CONDIÇÕES GERAIS
CONDIÇÕES GERAIS
Por meio destas Condições Gerais, a Bradesco Vida e Previdência S/A, CNPJ 051.990.695/0001-37, estabelece o Seguro de Vida Coletivo – Bradesco Seguro SPG Vida Rede registrado e aprovado pela SUSEP sob o nº 15414.900487/2016-11.
1. OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este Seguro tem por objetivo garantir coberturas para os seguintes pagamentos, observadas as disposições destas Condições Gerais:
a) ao(s) Beneficiário(s), se o Segurado morrer por causas naturais ou acidentais;
b) ao(s) Beneficiário(s), se o Segurado morrer por causas exclusivamente acidentais;
c) ao Segurado, se ele sofrer um Acidente Xxxxxxx que o deixe incapaz de maneira total ou parcial;
d) ao Segurado, se o seu cônjuge morrer por causas naturais ou acidentais;
e) ao Segurado, em caso de diagnóstico definitivo de Câncer;
f) ao Estipulante, na forma de reembolso, se o Segurado morrer por causas naturais ou acidentais.
1.2. As coberturas serão variáveis de acordo com o plano contratado ou conforme constar da Proposta de Contratação.
1.3. O pagamento pela Seguradora de qualquer valor relacionado a este Seguro estará sujeito à sua análise com base nestas Condições Gerais, especialmente com a relação à avaliação do risco e aos riscos não cobertos.
1.4. As coberturas deste Seguro abrangem os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
2. CONTRATAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação deste Seguro dar-se-á com o preenchimento completo e aceitação da Proposta de
Contratação, oportunidade em que a Seguradora e o Estipulante firmarão o Contrato de Seguro e a Seguradora emitirá e enviará ao Estipulante a Apólice.
2.1.1. Para contratar o Seguro, será exigido o mínimo de 3 (três) Segurados.
2.1.2. A Proposta de Contratação será aceita caso a Seguradora não se manifeste contrariamente no prazo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento, explicitando o(s) motivo(s) da recusa.
2.2. Para análise da Proposta de Contratação, a Seguradora poderá solicitar novos documentos ou informações adicionais, uma única vez. Neste caso o prazo previsto no item 2.1.2 será suspenso e voltará a correr às 24 horas do dia do atendimento da solicitação pelo proponente. A negativa do Proponente em apresentar documentos ou informações adicionais autorizará a Seguradora a recusar a Proposta de Contratação.
2.3. Com a aceitação da Proposta de Contratação, a Seguradora emitirá a Apólice e a enviará ao Estipulante, confirmando a sua aceitação.
2.4. No caso de não aceitação da Proposta de Contratação, a Seguradora comunicará o Proponente por escrito, justificando sua recusa, e restituirá o valor pago antecipadamente, se houver, no prazo de 10 (dez) dias contados da comunicação da recusa.
2.5. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.
2.6. Nos casos de adiantamento de valor para futuro pagamento de Prêmio, haverá garantia da cobertura entre a data de recebimento da Proposta de Contratação e a data de formalização de recusa.
2.7. A contratação do Seguro poderá ser feita com a utilização de meios remotos.
2.7.1. A contratação por meios remotos sem a emissão de documentos contratuais físicos no ato da contratação deverá implicar no envio de mensagens informativas ao Estipulante ao longo da vigência do Seguro, de acordo com o disposto na legislação aplicável.
2.7.2 O envio das mensagens referidas no item 2.7.1 anterior será realizado, preferencialmente, com a utilização do mesmo meio remoto usado para a contratação do Seguro.
2.7.3. ARREPENDIMENTO: O Estipulante poderá desistir do Seguro no prazo de 7 (sete) dias da emissão da Apólice contratada por meios remotos. Para tanto, deverá protocolar solicitação escrita à Seguradora.
2.7.4. Em caso de desistência, a Seguradora fornecerá ao Estipulante confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento, ficando vedada qualquer cobrança a partir dessa data.
2.7.5. Quaisquer valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato, a partir da manifestação de arrependimento, utilizando-se, preferencialmente, o mesmo meio adotado para o pagamento do Prêmio.
2.8. Serão incluídos na Apólice os sócios, os dirigentes e os empregados do Estipulante que estiverem em boas condições de saúde e tiverem, no mínimo 14 (quatorze) e, no máximo, 70 (setenta) anos de idade na data da inclusão. Adicionalmente, deverão:
a) constar na relação de empregados anexa à GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) do mês anterior ao da inclusão na Apólice, no caso de Segurado empregado; e
b) constarem no Contrato ou Estatuto Social vigente no mês anterior ao da inclusão na Apólice, no caso de Segurado sócio ou dirigente.
2.8.1. Entende-se como Contrato ou Estatuto Social vigente aquele cuja versão tenha sido registrada na Junta Comercial imediatamente antes do evento.
3. BENEFICIÁRIO
3.1. O Segurado poderá indicar livremente seu Beneficiário para receber o valor da Indenização no caso de morte, observado o disposto nos parágrafos desta cláusula e na legislação e regulamentação em vigor.
3.2. Na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o Capital Segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos
herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária estabelecida no Código Civil.
3.2.1. Na falta das pessoas de que trata o caput desta cláusula, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
3.3. É facultado ao Segurado, em qualquer época, substituir seu Beneficiário.
3.3.1. A substituição de Beneficiário somente será eficaz perante a Seguradora, se for comunicada a ela por escrito e antes do pagamento da Indenização.
3.3.2. Se a Seguradora não for comunicada da substituição, na forma prevista no item 3.3.1, desobrigar-se-á pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
3.4. Para efeito das Coberturas de Invalidez Permanente por Acidente, Morte do Cônjuge e Diagnóstico Definitivo de Câncer, quando contratadas, o Beneficiário será o próprio Segurado.
3.5. Para efeito da Cobertura de Reembolso de Despesas com Rescisão Contratual, será Beneficiário o Estipulante da Apólice.
4. VIGÊNCIA E ALTERAÇÕES DO SEGURO
4.1. A Apólice terá vigência de um ano, com início às 24 (vinte e quatro) horas do protocolo do recebimento da Proposta de Contratação pela Seguradora, caso haja adiantamento do Prêmio. Caso não haja adiantamento do Prêmio, a vigência terá início às 24 (vinte e quatro) horas da data de aceitação da Proposta de Contratação ou data distinta indicada na Apólice.
4.1.1. A Apólice será renovada automaticamente uma única vez, pelo mesmo período, salvo manifestação em contrário da Seguradora ou do Estipulante com antecedência de 60 (sessenta) dias.
4.1.2. As renovações posteriores deverão ser realizadas de forma expressa e serão efetivadas com o pagamento da parcela do Premio correspondente à renovação, caso não haja manifestação em contrário por parte da Seguradora ou do Estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4.1.3. Nas renovações da Apólice, a Seguradora emitirá e enviará ao Estipulante a Apólice de Seguro.
4.2. O inicio de vigência do risco individual, assim entendido o início das coberturas em relação a cada Segurado, se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de sua inclusão na Apólice, da seguinte forma:
a) Os Segurados empregados serão incluídos na Apólice na data da sua admissão pelo Estipulante;
b) Os Segurados sócios e dirigentes serão incluídos na Apólice na data de registro do Contrato ou Estatuto social em que constar a sua inclusão no quadro social do Estipulante.
4.2.1. O Contrato de Seguro poderá dispor sobre datas distintas para a inclusão dos Segurados.
4.2.2. A cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final da vigência da Apólice, se esta não for renovada, respeitado o período correspondente ao Prêmio pago.
4.2.3. O seguro permanecerá vigente caso não ocorra as situações previstas no item 6, Riscos não cobertos, no item 13, perda do direito da indenização, no item 14, cancelamento do seguro e no item 16, caso o Segurado não cumpra as obrigações listadas.
4.3. Qualquer alteração ou renovação na Apólice que implicar em ônus, dever adicional ou redução de direitos dos Segurados dependerá da anuência expressa de, no mínimo, ¾ (três quartos) dos Segurados.
4.3.1. As renovações ou alterações que não implicarem em ônus, dever adicional ou redução dos direitos dos Segurados poderão ser feitas diretamente pelo Estipulante.
4.3.2. Qualquer alteração na Apólice será realizada mediante aditivo ao Contrato ratificado por endosso, com concordância expressa do Estipulante.
4.4. Este seguro é por prazo determinado tendo a sociedade seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da Apólice, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias antes do final de vigência.
5. RISCOS COBERTOS
5.1. Cobertura de Morte: morte do Segurado por causas naturais ou acidentais, exceto se
decorrente dos eventos previstos como Riscos Não Cobertos.
5.2. Cobertura de Morte Acidental: morte do Segurado por causas exclusivamente acidentais, exceto se decorrente dos eventos previstos como Riscos Não Cobertos.
5.3. Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente: perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, sentido ou função do corpo humano, de elementos anatômicos constantes na tabela de indenizações, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal, atestada por declaração médica, exceto se decorrente dos eventos previstos como Riscos Não Cobertos. A Indenização somente será devida desde que esteja terminado o tratamento e esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis, inclusive o tratamento fisioterápico de recuperação funcional, com alta médica, e seja definitivo o caráter da incapacidade.
5.3.1. O valor da Indenização para a Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será apurado mediante a aplicação dos percentuais da Tabela a seguir sobre o valor do Capital Segurado contratado para a Cobertura de Morte do Segurado, limitado a 100% daquele valor.
Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre o Capital Segurado |
Total | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Alienação mental total e incurável | 100 | |
Parcial Diversas | Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Mudez incurável | 50 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco- lombo- sacro da coluna vertebral | 25 | |
Parcial Membros Superiores | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 | |
Anquilose total de um dos ombros | 25 | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Anquilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: Indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
Parcial Membros Inferiores | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Fratura não consolidada de um dos pés | 20 | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Parcial Membros Inferiores | Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 3 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º (primeiro) dedo: Indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores de: | ||
– 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
– 4 (quatro) centímetros | 10 | |
– 3 (três) centímetros | 6 | |
– menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização |
5.3.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a Indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação de um determinado percentual de redução para os casos das articulações, e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). A rigidez caracteriza os 100% (cem por cento) da perda funcional da articulação.
5.3.3. Quando do mesmo acidente resultar a invalidez permanente de mais de um membro ou órgão, a Indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à Indenização prevista para a sua perda total.
5.3.4. Para efeito da Indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do Acidente deve ser deduzida do grau de incapacidade definitiva.
5.3.5. Nos casos não especificados, a indenização será estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
5.4. Para a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente estarão cobertos, ainda, os eventos decorrentes de:
a) ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar
sujeito em decorrência de Acidente Pessoal;
b) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas;
c) ataques de animais e os casos de hidrofobia, envenenamento ou intoxicações deles decorrentes;
d) choque elétrico e raio;
e) contato acidental com substâncias ácidas ou corrosivas;
f) escapamento acidental de gases e vapores;
g) infecções e estados septicêmicos (infecção generalizada), quando resultantes exclusivamente de ferimento visível;
h) queda n’água ou afogamento;
i) sequestro e tentativa de sequestro, atentados ou agressões, atos de legítima defesa e atos praticados por dever de solidariedade humana;
j) tentativa de salvamento de pessoas ou bens.
5.5. Cobertura de Morte do Cônjuge: morte do cônjuge do Segurado por causa natural ou acidental, exceto se decorrente dos eventos previstos como Riscos Não Cobertos.
5.6. Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Câncer: diagnóstico de tumor maligno caracterizado pelo crescimento descontrolado de células, com invasão e destruição de tecidos normais, com expressa prescrição médica formal da necessidade de tratamento cirúrgico e/ou quimioterapia e/ou radioterapia, devidamente comprovado por meio de exames citológicos e histológicos apropriados. Esta cobertura está limitada a um único Evento na vigência da Apólice, não sendo cumulativa, motivo pelo qual será imediata e automaticamente cancelada, a partir da ocorrência do primeiro Sinistro.
5.6.1. Essa cobertura estará cancelada quando o Segurado completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
5.6.2. O Segurado somente terá direito à Indenização se o câncer for diagnosticado, pela primeira vez, após o Prazo de Carência de que trata o item 6.3. e desde que o Segurado não venha a falecer nos 30 (trinta) primeiros dias que se seguirem à data do diagnóstico.
5.7. Cobertura de Reembolso de Despesas com Rescisão: reembolso ao Estipulante das despesas com rescisão do contrato de trabalho em virtude da morte do Segurado empregado por causas naturais ou acidentais, exceto se decorrente dos eventos previstos como Riscos Não Cobertos.
6. RISCOS NÃO COBERTOS
6.1. Para efeito das Coberturas de Morte, Morte do Cônjuge e Reembolso de Despesas com Rescisão, não estarão cobertos os eventos decorrentes de:
a) ato reconhecidamente perigoso praticado pelo Segurado (ou cônjuge, conforme o caso), que não seja motivado por necessidade justificada, exceto a prática de esportes, a utilização de meio de transporte mais arriscado e a prestação de serviço militar ou atos de humanidade em auxílio de outrem;
b) ato ilícito doloso praticado pelo Segurado, pelo seu cônjuge, pelo(s) Beneficiário(s), sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante ou representante(s) de um ou de outro;
c) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, guerra civil, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto a prestação de serviço militar e os atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
e) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
f) epidemia ou pandemia declaradas por órgão competente;
g) suicídio ou sua tentativa nos primeiros 2 (dois) anos contados a partir do início de vigência do Seguro;
h) danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista. Cabe à Seguradora comprovar sua ocorrência com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
6.2. Além dos Riscos Não Cobertos mencionados no item 6.1 anterior, também estão expressamente excluídos da Cobertura de Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente:
a) acidentes em que o Segurado (ou cônjuge), sem a devida habilitação, for o condutor do veículo, seja terrestre, aéreo ou náutico;
b) doenças infecciosas e parasitárias transmitidas por picadas de insetos;
c) doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
d) intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
e) lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como lesões classificadas como Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado (LTC) ou similares que venham a ser aceitas pela classe médica-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
f) situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, nos quais o
evento causador da lesão não se enquadre no conceito de incapacidade previsto nestas Condições Gerais;
g) todo e qualquer tipo de curetagem uterina, exceto se consequente de aborto ou parto decorrente diretamente de acidente pessoal;
h) perda de dentes e os danos estéticos; e
i) autolesões, ou seja, mutilação do próprio corpo, e doações ou extrações de órgãos que impliquem diminuição permanente da integridade física do Segurado, salvo por exigência médica e ressalvado o suicídio e sua tentativa nos primeiros dois anos de vigência.
6.2.1. Para efeito da Cobertura de Diagnóstico Definitivo de Câncer, além do disposto no item 6.1, não estão cobertos os eventos decorrentes de:
a) câncer não invasivo ou classificado como in situ, incluindo displasia cervical e outras lesões pré-neoplásicas;
b) câncer de pele (exceto melanoma maligno) e carcinoma basocelular;
c) sarcoma de Kaposi e outros tumores associados à AIDS;
d) câncer cujo diagnóstico tenha sido concedido pelo próprio Xxxxxxxx, por parentes, ou por pessoa com laços de dependência econômica ou que com ele resida, mesmo que estes sejam profissionais médicos habilitados;
e) câncer cujo diagnóstico tenha sido concedido por pessoa que não seja médico profissional habilitado;
f) Doenças ou Lesões Preexistentes e suas Consequências;
g) neoplasias Preexistentes com conhecimento do segurado; e
h) lesões pré-neoplásicas Preexistentes de conhecimento do segurado, que tenham evoluído para neoplasias durante a Vigência do Seguro, mesmo após o término do período de carência.
6.3. CARÊNCIA
6.3.1. Haverá carência de 90 (noventa) dias para todas as Coberturas deste seguro. Dessa forma, o Beneficiário não terá direito à Indenização caso o evento coberto ocorra durante o Prazo de Carência.
6.3.2. Não haverá Carência para eventos decorrentes de Acidente Pessoal, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados da data de inclusão na Apólice.
7. CAPITAL SEGURADO GLOBAL
7.1. O valor do Capital Segurado Global para cada Cobertura constará da Proposta de Contratação e da Apólice e será atualizado monetariamente, de acordo com o item 9 destas Condições Gerais, observando-se que:
a) O Capital Segurado Global da Cobertura de Morte Acidental será equivalente a de 100% (cem por cento) do Capital Segurado Global da Cobertura de Morte do Segurado.
b) O Capital Segurado Global da Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente será equivalente ao máximo de 100% (cem por cento) do Capital Segurado Global da Cobertura de Morte do Segurado.
c) O Capital Segurado Global da Cobertura de Morte do Cônjuge será equivalente ao máximo de 20% (vinte por cento) do Capital Segurado Global da Cobertura de Morte do Segurado.
d) O Capital Segurado Global da Cobertura de Diagnóstico de Câncer será equivalente ao máximo de 10% (dez por cento) do Capital Segurado Global da Cobertura de Morte do Segurado
e) O Capital Segurado Global máximo da Cobertura de Reembolso de Despesas com Rescisão será equivalente ao máximo de 10% (dez por cento) do Capital Segurado Global da Cobertura de Morte do Segurado
7.1.1. A Apólice poderá prever valores distintos de Capital Global para os subgrupos de sócios, dirigentes e empregados.
7.2. O Capital Segurado individual sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do Grupo Segurado e será resultado da divisão do Capital Global da respectiva Cobertura pelo número de Segurados da Apólice na data da ocorrência do Sinistro.
7.3. Para efeito de Indenização, o Capital Segurado será considerado:
a) para a Cobertura de Morte, a data do óbito do Segurado;
b) Morte do Cônjuge, a data do óbito do Cônjuge;
c) Diagnóstico de Xxxxxx, a data do Laudo médico respectivo;
d) Reembolso de Despesas com Rescisão, a data da Rescisão; e
e) para a Cobertura de Morte Acidental e Invalidez Permanente Total por Acidente, a data de ocorrência do Acidente Pessoal.
7.4. O Capital Segurado Individual para o subgrupo dos empregados será determinado a partir da divisão do Capital Segurado Global contratado pelo número total de empregados segurados constantes na relação de FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) na data do Evento coberto. O Capital Segurado para subgrupo de sócios é o resultado da divisão do capital segurado global contratado pelo total de sócios/dirigentes constantes no contrato social, na data do Evento.
8. PRÊMIO
8.1. O valor inicial do Prêmio será estabelecido conforme o Capital Segurado Global estipulado na Proposta de Contratação, e será atualizado monetariamente de acordo com o item 9 destas Condições Gerais.
8.2. Os Prêmios do Seguro serão custeados integralmente pelo Estipulante e pagos em periodicidade mensal ou anual, antecipados em relação ao início de vigência, conforme a opção do Estipulante na Proposta de Contratação.
8.3. Os Prêmios do Seguro serão pagos via débito em conta bancária ou boleto bancário, de acordo com a opção feita pelo Estipulante na Proposta de Contratação.
8.4. Em caso de pagamento do Prêmio por meio de débito em conta bancária, ocorrendo a insuficiência de saldo nos respectivos vencimentos, ficará caracterizado o não-pagamento do Prêmio.
8.5. Se a data de vencimento do Prêmio coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
8.6. Independente da opção feita pelo Estipulante na Proposta de Contratação, o pagamento da primeira parcela será sempre feito por meio da quitação do Carnê de Cobrança Bancária, fornecido pela Seguradora, com vencimento no último dia do mês em referência, e as demais mensalidades deverão ser pagas no último dia útil dos meses subsequentes, no caso de pagamento mensal.
8.7. Em cada renovação do Seguro, o pagamento do Prêmio de Seguro ocorrerá no dia anterior ao da renovação, para quitação do seu 1º (primeiro) pagamento, e as demais parcelas ocorrerão nos meses subsequentes.
8.8. Quando se estipular o pagamento anual do Prêmio, a quitação do Prêmio ocorrerá no mês anterior ao da renovação do Seguro.
8.9. Qualquer pagamento em atraso dentro do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento será efetuado pelo valor do Prêmio vencido, acrescido de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento. Adicionalmente, incidirá atualização monetária sobre o valor do Prêmio não pago, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IPCA/IBGE apurada entre o último índice publicado antes da data do vencimento e aquele divulgado imediatamente antes da data do efetivo pagamento.
8.10. No caso da ocorrência de Risco Coberto durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento dos Prêmios, a Indenização, se devida, será paga nos termos destas Condições Gerais, descontados os Prêmios em atraso acrescidos de juros e atualização monetária.
8.11. A falta de pagamento de 3 (três) Prêmios mensais, ou a falta de pagamento do Prêmio anual gerará o cancelamento automático do Seguro. O cancelamento se dará automaticamente
no 90º dia de tolerância, contado do primeiro dia útil seguinte ao da data de vencimento do prêmio não pago.
9. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
9.1. Os valores dos Capitais Segurados e Prêmios serão atualizados monetariamente a cada ano, com base na variação, positiva ou negativa, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE).
9.1.1. No caso de pagamento anual do Prêmio, os Capitais Segurados serão atualizados da data da última atualização até a data da ocorrência do Risco Coberto.
9.1.2. A atualização monetária será apurada com base na variação do IPCA/IBGE apurada no período de 12 (doze) meses acumulados até o 2º mês anterior ao mês da atualização.
9.2. Os valores das obrigações pecuniárias, assim entendidos os valores devidos pela Seguradora, Estipulante ou Segurados por força deste Seguro, serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE) a partir da data em que se tornarem exigíveis, independentemente de notificação ou interpelação judicial.
9.2.1. A atualização monetária será apurada com base na variação positiva do IPCA/IBGE, tomando-se por base a variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
9.3. Na falta, extinção ou proibição do uso do IPCA/IBGE, a atualização monetária terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC/IBGE).
9.4. Nos casos de atraso no pagamento, incidirá atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE desde a data do evento, acrescida de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia da data de vencimento até a data do efetivo pagamento.
9.5. Não haverá incidência de multa.
10. INDENIZAÇÃO
10.1. Documentos para Pagamento de Indenização
Os documentos básicos que deverão ser encaminhados à Seguradora são:
10.1.1. Em caso de Morte do Segurado:
a) Certidão de Óbito (Documento obtido com o cartório);
b) Boletim ou Certidão de Ocorrência Policial (Documento obtido com a delegacia de polícia);
c) Laudo de Necropsia ou Cadavérico (Documento obtido com o IML);
d) Laudo de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização (Documento obtido com o IML);
e) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica/Toxicológico (se o segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente). Caso o exame não tenha sido realizado, deve ser enviada Declaração do IML ou órgão competente esclarecendo o motivo da não realização (Documento obtido com o IML);
f) A devida habilitação quando o segurado for o condutor do veículo na ocasião do acidente, seja ele terrestre, aéreo ou marítimo;
g) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se for o caso, devidamente protocolado pelo INSS (Documento obtido com a Empresa);
h) Formulário Declaração de Herdeiros (Modelo 5310-1016E): Quando não houver indicação de beneficiário(s) ou quando a Cláusula Beneficiária na Proposta de Seguro for conforme a lei ou quando houver indicação de forma genérica, tais como: filhos, irmãos, sobrinhos (Documento fornecido pela Seguradora);
i) Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento e CPF ou RIC do Segurado e do(s) Beneficiário(s) (o RIC substitui o documento de identidade e CPF e deverá estar dentro da validade);
j) Certidão de Casamento atualizada, quando o(a) Beneficiário(a) for o(a) Cônjuge e não tiver sido designado nominalmente (Documento obtido com o cartório);
k) Três documentos que comprovem a união estável, para os casos em que o(a) companheiro(a) for o(a) beneficiário(a), tais como: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx de filho havido em comum; Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Carta de Concessão de Pensão por Morte emitida pelo Órgão Previdenciário; conta bancária conjunta; ou quaisquer outros que possam comprovar a união;
l) Comprovante de Residência do(s) Beneficiário(s), tais como: contas recentes de água, luz, telefone fixo, gás, IPVA, IPTU e IRPF. O comprovante atualizado deve ser um dos últimos 03 (três) meses. Xxxx não possua conta em seu nome, enviar declaração fornecida pelo titular da conta, informando que o beneficiário reside no endereço constante na conta apresentada, com reconhecimento de duas testemunhas.
m) Formulário de Autorização para Crédito de Indenização em Conta-Corrente/Conta-Poupança (Modelo 5310-292E) (Documento fornecido pela Seguradora);
n) Formulário de Autorização para Crédito de Indenização a beneficiário menor de idade, em conta poupança de movimentação vinculada à maioridade (Modelo 5310-1640E) (Documento fornecido pela Seguradora);
o) Formulário Pessoas Físicas Politicamente Expostas - PPE (Modelo 5310-1642E) (Documento fornecido pela Seguradora).
p) Declaração do contador referente ao mês anterior do evento, informando a quantidade total de funcionários (Matriz/Filiais/Coligadas) e havendo funcionários afastados, indicar os nomes, datas do afastamento e causas (Documento obtido com a Empresa);
q) Guia de Recolhimento do FGTS completa (Matriz/Filiais/Coligadas) referente ao mês anterior ao evento (Documento obtido com a Empresa);
r) Cópia do Contrato Social da empresa e todas as alterações inerentes e Declaração por escrito do contador informando qual e quando ocorreu a última alteração contratual anterior ao óbito, quando o sinistrado for sócio (Documento obtido com a Empresa);
s) Cópia do Termo de Abertura e Cadastro de Produtor Rural (quando o estipulante for entidade rural) (Documento obtido com a Entidade);
t) Ficha de Registro de Empregado e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do Segurado, ambos devidamente assinados pelo funcionário (Documento obtido com a Empresa).
u) Exame admissional, devidamente assinado pelo funcionário.
10.1.2. Em caso de Morte Acidental do Segurado:
a) Certidão de Óbito (Documento obtido com o cartório);
b) Boletim ou Certidão de Ocorrência Policial (Documento obtido com a delegacia de polícia);
c) Laudo de Necropsia ou Cadavérico (Documento obtido com o IML);
d) Laudo de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização (Documento obtido com o IML);
e) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica/Toxicológico (se o segurado era o condutor do veículo na ocasião do acidente). Caso o exame não tenha sido realizado, deve ser enviada Declaração do IML ou órgão competente esclarecendo o motivo da não realização (Documento obtido com o IML);
f) A devida habilitação quando o segurado for o condutor do veículo na ocasião do acidente, seja ele terrestre, aéreo ou marítimo;
g) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se for o caso, devidamente protocolado pelo INSS (Documento obtido com a Empresa);
h) Formulário Declaração de Herdeiros (Modelo 5310-1016E): quando não houver indicação de beneficiário(s) ou quando a Cláusula Beneficiária na Proposta de Seguro for conforme a lei ou quando houver indicação de forma genérica, tais como: filhos, irmãos, sobrinhos (Documento fornecido pela Seguradora);
i) Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento e CPF ou RIC do Segurado e do(s) Beneficiário(s) (o RIC substitui o documento de identidade e CPF e deverá estar dentro da validade);
j) Certidão de Casamento atualizada, quando o(a) Beneficiário(a) for o(a) Cônjuge e não tiver sido designado nominalmente (Documento obtido com o cartório);
k) Três documentos que comprovem a união estável, para os casos em que o(a) companheiro(a) for o(a) beneficiário(a), tais como: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx de filho havido em comum; Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Carta de Concessão de Pensão por Morte emitida pelo Órgão Previdenciário; conta bancária conjunta; ou quaisquer outros que possam comprovar a união;
l) Comprovante de Residência do(s) Beneficiário(s), tais como: contas recentes de água, luz, telefone fixo, gás, IPVA, IPTU e IRPF. O comprovante atualizado deve ser um dos últimos 03 (três) meses. Xxxx não possua conta em seu nome, enviar declaração fornecida pelo
titular da conta, informando que o Beneficiário reside no endereço constante na conta apresentada, com reconhecimento de duas testemunhas;
m) Formulário de Autorização para Crédito de Indenização em Conta-Corrente/Conta-Poupança (Modelo 5310-292E) (Documento fornecido pela Seguradora);
n) Formulário de Autorização para Crédito de Indenização a beneficiário menor de idade, em conta poupança de movimentação vinculada à maioridade (Modelo 5310-1640E) (Documento fornecido pela Seguradora);
o) Formulário Pessoas Físicas Politicamente Expostas - PPE (Modelo 5310-1642E) (Documento fornecido pela Seguradora).
p) Declaração do contador referente ao mês anterior do evento, informando a quantidade total de funcionários (Matriz/Filiais/Coligadas) e, havendo funcionários afastados, indicar os nomes, datas do afastamento e causas (Documento obtido com a Empresa);
q) Guia de Recolhimento do FGTS completa (Matriz/Filiais/Coligadas) referente ao mês anterior ao evento (Documento obtido com a Empresa);
r) Cópia do Contrato Social da empresa e de todas as alterações inerentes e Declaração por escrito do contador, informando qual e quando ocorreu a última alteração contratual anterior ao óbito, quando o sinistrado for sócio (Documento obtido com a Empresa);
s) Cópia do Termo de Abertura e Cadastro de Produtor Rural (quando o estipulante for entidade rural) (Documento obtido com a Entidade);
t) Ficha de Registro de Empregado, e Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do Segurado, ambos obrigatoriamente assinados pelo funcionário (Documento obtido com a Empresa).
u) Exame admissional, devidamente assinado pelo funcionário.
10.1.3. Invalidez Permanente por Acidente do Segurado
a) Formulário Aviso de Alta Médica (Modelo 5310-900E) (Documento fornecido pela Seguradora);
b) Formulário Aviso de Sinistro (Modelo 5310-969E) (Documento fornecido pela Seguradora);
c) Radiografia do membro atingido, se houver;
d) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se for o caso, devidamente protocolada pelo INSS (Documento obtido com a Empresa);
e) A devida habilitação quando o segurado for o condutor do veículo na ocasião do acidente, seja ele terrestre, aéreo ou marítimo;
f) Relatório médico esclarecendo TODOS os itens listados abaixo:
1. Nome do(a) paciente.
2. Diagnóstico(s), localização(ões) anatômica(s) e respectiva(s) codificação(ões) (CID-10).
3. Qual(is) a(s) causa(s) direta(s) e/ou indireta(s) do(s) diagnóstico(s) informado(s), levando-se em conta idade, profissão, funções/atividades às quais o(a) segurado(a) já esteve submetido(a), história clínica, dados documentais, achados de exame físico, resultado(s) de exame(s) complementar(es) e dados da literatura médica especializada.
4. Tratamento(s) realizado(s) e respectiva(s) data(s).
5. Data da alta ambulatorial definitiva (entendida como a data de término do acompanhamento e tratamento especializados).
6. Exame Físico completo (amplitudes de movimento articular, graus de força muscular, etc.) informando eventual(is) sequela(s) funcional(is) de caráter irreversível, objetivo e mensurável da(s) articulação(ões) e/ou órgão(s) e/ou sentido(s) e/ou função(ões) acometido(s) SEPARADAMENTE.
7. Diagnóstico(s) pré-existente(s) associado(s) e respectiva(s) codificação(ões) (CID-10) e data(s) em que foi(foram) diagnosticado(s) pela primeira vez.
8. Se o(a) segurado(a) é ou não capaz de gerir seus bens.
9. Nome, CRM e especialidade do(a) médico(a) assistente.
g) Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento e CPF ou RIC do Segurado (o RIC substitui o documento de identidade e CPF e deverá estar dentro da validade);
h) Comprovante de Residência do Segurado, tais como: contas recentes de água, luz, telefone fixo, gás, IPVA, IPTU e IRPF. O comprovante atualizado deve ser um dos últimos 03 (três) meses. Xxxx não possua conta em seu nome, enviar declaração fornecida pelo titular da conta, informando que o segurado reside no endereço constante na conta apresentada, com reconhecimento de duas testemunhas;
i) Formulário de Autorização para Crédito de Indenização em Conta-Corrente/Conta-Poupança (Modelo 5310-292E) (Documento fornecido pela Seguradora);
j) Formulário Pessoas Físicas Politicamente Expostas - PPE (Modelo 5310-1642E) (Documento fornecido pela Seguradora).
k) Declaração do contador referente ao mês anterior do evento, informando a quantidade total de funcionários (Matriz/Filiais/Coligadas) e, havendo funcionários afastados, indicar os nomes, datas do afastamento e causas (Documento obtido com a Empresa);
l) Guia de Recolhimento do FGTS completa (Matriz/Filiais/Coligadas) referente ao mês anterior ao evento (Documento obtido com a Empresa);
m) Cópia do Contrato Social da empresa e de todas as alterações inerentes e Declaração por escrito do contador, informando qual e quando ocorreu a última alteração contratual anterior ao sinistro, quando o sinistrado for sócio (Documento obtido com a Empresa);
n) Cópia do Termo de Abertura e Cadastro de Produtor Rural (quando o estipulante for entidade rural) (Documento obtido com a Empresa);
o) Ficha de Registro de Empregado do Segurado devidamente assinado pelo funcionário (Documento obtido com a Empresa).
p) Exame admissional, devidamente assinado pelo funcionário.
10.1.4. Morte do Cônjuge do Segurado:
a) Certidão de Óbito (Documento obtido com o cartório);
b) Boletim ou Certidão de Ocorrência Policial (Documento obtido com a delegacia de polícia);
c) Laudo de Necropsia ou Cadavérico (Documento obtido com o IML);
d) Laudo de Reconhecimento de Cadáver, se a morte for por carbonização (Documento obtido com o IML);
e) Laudo do Exame de Dosagem Alcoólica/Toxicológico (se o sinistrado era o condutor do veículo na ocasião do acidente). Caso o exame não tenha sido realizado, deve ser enviada Declaração do IML ou órgão competente esclarecendo o motivo da não realização (Documento obtido com o IML);
f) A devida habilitação quando o sinistrado (cônjuge) for o condutor do veículo na ocasião do acidente, seja ele terrestre, aéreo ou marítimo;
g) Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), se for o caso, devidamente protocolado pelo INSS (Documento obtido com a Empresa);
h) Documento de Identidade ou Certidão de Nascimento e CPF ou RIC do Segurado e Cônjuge (sinistrado) (o RIC substitui o documento de identidade e CPF e deverá estar dentro da validade);
i) Certidão de Casamento atualizada (Documento obtido com o cartório);
j) Três documentos que comprovem a união estável, para os casos em que o(a) companheiro(a) for o(a) beneficiário(a), tais como: Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx de filho havido em comum; Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; Carta de Concessão de Pensão por Morte emitida pelo Órgão Previdenciário; conta bancária conjunta; ou quaisquer outros que possam comprovar a união;
k) Comprovante de Residência do Segurado, tais como: contas recentes de água, luz, telefone fixo, gás, IPVA, IPTU e IRPF. O comprovante atualizado deve ser um dos últimos 03 (três) meses. Xxxx não possua conta em seu nome, enviar declaração fornecida pelo titular da conta, informando que o segurado reside no endereço constante na conta apresentada, com reconhecimento de duas testemunhas;
l) Formulário de Autorização para Crédito de Indenização em Conta-Corrente/Conta-Poupança (Modelo 5310-292E) (Documento fornecido pela Seguradora);
m) Formulário Pessoas Físicas Politicamente Expostas - PPE (Modelo 5310-1642E) (Documento fornecido pela Seguradora).
