CONTRATO Nº 25/2021 - SECULT
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
CONTRATO Nº 25/2021 - SECULT
Contrato que entre si celebram o Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Cultura, e a empresa LD EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, nas condições que se seguem.
O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, inscrita no CNPJ nº 327.466.930.001-52, com sede na Praça Dr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 02, Setor Central, ora representada por seu titular, XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA, brasileiro, casado, portador do RG nº 3100305 SSP-GO e inscrito no CPF sob o nº 587.145.881- 53, residente e domiciliado em Goiânia – GO, doravante denominada CONTRATANTE, e de outro lado a empresa LD EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n° 06.293.687/0001-87, com sede na Avenida C7, Qd. 87-A, Setor Sudoeste, Goiânia/GO, neste ato representada por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, com endereço profissional no endereço da contratada, doravante denominada CONTRATADA, resolvem firmar o presente contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº 08/2021-SECULT, conforme Termo de Homologação datado de 19/11/20021, objeto do processo administrativo nº 202117645001180, estando às partes sujeitas aos preceitos da Lei Federal nº 10.520/2002, Lei Complementar nº 123/2006, Lei Federal nº 8.666/93, Lei Estadual nº 17.928/2012, Decreto Estadual nº 9.666/2020, das demais normas regulamentares aplicáveis à espécie e às cláusulas e condições seguintes.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de produção e logística de evento (recursos humanos para coordenação, produção e apoio / locação e montagem de camarins e mini camarotes de protocolos de segurança, para o público em geral / serviços de sanitização), para a realização da 20ª Edição do Canto da Primavera Mostra Nacional de Música, que ocorrerá no período de 30/11/2021 a 05/12/2021, no município de Pirenópolis/GO.
1.2 Integram este Contrato, independente de sua transcrição, o Edital de Licitação do Pregão Eletrônico nº 08/2021-SECULT e Anexos, o Termo de Referência, a proposta comercial da contratada e demais elementos constantes do processo administrativo nº 202117645001180.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS QUANTITATIVOS E DETALHAMENTO DO OBJETO
2.1 Os quantitativos se darão conforme Termo de Referência, replicados abaixo:
LOTE 2 – SERVIÇOS DE LOCAÇÃO | |||||
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | QTDE | UND DE MEDIDA | UNITÁRIO | TOTAL |
01 | Locação, montagem e desmontagem de camarins de 4x4M² | 03 | Unidades | 4.411,18 | 13.233,54 |
02 | Locação, montagem e desmontagem de mini camarote | 120 | Unidades | 835,83 | 100.299,60 |
VALOR TOTAL LOTE 02 | 113.533,14 |
LOTE 3 – SERVIÇOS DE SANITIZAÇÃO E CONTROLE MICROBIOLÓGICO DE AMBIENTE | |||||
TEM | ESPECIFICAÇÃO | QTDE | UND DE MEDIDA | UNITÁRIO | TOTAL |
01 | Serviços de sanitização (06 dias) | 30000 | M² | 1,10 | 33.000,00 |
VALOR TOTAL LOTE 03 | 33.000,00 |
2.2 O detalhamento dos serviços se dará conforme item 5 do Termo de Referencia do Edital do Pregão Eletrônico nº 08/2021 - SECULT, que faz parte integrante deste.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE ENTREGA E CRITÉRIOS DE RECEBIMENTO
3.1 Para os serviços pertinentes ao LOTE 02 - Item 01 e Item 02, deverá ser entregue com até 02 (dois) dias que antecedem o evento sendo o dia 28/11/2021.
3.2 Para os serviços pertinentes ao LOTE 3 - Item 1 (sanitização), os serviços serão prestados na data da realização do evento de 30/11 a 05/12/2021.
3.3 A SECULT poderá realizar vistoria prévia no local do evento, a fim de levantar as condições do local e evitar quaisquer prejuízos (falhas) na prestação dos serviços. Durante a vistoria, se constatada alguma irregularidade ou impedimento ao bom desenvolvimento dos serviços a serem prestados, a Contratante deverá informar, por escrito, à Contratante a fim de que sejam tomadas as devidas providências.
3.4 Os serviços objeto da contratação serão acompanhados pelo gestor do contrato e por servidores indicados pela Gerência de Eventos Culturais, Artísticos, Artes Visuais e Galerias da Secretaria de Estado de Cultura.
