ANEXO 9 DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
ANEXO 9
DIRETRIZES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
1. INTRODUÇÃO
1.1. Este ANEXO contém as regras para seleção e contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, disciplinando, ainda, os limites e condições para o acompanhamento do procedimento de aferição de desempenho pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. O PODER CONCEDENTE se valerá de serviço técnico de verificação independente para auxiliá-lo no acompanhamento da execução do CONTRATO.
2.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE gozará de total independência técnica para realização dos serviços contratados, em especial em relação ao órgão competente de fiscalização do PODER CONCEDENTE.
2.3. Sem prejuízo dos itens acima, o VERIFICADOR INDEPENDENTE não substitui, nem afasta o exercício do poder de fiscalização do PODER CONCEDENTE no âmbito da CONCESSÃO.
3. CONDIÇÕES PARA ATUAÇÃO COMO VERIFICADOR INDEPENDENTE
3.1. As pessoas jurídicas ou CONSÓRCIOS de pessoas jurídicas interessados em atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão comprovar que possuem equipe técnica com profissionais, contratados direta ou indiretamente, capazes de atender todas as qualificações descritas a seguir:
i. ter atuado diretamente:
a. na prestação de serviços de VERIFICADOR INDEPENDENTE, por pelo menos 2 (dois) anos, em projetos de Parcerias Público-Privadas e Concessões Comuns; ou
b. nos últimos 10 (dez) anos, na elaboração de modelagem econômico-financeira de projetos de Parcerias Público-Privadas ou de Concessões Comuns, desde que esses projetos tenham sido licitados e seus contratos assinados, sendo o valor desses contratos igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ao VALOR ESTIMADO DO CONTRATO;
ii. ter executado serviços de elaboração, fiscalização ou gerenciamento de projeto de engenharia (projeto referencial, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo) para modernização ou eficientização de rede de iluminação pública com quantitativo mínimo corresponde à 20.148 (vinte mil cento e quarenta e oito) PONTOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
3.1.1. É admitida a soma de atestados para a comprovação da experiência prevista no item 3.1.ii, desde que pelo menos um dos atestados apresente 50% (cinquenta por cento), com duas casas decimais, arredondando para baixo, do quantitativo exigido.
3.2. O vínculo entre os profissionais com o perfil técnico descrito acima e as pessoas jurídicas ou os consórcios deverá ser comprovado:
i. no caso de ser acionista, associado ou sócio proprietário da empresa, por meio da apresentação do estatuto, contrato social ou outro documento legal equivalente, devidamente registrado junto aos órgãos competentes;
ii. no caso de empregado da empresa, por meio da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, da Ficha de Registro de Empregado ou outro documento oficial equivalente, comprovando o vínculo empregatício do profissional com as pessoas jurídicas; ou
iii. no caso de profissionais que detenham vínculo através de Contrato de Prestação de Serviços, a comprovação do vínculo ocorrerá pela apresentação do referido documento assinado, permitida a assinatura eletrônica qualificada (ICP – Brasil).
3.3. Os atestados de capacidade técnica deverão ser assinados pelo representante legal do emitente, devendo conter:
i. a razão social e dados de identificação da instituição emitente (CNPJ, endereço, telefone, e-mail);
ii. descrição dos serviços prestados;
iii. período de vigência das respectivas contratações;
iv. afirmação de que a pessoa jurídica prestou satisfatoriamente os serviços; e
v. local e data de emissão, nome, cargo, telefone, e-mail e a assinatura do responsável pela veracidade das informações.
3.4. Para fins de qualificação técnica, as pessoas jurídicas ou consórcios deverão, ainda:
i. demonstrar ser pessoa jurídica de direito privado que comprove total independência e imparcialidade face à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE; e
ii. encaminhar seu plano de trabalho, por meio de apresentação da metodologia a ser aplicada, verificação das atividades da CONCESSIONÁRIA e seus contratados, contendo, no mínimo:
a. a descrição da equipe de trabalho e a função de cada profissional, devendo conter especialistas de nível superior em todas as áreas de conhecimento relevantes para o desempenho das suas atribuições, devidamente qualificados profissionalmente para proporcionar as certificações, emitir relatórios e laudos técnicos de aferição do cumprimento das obrigações do CONTRATO;
b. a indicação dos relatórios e demais produtos a serem entregues e respectivos prazos, com descrição da metodologia a ser aplicada para sua elaboração, observadas as obrigações do VERIFICADOR INDEPENDENTE definidas no CONTRATO;
c. qualquer outra informação ou proposta que entenda ser imprescindível para o bom desempenho dos serviços.
3.5. A substituição dos profissionais da equipe técnica só poderá ser feita por profissionais que possuam acervo equivalente ou superior àqueles que se pretende substituir.
3.6. No caso de consórcios, deverá ser apresentado ainda compromisso de responsabilidade solidária pela execução do objeto da contratação.
3.7. Não poderão ser contratadas como VERIFICADOR INDEPENDENTE as seguintes pessoas jurídicas ou consórcios, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na legislação municipal:
i. que estiverem impedidas ou suspensas de contratar com a Administração Pública;
ii. que estiverem submetidas à liquidação, à intervenção ou ao Regime de Administração Especial Temporária - RAET, à falência ou à recuperação judicial;
iii. que se encontrarem em cumprimento de pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração Pública;
iv. que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
v. que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da LEI DE CRIMES AMBIENTAIS;
vi. que constem dos cadastros a que se referem os artigos 22 e 23 da LEI ANTICORRUPÇÃO;
vii. que prestem serviço de auditoria independente no CONTRATO ou prestem qualquer tipo de serviço à CONCESSIONÁRIA ou a seus acionistas;
viii. cujos sócios tenham participação direta ou indireta na administração ou no quadro societário da CONCESSIONÁRIA;
ix. que sejam PARTES RELACIONADAS com a CONCESSIONÁRIA ou de seus acionistas diretos ou indiretos; e
x. que, de alguma forma, possam ter sua independência e imparcialidade comprometidas em razão da existência de vínculo societário, comercial, de prestação de serviços, dentre outros, com a CONCESSIONÁRIA, seus acionistas ou suas PARTES RELACIONADAS.
4. DO PROCEDIMENTO PARA SELEÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
4.1. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do extrato do CONTRATO no DO, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, para prévia avaliação do PODER CONCEDENTE, 3 (três) empresas ou consórcios que reúnam as condições mínimas de qualificação expostas no item 3 para atuar como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
4.1.1. A critério do PODER CONCEDENTE poderá ser indicado número inferior a 3 (três) empresas ou consórcios para a posição de VERIFICADOR INDEPENDENTE, especialmente se demonstrada a ausência de interessados ou o número reduzido de pessoas jurídicas com a qualificação indicada neste ANEXO.
4.2. O PODER CONCEDENTE manifestar-se-á, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos do recebimento das indicações a que se referem o item anterior, acerca da adequação das empresas ou consórcios de empresas apresentados pela CONCESSIONÁRIA.
4.2.1. Caso as empresas ou os consórcios de empresas cumpram os requisitos exigidos neste ANEXO, o PODER CONCEDENTE deverá indicar, por sua livre escolha e no mesmo prazo de que trata o item 4.2, aquele que deverá ser contratado pela CONCESSIONÁRIA como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
4.2.2. O PODER CONCEDENTE somente poderá recusar, formal e fundamentadamente, as indicações quando as pessoas jurídicas não cumprirem as condições estabelecidas neste ANEXO quanto a qualquer dos requisitos de habilitação descritos no item 3.1 ou se constatado algum dos impedimentos listados no item 3.7.
4.2.3. Na hipótese de recusa fundamentada do PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos da ciência da recusa, nova lista, contendo a substituição da(s) empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s) que tenha(m) sido recusada(s), cabendo ao PODER CONCEDENTE adotar os mesmos
procedimentos e prazo definidos nos itens 4.2 e 4.2.1 para análise do qualificação dos indicados e escolha do futuro VERIFICADOR INDEPENDENTE.
