Resolução do contrato
Artigo 20.o
Resolução do contrato
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que se verifique qualquer das seguintes condições:
a) Não cumprimento, por facto imputável ao pro- motor, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao iní- cio da realização do investimento e sua con- clusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável ao pro- motor, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação do promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e acompanha- mento dos investimentos.
2 — A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido, no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe- rido na alínea c) do n.o 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
ANEXO A
Situação económica e financeira equilibrada
[alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o]
1 — Para efeitos do disposto na alínea f) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento pos- suem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,20.
2 — A autonomia financeira referida no número ante- rior é calculada através da seguinte fórmula:
AF=
CPe ALe
em que:
AF — autonomia financeira;
CPe — capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos, desde que venham a ser incorpo- rados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe — activo líquido da empresa.
3 — Para o cálculo dos indicadores referidos no n.o 2, será utilizado o balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura ou um balanço inter- calar reportado a data posterior mas anterior à data da candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
4 — Em casos devidamente justificados e fundamen- tados, é admissível a apresentação de um balanço cor- rigido, através do qual se contemplem especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomea- damente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.
Portaria n.o 88-D/2006
de 24 de Janeiro
O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agen- tes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.
Neste contexto, foi criado o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), através da Resolução do Conselho de Ministros n.o 101/2003, apro- vada em 10 de Julho, tendo como objectivo fundamental a promoção da produtividade e da competitividade da economia portuguesa.
No âmbito do PRIME, o Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE) apoia os pro- jectos de investimento para a criação ou desenvolvi- mento de microempresas ou pequenas empresas que promovam o reforço da sua capacidade técnica e tec- nológica e a sua modernização e inovação.
A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da com- petitividade impõe a revisão dos seus principais instru- mentos de dinamização empresarial, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos dispo- níveis.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.o e nos termos da alínea a) do artigo 5.o, ambos do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte:
1.o É aprovado o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empre- sariais, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.o É revogada a Portaria n.o 1254/2003, de 3 de Novembro.
3.o Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor, para efeitos do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento, anexo à presente portaria, o despacho conjunto n.o 334/2004, de 2 de Junho.
Em 13 de Janeiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Xxxxxxxx Xxx- xxxxx xxx Xxxxxx. — O Ministro da Economia e da Ino- vação, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx.
ANEXO
Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais
Artigo 1.o
Objecto
Pelo presente Regulamento são definidas as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos a Pequenas Inicia- tivas Empresariais, adiante designado por SIPIE.
Artigo 2.o
Âmbito
1 — São susceptíveis de apoio no âmbito do SIPIE os projectos de investimento que, visando a criação ou
o desenvolvimento de microempresas ou pequenas empresas, através do reforço da sua capacidade técnica e tecnológica e da modernização das suas estruturas, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas — CAE, revista pelo Decreto-Lei
n.o 197/2003, de 27 Agosto:
a) Indústria — divisões 10 a 37 da CAE;
f) Cumprir os critérios de pequena empresa, de acordo com a Recomendação n.o 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio;
g) Ter concluído o projecto anteriormente apoiado no âmbito do SIPIE;
h) Indicar um responsável do projecto de inves- timento pertencente à empresa promotora e que seja responsável por aquele até à sua conclusão;
i
b) Construção — divisão 45 da CAE;
c) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231;
d) Turismo — actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e actividades declaradas de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável, e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272 e nas subclasses 93041 e 93042
) Comprometer-se a manter afecto à respectiva
actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIPIE, bem como a manter a loca- lização geográfica definida no projecto, por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.
2 — O cumprimento das condições constantes das alí- neas b) a d) do número anterior poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebração do contrato
da CAE;
e
de concessão de incentivos.
) Serviços — actividades incluídas nas divisões 72 e 73 e actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211 e nas subclasses 01410, 02012 e
3 — Após a comunicação da decisão de aprovação, o promotor terá um prazo máximo de 20 dias úteis para apresentação dos comprovantes das condições a que se
02020 da CAE;
f
refere o n.o 1 anterior, o qual poderá ser prorrogado
) Transportes — actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.
2 — Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da Política Agrícola Comum (PAC) e os investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo esta- belecido entre os Ministérios da Economia e da Ino- vação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 — Mediante proposta do gestor do PRIME, devi- damente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.
Artigo 3.o
Entidades beneficiárias
As entidades beneficiárias do SIPIE são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nalguma das actividades referidas no artigo anterior.
