CONTRATO
COMSERCAF
Processo Nº 011/2023
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COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CONTRATO
CONTRATO Nº 048 / 2023
MODALIDADE: INEXIGIBILIDADE Nº 001/ 2023 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 011/2023 EMPENHO: 264/2023
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO
– COMSERCAF, AQUI DESIGNADA “CONTRATANTE” E A EMPRESA DOIS ARCOS CONSTRUÇÕES E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, AQUI DESIGNADA “CONTRATADA” PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NOS SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - RSU, CONFORME CONDIÇÕES, QUANTIDADES E EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO PROJETO BÁSICO.
A COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Presidente da COMSERCAF o, Sr Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, portador da Carteira de Identidade (RG) n , inscrito no CPF sob o n° , neste ato denominada CONTRATANTE e DOIS ARCOS CONSTRUÇÕES E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 06.877.631/0002-50, situada a Estrada Pau de Ferro, s/nº - Alecrim – São Pedro da Aldeia/RJ
– CEP: 28.944-535 neste ato representada pelo seu representante legal Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, portador da C.I , inscrito no CPF sob o nº , firmam o presente, sendo as partes doravante denominadas, respectivamente, CONTRATANTE e CONTRATADO, oriundo do INEXIGIBILIDADE Nº 001/2023 e Processo Administrativo nº 011/2023, que reger-se-á pela Lei 8.666/93 e suas alterações e pelas Cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente processo tem por objeto a Contratação de Empresa Especializada na prestação de serviço de recebimento e disposição final de resíduos sólidos – RSU.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O presente Contrato se fundamenta na Lei 8.666/93, integrando o Processo Administrativo n.º 011/2023 e tem como seus anexos documentos daquele processo, que as partes declaram ter pleno conhecimento a aceitam como suficiente para, em conjunto com este contrato, definir o objeto contratual e permitir o seu integral cumprimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor atribuído individualmente pelo serviço, objeto da presente contratação será o seguinte:
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I- O valor total deste contrato é de R$ 11.970.000,00 (onze milhões, novecentos e setenta mil reais),
EMENTA – RESÍDUOS SOLIDOS URBANOS – RSU | ||||||
ITEM | DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO | QUANTIDADE MENSAL ESTIMADA | UNIDADE DE MEDIDA | VALOR UNITÁRIO MÉDIO (R$/TON) | VALOR TOTAL MENSAL MÉDIO (R$) | VALOR TOTAL ANUAL (R$) |
1 | Recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos - RSU | 9.500,00 | TONELADA/MÊS | 105,00 | 997.500,00 | 11.970.000,00 |
II- Todas as despesas incidentes na prestação de serviço de recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbanos – RSU contratados estão devidamente incluídas no valor total deste contrato, tais como: tributos, bem como fornecimento de todos os materiais necessários, mão de obra e etc.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA INEXIGIBILIDADE E DA VINCULAÇÃO AO PROJETO BÁSICO E A PROPOSTA DA CONTRATADA
Para celebração do presente contrato foi instaurado pelo processo de INEXIGIBILIDADE n.º 001/2023, Lei 8666/93, o qual a Contratante e a Contratada encontram–se estritamente vinculadas ao seu Projeto Básico e a proposta desta última.
CLÁUSULA TERCEIRA – DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 A Contratada deverá fornecer os serviços solicitados na forma e no prazo estipulado pela solicitação formal da COMSERCAF, onde estará descrito os meios pelos quais deverão ser prestados.
3.2 A CONTRATADA deverá responsabilizar-se pelo recebimento e disposição final de resíduos sólidos urbano – RSU, conforme condições e exigências estabelecidas no Projeto Básico.
3.3 Conforme redação da Resolução CONAMA nº 404 de 11/11/2008 – Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental de aterro sanitário de pequeno porte de resíduos sólidos urbanos, que revoga resolução CONAMA n° 308 de 21/03/2002;
3.4 A CONTRATADA deverá estar totalmente de acordo com as legislações pertinentes, tais como: Lei Federal nº 12.305/2010, Norma Brasileira ABNT 10004/2004, Resolução CONAMA 408/2008, Lei ordinária n° 6.362/2012;
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3.5 Os resíduos deverão ser adequadamente dispostos em área licenciada, de acordo com a legislação pertinente. O local da disposição final deverá ser capaz de receber todo o montante de resíduos coletado;
3.6 A CONTRATADA deverá receber os resíduos de segunda-feira à segunda-feira 24 (vinte e quatro) horas por dia;
3.7 Todos os equipamentos necessários, de acordo com as normas pertinentes e seguindo os parâmetros elencados na Política Nacional de Resíduos Sólidos, devem estar em perfeitas condições para o bom desempenho dos serviços;
3.8 As medições devem ser feitas por meio de balanças conforme as seguintes especificações:
3.8.1 Medição através de balança rodoviária;
3.8.2 A balança deve ter sua calibração feita por empresa especializada e segundo as especificações do INMETRO e da norma ABNT NBR ISO/IEC 17025 de 19/12/17 - 3ªed.