4.2.4. O processo de que trata o item 4.2.3 será repetido sempre que a decisão fundamentada do PODER CONCEDENTE comprovar que as indicações apresentadas não atendem as condições mínimas de qualificação para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
4.2.5. Caso o PODER CONCEDENTE não se manifeste no prazo assinalado no item 4.2, as empresas ou consórcios de empresas apresentados serão considerados aprovados e a CONCESSIONÁRIA poderá selecionar livremente, dentre os listados, aquele que atuará como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
4.3. No processo de análise do item 4.2, o PODER CONCEDENTE poderá, a seu critério, solicitar, das participantes da seleção, informações adicionais a respeito das condições mínimas de participação e esclarecimentos de conflitos de interesse eventualmente constatados.
4.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE selecionado será contratado pela CONCESSIONÁRIA, a quem competirá arcar, integralmente, com os respectivos custos da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, nos termos da legislação aplicável e das diretrizes dispostas neste ANEXO.
5. CONTRATO COM O VERIFICADOR INDEPENDENTE
5.1. O contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá natureza jurídica de direito privado, mas sua execução estará sujeita aos parâmetros estabelecidos no CONTRATO, os quais serão acompanhados pelo PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, observados os limites definidos neste ANEXO.
5.2. O contrato a ser celebrado entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE terá prazo máximo de vigência de 5 (cinco) anos.
5.3. Em até 6 (seis) meses antes do advento da rescisão do contrato celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá realizar novo procedimento de seleção, obedecendo o mesmo procedimento de seleção previsto no item 4.
5.3.1. No caso de extinção do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, deverá ser proporcionada sua substituição, nos termos do presente ANEXO.
5.4. Deverá ser promovida a rotatividade das empresas a serem contratadas, de modo que uma pessoa jurídica, isoladamente ou em consórcio, somente poderá atuar novamente como VERIFICADOR INDEPENDENTE após o prazo de 3 (três) anos da extinção do seu contrato anterior.
5.4.1. O prazo de que trata o caput será contado a partir do fim do prazo de vigência, original do contrato firmado para atuação como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
5.4.2. A regra de que trata o item 5.4 também se aplica a pessoa jurídica que tenha trabalhado na condição de subcontratada ou que seja qualificada como AFILIADA ou PARTE RELACIONADA da pessoa jurídica que tenha atuado como VERIFICADOR INDEPENDENTE.
5.5. Quando da contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a CONCESSIONÁRIA fará constar no contrato o seguinte conteúdo mínimo:
i. o objeto do contrato;
ii. o prazo de sua vigência;
iii. a descrição detalhada das atividades a serem desenvolvidas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, com indicação expressa dos relatórios a serem entregues e os respectivos prazos;
iv. as condições para subcontratação dos serviços;
v. as condições de sigilo, proteção de dados e de propriedade das informações;
vi. se necessário, as regras sobre a proteção de dados, compatíveis com o disposto na Lei Federal 13.709/2018, e com a natureza dos serviços de aferição prestados;
vii. as regras sobre a transferência contínua e em tempo real dos documentos, informações e uso dos dados pelo PODER CONCEDENTE e pela CONCESSIONÁRIA para fins de acompanhamento e fiscalização do contrato;
viii. as sanções e as hipóteses de rescisão que contemplem expressamente:
a. o descumprimento de prazos na prestação de informações solicitadas pela CONCESSIONÁRIA ou pelo PODER CONCEDENTE;
b. o descumprimento de prazos para a entrega de relatórios de aferição de desempenho e outros produtos;
c. ocorrência de conluio, dentre outras hipóteses de descumprimento do dever de probidade pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE e à preservação de sua condição de autonomia e independência durante a prestação dos serviços de aferição do desempenho da CONCESSIONÁRIA.
ix. cláusula anticorrupção e de integridade, contendo representações e garantias específicas de cumprimento da legislação e regras anticorrupção aplicáveis e de integridade reputacional a serem observadas pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE; e
x. declaração de que o VERIFICADOR INDEPENDENTE tem ciência do inteiro teor do CONTRATO e que assume obrigação de atender integralmente ao disposto nele.
5.6. A formalização do contrato entre a CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE e de eventuais aditivos dependerá da aprovação prévia do PODER CONCEDENTE.
5.6.1. No prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da manifestação prevista no item
4.2.1 ou havendo o decurso do prazo previsto no item 4.2 sem manifestação pelo PODER CONCEDENTE, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar minuta de contrato ao PODER CONCEDENTE.
5.6.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento da minuta de contrato ou dos termos aditivos, o PODER CONCEDENTE deverá emitir sua concordância ou solicitar a realização de adequações que entenda serem cabíveis para assegurar sua compatibilidade com o disposto no CONTRATO e neste ANEXO.
5.6.3. A ausência de resposta do PODER CONCEDENTE no prazo de que trata o item anterior equivalerá à concordância com os termos do contrato ou do aditivo a ser celebrado com o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
5.6.4. No prazo máximo de 10 (dez) dias do recebimento do recebimento da anuência do PODER CONCEDENTE quanto à minuta encaminhada ou havendo o decurso do prazo previsto no item 5.6.2 sem manifestação pelo PODER CONCEDENTE, o contrato deverá ser assinado pela CONCESSIONÁRIA e o VERIFICADOR INDEPENDENTE.
5.7. O PODER CONCEDENTE não poderá interferir nas condições econômicas de contratação do VERIFICADOR INDEPENDENTE e nem realizar exigências incompatíveis com o previsto no CONTRATO e neste ANEXO.
5.8. Os eventuais efeitos da ausência do VERIFICADOR INDEPENDENTE no cálculo da remuneração da CONCESSIONÁRIA deverão observar as regras estabelecidas no MECANISMO DE PAGAMENTO.
5.9. A avaliação dos serviços prestados pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, por parte da CONCESSIONÁRIA, se restringirá à observância dos seus aspectos formais, tais como apresentação em formato adequado, no prazo avençado, subscrito por pessoa competente, dentre outros.
6. ATRIBUIÇÕES DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
6.1. O acompanhamento do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA durante o prazo do CONTRATO será realizado com apoio do VERIFICADOR INDEPENDENTE, a quem caberá, dentre outras obrigações decorrentes do CONTRATO a serem indicadas pelo PODER CONCEDENTE quando de sua contratação, as seguintes atribuições:
i. analisar e aferir o cumprimento das condições previstas no CADERNO DE ENCARGOS para emissão de todos os TERMOS DE ACEITE previstos, conforme a fase em que a CONCESSÃO se encontra;
ii. acompanhar o processo de remuneração da CONCESSIONÁRIA, realizando a verificação do cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA e COTA EXPANSÃO; conforme previsto no SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
iii. informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA decorrentes de reajuste ou recomposição do reequilíbrio;
iv. informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA o valor atualizado do SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA e do SALDO MÍNIMO DA CONTA EXPANSÃO;
v. elaborar relatório contendo o desenho dos processos necessários para aferição de desempenho dos indicadores do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO;
vi. avaliar e calcular os ÍNDICES DE DESEMPENHO GERAL e FATOR DE DESEMPENHO da execução do CONTRATO, validando os dados obtidos e elaborando o RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES;
vii. realizar diligências necessárias ao cumprimento de suas funções, promovendo levantamentos, inspeções de campo e medições in loco, quando previsto no CADERNO DE ENCARGOS; e colhendo informações junto à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE, devendo ter, para tanto, acesso a toda a base de dados da CONCESSÃO;
viii. o que toca às ATIVIDADES RELACIONADAS:
a. apoiar o PODER CONCEDENTE na avaliação dos planos de negócios entregues pela CONCESSIONÁRIA;
b. quando necessário, apoiar na definição dos valores devidos à CONCESSIONÁRIA pelo uso dos ativos de ILUMINAÇÃO PÚBLICA por terceiros que atuem em nome do PODER CONCEDENTE;
c. acompanhar e reportar ao PODER CONCEDENTE a respeito do compartilhamento de RECEITAS ACESSÓRIAS;
ix. dar suporte à fiscalização dos aspectos econômicos e financeiros da CONCESSÃO e da CONCESSIONÁRIA, especialmente no que tange aos processos de reequilíbrio econômico- financeiro, nos procedimentos para solução de controvérsias e, se houver, nos cálculos referentes à indenização por término antecipado;
x. avaliar os PROGRAMAS DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL e o SISTEMA DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL, a fim de verificar sua compatibilidade e suficiência com as previsões das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS;
xi. aferir por amostragem o cumprimento das exigências socioambientais previstas nos planos previstos nas DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS;
xii. informar ao PODER CONCEDENTE descumprimentos do CADERNO DE ENCARGOS e das DIRETRIZES MÍNIMAS SOCIOAMBIENTAIS e, quando aplicável, apresentar ao PODER CONCEDENTE sugestões de ações corretivas e de regularização das falhas, vícios ou defeitos verificados, bem como sugerir os prazos para sua realização;
xiii. conduzir programa de CAPACITAÇÃO do PODER CONCEDENTE, nos termos deste ANEXO;
xiv. certificar que o PODER CONCEDENTE está devidamente coberto e com todas as apólices de seguros vigentes conforme exigências do CONTRATO;
xv. elaborar matriz de responsabilidades do VERIFICADOR INDEPENDENTE, do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA, elaborada com base nas obrigações contidas no CONTRATO;
xvi. apoiar na apuração da arrecadação de valores da CIP, do montante estabelecido na fatura de consumo de energia elétrica apresentada pela EMPRESA DISTRIBUIDORA e de eventual montante cobrado para a arrecadação do tributo;
xvii. emitir outros pareceres e relatórios, conforme necessidades previstas no CONTRATO, solicitados pelas PARTES e por órgãos públicos; e
xviii. outras atribuições previstas no CONTRATO e em seus ANEXOS.
6.2. Os documentos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, sempre que couber, deverão observar as seguintes diretrizes:
i. indicar as fontes das informações e dados utilizados;
ii. indicar critérios e metodologias adotados;
iii. apresentar as fórmulas e memórias de cálculo dos resultados apresentados;
iv. indicar as falhas porventura cometidas pela CONCESSIONÁRIA;
v. indicar o nome da empresa e equipe técnica responsável pela elaboração do relatório, laudo ou parecer;
vi. apresentar fundamentação técnica expressa e coerente com as conclusões apresentadas sobre o desempenho da CONCESSIONÁRIA, assegurando o respeito ao dever de motivação das decisões que afetem a esfera de direitos dos particulares que se relacionam com a administração pública;
vii. observar as normas técnicas cabíveis e assegurar que as conclusões sejam emitidas por profissionais dotados de competência compatível com a natureza de cada trabalho ou atividade;
viii. outras informações que julgarem relevantes.
6.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá zelar pela completude, qualidade e veracidade dos dados, planilhas e informações a serem utilizados nos relatórios e produtos sob sua responsabilidade, bem como deverá promover a gestão transparente e eficiente desses documentos, assegurando seu arquivamento em sistema informatizado, disponível para o PODER CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA.
6.4. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá sugerir às PARTES, sempre que necessário, aprimoramentos no procedimento de verificação de desempenho da CONCESSIONÁRIA.
6.5. Na hipótese de extinção do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE, este deverá assegurar a transferência integral do material a que se refere o item 6.3, às PARTES e ao novo VERIFICADOR INDEPENDENTE, a fim de que este possa compreender o histórico de aferição de desempenho e os respectivos fundamentos técnicos adotados.
7. CAPACITAÇÃO DA EQUIPE DO PODER CONCEDENTE
7.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar cursos e workshops, denominados CAPACITAÇÃO, que contenham, no mínimo, o conteúdo programático abaixo:
i. introdução ao tema das parcerias público privadas no setor de ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
a. principais diferenças entre os modelos de contratação tradicional (regido pela LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES) e por meio da PPP (LEI FEDERAL DE PPP);
b. principais aspectos para gestão de um contrato de PPP;
ii. faseamento:
a. exposição dos resultados esperados nas FASES 0, I, II e III;
b. exposição do papel de cada PARTE em cada FASE;
c. exposição das condições necessárias para o cumprimento dos MARCOS DA CONCESSÃO; SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO e MECANISMO DE PAGAMENTO incluindo: 1. cálculo do ÍNDICE DE DESEMPENHO GERAL; 2. impacto do FATOR DE DESEMPENHO no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA; 3. cálculo do pagamento do COTA EXPANSÃO; 4. cálculo do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA;
d. exposição das regras previstas no CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA;
iii. expansão da rede municipal de iluminação pública:
a. exposição das regras previstas no CONTRATO para a solicitação, por parte do PODER CONCEDENTE, da EXPANSÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA;
b. implicação de cada solicitação no MECANISMO DE PAGAMENTO;
iv. atividades relacionadas:
a. exposição dos procedimentos para inclusão de ATIVIDADES RELACIONADAS solicitadas pelo PODER CONCEDENTE;
b. exposição dos procedimentos para inclusão de ATIVIDADES RELACIONADAS solicitadas pela CONCESSIONÁRIA;
c. cálculo e procedimento do compartilhamento da receita;
v. direitos e obrigações do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA:
a. papel do COMITÊ DE GOVERNANÇA;
b. responsabilidade de cada PARTE referente às licenças, permissões e autorizações cabíveis, ao relacionamento com a EMPRESA DISTRIBUIDORA e eventuais desapropriações, servidões e limitações administrativas;
c. alocação de riscos;
d. REVISÕES ORDINÁRIAS dos parâmetros da CONCESSÃO;
vi. reequilíbrio econômico-financeiro:
a. exposição das regras previstas no CONTRATO;
b. metodologia de cálculo do FLUXO DE CAIXA MARGINAL;
c. exercício prático do cálculo do FLUXO DE CAIXA MARGINAL e treinamento na ferramenta disponibilizada;
vii. reversão dos ativos:
a. exposição da definição de BENS REVERSÍVEIS, BENS VINCULADOS e bens privados;
b. exposição do PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO OPERACIONAL.
7.1.1. O PODER CONCEDENTE deve indicar conteúdos adicionais programáticos da CAPACITAÇÃO, podendo se valer de recomendações do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
7.2. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá fornecer toda a infraestrutura física, mobiliário, equipamentos e materiais, necessários para a execução da CAPACITAÇÃO, a qual deverá ser realizada em local definido pelo PODER CONCEDENTE.
7.3. O VERIFICADOR INDEPENDENTE será responsável por ministrar a CAPACITAÇÃO e deverá elaborar todo o conteúdo e materiais didáticos, conforme melhores práticas de mercado.
7.3.1. O conteúdo apresentado na CAPACITAÇÃO e materiais complementares devem ser entregues em versão digital pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE para cada participante da CAPACITAÇÃO. O VERIFICADOR INDEPENDENTE poderá consultar o PODER CONCEDENTE para avaliar a necessidade da versão impressa.
7.4. A cada 12 (doze) meses devem ser oferecidas CAPACITAÇÕES pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE que totalizem uma carga horária de 80 (oitenta) horas.
7.4.1. A carga horária poderá ser dividida em mais de uma CAPACITAÇÃO, dentro do período de 12 (doze) meses, a critério do PODER CONCEDENTE. A primeira CAPACITAÇÃO deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da DATA DE EFICÁCIA.
7.5. O custo da capacitação deverá guardar correspondência mínima com valores praticados no mercado, tendo como referência o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano, na DATA BASE, corrigidos anualmente pelo IPCA, cabendo à CONCESSIONÁRIA arcar com eventuais custos adicionais que se façam necessários para o alcance das finalidades previstas neste ANEXO.