Artigo 4.o
Condições de elegibilidade do promotor
1 — O promotor do projecto de investimento deve, à data da candidatura:
a) Encontrar-se legalmente constituído;
b) Cumprir as condições legais necessárias ao exer- cício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento;
c) Possuir a situação regularizada face à adminis- tração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo;
d) Dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
e) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio de autonomia financeira, definido nos n.os 1 e 2 do anexo B do presente Regulamento;
por igual período desde que o promotor apresente jus- tificação fundamentada ao organismo coordenador.
4 — As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data da can- didatura apenas estão obrigadas, para efeitos da alí- nea a) do n.o 1 anterior, a comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial com- petente.
Artigo 5.o
Condições de elegibilidade do projecto
1 — Os projectos de investimento devem:
a) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrar-se pre- viamente aprovados;
b) Ser previamente declarados de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do
n.o 1 do artigo 2.o do presente Regulamento;
c) Corresponder a um investimento mínimo ele- gível de E 15 000 e a um máximo elegível de E 150 000, sem aplicação dos limites previstos no artigo 6.o;
d) Não incluir despesas anteriores à data da can- didatura, à excepção dos adiantamentos, para sinalização, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição, e as despesas relativas aos estudos e projectos, desde que realizados há menos de um ano;
e) Ter uma duração máxima de execução de dois anos a contar da data do início do investimento, excepto em casos devidamente justificados e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação;
f) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
g) Ser adequadamente financiados por capitais próprios de acordo com o indicador definido no n.o 3 do anexo B do presente Regulamento.
2 — Em cada fase de selecção, cada promotor apenas poderá apresentar um projecto.
Artigo 6.o
Despesas elegíveis
1 — Constituem despesas elegíveis em investimentos essenciais à actividade as realizadas com:
a) Construção de edifícios, até ao limite de 10 % do investimento elegível, desde que directa- mente ligadas às funções essenciais ao exercício da actividade;
b) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente rela- cionadas com o exercício da actividade ou des- tinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
c) Aquisição de máquinas e equipamentos nas áreas da gestão e produção;
d) Transportes, seguros, montagem e desmonta- gem de equipamentos elegíveis;
e) Despesas relacionadas com a intervenção de téc- nicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o, até ao limite de E 1250;
f) Despesas com a elaboração da candidatura, até ao limite de E 500.
2 — No que se refere a investimentos em factores dinâmicos de competitividade, constituem despesas ele- gíveis as realizadas com:
a) Aquisição de máquinas e equipamentos nas áreas da qualidade, segurança e higiene, do
k) Sobrecustos da aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e par- tículas poluentes para níveis a regulamentar, na parte correspondente ao custo suplementar daqueles dispositivos e à sua instalação, no âmbito de projectos do sector dos transportes, considerados como susceptíveis de apoio.
3 — Para cálculo do valor dos sobrecustos mencio- nados na alínea k) aplica-se o disposto no despacho
n.o 9387/2001, de 4 de Maio, do Ministro da Economia. 4 — Para a determinação do valor das despesas de investimento comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o pro- motor do projecto seja sujeito passivo desse imposto
e possa exercer o direito à dedução.
5 — Para efeito do disposto no número anterior, ape- nas são considerados os valores declarados pelo pro- motor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo as entidades gestoras, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação.
Artigo 7.o
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, designadamente, despesas com:
a) Aquisição de terrenos, excepto os destinados à exploração de depósitos minerais, de recursos hidrominerais e geotérmicos, de águas de nas-
ambiente, do controlo laboratorial e do design;
cente e de massas minerais;
b
b) Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como a introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;
c) Aquisição de equipamentos de protecção ambien-
) Compra de imóveis;
c) Trespasses e direitos de utilização de espaços;
d) Aquisição de mobiliário e outros equipamentos, excepto os ligados ao turismo e a espaços comer- ciais, desde que directamente ligados às funções
tal, designadamente os de tratamento de águas
essenciais da actividade;
e
residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
d) Implementação de sistemas de planeamento e controlo nas áreas da higiene, saúde, segurança e ambiente;
e) Aquisição de marcas, patentes e alvarás;
f) Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações destinadas a pro- jectos de animação turística (autónomos ou inseridos em empreendimentos turísticos exis- tentes), de turismo de natureza e de apoios de
) Aquisição de veículos automóveis;
f) Aquisição de bens em estado de uso;
g) Custos internos da empresa promotora;
h) Juros durante a construção;
i) Fundo de maneio;
j) Publicidade;
k) Custos com garantias bancárias.
Artigo 8.o
Selecção dos projectos
A selecção dos projectos será feita por fases, cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por des- pacho do Ministro da Economia e da Inovação, podendo
praia;
g
ser definidos para cada uma das fases objectivos de
) Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projectos de arquitectura e de enge- nharia associados ao projecto de investimento,
carácter temático, critérios específicos de selecção de projectos, valia económica mínima, investimento mínimo e máximo elegível e zonas de modulação
até ao limite de E 2500;
h) Assistência técnica em matéria de gestão rela- tiva à organização e gestão da produção e modernização tecnológica, até ao limite de 15 % do investimento elegível em capital fixo;
i) Despesas inerentes à criação e certificação de sistemas de gestão de qualidade, ambiente e segurança, incluindo assistência técnica especí- fica e obras de adaptação e remodelação direc- tamente exigíveis;
j) Adaptação de veículos automóveis directamente ligada a funções essenciais à actividade;
regional — NUT — abrangidas.
Artigo 9.o
Critérios de selecção
1 — Aos projectos será atribuída uma valia económica (VE), calculada nos termos da metodologia definida no anexo C do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
2 — Os projectos elegíveis serão hierarquizados em função da VE e dos critérios específicos que vierem
a ser definidos nos termos do artigo anterior e, em caso de igualdade, em função da data de entrada da can- didatura.
Artigo 10.o
Incentivo
1 — Os incentivos são concedidos sob a forma de incentivo não reembolsável, correspondente a 30 % das despesas elegíveis.
2 — A taxa de incentivo definida no número anterior poderá ser acrescida de uma majoração de 5 % no caso dos projectos localizados nos concelhos constantes do despacho n.o 7515/2004, de 15 de Abril, do Ministro da Economia.
3 — No caso de o projecto de investimento se localizar em mais de um concelho, a majoração definida ante- riormente será concedida desde que o peso relativo do investimento elegível realizado nos concelhos referidos no número anterior seja igual ou superior a 50 % do investimento elegível total.
4 — A taxa base de incentivo relativa às despesas ele- gíveis referidas no n.o 1 será acrescida de majorações nos termos do despacho conjunto n.o 334/2004, de 2 deJunho.
Artigo 11.o
Limite do incentivo
1 — Os incentivos a conceder no âmbito do SIPIE não podem ultrapassar E 100 000 por promotor durante um período de três anos contados a partir da data da aprovação do primeiro incentivo.
2 — No montante definido no número anterior englo- bam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, nos quais o apoio máximo atribuível naquele período não pode ultrapassar, no seu conjunto, E 100 000.
3 — Aos projectos do sector dos transportes referidos na alínea f) no n.o 1 do artigo 2.o não se aplica o regime dos auxílios de minimis, pelo que as taxas de incentivo máximas são as que constam do anexo A do presente Regulamento.
Artigo 12.o
Cumulação de incentivos
Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos con- cedidos ao abrigo do presente Regulamento não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 13.o
Organismos coordenadores
As entidades responsáveis pela gestão do SIPIE são o Instituto de Turismo de Portugal (ITP), para os pro- jectos do sector do turismo, e o Instituto de Apoio à Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAP- MEI), para os restantes projectos.
Artigo 14.o
Competências
1 — Compete aos organismos coordenadores referi- dos no artigo anterior a avaliação das candidaturas, a celebração dos contratos de concessão de incentivos, o pagamento dos incentivos e o acompanhamento e veri- ficação da execução dos projectos.
2 — No âmbito das competências definidas no número anterior, os organismos coordenadores deverão concluir, no prazo de 45 dias contados a partir da data limite de cada fase de candidatura, a análise dos pro- jectos, nomeadamente:
a) A verificação das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
b) A determinação da VE;
c) A elaboração da proposta sobre o montante de incentivo a conceder;
d) A solicitação de pareceres, no âmbito da atri- buição de majorações;
e) O envio à unidade de gestão competente dos pareceres e das propostas de decisão relativos às candidaturas analisadas.
3 — No decorrer da avaliação das candidaturas pode- rão ser solicitados ao promotor esclarecimentos com- plementares, a prestar no prazo de 10 dias, decorridos os quais a ausência de resposta significará a desistência da candidatura.
4 — O prazo previsto no n.o 2 do presente número suspende-se sempre que, nos termos do número ante- rior, sejam solicitados esclarecimentos complementares ao promotor.
