Contract
1º “PRIMEIRO” ADITAMENTO DE QUANTITATIVO E VALOR - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATIZAÇÃO “COMPUTADOR DESKTOP, NO-BREAK, ROTEADOR (WAN), COMPUTADOR PORTÁTIL (NOTEBOOK) E LEITOR DE CÓDIGO DE BARRAS” PARA ATENÇÃO BÁSICA, VISTA A NECESSIDADE DE INFORMATIZAÇÃO; MELHORIA NO ATENDIMENTO E QUALIDADE, E AGILIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COQUEIRAL-MG, PROPOSTA DO FNS Nº 11248.794000/1170-07, FRETE INCLUSO DA ORIGEM ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FEZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 107/2018
Aditamento de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATIZAÇÃO “COMPUTADOR DESKTOP, NO-BREAK, ROTEADOR (WAN), COMPUTADOR PORTÁTIL (NOTEBOOK) E LEITOR DE CÓDIGO DE BARRAS” PARA ATENÇÃO BÁSICA, VISTA A NECESSIDADE DE INFORMATIZAÇÃO; MELHORIA NO ATENDIMENTO E QUALIDADE, E AGILIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COQUEIRAL- MG, PROPOSTA DO FNS Nº 11248.794000/1170-07, FRETE INCLUSO DA ORIGEM ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FEZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO, que entre si fazem, de
um lado a sociedade empresária denominada INFONEW INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.779.286/0001-95, com sede na Rua Xxxx Xxxxx Xxxxxx, nº 25, Bairro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, Cep: 36.081-640, representada neste ato na forma de seus atos constitutivos, pelo(a) sócio(a) administrador(a) o(a) Sr.(a). Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, Cédula de Identidade nº MG-17.772.076, expedida pela SSP/MG, inscrito(a) no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado(a) na Rua Xxxx Xxxxx
Xxxxxx, nº 25, Bairro Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, Cep: 36.081-640, doravante denominada CONTRATADA, e de outro lado, a MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público autarquia municipal, inscrita no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Rua Minas Gerais, nº 62, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 21, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, doravante denominada CONTRATANTE, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
Cláusula Primeira:
O contrato original passa a ter seu quantitativo e valor, aditivados no importe de 57,14 % (cinquenta sete vírgula quatorze) por cento de sua totalidade para atendimento das necessidades da administração pública, em especial da Secretaria Municipal de Saúde, em especial a PROPOSTA DO FNS Nº 11248.794000/1170-07, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.666/93, artigo 65, parágrafo 1º.
Cláusula Segunda:
Fica RATIFICADO o instrumento contratual administrativo de origem, conforme previsto no Contrato Administrativo nº 107/2018, celebrado / assinado em 10/09/2018, que dispõe o parágrafo 1º e 2º do art. 57, da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Cláusula Terceira:
O Termo Aditivo de quantitativo e valor, referente ao Processo Administrativo Licitatório nº 088/2018, Pregão Presencial nº 045/2018, e na forma da Lei Federal nº 8.666/93, Lei Federal nº 10.520/2002 e legislações posteriores e pertinentes a matéria.
Cláusula Quarta:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Instrumento de Contrato Administrativo nº 107/2018.
Cláusula Quinta:
O valor estimado a ser pago por este instrumento de aditivo, será no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), para aditamento da CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATIZAÇÃO “COMPUTADOR DESKTOP, NO-BREAK, ROTEADOR (WAN), COMPUTADOR PORTÁTIL (NOTEBOOK) E LEITOR DE CÓDIGO DE BARRAS” PARA ATENÇÃO BÁSICA, VISTA A NECESSIDADE DE INFORMATIZAÇÃO; MELHORIA NO ATENDIMENTO E QUALIDADE, E AGILIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COQUEIRAL-MG, PROPOSTA DO FNS Nº 11248.794000/1170-07, FRETE INCLUSO DA ORIGEM ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FEZ
PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO. Que deverá estar composto com as Requisições expedidas pelo setor de compras, que serão pagas mediante apresentação de Nota Fiscal Fatura, e Boleto Bancário devidamente acompanhado das Certidões de Regularidade expedida pelo FGTS e CND CONJUNTA DA RFB/PGFN E PREVIDENCIÁRIA, devidamente atestados pela Administração, desde que satisfeita à necessidade da municipalidade, sendo nos seguintes itens e da seguinte forma:
Item | Quant. | Un | Descrição | Valores R$ | |
Unit. | Total | ||||