7.6. O PODER CONCEDENTE designará a equipe que receberá a CAPACITAÇÃO, ficando desde já limitado a 20 (vinte) pessoas.
7.7. Ao final de cada CAPACITAÇÃO, o VERIFICADOR INDEPENDENTE deve realizar uma pesquisa de satisfação com todos os participantes.
7.7.1. Caso o resultado da pesquisa aponte que a CAPACITAÇÃO não foi considerada como satisfatória pelos participantes, o PODER CONCEDENTE terá o direito de requerer uma nova CAPACITAÇÃO para a carga horária utilizada.
8. RELAÇÃO COM AS PARTES
8.1. A fim de conferir independência técnica das análises e conteúdos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE:
i. todos os documentos, relatórios, manuais, análises e estudos produzidos pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE, ainda que em versões preliminares, deverão ser produzidos e entregues em formato digital, concomitantemente, à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE;
ii. para aqueles serviços em que o VERIFICADOR INDEPENDENTE atuar mediante demanda, tanto a CONCESSIONÁRIA quanto o PODER CONCEDENTE poderão requerer formalmente sua prestação, devendo o VERIFICADOR INDEPENDENTE notificar formalmente a outra PARTE, de imediato.
8.2. O trabalho do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá ser desenvolvido em parceria com o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, promovendo a integração das equipes e o alinhamento em relação às melhores práticas a serem adotadas.
8.2.1. Os profissionais da equipe técnica do VERIFICADOR INDEPENDENTE deverão estar disponíveis para as interações com as PARTES contratualmente previstas, ao longo de todo o prazo de vigência do contrato.
8.3. O contrato com VERIFICADOR INDEPENDENTE preverá expressamente a prerrogativa de solicitação direta de informações e esclarecimentos ao VERIFICADOR INDEPENDENTE pelas PARTES, as quais deverão ser cumpridas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso outro prazo não seja acordado entre os interessados.
8.4. A CONCESSIONÁRIA garantirá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, ao PODER CONCEDENTE e a outros órgãos municipais por este autorizados, acesso integral, ininterrupto e em tempo real aos sistemas de acompanhamento e monitoramento dos SERVIÇOS e aos dados do CCO, por meio de acesso ao sistema e da emissão de relatórios dinâmicos e em mapas temáticos, para monitoramento e controle dos SERVIÇOS realizados, assim como às informações necessários à aferição dos indicadores integrantes do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO, incluindo os relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA.
9. REUNIÕES DE MONITORAMENTO E FÓRUNS
9.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá realizar reuniões periódicas de acompanhamento e controle com a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, registrando, em ata, as providências a serem adotadas no sentido de se assegurarem o cumprimento das exigências e os prazos do CONTRATO, devendo o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA serem informados da agenda prevista para tais reuniões e receber cópia de suas atas.
9.2. Além disso, poderão ser realizados fóruns, quando solicitados pelas PARTES, para que eventuais dúvidas, que surjam no decorrer do processo de aferimento, sejam solucionadas e proposições de melhorias sejam debatidas.
10. GOVERNANÇA CORPORATIVA
10.1. O VERIFICADOR INDEPENDENTE deverá obedecer às boas práticas de governança corporativa, na forma das diretrizes do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa - IBGC, com a apresentação de contas e demonstrações contábeis padronizadas, conforme as normas e práticas contábeis adotadas no Brasil.
11. REVISÃO DAS DIRETRIZES DE CONTRATAÇÃO DO VERIFICADOR INDEPENDENTE
11.1. No processo de REVISÃO ORDINÁRIA da CONCESSÃO, as PARTES, em comum acordo, poderão revisar as diretrizes previstas neste ANEXO.
