Contrato nº 076/2017
Contrato nº 076/2017
Contrato que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Águia Branca Estado do Espírito, e a empresa QUALITAR LIMPEZA E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, na qualidade de contratante e contratada, respectivamente, para o fim expresso nas cláusulas que o integram.
A Prefeitura Municipal de Águia Branca Estado do Espírito Santo, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 00 - xxxxxx, 00000-000, Xxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxx Xxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 31.796.584/0001-87, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, residente à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e RG 506.023/SSP-ES, de ora em diante denominado CONTRATANTE, e a empresa QUALITAR LIMPEZA E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.787.451/0001-83, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, FONE (00) 00000-0000, por seu representante legal, Sr. XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, residente na Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx-XX, XXX 29.780-000, portador do RG nº 705.391/SSP-ES e CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, nos termos do procedimento licitatório nº 008/2017 do Pregão Presencial nº 007/2017, Processo Administrativo nº 717/2017, tudo de acordo com a Lei nº 8.666/1993 e Lei nº 10.520/2002, que se regerá mediante as Cláusulas e condições que subseguem.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de armazenamento temporário, transporte rodoviário de carga e destinação final dos resíduos sólidos urbanos domiciliares não recicláveis classe II, em aterro sanitário licenciado por órgão competente, provenientes do município de Águia Branca/ES.
CLÁUSULA SEGUNDA - Dos Documentos Integrantes
2.1 - Faz parte integrante deste contrato todos os documentos e instruções que compõem o Pregão Presencial nº 007/2017 completando o presente contrato para todos os fins de direito, independente de sua transcrição, obrigando-se as partes em todos os seus termos.
CLÁUSULA TERCEIRA – da forma de execução, do preço e da forma de reajuste
3.1 Fica estabelecida a forma de execução indireta por preços unitários, nos termos do Artigo 6º, Inciso VIII, “a” da Lei 8.666/93, com prestação dos serviços mediante Ordem de Serviço emitida pela Administração Municipal.
3.2 – O valor global do presente contrato é de R$ 249.000,00 (duzentos e quarenta e nove mil reais), a saber:
DESCRIÇÃO DO OBJETO | QUANT. | UNID. | VR. UNIT. | VR. TOTAL |
DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOMICILIARES | 1.200 | t/ano | 90,25 | 108.300,00 |
ALUGUEL DE CONTÊINER | 24 | un/ano | 902,50 | 21.660,00 |
TRANPORTE LICENCIADO DE RESÍDUOS CLASSE II | 19.200 | Km/ano | 6,20 | 119.040,00 |
3.3 - O preço a ser pago coincide com o preço definido no relatório de preços após os lances do Pregão, e nele estão inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, combustíveis, hospedagem, alimentação, material, mão-de-obra e quaisquer despesas inerentes à prestação dos serviços.
3.4 – O valor deste contrato é fixo e irreajustável pelo interregno de 12 (doze) meses, admitida a repactuação, nos termos e condições da Legislação vigente.
3.5 - Caso o contrato seja prorrogado, a CONTRATADA poderá reajustar os preços de cobrança dos serviços, a partir de 12 meses, a contar da data da assinatura do Termo de Contrato, devendo ser utilizado como índice de reajuste, o IGP-M (índice geral de preços – Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou outro que venha a substituí-lo no setor de telecomunicações.
CLÁUSULA QUARTA - Das Condições de Pagamento
4.1 - Os pagamentos serão efetuados até 10 (dez) dias após a apresentação da nota fiscal, sem rasuras ou emendas, que deverá ser encaminhada em nome da Prefeitura Municipal de Águia Branca - ES, com a descriminação dos serviços prestados, após a atestação do setor competente, anexando os documentos estabelecidos no Edital que originou esta contratação.
4.2 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, provocados exclusivamente pela Administração, o valor devido será acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I= (TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso
4.3 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se o cálculo da fatura.
4.4 - A liquidação das despesas obedecerá rigorosamente o estabelecido na Lei nº 4.320/1964
4.5 - Ocorrendo erros na apresentação do documento fiscal, o mesmo será devolvido à contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação da nova fatura, devidamente corrigida.
4.6 – A PMAB-ES poderá deduzir do pagamento importâncias que a qualquer título lhe forem devidos pela CONTRATADA, em decorrência de inadimplemento contratual.
4.7 - O pagamento será efetuado através de depósito em conta bancária da contratada, ficando sob sua responsabilidade, informar os dados bancários bem como arcar com todas as despesas bancárias advindas da transação do deposito
4.8 - O pagamento referente ao valor da NOTA FISCAL somente será feito conforme determinado no item anterior, sendo expressamente vedada à empresa contratada a cobrança ou desconto de duplicatas por meio da rede bancária ou de terceiros.
CLÁUSULA QUINTA - Dos Recursos Orçamentários
5.1 - Os recursos orçamentários destinados à execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária consignada no orçamento para o exercício de 2017:
Ficha: 112 – 0070071545200182.025 – MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA – 33903900000 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA – FONTE DE RECURSO 1000000 – RECURSOS ORDINÁRIOS.
CLÁUSULA SEXTA - Do Prazo de Início e da vigência do Contrato
6.1 – O Contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados a partir da data de assinatura deste instrumento, podendo ser prorrogado no interesse da Administração, na forma do art. 57, IV da Lei 8.666/93, devendo a publicação do extrato resumido ocorrer na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993;
CLÁUSULA SÉTIMA – Da prestação dos serviços
7.1 - Os serviços serão executados conforme informações da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
CLÁUSULA OITAVA - Das Penalidades e Sanções
8.1. - A empresa deverá observar rigorosamente as condições estabelecidas para prestação dos serviços do objeto adjudicado, sujeitando-se as penalidades constantes nos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, bem como pelo art. 7º da Lei nº 10.520/2002:
a) Para os efeitos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, fica estabelecida a multa cominatória de 10% (dez por cento) sob o valor global da proposta final apresentada, a ser aplicada em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais celebradas;
b) Pelo não prestação dos serviços do objeto licitado após assinatura do contrato, multa de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, limitado a 15%, e nessa hipótese, poderá ainda a PMAB-ES revogar o contrato e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazer o fornecimento do objeto, nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado;
c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, o que será concedido sempre que a CONTRATADA ressarcir à Prefeitura Municipal de Águia Branca Estado do Espírito Santo pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada. A "declaração de inidoneidade" é competência exclusiva da Prefeita Municipal de Águia Branca Estado do Espírito Santo, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista ao processo, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA NONA - Da Rescisão
9.1 - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei, bem como a aplicação das multas e penalidades previstas neste instrumento.
9.2 - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos, ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade, da conclusão do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início do abastecimento/fornecimento;
V - A paralisação da prestação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à PMAB-ES;
VI - A sub-contratação total do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação.
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993. IX - A decretação de falência, ou a instauração de insolvência civil;
X - A dissolução da sociedade;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da CONTRATANTE, prejudique a execução do contrato;
XII - Razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XIV - O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes dos fornecimentos já prestados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XV - A supressão, por parte da Administração, da prestação dos serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
9.2.1. A decisão da autoridade competente, relativa à rescisão do contrato, deverá ser precedida de justificativa fundada, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
9.3. - A rescisão do contrato poderá ser:
I - Determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I à XIII do item 8.2;
II - Amigável, por acordo entre as partes e reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a administração. III - Judicial, nos termos da legislação.
9.3.1 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pelo Prefeito Municipal de Águia Branca – ES.
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Responsabilidade das Partes
10.1 - Compete à Contratada:
a) fornecer o (s) objeto contratado (s) nas condições e especificações descritas neste instrumento;
b) tomar as medidas corretivas cabíveis, desde que possíveis, tão logo seja notificada, por escrito, de algum problema constatado;
c) Manter profissionais aptos a efetuar o atendimento adequado ao CONTRATANTE, com nível de conhecimento compatível com o grau de dificuldade e/ou inconsistências eventualmente apresentado, durante todo o período do contrato;
d) Responsabilizar-se, única e exclusivamente, por todo e qualquer despesa de ordem trabalhista, previdenciária, e demais encargos sociais, relativamente a seus profissionais, durante e na prestação dos serviços ora contratados, ainda que em atividade nas dependências do estabelecimento do CONTRATANTE.
e) Prestar assistência permanente ao CONTRATANTE, durante a vigência do presente contrato, solucionando dúvidas. Essa assistência poderá ser acordada entre as partes.
f) Sempre que solicitado pelo Gestor de Contrato, prestar esclarecimentos sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços contratados;
g) Manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação para contratar com a Administração Pública, apresentando os comprovantes de regularidade fiscal, social e trabalhista;
h) Somente executar os serviços solicitados após a aprovação do CONTRATANTE;
i) A CONTRATADA obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, as supressões ou acréscimos que se fizerem no objeto contratado em até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global inicial atualizado do contrato;
10.2 - Compete à Contratante:
a) Efetuar o pagamento do preço previsto na cláusula terceira, nos termos deste instrumento;
b) Definir os locais para prestação do serviço;
c) Designar servidor ou comissão, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do Acompanhamento e da Fiscalização
11.1 - A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por servidor previamente designado pela Administração, nos termos do Art. 67 da Lei nº 8.666/1993 e designará servidor ou comissão, na hipótese do inciso I, “b” do art. 73 da Lei nº 8.666/1993 que deverá atestar definitivamente a prestação dos serviços, observadas às disposições deste Contrato.
11.2 - O servidor ou a comissão poderá solicitar a correção de eventuais falhas ou irregularidades que forem verificadas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do recebimento de notificação, sem prejuízo para o disposto nos artigos 441 a 446 do Código Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ADITAMENTOS
12.1. - O presente Contrato poderá ser aditado, nas hipóteses previstas em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Da Legislação Aplicável
13.1. - Aplica-se à execução deste termo contratual, em especial aos casos omissos, a Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da Publicação
14.1. - O presente Contrato será publicado, em resumo, na imprensa oficial, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993, correndo a despesa por conta da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do Foro
15.1. - Fica eleito o foro da cidade de Águia Branca - ES, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato e que não possam ser resolvidas por meios administrativos, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2. - E por estarem, assim, justos e acertados, assinam o presente instrumento, após lido e achado conforme.
Águia Branca - Espírito Santo, 26 de abril de 2017.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Município de Águia Branca Qualitar Limpeza e Soluções Ambientais Ltda
CONTRATANTE CONTRATADO
XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Secretário Municipal de Saúde Gestor do Fundo
Testemunhas:
1ª) 2ª)
XXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX