CONTRATO Nº 002/2023-IPMR/IN
CONTRATO Nº 002/2023-IPMR/IN
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DE RPPS, QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS - IPMR E DO OUTRO LADO A EMPRESA VELOX CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA, NA FORMA DESCRITA ABAIXO.
Pelo presente instrumento, de um lado o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS, Estado do Pará, Autarquia Municipal, devidamente cadastrada no CNPJ sob o nº 23.043.748/0001-77, com sede na Av. Xx. 0 xx xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, XXX n° 68.165-000, neste ato representado por sua Presidente, a Sra. XXXXXXX XXXX XXXX, com competência delegada pelo Decreto nº 022/2021 brasileira, divorciada, inscrita no RG nº 4291996 SSP/PA, CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, xx 00, xxxxxx Xxxxxx, XXX xx 00.000-000, Xxxxxxxxx/XX, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado a empresa VELOX CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA,
inscrita no CNPJ nº 12.097.385/0001-36, com Sede Administrativa na QR. 000, Xxxxxxxx X, Xxxx 00, Xxxx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx - XX, XXX xx 72.546-513, por intermédio de seu representante legal o Sr. XXXX XXXX XX XXXXX, portador da Carteira de Identidade nº 2020051 – SSP/DF e do CPF/MF nº 000.000.000-00 doravante neste denominada CONTRATADA, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. Contratação de serviços de Consultoria e Assessoria em Gestão Previdenciária de RPPS, para proceder na orientação para adequação legal do Regime Próprio do Município de Rurópolis, manutenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, elaboração de Avaliação Atuarial, elaboração de Projeção Atuarial, preenchimento do DRAA, elaboração de Comprovante de Repasses, e laboração de Demonstrativos de Investimentos e disponibilidades financeira, acompanhamento da Política de Investimentos, levantamento de Débito e elaboração de Proposta de Parcelamento de Dívidas Previdenciárias, orientação e treinamento nas demandas internas e externas, acompanhamento da Concessão da Compensação Previdenciária, envio de Relatórios Mensais, elaboração de Projeto de Lei e demais
adequações as legislações vigentes e obrigações determinadas pelo Ministério da Previdência Social, dentre outros serviços, visando preservar a capacidade administrativa e financeira do Instituto de Previdência do Munícipio de Rurópolis – IPMR, conforme estabelecido no Termo de Referência que acompanha este instrumento.
CLAUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1) Deriva do Processo de Inexigibilidade de Licitação, de acordo com o artigo 25, inciso II, c/c o artigo 13, incisos III, da Lei Federal 8.666 de 21 de fevereiro de 1993, onde fica autorizada a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização para prestar assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1) O valor mensal do presente CONTRATO é de R$ 4.400,00 (Quatro Mil e Quatrocentos), valor fixo, tendo o valor global de R$ 52.800,00 (Cinquenta e Dois Mil e Oitocentos Reais).
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1) Os recursos para o adimplemento do preço, correrão por conta do Instituto de Previdência do Município de Rurópolis- IPMR, com a seguinte dotação orçamentária:
a) Dotação orçamentaria: 09.272.0001.4.001 – Gastos administrativos de IPMR; Classificação Econômica: 3.3.90.35.00 – Serviços de Consultoria.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
5.1) Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de setembro de 2023 à 01 de setembro de 2024, podendo ser renovado por igual período nos termos do art. 57, inciso II da Lei 8.666/93, atendendo necessidades das partes envolvidas.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATANTE
6.1) Caberá a prática de todos os atos de controle e administração do contrato;
6.2) Disponibilizar todas as informações e dados necessários à realização do trabalho;
6.3) Colocar à disposição da contratada espaço físico compatível e equipamentos e despesas extraordinárias quando necessárias;
6.4) Efetuar o pagamento à contratada, nas condições a serem estabelecidas no instrumento contratual;
6.5) Promover o acompanhamento e a fiscalização da prestação dos serviços do objeto do contrato, com vistas ao seu perfeito cumprimento, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
6.6) Emitir requisição/solicitação do objeto solicitado para execução;
6.7) Receber provisória e definitivamente o serviço solicitado e efetivamente executado;
6.8) Atestar, através de servidor responsável, a (s) Nota (s) fiscal (is) emitidas pela Contratada;
6.9) Notificar, formal e tempestivamente a Contratada sobre as irregularidades observadas na execução do Contrato;
6.10) Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento;
6.11) Observar o cumprimento das condições de habilitação e qualificação exigidas neste termo de referência;
6.12) Conduzir eventuais procedimentos administrativos de renegociação de preços, para fins de adequação as novas condições de mercado, e de aplicação de penalidades;
6.13) Suspender o pagamento sempre que houver obrigação contratual pendente por parte da contratada, até a completa regularização;
6.14) Notificar a Contratada por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
6.15) Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a Contratada, desde que não haja impedimento legal para o ato;
6.16) Aplicar as penalidades contratuais quando cabíveis
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA
7.1) A contratada deverá executar as atividades necessárias à realização do objetivo deste contrato, no nível e qualidade desejado, responsabilizando-se pelo pessoal técnico especializado, necessário à execução do contrato;
7.2) Propiciar esclarecimentos e informações de cunho técnico, formalmente, quando solicitado;
7.3) A contratada deverá zelar pela perfeita execução do contrato, devendo as falhas que porventura venham a acontecer serem sanadas em prazos que não tragam prejuízos ao Instituto de Previdência do Município de Rurópolis;
7.4) Comunicar ao servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato, por escrito e tão logo constatado, qualquer problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para adoção das providências cabíveis e necessárias;
7.5) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
7.6) Emitir, se necessário, notas técnicas para alertar e/ou esclarecer dúvidas ou, ainda, para corrigir as eventuais falhas detectadas nas visitas;
7.7) Atender quando na execução dos serviços contratados todas as leis, posturas e regulamentos Federais, Estaduais e Municipais, relacionados com o trabalho a ser executado;
7.8) Comunicar à Contratante sobre modificação em seu endereço ou informações de contato, sob pena de se considerar inteirada eventuais notificações realizadas no endereço constante no Contrato;
7.9) Todas as informações prestadas pelo IPMR obrigam o dever de sigilo, não podendo divulgar quaisquer dados.
CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO E PRAZO PARA A PRESTAÇÃO DO OBJETO
8.1) O contratante pagará à contratada o valor apresentado na proposta, referentes aos serviços devidamente prestados, em parcelas iguais, sucessivas e mensais, contadas a partir da data da assinatura do contrato, mediante apresentação de nota fiscal, que será conferida e atestada por responsável competente;
8.2) O pagamento será efetuado através de Ordem Bancária na conta corrente da Contratada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, mediante a emissão da Nota Fiscal/Fatura, após o Atesto de Recebimento/Execução do objeto e desde que não haja fator impeditivo imputável à Contratada;
8.3) Dados Bancários: Caixa Econômica Federal – Agencia: 3001/ Operação: 003 / Conta corrente: 00000731-3. Havendo atraso no pagamento, desde que não decorre de ato ou fato atribuível à Contratada, aplicar-se-á o índice do IPCA, a título de compensação financeira, que será o produto resultante da multiplicação desse índice do dia anterior ao pagamento pelo número de dias em atraso, repetindo-se a operação a cada mês de atraso.
8.4) A Contratada deverá emitir Fatura/Nota Fiscal eletrônica correspondente ao objeto fornecido, sem rasuras, fazendo constar na mesma as informações bancárias tais como, o número de sua conta, o nome do Banco e respectiva Agência;
8.5) A Nota Fiscal/Fatura emitida pela Contratada deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do Contrato e da Ordem de empenho, a fim de se acelerar o
trâmite de recebimento e fornecimento do objeto e posterior liberação do documento fiscal para pagamento;
8.6) É condição para o pagamento a apresentação de prova de regularidade de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Débitos Estaduais; Débito Municipal; Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
CLÁUSULA NONA - MEDIDAS ACAUTELADORAS
9.1) Consoante o Art. 45 da lei n° 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano difícil ou de impossível reparação;
9.2) A suspensão ou revogação do contrato sempre que houver atraso injustificado ou recorrente, na entrega dos serviços contratados que cause danos ao contratante ou aos munícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS DESPESAS
10.1) Todas as despesas efetuadas pela CONTRATADA, ligadas direta ou indiretamente com o trabalho, como viagens, hospedagens, alimentação, custas, entre outros, ficarão a cargo do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
11.1) Fica como responsável pela fiscalização e execução dos serviços contratados, o servidor Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx - Diretor Financeiro do IPMR, Telefone: (00) 00000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx, observando-se no que couber as obrigações elencadas neste termo, e as disposições do art. 67 da Lei 8.666/93;
11.2) O servidor responsável pelo acompanhamento da execução do objeto deste Contrato, conforme descrição de prestação de serviço atestará no verso da Nota Fiscal que os mesmos foram executados de acordo com o especificado;
11.3) A falta de qualquer informação na Nota Fiscal, das exigidas neste Termo de Referência, não autorizará o pagamento, assim como, o não preenchimento dos requisitos;
11.4) O fornecedor sujeitar-se-á mais ampla e irrestrita fiscalização do Contratante, encarregado de acompanhar a execução do objeto, prestando esclarecimento solicitado atendendo as reclamações formuladas, inclusive todas as execuções dos serviços e anexar a Nota Fiscal, a qual deverá ser acompanhada por um encarregado;
11.5) A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados direta ou indiretamente á Contratante ou a terceiros
decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato em conformidade com artigo 70 da lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1) As sanções administrativas serão aplicadas em conformidade com a Lei 8.666/93, artigos 77 a 87 e seus parágrafos e incisos;
12.2) Pela inexecução total ou parcial do contrato, o contratante poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Multas:
a) Por inexecução diária de atraso injustificado na execução do Contrato, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, a partir dos quais será considerado descumprimento parcial da obrigação: 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor total do Contrato;
b) Por inexecução parcial de atraso injustificado na execução do Contrato, por prazo superior a 30 (trinta) dias: 15% (quinze por cento) sobre a parcela contratual não cumprida, sujeita ainda à possibilidade de rescisão unilateral;
c) Por inexecução total injustificada do Contrato: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da obrigação assumida;
III) Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
IV) Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que poderá ser concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes, considerando para tanto, reincidências de faltas e sua natureza de gravidade.
12.3) As multas previstas no item II serão descontadas, de imediato, do pagamento devido ou cobradas judicialmente, se for o caso, na forma do §3° do art. 86 da Lei 8.666/93;
12.4) As sanções previstas nos itens I, III e IV do item 12.2, poderão ser aplicadas juntamente com a do item II, facultada a defesa prévia do Licitante no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, onde deverá ser observada a regra de contagem de prazo estabelecida no art. 110 da Lei nº 8.666/93;
12.5) As sanções administrativas serão aplicadas pela Autoridade após a devida notificação e o transcurso do prazo estabelecido para a defesa prévia. A notificação deverá ocorrer pessoalmente, por meio de correspondência com aviso de recebimento e após
exauridas estas tentativas e não sendo localizado o contratado faltoso, será devidamente publicado em Diário Oficial restando para tanto devidamente notificado. Na notificação será indicada a conduta considerada irregular, a motivação e a espécie de sanção administrativa que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
12.6) A aplicação de qualquer sanção administrativa prevista neste item deverá observar os Princípios da Ampla e Prévia Defesa, Contraditório e Proporcionalidade;
12.7) As sanções previstas nos itens I, II, III e IV do item 12.2 são da competência da Contratante, conforme o caso;
12.8) A sanção prevista no item IV do item 12.2 é da competência de autoridade superior competente da Administração, facultada a defesa do Licitante no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação ou antes, se devidamente justificada e aceita pela autoridade que a aplicou.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1) Em caso de rescisão do presente contrato, desde que comunicado com antecedência de 60 (sessenta) dias, ficam as partes responsáveis pelas obrigações decorrentes do tempo da vigência. O CONTRATANTE deverá ressarcir à CONTRATADA os valores devidos pelos serviços prestados até sua rescisão.
Parágrafo Único - Correm por conta da parte que rescindir ou cancelar o contrato as despesas com remessa de documentos além dos demais custos necessários e despesas operacionais e administrativas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1) O Contrato terá seu extrato publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP e a sua íntegra, após assinado, será disponibilizado no site oficial do Instituto de Previdência do Município de Rurópolis (xxxx://xxx.xxxx.xxxxxxxxx.xx.xxx.xx).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
15.1) Fica eleito o Foro da Comarca de Rurópolis/PA, por mais privilegiado que outro seja, para ser dirimidas eventuais dúvidas decorrentes desta contratação, não resolvidas na esfera Administrativa;
15.2) Para firmeza e validade do que foi pactuado, lavra-se o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas deverão ser assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA
Rurópolis, 01 de setembro de 2023.
Assinado de forma digital
XXXXXXX XXXX digital por XXXXXXX
MAIA:7064295 LIMA
Assinado de forma
8220
XXXX:70642958220 Dados: 2023.09.01
12:47:28 -03'00'
VELOX CONSULTORIA por VELOX CONSULTORIA E
E ASSESSORIA PREVIDENCIARIA
ASSESSORIA PREVIDENCIARIA LTD:12097385000136
XXXXXXX XXXX XXXX INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS CNPJ: 23. 043.748/0001-77 CONTRATANTE
LTD:12097385000136 Dados: 2023.09.01 12:35:27
-03'00'
XXXX XXXX XX XXXXX
VELOX CONSULTORIA E ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA LTDA CNPJ: 12.097.385/0001-36 CONTRATADA