CCT PARA A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS
CCT PARA A INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS PÚBLICAS
Celebrado entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços, a AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas e a AICE – Associação dos Industriais da Construção de Edifícios, pelas Associações de Empregadores, e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços em representação do SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins, a FE – Federação dos Engenheiros, em representação do SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos do SERS – Sindicato dos Engenheiros e o SINDEL – Sindicato nacional da Indústria e da Energia, pelas associações sindicais
O texto que abaixo se transcreve é o resultante da publicação do texto integral do CCT no Boletim de Trabalho e Emprego, nº 26, de 15 de julho de 2017, com as alterações publicadas, respetivamente, nos
B.T.E. n.ºs 28, de 29 de julho de 2018 e 28 de 29 de julho de 2019.
Atendendo às décima quarta e décima quinta alterações ao Código do Trabalho introduzidas, respetivamente pela Lei n.º 90/2019 e 93/2019, ambas de 4 de setembro, a AICCOPN disponibiliza o presente texto com rasuras relativamente ao teor de pontos de cláusulas que já não são aplicáveis nos termos previstos, devidamente assinaladas e com indicação da base legal de suporte.
TÍTULO I CLAUSULADO GERAL
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª - Área e âmbito
1 - O presente CCT obriga, por um lado, as empresas singulares ou coletivas que, no território do continente, se dedicam à atividade da construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e estejam filiadas nas associações de empregadores outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas e constantes do anexo III, representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - As partes outorgantes vinculam-se a requerer ao ministério responsável pela área laboral, no momento do depósito do presente contrato, a sua aplicação, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, às empresas e aos trabalhadores da
construção civil e obras públicas não filiados nos organismos outorgantes. 3 - O presente CCT abrange 7600 empregadores e 170 000 trabalhadores.
Cláusula 2.ª - Vigência
1 - O presente CCT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, salvo quanto à matéria referente à tabela salarial, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
2 - O CCT será válido pelo prazo mínimo de um ano, renovando-se sucessivamente por iguais períodos, enquanto não for denunciado por qualquer das partes.
CAPÍTULO II
Admissão, classificação e carreira profissional
Cláusula 3.ª - Condições gerais de admissão
1 - Antes da admissão na empresa ou se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes, os trabalhadores serão submetidos a exame de saúde destinado a verificar da sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à atividade em vista para o respetivo contrato.
2 - Só podem ser admitidos os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições gerais:
a) Terem idade não inferior a 16 anos;
b) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória legalmente imposta, nos seguintes termos:
Data de Nascimento | Anos de Escolaridade |
Anterior a 01/01/1967 Entre 01/01/1967 e 31/12/1980 Posterior a 31/12/1980 Ano Letivo 2009/2010 | 4 anos 6 anos 9 anos 12 anos |
c) Xxxxxxxxx as habilitações estabelecidas na presente regulamentação para o exercício da profissão;
d) Xxxxxxxxx certificados de aptidão profissional, carteira ou cédula, devidamente atualizada, sempre que o exercício da profissão esteja legalmente condicionado com essa exigência.
3 - Sem prejuízo das disposições relativas ao trabalho de menores consignadas na cláusula 68ª, a escolaridade mínima ou as habilitações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior serão dispensadas:
a) Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT estejam ao serviço de empresas por ele abrangidas;
b) Aos trabalhadores que demonstrem já ter desempenhado funções correspondentes às de qualquer das profissões previstas nos anexos ao presente contrato.
4 - O contrato de trabalho será obrigatoriamente escrito e assinado por ambas as partes, devendo dele constar:
a) Identificação das partes, nomeadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo;
b) O local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações;
c) A sede ou o domicílio do empregador;
d) A categoria do trabalhador, incluindo a respetiva classe, escalão ou grau, e a caracterização sumária do seu conteúdo;
e) A data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
g) Os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, os critérios para a sua determinação;
h) O valor e a periodicidade da retribuição;
i) O período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
l) Dispensa do período experimental, se a houver;
m) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
n) O número de identificação da segurança social do empregador;
o) Condições específicas da prestação de trabalho, se as houver;
p) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a indicação do motivo justificativo, bem como da data da respetiva cessação, no caso de termo certo, ou da sua duração previsível, no caso de termo incerto;
q) Tratando-se de contrato de trabalho a tempo parcial, a indicação do período normal de trabalho diário e semanal com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
5 - O contrato de trabalho será elaborado em duplicado, destinando-se um exemplar ao empregador e outro ao trabalhador. Tratando-se de trabalhador estrangeiro, aplicar-se-ão as disposições específicas constantes na cláusula 63ª.
6 - No ato de admissão, deverão ainda ser fornecidos aos trabalhadores os seguintes documentos:
a) Regulamento interno, se o houver;
b) Outros regulamentos específicos da empresa, tais como regulamento de segurança, regulamento de regalias sociais e outros, caso existam.
7 - No ato da admissão, será ainda prestada informação ao trabalhador relativamente:
a) Aos riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos, quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa, estabelecimento ou serviço;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
8 - Nas empresas com mais de cinquenta trabalhadores, os empregadores deverão, em igualdade de qualificação, dar preferência à admissão de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica, caso existam postos de trabalho que a possibilitem.
9 - Para o preenchimento de postos de trabalho, o empregador deverá dar preferência aos trabalhadores que na empresa já prestem serviço e possuam as qualificações requeridas.
Cláusula 4.ª - Classificação profissional
1 - Os profissionais abrangidos pelo presente contrato serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções desempenhadas, numa das categorias profissionais constantes do Anexo II.
2 - Compete à comissão paritária, e a pedido das associações sindicais ou de empregadores, deliberar sobre a criação de novas profissões ou categorias profissionais, que passarão a fazer parte integrante do presente contrato, após publicação no “Boletim do Trabalho e Emprego”, igualmente lhe competindo definir as respetivas funções e enquadramentos.
Cláusula 5.ª - Condições gerais de acesso
Para efeitos de promoção a categorias superiores, entende-se como «serviço efetivo na categoria» todo o período de tempo, seguido ou interpolado, em que houve efetiva prestação de trabalho naquela categoria, independentemente da empresa em que tenha sido prestado e desde que devidamente comprovado, sendo pois de excluir os períodos de tempo correspondentes a eventuais suspensões do contrato de trabalho.
Cláusula 6.ª - Carreira profissional
A carreira profissional dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT é regulamentada no Anexo I.
Cláusula 7.ª - Enquadramento
As profissões e categorias previstas são enquadradas nos níveis de retribuição constantes do Anexo III.
CAPÍTULO III
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Duração do trabalho
Cláusula 8.ª - Duração e organização do tempo de trabalho
1 - O período normal de trabalho terá a duração máxima de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, distribuído por cinco dias consecutivos.
2 - Para os profissionais administrativos, técnicos de desenho, cobradores e telefonistas, o período normal de trabalho semanal é de 37,5 horas.
3 - A criação de horários desfasados no período normal de trabalho semanal previsto no número anterior, deverá obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Dois períodos fixos distribuídos no período normal de trabalho diário a que o trabalhador está obrigado, de segunda a sexta-feira;
b) As horas complementares aos períodos fixos serão preenchidas entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas.
4 - Por acordo, o empregador e os trabalhadores podem definir o período normal de trabalho em termos médios, nos termos da legislação em vigor, sendo a duração média do trabalho apurada por referência a 8 meses, tendo em conta que:
a) As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período normal de trabalho, de acordo com o disposto no presente número, serão compensadas com a redução daquele período em igual número de horas, não podendo ser superior a 2 horas nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a 40 horas, ou então por redução em meios- dias ou dias inteiros, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição;
b) Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência, for inferior ao período normal de trabalho previsto nos n.os 1 e 2, por razões imputáveis ao empregador, será saldado em favor do trabalhador o período de horas de trabalho não prestado;
c) Durante o período de prestação de trabalho no regime de adaptabilidade disposto no presente número, o trabalhador pode solicitar a utilização da totalidade ou parte do crédito de horas já constituído, conforme as suas necessidades e por acordo com o empregador;
d) Xxxxxxxx o contrato de trabalho, o trabalhador e o empregador têm o direito de receber, com base no valor da hora normal, o montante resultante do crédito de horas que, respetivamente, exista a seu favor.
5 - Compete ao empregador estabelecer os horários de trabalho, bem como eventuais alterações aos mesmos, nos termos da legislação em vigor e da presente regulamentação.
6 - Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho elaborado pelo empregador.
7 - O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e termo do trabalho, o qual, em caso de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade, deverá conter indicação expressa de tal facto.
8 - O período de trabalho diário deve ser interrompido, em regra, sem prejuízo do número seguinte, por um período de descanso que não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou quatro horas e meia, tratando-se de trabalhadores menores ou motoristas de pesados.
9 - Salvo tratando-se de trabalhadores menores ou motoristas de pesados, a prestação de trabalho poderá ser alargada até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso diário ser reduzido a meia hora.
10 - Sem prejuízo da laboração normal, as empresas devem conceder, no primeiro período de trabalho diário, o tempo mínimo necessário à tomada de uma refeição ligeira, normalmente designada por «bucha», em moldes a regulamentar pelo empregador.
Cláusula 9.ª - Banco de horas
1 - Por acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedece ao disposto nos números seguintes.
2 - A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo é comunicada pelo empregador ao trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo se outra for acordada ou em caso de força maior.
3 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias e 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 180 horas por ano.
4 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante a redução equivalente do tempo de trabalho, a utilizar no decurso do mesmo ano civil, devendo o empregador avisar o trabalhador com cinco dias de antecedência, salvo caso de força maior devidamente justificado.
5 - A utilização da redução do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo pode ser requerida pelo trabalhador ao empregador, por escrito, com uma antecedência mínima de cinco dias.
6 - O empregador só pode recusar o pedido de utilização da redução do tempo de trabalho referido no número anterior, por motivo de força maior devidamente justificado.
7 - Na impossibilidade de utilização da redução do tempo de trabalho no ano civil a que respeita, pode sê-lo até ao termo do 1.º trimestre do ano civil seguinte ou ser retribuída com acréscimo de 100 %.
Cláusula 10.ª - Isenção de horário de trabalho
1 - Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de chefia, de chefias intermédias, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia;
d) Exercício da atividade de vigilância, de transporte e de vendas.
2 - A isenção de horário de trabalho pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana;
c) A observância dos períodos normais de trabalho acordados.
3 - O trabalhador abrangido pela isenção de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial correspondente a:
a) 22% da retribuição base, tratando-se das modalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, tratando-se da modalidade prevista na alínea c) do número anterior.
4 - A retribuição especial devida em caso de isenção de horário de trabalho é considerada para efeito de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, estando igualmente sujeita a todos os impostos e descontos legais.
5 - A retribuição especial devida em caso de isenção de horário de trabalho, não é considerada para efeitos de cálculo de pagamento de trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho por turnos.
6 - O acordo de isenção de horário de trabalho cessará nos precisos termos e condições em que deixarem de subsistir os fundamentos que lhe deram origem, caso em que o mesmo poderá cessar mediante comunicação escrita dirigida ao outro contraente, com uma antecedência não inferior a 30 dias.
Cláusula 11.ª - Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2 - Considera-se ainda trabalho suplementar:
a) Nos casos de isenção de horário de trabalho estabelecida na alínea a), do n.º 2 da cláusula anterior, o trabalho prestado nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e feriados;
b) Nos casos de isenção de horário de trabalho estabelecida na alínea b), do n.º 2 da cláusula anterior, o trabalho que seja prestado fora desse período;
c) Nos casos de isenção de horário de trabalho estabelecida na alínea c), do n.º 2 da cláusula anterior, o trabalho prestado que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal.
3 - Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado para compensar suspensões de atividade, independentemente da causa, de duração não superior a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre o empregador e os trabalhadores;
b) A tolerância de quinze minutos para as transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância deixe de revestir caráter excecional, devendo o acréscimo de trabalho ser pago como retribuição normal quando perfizer quatro horas ou no termo do ano civil ou, por troca, mediante acordo, para compensar atrasos diários que não podem exceder a tolerância diária prevista nem as quatro horas mensais;
c) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário de trabalho.
4 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhadores com caráter permanente ou em regime de contrato a termo, observando-se, no entanto, o descanso intercorrente de onze horas entre as jornadas.
5 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa, bem como para assegurar o cumprimento de prazos contratualmente estabelecidos para conclusão de obras ou fases das mesmas.
6 - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pelo empregador, sob pena de não ser exigível o respetivo pagamento.
7 - O empregador deve registar o trabalho suplementar em suporte documental adequado, nos termos legalmente previstos.
Cláusula 12.ª - Obrigatoriedade e dispensa da prestação de trabalho suplementar
1 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, devidamente comprovados, nomeadamente assistência inadiável ao agregado familiar, expressamente solicitem a sua dispensa.
2 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior:
a) Os trabalhadores com deficiências ou com doença crónica ou doença oncológica ativa em fase ativa de tratamento se houver prejuízo para a saúde ou segurança no trabalho *;
b) As trabalhadoras grávidas;
c) As trabalhadoras e os trabalhadores com filhos de idade inferior a 12 meses;
d) Os pais que hajam gozado licença de paternidade nos casos de incapacidade física ou psíquica da mãe, morte da mãe ou decisão conjunta dos pais até os filhos perfazerem os 12 meses;
e) Os trabalhadores estudantes, exceto nas situações previstas no n. º 5 da cláusula 11ª.
3 - É proibida a prestação de trabalho suplementar por trabalhadores menores.
(NOTA: face à natureza imperativa das alterações introduzidas ao art. 87.º, n.º 1 do Código do Trabalho pela Lei n.º
*
93/23019, de 4 de setembro)
Cláusula 13.ª - Número máximo de horas de trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) Duzentas horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados.
2 - A prestação de trabalho suplementar prevista no n.º 5 da cláusula 11ª, não fica sujeita aos limites do número anterior, não devendo, contudo, a duração média do trabalho semanal exceder 48 horas num período de referência de 12 meses. No cálculo da média, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados.
3 - Os dias de ausência por doença, bem como os dias de licença por * parentalidade maternidade e paternidade e de licença especial do pai ou da mãe para assistência a pessoa com deficiência e a doente doença crónica ou doença oncológica são considerados, para efeitos do número anterior, com base no correspondente período normal de trabalho.
4 - O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicável a trabalhador a tempo parcial é de 80 horas por ano ou o correspondente à proporção entre o período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior.
5 - Mediante acordo escrito, o limite referido no número anterior pode ser elevado até 200 horas por ano.
Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, deverão ter-se como automaticamente “atualizadas” para o novo regime as disposições do nº 3 da presente Xxxxxxxx procedendo-se à competente modificação do seu teor na primeira revisão global que venha a
(NOTA: face à natureza imperativa das alterações introduzidas ao art. 33.º-A e ao art. 53.º do Código do Trabalho pela
*
ter lugar após aquela data)
Cláusula 14.ª - Retribuição do trabalho suplementar
1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) 50% da retribuição base horária na primeira hora;
b) 75% da retribuição base horária nas horas ou fracções subsequentes.
2 - Sempre que o trabalhador haja de prestar trabalho suplementar em dia normal de trabalho, fora dos casos de prolongamento ou antecipação do seu período de trabalho, terá direito:
a) Ao pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta ou a que lhe sejam assegurados transportes, quando não seja possível o recurso aos transportes públicos;
b) Ao pagamento, como trabalho suplementar, do tempo gasto na viagem de xxx e volta, não contando, porém, para o cômputo dos limites máximos diários ou anuais estabelecidos na cláusula 13ª.
3 - No caso de o trabalho suplementar se suceder imediatamente a seguir ao período normal e desde que se pressuponha que aquele venha a ter uma duração igual ou superior a uma hora e trinta minutos, o trabalhador terá direito a uma interrupção de quinze minutos entre o horário normal e suplementar, que será remunerada nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
4 - Sempre que a prestação de trabalho suplementar exceda no mesmo dia três horas seguidas, o trabalhador terá direito a uma refeição integralmente custeada pelo empregador.
5 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado obrigatório, será remunerado de acordo com a seguinte fórmula:
R = (rh x n) x 2
sendo:
R - Remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, descanso semanal complementar ou feriado obrigatório;
rh - Remuneração horária;
n - Número de horas trabalhadas.
6 - Independentemente do número de horas que o trabalhador venha a prestar, a respetiva retribuição não poderá, todavia, ser inferior à correspondente a quatro horas, calculadas nos termos do número anterior.
7 - Quando o período de trabalho prestado nos termos do n.º 5 desta cláusula seja igual ou superior a cinco horas, os trabalhadores têm direito ao fornecimento gratuito de uma refeição.
Cláusula 15.ª - Descanso compensatório
1 - A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado, confere aos trabalhadores o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2 - O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes.
3 - Quando o descanso compensatório for devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, pode o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%.
4 - Nas microempresas e nas pequenas empresas, o descanso compensatório previsto no n.º 1 pode ser substituído mediante acordo, por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100% ou, na falta de acordo, gozado quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos 90 dias seguintes.
5 - Sempre que a prestação de trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho exceda seis horas seguidas, o trabalhador terá o direito de descansar num dos três dias subsequentes, a designar por acordo entre as partes, sem perda de remuneração.
6 - Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal obrigatório, têm direito a um dia de descanso completo, sem perda de remuneração, num dos três dias seguintes.
7 - Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório será fixado pelo empregador.
Cláusula 16.ª - Trabalho noturno
1 - Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Sem prejuízo dos acréscimos devidos por força da cláusula 14.ª, a retribuição do trabalho suplementar noturno será superior em 30% à retribuição base a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
3 - A retribuição do trabalho normal noturno será superior em 45% à retribuição base a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia, nas horas de trabalho que sejam prestadas no período previsto no n.º 1 da presente cláusula.
4 - O acréscimo retributivo previsto no número anterior não é devido quando no momento da contratação do trabalhador a retribuição tenha sido estabelecida atendendo à circunstância de o trabalho dever ser prestado exclusivamente em período noturno.
Cláusula 17.ª - Trabalho em regime de turnos
1 - Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos rotativos, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
2 - Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal.
3 - A prestação de trabalho em regime de turnos confere ao trabalhador o direito ao seguinte complemento de retribuição, o qual deixará de ser devido sempre que se suspenda a prestação de trabalho em tal regime:
a) Em regime de dois turnos, em que apenas um seja total ou parcialmente noturno, acréscimo de 25% sobre a retribuição mensal;
b) Em regime de três turnos, ou de dois turnos total ou parcialmente noturnos, acréscimo de 35% sobre a retribuição mensal.
4 - O complemento de retribuição imposto no número anterior inclui o acréscimo de retribuição pelo trabalho noturno prestado em regime de turnos.
5 - O subsídio de turno é considerado para efeitos de retribuição do período de férias e respetivo subsídio, sempre que se verifiquem, pelo menos, 120 dias de trabalho efetivo, seguidos ou interpolados, nos 12 meses imediatamente anteriores ao gozo das férias.
6 - O empregador deve organizar um registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
Cláusula 18.ª - Funções de vigilância
1 - As funções de vigilância serão desempenhadas, em princípio, por trabalhadores com a categoria de guarda.
2 - Nos locais de trabalho onde não se justifique a permanência de um guarda, as funções de vigilância fora do período normal de trabalho poderão ser exercidas por trabalhadores que durante o período normal exerçam outras funções, desde que estes deem o seu acordo por escrito e lhes sejam fornecidas instalações para o efeito, bem como um acréscimo de 40% sobre a sua retribuição base.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos guardas a quem sejam fornecidas instalações no local de trabalho e que fora do respetivo período normal também exerçam funções de vigilância.
4 - A vigilância resultante da permanência não obrigatória prevista nos dois números anteriores, mesmo durante os dias de descanso semanal, descanso semanal complementar e feriados, não confere direito a remuneração para além dos 40% constantes no n.º 2.
5 - O direito ao alojamento e ao acréscimo de remuneração cessa com o termo das funções de vigilância atribuídas.
SECÇÃO II
Objeto do contrato de trabalho
Cláusula 19.ª - Funções compreendidas no objeto do contrato de trabalho
1 - O trabalhador deve exercer a atividade correspondente à categoria profissional para que foi contratado.
2 - A categoria profissional contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as atividades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções afins ou funcionalmente ligadas exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional nos termos legalmente previstos.
5 - No caso em que às funções afins ou funcionalmente ligadas, previstas nos n.os 2 e 3, corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas funções, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo.
Cláusula 20.ª - Prestação temporária de funções não compreendidas no objeto do contrato de trabalho
1 - O trabalhador pode ser temporariamente incumbido de funções não compreendidas no objeto do contrato, desde que tenha capacidade para as desempenhar e as mesmas não impliquem diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - O desempenho temporário de funções, a que se refere o número anterior, só terá lugar, se no local de trabalho se verificar a impossibilidade de afetar o trabalhador para a execução de tarefas correspondentes ao objeto do seu contrato, ou quando o interesse da empresa o exija.
3 - Quando às funções temporariamente prestadas nos termos dos números anteriores corresponder uma remuneração mais favorável, o trabalhador terá direito a essa remuneração e mantê-la-á definitivamente se a prestação durar mais de 180 dias seguidos ou interpolados em cada ano, contados a partir do início de cada prestação.
4 - A prestação temporária de funções não compreendidas no objeto de trabalho deve ser justificada, com indicação do tempo previsível.
Cláusula 21.ª - Mudança de categoria
O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança decorra de:
a) Necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, que seja por este aceite e autorizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Incapacidade física ou psíquica permanente e definitiva do trabalhador, que se mostre pacificamente aceite e autorizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho ou judicialmente verificada, que o impossibilite do desempenho das funções que integram o seu posto de trabalho.
Cláusula 22.ª - Substituições temporárias
1 - Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores, terá o direito de receber uma
remuneração correspondente à categoria do substituído, durante o tempo que essa substituição durar.
2 - Se a substituição durar mais de um ano, o substituto manterá o direito à retribuição quando finda a substituição, regressar à sua anterior função, salvo tratando-se de substituições em cargos de chefia.
3 - Terminado o impedimento do trabalhador substituído e se nos 30 dias subsequentes ao termo do impedimento não se verificar o seu regresso ao lugar, o trabalhador que durante mais de um ano o tiver substituído será promovido à categoria profissional daquele, com efeitos desde a data em que houver tido lugar a substituição.
Cláusula 23.ª - Cedência ocasional de trabalhadores
1 - A cedência ocasional de trabalhadores consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador do quadro de pessoal próprio de um empregador para outra empresa, a cujo poder de direção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo contratual inicial.
2 - A cedência ocasional de um trabalhador de uma empresa para outra só será permitida desde que:
a) Não implique mudança de empregador e não determine diminuição de direitos, regalias e garantias;
b) Se constate que não há para aquele trabalhador, na empresa cedente, trabalho da sua categoria profissional;
c) O trabalhador cedido esteja vinculado à empresa cedente mediante contrato de trabalho sem termo, excetuando tratando- se de contrato de trabalho a termo justificado ao abrigo do n.º 1, da cláusula 54ª;
d) O trabalhador concorde com a cedência.
3 - O trabalhador cedido regressará à empresa cedente logo que cesse a causa que motivou a cedência.
4 - O empregador que pretenda, nos termos do n.º 1, ceder um trabalhador a outra empresa, associada ou não, com ou sem representantes legais comuns, entregará àquele documento assinado pelas duas empresas interessadas, do qual conste:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Identificação do trabalhador cedido;
c) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador;
d) Local de trabalho onde o trabalhador prestará serviço;
e) Condições especiais em que o trabalhador é cedido, se as houver;
f) Xxxxxxxxxxx de todos os direitos, regalias e garantias do trabalhador;
g) Responsabilização solidária do empregador a quem é cedido o trabalhador pelos créditos deste;
h) Data do seu início e indicação do tempo previsível da respetiva duração.
5 - Do acordo de cedência ocasional celebrado entre a empresa cedente e cessionária deverá constar ainda a declaração de concordância do trabalhador cedido.
6 - O documento a que se refere o n.º 4 da presente cláusula será entregue com a antecedência de:
a) Três dias úteis, no caso de o novo local de trabalho permitir o regresso diário à residência habitual do trabalhador;
b) Duas semanas, quando não permitir tal regresso.
Cláusula 24.ª - Cedência definitiva de trabalhadores
1 - A cedência definitiva do trabalhador de um empregador para outro só é permitida se à respetiva proposta, apresentada com a antecedência mínima de 15 dias, der o trabalhador o seu acordo por escrito e não determinar diminuição dos direitos, regalias e garantias estipuladas na lei e neste contrato, nomeadamente os decorrentes da antiguidade, que será sempre contada a partir da data de admissão ao serviço da cedente.
2 - Apenas existe cedência definitiva do trabalhador, nos termos do número anterior, quando esta conste de documento escrito, assinado pela entidade cedente e pela cessionária, do qual será obrigatoriamente fornecida cópia ao trabalhador, e cedência essa que não confere a este, por si só, direito a indemnização por despedimento pago pelo empregador cedente.
3 - O documento referido no número anterior conterá obrigatoriamente:
a) A identificação, remuneração, categoria e antiguidade do trabalhador;
b) Local de trabalho onde o trabalhador prestará serviço ou, se for caso disso, o caráter não fixo do mesmo;
c) Condições especiais em que o trabalhador é cedido, se as houver;
d) Xxxxxxxxxxx de todos os direitos, regalias e garantias do trabalhador, incluindo as decorrentes da antiguidade;
e) Responsabilização solidária do empregador a quem é cedido o trabalhador pelos créditos deste sobre a cedente, vencidos nos 12 meses anteriores à cedência.
4 - No prazo de sete dias a contar do início da prestação do trabalho junto da entidade cessionária, pode o trabalhador reassumir o seu cargo ao serviço da entidade cedente, revogando o acordo referido no n.º 1 desta cláusula.
5 - O disposto na presente cláusula não prejudica a faculdade de o empregador admitir o trabalhador nos termos de outras disposições aplicáveis deste contrato.
Cláusula 25.ª - Comissão de Serviços
Para além das situações previstas na legislação em vigor, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções correspondentes às seguintes categorias profissionais:
a) Diretor de Serviço;
b) Técnico de grau III;
c) Encarregado-geral (CCOP);
d) Técnico oficial de contas;
e) Analista informático de sistemas.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho
Cláusula 26.ª - Local habitual de trabalho
1 - Por local habitual de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realizada a prestação, de acordo com o estipulado no
contrato ou o lugar resultante de transferência definitiva do trabalhador.
2 - Na falta de indicação expressa, considera-se local habitual de trabalho o que resultar da natureza da atividade do trabalhador e da necessidade da empresa que tenha levado à sua admissão, desde que esta última fosse ou devesse ser conhecida pelo trabalhador.