01 | 04 | Unid. | COMPUTADOR DESKTOP: Especificação mínima: deve estar em linha de produção pelo fabricante; computador desktop com processador no mínimo intel core i3 ou amd a10 ou similar; possuir 1 (um) disco rígido de 500 gigabyte; memória ram de 08 (oito) gigabytes, em 02 (dois) módulos idênticos de 04 (quatro) gigabytes cada, do tipo sdram ddr4 2.133 mhz ou superior, operando em modalidade dual channel; a placa principal deve ter arquitetura atx, microatx, btx ou microbtx, conforme padrões estabelecidos e divulgados no sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xxx, organismo que define os padrões existentes; possuir pelo menos 01 (um) slot pci-express 2.0 x16 ou superior; possuir sistema de detecção de intrusão de chassis, com acionador instalado no gabinete; o adapatador de vídeo integrado deverá ser no mínimo de 01 (um) gigabyte de memória, possuir suporte ao microsoft directx 10.1 ou superior, suportar monitor estendido, possuir no mínimo 02 (duas) saídas de vídeo, sendo pelo menos 01 (uma) digital do tipo hdmi, display port ou dvi; unidade combinada de gravação de disco ótico cd, dvd rom; teclado usb, abnt2, 107 teclas (com fio) e mouse usb, 800 dpi, 2 botões, scroll (com fio); caixa de som:potência de saída 1w rms alimentação 5v dc (via usb) botão de volume, entrada de fone de ouvido; monitor de led 19 polegadas (widescreen 16:9); interfaces de rede 10/100/1000 e wifi padrão ieee 802.11 b/g/n; sistema operacional windows 10 pro (64 bits) idioma: português pt-br, versão 32/64 bits de acordo com o microcomputador descrito acima, versão permanente ou seja versão que não expira, que esteja visivelmente com o selo de autenticidade da microsoft e dvd de instalação do windows; fonte compatível e que suporte toda a configuração exigida no item; gabinete e periféricos deverão funcionar na vertical ou horizontal; todos os equipamentos ofertados (gabinete, teclado, mouse e monitor) devem | R$ 2.700,00 | R$ 10.800,00 |
possuir gradações neutras das cores branca, preta ou cinza, e manter o mesmo padrão de cor; todos os componentes do produto deverão ser novos, sem uso, reforma ou recondicionamento; garantia de 12 meses; requisitos: apresentar juntamente com a proposta: catálogo, manual, prospecto ou pdf original do fabricante comprovando o atendimento as características técnicas exigidas neste anexo. todas as peças devem possuir total compatibilidade entre si, os computadores devem ser entregues montados de forma eficiente (sem fios soltos no gabinete ou erros de montagem) e em perfeitas condições para utilização imediata após a instalação. | |||||
Total Geral dos Produtos | R$ 10.800,00 |
Cláusula Sexta:
As despesas deste Termo de Aditivo de Quantitativo e Valor, correrão por conta das Dotações Orçamentárias constantes do edital licitatório e demais apostilamentos realizados ao procedimento licitatório.
02.06.10.301.0003.7.001.4490.52.00 - Equipamento e Material Permanente - Red. 485 - Fonte 248
Justificativas para aditamento estão anexadas a este Termo Aditivo de prorrogação de Prazo e farão parte integrante deste processo licitatório.
E por estarem justas e avençadas, as partes assinam o presente termo aditivo em 2 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas que subscrevem.
PARECER JURÍDICO
Motivo: Acréscimo de quantidade e de valor no importe de 57,14%
Processo Licitatório nº 088/2018 Pregão Presencial nº 045/2018 Contrato Administrativo nº 107/2018
Contratada: INFONEW INFORMÁTICA LTDA - CNPJ/MF sob o nº 16.779.286/0001-95
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATIZAÇÃO “COMPUTADOR DESKTOP, NO-BREAK, ROTEADOR (WAN), COMPUTADOR PORTÁTIL (NOTEBOOK) E LEITOR DE CÓDIGO DE BARRAS” PARA ATENÇÃO BÁSICA, VISTA A NECESSIDADE DE INFORMATIZAÇÃO; MELHORIA NO ATENDIMENTO E
QUALIDADE, E AGILIDADE, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COQUEIRAL- MG, PROPOSTA DO FNS Nº 11248.794000/1170-07, FRETE INCLUSO DA ORIGEM ATÉ A SEDE DO MUNICÍPIO, CUJAS ESPECIFICAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA QUE FEZ PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
Conforme Ofício nº 088/2018, apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde com pedido de acréscimo de 57,14 % (cinquenta sete vírgula quatorze) por cento ao setor de Compra e Licitações e com a Autorização do Prefeito Municipal, conforme contato telefônico realizado com a contratada estando ambas as partes de acordo com tal aditamento de quantitativo e valor, restando que se fosse proceder a novo processo licitatório acabaria onerando os cofres públicos, desta dita o presente aditamento de quantitativo e respectivo valor no momento é o mais viável a se proceder tendo em vista o interesse público, e fundamenta no pedido para utilização de saldo remanescente oriundo de Proposta do FNS Nº 11248.794000/1170-07, para aquisição de itens dentro do mesmo objeto da proposta, e precedendo ao princípio da administração, é de parecer favorável pelo aditamento, conforme considerações abaixo:
Trata-se de análise da possibilidade de aditamento de acréscimo na Execução do Contrato Administrativo nº 107/2018.
O pedido foi instruído com a solicitação / ofício da Secretaria Municipal de Saúde, pela Secretária Municipal a Sra. Xxxxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxx, e anuído pela contratada, fundamentando para o acréscimo do quantitativo e valor para a execução do fornecimento de Equipamentos para Postos e Unidades de Saúde. No que concerne ao acréscimo de quantitativo de 57,14 % (cinquenta sete vírgula quatorze) por cento do valor do itens 01 do processo licitatório.
A presente solicitação se consubstancia ao fato do valor das propostas apresentadas ao item 01, terem sido abaixo do estimado na fase de lances, atendendo as especificações mínimas exigidas pelo SIGEM e RENEM do Fundo Nacional de Saúde. Após consultas em órgãos competentes, Secretaria do Estado de Saúde, COSEMS – MG, obtiveram a seguinte resposta: “O saldo pode ser utilizado no mesmo objeto, e não precisa passar novamente em CIB e CIR, pois está amparada pela Portaria que trata da utilização dos recursos de emenda parlamentar. Vejamos:
Portaria nº 3.134/2013:
Art. 12:
(...)
§ 3º Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos nos termos desta Portaria, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes previstos na RENEM, excetuando-se
equipamentos e materiais permanentes com alocação condicionada a parâmetros populacionais ou de
demanda previstos na legislação”.
Considerando o acréscimo superior ao limite de 25% em contratos administrativos decorrentes de processo licitatório, analisemos:
Havendo justificativa expressa e fundamentada, anuência prévia da contratada e explicitação do respectivo percentual de alteração, mostra-se juridicamente viável o acréscimo contratual superior ao limite legal de 25% em caso de contratação direta fundada em processo licitatório.
O presente instrumento de aditivo trata da possibilidade de se aditar contrato administrativo decorrente de procedimento licitatório fundamentado na Lei Federal nº 8.666/93, visando acréscimo quantitativo superior ao limite de 25% estabelecido pelo § 1º do art. 65 do mesmo diploma legal.
Em matéria de alterações contratuais, o entendimento doutrinário é no sentido de que os contratos administrativos podem ser alterados unilateral ou bilateralmente. A alteração unilateral ocorrerá – por força da prerrogativa da Administração, que atua com supremacia, excepcionando a norma fundamental da imutabilidade dos contratos – quando for necessária a modificação do valor pactuado em razão do acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto, nos limites permitidos pela lei, em sintonia com a ordem do inciso I do art. 58 da Lei nº 8.666/93.
Nessa hipótese, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, esses acréscimos ou supressões. Tais limites estão especificados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que estipula que, em se tratando de obras, serviços ou compras, o acréscimo ou a diminuição poderá atingir até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Confira-se a dicção do mencionado dispositivo legal e que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 65, § 1º, da Lei 8666/93 que assim determina:
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos. (grifos nossos).
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998). Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Interpretando de forma conjunta a alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666/93 com o § 1º do mesmo artigo, tem-se que os seguintes elementos conformam o núcleo da hipótese normativa da alteração unilateral quantitativa: a) modificação do valor contratual, decorrente do acréscimo ou supressão do quantitativo do objeto; b) limite máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato, no caso de acréscimo ou supressão de serviços, mantidas as demais condições do contrato; c) superveniência de motivo justificador da alteração contratual, evidenciado pela Administração.
Nesse passo, tem-se que, a princípio, o aditamento ora em estudo encontraria óbice na Lei de Licitações e Contratos pelo fato de contemplar acréscimo em patamar superior ao limite legal de 25% do valor inicial atualizado do contrato.
Contudo, importa ressaltar que o Tribunal de Contas da União (TCU), na Decisão Plenária nº 215/99, firmou o entendimento de ser facultado à Administração, nas alterações contratuais, ultrapassar os limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, desde que satisfeita uma série de requisitos. Vejamos:
“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras, serviços e aquisições, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;”
Tem-se, portanto, que a Corte de Contas admite, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de se ultrapassar o limite legal de 25% nas alterações consensuais e qualitativas, desde que observados os requisitos acima transcritos. Assim, aplicando tal entendimento à hipótese em análise e aliado às peculiaridades desta, vislumbra-se a possibilidade do acréscimo aventado pelas razões a seguir expostas.
É sabido que os limites estabelecidos pela Lei nº 8.666/93 às alterações contratuais têm por finalidade evitar a criação de vantagens indevidas, o direcionamento das licitações, o superfaturamento de contratos administrativos e outros artifícios que possam afrontar a moralidade administrativa. Por isso, o acréscimo do valor do contrato acima do limite legal, por poder acarretar a modificação substancial das condições inicialmente ajustadas, acarretando prejuízo ao interesse coletivo, deve ser analisado com muita cautela, a fim de se
evitar o malferimento dos princípios gerais das licitações, dentre os quais os da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da competitividade.
No entanto, em se tratando de hipótese de contratação por de licitações, fundada na Lei Federal nº 8.666/93, entende-se que, devido às peculiaridades dessa espécie de ajuste, decorrente da absoluta viabilidade de competição no mercado, descabe falar-se em violação ao princípio da isonomia, restrição à competitividade entre os participantes ou prejuízo ao interesse coletivo.
Assim, em atenção ao aresto do TCU acima transcrito e aplicando-o, no que cabível, à hipótese em questão, depreende-se que o aditamento ora examinado não envolve transfiguração do objeto originalmente pactuado e se afigura menos oneroso e mais eficiente do que a inauguração de novo certame licitatório a ser elaborado nos mesmos moldes do anterior e acrescido de novos custos inerentes à sua condução.
Desse modo, a opção do administrador pelo acréscimo no valor do contrato já vigente, em detrimento da rescisão contratual seguida da deflagração de novo procedimento licitatório, mostra-se, a nosso ver, viável, por melhor atender ao interesse público e aos princípios balizadores das licitações, notadamente os da economicidade e da eficiência.
Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento encontra-se também sumulado na Orientação Normativa NAJ-MG nº 03/2009, da Advocacia-Geral da União, nos seguintes termos:
TERMO ADITIVO DE CONTRATO VISANDO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 25% (Art. 65, §1º, da lei nº 8.666/1993). Em
caso de contratação direta fundada em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Art. 25 da lei nº 8.666/1993), respeitado o art. 3º da Lei 8666/1993, é possível o acréscimo, desde que conste justificativa expressa, observando-se os princípios da economicidade e da eficiência. Face à inviabilidade de competição, é desnecessária a realização de novo procedimento de inexigibilidade de licitação idêntico ao que deu origem à contratação que se pretende aditar, alterando-se apenas o valor do objeto da contratação.”
Ademais, tendo em vista tratar-se de acréscimo acima do teto legal, entende-se prudente que seja também colhida a concordância prévia e formal da contratada, bem como que seja juntada aos autos do processo a demonstração analítica direta de proporcionalidade da variação do preço com o aumento do objeto, a fim de restar explicitado o percentual de acréscimo pretendido e em quanto será ultrapassado o limite de 25%.
Em face das considerações retro expendidas, conclui-se, portanto, que, conforme justificativa expressa e fundamentada anexa, anuência prévia da contratada e explicitação do respectivo percentual de acréscimo / alteração no percentual de 57,14%, mostra-se juridicamente viável o acréscimo contratual superior ao limite legal de 25% em caso de contratação fundada em licitação, tendo em vista a viabilidade de competição já apurada no certame e em prestígio do
procedimento ora epigrafado, ainda, aos princípios da eficiência e economicidade, que devem nortear a atividade administrativa.
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que o requerimento formulado se restringe ao acréscimo de quantitativo e valor, caracterizando o percentual de 57,14 % do item 01, DO Processo Licitatório nº 088/2018, Pregão Presencial nº 045/2018, Contrato Administrativo nº 107/2018, com aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 65,
§1º da Lei 8.666/93.
Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que, o fornecimento vem sendo executado regularmente, conforme atestado pela Secretária Municipal de Saúde. Em sendo assim, observado o Prazo de Vigência e Execução do Contrato Administrativo nº 107/2018, bem como os documentos reguladores fiscais da empresa, e a justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido, nos termos do artigo 65, II, § 1º da Lei 8.666/93, e por tratar de saldo remanescente de Proposta do Fundo Nacional de Saúde.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Coqueiral, 21 de setembro de 2018.
CONTRATANTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL CNPJ Nº 18.239.624/0001-24
CONTRATADO
INFONEW INFORMATICA LTDA CNPJ Nº 16.779.286/0001-95
PROCURADORA
GEISE DE FÁTIMA PIVA VILELA PROCURADORA MUNICIPAL OAB/MG Nº 114.121
TESTEMUNHAS:
Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 CPF nº 000.000.000-00