12. PROCEDIMENTO PARA EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO COM
VERIFICADOR INDEPEDENTE INADIMPLENTE OU QUE INCORRA NA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO
12.1. As seguintes hipóteses poderão ensejar a extinção antecipada do contrato com o VERIFICADOR INDEPENDENTE e sua consequente substituição, sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis:
i. descumprimento reiterado de qualquer de suas atribuições, desde que não tenha havido culpa da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE na ocorrência dos atrasos ou inadimplementos do VERIFICADOR INDEPENDENTE;
ii. erros na coleta e processamento de dados e de informações ou na sua checagem, desde que não tenha havido culpa da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE na ocorrência dos atrasos ou inadimplementos do VERIFICADOR INDEPENDENTE;
iii. qualquer forma de favorecimento indevido às PARTES que possa comprometer a qualidade e a independência da atividade de verificação, como, por exemplo, o compartilhamento de informações sigilosas ou cuja divulgação cause prejuízo ao processo de aferição;
iv. omissão, manipulação de informações ou de dados, bem como o uso de informações ou dados falsos;
v. superveniência de conflito de interesses que possa comprometer a independência, imparcialidade e a autonomia das análises;
vi. constatação de conluio com quaisquer PARTES para alterar o resultado dos relatórios do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO ou o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA e COTA EXPANSÃO.
12.2. Verificada a ocorrência de algumas das hipóteses estabelecidas no item 12.1, o PODER CONCEDENTE, por iniciativa própria ou a pedido da CONCESSIONÁRIA, deverá instaurar processo administrativo de apuração dos fatos, devendo ser assegurada a ampla defesa e o contraditório ao VERIFICADOR INDEPENDENTE e a qualquer outro envolvido (interessados), inclusive a CONCESSIONÁRIA, se for o caso.
12.2.1. O interessado será notificado para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
12.2.2. A notificação deverá descrever de forma clara e objetiva os fatos imputados ao interessado e as possíveis consequências de sua conduta.
12.2.3. Caberá ao interessado provar o quanto alegado em sua defesa, podendo, antes da tomada da decisão pelo PODER CONCEDENTE, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
12.2.4. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelo interessado quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
12.2.5. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração, o PODER CONCEDENTE proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
12.2.6. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão final do PODER CONCEDENTE sobre a matéria.
12.2.7. O PODER CONCEDENTE deverá emitir sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da defesa, prorrogáveis por igual período, e da sua decisão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
12.2.8. A autoridade superior deverá emitir sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do recurso, prorrogáveis por igual período.
12.3. Durante o processo de apuração a que se refere o item 12.2, o PODER CONCEDENTE poderá determinar o afastamento temporário do VERIFICADOR INDEPENDENTE por meio de decisão fundamentada.
12.3.1. Durante o afastamento temporário do VERIFICADOR INDEPENDENTE ou até que o novo VERIFICADOR INDEPENDENTE seja contratado na hipótese de decisão final pela destituição do prestador anterior, o cálculo da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, da COTA EXPANSÃO e do BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA observará o mecanismo de cálculo indicado no MECANISMO DE PAGAMENTO.
12.4. Na hipótese de decisão administrativa final do PODER CONCEDENTE pela destituição do VERIFICADOR INDEPEDENTE, deverá a CONCESSIONÁRIA providenciar a rescisão do respectivo contrato e iniciar novo processo de contratação de VERIFICADOR INDEPEDENTE conforme diretrizes deste ANEXO.
12.4.1. A CONCESSIONÁRIA poderá acionar os mecanismos de solução de controvérsias do CONTRATO caso discorde da decisão do PODER CONCEDENTE sobre o afastamento do VERIFICADOR INDEPENDENTE.
13. DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS A RESPEITO DO SISTEMA DE
MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO OU DAS POSIÇÕES EMITIDAS PELO VERIFICADOR INDEPENDENTE
13.1. Eventuais discordâncias da CONCESSIONÁRIA ou do PODER CONCEDENTE em relação à aplicação das regras do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO ou à interpretação técnica adotada pelo VERIFICADOR INDEPENDENTE a respeito dos temas submetidos à sua apreciação não ensejarão a aplicação de penalidades ao VERIFICADOR INDEPENDENTE, nem a retenção de seus pagamentos ou a imposição de descontos sobre a sua remuneração.