03 cópias de iguais teor, que, depois de lido e achado conforme, e assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas que a tudo assistiram.
Arroio Trinta, 22 de agosto de 2022
CREDENCIANTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARROIO TRINTA CNPJ/MF Nº 82.826.462/0001-27
XXXXXXX XXXXXXXXXX SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CREDENCIADA:
G. PASTEUR LAB. DE AN. CLINICAS E PAT. LTDA EPP GLAUCIO GRANDO GALLI REPRESENTANTE LEGAL
TESTEMUNHAS