3 - O local habitual de trabalho determinado nos termos dos números anteriores, poderá ser:
a) Local habitual de trabalho fixo;
b) Local habitual de trabalho não fixo, exercendo o trabalhador a sua atividade indistintamente em diversos lugares ou obras.
Cláusula 27.ª - Trabalhadores com local de trabalho não fixo
1 - Os trabalhadores com local de trabalho não fixo têm direito, nos termos a acordar com o empregador, no momento da admissão ou posteriormente a esta, ao pagamento das seguintes despesas diretamente impostas pelo exercício da atividade:
a) Despesas com transporte;
b) Despesas com alimentação;
c) Despesas de alojamento.
2 - As despesas com alimentação e alojamento poderão ser custeadas através da atribuição de ajudas de custo, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei.
Cláusula 28.ª - Deslocações inerentes às funções
1 - O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
2 - O empregador tem que custear as despesas do trabalhador impostas pelas deslocações, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custos para as despesas com alimentação e alojamento, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei.
Cláusula 29.ª - Transferência temporária de trabalhadores com local de trabalho fixo
1 - Designa-se por transferência temporária a realização, a título transitório, das atividades inerentes a um posto de trabalho, fora do local habitual de prestação do mesmo, que pressuponha a manutenção do respetivo posto no local de trabalho fixo de origem, para o qual o trabalhador regressa finda a transferência.
2 - Por estipulação contratual, inicial ou posterior, o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho.
3 - Consideram-se transferências temporárias com regresso diário à residência aquelas em que o período de tempo despendido, incluindo a prestação de trabalho e as viagens impostas pela transferência, não ultrapasse em mais de duas horas o período normal de trabalho, acrescido do tempo consumido nas viagens habituais.
4 - Consideram-se transferências temporárias sem regresso diário à residência as que, por excederem o limite de duas horas previsto no número anterior, não permitam a ida diária do trabalhador ao local onde habitualmente pernoita, salvo se este optar pelo respetivo regresso, caso em que será aplicável o regime estabelecido para as transferências com regresso diário à residência.
5 - Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência temporária de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com vinte e quatro horas de antecedência.
Cláusula 30.ª - Transferência temporária com regresso diário à residência
1 - Os trabalhadores transferidos temporariamente com regresso diário à residência, terão direito a que:
a) Lhes seja fornecido ou pago meio de transporte de ida e volta, na parte que vá além do percurso usual entre a sua residência e o local habitual de trabalho;
b) Lhes seja fornecido ou pago almoço, jantar ou ambos, consoante as horas ocupadas, podendo tais despesas ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei;
c) Lhes seja pago ao valor da hora normal o tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o local da prestação e a residência do trabalhador, na parte em que exceda o tempo habitualmente gasto entre o local habitual de trabalho e a referida residência.
2 - Na aplicação do disposto na alínea b) do número anterior, devem as partes proceder segundo os princípios de boa-fé e as regras do senso comum, tendo em conta, no caso do pagamento da refeição, os preços correntes no tempo e local em que a despesa se efetue, podendo o empregador exigir documento comprovativo da despesa feita.
3 - Os trabalhadores deverão ser dispensados das transferências temporárias referidas nesta cláusula nos termos previstos na lei e no presente contrato para a dispensa de trabalho suplementar.
Cláusula 31.ª - Transferências temporárias sem regresso diário à residência
1 - Nas transferências temporárias sem regresso diário à residência, os trabalhadores deslocados terão direito a:
a) Pagamento ou fornecimento integral da alimentação e alojamento, podendo tais despesas ser custeadas através do pagamento de ajudas de custo, nos termos e com os condicionalismos previstos na lei;
b) Transporte gratuito assegurado pelo empregador ou pagamento integral das despesas de transporte de ida e volta: no início e no termo da transferência temporária; no início e no termo dos períodos de férias gozados durante a manutenção da mesma; por cada duas semanas de duração da transferência temporária;
c) Pagamento de um subsídio correspondente a 25% da retribuição base.
2 - Na aplicação do direito conferido na alínea a) do número anterior, deve igualmente atender-se aos princípios consignados no n.º 2 da cláusula 30ª.
3 - O subsídio referido na alínea c) do n.º 1 é calculado em função do número de dias consecutivos que durar a transferência temporária, com exclusão nos períodos de férias gozados durante a sua permanência.
4 - O trabalhador deverá ser dispensado da transferência temporária prevista nesta cláusula nos termos previstos na lei e no
presente contrato para a dispensa da prestação de trabalho suplementar.
Cláusula 32.ª - Transferências temporárias para fora do continente/país
1 - As normas reguladoras das transferências temporárias para fora do continente serão sempre objeto de acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, podendo haver lugar ao pagamento de ajudas de custos para as despesas com alimentação e alojamento.
2 - Tratando-se de transferência temporária para o estrangeiro, por período superior a um mês, do texto do acordo deverá constar:
a) Duração previsível do período de trabalho a prestar no estrangeiro;
b) Moeda em que será efetuada a retribuição e respetivo lugar de pagamento;
c) Condições de eventual repatriamento;
d) Acessos a cuidados de saúde.
3 - No caso de destacamento para o estrangeiro, o empregador deve comunicar, com cinco dias de antecedência, à Autoridade para as Condições do Trabalho:
a) A identidade dos trabalhadores a destacar;
b) O utilizador, se for o caso;
c) O local de trabalho;
d) O início e o termo previsíveis da deslocação.
Cláusula 33.ª - Doença do trabalhador
1 - Registando-se uma situação de doença cuja duração se prevê superior a dois dias, o trabalhador terá direito ao pagamento ou fornecimento de transporte de regresso à sua residência.
2 - Prevendo-se um período de doença igual ou inferior a dois dias, o trabalhador permanecerá no local de trabalho, cessando todos os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sendo no entanto assegurada pelo empregador, durante o período de inatividade, a manutenção das condições previamente estabelecidas no que concerne a alojamento e alimentação.
3 - Por solicitação do trabalhador, e prevendo-se uma recuperação no prazo de oito dias, poderá o trabalhador permanecer no local de trabalho, dentro dos condicionalismos previstos no número anterior.
Cláusula 34.ª - Falecimento do trabalhador transferido temporariamente
No caso de falecimento do trabalhador transferido temporariamente, o empregador suportará as despesas decorrentes da transferência do corpo para o local da residência habitual.
Cláusula 35.ª - Ocorrência de períodos de inatividade durante a transferência temporária
Sem prejuízo da possibilidade que o empregador dispõe de fazer cessar a transferência temporária, o regime previsto na cláusula 31ª subsiste enquanto esta perdurar, independentemente de durante a referida transferência ocorrerem períodos de inatividade.
Cláusula 36.ª - Transferência definitiva dos trabalhadores com local de trabalho fixo
1 - Para além de outras situações previstas no contrato de trabalho, o empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a título definitivo, nas seguintes situações:
a) As transferências motivadas pela mudança ou por encerramento total ou parcial do estabelecimento ou obra;
b) Transferência motivada por interesse do empregador ou do trabalhador nas situações previstas na legislação em vigor e no contrato de trabalho.
2 - As condições da transferência prevista na alínea b) do n.º 1 devem constar de documento assinado por ambas as partes.
3 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência motivada pela mudança ou por encerramento total ou parcial do estabelecimento ou obra ou por interesse da empresa, decorrentes do acréscimo de custos de transporte, alimentação e resultantes de mudança de residência.
4 - Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência definitiva de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com 10 dias de antecedência.
Cláusula 36.ª-A - Ajudas de custo
Na atribuição de ajudas de custo por parte do empregador, prevista nas cláusulas 27ª, 28ª, 30ª, 31ª e 32ª, o limite de isenção de contribuições para a segurança social, dos valores pagos pelo empregador a esse título, é acrescido até 50%, sobre o limite previsto no Código do IRS, desde que tal acréscimo resulte da aplicação, por parte do empregador, de um mesmo critério, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 37.ª - Noção de retribuição
1 - A retribuição mensal integra o que, nos termos da lei e do presente contrato, o trabalhador tem o direito de receber como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição mensal engloba a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas, nomeadamente a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e o complemento de retribuição pela prestação de trabalho em regime
de turnos.
3 - Considera-se retribuição mínima as constantes do anexo III do presente contrato.
4 - Considera-se retribuição base a retribuição mínima efetivamente paga por cada empregador quando superior aos valores da tabela.
5 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer outra prestação do empregador ao trabalhador.
Cláusula 38.ª - Retribuição horária
O valor da remuneração horária será calculado segundo a seguinte fórmula:
Rb x 12
52 x n
em que Rb é o valor da remuneração base e
n o período normal de trabalho semanal.
Cláusula 39.ª - Documento a entregar ao trabalhador no ato do pagamento
No ato do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste:
a) A identificação do empregador, nome completo do trabalhador e a categoria profissional deste;
b) Número de inscrição na segurança social do trabalhador;
c) Xxxxxxx a que respeita a retribuição, descriminando a retribuição base e demais prestações;
d) Indicação do montante ilíquido e de todos os descontos e deduções efetuados, bem como o montante líquido a receber;
e) Identificação da companhia seguradora para a qual tenha sido transferido o risco relativo a acidentes de trabalho.
Cláusula 40.ª - Abono para falhas
1 - Os trabalhadores que exerçam funções de pagamento ou recebimento têm direito, enquanto se mantiverem classificados nas profissões a que correspondam essas funções, a um abono mensal para falhas de 5% sobre a retribuição mínima estipulada para o nível VII.
2 - Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, por períodos iguais ou superiores a 15 dias, o substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição.
Cláusula 41.ª - Subsídio de Natal
1 - Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição base, sendo contudo proporcional ao tempo de serviço efetivo prestado no ano a que se reporta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão tidos em conta, para atribuição do subsídio, os dias de não prestação de trabalho por motivo de falecimento de parentes ou afins, casamento, parto, de licença parental exclusiva e obrigatória do pai e ainda pelo crédito de horas de membro da direção de associação sindical.
3 - No caso de faltas motivadas por doença subsidiada até 30 dias por ano, o empregador pagará ao trabalhador o complemento da prestação compensatória paga a título de subsí- dio de Natal pela Segurança Social.
4 - Na determinação do ano a que o subsídio respeita, podem as empresas considerar o período compreendido entre 1 de novembro do ano anterior e 31 de outubro do ano do respetivo processamento.
5 - O subsídio de Natal será pago até 15 de dezembro de cada ano, salvo no caso da cessação do contrato de trabalho, em que o pagamento se efetuará na data da cessação referida.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, por acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, o pagamento do subsídio de Natal poderá ser fracionado.
Cláusula 42.ª - Subsídio de refeição
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato coletivo terão direito, por dia de trabalho efetivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 5,90 €, que será devido a partir da data de entrada em vigor do presente CCT.
2 - Não terão direito ao subsídio de refeição correspondente ao período de uma semana os trabalhadores que no decurso da mesma hajam faltado injustificadamente.
3 - O valor do subsídio referido no número 1 não será considerado no período de férias, bem como para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O subsídio de refeição previsto nesta cláusula não é devido aos trabalhadores ao serviço do empregador que forneçam integralmente refeições ou nelas comparticipem com montantes não inferiores aos valores mencionados no número 1.
5 - Para efeitos dos números 1, 2 e 6, o direito ao subsídio de refeição efetiva-se com a prestação de trabalho nos dois períodos normais de laboração diária, ou no período convencionado nos contratos de trabalho a tempo parcial, e desde que não se registe, num dia, uma ausência superior a 25 % do período de trabalho diário.
6 - Os trabalhadores a tempo parcial têm direito ao pagamento integral do subsídio de refeição, nos mesmos termos aplicáveis aos trabalhadores a tempo inteiro, quando a prestação de trabalho diária seja igual ou superior a cinco horas ou, sendo a prestação de trabalho diária inferior a cinco horas, à proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
7 - As dispensas para consultas pré-natais, preparação para o parto, amamentação e aleitação, não implicam perda do subsídio de refeição.
8 - Sempre que a natureza, localização e duração das obras e o número de trabalhadores que nelas trabalhem o justifiquem, deverá ser previsto um local coberto e abrigado das intempéries, dotado de água potável e dispondo de mesas e bancos, onde o pessoal possa preparar e tomar as suas refeições.
9 - Tratando-se de obras que ocupem mais de 50 trabalhadores por período superior a seis meses, quando a sua natureza e
localização o justifiquem, deverão ser montadas cozinhas com chaminés, dispondo de pia e dotadas de água potável, e refeitórios com mesas e bancos, separados das primeiras, mas ficando-lhes contíguos.
10 - As construções a que se referem os números anteriores, que poderão ser desmontáveis, devem satisfazer as condições expressas nas disposições legais em vigor.
Cláusula 43.ª - Utilização de viatura própria
Aos trabalhadores que, mediante acordo prévio, se desloquem em viatura própria ao serviço da empresa, será pago, por cada quilómetro percorrido e conforme a natureza do veículo, a percentagem que se indica do preço em vigor do litro da gasolina sem chumbo 98:
- Automóveis ligeiros 20%
- Motociclos 10%
- Bicicletas motorizadas 8%.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação do trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal e feriados
Cláusula 44.ª - Descanso semanal
1 - Em princípio, o dia de descanso semanal será ao domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso semanal complementar.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 da cláusula 8.ª, o descanso semanal poderá não coincidir com o sábado e o domingo, nas seguintes situações:
a) Aos trabalhadores necessários para assegurar a continuidade dos serviços que não possam ser interrompidos;
b) Ao pessoal dos serviços de limpeza ou encarregados de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efetuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) Aos guardas e porteiros;
d) Aos trabalhadores que exerçam atividade em exposições e feiras;
e) Aos trabalhadores que exerçam a atividade de vendedores e promotores de vendas;
f) Trabalhadores em regime de turnos.
3 - Sempre que possível, o empregador deve proporcionar aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso semanal e o descanso semanal complementar nos mesmos dias.
4 - Aos trabalhadores em regime de turnos será assegurado, no mínimo de seis em seis semanas, o descanso semanal coincidente com o Sábado e o Domingo.
Cláusula 45.ª - Feriados
1 - São feriados obrigatórios os seguintes: 1 de janeiro;
Sexta-feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (Festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro.
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
3 - Para além dos feriados estabelecidos no n.º 1, observar-se-á também a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal ou, na sua falta, o feriado da capital do distrito.
4 - Nas empresas com locais de trabalho dispersos por mais de um concelho, poderá a empresa, caso exista acordo entre esta e a maioria dos trabalhadores de cada local de trabalho, adotar genericamente o feriado municipal da localidade em que se situa a respetiva sede.
Cláusula 46.ª - Véspera de Natal
A véspera de Natal (24 de dezembro), será dia de não prestação de trabalho para todos os trabalhadores, sem perda de remuneração.
SECÇÃO II
Faltas
Cláusula 47.ª - Faltas
1 - Para além das faltas justificadas previstas na lei, consideram-se ainda como faltas justificadas e sem perda de retribuição, as originadas pela necessidade de dádiva de sangue, pelo tempo tido como indispensável.
2 - Sem prejuízo dos efeitos disciplinares, tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para efeitos de perda de retribuição, abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de faltas.
Cláusula 48.ª - Suspensão do contrato por motivo de impedimento prolongado
1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2 - O tempo de suspensão conta para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e continuando obrigado a guardar lealdade ao empregador.
3 - O disposto no n.º 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4 - O contrato caducará, porém, no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo.
5 - No dia imediato ao da cessação do impedimento, o trabalhador deve apresentar-se ao empregador, para retomar a atividade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas, salvo se existirem motivos atendíveis que impeçam a comparência do trabalhador no prazo considerado.
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 49.ª - Duração do período de férias
1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 - A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até ao máximo de uma falta ou dois meios dias de faltas;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios dias de faltas;
c) Um dia de férias, até ao máximo de três faltas ou seis meios dias de faltas.
3 - Para efeitos do número anterior, são equiparadas às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
4 - Somente as ausências ao serviço motivadas pelo gozo de licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção da gravidez, licença parental em qualquer das modalidades, licença por adoção e licença parental complementar em qualquer das suas modalidades, bem como as faltas dadas por trabalhadores legalmente eleitos para as estruturas de representação coletiva ou representação nos domínios da segurança e saúde no trabalho, não afetam o aumento
da duração do período anual de férias previsto no n.º 2.
5 - Para efeitos da aquisição do bónus de férias previsto no n.º 2, só será considerada a assiduidade registada no ano civil subsequente ao ano da admissão, excetuando as admissões ocorridas no dia 1 de janeiro.
6 - No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis.
7 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
8 - Da aplicação do disposto nos nºs 6 e 7 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
9 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem o direito de gozar 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias, seguidos ou interpolados, de prestação de trabalho.
10 - Aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, sobre o direito a férias, aplica-se a legislação em vigor.
11 - Aos efeitos da cessação do contrato de trabalho, sobre o direito a férias, aplica-se a legislação em vigor.
12 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, será atribuído um período de férias proporcional ao da duração do vínculo.
13 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias de semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados.
14 - O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
Cláusula 50.ª - Marcação do período de férias
1 - O período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador.
2 - Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias, podendo fazê-lo entre o período que decorre entre 1 de maio e 31 de outubro.
3 - Tratando-se de pequenas, médias e grandes empresas, metade do período anual de férias poderá ser marcado unilateralmente pelo empregador fora do período previsto no número anterior.
4 - O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre essa data e 31 de outubro.
Cláusula 51.ª - Encerramento da empresa ou estabelecimento
1 - O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou estabelecimento nos seguintes termos:
a) Até 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) Por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro, mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores ou, no caso da sua não existência, com a aceitação maioritária dos trabalhadores abrangidos;
c) Por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir;
d) Durante as férias escolares do Natal, não podendo exceder cinco dias úteis consecutivos.
2 - Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da empresa ou estabelecimento, não prejudica o gozo efetivo do período efetivo de férias a que o trabalhador tenha direito.
3 - Os trabalhadores que tenham direito a um período de férias superior ao do encerramento, podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferença, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
Cláusula 52.ª - Cumulação de férias
Para além das situações previstas na legislação aplicável, terão ainda o direito de acumular férias de dois anos, os trabalhadores estrangeiros que pretendam gozá-las no país de origem.
Cláusula 53.ª - Retribuição durante as férias
1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante equivalente à retribuição mensal, que será pago antes do início de um período mínimo de 15 dias úteis consecutivos de férias e proporcionalmente no caso de gozo interpolado de férias, salvo acordo escrito em contrário, que poderá prever o pagamento fracionado do subsídio de férias.
3 - O acréscimo da duração do período de férias referido no número 2 da cláusula 49.ª, não releva, em caso algum, para o cálculo do montante do subsídio de férias.
4 - A redução do período de férias, nos casos em que esta seja legalmente possível, não implica redução correspondente no subsídio de férias.
CAPÍTULO VII
Contratos a termo
Cláusula 54.ª - Admissibilidade de celebração de contratos a termo
1 - O contrato de trabalho a termo pode ser celebrado para a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, nas obras a cargo do empregador, incluindo os respetivos projetos e propostas bem como outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza técnica ou administrativa, sem prejuízo de outras situações previstas na lei ou em contrato de trabalho.
2 - É admitida a celebração de contrato por prazo inferior a seis meses nos casos referidos no número anterior.
3 - Desde que o contrato seja justificado ao abrigo do n.º 1 da presente cláusula, podem ser celebrados contratos a termo certo, tendo em vista o desempenho da atividade do trabalhador em diversas obras a cargo do empregador, desde que o trabalhador em causa permaneça em cada obra por períodos que não ultrapassem oito meses consecutivos, sem necessidade de estabelecer relação entre a justificação invocada e o termo estipulado e, bem assim, sem necessidade de identificação concreta das obras.
Cláusula 55.ª - Formalidades
1 - Para além das formalidades expressas na cláusula 3ª, deve constar do contrato a indicação do motivo justificativo da aposição do termo, com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, com exceção do previsto no n.º 3 da cláusula anterior.
2 - Tratando-se de contrato de trabalho a termo certo, as partes poderão definir que o local de trabalho é não fixo.
3 - Considera-se sem termo o contrato em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes a referência exigida no n.º 1 da presente cláusula.
Cláusula 56.ª - Período experimental
Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) Trinta dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) Quinze dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
Cláusula 57.ª - Duração e renovação dos contratos a termo certo
1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder três anos, exceto
nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 148º do Código do Trabalho. *
2 - O contrato a termo incerto não pode ter duração superior a seis anos. *
3 - A renovação de contrato de trabalho a termo certo está sujeita à verificação dos fundamentos que justificaram a sua celebração, bem como à forma escrita, no caso de as partes estipularem prazo diferente do inicial ou renovado, considerando- se como um único contrato aquele que seja objeto de renovação.
* (NOTA: face à natureza imperativa das alterações introduzidas aos art.ºs 148.º e 149.º do Código do Trabalho pela Lei n.º 93/23019, de 4 de setembro, as disposições supra indicadas da Cláusula 57.ª do CCT, deverão ter-se como automaticamente “atualizadas” para o novo regime e com efeitos a partir de 1 de outubro de 2019, procedendo-se à competente modificação do teor da presente Cláusula na primeira revisão global que venha a ter lugar após aquela data.
Assim sendo, e em termos práticos, deverá “ler-se” a Cláusula 57.ª do CCT à luz das alterações ao Código do Tra- balho, como determinando que:
- O contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos; pode ser renovado até três vezes mas a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele.
- A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.
Cláusula 58.ª - Contratos sucessivos
1 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo, impede nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize para o mesmo posto de trabalho ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço de duração do contrato incluindo as suas renovações.
* 2 - Para além das situações previstas na lei, não é aplicável o princípio previsto no número anterior nos seguintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído ou a ausência de outro trabalhador;
b) Execução, direção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, incluindo os respetivos projetos e outras atividades complementares de controlo e acompanhamento, nomeadamente de natureza técnica ou administrativa, desde que as sucessivas contratações não ultrapassem o período de três anos, no caso de sucessivos contratos a termo certo ou a termo certo e incerto, ou o período de seis anos, no caso de sucessivos contratos a termo incerto.
* (NOTA: face à natureza imperativa das alterações introduzidas ao Código do Trabalho pela Lei n.º 93/23019, de 4 de setembro, as disposições supra indicadas da Cláusula 58.ª do CCT, deverão ter-se como automaticamente “atua- lizadas” para o novo regime e com efeitos a partir de 1 de outubro de 2019, procedendo-se à competente modifica- ção do teor da presente Xxxxxxxx na primeira revisão global que venha a ter lugar após aquela data.
Assim sendo, e em termos práticos, não se deverá ter em conta as exceções enunciadas no n.º 2 da Cláusula 58.ª,
devendo atender-se antes às hipóteses constantes do n.º 2 do artigo 143.º do Código do Trabalho, a saber:
“a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substi- tuição;
b) Acréscimo excepcional da actividade da empresa, após a cessação do contrato;
c) Actividade sazonal”
(desde que as sucessivas contratações não ultrapassem o período de dois anos, no caso de sucessivos contratos a termo certo ou a termo certo e incerto, ou o período de quatro anos, no caso de sucessivos contratos a termo incerto).
Cláusula 59.ª - Caducidade do contrato a termo certo
O contrato caduca no termo do prazo estipulado, desde que o empregador ou o trabalhador comunique, por forma escrita, com a antecedência mínima de, respetivamente, 15 ou 8 dias consecutivos, a vontade de o fazer cessar.
Cláusula 60.ª - Compensação por caducidade de contrato a termo
A caducidade do contrato a termo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador direito a uma compensação, nos termos legalmente estabelecidos.
Cláusula 61.ª - Comunicação
1 - Nos termos da lei, o empregador deve comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho a celebração, com indicação do respetivo fundamento e a cessação dos contratos a termo.
2 - O empregador deve comunicar a celebração de contrato de trabalho a termo, com indicação do respetivo motivo justificativo, bem como a cessação do mesmo à comissão de trabalhadores e à associação sindical em que o trabalhador esteja filiado, no prazo de cinco dias úteis.
CAPÍTULO VIII
Proteção da Parentalidade
Cláusula 62.ª - Proteção da parentalidade
O empregador deve dar cumprimento ao regime de proteção da parentalidade, nos termos e condições previstos na lei.
CAPÍTULO IX
Trabalho de estrangeiros ou apátridas
Cláusula 63.ª - Condições prévias de contratação
A celebração de contrato de trabalho com cidadão estrangeiro ou apátrida só é admissível se o mesmo for titular de documento comprovativo do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada, permanência ou residência em Portugal, sem prejuízo de outros requisitos legais aplicáveis, nomeadamente no que se refere à forma e conteúdo do contrato de trabalho.
Cláusula 64.ª - Formalidades
1 - Para além dos elementos previstos na cláusula 3ª, o contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro ou apátrida, está sujeito à forma escrita, devendo ser celebrado em duplicado e conter as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Referência ao visto de trabalho ou ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em território português;
c) A atividade do empregador;
d) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
e) Local e período normal de trabalho;
f) Valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;
g) Datas da celebração do contrato e do início da prestação da atividade.
2 - Em anexo ao contrato deve ainda constar a identificação e domicílio da pessoa ou pessoas beneficiárias de pensão em caso de morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.
3 - O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro ou apátrida em Portugal, sendo apensas cópias dos mesmos documentos ao outro exemplar.
4 - O disposto na presente cláusula não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado, que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional, sem prejuízo do cumprimento das regras do ingresso e permanência de estrangeiros em Portugal.
Cláusula 65.ª - Comunicação da celebração e cessação dos contratos
1 - O empregador deve comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho, na forma legalmente prevista:
a) A celebração de contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro ou apátrida, antes do início da sua execução;
b) A cessação de contrato, nos 15 dias posteriores.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável a contrato de trabalho de cidadão nacional de país membro do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado, que consagre a igualdade de tratamento com cidadão nacional em matéria de livre exercício de atividade profissional.
CAPÍTULO X
Trabalho de menores
Cláusula 66.ª - Princípios gerais
1 - O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à respetiva idade, que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento físico, psíquico e moral, bem como a sua educação e formação, respeitando a legislação em vigor relativa às atividades, processos e condições de trabalho condicionados e proibidos a menores.
2 - O empregador deve avaliar os riscos relacionados com o trabalho antes de o menor começar a trabalhar e sempre que haja qualquer alteração importante das condições de trabalho, nos termos da lei aplicável.
Cláusula 67.ª - Celebração do contrato de trabalho
1 - É válido o contrato de trabalho celebrado diretamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade, concluído a escolaridade obrigatória e disponha de capacidades físicas e psíquicas adequadas ao posto de trabalho, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
2 - O contrato celebrado diretamente com menor que não tenha concluído a escolaridade obrigatória só é válido mediante a autorização escrita dos seus representantes legais.