Artigo 15.o
Apresentação de candidaturas
As candidaturas serão enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.o 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos postos de atendimento competentes do Ministério da Economia e da Inovação, que as recepcionarão e verificarão se contêm as infor- mações e declarações exigidas, disponibilizando-as de seguida para os respectivos organismos coordenadores.
Artigo 16.o
Processo de decisão
1 — Cabe à unidade de gestão do PRIME, no prazo de 10 dias úteis após a data da recepção do parecer do organismo coordenador, emitir proposta de decisão sobre as candidaturas a submeter pelo gestor do PRIME ao Ministro da Economia e da Inovação.
2 — A decisão relativa ao pedido de concessão do incentivo é notificada ao promotor pelos organismos coordenadores.
3 — Os promotores de projectos que sejam conside- rados não elegíveis ou elegíveis não seleccionados pela unidade de gestão poderão apresentar alegações con- trárias no prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da notificação.
4 — O projecto que, em resultado de reapreciação da candidatura ao abrigo do número anterior, venha a ser pontuado com uma VE que lhe teria permitido a sua inclusão no conjunto dos projectos seleccionados é considerado seleccionado e apoiado no âmbito da fase a que se apresentou.
Artigo 17.o
Formalização da concessão do incentivo
1 — O contrato de concessão de incentivos é cele- brado pelo organismo coordenador mediante uma
minuta tipo homologada pelo Ministro da Economia e da Inovação.
2 — A não celebração do contrato por razões impu- táveis às entidades beneficiárias no prazo de 40 dias contados da data da notificação da decisão de aprovação determina a caducidade da decisão de concessão de incentivo.
Artigo 18.o
Obrigações dos promotores
1 — Os promotores ficam sujeitos às seguintes obri- gações:
a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais;
c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os ele- mentos que lhes forem solicitados pelas enti- dades com competências para o acompanha-
ponsabilidade do organismo coordenador, tendo em vista confirmar que o investimento foi realizado e que os objectivos foram atingidos pelo promotor, nos termos constantes da can- didatura.
2 — A verificação dos projectos de investimento, por parte dos organismos coordenadores ou pelo sistema de controlo, poderá ser feita por amostragem e sempre que se identifique, em qualquer fase do processo, um incidente de verificação obrigatória ou quando ao orga- nismo coordenador assistam dúvidas razoáveis quanto ao objectivo ou estrutura do investimento, antes do seu encerramento.
Artigo 20.o
Resolução do contrato
1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente, nos termos do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, desde que
mento, controlo e fiscalização;
d) Comunicar aos organismos coordenadores as alterações ou ocorrências relevantes e que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto;
e) Manter as condições legais necessárias ao exer- cício da respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação em matéria de licen- ciamento;
f) Manter a situação regularizada perante as enti- dades pagadoras do incentivo;
g) Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
h) Manter na empresa, devidamente organizados em dossier, todos os documentos susceptíveis de comprovar as declarações prestadas na can- didatura;
i) Publicitar no local de realização do projecto a concessão do incentivo financeiro de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
2 — Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar ou des- localizar o investimento, no todo ou em parte, sem auto- rização prévia das entidades gestoras, até cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento.
Artigo 19.o
Acompanhamento e controlo
1 — Sem prejuízo de outros mecanismos de acom- panhamento e controlo que venham a ser adoptados, o acompanhamento e a verificação do projecto serão efectuados com base nos seguintes documentos:
a) A verificação financeira do projecto, da respon- sabilidade do organismo coordenador, terá por base uma declaração de despesa do investi- mento, apresentada pelo promotor e ratificada por um revisor oficial de contas ou técnico ofi- cial de contas, através da qual confirma a rea- lização das despesas de investimentos, que os documentos comprovativos daquelas se encon- tram correctamente lançados na contabilidade e que o incentivo foi contabilizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade;
b) A verificação física do projecto tem por base um relatório de execução do projecto, da res-
se verifique qualquer das seguintes condições:
a) Não cumprimento, por facto imputável à enti- dade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão;
b) Não cumprimento, por facto imputável à enti- dade beneficiária, das respectivas obrigações legais e fiscais;
c) Prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acom- panhamento dos investimentos.
2 — A resolução do contrato implica a devolução do montante do incentivo já recebido no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação, acrescido de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão dos incentivos.
3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe- rido na alínea c) do n.o 1, a entidade beneficiária não poderá apresentar candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco anos.
Artigo 21.o
Regiões Autónomas
O SIPIE não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ANEXO A
Taxas de incentivo máximas para projectos em sectores de actividade não abrangidos pelo regime de auxílios de minimis
(n.o 3 do artigo 11.o)
Zonas | Taxas de incentivo máximas (percentagem) |
Geral ........................................ NUT III: | 40 |
Grande Lisboa ............................ | 23,8 |
Lezíria do Tejo ............................ | 37,6 |
Médio Tejo ............................... | 37,6 |
Oeste .................................... | 37,6 |
Península de Setúbal ....................... | 37,6 |
ANEXO B
Situação económico-financeira equilibrada e cobertura do projecto por capitais próprios
[alínea e) do n.o 1 do artigo 4.o e alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o]
1 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.o 1 do artigo 4.o do presente Regulamento, considera-se que os promotores de projectos de investimento pos- suem uma situação económico-financeira equilibrada quando apresentem um rácio de autonomia financeira igual ou superior a 0,2 no final do ano anterior ao da data da candidatura ou em balanço intercalar reportado a data posterior, mas anterior à data de candidatura, desde que legalmente certificado por um revisor oficial de contas.
2 — A autonomia financeira referida no número ante- rior é calculada através da seguinte fórmula:
=
AF CPe
ALe
em que:
AF — autonomia financeira;
CPe — capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos desde que venham a ser incorpo- rados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
ALe — activo líquido da empresa.
3 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25 % de capitais próprios, calculado através da seguinte fórmula:
CPp×100
Ip
em que:
CPp — novos capitais próprios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capi- tais próprios do projecto os capitais próprios que ultrapassem 40 % do activo total líquido (dados — pré-projecto);
Ip — montante do investimento elegível do projecto definido nos termos do artigo 6.o do presente Regulamento, sem aplicação dos respectivos limi- tes.
ANEXO C
Metodologia para a determinação da valia económica
(artigo 9.o)
Nos termos do artigo 9.o do presente Regulamento, será atribuída aos projectos uma valia económica (VE), calculada do seguinte modo:
VE=0,6 I1+0,4 I2
em que:
I1= ×100
Investimento elegível em factores dinâmicos de competitividade Investimento elegível total
e:
I2= ×100
Capitais próprios do projecto Investimento elegível total
onde:
Investimento elegível total — despesas respeitantes ao projecto definidas nos termos do artigo 6.o do presente Regulamento, sem aplicação dos res- pectivos limites;
Investimento elegível em factores dinâmicos de competitividade — despesas elegíveis incluídas no n.o 2 do artigo 6.o, sem aplicação dos res- pectivos limites;
Capitais próprios do projecto — novos capitais pró- prios para financiamento do projecto. Poderão ser considerados novos capitais próprios do pro- jecto os capitais próprios que ultrapassem 40 % do activo total líquido (dados — pré-projecto).
Portaria n.o 88-E/2006
de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica com vista ao desenvolvimento estratégico de diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através do apoio directo e indirecto às empresas, para o período que decorre entre os anos 2000 e 2006.
Um dos principais obstáculos à competitividade inter- nacional das empresas portuguesas prende-se com um défice de conhecimento e de presença efectiva nos mer- cados externos, tornando-se assim fundamental estimu- lar iniciativas empresariais de abordagem a mercados externos, com especial enfoque em acções de contacto directo com a procura final, que permitam um repo- sicionamento das empresas e dos produtos e serviços portugueses no mercado global.
A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da com- petitividade impõe a revisão dos seus principais instru- mentos de dinamização empresarial, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos disponíveis. Em particular, considera-se essencial mobilizar para dinâmicas activas de internacionalização empresas que, sustentadas numa base doméstica sólida, estejam em condições de evoluir para níveis de actividade interna- cional compatíveis com os objectivos de política eco-
nómica pública.
A presente portaria autonomiza a componente inter- nacionalização do SIME através da criação e regula- mentação de um sistema de incentivos vocacionado especificamente para a promoção da internacionalização das micro, pequenas e médias empresas portuguesas, mediante o apoio a projectos de prospecção interna- cional que visem o contacto directo com a procura final.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.o e nos termos da alínea b) do artigo 5.o, ambos do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte: Único. É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresa- rial — Desenvolvimento Internacional, abreviadamente designado por SIME Internacional, anexo à presente
portaria e da qual faz parte integrante.
Em 13 de Janeiro de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Xxxxxxxx Xxx- xxxxx xxx Xxxxxx. — O Ministro da Economia e da Ino- vação, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx xx Xxxxx.