TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Rua da Aurora, 885 - Bairro Xxxxx Xxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxx - XX - xxxxx://xxx.xxx.xx.xxx.xx
CONTRATO TC Nº 006/2022
REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL COM COMUNICAÇÃO POR VOZ E DADOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A EMPRESA TELEFÔNICA BRASIL S.A, CONFORME PROCESSO DO PE-INTEGRADO Nº 0012.2022.COLI.DL.0005.TCE-PE NOS TERMOS DO ART. 24, INCISO II, DA LEI 8.666/1993.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram, de um lado, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, órgão de controle externo, integrante da Administração Pública do Estado de Pernambuco, com autonomia administrativo-financeira assegurada pela Constituição Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.435.633/0001-49, com sede localizada na Rua da Aurora, nº 885, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50.050-910, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, casado, servidor público estadual, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Identidade nº 3.701.839 SSP/PE, e, do outro lado, a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A, com sede localizada na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, CEP: 04.571-936, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.558.157/0001-62, doravante aqui denominada apenas CONTRATADA, neste ato representada pela Srª. Xxxxxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Identidade nº 630486 SSP/DF, e pela Srª Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Netto Grande, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Identidade nº 2875289 SSP/DF, considerando o disposto na Lei Federal no 8.666/1993, e demais normas pertinentes, e a ratificação do Processo no PE-Integrado nº 0012.2022.COLI.DL.0005.TCE-PE, em 14/03/2022, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços de telefonia móvel com comunicação por voz e dados, destinados a atender as demandas do CONTRATANTE, conforme detalhamento apresentado na Cláusula Segunda e especificações constantes no termo de referência do CONTRATANTE e da proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR
Pelo objeto do presente instrumento o CONTRATANTE pagará o valor total de R$ 12.912,00 (doze mil, novecentos e doze reais), sendo o valor mensal de R$ 1.076,00 (um mil e setenta e seis reais), conforme disposto na proposta da CONTRATADA, sintetizada na tabela a seguir:
LOTE | ITEM | E- FISCO | DESCRIÇÃO | QTD | PERÍODO | VALOR UNIT. | VALOR MENSAL | VALOR ANUAL |
ÚNICO | 1 | 509413- 5 | Assinatura mensal - Plano Ilimitado com pacote de voz e dados de 5GB | 25 | 12 MESES | R$ 19,90 | R$ 497,50 | R$ 5.970,00 |
2 | 491380- 9 | Assinatura mensal - Plano Ilimitado com pacote de voz pura | 30 | 12 MESES | R$ 10,95 | R$ 328,50 | R$ 3.942,00 | |
3 | 409553- 7 | Reserva para serviços com pacote de voz e dados no exterior | 1 | 12 MESES | R$ 250,00 | R$ 250,00 | R$ 3.000,00 | |
VALOR TOTAL | R$ 1.076,00 | R$ 12.912,00 |
Parágrafo único. No valor contratual estão inclusas todas as despesas com tributos, fretes, seguros, entre outras, que incidam sobre o objeto ora contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas em decorrência do objeto deste contrato correrão no exercício de 2022 por conta da seguinte dotação orçamentária:
Modalidade de Empenho: Estimativo Programa de Trabalho: 01.122.0991.4411.0000 Natureza da Despesa: 3.3.90.40
Nota de Empenho: 2022NE000216, de 15/03/2022
Parágrafo único. Em decorrência da vigência dos créditos orçamentários, o CONTRATANTE obriga-se a emitir o empenho complementar no exercício de 2023.
CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01/04/2022 a 01/04/2023.
CLÁUSULA QUINTA – RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO
A Chefia da Gerência de Administração de Imóveis (GIMO) do CONTRATANTE indicará servidor para acompanhar a execução contratual, que atestará o recebimento provisório e definitivo dos serviços prestados.
§ 1º O objeto será recebido:
I - provisoriamente, pela Gerência de Administração de Imóveis (GIMO) do CONTRATANTE, para efeito da verificação da conformidade dos serviços prestados com as especificações exigidas pelo CONTRATANTE;
II - definitivamente, pela Gerência de Administração de Imóveis (GIMO) do CONTRATANTE, em até 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento provisório, após conferência e verificação da qualidade e conformidade dos serviços prestados com a proposta apresentada, e sua consequente aceitação.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos
serviços, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
§ 3º O objeto contratual será rejeitado se não estiver de acordo com os termos da proposta apresentada ou se não atender ao contido neste contrato, caso em que terá a CONTRATADA o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados a partir do recebimento do comunicado expedido pelo CONTRATANTE, para sanar os problemas verificados e, se for o caso, restabelecer o serviço. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
§ 4º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas das Lei Federal no 8.666/1993, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 5º Nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, a execução contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante do CONTRATANTE especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante do CONTRATANTE, sob pena de responsabilização administrativa, registrará em sistema próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução contratual, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em 10 (dez) dias corridos para a adoção das medidas convenientes.