3.5 O objeto deste contrato será dado como recebido de acordo com os artigos 73 a 76 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
3.6 Os serviços serão executados de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência e seus Anexos, sendo admitidas as adaptações para atender às necessidades da Secretaria de Estado de Cultura - SECULT, conforme dispõe a legislação vigente;
4. CLÁUSULA QUARTA - DA SUBCONTRATAÇÃO
De acordo com o art. 72 da Lei 8.666/93, a Contratada, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do serviço ou fornecimento, no limite admitido de até 30%, em cada caso, desde que previamente autorizado pela Secretaria Estadual de Cultura de Goiás.
5. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
5.1 Prestar informações e esclarecimentos necessários que venham ser solicitados pela CONTRATADA.
5.2 Proporcionar todas as facilidades ao bom andamento dos serviços.
5.3 Acompanhar, por intermédio da Gerência de Eventos Culturais, Artísticos, Artes Visuais e Galerias da Secretaria de Estado de Cultura a execução dos serviços.
5.4 Comunicar à CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do contrato.
5.5 Efetuar o pagamento à CONTRATADA, na forma convencionada estipulada entre as partes.
5.6 Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com as exigências do Termo de Referência.
5.7 Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas do Termo de Referência.
6. CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 Executar fielmente o contrato a ser firmado, em conformidade com as cláusulas avençadas e normas vigentes de forma a não interferir no bom andamento da rotina de funcionamento do evento.
6.2 Fornecer todo o material de acordo com as especificações técnicas constantes do referido Termo de Referência.
6.3 Cumprir todas as atividades designadas no Termo de Referencia.
6.4 Executar os serviços de acordo com as especificações constantes neste termo de contrato.
6.5 Cumprir todas as orientações da CONTRATANTE, para o fiel desempenho das atividades específicas.
6.6 Sujeitar-se a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da área técnica responsável pela organização do evento na Secretaria de Estado de Cultura, prestando todos os esclarecimentos solicitados, de forma clara, concisa e lógica, atendendo prontamente às reclamações formuladas.
6.7 Arcar com as reclamações levadas ao seu conhecimento por parte da fiscalização do contrato a ser firmado, cuidando imediatamente das providências necessárias para a correção, evitando repetição de fatos.
6.8 Relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços licitados.
6.9 Os profissionais disponibilizados deverão possuir experiência no trato com autoridades e público em geral, no atendimento, montagem, desmontagem e manutenção dos objetos instalados e estar devidamente uniformizados.
6.10 Assumir a responsabilidade por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstas na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saudá-los na época própria, uma vez que seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com a Secretaria de Estado de Cultura.
6.11 Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando forem vítimas os seus empregados na execução dos serviços ou em conexão com eles.
6.12 Apresentar Certificado de bombeiro civil ou brigadista, válido pelas normas do Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, referente ao Lote 01, Item (06) - Profissional Brigadista Bombeiro Civil,
6.13 A contratada deve elaborar e garantir o cumprimento das escalas de trabalho e a substituição de profissionais em caso de falta ou desempenho insatisfatório, bem como se responsabilizar por toda e
qualquer despesa que incorra sobre a contratação dos profissionais (tais como transporte, alimentação, água, seguro de vida e acidentes pessoais, tributos, dentre outros).
6.14 Os profissionais contratados e que estarão trabalhando durante o evento deverão ser identificados por crachá e trajar uniformes de trabalho, fornecidos pela Contratada em quantidade e qualidade necessárias à adequada prestação dos serviços em atenção à estética, ao asseio e à apresentação visual adequados, bem como as ferramentas profissionais individuais e os insumos necessários para realização dos serviços a serem executados.
6.15 Responsabilizar-se por todos os danos ou prejuízos que vier a causar à CONTRATANTE, seus bens, pessoas ou bens de terceiros, em decorrência do descumprimento das condições aqui definidas, por falha na execução dos serviços ou por emprego de peças inadequadas.
6.16 A CONTRATADA será responsável pelo pagamento de toda e qualquer indenização por danos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, por culpa ou dolo seus, ou de seus empregados, decorrentes da execução dos serviços ora contratados. Todas as providências judiciais ou extrajudiciais para solução de questões e danos causados a terceiros serão de responsabilidade da CONTRATADA e tomadas em seu próprio nome e às expensas;
6.17 Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração praticada por seus empregados, quando da realização dos serviços, devendo substituí-los, imediatamente, caso sejam considerados inconvenientes à boa ordem e às normas disciplinares.
