INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
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ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 20/2021
Processo nº 54000.004147/2018-35
Unidade Gestora: SR(04)GO-G
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, REPRESENTADO POR SEU SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE GOIÁS, E O ESTADO DE GOIÁS, POR INTERMÉDIO DA PROCURADORIAGERAL DO ESTADO DE GOIÁS, REPRESENTADA PELA SUA PROCURADORA-GERAL, VISANDO AO ACESSO À BASE DE DADOS DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL – SNCR, GERENCIADO PELO INCRA..
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, CNPJ 00.375.972/0006-75,
Autarquia Federal instituída pelo Decreto-Lei 1.110/1970, doravante denominado simplesmente INCRA, neste ato representado pelo Superintendente Regional do Incra em Goiás, Senhor ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, nomeado pela Portaria/MAPA/nº 185 de 03 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 04/06/2020, inscrito no CPF n° ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇ e Carteira de Identidade n° 4529142 SSP-GO, no uso da competência que lhe foi conferida no art. 102 do novo Regimento Interno do INCRA, Portaria nº 531, de 23/03/2020, e o ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS,
doravante denominada simplesmente PROCURADORIA, CNPJ n. 01.409.697/0001-11, neste ato representada por sua Procuradora Geral, Doutora ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, brasileira, advogada, residente e domiciliada no município de Goiânia, Estado de Goiás, inscrita no CPF/MF sob o nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, nomeada pelo Decreto s/nº de 02 de Janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 02 de Janeiro de 2019 (suplemento), no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 5º, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 58/2006, resolvem, de mútuo acordo, celebrar este ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se ao art. 116 da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, c/c a Lei n° 12.527/2011 e Decreto n° 7.724/2012, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem como finalidade disponibilizar e disciplinar o acesso da PROCURADORIA ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, objetivando consulta, em caráter informativo, dos dados dos imóveis rurais, bem como das pessoas a eles relacionadas, com vistas a suprir necessidades inerentes aos processos judiciais de conhecimento e de execução fiscal, trabalhista e judicial, inclusive ações que versem sobre direitos reais ou possessórios, dentre outras em que se façam necessárias à localização de pessoas e imóveis rurais a elas relacionados.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO OBJETIVO
2.1. O presente Acordo tem como finalidade disponibilizar e disciplinar o acesso da PROCURADORIA ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, objetivando consulta, em caráter informativo, dos dados dos imóveis rurais, bem como das pessoas a eles relacionadas, com vistas a suprir necessidades inerentes aos processos judiciais de conhecimento e de execução fiscal, trabalhista e judicial, inclusive ações que versem sobre direitos reais ou possessórios, dentre outras em que se façam necessárias à localização de pessoas e imóveis rurais a elas relacionados.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
3.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica reger-se-á pelo disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação correlata.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
4.1. Para alcance do objetivo do presente Acordo, as partes se comprometem a cumprir as seguintes obrigações:
4.2. Caberá ao INCRA:
4.3. Criar e excluir código de usuários (chave);
4.4. Atribuir senha inicial para código do usuário;
4.5. Reativar código de usuário com senha inválida;
4.6. Desbloquear a senha de usuário após três tentativas erradas;
4.7. Autorizar/desautorizar acesso para usuários;
4.8. Capacitar os servidores indicados pela PROCURADORIA, mediante treinamento específico do módulo de consulta ao SNCR, bem como, as atividades inerentes a este perfil quando solicitado;
4.9. Caberá à PROCURADORIA:
4.10. Instruir os usuários sobre a forma de acesso aos recursos;
4.11. Manter rígido controle de segurança da senha fornecida pelo INCRA;
4.12. Comunicar tempestivamente ao INCRA qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão com o SNCR, em especial a segurança das informações:
4.13. Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança das informações vigentes no INCRA;
4.14. Efetuar a pesquisa por nome e CPF dos detentores, parceiros, arrendatários e comodatários de imóveis rurais, bem como, os dados dos imóveis correspondentes, cujos registros constem no SNCR, principalmente para processos judiciais de conhecimento e de execução fiscal, trabalhista e judicial, inclusive ações que versem sobre direitos reais ou possessórios, dentre outras em que se faça necessária a localização de pessoas e imóveis rurais a ela relacionados;
4.15. Zelar e fazer uso legal da informação obtida através do SNCR.
5. CLÁUSULA QUINTA – DO FUNDAMENTO DO SISTEMA
5.1. O acesso só será permitido a usuários cadastrados na rede da PROCURADORIA, mediante uso de código e senha específicos para essa finalidade.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS CUSTOS
6.1. O presente instrumento não implicará custos para as partes, inclusive o de indenizar, caso as ações nele previstas não sejam realizadas.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DO SNCR
7.1. O acesso ora concedido destinar-se-á única e exclusivamente para conhecimento e aplicação interna, não se admitindo em hipótese alguma, o repasse dessas informações a terceiros.
7.2. Os possíveis prejuízos que advirem do mau uso do SNCR em razão da eventual quebra de sigilo da senha por seus prepostos, serão atribuídos à PROCURADORIA
8. CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE
8.1. O responsável pelo gerenciamento das informações ora disponibilizadas, para desenvolver as atividades aqui elencadas, receberá senha específica de acesso ao SNCR, na qual implicitamente estará delimitado o seu perfil, ficando, porém, desde já ciente de que o uso indevido da senha o penalizará civil e penalmente. Assinará também compromisso de responsabilidade no Termo de Responsabilidade de Uso e Acesso do SNCR – TRUA.
9. CLÁUSULA NONA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO E DAS MODIFICAÇÕES
9.1. O presente Acordo poderá ser denunciado ou rescindido, por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante prévia comunicação, encaminhada com 30 (trinta) dias de antecedência, não acarretando esse ato de indenização de qualquer natureza, o que não obstará, entretanto, o cumprimento dos compromissos já assumidos por ambas as partes, até a data da rescisão.
9.2. Este instrumento poderá ser modificado em qualquer de suas cláusulas e disposições, desde que as alterações não desnaturem o seu objeto, mediante termo aditivo aprovado de comum acordo entre as partes, desde que tal interesse seja previamente manifestado por escrito, por um dos partícipes.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
10.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência;
10.2. Cada parte responsabilizar-se-á pela remuneração de seus respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas neste Acordo de Cooperação Técnica, como de quaisquer outros encargos a eles pertinentes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA –– PRAZO DE VIGÊNCIA
11.1. O prazo de vigência do presente Acordo é por cinco anos, a partir da data de publicação no Diário Oficial da União, até que haja manifestação de uma das partes para cessar os efeitos.
11.2. É permitida a prorrogação, conforme interesse das partes, a ser formalizada mediante termo aditivo.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. A publicação do presente instrumento será providenciada pelo INCRA, em extrato, no Diário Oficial da União e pelo Estado de Goiás, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, conforme o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/1993, alterada pela Lei 8.883/1994.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. As partes elegem, desde já, o foro da Justiça Federal em Goiás, como único competente para dirimir eventuais dúvidas que venham a existir quanto ao presente Acordo ou seus efeitos, com renúncia expressa, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s) anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Superintendente, em 18/01/2021, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Usuário Externo, em 02/02/2021, às 10:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇_▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8031316 e o código CRC BD63530E.
ANEXOS AO MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
PLANO DE TRABALHO
1. Plano SR(04)GO-G 8031385.