§ 6º A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
Os pagamentos serão efetuados em até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento definitivo do objeto, condicionados, todavia, à juntada simultânea dos seguintes documentos:
I - nota fiscal eletrônica da CONTRATADA devidamente atestada por servidor designado pela Gerência de Administração de Imóveis (GIMO) do CONTRATANTE;
II - certidões de regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes, INSS e FGTS;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 12.440/2011.
§ 1º Qualquer atraso na apresentação da nota fiscal eletrônica ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
§ 2º O CONTRATANTE verificará as hipóteses de retenção na fonte de encargos tributários. Os tributos relativos ao faturamento serão descontados da CONTRATADA no momento da liquidação da despesa e recolhidos diretamente ao poder público competente.
§ 3º As normas relativas ao processamento da despesa pública exigem que a liquidação e o pagamento sejam efetivados exclusivamente em favor da CONTRATADA, devidamente identificada pelo número de inscrição no CNPJ constante deste contrato.
§ 4º Estando autorizada, pelos órgãos de Fazenda estaduais ou municipais, a emitir notas fiscais eletrônicas em suas respectivas áreas de atuação, a CONTRATADA deverá enviar, em formato PDF, os documentos hábeis de comprovação das despesas (notas fiscais, recibos, certidões de regularidade, mapas de medição, conforme o caso), exclusivamente, por meio do formulário eletrônico acessível no sítio do CONTRATANTE (xxx.xxx.xx.xxx.xx), na aba Cidadão/Envio de Nota Fiscal.
§ 5º Os pagamentos serão feitos por meio de ordens bancárias emitidas pelo Sistema Corporativo E-Fisco, mantido pelo Estado de Pernambuco, exclusivamente para crédito direto em conta-corrente informada pela
CONTRATADA e previamente cadastrada ou mediante boleto de cobrança bancária. Caso a CONTRATADA opte por depósito em conta-corrente mantida em instituição bancária diferente da Caixa Econômica Federal, detentora da Conta Única do Estado de Pernambuco, esse banco descontará do valor pago, como receita sua, a importância de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) a título de tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso), de acordo com o contrato firmado entre aquela instituição bancária e o Estado de Pernambuco.
§ 6º O CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar valores correspondentes a eventuais multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, devidamente apuradas em processo administrativo.
CLÁUSULA SÉTIMA – REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial deste contrato, desde que configurada e cabalmente demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 65, inciso II, alínea “d”, e
§ 5º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Eventual solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser acompanhada de comprovação da superveniência do fato imprevisível ou previsível, porém de consequências incalculáveis, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato, e, caso aprovada, deverá ser formalizada por meio de aditamento ao contrato.
§ 2º Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA OITAVA – ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste instrumento, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I - executar o objeto contratual de acordo com as especificações e as exigências constantes de sua proposta e do Processo do PE-Integrado nº 0012.2022.COLI.DL.0005.TCE-PE;
II - cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos neste contrato, sujeitando-se às sanções estabelecidas nele e na Lei Federal no 8.666/1993;
III - fornecer, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pelo CONTRATANTE;
IV - comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
V - responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução contratual;
VI - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução contratual. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade
por seu pagamento. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I - receber o objeto deste contrato, verificando se a qualidade e os quantitativos dos serviços prestados pela CONTRATADA estão em conformidade com as especificações exigidas no Processo do PE-Integrado nº 0012.2022.COLI.DL.0005.TCE-PE, emitindo atesto de recebimento na nota fiscal eletrônica;
II - efetuar os pagamentos no prazo e nas condições indicados neste contrato, comunicando à CONTRATADA quaisquer irregularidades ou problemas que possam inviabilizá-los;
III - acompanhar e fiscalizar a execução deste contrato e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratual e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
IV - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA; V - publicar o extrato deste contrato no seu Diário Eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADES
O cometimento de irregularidades na execução contratual sujeitará a CONTRATADA à aplicação de sanções administrativas, nos termos da Lei Federal no 8.666/1993 e da Portaria Normativa TCE- PE nº 10/2017, publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE em 25/04/2017.
§ 1º O Coordenador de Administração Geral representará ao Diretor-Geral sempre que verificar indícios de cometimento de irregularidades na execução contratual.
§ 2º As irregularidades praticadas na execução contratual sujeitarão a CONTRATADA às seguintes sanções:
I - advertência, quando o descumprimento de quaisquer das obrigações contratuais constituir falta leve, assim entendida aquela que não acarreta prejuízo significativo para o objeto contratual;
II - multa, observados os seguintes limites máximos:
a) pelo atraso na execução do objeto contratual, em relação ao prazo estipulado: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor de referência;
b) pela recusa em executar o objeto contratual, caracterizada em 10 (dez) dias após o
vencimento do prazo estipulado: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente;
c) pela demora em refazer a execução do objeto contratual rejeitada ou corrigir falhas na execução do objeto contratual, a contar do segundo dia da data da notificação da rejeição: 0,25% a 1% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente, por dia decorrido;
d) pela recusa em corrigir as falhas na execução do objeto contratual, entendendo-se como recusa a não execução do objeto contratual nos 5 (cinco) dias que se seguirem à data da rejeição: 2,5% a 10% do valor global contratado, ou do valor contratual remanescente;
e) pelo não cumprimento de qualquer condição fixada no termo contratual ou nas Leis Federais nos 8.666/1993 e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 0,25% a 1% do valor global do contrato, ou do valor contratual
remanescente, para cada evento;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o CONTRATANTE por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 6º, XI, da Lei Federal nº 8.666/1993, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE.
§ 3º A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de:
I - atraso injustificado na execução do contrato; II - inexecução total ou parcial do contrato.
§ 4º Para efeito do cálculo de multa, o atraso será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a sanção será aplicada quando o atraso for superior a 5 (cinco) dias.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
§ 6º O valor correspondente à multa será descontado dos pagamentos subsequentes devidos pelo CONTRATANTE em decorrência da execução contratual ou cobrado judicialmente.
§ 7º Objetivando evitar dano ao Erário, o Diretor-Geral poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à CONTRATADA na proporção do valor de eventual multa a ser aplicada até o término do processo administrativo.
§ 8º A competência para a aplicação das sanções é atribuída às seguintes autoridades:
I - Presidente: declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do artigo 6º, XI, da Lei Federal nº 8.666/1993, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o CONTRATANTE;
II - Diretor-Geral: demais sanções.
§ 9º As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia e de interposição de recurso.
§ 10. Na estipulação das sanções, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A rescisão deste contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, nos casos dos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/1993;
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 3º A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade máxima do CONTRATANTE.
§ 4º A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação do extrato no Diário Eletrônico do
CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VINCULAÇÃO AO PROCESSO DO PE-INTEGRADO Nº 0012.2022.COLI.DL.0005.TCE-PE E À PROPOSTA
Integram o presente instrumento, como se transcritos estivessem, o Processo do PE-Integrado nº 0012.2022.COLI.DL.0005.TCE-PE, com seus anexos, e a proposta da CONTRATADA.
§ 1° A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no PE-Integrado nº 0012.2022.COLI.DL.0005.TCE-PE, e a regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes, CNDT, INSS e FGTS.
§ 2° Este contrato regula-se pelas suas cláusulas, pelas Leis Federais nos 8.666/1993 e 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTAGEM DOS PRAZOS
Nos termos do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/1993, na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste contrato em dia de expediente na sede do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações entre as partes serão efetuadas por escrito e só assim produzirão seus
efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PUBLICIDADE DOS ATOS
Conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993, os extratos do presente contrato e de eventuais aditivos serão publicados no Diário Eletrônico do CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – TERMO ADITIVO
Qualquer medida que implique alteração de direitos e obrigações aqui pactuados será formalizada por termo aditivo ao contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TOLERÂNCIAS
Quaisquer tolerâncias entre as partes, observando-se a razoabilidade e o interesse público, não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993, o foro competente para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato é o da Justiça Estadual, Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
O presente instrumento é assinado pelos representantes das partes contratantes e vistado por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx - Diretor-Geral Adjunto e Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx - Diretor do Departamento de Contratações.
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Diretor-Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO
CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx de Xxxxx Xxxx Representante Legal TELEFÔNICA BRASIL S.A. CONTRATADA
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Netto Grande Representante Legal
TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CONTRATADA
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX , Usuário Externo, em 21/03/2022, às 20:24 (conforme horário oficial no Estado de Pernambuco), de acordo com o art. 2º, inciso X, alínea "b" da Portaria Normativa TC nº 153/2021 .
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX NETTO GRANDE , Procuradora, em 23/03/2022, às 23:46 (conforme horário oficial no Estado de Pernambuco), de acordo com o art. 2º, inciso X, alínea "b" da Portaria Normativa TC nº 153/2021 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx , Diretor de Departamento, em 24/03/2022, às 08:26 (conforme horário oficial no Estado de Pernambuco), de acordo com o art. 2º, inciso X, alínea "b" da Portaria Normativa TC nº 153/2021 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx , Diretor-geral, em 25/03/2022, às 10:42 (conforme horário oficial no Estado de Pernambuco), de acordo com o art. 2º, inciso X, alínea "b" da Portaria Normativa TC nº 153/2021 .
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx , Diretor-geral Adjunto, em 29/03/2022, às 09:18 (conforme horário oficial no Estado de Pernambuco), de acordo com o art. 2º, inciso X, alínea "b" da Portaria Normativa TC nº 153/2021 .
A autenticidade do documento pode ser conferida no Portal SEI TCE-PE - Autenticidade , informando o código verificador 0015463 e o código CRC 11A735BC.
0000387/2022 0015463v2