3.8.3 O veículo deverá ser pesado na entrada, totalmente carregado, registrando-se o peso inicial;
3.8.4 O veículo deverá ser pesado na saída, após o total descarregamento, devendo ser calculada a diferença entre o peso inicial e o peso final e gerando o peso líquido, cujo valor será utilizado para a cobrança do serviço.
3.9 As medições deverão ser apresentadas no primeiro dia útil subsequente ao período de medição, o qual deverá ser apresentado um relatório contendo uma planilha de acompanhamento de pesagem de resíduos à COMSERCAF para a conferência mensal, sendo necessária a anexação de todos os comprovantes de pesagem, devidamente atestados pela fiscalização designada por esta Autarquia.
3.10 A CONTRATADA será inteiramente responsável pela manutenção das dependências do local de recebimento dos resíduos sólidos, além fornecer a todos os empregados os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs adequando ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, bem como todos os Equipamentos de Proteção Coletiva, enquanto da vigência do contrato entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA – FORMA DE PAGAMENTO
4.1 O pagamento será efetuado pela Companhia de Serviço de Cabo Frio - COMSERCAF, sempre observado o prazo de 30 (trinta) dias de acordo com os serviços de recebimento prestados no período, após a liquidação para pagamento para o posterior pagamento, mediante a apresentação da Nota Fiscal e de acordo com os serviços de recebimento prestados, conforme
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planilha de medição emitida pelo setor responsável, levando em consideração a disponibilidade financeira da CONTRATANTE, na forma do artigo 62 da Lei Federal no 4.320/1964;
4.2 Os pagamentos estão condicionados a apresentação das notas fiscais até o dia 05 (cinco) do mês subsequente da prestação do serviço, devidamente atestadas pelo servidor nomeado como fiscal do contrato e mais um funcionário cujos itens deverão corresponder ao valor e quantitativo especificados no presente contrato.
4.3 As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo que trata o item 4.1 começará a fluir a partir da data de reapresentação da nota fiscal devidamente corrigida.
4.4 O valor dos pagamentos eventualmente efetuados com atraso, como também, o valor dos pagamentos eventualmente antecipados, observarão ao disposto na alínea “d”, inciso XIV, do artigo 40, da Lei Federal no 8.666/1993.
4.5 A compensação financeira, por eventuais antecipações, será descontada a taxa de 1% da data do recebimento do documento de cobrança (nota fiscal).
4.6 A empresa inscrita no Simples deverá informar essa condição para fins de retenção diferenciada dos impostos devidos.
4.7 Correrão por conta exclusiva da empresa contratada, conforme artigo 71, caput e § 1o da Lei Federal no 8.666 de 1993:
a) Todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação;
b) Contribuições devidas à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmios de seguros e acidentes pessoais, taxas, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias;
4.8 Em caso de devolução da fatura/nota fiscal para correção, o prazo para pagamento passará a fluir após a sua reapresentação.
4.9 Em eventuais atrasos no pagamento, quando por culpa exclusiva da CONTRATANTE; após o lapso temporal de 180 dias, o valor devido será atualizado, da data do vencimento à do efetivo pagamento, pela variação percentual do IPCA Esp. IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou outro índice que venha substituí-lo, acrescido de juros moratórios na ordem de 0,5% ao mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO REAJUSTE DOS PREÇOS: Os preços ofertados
permanecerão fixos e irreajustáveis, salvo hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro nos termos do artigo 65 da Lei 8.666/93, que deverá ser comprovado pelo CONTRATADO e aprovado pelo CONTRATANTE.
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PARÁGRAFO SEGUNDO - O realinhamento de que trata o parágrafo anterior será deliberado pela Administração a partir de requerimento formal do interessado, o qual deverá vir acompanhado de documentação comprobatória do incremento dos custos, gerando eventuais efeitos a partir da protocolização do requerimento, e nunca de forma retroativa.
CLÁUSULA QUINTA – DA SUJEIÇÃO DAS PARTES
Todas as Cláusulas deste Contrato estão sujeitas a normas da Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1993 e demais legislações complementares, que servirão de base para a solução dos casos omissos a este instrumento e não resolvidos na esfera administrativa.
CLÁUSULA SEXTA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A Contratada obriga-se a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, que a AUTARQUIA resolva fazer até 25% (vinte cinco por cento) do valor do presente Contrato, de acordo com os preços apresentados na proposta, conforme art. 65 da lei 8666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias: Elemento de Despesa – 3390399900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Projeto/Atividade – 2212– Manutenção da Coleta de Lixo
Fonte 1704 – Transferência de União Referente a Royalties.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
8.1 O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a partir de 01/07/2023 com término em 30/06/2024, podendo o mesmo ser prorrogado, a critério da Contratante, por igual e sucessivos período, até o limite de 60 (sessenta) meses, incluindo o período de contratação, conforme preceitua o artigo 57, inciso II, da Lei Federal Nº 8.666/93.
8.2 Em caso de prorrogação de prazo, poderão ser efetuados reajustes de valores utilizando o índice do IPCA-E, dentro da periodicidade permitida e, em conformidade com a legislação vigente.
CLAUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
9.1- A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Projeto Básico; assumindo exclusivamente os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do serviço;
9.2 - Realizar a prestação do serviço, conforme as especificações, quantidades, locais, prazos e demais condições estabelecidas, responsabilizando-se inteiramente pelo não cumprimento.
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9.3 - Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do serviço, de acordo com os artigos 12, 13 e 17, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 1990) c/c artigo 69 da Lei nº 8.666/93.
9.4 - Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado no contrato, qualquer dano ocorrido na prestação de serviço.
9.5 – Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.
9.6 - Todo e qualquer dano causado na prestação do serviço, provenientes da destinação final dos resíduos, será de inteira responsabilidade da empresa Contratada.
9.7 Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à Administração ou à terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da prestação do serviço, não podendo ser arguido, para efeito de exclusão de sua responsabilidade, o fato de a Administração proceder à fiscalização ou acompanhamento do serviço.
9.8 Cumprir toda a legislação de Segurança do Trabalho e ambiental no que for pertinente à disposição final dos resíduos coletados.
9.9 Realizar a pesagem dos resíduos de forma adequada, mantendo, sempre, o equipamento de pesagem em perfeitas condições técnicas e em conformidade com a legislação pertinente, através de empresa aprovada pelo INMETRO.
9.10 Entregar os relatórios da balança na frequência mensal, ou na frequência estipulada pela CONTRATANTE.
9.11 Permitir a visita ao local de destinação final dos resíduos, facilitando as atividades de fiscalização dos serviços, bem como as supervisões que serão realizadas por fiscais da COMSERCAF, fornecendo informações e demais elementos necessários para comprovar o andamento dos serviços e se estão de acordo com este contrato.
9.12 A CONTRATADA deverá manter em boas condições de funcionamento, durante a execução dos serviços, todos os veículos, máquinas e equipamentos tanto quanto necessários à execução dos mesmos.
9.13 A CONTRATADA deverá reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções.
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9.14 O fornecimento de uniformes, crachás de identificação pessoal, EPI’s e todos os equipamentos de proteção e segurança, indispensáveis para a execução dos serviços que assim o exigirem, e, quantidades compatíveis com o número de pessoas empregadas, obrigando-se o uso permanente, deverá ser de responsabilidade da Contratada.
9.15 A CONTRATADA escolherá, contratará e treinará pessoal a ser fornecido em seu nome e sob sua responsabilidade, em quantidade e qualificação compatíveis, para a execução dos serviços, objeto da contratação, observando as leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais e sindicais, sendo considerada nesse particular, como única empregadora.
9.16 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de incidência de todos os tributos federais, estaduais e municipais, inclusive o ISS, que possam advir dos serviços contratados, fazendo prova deles quando solicitado e responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as exigências das repartições competentes, com total isenção da CONTRATANTE.
9.17 O pessoal da CONTRATADA, por ela designado para trabalhar na execução do contrato, não terá vínculo empregatício algum com a CONTRATANTE, devendo ainda a CONTRATADA responder pelo pagamento dos salários devidos pela mão-de-obra empregada na Prestação dos Serviços.
9.18 A CONTRATADA promoverá, quando a legislação o exigir, para regular a execução do objeto deste CONTRATO, a obtenção de todo e qualquer tipo de licença junto aos órgãos fiscalizadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
10.1- Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do contrato. 10.2- Promover o apontamento e elaborar as medições dos serviços executados bem como efetuar os pagamentos devidos, no menor prazo possível após a emissão da NF.
10.3- Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, através de um fiscal a ser designado pelo setor competente, sem de qualquer forma restringir a plenitude dessa responsabilidade.
10.4- Paralisar qualquer serviço em execução que comprovadamente não esteja sendo executado com toda a boa técnica ou que ponha em risco a segurança ambiental.
