PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
DA: Assessoria Jurídica da CPL da Secretaria Municipal de Saúde de Floriano-PI. PARA: Presidente da CPL da Secretaria Municipal de Saúde de Floriano-PI Processo Administrativo nº 040.0000057/2022
DISPENSA DE LICITAÇÃO n° 019/2022.
ASSUNTO: Análise da possibilidade de Contratação direta, através de Dispensa de Licitação, com fundamento no Artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.
OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de material permanente (longarinas) destinados à policlínica, em atendimento as necessidades da implantação de serviços em atenção especializada, de acordo com as propostas e documentos que integram o Processo Administrativo nº 040.0000057/2022 da Secretaria Municipal de Saúde de Floriano-PI.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE LEGAL DE CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24, INCISO V, DA LEI Nº 8.666/93. CONTROLE PREVENTIVO DA LEGALIDADE, ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 8.666/93. CUMPRIMENTO DAS NORMAS E PRINCÍPIOS NORTEADORES DA LICITAÇÃO.
1. OBJETO DA CONSULTA
Trata-se de processo licitatório no qual a Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Saúde requereu parecer jurídico sobre o processo de Dispensa de Licitação n° 019/2022, que visa a contratação de empresa para fornecimento de material permanente (longarinas) destinados à policlínica, em atendimento as necessidades da implantação de serviços em atenção especializada, de acordo com as propostas e documentos que integram o Processo
Administrativo nº 040.0000057/2022 da Secretaria Municipal de Saúde de Floriano-PI.
É o que se tem a relatar.
Em seguida, exara-se o opinativo e a análise jurídica.
2. MÉRITO DA CONSULTA
Preambularmente, ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
A submissão dos atos administrativos ao crivo da assessoria jurídica, tem por fundamento o disposto no parágrafo único, do artigo 38, da Lei n° 8.666/93, que assim dispõe:
“As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. ”
A norma citada acima é fundamental para assegurar a correta aplicação do princípio da legalidade, para que os atos administrativos não contenham estipulações que contravenham à lei, posto que, o preceito da legalidade é, singularmente, relevante nos atos administrativos.
Cumpre destacar que cabe a Assessoria Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo atribuída análise concernente à conveniência e oportunidade administrativa. A análise jurídica se atém, portanto, tão somente às questões de legalidade das minutas de edital e contrato, compreendidos seus anexos e os atos administrativos que precedem a solicitação de parecer jurídico.
Assim, se faz necessário o exame prévio, para que a Administração não se sujeite a violar um princípio de direito, o que é severamente tão grave como transgredir uma norma.
Por esse motivo, a Constituição Federal em seu artigo 37 estabelece que, a Administração Pública observará os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Já no que tange a inafastabilidade do procedimento licitatório, o inciso XXI do artigo retro mencionado assevera que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente.
Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Analisando os autos, verifico que houve um chamamento público anteriormente sem interessados. Portanto, conforme justificativas apresentadas, o quantitativo de apenas uma proposta se justifica por ser esta a única interessada que concorda em fornecer o objeto.
Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, o artigo 24, inciso V, da Lei 8.666/1993 (licitação deserta) só pode ser utilizado como fundamento para a contratação direta caso o certame não possa, justificadamente, ser repetido sem prejuízo para a Administração. Acórdão 342/2011-Primeira Câmara | Relator: XXXXXX XXXXXXXXX.
Dessa forma, diante da falta de interessados em apresentar propostas de preço, justifica o procedimento baseado na Modalidade de Dispensa, fundamentada no Artigo 24, inciso V, da Lei 8.666/93.
Devidamente instruído, o processo fora remetido a Assessoria Jurídica, para emissão de parecer acerca da legalidade do procedimento, objetivando a contratação direta de empresa para a execução do serviço ora solicitado.
Desta feita, como previsto na norma superior, a realização do certame é a regra, contudo, a própria lei prevê situações que, é mais vantajoso para a Administração, a formalização da contratação direta, ou seja, sem que haja a necessidade do procedimento licitatório.
Com efeito, uma dessas situações é justamente a que se aplica no caso em tela, uma vez que, consoante disposto no artigo 24, inciso V, do Estatuto de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), é autorizado e está em harmonia com a Lei a contratação direta.
O artigo 24, inciso V, da Lei 8.666/93, assim dispõe:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
A Primeira Câmara do TCU – Tribunal de Contas da União já adotou raciocínio em sentido similar no Acórdão nº 4.748/2009 – 1ª Câmara:
“4.4.3 Exame: Estabelece o art. 24, inciso V, da Lei 8.666, de 1993, a possibilidade de dispensa de licitação pública se satisfeitas simultaneamente as seguintes condições: (a) falta em certame anterior de proposta reputada válida (interpretação extensiva dada por este Tribunal à expressa hipótese de não-comparecimento de interessados) e;
(b) impossibilidade justificada de repetição do certame sem que haja prejuízo para a Administração, `mantidas, neste caso, todas as condições pré-estabelecidas”.
Por conseguinte, pode-se afirmar que, dentro das regras estabelecidas pela legislação vigente, não há qualquer óbice quanto à pretensão.
Destaca-se, ainda, que nos autos há a informação de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, para realizar a presente contratação.
Vale ressaltar que a pessoa jurídica a ser contratada encontra-se apta para a prestação dos serviços a ser contratado, conforme certidões negativas apensadas.
Assim, considerando que o serviço pretendido pela Administração consiste na contratação de empresa para fornecimento de material permanente (longarinas) destinados à policlínica, em atendimento as necessidades da implantação de serviços em atenção especializada, de acordo com as propostas e documentos que integram o Processo Administrativo nº 040.0000057/2022 da Secretaria Municipal de Saúde de Floriano-PI, é forçoso concluir pela possibilidade legal de contratação direta, através de dispensa de licitação, uma vez que, o caso em questão, se amolda perfeitamente no permissivo legal insculpido no Artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93.
Da análise do dispositivo acima, pode-se chegar a uma conclusão fundamental no sentido de que, ao estabelecer a licitação como regra, o legislador buscou garantir que a licitação alcançasse suas finalidades essenciais, quais sejam, igualdade de tratamento entre os diversos interessados em contratar com
a administração pública, somada à possibilidade de escolher dentre as ofertas apresentadas, aquela que for mais vantajosa ao interesse público.
Na linha de raciocínio aqui sufragada, constata-se que, para haver respaldo legal, a contratação direta deve se basear em justificativas. A justificativa de Dispensa de Licitação para a contratação dos referidos serviços se funda no inciso V, do artigo 24, da Lei 8.666/93.
Como já citado acima, o intuito da dispensa de licitação é dar celeridade as contratações indispensáveis para restabelecer a normalidade. Além disso, a contratação direta não significa burlar aos princípios administrativos, pois a lei exige que o contrato somente seja celebrado, após procedimento simplificado de concorrência, suficiente para justificar a escolha do contratado, de modo a garantir uma disputa entre potenciais fornecedores, consoante prescrito no Artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.666/93.
Antes de finalizar, compete ressaltar que, o parecer aqui exarado não contempla as hipóteses de fracionamento da despesa, cabendo ao gestor a adoção das medidas administrativas necessárias para evitar o fracionamento da despesa através de contratações formalizadas por dispensa de licitação, pois tal conduta além de ilegal caracterizará afronta as normas e princípios que norteiam a licitação.
3. CONCLUSÃO
Antes de concluir, é importante esclarecer que, apoiado nos sábios ensinamentos do doutrinador HELY XXXXX XXXXXXXXX, todas as considerações aqui expostas, trata-se de uma opinião técnica, de caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou aos particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
No caso de Dispensa de Licitação, a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e a forma de seleção da contratada, mas determina que essa escolha seja
justificada (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93). Acórdão 2186/2019 TCU Plenário.
Por conseguinte, consoante sedimentado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União e no Artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, o processo de Dispensa deverá ser instruído com elementos que demonstrem a razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço, não impondo de forma objetiva as regras quanto à quantidade e a forma de seleção do contratado, ou seja, deve ser justificado no processo a escolha do fornecedor.
Por fim, recomendo a Secretaria requisitante que sempre analise toda a documentação necessária da empresa para verificação da regularidade fiscal e trabalhista.
Dada à regularidade do certame e da empresa, dando transparência, lisura, legalidade, mobilidade e probidade ao processo, e desde que observadas as recomendações acima elencadas, é o presente para se opinar pela possibilidade da contratação do presente objeto, nos termos do artigo 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93, eis que preenche os requisitos exigidos pela legislação aplicável, dando condição satisfatória à sua adjudicação e homologação.
Este é o parecer jurídico, o qual submeto à apreciação e quaisquer considerações das autoridades competentes.
Xxxxxxxx - XX, 16 de março de 2022.
XXXXXXX XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS:28075344000 189
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX ADVOGADOS ASSOCIADOS:28075344000189 Dados: 2022.03.16 11:00:13
-03'00'
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX .’.
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