Cláusula 68.ª - Admissão de trabalhadores menores sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional
1 - O menor com idade igual ou superior a 16 anos que não tenha concluído a escolaridade obrigatória ou não possua qualificação profissional, pode ser admitido a prestar trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequente modalidade de educação ou formação que confira, consoante o caso, a escolaridade obrigatória, qualificação profissional, ou ambas, nomeadamente em centros novas oportunidades, exceto no caso em que o menor apenas preste trabalho durante as férias escolares;
b) No caso previsto no número anterior, o menor beneficia do estatuto de trabalhador-estudante, tendo a dispensa ao trabalho para frequência de aulas com duração em dobro da prevista no n.º 3 do artigo 90º do Código do Trabalho.
2 - O empregador comunicará à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores efetuada nos termos do número anterior.
Cláusula 69.ª - Descanso diário
O horário de trabalho do menor deve assegurar um descanso diário mínimo de doze horas consecutivas entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.
Cláusula 70.ª - Proteção da segurança e saúde do menor
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, o empregador deve submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente:
a) Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor;
b) Exame de saúde anual, para que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico.
CAPÍTULO XI
Trabalhadores estudantes
Cláusula 71.ª - Trabalhador estudante
1 - Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 - Os deveres e os direitos dos trabalhadores-estudantes são os consignados na lei em vigor.
CAPÍTULO XII
Formação Profissional
Cláusula 72.ª - Princípios gerais
1 - O empregador deve assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
2 - O trabalhador deve comparecer e participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas.
CAPÍTULO XIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 73.ª - Indemnização por cessação do contrato de trabalho
1 - O montante da indemnização é de 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, sendo proporcional em caso de fração de ano, nas seguintes situações de cessação contratual:
a) Resolução do contrato de trabalho, incluindo os celebrados a termo, por iniciativa do trabalhador com invocação de justa causa, aceite pelo empregador ou declarada judicialmente;
b) Despedimento declarado ilícito;
c) Em caso de procedência da oposição do empregador à reintegração do trabalhador.
2 - Nas situações previstas nas alíneas do número anterior, o montante da indemnização não pode ser inferior a três meses da retribuição base.
CAPÍTULO XIV
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 74.ª - Organização de serviços e obrigações gerais do empregador
1 - Independentemente do número de trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o empregador deve organizar serviços de segurança e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável.
2 - Através dos serviços mencionados no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a saúde dos trabalhadores, garantindo-se, entre outras legalmente consignadas, as seguintes medidas:
a) Identificação, avaliação e controlo, com o consequente registo, dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho incluindo dos riscos resultantes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos;
b) Promoção e vigilância da saúde, bem como a organização e manutenção dos registos clínicos e outros elementos informativos de saúde relativos a cada trabalhador;
c) Elaboração de relatórios sobre acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade superior a três dias;
d) Informação e formação sobre os riscos para a segurança e saúde, bem como sobre as medidas de prevenção e de proteção;
e) Organização, implementação e controlo da utilização dos meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de emergência e de perigo grave e iminente, bem como organização para minimizar as consequências dos acidentes;
f) Afixação da sinalização de segurança nos locais de trabalho;
g) Fornecer o vestuário especial e demais equipamento de proteção individual adequado à execução das tarefas cometidas
aos trabalhadores quando a natureza particular do trabalho a prestar o exija, sendo encargo do empregador a substituição por deterioração desse vestuário e demais equipamento, por ele fornecidos, ocasionada, sem culpa do trabalhador, por acidente ou uso normal, mas inerente à atividade prestada;
h) Dotar, na medida do possível, os locais de trabalho de vestiários, lavabos, chuveiros e equipamento sanitário, tendo em atenção as normas de higiene sanitária em vigor.
3 - Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados, por escrito, sobre as matérias legalmente consignadas no domínio da segurança e saúde no trabalho, nos seguintes termos:
a) A consulta deve ser realizada duas vezes por ano e registada em livro próprio organizado pelo empregador;
b) O parecer dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, deve ser emitido por escrito no prazo de 15 dias;
c) Decorrido o prazo referido na alínea anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência da consulta.
4 - Os profissionais que integram os serviços de segurança e saúde do trabalho exercem as respetivas atividades com autonomia técnica relativamente ao empregador e aos trabalhadores.
Cláusula 75.ª - Obrigações gerais do trabalhador
Constituem obrigações dos trabalhadores, de entre outras previstas na lei:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais em vigor aplicáveis, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança de terceiros que possam ser afetados pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Xxxxxx as medidas e instruções estabelecidas para os casos de perigo grave e iminente, quando não seja possível estabelecer contato imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho;
e) Colaborar com o empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho e comunicar prontamente ao superior hierárquico ou aos trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, qualquer deficiência existente.
Cláusula 76.ª - Medidas de segurança e proteção
1 - No desenvolvimento dos trabalhos devem ser observados os preceitos legais gerais, assim como as prescrições específicas para o setor, no que se refere à segurança e saúde no trabalho.
2 - Os trabalhos têm de decorrer em condições de segurança adequadas, devendo as situações de risco ser avaliadas, durante as fases de projeto e planeamento, tendo em vista a integração de medidas de prevenção, por forma a otimizar os índices de segurança nas fases de execução e exploração.
3 – Os riscos remanescentes das medidas implementadas de acordo com o número anterior, devem ser avaliados e consequentemente adotadas as medidas adequadas para prevenir tais riscos.
4 - As medidas de segurança adotadas deverão privilegiar a proteção coletiva face à individual e responder adequadamente aos riscos específicos que ocorram nas diferentes fases de execução dos trabalhos, exceto nos casos de impossibilidade técnica.
5 - O estado de conservação e operacionalidade dos sistemas de proteção deve ser garantido, mediante controlo periódico.
6 - Nos trabalhos que envolvam riscos especiais, dever-se-á proporcionar informação e formação específica, bem como adotar os respetivos procedimentos de segurança.
Cláusula 77.ª - Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
1 - Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos nos termos previstos na lei em vigor aplicável.
2 - Pode ser criada uma comissão de segurança e saúde no trabalho de composição paritária. 3 - Os representantes dos trabalhadores não poderão exceder:
a) Empresas com menos de 51 trabalhadores – um representante;
b) Empresas de 51 a 150 trabalhadores – dois representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores – três representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores – quatro representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores – cinco representantes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores – seis representantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores – sete representantes.
Cláusula 78.ª - Prevenção e controlo de alcoolemia
1 - Não é permitida a realização de qualquer trabalho sob o efeito do álcool, designadamente a condução de máquinas, trabalhos em altura e trabalhos em valas.
2 - Para efeitos de aplicação da presente cláusula, entende-se por “Taxa de Alcoolemia no Sangue”(TAS) a concentração de álcool igual ou superior a 0,5 g por litro de sangue, ou outra que venha a ser fixada em virtude de revisão legal.
3 - Considera-se estar sob o efeito do álcool e consequentemente com as capacidades intelectuais e psicomotoras diminuídas, que ponham em causa interesses de prevenção e proteção da segurança, saúde e bem-estar do próprio, do empregador e de terceiros, o trabalhador que, submetido a exame de pesquisa de álcool no ar expirado (teste de sopro), apresente uma TAS igual ou superior aquela prevista no número anterior, ou daí resultante, considerando-se, assim, que não reúne condições para a prestação do trabalho.
4 - O estabelecimento de medidas de controlo de alcoolemia, será sempre precedido de ações de informação e sensibilização promovidas pelo empregador e, caso estejam legalmente eleitos, organizadas conjuntamente com os representantes dos
trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho. 5 - O controlo de alcoolemia será efetuado:
a) Com caráter aleatório, entre os trabalhadores que prestem serviço nos estaleiros de obra ou de apoio, em oficinas, na condução de viaturas na via pública e em demais frentes de trabalho em que possa estar em causa o risco para a saúde e segurança do trabalhador ou de terceiros;
b) Aos trabalhadores que indiciem estado de embriaguez;
c) Após acidente de trabalho;
d) Em local reservado, sem a presença de terceiros.
6 - O equipamento de medida de concentração de álcool deverá ser constituído por um analisador quantitativo com as características exigidas por lei, devidamente aferido e certificado, e por bucais higienizados de utilização individual.
7 - Os exames de pesquisa de álcool no ar expirado (teste de sopro), serão inseridos no âmbito da organização da segurança e saúde no trabalho, estando sujeitos a sigilo. No caso de o médico do trabalho não participar diretamente na execução dos exames, os serviços de saúde deverão ter conhecimento prévio da realização dos mesmos, nomeadamente tendo em vista o consignado no n.º 14 da presente cláusula, salvo impossibilidade prática de o fazer, atendendo à urgência da sua realização, em virtude de os mesmos se justificarem pela necessidade de salvaguardar a proteção da saúde do próprio trabalhador ou de terceiros, situação em que a sua realização e o respetivo resultado deverá ser comunicada posteriormente ao serviço de saúde no trabalho, para registo e arquivo no processo clínico do trabalhador.
8 - Os resultados dos testes serão registados e arquivados no processo clínico do trabalhador, sendo-lhe entregue cópia, emitindo os serviços de segurança e saúde um documento, dirigido aos serviços competentes do empregador, para arquivo no processo individual do trabalhador, mencionando apenas o facto de o mesmo reunir ou não condições para a prestação de trabalho.
9 - Ao trabalhador sujeito a exame, é sempre possível requerer a assistência de uma testemunha, dispondo de quinze minutos para o efeito, não podendo contudo deixar de se efetuar o teste caso não seja viável a sua apresentação.
10 - Assiste sempre ao trabalhador submetido ao teste, o direito à contraprova, realizando-se, neste caso, um segundo exame nos dez minutos imediatamente subsequentes ao primeiro.
11 - A realização do teste de alcoolemia, de acordo com os requisitos de aplicação consignados na presente cláusula, é obrigatória para todos os trabalhadores indicados nos termos do n.º 5 da presente cláusula, sendo que em caso de recusa, o trabalhador será impedido de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, com a correspondente perda da remuneração, ficando sujeito ao poder disciplinar do empregador.
12 - O trabalhador que, na sequência da realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado (teste de sopro), não reúna as condições para a prestação do trabalho, em virtude de colocar em causa interesses de prevenção e proteção da segurança, saúde e bem-estar do próprio, do empregador e de terceiros, conforme o previsto no n.º 3, ficará sujeito ao poder disciplinar da empresa, sendo a sanção a aplicar graduada de acordo com a perigosidade e a reincidência do ato.
13 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e como medida cautelar, caso o trabalhador se encontre nas condições referidas no n.º 3, deverá ser imediatamente impedido de prestar serviço durante o restante período de trabalho diário, com a correspondente perda da remuneração.
14 - O trabalhador que apresente TAS igual ou superior à prevista no n.º 2 da presente cláusula, deverá ser alvo de aconselhamento médico por parte do serviço de medicina do trabalho, não se podendo recusar a exame médico do trabalho para avaliação e encaminhamento da sua situação.
15 - A TAS prevista no n.º 2 poderá ser alterada para valor inferior desde que seja previamente determinada no Plano de Segurança e Saúde em projeto e quando, nas frentes de trabalho inseridas em unidades em laboração, o Dono de Obra, em função da análise de risco, tenha estipulado e pratique com os seus colaboradores, valor igualmente inferior.
16 - As partes outorgantes do presente CCT constituirão uma comissão de acompanhamento permanente para fiscalizar a aplicabilidade das matérias que integram a presente cláusula, constituída por seis membros, designados pelos representantes que integram a comissão paritária, três em representação de cada uma das partes.
17 - Sempre que as empresas desenvolvam ações de prevenção e controlo de alcoolemia de acordo com as disposições previstas na presente cláusula, não se torna necessária a elaboração de regulamento interno para o efeito.
CAPÍTULO XV
Igualdade de tratamento e não discriminação
Cláusula 79.ª - Igualdade de tratamento e não discriminação
1 - Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho.
2 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
CAPÍTULO XVI
Ferramentas e outros instrumentos de trabalho
Cláusula 80.ª - Utilização de ferramentas
1 - O empregador obriga-se a colocar à disposição dos trabalhadores as ferramentas indispensáveis ao exercício das respetivas funções.
2 - O trabalhador obriga-se a manter em bom estado de conservação a ferramenta que lhe foi atribuída, respeitando os prazos de durabilidade estabelecidos pela empresa, sendo que qualquer dano que não resulte da normal utilização da mesma, ou perda, será da sua responsabilidade.
Cláusula 81.ª - Devolução de ferramentas e outros instrumentos de trabalho
Cessando o contrato, o trabalhador deve devolver imediatamente ao empregador os instrumentos de trabalho e quaisquer outros objetos que sejam pertença deste, sob pena de incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.
CAPÍTULO XVII
Interpretação, integração e aplicação do contrato
Cláusula 82ª - Comissão paritária
1 - As partes outorgantes constituirão uma comissão paritária, composta de oito membros, quatro em representação de cada uma delas, com competência para interpretar as disposições deste contrato, integrar casos omissos e alterar matéria vigente, nos termos da declaração relativa à comissão paritária, publicada juntamente ao presente CCT.
2 - Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de assessores.
3 - Para efeito da respetiva constituição, cada uma das partes indicará à outra e ao ministério responsável pela área laboral, no prazo de 30 dias, após a publicação deste contrato, a identificação dos seus representantes.
4 - A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referidas no número anterior.
5 - No primeiro dia de reunião, as partes estipularão o regimento interno da comissão, observando-se, todavia, as seguintes regras:
a) As resoluções serão tomadas por acordo das partes, sendo enviadas ao ministério responsável pela área laboral para publicação nos prazos seguintes:
Matéria relativa a interpretação de disposições vigentes e integração de casos omissos - imediatamente após o seu acordo; Matéria relativa à alteração de matéria vigente - juntamente com o próximo CCT (revisão geral).
b) Essas resoluções, uma vez publicadas, terão efeito a partir de:
Matéria interpretativa - desde a data de entrada em vigor do presente CCT; Matéria integradora - no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação;
Matéria relativa à alteração de matéria vigente - na data da entrada em vigor do CCT (revisão geral).
Cláusula 83.ª - Sucessão de regulamentação
A presente revisão revoga a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, 1ª série, de 15 de agosto de 2016, cujas disposições ficam totalmente revogadas com a entrada em vigor do presente contrato e são substituídas pelas agora acordadas, entendendo-se o regime neste constante como globalmente mais favorável.
Cláusula 84.ª - Disposição transitória
Os sindicatos e associações de empregadores decidem criar uma comissão técnica paritária para estudo e definição de funções e respetivos enquadramentos, a qual reunirá mensalmente, após entrada em vigor do presente CCT, com o objetivo de estabelecer um novo texto para o Anexo II, devidamente ajustado às profissões atualmente existentes no setor.
TÍTULO II
Condições específicas de admissão e carreira profissional
ANEXO I
Condições específicas de admissão
CAPÍTULO XVIII
Condições específicas de admissão
SECÇÃO I
Cobradores
Cláusula 85.ª - Condições específicas de admissão
1 - Na categoria profissional de cobrador só podem ser admitidos trabalhadores nas seguintes condições:
a) Terem a idade mínima de 18 anos;
b) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, da cláusula 3ª.
2 - As habilitações referidas na alínea b) do número anterior não serão exigíveis:
a) Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT desempenhem funções de cobrador;
b) Aos trabalhadores que tenham desempenhado funções de cobrador;
c) Aos trabalhadores do quadro permanente da empresa que, por motivo de incapacidade física comprovada, possam ser reclassificados como cobradores.
Cláusula 86.ª - Categorias profissionais e acesso
1 - Os cobradores serão distribuídos pelas categorias profissionais de 1ª e 2ª.
2 - Os cobradores de 2ª classe serão obrigatoriamente promovidos à 1ª classe após 5 anos de serviço efetivo na categoria.
Cláusula 87.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos cobradores será de 90 dias.
SECÇÃO II
Comércio
Cláusula 88.ª - Condições específicas de admissão
1 - Nas categorias profissionais a que se refere a presente secção só podem ser admitidos trabalhadores com a idade mínima de 16 anos.
2 - Como praticantes só poderão ser admitidos trabalhadores com menos de 18 anos de idade.
3 - As habilitações mínimas para a admissão de trabalhadores a que se refere esta secção são a escolaridade mínima obrigatória nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, da cláusula 3ª.
4 - As habilitações referidas no número anterior não são exigíveis:
a) Aos trabalhadores que tenham desempenhado as funções que correspondam às de qualquer das profissões previstas no anexo II;
b) Aos trabalhadores do quadro permanente da empresa que, por motivo de incapacidade física comprovada, possam ser reclassificados como caixeiros, similares ou profissionais de armazém.
Cláusula 89.ª - Acesso
1 - Os trabalhadores que ingressem na profissão com idade igual ou superior a 18 anos serão classificados em categoria superior a praticante.
2 - Os praticantes de caixeiro serão promovidos a caixeiro-ajudante logo que completem 2 anos ao serviço efetivo ou 18 anos de idade.
3 - O praticante de armazém será promovido a uma das categorias profissionais superiores, compatível com os serviços desempenhados durante o tempo de prática, logo que complete 2 anos de serviço efetivo ou 18 anos de idade.
4 - Os caixeiros-ajudantes serão promovidos a terceiros-caixeiros logo que completem 3 anos de serviço efetivo na categoria.
5 - O tempo máximo de permanência na categoria de caixeiro-ajudante previsto no número anterior será reduzido para dois anos sempre que o trabalhador tiver prestado um ano de serviço efetivo na categoria de praticante.
6 - Os terceiros-caixeiros e segundos-caixeiros serão promovidos à categoria imediatamente superior logo que completem 4 anos de serviço efetivo em cada uma daquelas categorias.
Cláusula 90.ª - Densidades
1 - É obrigatória a existência de um caixeiro-encarregado ou de um chefe de secção sempre que o número de caixeiros e praticantes de caixeiro no estabelecimento ou na secção seja igual ou superior a três.
2 - Os profissionais caixeiros serão classificados segundo o quadro de densidades constante do anexo IV.
Cláusula 91.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental será de:
- 120 dias para a categoria de vendedor, e para as categorias superiores à de primeiro-caixeiro
- 90 dias, para as restantes categorias profissionais.
SECÇÃO III
Construção Civil e Obras Públicas
Cláusula 92.ª - Condições específicas de admissão
1 - Nas categorias profissionais a que se refere esta secção só poderão ser admitidos trabalhadores de idade não inferior a:
a) 18 anos para todas as categorias profissionais em que não haja aprendizagem, salvo para as categorias de auxiliar menor e praticante de apontador, para as quais poderão ser admitidos trabalhadores de idade não inferior a 16 anos;
b) 16 anos para todas as outras categorias;
2 - Só podem ser admitidos como técnicos administrativos de produção, os trabalhadores habilitados com o 9º ano de escolaridade completo ou equivalente.
3 - Só podem ser admitidos como técnico de obra estagiário ou técnico de obra, os trabalhadores habilitados com o respetivo curso ou os que demonstrem já ter desempenhado funções correspondentes às desta profissão.
4 - Só podem ser admitidos como técnico de recuperação estagiário ou técnico de recuperação, os trabalhadores habilitados com o respetivo curso ou os que demonstrem já ter desempenhado funções correspondentes às dessa profissão.
Cláusula 93.ª - Estágio
1 - O período de estágio do técnico de obra é de 3 anos, findo o qual será promovido a técnico de obra (grau I).
2 - O técnico de obra de grau I terá acesso aos graus superiores, a seu pedido e mediante prova prestada no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
3 - O período de estágio do técnico de recuperação é de três anos, findo o qual será promovido a técnico de recuperação (grau I).
4 - O técnico de recuperação de grau I terá acesso aos graus superiores, a seu pedido e mediante prova prestada no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
Cláusula 94.ª - Aprendizagem
1 - A aprendizagem far-se-á sob a responsabilidade de um profissional com a categoria de oficial, sempre que as empresas não possuam serviços autónomos para a formação profissional.
2 - A duração da aprendizagem não poderá ultrapassar três, dois e um ano, conforme os aprendizes forem admitidos com 16, 17 e 18 ou mais anos de idade, respetivamente.
3 - Os trabalhadores que forem admitidos como aprendizes com 16, 17 e 18 ou mais anos de idade, ingressam imediata e respetivamente no 1º, 2º, 3º anos de aprendizagem.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, contar-se-á o tempo de aprendizagem na mesma profissão em empresa diferente daquela em que se acha o aprendiz, sendo a prova desse tempo de aprendizagem, quando exigida pelo empregador, feita através de declaração passada pelo empregador anterior, a qual poderá ser confirmada pelo novo empregador pelos mapas enviados aos organismos oficiais.
5 - Deverão igualmente ser tidos em conta, para os efeitos do n.º 2, os períodos de frequência dos cursos de escolas técnicas ou análogas ou dos centros de aprendizagem da respetiva profissão oficialmente reconhecidos.
Cláusula 95.ª - Profissões com aprendizagem
Haverá aprendizagem nas categorias profissionais seguintes:
a) Assentador de tacos;
b) Armador de ferro;
c) Assentador de isolamentos térmicos e acústicos;
d) Canteiro;
e) Carpinteiro de limpos;
f) Carpinteiro de tosco ou cofragem;
g) Cimenteiro;
h) Estucador;
i) Fingidor;
j) Ladrilhador ou azulejador;
l) Montador de andaimes;
m) Montador de material de fibrocimento;
n) Marmoritador;
o) Pedreiro;
p) Pintor;
q) Pintor decorador;
r) Trolha ou pedreiro de acabamentos.
Cláusula 96.ª - Praticantes
1 - Nas categorias profissionais onde não haja aprendizagem os trabalhadores ingressarão com a categoria de praticante.
2 - Os praticantes de apontador terão 1 ou 2 anos de prática, consoante tenham sido admitidos com idade igual ou superior a 18 anos ou com menos de 18 anos.
3 - Os praticantes não poderão permanecer mais de dois ou três anos nesse escalão, consoante as profissões indicadas na cláusula seguinte.
Cláusula 97.ª - Profissões com prática
1 - Haverá dois anos de prática nas categorias profissionais seguintes:
a) Ajustador montador de aparelhagem de elevação;
b) Apontador;
c) Assentador de aglomerados de cortiça;
d) Assentador de revestimentos;
e) Condutor manobrador de equipamentos industriais nível I e nível II;
f) Enformador de pré-fabricados;
g) Entivador;
h) Espalhador de betuminosos;
i) Impermeabilizador;
j) Marteleiro;
l) Mineiro;
m) Montador de caixilharias;
n) Montador de elementos pré-fabricados;
o) Montador de estores;
p) Montador de pré-esforçados;
q) Sondador;
r) Vulcanizador.
2 - Haverá três anos de prática nas categorias profissionais seguintes:
a) Caboqueiro ou montante;
b) Calceteiro;
c) Condutor manobrador de equipamentos industriais nível III;
d) Condutor manobrador de equipamento de marcação de estradas;
e) Montador de casas pré-fabricadas;
f) Montador de cofragens;
g) Tratorista.
Cláusula 98.ª - Pré-oficialato
1 - Os trabalhadores admitidos nos termos da cláusula 94ª, completado que seja o respetivo período de aprendizagem, ingressam na categoria de pré-oficial.
2 - A duração do pré-oficialato não poderá ultrapassar quatro, três ou dois anos, consoante os trabalhadores já possuam um, dois ou três anos de aprendizagem, respetivamente.
Cláusula 99.ª - Formação Profissional
A conjugação dos períodos de aprendizagem e pré-oficialato consignados nas cláusulas anteriores será encurtada em dois anos desde que os trabalhadores frequentem com aproveitamento curso da respetiva especialidade em Centro Protocolar da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas ou outros do mesmo nível que oficialmente venham a ser criados.
Cláusula 100.ª - Promoções obrigatórias
1 - Os auxiliares menores não poderão permanecer nessa categoria mais de um ano, findo o qual transitarão para aprendizes, salvo se, entretanto, por terem completado 18 anos de idade, tiverem passado a serventes.
2 - Os trabalhadores com a categoria de oficial de 2ª, logo que completem três anos de permanência no exercício da mesma profissão, serão promovidos a oficial de 1ª, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
3 - Os trabalhadores com a categoria de chefe de equipa, logo que completem dois anos de permanência no exercício da mesma profissão, serão promovidos a arvorados, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão de trabalhador.
4 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pelo empregador, nos termos dos números anteriores, terá o direito de exigir um exame técnico-profissional, a efetuar no seu posto normal de trabalho.
Cláusula 101.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental para os trabalhadores da construção civil terá a seguinte duração:
- 90 dias para auxiliares menores, aprendizes e praticantes, oficiais de 1ª e 2ª ou equiparados;
- 180 dias para as categorias superiores.
SECÇÃO IV
Agentes técnicos de arquitetura e engenharia/construtores civis
Cláusula 102.ª - Condições especiais de admissão
1 - Só podem ser admitidos como agentes técnicos de arquitetura e engenharia/construtores civis, os trabalhadores habilitados com o curso de construtor civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas só poderão admitir agentes técnicos de arquitetura e engenharia
/construtores civis portadores da respetiva carteira profissional.
Cláusula 103.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos agentes técnicos de arquitetura e engenharia/construtores civis terá a duração de 180 dias.
SECÇÃO V
Eletricistas
Cláusula 104.ª - Condições específicas de admissão
1 - Nas categorias profissionais a que se refere esta secção, só poderão ser admitidos trabalhadores com idade mínima de 16 anos.
2 - Terão preferência na admissão como aprendizes e ajudantes os trabalhadores que frequentem, com aproveitamento, os cursos de eletricidade das escolas técnicas.
3 - Terão preferência na admissão na categoria de pré-oficial e em categorias superiores os trabalhadores que tenham completado com aproveitamento um dos cursos referidos no n.º 2 da cláusula 106.ª deste contrato.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas só poderão admitir trabalhadores eletricistas portadores de respetiva habilitação profissional devidamente legalizada e atualizada nos averbamentos, salvo no início da aprendizagem.
Cláusula 105.ª - Aprendizagem
A aprendizagem far-se-á sob a responsabilidade de um profissional com a categoria de oficial, sempre que as empresas não possuam serviços autónomos para a formação profissional.
Cláusula 106.ª - Promoções e acessos
1 - Os aprendizes serão promovidos a ajudantes após 3 anos de serviço efetivo na profissão.