10.5- Fiscalizar todas as solicitações, reclamações, exigências ou observações relacionadas com a execução dos serviços, feitas pelos Munícipes, Ministério Público ou Tribunal de Contas, e somente produzirão efeitos vinculatórios.
10.6- A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do serviço, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
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10.7- Manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando requerido e comprovadamente necessário.
10.8- Pagar à CONTRATADA os valores devidos, dentro das datas avençadas em contrato.
10.9- Garantir o fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições estabelecidas neste contrato.
10.10- Aplicar a Contratada todas as sanções cabíveis, quando houver necessidade.
10.11- Documentar as ocorrências havidas na execução do contrato.
10.12- Prover os recursos e pessoal, necessários à completa execução do Contrato.
10.13- Exigir da Contratada, a qualquer tempo, dentro do prazo previsto na legislação, vistoria de aferição da balança que realiza a pesagem.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS PENALIDADES – À Contratada, total ou
parcialmente inadimplente, serão aplicadas as sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93, a saber:
a) advertência, nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para o serviço;
b) multa que não excederá, em seu total, 20% (vinte por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de inexecução, com ou sem prejuízo para o serviço;
c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a AUTARQUIA e com o Município de Cabo Frio, por prazo não superior a dois anos, nas hipóteses de execução irregular, atrasos ou inexecução de que resulte prejuízo para o serviço;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os seus motivos determinantes ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade associem-se à prática de ilícito penal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A penalidade de multa, estabelecida na alínea “b” desta cláusula, poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ocorrendo atraso na execução do contrato por culpa da Xxxxxxxxxx, ser-lhe-á aplicada multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, sobre o valor da prestação em atraso, constituindo-se a mora independentemente de notificação ou interpelação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da CONTRATADA por danos causados à CONTRATANTE.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1 – Pela inexecução total ou parcial deste contrato, a Contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções:
I – Advertência;
II– Multa, que será deduzida dos respectivos créditos, ou cobrados administrativamente ou judicialmente, correspondente a: a) 0,3% (zero vírgula três por cento) do valor da proposta por dia que exceder ao prazo para execução do serviço;
III- 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação constantes na Nota de Empenho IV – Suspensão, à Contratada, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e suspenso do Cadastro Central de Fornecedores do Município de Cabo Frio, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na hipótese de:
a) recusar-se a retirar a Ordem de execução do serviço ou assinar o contrato, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;
b) deixar de apresentar os documentos discriminados no Projeto Básico, tendo declarado que cumpria os requisitos de habilitação;
c) comportar-se de modo inidôneo durante a contratação;
d) cometer fraude fiscal durante a contratação;
e) fraudar a execução do contrato;
f) descumprir as obrigações decorrentes do contrato.
V – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação na forma da lei, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.2 – Não havendo créditos para abatimento da multa, esta deverá ser recolhida aos cofres da Contratante em até 10 (dez) dias da sua aplicação, sendo que após esta data começarão a correr juros, multas e atualizações monetárias.
12.3 – Caso não seja recolhida o prazo acima, o valor será inscrito em dívida ativa e será promovida a cobrança judicial, sem prejuízo das demais cominações legais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
13.2 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
13.3 A rescisão do contrato poderá ser:
13.3.1 Determinada por ato unilateral e escrito da Contratante nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/93, mediante notificação através de ofício entregue
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diretamente ou por via postal/e-mail, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato;
13.3.2 Amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para a Contratante e judicial, nos termos da legislação.
13.4 A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
13.5 De conformidade com o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/93, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
13.6 A rescisão poderá acarretar na retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objetivo de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS RESPONSABILIDADES
A Contratada assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade será, exclusivamente à CONTRATADA, conforme artigo 71, caput e § 1oda Lei 8.666 de 1993.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas no Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS TRIBUTOS E DESPESAS
Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1 - Os casos omissos neste contrato serão resolvidos de acordo com o que dispõe a Lei Federal 8.666/93 e demais leis complementares que versem sobre o assunto.
16.2 - Vincula-se este contrato ao Projeto Básico e seus anexos, documentos estes que servirão de base, também, para a solução de eventuais divergências.
CLAUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICIDADE DO CONTRATO
Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação no Portal da Transparência da COMSERCAF e no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
O Foro do contrato será o da Comarca de Cabo Frio, excluído qualquer outro.
CLAUSULA VIGÉSIMA
20.1 - Em caso de omissões no presente contrato, serão aplicadas as sanções previstas na Lei 8.666 de 1993.
20.2 - E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo qualificadas.
Cabo Frio, 30 de junho de 2023.
COMPANHIA DE SERVIÇOS DE CABO FRIO - COMSERCAF
Contratante
DOIS ARCOS CONSTRUÇÕES E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA
Contratado
Testemunhas: