CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO– SERGIPE
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO– SERGIPE
ANEXO III
MINUTA DO CONTRATO N.º XXX/2024 DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 02/2024
TERMO DE CONTRATO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE CELEBRAM ENTRE SI A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE SERGIPE, E A EMPRESA
..............................................................
Pelo presente Instrumento particular de Contrato para prestação de serviços, reuniram-se, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 32.727.927/0001-14, situada à Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000 – São Francisco/SE, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, aqui representada por Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, Presidente da Câmara Municipal, e a Empresa XXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXX, nº XXXX, Casa XX
representada pelo Sr. XXXXXXXXXXXXX, inscrito no CPF de n.º XXXXXXXX, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no Processo Licitatório nº .............................. e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1ª. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
1.1. O objeto do presente Contrato é a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ELABORAÇÃO E ENVIO DAS INFORMAÇÕES DE SST E APOIO ADMINISTRATIVO AO E-SOCIAL EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO/SE, conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Termo de Referência da Dispensa de Licitação nº 02/2024/CMSF
1.2. Esse Contrato vincula-se ao Aviso de Dispensa de Licitação nº 02/2024/CMSF, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
2ª. CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA.
2.1. O prazo de vigência será a partir da data da assinatura do contrato até findar dezembro/2024, podendo ser prorrogado, conforme estabelece o Art. 107, da Lei nº 14.133/2021.
2.2. A prorrogação dos prazos de execução e vigência do contrato será precedida de autorização da autoridade competente para a celebração do ajuste, devendo ser formalizada nos autos do processo administrativo.
3ª. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO.
3.1. O valor total do presente Contrato é de R$ ............ (. )
3.2. No valor acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4º. CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da Câmara Municipal de São Francisco, para o exercício de 2024, na classificação abaixo:
01: Câmara Municipal de São Francisco/SE 01.031.0008.2.001: Manutenção da Câmara Municipal 3390.39.00 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: Próprios
5º. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO.
5 1. O pagamento será efetuado de forma parcelada, mensalmente, sempre 30
(trinta) dias após a prestação dos serviços, após a apresentação da Nota Fiscal pela CONTRATADA, acompanhada da requisição do serviço atestada pela Unidade Responsável, através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente, indicados pela CONTRATADA.
5.2. Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
5.3. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada de forma on-line consulta aos sítios eletrônicos oficiais para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no Aviso de Dispensa.
5.4. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
6ª. CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE.
6.1. Os preços ajustados no contrato poderão ser reajustados somente em 02 (duas) situações: após 01 (um) ano da data da proposta de preços do contratado; ou antes de 01 (um) ano da data da proposta de preços do contratado, por motivos de alteração na legislação econômica do país que autorize, a correção nos contratos com a administração pública.
7ª. CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO.
7.1. Não haverá exigência de garantia da contratação prevista pelos artigos 96 e seguintes da Lei nº 14.133/21, em razão do pequeno valor da contratação.
8ª. XXXXXXXX XXXXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO.
8.1. Adota-se o regime de execução de empreitada por preço global, conforme estabelece o Art. 6º, XXIX, da Lei nº 14.133/2021.
9ª. CLÁUSULA NONA - DA ENTREGA E RECEBIMENTO DO OBJETO.
9.1. A partir da data de assinatura do contrato os serviços devem estar à disposição da Câmara.
10ª. CLAÚSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO.
10.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput).
10.2. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º).
10.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º).
10.4. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120).
10.5. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º).
11ª. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA.
11.1 São obrigações da Contratante:
11.1.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa fornecedora dos serviços, de acordo com o termo de referência e os termos de sua proposta;
11.1.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento dos serviços, por servidor designado, conforme estabelecido na Cláusula Décima;
11.1.3. Pagar à Contratada o valor resultante do fornecimento dos serviços, no prazo e condições estabelecidas no contrato;
11.1.4. Efetuar as retenções tributárias de acordo com a legislação.
11.2. São obrigações da Contratada:
11.2.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes do Termo de Referência, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
11.2.2. Responsabilizar-se por todos os ônus referentes ao fornecimento do objeto, inclusive tudo que a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal prevê e demais exigências legais;
11.2.3. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
11.2.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os produtos efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes do fornecimento;
11.2.5. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 8 (oito) horas que antecede a data de eventuais problemas ou interrupção dos serviços, os motivos que impossibilitem o regular funcionamento, com a devida comprovação;
11.2.6. Manter, durante todo o período de fornecimento do objeto, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
11.2.7. Indicar preposto para representá-la durante o fornecimento do objeto.
12ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO.
12.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
13ª. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
13.1. Comete infração administrativa o fornecedor que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 155 da Lei no 14.133/2021, quais sejam:
13.1.1. Dar causa a inexecução parcial do contrato;
13.1.2. Dar causa a inexecução parcial do contrato que cause grave dano a Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
13.1.3. Dar causa a inexecução total do contrato;
13.1.4. Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
13.1.5. Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
13.1.6. Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
13.1.7. Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
13.1.8. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;
13.1.9. Praticar ato fraudulento na execução do contrato;
13.1.10. Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
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13.1.10.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto as condições de participação, quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer
momento da dispensa, mesmo apos o encerramento da fase de lances.
13.1.11. Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
13.1.12. O fornecedor que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as seguintes sanções:
a) Advertência pela falta do subitem 13.1.1. deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
b) Multa de 5 % (cinco por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do fornecedor, por qualquer das infrações dos subitens 13.1.1 a 13.1.11;
c) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos, nos casos dos subitens 13.1.2 a 13.1.7 deste contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens 13.1.8 a 13.1.11, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave.
13.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
13.3.1. A natureza e a gravidade da infração cometida;
13.3.2. As peculiaridades do caso concreto;
13.3.3. As circunstancias agravantes ou atenuantes;
13.3.4. Os danos que dela provierem para a Administração Pública;
13.3.5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.4. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
13.5. A aplicação das sanções previstas neste contrato, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a Administração Pública.
13.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
13.7. Se, durante o processo de aplicação de penalidade, houver indícios de prática de infração administrativa tipificada pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, como ato lesivo a administração pública nacional ou estrangeira, cópias do processo administrativo necessárias à apuração da responsabilidade da empresa deverão ser remetidas a autoridade competente, com despacho fundamentado, para ciência e decisão sobre a eventual instauração de investigação preliminar ou Processo Administrativo de Responsabilização – PAR.
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13.8. A apuração e o julgamento das demais infrações administrativas não consideradas como ato lesivo a Administração
Pública nacional ou estrangeira nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, seguirão seu rito normal na unidade administrativa.
13.9. O processamento do PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos a essa Câmara Municipal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
13.10. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurara o contraditório e a ampla defesa ao fornecedor/adjudicatário, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e eventual regulamento existente.
14ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO.
14.1. O PRESENTE TERMO DE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO:
14.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste contrato;
14.1.2. Amigavelmente, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se a CONTRATADA o direito a prévia e ampla defesa.
14.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista na Lei nº 14.133/2021.
14.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
14.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.4.3. Indenizações e multas.
15ª. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VEDAÇÃO.
15.1. É VEDADO À CONTRATADA interromper a execução contratual sob a alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
16ª. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES.
16.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina da Lei nº 14.133/2021.
17ª. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS.
17.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
18ª. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO.
18.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da Câmara de São Francisco/SE.
19º. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO.
19.1. É eleito o Foro da Comarca de São Francisco/SE para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme a Lei nº 14.133/2021.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado em duas (duas) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
São Francisco/SE, em XX de XXX de 2024.
XXXXXXX XXXXXX XXXXX
Presidente da Câmara de Vereadores de São Francisco/SE
Contratante
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXX
Sócio administrador