2 - Os ajudantes serão promovidos a pré-oficiais logo que completem 2 anos de serviço efetivo naquela categoria ou desde que tenham completado um dos seguintes cursos: curso profissional de uma escola oficial de ensino técnico profissional da Casa Pia de Lisboa, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2º grau de torpedeiros eletricistas da marinha de guerra portuguesa, escola de marinheiros e mecânicos da marinha mercante portuguesa, cursos de formação profissional do ministério responsável pela área laboral e cursos dos centros protocolares ou cursos equivalentes promovidos pelas associação de empregadores e sindicais outorgantes do presente contrato.
3 - Os pré-oficiais serão promovidos a oficiais logo que completem 2 anos de serviço naquela categoria, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
4 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pelo empregador, nos termos do número anterior, terá o direito de exigir um exame técnico-profissional, nos moldes previstos na cláusula seguinte.
5 - Os pré-oficiais do 2º ano que ao longo da sua carreira não tenham adquirido conhecimentos técnicos que lhes permitam desempenhar a totalidade ou a maioria das tarefas previstas para o oficial eletricista, poderão requerer a sua passagem a auxiliar técnico. O empregador poderá condicionar essa passagem à efetivação de um exame nos moldes previstos na cláusula seguinte.
6 - Os auxiliares técnicos poderão, ao fim de 2 anos na categoria, requerer a sua passagem a oficial eletricista. O empregador poderá condicionar essa passagem à efetivação de um exame nos moldes previstos na cláusula seguinte.
7 - Os auxiliares de montagem poderão, após 5 anos de efetivo desempenho na função, requerer a sua passagem a auxiliar técnico. O empregador poderá condicionar essa passagem à efetivação de um exame nos moldes previstos na cláusula seguinte.
8 - Os profissionais eletricistas, com escolaridade mínima de 9 anos ou formação profissional ou escolar equivalente, poderão progredir na carreira profissional ascendendo à categoria de técnico operacional, grau I a seu pedido mediante provas prestadas no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
9 - O técnico operacional – grau I – terá acesso a técnico operacional – grau II – ao fim de 4 anos, ou de 3 anos, caso esteja habilitado com um dos cursos técnicos equivalente ao nível do 12º ano de escolaridade.
10 - O técnico operacional, bem como todos os profissionais eletricistas, terão acesso à categoria de assistente técnico, a seu pedido e mediante provas prestadas no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
Cláusula 107.ª - Exames
1 - Os exames previstos na cláusula anterior versam matérias práticas e teóricas consignadas em programas a elaborar e divulgados previamente.
2 - A prestação do exame poderá ser dispensada caso o empregador reconheça e ateste a aptidão do trabalhador para o desempenho de funções inerentes a categorias superiores.
3 - Compete ao empregador, nos 15 dias subsequentes à receção do requerimento para exame, informar a comissão paritária prevista na cláusula 82ª.
4 - A comissão paritária, no prazo de 15 dias, comunicará o requerimento à comissão de exame já constituída ou que nomeará nesse mesmo prazo e da qual farão parte um representante das associações sindicais; um representante das associações de empregadores; um terceiro elemento escolhido por ambas as partes.
5 - Competirá à comissão de exame estruturar os programas em que posteriormente se irá basear, para elaboração das provas teóricas, assim como para a indicação do trabalho prático a realizar.
6 - Os exames realizar-se-ão no prazo de 30 dias, de preferência no local de trabalho ou, caso se mostre aconselhável, nos centros de formação profissional da indústria.
7 - A aprovação no exame determina a promoção à categoria superior, com efeitos a partir da data da apresentação do requerimento para exame.
8 - A não aprovação no exame determina a impossibilidade de requerer novo exame antes de decorrido um ano sobre a data de realização das provas. A promoção à categoria superior resultante da aprovação neste último exame terá efeitos a partir da data em que o mesmo for requerido.
Cláusula 108.ª - Densidades
O número total de aprendizes não poderá exceder metade do total de oficiais.
Cláusula 109.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos eletricistas terá a seguinte duração:
- 90 dias, para auxiliares de montagem, aprendizes, ajudantes pré-oficiais, auxiliares técnicos e oficiais;
- 180 dias, para as categorias superiores.
Cláusula 110.ª - Graus profissionais
Os trabalhadores a que se refere a presente secção serão distribuídos pelos seguintes graus profissionais:
a) Assistente técnico:
. GRAU II
. GRAU I
b) Técnico operacional:
. GRAU II
. GRAU I
c) Encarregado: categoria única
d) Chefe de equipa: categoria única
e) Oficial principal: categoria única
f) Oficial: categoria única
g) Auxiliar técnico: categoria única
h) Pré-Oficial:
do 2º ano; do 1º ano.
i) Ajudante:
do 2º ano; do 1º ano.
j) Aprendiz:
do 3º ano; do 2º ano; do 1º ano.
l) Auxiliar de Montagens: categoria única.
Cláusula 111.ª - Garantia especial de segurança
Sempre que no exercício da sua profissão, o trabalhador eletricista corra o risco de eletrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
Cláusula 112.ª - Certificados Profissionais
1 - Para o exercício da profissão de eletricista nos graus profissionais definidos na cláusula 110.ª, é necessário certificado profissional.
2 - Os certificados profissionais são emitidos em conformidade com as normas legais vigentes, mediante declaração passada pelas empresas, na qual conste um dos graus profissionais definidos na cláusula 110ª.
Cláusula 113.ª - Especialidade do certificado profissional
1 - ELETRICISTA BOBINADOR - É o trabalhador que monta, desmonta repara e ensaia diversos tipos de bobinagem de aparelhos elétricos de corrente contínua e alterna, de baixa e alta tensão, mono e trifásicos, em fábrica, oficina ou lugar de utilização, tais como geradores transformadores, motores e outros aparelhos elétricos bobinados, efetua os isolamentos necessários, as ligações e proteções de enrolamentos, monta escovas, coletores ou anéis coletores, terminais e arma qualquer tipo de núcleo magnético; utiliza aparelhagem de deteção e medida; interpreta esquemas de bobinagem e outras especificações técnicas; consulta normalmente literatura da especialidade. Pode, se necessário, modificar as características de determinado enrolamento.
Poderá por vezes complementarizar o seu trabalho com a execução de outras tarefas simples mas indispensáveis ao bom prosseguimento dos trabalhos da sua profissão.
2 - MONTADOR-REPARADOR DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO - É o trabalhador que monta,
instala, conserva, repara e ensaia circuitos elétricos de aparelhos de refrigeração e climatização, bem como os dispositivos de comando automático, de controlo, proteção e segurança de aparelhos elétricos, tais como queimadores, eletrobomba, unidades de refrigeração e aquecimento, condensadores, evaporadores, compressores, frigoríficos e outros; determina as posições, coloca os condutores, efetua as necessárias ligações, isolamentos e proteções; utiliza aparelhos de deteção e medida; cumpre e providencia para que sejam cumpridas as normas de segurança das instalações elétricas de baixa tensão.
Poderá por vezes complementarizar o seu trabalho com a execução de outras tarefas simples mas indispensáveis ao bom prosseguimento dos trabalhos da sua profissão.
3 - MONTADOR-REPARADOR DE ELEVADORES - É o trabalhador que instala, conserva, repara, regula e ensaia circuitos elétricos de elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros aparelhos similares em fábrica, oficina ou nos locais de utilização, tais como circuitos de força motriz de comando, de encravamento, de chamada, de proteção, de segurança, de alarme, de sinalização e de iluminação; interpreta planos de montagem, esquemas elétricos e outras especificações técnicas; monta condutores e efetua as necessárias ligações, isolamentos e proteções; utiliza aparelhos elétricos de medida e ensaio; cumpre e faz cumprir o Regulamento de Segurança de Elevadores Elétricos.
Poderá por vezes complementarizar o seu trabalho com a execução de outras tarefas simples mas indispensável ao bom prosseguimento dos trabalhos da sua profissão.
4 - MONTADOR DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE ALTA E BAIXA TENSÃO - É o trabalhador que efetua trabalhos de montagem, conservação e reparação de equipamentos e circuitos elétricos de AT/BT. Executa montagens de equipamentos e instalações de refrigeração e climatização, máquinas elétricas estáticas e móveis, aparelhagem de comando, deteção, proteção, controlo, sinalização, encravamento, corte e manobra, podendo por vezes orientar estas operações. Efetua a pesquisa e reparação de avarias e afinações nos equipamentos e circuitos elétricos utilizando aparelhagem elétrica de medida e ensaio; lê e interpreta desenhos ou esquemas e especificações técnicas; zela pelo cumprimento das normas de segurança das instalações elétricas AT/BT. Cumpre e faz cumprir os Regulamentos de Segurança aplicáveis à especialidade.
Poderá por vezes complementarizar o seu trabalho com a execução de outras tarefas simples mas indispensáveis ao bom
prosseguimento dos trabalhos da sua profissão.
5 - MONTADOR DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE BAIXA TENSÃO - É o trabalhador que instala, conserva, repara e ensaia circuitos e aparelhagem elétrica em estabelecimentos industriais, comerciais, particulares ou em outros locais de utilização, tais como circuitos de força motriz, aquecimentos, de iluminação, de sinalização, de sonorização, de antenas e outros; determina a posição de órgãos elétricos, tais como portinholas, caixas de coluna, tubos ou calhas, quadros, caixas de derivação e ligação e de aparelhos elétricos, tais como contadores, disjuntores, contactores, interruptores, tomadas e outros; coloca os condutores e efetua as necessárias ligações, isolamentos e proteções; utiliza aparelhos elétricos de deteção e medida e interpretação de esquemas de circuitos elétricos e outras especificações técnicas; cumpre e providencia para que sejam cumpridas as normas de segurança das instalações elétricas de baixa tensão.
Poderá por vezes complementarizar o seu trabalho com a execução de outras tarefas simples mas indispensáveis ao bom prosseguimento dos trabalhos da sua profissão.
6 - MONTADOR-REPARADOR DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE ALTA TENSÃO - É o trabalhador que monta,
modifica, conserva, repara e ensaia circuitos e aparelhagem elétrica de alta tensão em fábrica, oficina, ou lugar de utilização, tais como transformadores, disjuntores, seccionadores, para-raios, barramentos isoladores e respetivos circuitos de comando, medida, contagem e sinalização; procede às necessárias ligações de cabos condutores, sua proteção e isolamento; utiliza aparelhos elétricos de deteção e medida; interpreta esquemas de circuitos elétricos e outras especificações técnicas; cumpre e faz cumprir o Regulamento de Segurança de subestações e Postos de Transformação e Seccionamento.
Poderá por vezes complementarizar o seu trabalho com a execução de outras tarefas simples mas indispensáveis ao bom prosseguimento dos trabalhos da sua profissão.
7 - MONTADOR DE REDES AT/BT E TELECOMUNICAÇÕES - É o trabalhador que monta, regula, conserva, repara, ensaia e vigia redes aéreas ou subterrâneas de transporte e distribuição de energia elétrica de alta e baixa tensão, bem como redes de telecomunicações; erige e estabiliza postes, torres e outros suportes de linhas elétricas; executa a montagem de caixas de derivação, juntação ou terminais de cabos em valas, pórticos ou subestações, monta diversa aparelhagem, tal como isoladores, para-raios, separadores, fusíveis, amortecedores; sonda as instalações e traçados das redes para verificação do estado de conservação do material; orienta a limpeza da faixa de proteção das linhas, podendo por vezes decotar ramos de árvores ou eliminar quaisquer outros objetos que possam interferir com o traçado; guia frequentemente a sua atividade por esquemas de traçados e utiliza aparelhos de medida para deteção de avarias.
Poderá por vezes complementarizar o seu trabalho com a execução de outras tarefas simples mas indispensáveis ao bom prosseguimento dos trabalhos da sua profissão.
8 - INSTRUMENTISTA (MONTADOR-REPARADOR DE INSTRUMENTOS DE MEDIDA E CONTROLO INDUSTRIAL) - É
o trabalhador que deteta e repara avarias em circuitos elétricos, eletrónicos, pneumáticos e hidráulicos, com desmontagem, reparação e montagem de aparelhos de regulação, controlo, medida, proteção, manobra, sinalização, alarme, vigilância ou outros; realiza ensaios de equipamentos em serviço ou no laboratório com verificação das respetivas características, seu funcionamento normal e procede à sua aferição se necessário, interpreta incidentes de exploração; executa relatórios informativos sobre os trabalhos realizados, interpreta gráficos, tabelas, esquemas e desenhos necessários ao exercício da função.
Poderá por vezes complementarizar o seu trabalho com a execução de outras tarefas simples mas indispensáveis ao bom prosseguimento dos trabalhos da sua profissão.
SECÇÃO VI
Enfermeiros
Cláusula 114.ª - Condições específicas de admissão
Nas categorias profissionais de enfermagem só podem ser admitidos trabalhadores que possuam carteira profissional.
Cláusula 115.ª - Densidades
Existirá um enfermeiro-coordenador sempre que existam mais de três trabalhadores de enfermagem no mesmo local de trabalho.
Cláusula 116.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos trabalhadores de enfermagem terá a duração de 180 dias.
SECÇÃO VII
Escritório
Cláusula 117.ª - Condições específicas de admissão
1 - Nas categorias profissionais a que se refere a presente secção só poderão ser admitidos trabalhadores nas seguintes condições:
a) Terem a idade mínima de 17 anos;
b) Possuírem o 12º ano de escolaridade, exceto o disposto nas alíneas seguintes;
c) Contabilista - Curso adequado do Ensino Superior;
d) Técnico Oficial de Contas – Inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.
2 - As habilitações referidas no número anterior não serão exigíveis:
a) Aos trabalhadores que, exercendo as funções, transitem de empresa abrangida pela convenção;
b) Aos trabalhadores do quadro permanente da empresa que, por motivo de incapacidade física comprovada, possam ser reclassificados como trabalhadores de escritório.
Cláusula 118.ª - Acessos e promoções
1 - O estágio para escriturário terá a duração máxima de três anos, para os trabalhadores admitidos com 17 anos de idade e dois anos, para os admitidos com a idade igual ou superior a 18 anos.
2 - Os escriturários de 3ª e 2ª classes serão promovidos à classe superior logo que completem 3 anos de serviço na classe e na mesma empresa, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
3 - Os operadores de computador de I e II serão promovidos ao grau superior logo que completem 3 anos de serviço no respetivo grau, e na mesma empresa, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
4 - Os técnicos administrativos de grau I serão promovidos ao grau superior logo que completem três anos de serviço no respetivo grau e na mesma empresa, salvo se a o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
5 - Para efeitos de promoção dos profissionais referidos no número anterior, será contado o tempo já prestado na categoria profissional.
6 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pelo empregador, nos termos dos nºs 3 e 4, terá o direito de exigir um exame técnico-profissional, a efetuar no seu posto de trabalho.
7 - A promoção dos profissionais referidos nas alíneas c) e d), do n.º 1 da cláusula anterior, rege-se nos mesmos termos da cláusula 166ª.
Cláusula 119.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental para os trabalhadores de escritório terá a seguinte duração:
- 90 dias para estagiários, escriturários ou equiparados;
- 120 dias para técnico administrativo, técnico de contabilidade, subchefe de secção e categorias superiores;
- 240 dias para técnico oficial de contas.
SECÇÃO VIII
Fogueiros
Cláusula 120.ª - Condições específicas de admissão
1 - Na categoria profissional prevista na presente secção, só poderão ser admitidos trabalhadores de idade não inferior a 18 anos e com a escolaridade mínima obrigatória nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, da cláusula 3ª.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas só poderão admitir trabalhadores fogueiros portadores da respetiva carteira profissional.
Cláusula 121.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos fogueiros terá a duração de 90 dias.
SECÇÃO IX
Garagens
Cláusula 122.ª - Condições específicas de admissão
Nas categorias profissionais previstas na presente secção, só podem ser admitidos trabalhadores com a idade mínima de 18 anos e com a escolaridade mínima obrigatória nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, da cláusula 3.ª.
Cláusula 123.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental das categorias previstas nesta secção terá a duração de 90 dias.
SECÇÃO X
Hotelaria
Cláusula 124.ª - Condições específicas de admissão
Nas categorias profissionais a que se refere esta secção, só podem ser admitidos trabalhadores nas seguintes condições:
a) Terem idade mínima de 16 anos;
b) Possuírem carteira profissional ou, caso a não possuam e seja obrigatória para o exercício da respetiva profissão, possuírem as habilitações mínimas exigidas por lei ou pelo regulamento da carteira profissional.
Cláusula 125.ª - Preferência de admissão
Em igualdade de condições, têm preferência na admissão:
a) Os diplomados pelas escolas hoteleiras e já titulares de carteira profissional;
b) Os profissionais titulares de carteira profissional que tenham sido aprovados em cursos de aperfeiçoamento das escolas hoteleiras;
c) Os profissionais munidos da competente carteira profissional.
Cláusula 126.ª - Aprendizagem
1 - Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade têm um período de aprendizagem de um ano de trabalho efetivo; porém, se o período de aprendizagem findar antes de o trabalhador ter completado 18 anos de idade, será prolongado até essa data.
2 - Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade só terão de cumprir um período de aprendizagem de um ano para as categorias de despenseiro e empregado de balcão.
3 - Seja qual for a idade no momento de admissão, o período de aprendizagem para as funções de cozinheiro será de dois anos.
4 - Não haverá aprendizagem para as categorias de roupeiro, lavador e empregado de refeitório, sem prejuízo do disposto no antecedente n.º 1.
5 - O aprendiz só poderá mudar de profissão para que foi contratado por comum acordo das partes.
6 - Para o cômputo dos períodos de aprendizagem, serão adicionadas as frações de tempo de serviço prestadas pelo trabalhador nas várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.
Cláusula 127.ª - Estágio
1 - O estágio tem a duração de 12 meses, salvo para os profissionais com um curso de reciclagem das escolas hoteleiras terminado com aproveitamento, em que o período de estágio findará com a conclusão do curso.
2 - Logo que concluído o período de aprendizagem, o trabalhador passará automaticamente à categoria de estagiário nas funções de cozinheiro, despenseiro e empregado de balcão.
3 - Para o cômputo dos períodos de estágio, serão adicionadas as frações de tempo de serviço prestadas pelo trabalhador nas várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.
Cláusula 128.ª - Título profissional
1 - O documento comprovativo da categoria profissional é a carteira profissional ou o cartão de aprendiz.
2 - Nenhum profissional poderá exercer a sua atividade sem estar munido de um desses títulos, quando obrigatórios para o exercício da profissão.
Cláusula 129.ª - Densidades
1 - Nas secções em que haja até dois profissionais, só pode haver um aprendiz e naquelas em que o número for superior poderá haver um aprendiz por cada três profissionais.
2 - Caso exista secção de despensa, o seu trabalho deverá ser dirigido por trabalhador de categoria não inferior à de despenseiro.
Cláusula 130.ª - Quadro de densidades
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | |
Cozinheiro de 1ª | - | - | - | - | - | - | - | 1 | 1 | 1 |
Cozinheiro de 2ª | - | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 |
Cozinheiro de 3ª | 1 | 1 | 2 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 6 | 5 |
NOTA - Havendo mais de 10 cozinheiros, observar-se--ão, quanto aos que excederem a dezena, as proporções mínimas neste quadro.
Cláusula 131.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
Para a categoria de encarregado de refeitório, ecónomo e para a função de cozinheiro responsável pela confeção, o período experimental é de 180 dias, sendo de 90 dias para as restantes categorias profissionais.
Cláusula 132.ª - Graus profissionais
Os trabalhadores de hotelaria serão distribuídos pelos seguintes graus profissionais:
Cozinheiros:
De 1ª; De 2ª; De 3ª;
Estagiário; Aprendiz.
Despenseiro e empregado de balcão e ecónomo: Categoria única;
Estagiário; Aprendiz.
Encarregado de refeitório, empregado de refeitório, lavador e roupeiro: Categoria única.
Cláusula 133.ª - Direito à alimentação
1 - Os trabalhadores de hotelaria têm direito à alimentação, cujo valor não é dedutível do salário.
2 - O direito à alimentação fica salvaguardado e consignado nos precisos termos em que atualmente está consagrado para os trabalhadores de hotelaria ao serviço da indústria de construção civil e obras públicas.
SECÇÃO XI
Madeiras
Cláusula 134.ª - Condições específicas de admissão
1 - Nas categorias profissionais a que se refere a presente secção, só poderão ser admitidos trabalhadores de idade não inferior a:
a) 18 anos para todas as categorias profissionais em que não haja aprendizagem;
b) 16 anos para todas as outras categorias.
2 - Só podem ser admitidos como técnico de recuperação estagiário ou técnico de recuperação, os trabalhadores habilitados com o respetivo curso ou os que demonstrem já ter desempenhado funções correspondentes às dessa profissão.
Cláusula 135.ª - Estágio
1 - O período de estágio do técnico de recuperação é de três anos, findo o qual será promovido a técnico de recuperação (grau I).
2 - O técnico de recuperação de grau I terá acesso aos graus superiores, a seu pedido e mediante prova prestada no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
Cláusula 136.ª - Aprendizagem
1 - A aprendizagem far-se-á sob a responsabilidade de um profissional com a categoria de oficial, sempre que as empresas não possuam serviços autónomos para a formação profissional.
2 - A duração da aprendizagem não poderá ultrapassar três, dois e um ano, conforme os aprendizes forem admitidos, respetivamente, com 16, 17 e 18 ou mais anos de idade.
3 - Findo o tempo de aprendizagem, o aprendiz será promovido a praticante.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, serão tomados em conta os períodos de frequência dos cursos de escolas técnicas ou de centros de formação profissional da respetiva profissão oficialmente reconhecidos.
Cláusula 137.ª - Tirocínio
1 - O período de tirocínio do praticante é de seis meses ou dois anos, conforme as profissões constem ou não da cláusula 142ª, findo o qual será promovido a pré-oficial.
2 - Igualmente para efeitos do disposto no n.º 1, contar-se-á o tempo de tirocínio na mesma profissão em empresa diferente daquela em que se encontra o praticante, sendo a prova desse tempo de tirocínio, quando exigida pelo empregador, feita
através de declaração passada pelo empregador anterior, a qual poderá ser confirmada pelo novo empregador pelos mapas enviados aos organismos oficiais.
3 - A idade mínima dos praticantes é de 18 anos, salvo para os que tenham os cursos referidos no n.º 4 da cláusula 136ª e para os admitidos em profissões que não exijam aprendizagem.
Cláusula 138.ª - Densidades
Não poderá haver mais de metade de aprendizes em relação ao número total de trabalhadores do conjunto das profissões para as quais se prevê a aprendizagem.
Cláusula 139.ª - Promoções obrigatórias
1 - Os praticantes não poderão permanecer nessa categoria mais de dois anos, findos os quais serão promovidos a pré- oficiais.
2 - Os trabalhadores com a categoria de pré-oficial, que completem dois anos de permanência na mesma empresa no exercício da mesma profissão, serão promovidos a oficial de 2ª, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
3 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pelo empregador, nos termos do número anterior, terá o direito de exigir um exame técnico-profissional, a efetuar no seu posto de trabalho.
Cláusula 140.ª - Categorias profissionais
Os encarregados e os oficiais terão as seguintes categorias profissionais:
a) Encarregados - categoria única;
b) Oficiais de 1ª, de 2ª, pré-oficial, praticante e aprendiz.
Cláusula 141.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental para os trabalhadores de madeiras terá a seguinte duração:
- 90 dias, para aprendizes, praticantes, pré-oficiais e oficiais de 1ª e 2ª;
- 180 dias, para encarregados.
Cláusula 142.ª - Período de prática de seis meses
As categorias profissionais de embalador e operador de máquina de juntar folha, com ou sem guilhotina, admitem apenas um período de prática de seis meses.
SECÇÃO XII
Mármores
Cláusula 143.ª - Quadros e acessos
1 - A aprendizagem só existe para as categorias profissionais de canteiro, polidor manual e polidor maquinista.
2 - A aprendizagem terá a duração de três anos para a categoria de canteiro e de dois anos para as de polidor manual e polidor maquinista.
Cláusula 144.ª - Categorias profissionais
Dividem-se em duas categorias (1ª e 2ª), os trabalhadores das profissões definidas no anexo II, com exceção das de brigador/operador de britaria, canteiro, canteiro-assentador, carregador de fogo, selecionador e serrador.
Cláusula 145.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental das categorias previstas nesta secção terá a duração seguinte:
- 90 dias para aprendizes e praticantes, oficiais de 1ª, 2ª ou equiparados;
- 180 dias para categorias superiores.
Cláusula 146.ª - Promoções obrigatórias
1 - Os trabalhadores com a categoria de oficial de 2ª, logo que completem quatro anos de permanência no exercício da mesma profissão, serão promovidos a oficial de 1ª, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
2 - Os trabalhadores com a categoria de praticante de britador/operador de britadeira, ascenderão à categoria respetiva ao fim de dois anos de prática, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
3 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pelo empregador, nos termos dos números anteriores, terá o direito de exigir um exame técnico-profissional, a efetuar no seu posto normal de trabalho.
SECÇÃO XIII
Metalúrgicos
Cláusula 147.ª - Condições específicas de admissão
1 - Nas categorias profissionais a que se refere esta secção só poderão ser admitidos trabalhadores com escolaridade mínima
obrigatória nos termos previstos na alínea b) do n.º 2 da cláusula 3.ª e de idade não inferior a:
a) 18 anos, para todas as categorias profissionais em que não haja aprendizagem;
b) 16 anos, para todas as outras categorias.
2 - Serão diretamente admitidos na categoria imediatamente superior a aprendiz:
a) Os trabalhadores com os cursos de escolas técnicas ou outros equivalentes oficialmente reconhecidos;
b) Os trabalhadores com 18 ou mais anos de idade, que possuam cursos de centros de formação profissional da respetiva profissão oficialmente reconhecidos.
3 - Só podem ser admitidos como técnico de recuperação estagiário ou técnico de recuperação, os trabalhadores habilitados com o respetivo curso ou os que demonstrem já ter desempenhado funções correspondentes às dessa profissão.
4 - Só podem ser admitidos como técnico de gás, os trabalhadores habilitados com formação escolar mínima ao nível de 12º ano de escolaridade, que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade e que possuam a respetiva licença, emitida por um dos organismos reconhecidos pela DGE.
5 - Só podem ser admitidos como instalador de redes de gás os trabalhadores habilitados com formação escolar mínima ao nível do 9º ano de escolaridade, que tenham frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade e que possuam a respetiva licença, emitida por um dos organismos reconhecidos pela DGE.
6 - Só podem ser admitidos como técnico de refrigeração e climatização os trabalhadores habilitados com formação escolar mínima ao nível de 12.º ano de escolaridade.
Cláusula 148.ª - Aprendizagem
1 - A aprendizagem far-se-á sob a responsabilidade de um profissional, com a categoria de oficial, de reconhecida capacidade técnica e valor moral, sempre que as empresas não possuam serviços autónomos para a formação profissional.
2 - A duração da aprendizagem não poderá ultrapassar três, dois ou um ano, conforme os aprendizes forem admitidos, respetivamente com 16, 17 e 18 ou mais anos de idade.
3 - Findo o tempo de aprendizagem, os aprendizes serão promovidos à categoria imediatamente superior.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, deverão ser tomados em conta os períodos de frequência dos cursos de escolas técnicas ou de centros de formação profissional da respetiva profissão oficialmente reconhecidos.
5 - Igualmente para os efeitos do disposto no n.º 2, contar-se-á o tempo de aprendizagem na mesma profissão em empresa diferente daquela em que se encontra o aprendiz, sendo a prova desse tempo de aprendizagem, quando exigida pelo empregador, feita através de declaração passada pelo empregador anterior, a qual poderá ser confirmada pelo novo empregador pelos mapas enviados aos organismos oficiais.
Cláusula 149.ª – Profissões sem aprendizagem
Não haverá aprendizagem nas seguintes categorias profissionais:
- Agentes de métodos;
- Encarregado;
- Chefe de equipa.
Cláusula 150.ª - Estágio
1 - O período de estágio do técnico de recuperação é de três anos, findo o qual será promovido a técnico de recuperação (grau I).
2 - O técnico de recuperação de grau I terá acesso aos graus superiores, a seu pedido e mediante prova prestada no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
Cláusula 151.ª - Promoções obrigatórias
1 - Os praticantes não poderão permanecer nessa categoria mais de dois anos. Findos estes, transitarão para oficiais de 3ª.
2 - Os trabalhadores com a categoria de oficial de 3ª ou de 2ª que completem, respetivamente, dois ou três anos de permanência na mesma empresa no exercício da mesma profissão, serão promovidos à categoria imediata, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
3 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pelo empregador, nos termos do número anterior, terá o direito a exigir um exame técnico-profissional, a efetuar no seu posto normal de trabalho.
Cláusula 152.ª - Densidades
O número total de aprendizes não poderá exceder metade do total de oficiais.
Cláusula 153.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos trabalhadores metalúrgicos terá a seguinte duração:
- 90 dias, para aprendizes e praticantes, oficiais de 1ª, 2ª e 3ª ou equiparados;
- 180 dias, para categorias superiores.
SECÇÃO XIV
Porteiros, contínuos e paquetes
Cláusula 154.ª - Condições específicas de admissão
Nas categorias profissionais a que se refere a presente secção, só poderão ser admitidos trabalhadores de idade não inferior:
a) 16 anos, para a categoria de paquete;
b) 18 anos, para as restantes categorias.
Cláusula 155.ª - Acessos
Os paquetes que completem 18 anos de idade serão promovidos a contínuos.
Cláusula 156.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
A admissão na empresa dos trabalhadores previstos nesta secção será sempre feita a título experimental durante os primeiros 90 dias.
SECÇÃO XV
Químicos
Cláusula 157.ª - Condições específicas de admissão
1 - Nas categorias profissionais a que se refere a presente secção, só podem ser admitidos trabalhadores com a idade mínima de 16 anos.
2 - As habilitações mínimas para a admissão dos trabalhadores a que se refere esta secção são:
a) Para a categoria de auxiliar de laboratório, a escolaridade mínima obrigatória nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, da cláusula 3ª;
b) Para as categorias de analista principal, o curso completo das escolas industriais adequado às funções a desempenhar.
3 - As habilitações referidas no número anterior não serão exigíveis:
a) Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT desempenhem funções descritas no anexo II para os trabalhadores químicos;
b) Aos trabalhadores que tenham desempenhado funções descritas no anexo II para os trabalhadores químicos;
c) Aos trabalhadores do quadro permanente da empresa que, por motivo de incapacidade física comprovada, possam ser
reclassificados numa das categorias constantes do anexo II para os trabalhadores químicos.
Cláusula 158.ª - Estágio
1 - Na categoria de auxiliar de laboratório, a duração máxima do estágio é de um ano. 2 - Na categoria de analista, a duração máxima do estágio é de dois anos.
Cláusula 159.ª - Promoções obrigatórias
1 - Os trabalhadores com a categoria de analista de 2ª que completem três anos de permanência na mesma empresa no exercício da mesma profissão, serão promovidos a analistas de 1ª, salvo se o empregador comprovar por escrito a inaptidão do trabalhador.
2 - No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada pelo empregador, nos termos do número anterior, terá o direito de exigir um exame técnico-profissional, a efetuar no seu posto normal de trabalho.
Cláusula 160.ª - Período experimental - trabalhadores efetivo
O período experimental dos trabalhadores químicos será de:
a) 90 dias, para o auxiliar de laboratório e analistas;
b) 120 dias, para o analista principal.
Cláusula 161.ª - Graus profissionais
Os trabalhadores químicos poderão ser distribuídos pelos seguintes graus profissionais: Analista principal:
Classe única.
Analista:
De 1ª classe; De 2ª classe; Estagiário.
Auxiliar de laboratório:
Estagiário.
SECÇÃO XVI
Rodoviários
Cláusula 162.ª - Condições específicas de admissão
As condições mínimas de admissão para o exercício das funções inerentes à categoria de motorista são:
a) Xxxxxxxxx as habilitações exigidas por lei;
b) Possuírem a carta de condução.
Cláusula 163.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos motoristas terá a duração de 90 ou 120 dias, tratando-se, respetivamente, de motorista de ligeiros ou de pesados.
SECÇÃO XVII
Técnicos
Cláusula 164.ª - Condições de admissão
1 - Só podem ser admitidos como técnicos os trabalhadores habilitados com curso superior respetivo, diplomados por escolas nacionais ou estrangeiras, bem como, nos casos em que o exercício da atividade se processe a coberto de um título profissional, sejam possuidores do respetivo título, emitido segundo a legislação em vigor.
2 - No caso de técnicos possuidores de diplomas passados por escolas estrangeiras, os mesmos terão de ser oficialmente reconhecidos nos termos previstos na legislação em vigor.
Cláusula 165.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos técnicos terá a duração de 180 dias, salvo para o pessoal de direção ou chefia e quadros superiores, que será de 240 dias.
Cláusula 166.ª - Graus profissionais
1 - Os profissionais referidos nesta secção distribuem-se por três graus, em que o primeiro será desdobrado em dois escalões (I-A e I-B), apenas diferenciados pelos vencimentos (o escalão I-B seguindo-se ao escalão I-A).
2 - Os licenciados não poderão ser admitidos no escalão I-A; os bacharéis poderão ser admitidos nos escalões I-A e I-B.
3 - Os graus I-A e I-B podem ser considerados período de estágio em complemento da formação académica.
SECÇÃO XVIII
Técnicos de desenho
Cláusula 167.ª - Condições específicas de admissão
1 - Grupo A - Técnicos de desenho. - Podem ser admitidos para as categorias de técnicos de desenho os trabalhadores habilitados com um dos cursos técnicos seguintes:
a) Curso do ensino secundário - 12º ano (Mecanotecnia; Eletrotecnia; Radiotecnia/Eletrónica; Construção Civil; Equipamento e Interiores/Decoração; Introdução às artes plásticas, designa e arquitetura; Artes Gráficas), que ingressam na categoria de desenhador ou de medidor após doze meses de tirocínio;
b) Cursos de formação profissional que confira o nível III-UE ou Curso tecnológico - 12º ano, de formação adequada, ou Curso Técnico da Via Profissionalizante/Via Técnico-profissional - 12º ano ou cursos das escolas profissionais (nível III- UE), nomeadamente: Desenhador de Construção Civil, Desenhador de Construções Mecânicas, Desenhador Eletrotécnico, Medidor Orçamentista, Técnico de equipamento, Técnico de design cerâmico/metais, Técnico de Obras/Edificações e Obras, que ingressam numa das categorias respetivas após doze meses de tirocínio Grupo VII.
2 - Grupo B - Operador-arquivista. - Para a profissão deste grupo, deverá ser dada prioridade a trabalhadores de outras atividades profissionais já ao serviço da empresa que reúnam condições, nomeadamente ter a idade mínima de 18 anos e a escolaridade mínima obrigatória nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, da cláusula 3ª.
3 - As habilitações referidas nos pontos anteriores não serão exigíveis:
a) Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT desempenhem funções das categorias previstas nesta secção;
b) Aos trabalhadores a quem já tenha sido atribuída fora da empresa uma das categorias previstas nesta secção.
Cláusula 168.ª - Acessos
1 - O período máximo de tirocínio é o indicado na alínea a) e b) do n.º 1 da cláusula anterior.
2 - Nas categorias com dois graus, os profissionais no grau I terão acesso ao grau II, após pelo menos um ano de permanência naquele grau, a seu pedido e mediante provas prestadas no desempenho da função, e ou por aquisição de formação profissional, ou por proposta da empresa.
Cláusula 169.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental das categorias previstas nesta secção terá a duração seguinte:
- 90 dias, para operadores-arquivistas, tirocinantes, desenhadores-medidores, desenhadores e medidores;
- 180 dias, para desenhadores preparadores de obra, planificadores, medidores orçamentistas, assistentes operacionais e desenhadores projetistas.
Cláusula 170.ª - Outras disposições
A atividade profissional do grupo A – técnicos de desenho é identificada no âmbito dos seguintes ramos de atividade, subdividindo-se estes por especialidades:
a) Ramo de mecânica (mecânica, máquinas, equipamentos mecânicos, tubagens, estruturas metálicas, instrumentação e controlo, climatização). Aplicação em trabalhos de engenharia e tecnologia mecânicas, nomeadamente desenho, normalização, medições e orçamentação, planeamento, preparação e assistência a trabalhos.
b) Ramo de electrotécnia (eletrotecnia e eletrónica - equipamentos e instalações elétricas, iluminação, telefones, sinalização e automatismos elétricos). Aplicação em trabalhos de engenharia e tecnologias elétricas e eletrónicas, nomeadamente desenho, normalização, medições e orçamentação, planeamento, preparação e assistência a trabalhos.
c) Ramo de construções, arquitetura e topografia (construções civis e industriais, estruturas de betão armado e cofragens, infraestruturas, arquitetura e urbanismo, topografia, cartografia e geodesia). Aplicação em trabalhos de arquitetura e engenharia e tecnologia das construções, nomeadamente desenho, normalização, medições e orçamentação, levantamentos, planeamento, preparação e assistência a trabalhos.
d) Ramo de artes e design (decoração, maqueta, publicidade, desenho gráfico e de exposição). Aplicação em trabalhos decorativos, de maqueta, de desenho de comunicação, gráfico e artístico.
SECÇÃO XIX
Telefonistas
Cláusula 171.ª - Condições específicas de admissão
1 - Na categoria profissional de telefonista, só podem ser admitidos trabalhadores nas seguintes condições:
a) Terem a idade mínima de 16 anos;
b) Possuírem a escolaridade mínima obrigatória nos termos previstos na alínea b), do n.º 2, da cláusula 3ª.
2 - As habilitações referidas na alínea b) do número anterior, não serão exigíveis:
a) Aos trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente CCT desempenhem funções de telefonistas;
b) Aos trabalhadores que tenham desempenhado funções de telefonistas;
c) Aos trabalhadores do quadro permanente da empresa que, por motivo de incapacidade física comprovada, possam ser reclassificados como telefonistas.
Cláusula 172.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental de telefonista terá a duração de 90 dias.
SECÇÃO XX
Técnicos de topografia
Cláusula 173.ª - Condições específicas de admissão
1 - Só podem ser admitidos como técnicos de topografia trabalhadores com a idade mínima de 18 anos, as habilitações e outras exigências previstas na cláusula seguinte.
2 - Serão dispensados das exigências referidas no número anterior os técnicos de topografia que, à data da entrada em vigor do presente contrato, desempenhem funções que correspondam a qualquer das categorias previstas nesta secção.
Cláusula 174.ª - Requisitos para o exercício de funções
1 - Porta-miras – formação escolar mínima ao nível do 6º ano do ensino básico ou equivalente. Responsabilidade por transporte de equipamento muito sensível.
2 - Ajudante de fotogrametrista – formação escolar mínima ao nível do 9º ano do ensino básico ou equivalente; visão estereoscópica adequada.
3 - Fotogrametrista auxiliar – formação escolar mínima ao nível do 9º ano do ensino básico ou equivalente. Experiência de, pelo menos, dois anos como ajudante de fotogrametrista. Visão estereoscópica adequada.
4 - Registador/medidor – formação escolar mínima ao nível do 9º ano do ensino básico ou equivalente. Experiência de pelo menos, três anos como porta-miras. Responsabilidade por manuseamento e utilização de equipamento muito sensível.
5 - Revisor fotogramétrico – formação escolar mínima ao nível do 9º ano do ensino básico ou equivalente. Experiência de, pelo menos, um ano na categoria de fotogrametrista auxiliar. Visão estereoscópica adequada.
6 - Técnico auxiliar de topografia – formação escolar mínima ao nível do 9º ano do ensino básico ou equivalente. Experiência profissional de, pelo menos, dois anos como registador/medidor. Responsabilidade por utilização e manuseamento de aparelhagem sensível.
7 - Fotogrametrista – formação escolar mínima ao nível do 9º ano do ensino básico ou equivalente. Experiência de, pelo menos, três anos na categoria de fotogrametrista auxiliar. Visão estereoscópica adequada.
Responsabilidade pela utilização e manuseamento de aparelhagem sensível, designadamente, todo o tipo de aparelhos restituidores utilizados na fotogrametria.
8 - Topógrafo – formação escolar mínima ao nível do 12º ano da via de ensino ou via profissionalizante ou formação escolar de nível superior, com conhecimento de topografia. Curso de Cartografia Topografia do Serviço Cartográfico do Exército e antigos cursos de Topografia e Agrimensura, ministrados nas ex-colónias. Responsabilidade pela utilização e manuseamento de aparelhagem de grande precisão, com utilização de diversos instrumentos óticos e eletrónicos.
9 - Geómetra – formação escolar específica de nível superior, nomeadamente dos Institutos Politécnicos, ou diplomados na mesma área pelo Serviço Cartográfico do Exército, bem como por outros organismos reconhecidos oficialmente, não sendo as referidas habilitações exigidas aos trabalhadores que desempenhem estas funções em 1 de março de 1997.
Cláusula 175.ª - Promoções e Acessos
1 - Os topógrafos distribuem-se por três graus.
2 - O grau I é considerado como estágio, que terá a duração de três anos, exceto para os profissionais habilitados com o curso superior, que será de dois anos, findo o qual será promovido a topógrafo de grau II.
3 - O topógrafo de grau II terá acesso ao grau III, a seu pedido e mediante prova prestada no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
4 - O topógrafo de grau III, desde que habilitado com curso superior, ou equiparado, terá acesso à categoria de geómetra, a seu pedido e mediante prova prestada no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
Cláusula 176.ª - Período experimental - trabalhadores efetivos
O período experimental dos técnicos de topografia terá a duração seguinte:
- 90 dias, para porta-miras, registador/medidor, ajudantes de fotogrametrista, técnico auxiliar de topografia, fotogrametristas auxiliares e revisores fotogramétricos;
- 180 dias, para fotogrametristas, topógrafos, geómetras, calculadores e cartógrafos.
SECÇÃO XXI
Técnicos de Segurança no Trabalho da Construção
Cláusula 177.ª - Condições específicas de admissão
1 - Podem ser admitidos como técnicos de segurança no trabalho no setor da construção os trabalhadores que reúnam as seguintes condições:
a) Técnicos Superiores de Segurança no Trabalho:
Serem titulares de Título Profissional ou CAP (Certificado de Aptidão Profissional) emitido por entidade com competência para o efeito,
b) Técnicos de Segurança no Trabalho:
Serem titulares de Título Profissional ou CAP (Certificado de Aptidão Profissional) emitido por entidade com competência para o efeito,
Cláusula 178.ª - Acessos
1 - O período de estágio do técnico de segurança no trabalho é de um ano, findo o qual será promovido a técnico de segurança no trabalho (grau I). Terá acesso ao grau II a seu pedido e mediante prova prestada no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
2 - O técnico superior de segurança no trabalho, será admitido no grau I, considerado como período de estágio com a duração de um ano, em complemento da formação académica, findo o qual será promovido ao grau II. Terá acesso ao grau III a seu pedido e mediante prova prestada no desempenho de funções, ou por proposta da empresa.
Cláusula 179.ª - Período experimental -trabalhadores efetivos
1 - O período experimental dos técnicos superiores de segurança no trabalho terá a duração de 180 dias, salvo quando ocuparem lugares de direção ou chefia, caso em que será de 240 dias.
2 - O período experimental do técnico de segurança no trabalho e do estagiário de técnico de segurança no trabalho é, respetivamente, de 180 e 90 dias.
SECÇÃO XXII
Profissões Comuns
Cláusula 180.ª -Períodos Experimentais/Profissões Comuns -trabalhadores efetivos
Os períodos experimentais dos trabalhadores abrangidos por esta secção terão a seguinte duração: Auxiliar de limpeza e manipulação – 90 dias;
Auxiliar de montagens – 90 dias;
Chefe de departamento – 180 dias; Chefe de secção – 180 dias;
Condutor manobrador de equipamentos industriais – 120 dias;
Diretor de serviços – 240 dias; Guarda – 90 dias;
Jardineiro – 90 dias;
Rececionista – 90 dias;
Servente – 90 dias;
Subchefe de secção – 120 dias.
SECÇÃO XXIII
Disposições comuns
Cláusula 181.ª - Exames
Os exames referidos nas cláusulas, destinando-se exclusivamente a averiguar da aptidão do trabalhador para o exercício das funções normalmente desempenhadas no seu posto de trabalho, ocorrerão num prazo máximo de 30 dias a contar do seu requerimento e serão efetuados por um júri composto por dois elementos: um em representação dos trabalhadores, o qual será
designado pelo delegado sindical ou, na sua falta, pelo sindicato respetivo, e outro em representação da empresa. Em caso de desacordo insuperável dos membros do júri, poderão estes solicitar um terceiro elemento ao Centro de Formação Profissional mais próximo, com a função de monitor da profissão em causa, que decidirá.
Cláusula 182.ª - Lugares de sub-direção ou sub-chefia
Nas categorias que integram os grupos I e II do anexo III e que envolvem funções de direção ou chefia, podem as empresas criar internamente lugares de subdireção ou subchefia.
ANEXO II
Definições de funções
A - Cobradores
COBRADOR - É o trabalhador que procede, fora dos escritórios, a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se- lhe equiparado o empregado de serviços externos que efetua funções análogas relacionadas com o escritório, nomeadamente de informações e fiscalização.
B – Comércio
AJUDANTE DE FIEL DE ARMAZÉM - O trabalhador que coadjuva o Fiel de Armazém e o substitui em caso de impedimento.
CAIXA DE BALCÃO - É o trabalhador que recebe numerário em pagamento de mercadorias ou serviços no comércio; verifica as somas devidas; recebe o dinheiro, passa um recibo ou bilhete, conforme o caso, regista estas operações em folhas de caixa e recebe cheques.
CAIXEIRO - É o trabalhador que vende mercadoria diretamente ao público; fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efetuar a escolha do produto; anuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias à sua entrega; recebe encomendas, elabora notas de encomenda, e transmite-as para execução. É por vezes encarregado de fazer o inventário periódico das existências.
CAIXEIRO-AJUDANTE - É o trabalhador que estagia para xxxxxxxx.
CAIXEIRO-ENCARREGADO OU CHEFE DE SECÇÃO - É o trabalhador que no estabelecimento ou numa secção do estabelecimento se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal do estabelecimento ou da secção; coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas.
CHEFE DE COMPRAS - É o trabalhador especialmente encarregado de apreciar e adquirir os artigos para uso e venda no estabelecimento.
CHEFE DE VENDAS - É o trabalhador que dirige, coordena ou controla um ou mais setores de vendas da empresa.
CONFERENTE - É o trabalhador que verifica, controla e, eventualmente, regista a entrada e ou saída de mercadorias, instrumentos e materiais do armazém.
DEMONSTRADOR - É o trabalhador que faz demonstrações de artigos em estabelecimentos industriais, em exposições ou no domicílio, antes ou depois da venda.
DISTRIBUIDOR - É o trabalhador que distribui as mercadorias por clientes ou setores de vendas.
EMBALADOR - É o trabalhador que acondiciona e ou desembala produtos diversos por métodos manuais ou mecânicos, com vista à sua expedição ou armazenamento.
ENCARREGADO DE ARMAZÉM - É o trabalhador que dirige outros trabalhadores e toda a atividade de um armazém, responsabilizando-se pelo seu bom funcionamento.
ENCARREGADO-GERAL - É o trabalhador que dirige e coordena a ação de dois ou mais caixeiros-encarregados e ou encarregados de armazém.
FIEL DE ARMAZÉM - É o trabalhador que superintende nas operações de entrada e saída de mercadorias e ou materiais; executa ou fiscaliza os respetivos documentos; responsabiliza-se pela arrumação e conservação das mercadorias e ou materiais; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e controla a distribuição de mercadorias pelos setores da empresa, utentes ou clientes; comunica os níveis de “stocks”; promove a elaboração de inventários e colabora com o superior hierárquico na organização material do armazém.
INSPETOR DE VENDAS - É o trabalhador que inspeciona o serviço dos vendedores caixeiros-ajudantes e de praça; visita os clientes e informa-se das sua necessidades; recebe as reclamações dos clientes, verifica a ação dos seus inspecionados pelas notas de encomenda, auscultação da praça, programas cumpridos, etc.
PRATICANTE - É o trabalhador com menos de 18 anos de idade que no estabelecimento está em regime de aprendizagem.
PROMOTOR DE VENDAS - É o trabalhador que, atuando em pontos diretos e indiretos de consumo, procede no sentido de esclarecer o mercado com o fim específico de incrementar as vendas da empresa.
PROSPETOR DE VENDAS - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspetos e preferências, poder aquisitivo e solvabilidade, estuda os meios eficazes de publicidade de acordo com as características do público a que os produtos se destinam, observa os produtos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender. Pode eventualmente organizar exposições.
VENDEDOR - É o trabalhador que, predominantemente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promove e vende mercadorias por conta da entidade patronal. Transmite as encomendas ao escritório central ou delegações a que se encontre adstrito e envia relatórios sobre as transações comerciais que efetuou. Pode ser designado de:
a) VIAJANTE - Quando exerce a sua atividade numa zona geográfica determinada fora da área definida para o caixeiro de praça;
b) PRACISTA - Quando exerce a sua atividade na área onde está instalada a sede da entidade patronal e concelhos limítrofes;
c) CAIXEIRO DE MAR - Quando se ocupa do fornecimento para navios.
VENDEDOR ESPECIALIZADO OU TÉCNICO DE VENDAS - É o trabalhador que vende mercadorias cujas características e ou funcionamento exijam conhecimentos especiais.
C – Construção civil e obras públicas
AFAGADOR-ENCERADOR - É o trabalhador que desbasta, afaga, betuma, dá cor, encera, enverniza e limpa pavimentos de madeira.
AJUSTADOR-MONTADOR DE APARELHAGEM DE ELEVAÇÃO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente,
ajusta e monta peças para obtenção de dispositivos em geral, utilizados para deslocar cargas, mas é especializado na ajustagem e montagem de gruas, guindastes, pontes rolantes, diferenciais outros dispositivos similares, o que requer conhecimentos específicos.
APONTADOR - É o trabalhador que executa folhas de ponto e de ordenados e salários da obra, o registo de entradas, consumos e saídas de materiais, ferramentas e máquinas e, bem assim, o registo de quaisquer outras operações efetuadas nos estaleiros das obras ou em qualquer estaleiro da empresa.
ARMADOR DE FERRO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa e coloca as armaduras para betão armado a partir da leitura do respetivo desenho em estruturas de pequena dimensão.
ARVORADO - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos técnicos de mais do que uma profissão comuns à atividade de construção civil, chefia e coordena em pequenas obras, várias equipas da mesma ou diferentes profissões. Na atividade em obra procede à leitura e interpretação de desenhos e às respetivas marcações, sendo igualmente responsável pelo aprovisionamento da mesma.
ASSENTADOR DE AGLOMERADOS DE CORTIÇA - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, assenta revestimentos de cortiça e seus derivados.
ASSENTADOR DE ISOLAMENTOS TÉRMICOS E ACÚSTICOS - É o trabalhador que executa a montagem em edifícios e outras instalações de materiais isolantes com o fim de regularizar temperaturas e eliminar ruídos.
ASSENTADOR DE REVESTIMENTOS - É o trabalhador que assenta revestimentos diversos, tais como papel, alcatifas, plásticos e equiparados.
ASSENTADOR DE TACOS - É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente executa betumilhas e assenta tacos (ladrilhos de madeira) em pavimentos.
AUXILIAR MENOR - É o trabalhador sem qualquer especialização profissional com idade inferior a 18 anos.
BATEDOR DE MAÇO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, ajuda o calceteiro, especialmente nos acabamentos de calçadas.
CABOUQUEIRO OU MONTANTE - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, realiza trabalhos de desmonte e preparação de pedras nas pedreiras e nas obras.
CALCETEIRO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, procede ao revestimento e reparação de pavimentos, justapondo e assentando paralelepípedos, cubos ou outros sólidos de pedra, utilizando as ferramentas apropriadas para o efeito.
Pode ainda formar motivos decorativos, por assentamento e justaposições de pedra, de vária natureza, tais como: caravelas, flores, etc. Estuda os desenhos e procede aos alinhamentos e marcações necessários para enquadramento do molde.
CANTEIRO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa e assenta cantarias nas obras ou oficinas.
CAPATAZ - É o trabalhador designado de um grupo de indiferenciados para dirigir os mesmos.
CARPINTEIRO DE LIMPOS - É o trabalhador que predominantemente trabalha em madeiras, incluindo os respetivos
acabamentos no banco de oficina ou na obra.
CARPINTEIRO DE TOSCO OU COFRAGEM - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa e monta estruturas de madeira em moldes para fundir betão.
CARREGADOR-CATALOGADOR - É o trabalhador que predominantemente colabora no levantamento, transporte e arrumação de peças fabricadas e cataloga-as; procede ao carregamento e descarregamento de viaturas e informa das respetivas posições.
CHEFE DE EQUIPA - É o profissional que, executando tarefas da sua especialidade, quando incumbido para tal, chefia um conjunto de trabalhadores da mesma profissão e outros indiferenciados.
CHEFE DE OFICINA - É o trabalhador que exerce funções de direção e chefia das oficinas da empresa.
CIMENTEIRO - É o trabalhador que executa trabalhos de betão armado, incluindo, se necessário, as respetivas cofragens, as armaduras de ferro e manipulação de vibradores. Eventualmente, pode manobrar equipamentos relacionados com o desempenho da sua função.