6.18 Comunicar ao Gestor do Contrato da Secretaria de Estado de Cultura, por escrito, qualquer anormalidade ou impropriedade verificada e prestar os esclarecimentos necessários para deliberação e mudança dos detalhes durante a fase de planejamento do evento.
6.19 Manter em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas e com as exigências e condições de habilitação e qualificação exigidas no processo, durante a vigência contratual.
6.20 Zelar pela perfeita execução dos serviços, sanando as falhas eventuais, imediatamente após sua verificação.
6.21 Prestar os serviços de forma meticulosa e constante, mantendo o local do evento sempre em perfeita ordem.
6.22 Manter por si, por seus prepostos e empregados, irrestrito e total sigilo sobre quaisquer dados que lhe sejam fornecidos.
6.23 Realizar todas as transações comerciais necessárias à execução dos serviços contratados exclusivamente em seu próprio nome.
6.24 A contratada deverá administrar todos os fornecedores do projeto referentes ao escopo de produção e operação além de assegurar, através de consulta prévia, que as empresas contratadas estão legalmente aptas a oferecer os serviços e que estão em dia com as suas obrigações tributárias.
6.25 A contratada deverá observar e aplicar, no que couber, a Lei Federal nº 20.698/2010, que dispõe sobre a compensação das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos promotores de eventos realizados em área de domínio público no Estado de Goiás.
6.26 A Contratada não poderá contratar servidores do quadro de pessoal da Contratante. Da mesma forma, não poderá veicular publicidade da empresa durante os eventos, salvo se houver prévia autorização da Contratante.
7. CLAUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
7.1 O prazo de vigência será de 04 (quatro) meses, contados a partir da data da assinatura do contrato, ficando a eficácia condicionada à publicação do extrato na imprensa oficial.
7.2 O contrato poderá ser prorrogado nas hipóteses do art. 57, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.3 A suspensão de execução contratual deverá ocorrer por ato escrito e motivado do gestor do contrato e a partir da devida notificação da empresa contratada, nos termos dos arts. 26 a 28 da Lei Estadual nº
13.800/2001.
8. CLÁUSULA OITAVA - DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
8.1 O valor total do presente contrato, de acordo com a Proposta Comercial, é de R$ 143.399,28 (cento e quarenta e três mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
8.2 As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão neste exercício, à conta da dotação orçamentária nº 2021.25.50.13.392.1026.2098.03, do vigente Orçamento Estadual, conforme Notas de Empenhos nº 39 e 40, de 22/11/2021, no valor total de R$ 143.399,28 (cento e quarenta e três mil e trezentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), emitida pela Seção competente da Secretaria de Estado de Cultura.
9. CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
9.1 O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data da protocolização e aceitação da respectiva Nota Fiscal/Fatura, devidamente atestadas pelo responsável pelo recebimento, acompanhadas dos demais documentos necessários à comprovação do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhista e previdenciárias.
9.2 A nota fiscal deverá ser emitida pela CONTRATADA até o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços.
9.3 Para efeito do pagamento, a regularidade fiscal e trabalhista deverá comprovada pelos documentos hábeis ( prova de regularidade para com as fazendas públicas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da empresa, bem como a relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e aos débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho), ou por meio do Certificado de Registro Cadastral – CRC e outros documentos que possam ser considerados pertinentes pela Seção competente desta Pasta, devendo a CONTRATADA manter todas as condições de habilitação exigidas pela legislação de regência.
9.4 Na ocorrência de rejeição da Nota Fiscal, motivada por erro ou incorreções, o prazo para pagamento estipulado no item 9.1 passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação, não respondendo o contratante por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
9.5 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito a acréscimos de qualquer natureza.
9.6 O pagamento somente serão efetivado por meio de crédito em conta corrente da Contratada na Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o artigo 4º da Lei Estadual nº 18.364/2014, cujos dados deverão ser informados à contratante.
9.7 Ocorrendo atraso no pagamento em que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para o mesmo, a CONTRATADA fará jus à compensação financeira devida, desde a data limite fixada para pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios pelo atraso no pagamento serão calculados pela seguinte fórmula:
EM = N x Vp x (I/365) , onde:
EM = Encargos moratórios a serem pagos pelo atraso do pagamento;
N = Número de dias em atraso, contados da data limite fixada para pagamento e a data do efetivo pagamento;
Vp = Valor da parcela em atraso;
I = IPCA anual acumulado (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado do IBGE)/100.
9.8 A contratada deverá emitir a Nota Fiscal em nome do Secretaria de Estado da Cultura, CNPJ Nº 32.746.693/0001-52.
10. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1 A gestão e a fiscalização do contrato serão realizados pelos servidores, designados, por Portaria, emitida pelo Titular da Pasta, conforme art. 67, da Lei Federal nº 8.666/93, e art. 51, da Lei Estadual nº 17.928/12
10.2 Cabe ao gestor do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita execução, em todas as fases até o recebimento total do objeto, competindo, primordialmente, sob pena de responsabilidade, conforme abaixo especificado:
a) Dar imediata ciência a seus superiores dos incidentes e ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou rescisão contratual.
b) Fiscalizar a obrigação da CONTRATADA de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitações e as qualificações exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
c) Anotar, em registro próprio, as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados.
d) Transmitir à CONTRATADA instruções e comunicar alterações de prazos e cronogramas de entrega.
e) Promover a verificação do objeto, atestando as notas fiscais/faturas ou outros documentos hábeis e emitindo a competente habilitação para o recebimento de pagamentos.
f) Esclarecer prontamente as dúvidas da CONTRATADA, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas.
g) Verificar a qualidade dos materiais e/ou dos serviços entregues, podendo exigir sua substituição ou refazimento, quando não atenderem aos termos do que foi contratado.
h) Observar se as exigências do contrato foram atendidas em sua integralidade.
10.3 A fiscalização por parte da Administração Pública não exclui e nem restringe a responsabilidade da CONTRATADA na execução dos serviços.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002. A aplicação de sanções obedecerá às disposições dos arts. 77 a 83 da Lei Estadual nº 17.928/2012 e dos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666/93.
12.2 Nas hipóteses previstas no item 12.1, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou. Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim. Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da área jurídica.
12.3 Aquele que ensejar o retardamento da execução do objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, por prazo não superior a 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado - CADFOR, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, nos termos do art. 81, § único, da Lei Estadual nº 17928/2012.
12.4 Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, nos termos do art. 87 da Lei Federal nº 8666/93:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista neste instrumento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Púbica;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
12.5 A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a CONTRATADA, além das cominações legais cabíveis, à multa de mora, graduada de acordo com a gravidade de infração, nas seguintes proporções:
I - 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado;
III - 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo.
12.6 A multa a que se refere o item 12.4 não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas em Lei.
12.7. As sanções previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, no caso de multa, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.8 O valor da multa poderá ser descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou na ausência de débitos em aberto, abatido na próxima Nota Fiscal/Fatura apresentada para quitação, sendo possível também, quando for o caso, cobrada judicialmente
12.9 Antes da aplicação de qualquer penalidade, será garantido à CONTRATADA a ampla defesa e o contraditório.
12.10 Não será aplicada multa se o atraso na prestação do serviço resultar de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovada.
12.11 As penalidades serão obrigatoriamente registradas junto ao CADFOR, nos termos do art. 50, do Decreto Estadual nº 9.666/2020.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, conforme o disposto nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93. Além de outros casos previstos na Lei 8.666/93 e compatíveis com o presente ajuste constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) o atraso injustificado no inicio da execução do objeto;
d) a paralisação do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à SECULT;
e) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
f) o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
g) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, sendo assegurado à CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
13.3 A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
b) amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a CONTRATANTE;
c) judicial, nos termos da legislação.
14 . CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO COMPROMISSO ARBITRAL
14.1 As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante Anexo IX.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15.1 Caberá ao CONTRATANTE providenciar, por sua conta, a publicação resumida do instrumento de Contrato e de seus aditamentos, na imprensa oficial e no prazo legal, conforme o art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO E FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento.
E por estarem acordados, os representantes das partes assinam eletronicamente este instrumento para que se alcancem os jurídicos e desejados efeitos.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA
Secretário de Estado de Cultura
LD EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA
CONTRATADA
COMPROMISSO ARBITRAL
1. Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2. A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3. A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4. O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5. A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6. Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7. A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria-Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8. As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.”
XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA
Secretário de Estado de Cultura
LD EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA
CONTRATADA
GOIANIA, 22 de novembro de 2021.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 23/11/2021, às 15:10, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXXXXXX MOURA, Secretário (a), em 23/11/2021, às 15:53, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000025387588 e o código CRC 993EF209.
GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO E LOGÍSTICO
PRACA DOUTOR XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX 02, ED XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX - Xxxxxx SETOR CENTRAL - GOIANIA - GO - CEP 74000-000 - .
Referência: Processo nº 202117645001180 SEI 000025387588
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