CONDUTOR MANOBRADOR DE EQUIPAMENTO DE MARCAÇÃO DE ESTRADAS - É o trabalhador que a partir da leitura de desenhos/plantas, determina os locais a pintar e procede à respetiva pré-marcação. Conduz e opera o equipamento acionando e regulando o mesmo, de modo a efetuar corretamente os trabalhos de sinalização horizontal de estradas ou pistas.
CONTROLADOR - É o trabalhador que tem a seu cargo o controlo de rendimento da sua produção e comparação deste com o previsto, devendo saber interpretar desenhos e fazer medições em obras.
CONTROLADOR DE QUALIDADE - É o trabalhador que dá assistência técnica na oficina às operações de pré-fabricação de elementos de alvenaria ou outros, realiza inspeções versando sobre a qualidade do trabalho executado e controla a produtividade atingida; interpreta desenhos e outras especificações referentes aos elementos de que se ocupa; submete-os a exames minuciosos em determinados momentos do ciclo de fabrico, servindo-se de instrumentos de verificação e medida ou observando a forma de cumprimento das normas de produção da empresa; regista e transmite superiormente todas as anomalias constatadas, a fim de se efetivarem correções ou apurarem responsabilidades.
ENCARREGADO DE 1ª - É o trabalhador que além de possuir conhecimentos técnicos de todas as tarefas comuns às profissões do setor, detém conhecimentos genéricos de atividades extra construção civil, nomeadamente sobre instalações especiais. Além das tarefas inerentes à categoria de Encarregado de 2ª, exerce o controle de trabalhos a mais e a menos e controla a qualidade e quantidade das atividades próprias e de subempreiteiros.
ENCARREGADO DE 2ª - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos de todas as tarefas comuns à atividade de construção civil, chefia uma frente de trabalho ou obra de pequena dimensão e reduzida complexidade técnica. No decurso da obra, procede à leitura e interpretação de desenhos e às respetivas marcações, bem como ao aprovisionamento da mesma. Responsabiliza-se pela organização de estaleiros de obra e pela gestão de equipamentos. Controla o fabrico de materiais em obra e a qualidade dos materiais de construção.
ENCARREGADO FISCAL OU VERIFICADOR DE QUALIDADE - É o trabalhador que, mediante caderno de encargos, verifica a execução da obra.
ENCARREGADO GERAL - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos técnicos sobre atividades extra e comuns à
atividade de construção civil, chefia uma obra de grande dimensão e complexidade, ou coordena simultaneamente várias obras. Além das tarefas inerentes à categoria profissional de Encarregado de 1ª, é responsável pelo planeamento, gestão e controle de obras.
ENFORMADOR DE PRÉ-FABRICADOS - É o trabalhador que obtém elementos de alvenaria, tais como paredes, lajes e componentes para escadas por moldação em cofragens metálicas, onde dispõe argamassas, tijolos, outros materiais e vários acessórios, segundo as especificações técnicas recebidas.
ENTIVADOR - É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente executa entivações e escoramentos de terrenos, quer em céu aberto quer em galerias ou poços.
ESPALHADOR DE BETUMINOSOS - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, rega ou espalha betuminosos.
ESTUCADOR - É o trabalhador que trabalha em esboços, estuques, lambris e respetivos acabamentos.
FINGIDOR - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, imita com tintas madeira ou pedra.
IMPERMEABILIZADOR - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa trabalhos especializados de impermeabilização, procedendo também ao fecho das juntas.
LADRILHADOR OU AZULEJADOR - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa assentamentos de ladrilhos, mosaicos, azulejos ou similares.
MARMORITADOR - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa revestimentos com marmorite.
XXXXXXXXXX - É o trabalhador que, com caráter exclusivo, xxxxxxx xxxxxxxx, perfuradoras ou demolidores, de acordo com especificações verbais ou desenhadas.
MINEIRO - É o trabalhador que predominantemente realiza trabalhos de abertura de poços ou galerias.
MONTADOR DE ANDAIMES - É o trabalhador qualificado, capaz de efetuar, de forma autónoma e com competência, todos os trabalhos relativos à montagem, modificação e desmontagem de andaimes em tubos metálicos e outros andaimes homologados em estaleiros ou edifícios.
Participa na organização do estaleiro e na sua segurança.
Participa nos trabalhos de medição e de planificação das operações para a montagem, a modificação e desmontagem dos andaimes. Controla o equipamento e escolhe elementos de montagem, tubos e guarnições e outros elementos auxiliares e materiais. Desenha esboços simples e lê planos de construção. Efetua trabalhos, a fim de assegurar um apoio e uma ancorarem de andaimes de trabalhos, de proteção e de suporte. Monta, modifica e desmonta andaimes de trabalho, de proteção e de suporte, recorrendo a elementos de montagem, tubos e guarnições. Monta, modifica e desmonta andaimes “cantile-ver”, andaimes de teto, suspensos e outros sistemas de andaimes homologados. Monta e desmonta aparelhos de elevação.
Coloca, fixa e retira revestimentos de proteção nos andaimes. Opera e efetua a manutenção dos elementos do andaime, das ferramentas e aparelhos utilizados. Regista os dados técnicos e relata sobre o desenrolar do trabalho e os resultados do mesmo.
MONTADOR DE CAIXILHARIA - É o trabalhador que executa unicamente trabalhos relacionados com a montagem de caixilhos, janelas e portas em madeira, alumínio ou PVC, sem que tenha de proceder a qualquer modificação nos elementos,
com exceção de pequenos acertos.
MONTADOR DE CASAS PRÉ-FABRICADAS - É o trabalhador que procede à montagem de casas pré-fabricadas e aos trabalhos inerentes à sua implantação e execução integral.
MONTADOR DE COFRAGENS - É o trabalhador que em obra efetua operações de manobra, acerto, aprumo e ajuste de moldes de outros elementos que constituirão as cofragens metálicas, de madeira ou mistas recuperáveis e estandardizadas, onde vai ser fundida a alvenaria de betão, utilizando ferramentas manuais e mecânicas.
MONTADOR DE ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS - É o trabalhador que colabora na deposição, nivela, apruma, implanta e torna solidários por amarração e betumagem os vários elementos pré-fabricados com que erige edificações, para o que utiliza esteios, níveis, prumos e pilões.
MONTADOR DE ESTORES - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, procede à montagem de estores.
MONTADOR DE MATERIAL DE FIBROCIMENTO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, independemente ou em grupo, prepara e aplica, quer tubos quer chapas de fibrocimento, regendo-se pelas diretrizes que lhe são transmitidas e pela leitura de desenhos. Executa os trabalhos inerentes à montagem de material de fibrocimento e seus acessórios e orienta o pessoal de serventia.
MONTADOR DE PRÉ-ESFORÇADOS - É o trabalhador que arma e instala, em construções civis ou obras públicas, vigas, asnas e outros elementos estruturais de betão armado, aplicando-lhes, por meio de cabos de aço, as tensões previamente especificadas, para o que utiliza equipamento apropriado.
OFICIAL DE VIAS FÉRREAS - É o trabalhador que, manuseando os equipamentos ligeiros e as ferramentas adequadas, executa, manual ou mecanicamente, todas as tarefas específicas da atividade de construção e manutenção de infra estruturas ferroviárias, assegurando, sempre que necessário, a vigilância da mesma e a proteção dos trabalhos. Dá ainda apoio na operação das máquinas pesadas de via. Poderá executar as tarefas de «piloto de via interdita».
OFICIAL PRINCIPAL - É o trabalhador que executa tarefas inerentes à sua profissão, a quem se reconhece um nível de conhecimentos e polivalência superior às exigíveis para o oficial de 1ª, podendo, em obras de pequena dimensão, ter a seu cargo um ou mais trabalhadores indiferenciados.
PEDREIRO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, aparelha pedra em grosso e executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos; pode também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, rebocos e outros similares ou complementares.
PINTOR - É o trabalhador que, predominantemente, prepara e executa qualquer trabalho de pintura em oficina e nas obras, podendo eventualmente assentar vidros.
PINTOR DECORADOR - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa decorações de tinta sobre paredes ou tetos de qualquer espécie.
SONDADOR - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, manobra sondas e faz recolha de amostras.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO DE PRODUÇÃO - É o trabalhador que, para além das tarefas próprias dos Apontadores, executa outras tarefas, de caráter administrativo, que variam consoante a natureza e importância da obra ou estabelecimento
onde trabalha, nomeadamente: redige relatórios, cartas e outros documentos relativos à obra ou estabelecimento, manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado; examina a correspondência recebida, classifica-a e compila os dados necessários para as respostas; organiza ficheiros de guias de remessa de materiais, máquinas e ou equipamentos, para posterior conferência e classificação das respetivas faturas; prepara e codifica elementos de “input” para tratamento informático; participa na conferência e análise de “outputs”, podendo elaborar dados estatísticos (indicadores de gestão) para informação da direção; responde pelo preenchimento de formulários oficiais, para obtenção de licenças exigidas pela obra (tapumes, ocupações em via pública, tabuletas, ligações às redes, etc.) procedendo ao resgate dos respetivos depósitos; findos os trabalhos, efetua as operações inerentes ao controlo, manutenção e reparação do equipamento administrativo à carga da obra; supervisiona na montagem, funcionamento e manutenção das instalações sociais da obra ou estaleiro, designadamente casernas, sanitários, refeitórios e cozinhas, zelando pelo respetivo equipamento; elabora processos de instrução preliminar, no âmbito do exercício do poder disciplinar da empresa.
Para além das tarefas acima descritas, pode coordenar, dirigir e controlar o trabalho dos Apontadores da obra ou estabelecimento.
TÉCNICO DE OBRA/CONDUTOR DE OBRA - É o trabalhador que identifica o projeto, o caderno de encargos e plano de trabalho da obra e determina a sequência das diversas fases de construção. Identifica os materiais de construção e tem conhecimento das técnicas e da sua aplicação. Organiza o estaleiro, mede os trabalhos realizados, determina os tempos e orçamenta trabalhos de construção civil.
TÉCNICO DE OBRA ESTAGIÁRIO - É o trabalhador que, ao nível da função exigida, faz tirocínio para ingresso na categoria de técnico de obra. A partir de orientações dadas, executa trabalhos auxiliares, coadjuvando os técnicos.
TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO - É o trabalhador que identifica os problemas subjacentes à área a restaurar (azularia, cantaria, estuques, pintura mural). Propõe metodologias de intervenção e seu faseamento; identifica materiais e equipamentos e estabelece o respetivo orçamento e prazos a cumprir, tendo em vista restaurar e manufaturar, podendo gerir pequenas equipas.
TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO ESTAGIÁRIO - É o trabalhador que executa, sob orientação do Técnico de Recuperação, consoante os graus, funções de diferentes níveis de dificuldade, quer no que concerne ao conhecimento dos materiais, quer no adestramento manual e de utilização dos equipamentos em estaleiro/oficina.
TRATORISTA - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, conduz e manobra todos os tratores.
TROLHA OU PEDREIRO DE ACABAMENTOS - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa alvenarias de tijolos ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos, mosaicos, azulejos, rebocos, estuques e outros trabalhos similares ou complementares.
VIBRADORISTA - É o trabalhador que predominantemente homogeneiza e compacta massas de betão fresco incorporado em elementos constituintes de obras públicas, transmitindo vibrações ao material por meio de dispositivos mecânicos que maneja. Quando não haja trabalho da sua especialidade, pode auxiliar outros oficiais.
VULCANIZADOR - É o trabalhador que tem como funções executar, reparar, modificar ou montar peças em borracha ou materiais afins e, ainda, revestir peças metálicas.
D – Agente técnico de arquitetura e engenharia/construtores Civis
AGENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA/CONSTRUTOR CIVIL - É o trabalhador que estuda, projeta, realiza, orienta e fiscaliza trabalhos de engenharia, arquitetura, construção civil, instalações técnicas e equipamentos, aplicando conhecimentos teóricos e práticos da profissão. Pode especializar-se em diversas tarefas específicas, tais como: condução e direção de obras; fiscalização e controlo; chefia de estaleiros; análise de custos e orçamentos; planeamento e programação; preparação de trabalho; topografia; projetos e cálculos; assistência e secretariado técnico. Os trabalhadores construtores civis poderão ser distribuídos pelos seguintes graus profissionais:
Xxxx X - É o profissional que executa trabalho técnico de rotina no âmbito da sua formação e habilitação profissional; o seu trabalho é revisto quanto à precisão adequada e quanto à conformidade com os procedimentos prescritos; dá assistência técnica a outros técnicos mais qualificados.
Grau II - É o profissional que utiliza a técnica corrente para a resolução de problemas; as decisões situam-se, em regra, dentro da orientação estabelecida pela entidade diretiva; pode dirigir e verificar o trabalho de outros profissionais; o seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor.
Xxxx XXX - É o profissional que executa trabalhos de responsabilidade e participa em planeamento e coordenação; toma decisões de responsabilidade; orienta, programa, controla, organiza, distribui e delineia trabalho. Revê e fiscaliza trabalho e orienta outros profissionais. Faz recomendações geralmente revistas quanto ao valor dos pareceres, mas aceites quanto ao rigor técnico e exequibilidade; os trabalhos são-lhe entregues com simples indicação do seu objetivo de prioridades relativas e de interferências com outras realizações. Dá indicações em problemas técnicos; responsabiliza-se por outros profissionais.
E – Eletricistas
AJUDANTE - É o trabalhador que completou a sua aprendizagem e coadjuva os trabalhadores de categoria superiores, preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
APRENDIZ - É o trabalhador que, sob a orientação permanente de um oficial, faz a aprendizagem da profissão.
ASSISTENTE TÉCNICO (Xxxx XX e I) - É o trabalhador que, ao nível exigido de conhecimentos e experiência profissional específica, colabora com profissionais mais qualificados (engenheiros e engenheiros técnicos) no âmbito da sua especialidade e se ocupa fundamentalmente de: programação, coordenação e orientação de trabalhos de montagem, conservação, ensaio, verificação e ajuste de equipamentos ou instalações. Nomeadamente desenvolve esquemas elétricos, elabora nomenclaturas e especificações técnicas dos materiais e equipamentos, podendo controlar a sua aquisição; elabora propostas técnico- comerciais de acordo com os cadernos de encargos, orienta os trabalhos numa ou mais obras, interpretando as diretivas e adotando-as aos condicionalismos e circunstâncias próprias de cada obra, de harmonia com o projeto e com o programa de realização estabelecido; pode colaborar em ações de organização no âmbito da sua atividade.
AUXILIAR DE MONTAGENS - É o trabalhador que, para além das tarefas inerentes à categoria de Servente, colabora com os profissionais Eletricistas, nomeadamente subindo a postes, torres ou pórticos de subestações a fim de colocar isoladores, ferragens ou outros acessórios; ajuda na moldagem e montagem de tubos, calhas ou esteiras; efetua a pintura das torres; coadjuva os Eletricistas Montadores na execução e estabilização dos postes e torres AT e BT, e na passagem de cabos-guia ou condutores ou cabos de guarda às roldanas. Procede à preparação de massa isolante e faz o respetivo enchimento das caixas subterrâneas; efetua tarefas de desrame e desmatação na faixa de proteção às linhas aéreas; pode proceder a trabalhos menos complexos de desenrolamento.
AUXILIAR TÉCNICO - É o trabalhador que não detém experiência nem conhecimentos técnicos que lhe permitam desempenhar a totalidade ou a maioria das tarefas previstas para o Oficial Eletricista e, em particular, é o trabalhador que detém como função exclusiva ou predominante a execução de algumas tarefas com caráter repetitivo e para as quais se não exigem grandes conhecimentos técnicos.
CHEFE DE EQUIPA - É o trabalhador que executa e é responsável pelos trabalhos da sua especialidade sob as ordens do encarregado, podendo substituí-lo nas suas ausências, e dirige os trabalhos de um grupo de operários eletricistas.
ENCARREGADO - É o trabalhador que controla, coordena e dirige os serviços nos locais de trabalho. Pode, se for caso disso, executar tarefas da sua profissão.
OFICIAL - É o trabalhador que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução. Pode ser coadjuvado por trabalhadores de categorias inferiores.
OFICIAL PRINCIPAL (critérios para atribuição deste grau) - Designação exclusivamente utilizável para efeitos internos de cada empresa e atribuível aos trabalhadores a quem se reconheça um nível de conhecimentos, de produtividade e de polivalência superiores aos exigíveis para Oficial Eletricista.
PRÉ-OFICIAL - É o trabalhador que coadjuva os oficiais e que executa trabalhos de menor responsabilidade.
TÉCNICO OPERACIONAL (Xxxx XX e I) - É o trabalhador que, seguindo orientações técnicas superiores, desenvolve ações de condução, preparação, coordenação ou fiscalização e controlo de obras ou de trabalhos de acordo com desenhos ou projeto executivo e programas de atividades previamente estabelecidos, devendo para o efeito possuir conhecimentos de eletricidade, tanto práticos como teóricos e utilizar tabelas técnicas e índices de estatística. Pode orientar trabalhos de montagem e instalações de sistemas e equipamentos elétricos e eletrónicos, de alta e baixa tensão, regulação, instrumentação, sinalização, comando e proteção. Pode proceder a verificação e ensaios, bem como participar na elaboração de propostas técnico- comerciais. Cumpre e faz cumprir as normas de segurança das instalações elétricas em vigor.
F – Enfermeiros
AUXILIAR DE ENFERMAGEM - É o trabalhador que, coadjuvando e auxiliando o enfermeiro, exerce funções idênticas às deste.
ENFERMEIRO - É o trabalhador que exerce, direta ou indiretamente, funções que visam o equilíbrio da saúde do homem, quer no seu estado normal, com funções preventivas, quer no período de doença, ministrando cuidados que vão complementar a ação clínica.
ENFERMEIRO-COORDENADOR - É o trabalhador que, para além das funções correspondentes à categoria de enfermeiro, é responsável pelos serviços de enfermagem, coordenando-os e orientando-os.
G – Escritório
ANALISTA INFORMÁTICO ORGÂNICO - É o trabalhador que desenvolve os fluxogramas e outras especificações constantes do manual de análise de sistemas e funcional nas aplicações que melhor possam responder aos fins em vista; determina e analisa as alterações aos sistemas já em exploração; prepara ordinogramas e outras especificações, organizando o
manual de análise orgânica ou de aplicações. Pode ser incumbido de dirigir e coordenar um grupo de programadores. Faz testes para verificar a validade de desenvolvimento que fez aos fluxogramas e é responsável pela validade de cada aplicação, incumbindo-lhe, portanto, dirigir e analisar os testes executados pelos programadores.
ANALISTA INFORMÁTICO DE SISTEMAS - É o trabalhador que concebe e projeta os sistemas de tratamento automático da informação que projeta os sistemas de tratamento automático da informação que melhor respondem aos fins em vista; consulta os utilizadores a fim de recolher os elementos necessários; determina a rentabilidade do sistema automático da informação, examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser recolhida, bem como a sua periodicidade, a forma e o ponto do circuito em que deve ser recolhida; prepara os fluxogramas e outras especificações, organizando o manual de análise de sistemas e funcional. Pode ser incumbido de dirigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático de informação.
CAIXA - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos. Nas empresas onde não existam departamentos de tesouraria, acumula as funções de tesoureiro.
CONTABILISTA - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre os problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos setores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explícito que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correção da respetiva escrituração.
CORRESPONDENTE EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS - É o trabalhador que redige cartas e quaisquer outros documentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimento apropriado; lê e traduz, se necessário, o correio recebido e junta- lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as ou dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupar dos respetivos processos e de outros trabalhos de escritório.
ESCRITURÁRIO - É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente, à máquina ou utilizando meios informáticos, pelo que prepara os suportes de informação que vão intervir no trabalho, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da direção; atende os candidatos às vagas existentes e informa-os das condições de admissão e efetua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças,
recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, efetua processamento de texto, executa serviços de arquivo e transmite ou recebe informações telefónicas. Para além da totalidade ou parte das tarefas acima descritas pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros fins.
ESTAGIÁRIO - É o trabalhador que auxilia os escriturários ou outros trabalhadores de escritório, preparando-se para o exercício das funções que vier a assumir.
ESTENO-DATILÓGRAFO EM LÍNGUAS ESTRANGEIRAS E OU PORTUGUESA - É o trabalhador que anota em
estenografia e transcreve, em datilografia, relatórios, cartas e outros textos. Pode, por vezes, utilizar uma máquina de estenotipia, datilografar papéis-matrizes (“stencil”) para a reprodução de textos e executar eventualmente outros trabalhos de escritório.
TÉCNICO DE CONTABILIDADE - É o trabalhador que organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa: analisa a documentação contabilística, verificando a sua validade e conformidade, separando-a de acordo com a sua natureza; classifica os documentos contabilísticos em função do seu conteúdo, registando os dados referentes à sua movimentação, utilizando o Plano Oficial de Contas. Efetua o registo das operações contabilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas, documentos, bem como livros auxiliares e obrigatórios. Contabiliza as operações da empresa, registando débitos e créditos: calcula ou determina e regista os impostos, taxas e tarifas a receber e a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias, extratos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes a compras, vendas, clientes, fornecedores ou outros devedores, credores e demais elementos contabilísticos, incluindo amortizações e provisões. Prepara, para a gestão da empresa a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das atividades: preenche ou confere as declarações fiscais e outra documentação, de acordo com a legislação em vigor; prepara dados contabilísticos úteis à análise da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, listagem de balancetes, balanços, extratos de conta; demonstrações de resultados e outra documentação legal obrigatória. Recolhe dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente planos de ação, inventários e relatórios. Organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística.
TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre os problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos setores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explícito que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correção da respetiva escrituração. É responsável pela regularidade fiscal das empresas sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respetivas declarações fiscais.
OPERADOR DE COMPUTADOR (Xxxx I, II e III) - É o trabalhador que receciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos da consola. Prepara, opera e controla os órgãos periféricos do computador. Prepara e controla a utilização e os “stocks” dos
suportes magnéticos de informação.
OPERADOR MECANOGRÁFICO - É o trabalhador que prepara, abastece e opera com minicomputadores de escritório ou com máquinas mecanográficas; prepara a máquina para o trabalho a realizar mediante o programa que lhe é fornecido; assegura o funcionamento do sistema de alimentação; vigia o funcionamento e regista as ocorrências; recolhe os resultados obtidos; regista o trabalho realizado e comunica superiormente as anomalias verificadas na sua execução.
PROGRAMADOR INFORMÁTICO - É o trabalhador que prepara ordinogramas e estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador; recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista, incluindo todos os dados elucidativos dos objetivos a atingir; procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos. (Pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.)
PROGRAMADOR INFORMÁTICO DE APLICAÇÕES - É o trabalhador que executa os programas de mais responsabilidade ou complexidade de aplicação, substitui e orienta a execução dos restantes programas.
PROGRAMADOR MECANOGRÁFICO - É o trabalhador que estuda as especificações e estabelece os programas de execução dos trabalhos mecanográficos para cada máquina ou conjunto de máquinas funcionando em interligação segundo as diretrizes recebidas dos técnicos mecanográficos; elabora organogramas de painéis e mapas de codificação; estabelece as fichas de dados e resultados.
SECRETÁRIO DE DIREÇÃO - É o trabalhador habilitado com o curso do Instituto Superior de Línguas e Administração ou outro reconhecido oficialmente para o desempenho desta função que se ocupa do secretariado específico da administração ou direção da empresa. Entre outras, competem-lhe, nomeadamente, as seguintes funções: redigir atas das reuniões de trabalho, assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diária do gabinete e providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO (Grau I e II) - É o trabalhador que, tendo deixado de exercer predominantemente as funções típicas de Escriturário, pelo nível de conhecimento, pela experiência profissional e pelo grau de competência desempenha tarefas administrativas numa ou em várias áreas funcionais da empresa: exige-se um desempenho adequado e autónomo nas áreas de atuação; pode tomar decisões desde que apoiadas em diretivas técnicas; não detém tarefas de chefia subordinando-se organicamente a um responsável hierárquico, podendo ou não coordenar outros profissionais.
TESOUREIRO - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respetivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
H – Fogueiros
ENCARREGADO - É o trabalhador que controla, coordena e dirige os serviços no local de trabalho e tem sob as suas ordens dois ou mais profissionais fogueiros.
FOGUEIRO - É o trabalhador que alimenta e conduz os geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabelecido pelo
Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de abril de 1966, fazer reparações de conservação e manutenção nos geradores de vapor e acessórios na central de vapor.
I – Garagens
ABASTECEDOR DE CARBURANTES - É o trabalhador incumbido de fornecer carburantes nos postos e bombas abastecedoras, competindo-lhe também cuidar das referidas bombas.
LAVADOR - É o trabalhador que procede à lavagem dos veículos automóveis ou executa os serviços complementares inerentes, quer por sistema manual quer por máquinas.
MONTADOR DE PNEUS - É o trabalhador que procede à montagem e desmontagem de pneus e vulcaniza pneus e câmaras de ar.
J – Hotelaria
COZINHEIRO - É o trabalhador que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a composição das ementas; compra ou recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confeção, sendo responsável pela sua conservação, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; emprata-as, guarnece-as e confeciona os doces destinados às refeições quando não haja pasteleiro; executa ou vela pela limpeza do refeitório, da cozinha e dos utensílios.
DESPENSEIRO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos; recebe os produtos e verifica se coincidem com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficos, tulhas salgadeiras, prateleiras e outros locais apropriados; cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requisição, os produtos que lhe sejam solicitados; mantém atualizados os registos, verifica periodicamente as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição. Pode ter de efetuar a compra de géneros de consumo diário e outras mercadorias ou artigos diversos. Clarifica (por filtragem ou coagem) e engarrafa vinhos de pasto e outros líquidos. É, por vezes, encarregado de arranjar os cestos de fruta. Ordena ou executa a limpeza da sua secção e pode ser encarregado de vigiar o funcionamento das instalações frigoríficas, de aquecimento e águas.
ECÓNOMO - É o trabalhador que procede à aquisição de géneros, mercadorias e outros artigos, sendo responsável pelo abastecimento; armazena, conserva, controla e fornece as mercadorias e artigos necessários; procede à receção dos artigos e verifica a sua concordância com as requisições; organiza e mantém atualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável; executa ou colabora na execução de inventários periódicos.
EMPREGADO DE BALCÃO - É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente, se ocupa do serviço de balcão; atende e fornece os clientes para fora dos estabelecimentos e prepara as embalagens de transporte; serve diretamente preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo local; cobra as respetivas importâncias e observa as regras e operações de controlo aplicáveis; atende e fornece os pedidos, certificando-se previamente da exatidão dos registos; verifica se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em quantidade, qualidade e apresentação aos padrões estabelecidos; executa com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para consumo e venda; procede às operações de abastecimento da secção, elabora as necessárias requisições de víveres, bebidas e outros produtos de manutenção a fornecer pela secção própria ou procede, quando autorizado, à sua aquisição direta nos fornecedores externos; efetua ou manda executar os respetivos pagamentos, dos quais presta conta diariamente à gerência ou proprietário; colabora nos trabalhos de asseio, arrumação e higiene da dependência onde trabalha e na conservação e higiene dos utensílios de serviço, assim como
na efetivação periódica dos inventários das existências na secção.
ROUPEIRO - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, se ocupa do recebimento, tratamento, arrumação e distribuição das roupas numa rouparia.
XXXXXXX - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, se ocupa da lavagem, manual ou mecânica, das roupas.
EMPREGADO DE REFEITÓRIO - É o trabalhador que executa nos diversos setores de um refeitório e bar trabalhos relativos aos serviços de refeições, prepara as salas, lavando e dispondo mesas e cadeiras da forma mais conveniente; coloca aos balcões ou nas mesas; pão, fruta, sumos, vinho, cafés e outros artigos de consumo; receciona e distribui refeições, levanta tabuleiros das mesas e transporta-os para a copa; lava loiças, recipientes e outros utensílios. Pode executar a receção e emissão de senhas de refeição, quer através de máquina registadora ou através de livros para o fim existentes, procede a serviços de preparação das refeições e executa serviços de limpeza e asseio dos diversos setores.
ENCARREGADO DE REFEITÓRIO - É o trabalhador que organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório e bar, requisita os géneros, utensílios demais produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços; fixa ou colabora no estabelecimento de ementas; distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina; verifica a quantidade e qualidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições fornecidas, para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregado de comprar os produtos ou recebê-los, verificando se coincidem em quantidade, qualidade e preço com os descritos nas requisições.
ESTAGIÁRIO - É o trabalhador que, tendo terminado o período de aprendizagem, se prepara para o exercício de funções de categoria superior.
L – Madeiras
ACABADOR DE MÓVEIS - É o trabalhador que, predominantemente, executa os acabamento em móveis de madeira e efetua uma criteriosa revisão, a fim de localizar e reparar possíveis pequenas deficiências de fabrico. Poderá também ter a seu cargo a colocação de ferragens.
ASSENTADOR DE MÓVEIS DE COZINHA - É o trabalhador que, predominantemente, monta e assenta no local de fixação todos os elementos respeitantes a móveis de cozinha e outros.
BAGUETEIRO - É o trabalhador que, predominantemente, fabrica e repara cercaduras moldadas (baguettes) para caixilhos, utilizando materiais, tais como: madeira, gesso, cré, grude, resinas e outros, servindo-se de ferramentas manuais mecânicas; prepara e aplica os materiais necessários ao acabamento das molduras.
CARPINTEIRO (LIMPO E BANCADA) - É o trabalhador que executa, monta, transforma, repara e assenta estruturas ou outras de madeira ou produtos afins, utilizando ferramentas manuais, mecânicas ou máquinas-ferramentas; trabalha a partir de modelos, desenhos ou outras especificações técnicas e por vezes realiza os trabalhos de acabamento. Quando especializado em certas tarefas pode ser designado em conformidade.
CARPINTEIRO DE MOLDES OU MODELOS - É o trabalhador que executa, monta, transforma e repara moldes ou modelos de madeira ou outros materiais, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas; interpreta os desenhos ou outras especificações técnicas, estuda o processo de executar o molde e procede aos acabamentos.
CASQUEIRO - É o trabalhador que, predominantemente, dominando integralmente o respetivo processo, fabrica e monta armações de madeira destinadas a serem revestidas pelo estofador, trabalhando a partir de modelos, desenhos ou outras especificações técnicas; executa trabalhos como: serrar, aplainar, respigar, envaziar, aparafusar, pregar, colar e montar as ferragens necessárias.
CORTADOR DE TECIDOS PARA ESTOFOS - É o trabalhador que, predominantemente, manual ou mecanicamente, executa o corte de tecidos e materiais afins para estofos.
COSTUREIRO DE DECORAÇÃO - É o trabalhador que, predominantemente, executa todos os trabalhos de decoração tanto manual como à máquina, tais como: cortinas, sanefas, reposteiros, etc.
COSTUREIRO DE ESTOFOS - É o trabalhador que, predominantemente, executa, manual ou mecanicamente, todos os trabalhos de costura para estofos.
DESCASCADOR DE TOROS - É o trabalhador que, predominantemente, utilizando máquinas ou ferramentas, manuais ou mecânicas, tira a casca aos toros.
EMBALADOR - É o trabalhador que, predominantemente, executa o acondicionamento de produtos semiacabados e acabados para armazenagem ou expedição. Pode fazer a respetiva marcação e aplicar grampos, agrafos e precintas.
EMALHETADOR - É o trabalhador que, predominantemente, opera com uma máquina de fazer malhetes, tendo como funções específicas fazer rasgos na madeira - encriches (malhetes).
EMPALHADOR - É o trabalhador que, predominantemente, tece diretamente sobre as peças de mobiliário todos os trabalhos em palhinha ou buinho.
ENCARREGADO-GERAL - É o trabalhador que desempenha funções de chefia, planifica, organiza, coordena e controla a atividade de todos os departamentos de produção de uma unidade industrial, de acordo com a direção fabril, e elabora relatórios.
ENCARREGADO DE SECÇÃO - É o trabalhador que, sob a orientação do encarregado geral ou de outro elemento superior, exerce na empresa funções de chefia sectorial, podendo elaborar relatórios.
ENCURVADOR MECÂNICO - É o trabalhador que, predominantemente, regula e manobra uma prensa de dimensões reduzidas, dotada de um dispositivo de aquecimento e destinada a moldar peças de contraplacado, aglomerado de madeira ou material afim.
ENTALHADOR - É o trabalhador que, predominantemente, esculpe motivos decorativos de madeira, em alto e baixo-relevo, utilizando ferramentas manuais e trabalha a partir da sua imaginação, de modelos, desenhos ou outras especificações técnicas.
ESTOFADOR - É o trabalhador que, predominantemente, em fabricação por peça a peça ou em série, monta enchimentos, capas, guarnições ou outros materiais inerentes à estofagem pelo método de colagem, grafagem ou outros processos similares.
ESTOFADOR-CONTROLADOR - É o trabalhador que, predominantemente, executa e controla todos os trabalhos de estofagem, assim como: traçar, talhar, xxxxx e cortar ou guarnecer moldes ou medidas.
FACEJADOR - É o trabalhador que, predominantemente, opera com a garlopa, desengrossadeira e com o engenho de furar de broca e corrente.
FRESADOR-COPIADOR - É o trabalhador que, predominantemente, regula e manobra a máquina de fresar, também conhecida por topia vertical, que produz peça a peça um determinado modelo com base numa matriz.
GUILHOTINADOR DE FOLHAS - É o trabalhador que, predominantemente, manobra uma guilhotina, tem por finalidade destacar da folha as partes que apresentem deficiências e cortá-la em dimensões específicas.
MARCENEIRO - É o trabalhador que fabrica, monta, transforma, folheia, lixa e repara móveis de madeira, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas, podendo colocar ferragens.
MECÂNICO DE MADEIRAS - É o trabalhador que poderá operar com quaisquer máquinas de trabalhar madeiras, tais como: máquinas combinadas, máquinas de orlar, engenhos de furar, garlopa, desengrossadeira, plaina de duas faces ou que, em linhas de fabrico de móveis, opera com máquinas de moldar, cercear, fazer curvas ou outras inseridas nestas especialidades.
MOLDUREIRO - É o trabalhador que, predominantemente, executa e repara molduras, monta caixilhos, estampas ou vidros servindo-se de ferramentas manuais ou mecânicas, escolhe as baguettes de acordo com as características da obra a realizar, serra em meia esquadria segundo as medidas desejadas, acerta-as e liga as diferentes partes, procedendo também a pequenos retoques de acabamento.
MOTO-SERRISTA - É o trabalhador que abate árvores, corta-lhes os ramos e secciona-os, utilizando uma motosserra portátil ou elétrica, verifica o seu funcionamento e enche o depósito de gasolina e o depósito de óleo para a lubrificação da corrente. Põe o motor em funcionamento, tendo a preocupação de manter a barra afastada de qualquer objeto para evitar acidentes e a sua deterioração, sendo também das suas atribuições o afinamento das correntes de corte.
OPERADOR DE CALIBRADORA-LIXADORA - É o trabalhador que, predominantemente, opera e controla uma ou mais calibradoras-fixadoras em série, procede à sua alimentação de descarga, podendo, eventualmente, classificar o material.
OPERADOR DE LINHA AUTOMÁTICA DE PAINÉIS - É o trabalhador que, predominantemente, em linhas automáticas de fabrico de elementos de móveis ou de portas, opera com máquinas, combinadas ou não, de galgar, orlar, lixar e furar e procede à respetiva regulação e substituição de ferramentas de corte.
OPERADOR DE MÁQUINA DE JUNTAR FOLHA, COM OU SEM GUILHOTINA - É o trabalhador que,
predominantemente, opera com uma máquina de juntar folha contrapondo o seu funcionamento e as dimensões da folha para capas ou interiores.
OPERADOR DE MÁQUINA DE PERFURAR - É o trabalhador que, predominantemente, opera e controla o funcionamento da máquina de perfurar, simples ou múltipla, procedendo também à sua alimentação, descarga e substituição das respetivas ferramentas.
OPERADOR DE MÁQUINA DE TACOS OU PARQUETES - É o trabalhador que, predominantemente, opera com uma máquina ou conjunto de máquinas adicionadas para o fabrico dos mesmos.
OPERADOR DE PANTÓGRAFO - É o trabalhador que, predominantemente, regula e manobra uma máquina de pressão de cabeças múltiplas que reproduz simultaneamente um conjunto de exemplares segundo a matriz do modelo.
PERFILADOR - É o trabalhador que, predominantemente, regula e opera com a máquina de moldurar, tupia ou plaina de quatro faces ou múltiplas faces.
PINTOR DE MÓVEIS - É o trabalhador que, predominantemente, em linhas de montagem, executa todos os trabalhos inerentes à pintura de móveis, painéis, portas, letras, traços e outros, sabendo ainda engessar, amassar, preparar e lixar os móveis.
POLIDOR MANUAL - É o trabalhador que, predominantemente, dá polimento na madeira, transmitindo-lhe a tonalidade e brilho desejados, e prepara a madeira, aplicando-lhe uma infusão na cor pretendida, alisando-a com uma fibra vegetal e betumando as fendas e outras imperfeições; ministra, conforme os casos, várias camadas de massa, anilinas e outros produtos de que se sirva, usando utensílios manuais como: raspadores, pincéis, trinchas, bonecas e lixas.
POLIDOR MECÂNICO E À PISTOLA - É o trabalhador que, predominantemente, dá brilho a superfícies revestidas com verniz de poliéster, celulose e outras usando ferramentas mecânicas, recebe a peça e espalha sobre a superfície a polir uma camada de massa apropriada, empunha e põe em funcionamento uma ferramenta mecânica dotada de pistola e esponjas, animadas de movimentação rotativa, lixa ou fricciona dispositivos à superfície da peça.
PRENSADOR - É o trabalhador que, predominantemente, opera e controla uma prensa a quente. Na indústria de aglomerados de partículas, quando a disposição e a automatização das respetivas instalações o permite, poderá acumular as funções de preparador de colas, encolador e formador.
PREPARADOR DE LÂMINAS E FERRAMENTAS - É o trabalhador que, predominantemente, manual ou mecanicamente, prepara as lâminas, serras e ferramentas para qualquer tipo de corte de madeira.
RISCADOR DE MADEIRAS OU PLANTEADOR - É o trabalhador que desenha em escala natural e marca sobre o material as linhas e pontos de referência que servem de guia aos trabalhadores incumbidos de executar; interpreta o desenho e outras especificações técnicas e por vezes vigia se as operações se realizam de acordo com as especificações transmitidas.
SELECIONADOR E MEDIDOR DE MADEIRAS - É o trabalhador que escolhe e mede a madeira destinada a vários setores de fabrico.
SERRADOR DE “CHARRIOT” - É o trabalhador que, predominantemente, orienta, regula e manobra nos “charriots” destinados a transformar os toros de acordo com as formas e dimensões pretendidas.
SERRADOR DE SERRA CIRCULAR - É o trabalhador que, predominantemente, regula e manobra uma máquina com uma ou mais serras circulares.
SERRADOR DE SERRA DE FITA - É o trabalhador que, predominantemente, regula e manobra uma máquina com uma serra, ou mais, de fita, com ou sem alimentador.
TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO - É o trabalhador que identifica os problemas subjacentes à área a restaurar (madeiras). Propõe metodologias de intervenção e seu faseamento; identifica materiais e equipamentos e estabelece o respetivo orçamento e prazos a cumprir, tendo em vista restaurar e manufaturar, podendo gerir pequenas equipas.
TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO ESTAGIÁRIO - É o trabalhador que executa, sob orientação do Técnico de Recuperação, consoante os graus, funções de diferentes níveis de dificuldade, quer no que concerne ao conhecimento dos materiais, quer no adestramento manual e de utilização dos equipamentos em estaleiro/oficina.
TORNEIRO DE MADEIRAS (TORNO AUTOMÁTICO) - É o trabalhador que, predominantemente, regula e manobra um torno automático, que serve para trabalhar peças de madeira por torneamento.
TRAÇADOR DE TOROS - É o trabalhador que trabalha com máquinas de discos, serra de fita e motosserra elétrica ou a gasolina, exclusivamente para traçar toros dentro da empresa, eliminando-lhes os defeitos e procedendo ao melhor aproveitamento desses toros.
TUPIADOR (MOLDADOR, TUPIEIRO) - É o trabalhador que, predominantemente, regula e manobra uma máquina destinada a moldar guarnições em peças de madeira, monta no dispositivo os ferros de corte segundo as formas a moldar e em conformidade com modelos, desenhos ou outras especificações técnicas recebidas, põe a máquina em funcionamento e regula-a de modo a obter a velocidade e rotação exigidas pelo trabalho a efetuar; executa os ferros de corte conforme o molde ou desenho da peça a trabalhar, cuida do fio de corte sempre que necessário; limpa e lubrifica a máquina, afina-a conforme o trabalho a executar. Pode, eventualmente, operar com outras máquinas de trabalhar madeira.
M – Mármores
ACABADOR - É o trabalhador que executa acabamentos, manualmente ou com o auxílio de máquinas.
BRITADOR-OPERADOR DE BRITADEIRA - É o trabalhador que alimenta, assegura e regula o funcionamento de um grupo triturador de pedra, composto essencialmente por um motor, uma britadeira propriamente dita e um crivo selecionador, destinado à produção de pó, gravilha, murraça e cascalho, utilizados na construção de obras. Põe o motor em funcionamento e coordena o respetivo movimento, procede à operação de limpeza e lubrificação, podendo eventualmente, quando necessário, auxiliar na substituição das maxilas gastas ou partidas.
CANTEIRO - É o trabalhador que executa trabalhos indiferenciados de cantaria.
CANTEIRO-ASSENTADOR - É o trabalhador que executa trabalhos diferenciados de cantaria e assentamento no local da obra.
CARREGADOR DE FOGO - É o trabalhador que, devidamente credenciado, transporta, prepara, faz cargas explosivas e introdu-las nos furos, fazendo-as explodir, também podendo trabalhar com martelos perfuradores.
ENCARREGADO GERAL - É o trabalhador que exerce funções de direção e chefia no conjunto das oficinas e pedreiras da empresa.
ENCARREGADO DE OFICINA - É o trabalhador que dirige e é responsável pela oficina ou determinado setor da mesma.
ENCARREGADO DE PEDREIRA - É o trabalhador que dirige e é responsável por todos os serviços de pedreira.
MAQUINISTA DE CORTE - É o trabalhador que, por meio de máquinas, divide o mármore ou o granito em peças com as dimensões exigidas para os trabalhos a executar.
POLIDOR MANUAL - É o trabalhador que executa, à mão ou auxiliado por máquinas, o polimento de peças de cantaria e outras.
XXXXXXX MAQUINISTA - É o trabalhador que executa trabalhos de polimento com máquinas.
POLIDOR-TORNEIRO DE PEDRAS ORNAMENTAIS - É o trabalhador que executa polimentos de cantaria e outros por meio de máquinas tipo torno, podendo também executar outros trabalhos de acordo com a sua qualificação, quando não exista trabalho de polimento de torno a executar.
SELECIONADOR - É o trabalhador que seleciona os vários tipos e qualidades de mármores e granitos.
SERRADOR - É o trabalhador que carrega e descarrega os engenhos de serrar, procede à sua afinação e limpeza e que os vigia e alimenta durante a serragem.
TORNEIRO DE PEDRAS ORNAMENTAIS - É o trabalhador que executa trabalhos de cantaria e outros por meio de máquinas do tipo torno, podendo também executar outros trabalhos de acordo com a sua qualificação quando não exista trabalho de torno a executar.
N – Metalúrgicos
AFIADOR DE FERRAMENTAS - É o trabalhador que afia com mós abrasivas e máquinas adequadas ferramentas especiais como fresas, machos de atarrachar, caçonetes, brocas e ferros de corte.
AFINADOR DE MÁQUINAS - É o trabalhador que, predominantemente, afina, prepara ou ajusta as máquinas, de modo a garantir-lhes a eficiência no seu trabalho, podendo proceder à montagem das respetivas ferramentas.
AGENTE DE MÉTODOS - É o trabalhador que, através de conhecimentos e experiência oficinal, analisa projetos, podendo propor a sua alteração; estuda métodos de trabalho e aperfeiçoa os existentes; define sequências operacionais, postos de trabalho, tempos, ferramentas, materiais e matérias-primas nas fases de orçamentação e ou execução de um projeto.
BATE-CHAPAS - É o trabalhador que procede à execução e reparação de peças em chapa fina, enforma e desempena por martelagem, usando as ferramentas adequadas.
CALDEIREIRO - É o trabalhador que, predominantemente, constrói, repara e ou monta caldeiras e depósitos, podendo, eventualmente, proceder ao seu ensaio, enforma, desempena balisas, chapas e perfis para a indústria naval e outras.
CANALIZADOR - É o trabalhador que corta e rosca tubos e solda tubos de chumbo, plástico ou matérias afins e executa canalizações em edifícios, instalações industriais e outros locais.
CHEFE DE EQUIPA - É o trabalhador que executa funções da sua profissão e que, na dependência do seu superior hierárquico ou eventualmente de outro superior, orienta o trabalho de um grupo de trabalhadores.
CORTADOR OU SERRADOR DE MATERIAIS - É o trabalhador que, predominantemente, manual ou mecanicamente, corta perfilados, chapas metálicas, vidros, plásticos e outros materiais.
DECAPADOR POR JATO - É o trabalhador que, predominantemente, decapa ou limpa peças ou materiais com auxílio de jato de areia, granalha e outros materiais.
ENCARREGADO - É o trabalhador que controla, coordena e dirige tecnicamente o trabalho de um grupo de profissionais metalúrgicos.
ENCARREGADO GERAL - É o trabalhador que dirige, controla e coordena diretamente os encarregados.
FERRAMENTEIRO - É o trabalhador que controla as entradas e saídas das ferramentas ou materiais e procede à sua verificação, conservação e simples reparação. Faz requisições de novas ferramentas ou materiais, controla as existências e recebe e ou entrega ferramentas.
FERREIRO OU FORJADOR - É o trabalhador que, predominantemente, forja, martelando manual ou mecanicamente, aços e outras ligas ou metais aquecidos, fabricando ou preparando peças e ferramentas. Pode proceder também à execução de soldaduras por caldeamento e tratamentos térmicos ou de recozimento, têmpera ou revenido.
FRESADOR MECÂNICO - É o trabalhador que, predominantemente, operando uma fresadora, executa todos os trabalhos de fresagem de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara a máquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza.
FUNDIDOR-MOLDADOR MANUAL - É o trabalhador que, predominantemente, por processos manuais, executa moldações em areia.
FUNILEIRO OU XXXXXXXX - É o trabalhador que, predominantemente, fabrica e ou repara artigos de chapa fina, tais como folha-de flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada e plástico, com aplicações domésticas e ou industriais.
INSTALADOR DE REDES DE GÁS - É o trabalhador que executa trabalhos inerentes à instalação de redes de gás, sob a orientação de um técnico de gás.
LAVANDEIRO - É o trabalhador que, predominantemente, procede à limpeza de peças ou artigos metálicos em banho detergente alcalino ou aciduloso. Incluem-se nesta categoria os profissionais que procedem ao aproveitamento de resíduos de metais não ferrosos e também os que, com o auxílio de uma escova manual ou mecânica, limpam peças antes ou depois de temperadas.
XXXXXXX-XXXXXXXX - É o trabalhador que, predominantemente, opera um limador mecânico para alisar com as tolerâncias tecnicamente admissíveis.
LUBRIFICADOR - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda os óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
MAÇARIQUEIRO - É o trabalhador que, predominantemente, corta metais por meio de maçaricos oxiacetilénicos ou outros, por meio de arcair; manobra máquinas automáticas e semiautomáticas de oxicorte e corta placas e ou peças de metais ferrosos com várias formas.
MALHADOR - É o trabalhador que manobra o malho e, segundo as indicações de outro profissional, martela o metal, que previamente foi aquecido, para enformar diversas peças ou repará-las.
MANDRILADOR MECÂNICO - É o trabalhador que, predominantemente, operando uma mandriladora, executa todos os trabalhos de mandrilagem de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara a máquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza. Incluem-se nesta profissão os trabalhadores que em máquinas de furar radiais apropriados executam os mesmos trabalhos.
MECÂNICO DE APARELHOS DE PRECISÃO - É o trabalhador que executa, repara, transforma e afina aparelhos de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas elétricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, óticos ou outros.
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS - É o trabalhador que deteta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmonta os órgãos a automóveis e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
MECÂNICO DE FRIO E AR CONDICIONADO - É o trabalhador que monta e ou repara sistemas de refrigeração, térmicos e ou de ar condicionado e a sua aparelhagem de controlo.
METALIZADOR - É o trabalhador que metaliza ou trata as superfícies de objetos de metal por electrólise, imersão num metal em fusão, banhos químicos ou ainda por outro processo, a fim de proteger, decorar ou reconstruir. Incluem-se nesta categoria os anodizadores.
MONTADOR-AJUSTADOR DE MÁQUINAS - É o trabalhador que, predominantemente, monta e ajusta máquinas, corrigindo possíveis deficiências, para obter o seu bom funcionamento. Incluem-se nesta categoria os profissionais que procedam à rascagem de peças, por forma a conseguir determinado grau de acabamento das superfícies.
MONTADOR DE CANALIZAÇÕES/INSTALADOR DE REDES - É o trabalhador qualificado, capaz de efetuar a montagem e a manutenção, de forma autónoma e com competência, de condutas sob pressão destinadas ao transporte de vários fluidos, tais como, água, gás, mazute e aquecimento à distância. Participa na organização do estaleiro e na sua segurança. Executa escavações e escoramentos e cofragens, bem como enche de entulhos e compacta os mesmos. Efetua trabalhos de colocação de tubos em trincheiras ou por afundamento. Participa nos trabalhos de medição e piquetagem das condutas. Instala tubos e outros elementos em leitos de areia ou de argamassa e/ou em suportes. Participa no processo de instalação mecânica das tubagens. Constrói contrafortes de tubagens e poços simples para contadores de água e válvulas de corrediça. Assegura a estanquecidade das ligações de tubagem e participa na execução de testes de rotina, tendo em vista a fiscalização final. Instala armaduras e elementos em betão, utilizando argamassas e betão. Repõe a camada de superfície para a sua reutilização, nomeadamente para efeitos de circulação. Trata e trabalha metais e matérias plásticas, sobretudo no que se refere à execução de juntas. Efetua a manutenção das ferramentas e aparelhos utilizados. Regista os dados técnicos e relata sobre o desenrolar do trabalho e resultados do mesmo.
OPERADOR DE MÁQUINAS DE BALANCÉ - É o trabalhador que, predominantemente, manobra máquinas para estampagem, corte, furação e operações semelhantes.
OPERADOR DE QUINADEIRA, VIRADEIRA OU CALANDRA - É o trabalhador que, utilizando máquinas apropriadas, dobra, segundo um ângulo predeterminado, chapas e outros materiais de metal. Pode, eventualmente, cortar chapa.
PESADOR-CONTADOR - É o trabalhador que, predominantemente, pesa ou conta materiais, peças ou produtos, podendo tomar notas referentes ao seu trabalho.
PINTOR DE AUTOMÓVEIS OU MÁQUINAS - É o trabalhador que prepara e pinta a pincel ou à pistola a superfície das máquinas, viaturas ou seus componentes, aplica as demãos de primário, de subcapa e de tinta de esmalte, devendo, quando necessário, preparar as tintas.
PREPARADOR DE TRABALHO - É o trabalhador que, utilizando elementos técnicos, estuda e estabelece os modos preparatórios a utilizar na fabricação, tendo em vista o melhor aproveitamento da mão de obra, máquinas e materiais, podendo eventualmente atribuir tempos de execução e especificar máquinas e ferramentas.
SERRALHEIRO CIVIL - É o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de viaturas, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras.
SERRALHEIRO DE FERRAMENTAS, MOLDES, CUNHOS OU CORTANTES - É o trabalhador que, predominantemente,
monta e repara ferramentas e moldes, cunhos e cortantes metálicos utilizados para forjar, punçoar ou estampar materiais, dando-lhes forma. Trabalha por desenho ou peça modelo.
SERRALHEIRO MECÂNICO - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserta vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos.
SOLDADOR - É o trabalhador que, predominantemente, utilizando equipamento apropriado, faz a ligação de peças metálicas por processo alumino-térmico, por pontos ou por costura contínua. Incluem-se nesta categoria os profissionais estanhadores das linhas de montagem.
SOLDADOR POR ELECTROARCO OU OXI-ACETILENO - É o trabalhador que, predominantemente, pelos processos de soldadura a electroarco ou oxiacetileno, liga entre si elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica.
TÉCNICO DE GÁS - É o trabalhador que executa operações de montagem, reparação e conservação de instalações e equipamentos de armazenagem, compressão distribuição e utilização de gás.
Pode participar na programação e preparação dos trabalhos a efetuar; executa o movimento e a aplicação de materiais e equipamentos; realiza as provas e os ensaios exigidos pelas instruções de fabrico e regulamentação em vigor; colabora na resolução de anomalias de exploração, participando nas ações de intervenção; zela pelo cumprimento das normas de segurança e regulamentação específica; colabora na elaboração de instruções técnicas e no estabelecimento de níveis de stocks de materiais; ferramentas e equipamentos e respetivo controlo de existências; compila elementos referentes aos trabalhos efetuados; elabora relatórios e participa ocorrências; colabora na atualização de desenhos, planas e esquemas de instalações.
TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO - É o trabalhador que identifica os problemas subjacentes à área a restaurar (metais). Propõe metodologias de intervenção e seu faseamento; identifica materiais e equipamentos e estabelece o respetivo orçamento e prazos a cumprir, tendo em vista restaurar e manufaturar, podendo gerir pequenas equipas.
TÉCNICO DE RECUPERAÇÃO ESTAGIÁRIO - É o trabalhador que executa, sob orientação do Técnico de Recuperação, consoante os graus, funções de diferentes níveis de dificuldade, quer no que concerne ao conhecimento dos materiais, quer no adestramento manual e de utilização dos equipamentos em estaleiro/oficina.
TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO - É o trabalhador que analisa esquemas, desenhos, especificações técnicas e orienta os trabalhos de instalação, conservação e reparação de aparelhos de refrigeração e climatização.
Analisa os esquemas, desenhos e especificações técnicas a fim de determinar o processo de instalações dos aparelhos; orienta e ou instala equipamentos necessários aos sistemas de refrigeração e climatização; regula e ensaia os equipamentos e corrige deficiências de funcionamento; localiza e ou orienta o diagnóstico das avarias e deficiências e determina as suas causas; repara ou orienta a reparação, facultando o apoio técnico necessário de acordo com diferentes bases tecnológicas; controla os meios materiais e humanos necessários à manutenção periódica das unidades industriais; elabora relatórios das anomalias e suas causas e apresenta recomendações no sentido de evitar avarias frequentes.
Pode ocupar-se exclusivamente da instalação, manutenção e reparação de unidades industriais de refrigeração e climatização.
TORNEIRO MECÂNICO - É o trabalhador que, predominantemente, num torno mecânico, executa trabalhos de torneamento de peças, trabalhando por desenho ou peça molde, e prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.
TRAÇADOR-MARCADOR - É o trabalhador que, predominantemente, com base em peça modelo, desenho, instruções técnicas e cálculos para projeção e planificação, executa os traçados necessários às operações a efetuar, podendo, eventualmente, com punção, proceder à marcação do material.
O – Contínuo, empregado de serviços externos, paquetes e porteiros
CONTÍNUO - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes; transmite mensagens e recebe e entrega objetos inerentes ao serviço interno; estampilha e entrega correspondência, para além de a distribuir pelos serviços a que é destinada; pode ainda executar o serviço de reprodução de documentos e o de endereçamento, ou proceder ainda a serviços análogos aos descritos.
EMPREGADO DE SERVIÇOS EXTERNOS - É o trabalhador maior de 18 anos que transporta e entrega mensagens, encomendas, bagagens e outros objetos a particulares ou em estabelecimentos comerciais, industriais ou outros. Entrega e recebe correspondência e outros documentos, nas e fora das empresas, vigia as entradas e saídas nas mesmas e executa recados que lhe sejam solicitados, bem como outros serviços indiferenciados.
PAQUETE - É o trabalhador menor de 18 anos de idade que presta unicamente os serviços enumerados para os contínuos e empregados de serviços externos.
PORTEIRO - É o trabalhador que atende os visitantes, informa-se das suas pretensões, encaminha-os ou anuncia-os. Pode ser incumbido de vigiar e controlar as entradas ou saídas do pessoal, visitantes, mercadorias e veículos, receber correspondência, abrir e fechar portas, diligenciando pela funcionalidade das entradas das instalações.
P – Químicos
ANALISTA - É o trabalhador que efetua experiências, análises simples, ensaios químicos e físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedade das matérias-primas e ou produtos acabados, suas condições de utilização e aplicação. Consulta e interpreta normas, especificações técnicas referentes aos ensaios a efetuar, podendo apreciar resultados e elaborar os respetivos relatórios. Poderá ainda orientar a atividade dos auxiliares de laboratório e dos estagiários.
ANALISTA PRINCIPAL - É o trabalhador que, para além de executar as funções inerentes a um analista, coordena, em cada laboratório, os serviços dos restantes trabalhadores.
AUXILIAR DE LABORATÓRIO - É o trabalhador que colabora na execução de experiências, análises e ensaios químicos e físico-químicos, sob orientação de um analista, preparando bancadas, manuseando reagentes, fazendo titulações e zelando pela manutenção e conservação do equipamento. Pode executar outras tarefas acessórias das descritas.
Q – Rodoviários
AJUDANTE DE MOTORISTA - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção do veículo; vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veículo e auxilia na sua descarga, podendo ainda, na altura da entrega das mercadorias, fazer a respetiva cobrança.
MOTORISTA (PESADOS OU LIGEIROS) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conservação e limpeza do veículo, pela carga que transporta e orientação da carga e descarga e pela verificação diária dos níveis do óleo e da água.
R – Técnicos
Estes trabalhadores serão classificados nos graus a seguir indicados:
Xxxx I - É o trabalhador que:
a) Executa trabalho técnico simples e ou de rotina (podem considerar-se neste campo pequenos projetos ou cálculos sob orientação e controlo de outro profissional);
b) Estuda a aplicação de técnicas fabris e processos;
c) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
d) Elabora especificações e estimativas sob orientação e controlo de outro profissional;
e) Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações técnicas completamente definidas e ou de decisões de rotina;
f) No seu trabalho é orientado e controlado permanentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados;
g) Não tem funções de chefia.
Grau II - É o trabalhador que:
a) Presta assistência a profissionais mais qualificados em cálculos, ensaios, análises, projetos, computação e atividade técnico-comercial;
b) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento como colaborador executante, podendo encarregar-se da execução de tarefas parcelares simples e individuais de ensaios ou projetos de desenvolvimento;
c) Deverá estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais;
d) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
e) Poderá atuar com funções de chefia, mas segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, sobre métodos e processos. Deverá receber assistência técnica de outro profissional mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projetos não tem funções de chefia;
f) Exerce funções técnico-comerciais;
g) Não tem funções de coordenação, embora possa orientar outros técnicos numa atividade comum;
h) Utiliza a experiência acumulada pela empresa dando assistência a profissionais de um grau superior.
Grau III - É o trabalhador que:
a) Executa trabalhos para os quais a experiência acumulada pela empresa é reduzida ou trabalhos para os quais, embora conte com experiência acumulada, necessita de iniciativa e de frequentes tomadas de decisão;
b) Poderá executar trabalhos de estudo, análises, coordenação de técnicas fabris, coordenação de montagens, projetos, cálculos e especificações;
c) Toma decisões de responsabilidade a curto e médio prazos;
d) Exerce atividades técnico-comerciais, as quais já poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros técnicos de grau inferior;
e) Coordena planificações e processos fabris. Interpreta resultados de computação;
f) O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invulgares e complexos;
g) Pode dar orientação técnica a profissionais de grau inferior cuja atividade pode agregar ou coordenar;
h) Faz estudos independentes, análises e juízo e tira conclusões;
i) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento sem exercício de chefia de outros profissionais, podendo, no entanto, receber o encargo da execução de tarefas parcelares a nível de equipa de trabalhadores sem qualquer grau
académico.
S – Técnicos de desenho
ASSISTENTE OPERACIONAL - É o trabalhador que, pela sua experiência e conhecimentos específicos de desenho e execução de obra, a partir do estudo e da análise de um projeto, estabelece e orienta a sua concretização em obra, preparando elementos, fornecendo desenhos e documentos necessários e interpretando as diretivas nele estabelecidas e adaptando-as aos condicionalismos e circunstâncias próprios de cada trabalho, dentro dos limites fixados pelo autor do projeto e de harmonia com o programa de realizações estabelecido. Estuda e analisa planos e custos de propostas e ou caderno de encargos; elabora e aprecia propostas e organiza processos de concurso. Estuda e colabora na preparação/programação de trabalhos, gestão de projeto ou otimização de meio, fornecendo suporte executivo na fase de desenvolvimento da ação e elaboração das aplicações. Pode utilizar meios computorizados aplicados aos trabalhos que desenvolve. Poderá desempenhar funções de coordenação e controlo no desenvolvimento de projetos ou ações de uma ou várias atividades.
DESENHADOR - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos e seguindo orientações técnicas superiores, executa as peças desenhadas e escritas até ao pormenor necessário para a sua ordenação e execução da obra, utilizando conhecimentos de materiais, de processo, de execução e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente prática do setor, efetua cálculos complementares requeridos pela natureza do projeto. Consulta o responsável pelo projeto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
DESENHADOR MEDIDOR - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele recolhidos, executa desenhos de pormenor ou de remodelações de obras para a sua ordenação e execução em obra. Xx e interpreta desenhos e elabora listas discriminativas dos tipos e quantidades de materiais, bem como de trabalhos a executar. Preenche folhas de medições e, no decurso da obra, estabelece in loco autos de medição, procurando ainda detetar erros, omissões ou incongruências, de modo a estabelecer e avisar os técnicos responsáveis.
DESENHADOR PREPARADOR DE OBRA - É o trabalhador que, a partir de elementos, e ou orientações técnicas superiores, elabora e executa desenhos ou esquemas, medições e preparação de obras, no âmbito de um ramo de atividade ou especialidade. Exerce a sua função em gabinete ou estaleiro de obra, no estudo, ou implementação em obras de elementos de projeto e eventualmente acompanha a execução de trabalhos.
DESENHADOR PROJETISTA - É o trabalhador que concebe, a partir de um programa dado verbal ou escrito, anteprojetos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou desenho, efetuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação e interligação, respondendo a solicitações de trabalho em termos de conceção, adaptação, análise ou desenvolvimento, elabora memórias ou notas discriminativas que completem ou esclareçam aspetos particulares das peças desenhadas, com perfeita observância de normas, especificações técnicas e textos legais. Pode colaborar na elaboração de cadernos de encargos. Pode utilizar meios informáticos no desempenho das suas funções. Pode ser especializado em sistemas computorizados aplicados ao desenho/projeto - CAD.
MEDIDOR - É o trabalhador que determina com rigor as quantidades que correspondem às diferentes parcelas de uma obra a executar. No desempenho das suas funções, baseia-se na análise do projeto e dos respetivos elementos escritos e desenhados e também nas orientações que lhe são definidas. Elabora listas discriminativas dos tipos e quantidades dos materiais ou outros elementos de construção, tendo em vista, designadamente, a orçamentação, o apuramento dos tempos de utilização da mão de obra e de equipamentos e a programação ou desenvolvimento dos trabalhos. No decurso da obra, estabelece “in loco” autos de medição, procurando ainda detetar erros, omissões ou incongruências, de modo a estabelecer e avisar os técnicos responsáveis.
MEDIDOR ORÇAMENTISTA - É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e da mão de obra necessários para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções, baseia-se na análise das diversas partes componentes do projeto, memória descritiva e cadernos de encargos. Determina as quantidades de materiais e volumes de mão de obra e dos serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento com a indicação pormenorizada de todos os materiais a empregar e operações a efetuar. Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre atualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza. Pode utilizar meios informáticos aplicados aos trabalhos que desenvolve.
PLANIFICADOR - É o trabalhador que prepara a partir de projeto completo a sua efetivação em obra, utilizando técnicas de planificação. Tendo em consideração as quantidades de trabalho e respetivos prazos de execução, estabelece a sucessão das diversas atividades, assim como as equipas de mão de obra necessárias aos trabalhos, mapas de equipamentos e planos de pagamentos. Com os elementos obtidos, elabora um programa de trabalhos a fornecer à obra. Acompanha e controla a sua concretização em obra, de modo a poder fazer as correções necessárias motivadas por avanço ou atraso, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
OPERADOR-ARQUIVISTA - É o trabalhador que prepara e arquiva as peças desenhadas e as reproduz em máquinas heliográficas; efetua registos e satisfaz pedidos de cópias, ou de consulta, dos elementos arquivados.
TIROCINANTE - É o trabalhador que, ao nível da formação exigida, faz tirocínio para ingresso em categoria imediatamente superior. A partir de orientações dadas, executa trabalhos simples de desenho, coadjuvando os profissionais técnicos de desenho.
T – Telefonistas
TELEFONISTA - É o trabalhador que, predominantemente, opera numa cabina ou central, ligando ou interligando comunicações telefónicas, transmitindo ou recebendo informações telefónicas.
U – Técnicos de topografia
AJUDANTE DE FOTOGRAMETRISTA - É o trabalhador que, diretamente, colabora e executa todos os trabalhos auxiliares do âmbito das técnicas fotogramétricas, sob orientação de técnico mais qualificado, utilizando instrumentos de restituição.
CARTÓGRAFO OU CALCULADOR TOPOCARTOGRÁFICO - São os trabalhadores que concebem, projetam e orientam a execução de mapas, cartas e planos, com elementos provenientes de levantamentos geodésicos, topográficos, fotogramétricos, hidrográficos e outros com o objetivo de representar com rigor as posição relativa de pontos da superfície terrestre. Procedem a cálculos e estudos das projeções cartográficas e estabelecem planos para a construção de cartas geográficas, hidrográficas e outras.
FOTOGRAMETRISTA - É o trabalhador que executa cartas, mapas e outros planos em diferentes escalas por estéreorestituição de modelos óticos, com base em fotografia aérea ou terrestre. Determina coordenadas de pontos para os apoios fotogramétricos dos vários modelos a restituir, a partir das coordenadas de pontos fotogramétricos previamente identificados. Executa ortoprojecções e faz restituição plana para qualquer escala utilizando instrumentos adequados.
FOTOGRAMETRISTA AUXILIAR - É o trabalhador que colabora com os fotogrametristas; executa fotoplanos e
completagens planimétricas e altimétricas, utilizando aparelhos de estéreo-restituição.
GEÓMETRA - É o técnico que concebe, executa e/ou programa e coordena os trabalhos de topografia, cartografia e hidrografia de mais elevada especialização, responsabilidade e precisão técnica. Dedica-se, em geral, às seguintes especialidades topocartográficas: Levantamentos e elaboração de cartas e plantas topográficas, em qualquer escala, destinadas a estudos, projetos, delimitações do domínio público e privado, prospeção, cadastro, urbanismo, ecologia, etc.. Determinação das coordenadas dos vértices dos apoios topométricos, baseadas em poligonais, redes de triangulação e trilateração, interseções diretas, inversas, laterais, excênticas e outros esquemas de apoio geométrico. Executa ou coordena a execução de nivelamentos geométricos de alta precisão, bem como de outros géneros de nivelamento, quer trignométricos, quer barométricos. Levanta por métodos clássicos ou automáticos, elementos para programação clássica ou eletrónica destinados a cálculo e desenho de perfis, definição de loteamentos, determinação de áreas e volumes e medições de estruturas e infraestruturas, nomeadamente no Setor da Construção Civil e Obras Públicas. Implanta os traçados geométricos dos projetos de urbanização, rodovias, ferrovias e barragens. Observa e executa o controle geométrico aplicado de eventuais deformações nas Obras Públicas e Privadas, por métodos geodésicos ou outros. Executa os cálculos das diversas observações topocartográficas e geodésicas, cujos resultados serão utilizados respeitando as tolerâncias matemática e cientificamente convencionadas. Coordena os programas de trabalho de grande complexidade ligados ao Projeto Topográfico, podendo dirigir uma ou várias equipas especializadas.
PORTA-MIRAS - É o trabalhador que realiza tarefas auxiliares à execução dos trabalhos de um topógrafo, seguindo as suas instruções.
Fixa e posiciona alvos topográficos, tais como bandeirolas e miras falantes, nos levantamentos e implantações de obras. Percorre o terreno, a fim de posicionar os alvos nos pontos mais significativos do recorte altimétrico e planimétrico; efetua medições e completagens planimétricas com auxílio de instrumentos de medida adequados. Colabora no transporte e manutenção dos equipamentos topográficos.
REGISTADOR/MEDIDOR - É o trabalhador que regista os valores numéricos das observações topográficas e calcula pontos taqueométricos. Efetua pequenos levantamentos por coordenadas polares, posiciona aparelhos topográficos nos locais previamente definidos, efetua transmissões diretas de cotas de nível de um ponto conhecido para outro desconhecido com auxílio de instrumento apropriado (nível) e calcula os resultados dessas observações. Estabelece ou verifica, no terreno, alinhamentos retos definidos entre dois pontos conhecidos e/ou direções dadas, utilizando bandeirolas, esquadros, prismas e outros instrumentos. Colabora na manutenção do material e dos equipamentos topográficos.
REVISOR FOTOGRAMÉTRICO - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de revisão da restituição e desenho. A este profissional exigem-se conhecimentos técnicos e teóricos ao nível dos exigidos aos fotogrametristas, só não executando esta função, em geral, por não possuir boa acuidade estereoscópica.
TOPÓGRAFO - É o trabalhador que concebe, prepara, estuda, orienta e executa todos os trabalhos topográficos necessários à elaboração de planos, cartas, mapas, perfis longitudinais e transversais com apoio nas redes geodésicas existentes e ou nas redes de triangulação locais, por meio de figuras geométricas com compensação expedita (triangulação-quadriláteros) ou por interseção inversa (analítica ou gráfica), recorte ou por irradiação direta ou inversa ou ainda por poligonação (fechada e compensada), como base de todos os demais trabalhos de levantamentos, quer clássicos quer fotogramétricos ou ainda hidrográficos, cadastrais ou de prospeção geológica. Determina rigorosamente a posição relativa de quaisquer pontos notáveis de determinada zona da superfície terrestre, cujas coordenadas obtém por processos de triangulação, poligonação, trilateração ou outra. Executa nivelamento de grande precisão. Implanta no terreno linhas gerais de apoio e todos os projetos de engenharia e arquitetura, bem como toda a piquetagem de pormenor. Fiscaliza, orienta e apoia a execução de obras públicas e de engenharia civil, na área da topografia aplicada, procedendo à verificação de implantações ou de montagem, com tolerâncias muito apertadas, a partir desta rede de apoio. Realiza todos os trabalhos tendentes à avaliação de quantidades
de obra efetuadas, a partir de elementos levantados por si ou a partir de desenhos de projeto e sempre também com base em elementos elaborados por si. Pode executar trabalhos cartográficos e de cadastro. Executa os trabalhos referidos e outros ligados às especialidades topográficas, com grande autonomia funcional.
TÉCNICO AUXILIAR DE TOPOGRAFIA - É o trabalhador que colabora, de forma direta, na execução de todos os trabalhos necessários à elaboração de plantas topográficas, executando pequenos levantamentos a partir de apoio conhecido: executa observações de figuras simples previamente reconhecidas, calcula os produtos das várias operações em cadernetas ou impressos de modelo tipo, já programados e com vértices definidos; representa graficamente os resultados das operações referidas por meio de desenho próprio. Colabora no apoio de obras de engenharia a partir de redes previamente estabelecidas. Determina analiticamente, em impresso próprio, as quantidades de trabalho realizado (medições), por meio de figuras geométricas elementares, ou a elas relacionadas, até ao limite da álgebra elementar e trigonometria plana (casos dos triângulos retângulos). Executa pequenos nivelamentos geométricos em linha ou irradiados (estações sucessivas ou estação central) e calcula os resultados das operações respetivas. Efetua a limpeza dos instrumentos de observação e medição (óticos, eletrónicos, etc.) que utiliza.
V – Técnicos de Segurança e Higiene do Trabalho da Construção
TÉCNICO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - É o trabalhador que desenvolve atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais. Designadamente, desenvolve e especifica o plano de segurança e saúde em projeto, de modo a complementar as medidas previstas, tendo em conta as especificações do processo construtivo e os recursos técnicos e humanos; analisa e dá parecer sobre o projeto de implantação e exploração de todos os estaleiros de obra. Analisa e avalia, em termos de prevenção, segurança e riscos profissionais, os novos equipamentos e/ou tecnologias a introduzir na empresa, elaborando, se tal for necessário, normas ou recomendações sobre a sua exploração ou utilização. Avalia e acompanha os trabalhos efetuados nos estaleiros temporários ou móveis, nomeadamente os de maior risco, de acordo com a legislação em vigor aplicável ao Setor. Efetua inspeções periódicas nos locais de trabalho, verificando o cumprimento das normas de segurança e propondo medidas com vista à eliminação das anomalias verificadas, quando estas ponham em perigo a integridade física dos intervenientes na atividade. Forma e informa os trabalhadores sobre os riscos específicos de cada profissão e sobre as normas de segurança em vigor. Especifica o equipamento de proteção individual e coletivo, destinado a melhorar as condições de segurança nos locais de trabalho e procede ao seu controlo. Apoia e colabora com os demais técnicos em tudo o que diga respeito à organização da segurança nos locais de trabalho. Examina as causas e circunstâncias de acidentes de trabalho ocorridos, mencionando expressamente as suas causas reais ou prováveis, e sugere as providências necessárias para evitar a sua repetição. Recolhe os dados referentes aos acidentes de trabalho e procede ao seu tratamento estatístico. Avalia, recorrendo, sempre que necessário, a equipamentos adequados, os diversos fatores físicos, químicos ou outros que possam afetar a saúde dos intervenientes na atividade, tendo em vista a eliminação ou redução desses fatores ou a aplicação de proteção adequada.
TÉCNICO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO ESTAGIÁRIO - É o trabalhador que, ao nível da função exigida, faz estágio para ingresso na categoria de Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho. A partir de orientações dadas, executa trabalhos auxiliares, coadjuvando os Técnicos.
TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO - É o trabalhador que, para além de exercer as funções inerentes à categoria de Técnico de Segurança e Higiene do Trabalho, coordena e controla as atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais.
X – Profissões comuns
AUXILIAR DE LIMPEZA OU MANIPULAÇÃO - É o trabalhador que procede a limpezas quer nas construções quer ainda em todas as dependências de estaleiros e agregados da empresa. Pode também proceder à manipulação de tubagens ou outros acessórios ligeiros.
AUXILIAR DE MONTAGENS - É o trabalhador que, para além das tarefas inerentes à categoria profissional de Servente, executa serviços gerais em obras ou oficinas para auxiliar de um modo mais eficaz os diversos profissionais nela integrados. Nomeadamente pode subir a postes, torres ou pórticos de subestações, a fim de colocar isolamentos, ferragens ou outros acessórios; ajuda na montagem de maquinaria diversa e na moldagem e montagem de tubos, calhas ou esteiras; efetua a pintura das torres; passa cabos-guia ou condutores, cabos de guarda às roldanas; coadjuva os eletricistas montadores na execução e estabilização dos postes e torres de AT e BT, bem como procedendo à preparação da massa isolante e fazendo o respetivo enchimento das caixas subterrâneas; efetua tarefas de desrame e desmatação na faixa de proteção às linhas aéreas; pode proceder a trabalhos menos complexos de desenrolamento.
CHEFE DE DEPARTAMENTO - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias; exerce dentro do departamento que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento e executa outras funções semelhantes.
CHEFE DE SECÇÃO - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais ou de uma secção de serviços administrativos.
CONDUTOR-MANOBRADOR DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - É o trabalhador que conduz e manobra equipamentos industriais, competindo-lhe ainda executar os devidos cuidados de manutenção. Será designado de nível I, II ou III, conforme a seguinte classificação:
Nível I
- Centrais de betonagem até 16 m3/h;
- Centrais de britagem até 50 m3;
- Cilindros de 2t a 5t, inclusive (peso do cilindro sem lastro):
- Dumper de 2,5t a 3,5t, inclusive (peso bruto);
- Dresines;
- Equipamentos rodoferroviários;
- Escavadoras até 120 cv, (inclusive);
- Gruas de torre até 100t/m (momento);
- Pás-carregadoras até 120 cv, inclusive;
- Pórticos de substituição de via;
- Tratores agrícolas.
Nível II – Conduz e manobra os equipamentos do Nível I e os seguintes:
- Bulldozer até 250 cv, inclusive;
- Centrais de betonagem de mais de 16 m3/h a 36 m3/h, inclusive;
- Centrais de betuminosos até 50t, inclusive;
- Cilindros mais de 5t a 12,5t, inclusive (peso do cilindro sem lastro);
- Dumper mais de 3,5t a 12,5t, inclusive (peso bruto):
- Equipamentos de tração ferroviária entre 600 cv e 1000 cv, inclusive;
- Equipamentos pesados de trabalhos ferroviários;
- Escavadoras mais de 120 cv a 250 cv, inclusive;
- Gruas automóveis de 10t a 50t, inclusive;
- Gruas de torre acima de 100t/m (momento);
- Centrais de britagem acima de 50 m3;
- Pás carregadoras mais de 120cv a 500cv, inclusive.
Xxxxx XXX – Conduz e manobra os equipamentos dos níveis I e II e os seguintes:
- Bulldozer acima de 250 cv;
- Centrais de betonagem acima de 36 m3/h;
- Centrais de betuminosos acima de 50t;
- Cilindros acima de 12,5t;
- Dumper acima de 12,5t (peso bruto);
- Equipamento de tração ferroviária superior a 1000 cv;
- Escavadoras acima de 250 cv;
- Gruas automóveis acima de 50t;
- Motoscrapers;
- Niveladoras;
- Pavimentadoras de betuminosos;
- Pás carregadoras acima de 500 cv.
DIRETOR DE SERVIÇOS - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as atividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão de obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade da empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
GUARDA - É o trabalhador que exerce funções de vigilância ou de plantão nos estaleiros, na obra ou em qualquer outra dependência da empresa, velando pela defesa e conservação das instalações ou de outros valores que lhe estejam confiados.
JARDINEIRO - É o trabalhador que cuida das zonas verdes, designadamente procede ao cultivo de flores e outras plantas para embelezamento; semeia relvados, rega-os, renova-lhes as zonas danificadas e apara-os; planta, poda e trata sebes e árvores. Pode limpar e conservar arruamentos e canteiros.
RECECIONISTA - É o trabalhador que atende e acompanha visitantes nacionais e estrangeiros, prestando-lhes os esclarecimentos pedidos e necessários, de acordo com as instruções gerais que lhe são transmitidas e promove os contactos com os diversos setores com que o visitante tenha necessidade de contactar. Faz receção de correspondência e comunicados, promovendo o seu envio ao setor responsável pela entrada e registo das comunicações na empresa. Coordena a entrada de pessoas estranhas à empresa e acompanha-as ou manda-as acompanhar aos setores a que necessitem ter acesso.
SERVENTE - É o trabalhador maior de 18 anos, sem qualquer qualificação ou especialização profissional, que trabalha nas obras, xxxxxxxx ou em qualquer local em que se justifique a sua presença ou para ajuda e auxílio no trabalho de qualquer oficial.
SUBCHEFE DE SECÇÃO - É o trabalhador que colabora diretamente com o seu superior hierárquico e, no impedimento deste, dirige, coordena ou controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos e ou correlativos.