n) Declaração do contador referente ao mês anterior do evento, informando a quantidade total de funcionários (Matriz/Filiais/Coligadas) e, havendo funcionários afastados, indicar os nomes, datas do afastamento e causas (Documento obtido com a Empresa);
o) Guia de Recolhimento do FGTS completa (Matriz/Filiais/Coligadas) referente ao mês anterior ao evento (Documento obtido com a Empresa);
p) Cópia do Contrato Social da empresa e todas as alterações inerentes e Declaração por escrito do contador informando qual e quando ocorreu a última alteração contratual anterior ao sinistro, quando o sinistrado for sócio (Documento obtido com a Empresa);
q) Cópia do Termo de Abertura e Cadastro de Produtor Rural (quando o estipulante for entidade rural) (Documento obtido com a Empresa);
r) Ficha de Registro de Empregado do Segurado, devidamente assinado pelo funcionário (Documento obtido com a Empresa);
s) Exame admissional, devidamente assinado pelo funcionário.
10.1.5. Em caso de Diagnóstico de Câncer
a) Formulário de Autorização para Crédito em Conta Corrente (formulário fornecido pela Seguradora);
b) Laudo emitido por médico habilitado e especialista na patologia, diagnosticando:
- a insuficiência das coronárias e com expressa indicação médica da necessidade de realização de cirurgia cardíaca com tórax aberto ou angioplastia através de cateterismo cardíaco (para os casos de insuficiência das artérias coronarianas);
- o tumor maligno e com expressa indicação médica da necessidade da realização da cirurgia, quimioterapia ou radioterapia (para os casos de Câncer);
- o Acidente Vascular Cerebral isquêmico ou hemorrágico, com destruição de tecido cerebral, causada por trombose, hemorragia ou embolia de origem extracraniana, bem como indicando a sequela dele decorrente (para os casos de Acidente Vascular Cerebral).
c) Exames realizados;
d) Cópia do RG ou Certidão de Nascimento, CPF e Comprovante de Residência do Segurado e
e) Ficha de Registro de Empregado do Segurado, devidamente assinado pelo funcionário (Documento obtido com a Empresa)
f) Exame admissional, devidamente assinado pelo funcionário.
10.1.6. Em caso de Reembolso de Despesas com Rescisão:
Além dos documentos previstos em 10.1.1, no caso de morte natural e 10.1.2, conforme se trate de morte acidental, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) Ficha de Registro de Empregado do Segurado, devidamente assinado pelo funcionário (Documento obtido com a Empresa)
b) Ficha de Rescisão de Contrato de Trabalho CLT (empregado) e
c) Exame admissional, devidamente assinado pelo funcionário e
d) Comprovantes das despesas.
10.2. A Seguradora, após receber o Aviso de Sinistro e os documentos relacionados neste item, verifica se o mesmo caracteriza os Riscos Cobertos nestas Condições Gerais e se o Segurado ou seu Beneficiário, conforme o caso, tem ou não o direito à cobertura, efetuando ou recusando o pagamento da Indenização.
10.3. A Seguradora poderá solicitar uma única vez, mediante dúvida fundada e justificável, outros documentos e/ou informações e esclarecimentos complementares, além dos documentos básicos listados neste item.
10.4. As despesas com a comprovação do Risco Coberto, inclusive com os documentos necessários, correrão por conta do Segurado, do Beneficiário ou do Estipulante, conforme o caso, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
10.5. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmas, no reconhecimento da obrigação de qualquer Indenização.
10.6. No caso de Invalidez Permanente por Acidente que apresente divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
10.7. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
10.8. A junta médica deverá ser constituída no prazo de 15 (quinze) dias a contar de protocolo da indicação do médico nomeado pelo Segurado.
10.9. Fica estabelecido que, a partir da constituição da junta médica, o Segurado, assim como a Seguradora, ficará vinculado ao diagnóstico conclusivo da junta, se unânime, ou do terceiro médico desempatador, se houver divergência.
10.10. O pagamento de qualquer Indenização será feito sob forma de xxxxxxx xxxxx, xx xxxxx xx 00
(xxxxxx) dias contado a partir do recebimento de toda a documentação básica por meio de cheque nominativo, crédito em conta bancária ou ordem de pagamento.
10.10.1. Esse prazo será suspenso se a Seguradora pedir documentos e informações complementares ao Segurado ou Beneficiário, conforme disposto no item 10.3., e somente voltará a correr a partir das 24 horas do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências da Seguradora.
10.10.2. A Indenização por Morte do Cônjuge será paga ao Segurado.
10.10.3. O Reembolso de Despesas com Rescisão Contratual será pago ao Estipulante.
10.10.4. Na ocorrência de morte simultânea do Segurado e do cônjuge, os Capitais Segurados das Cobertura de Morte do Segurado e do Cônjuge serão pagos aos Beneficiários indicados pelo Segurado ou, na ausência deles, aos herdeiros legais do Segurado e do Cônjuge, respectivamente.
10.11. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pela falta de pagamento da Indenização devida, no prazo de 30 dias, o Capital Segurado será atualizado monetariamente, independente de notificação ou interpelação judicial, pela variação positiva do IPCA/IBGE desde a data do evento e acrescido de juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, calculada em base pro rata dia, da data da ocorrência da mora até a data do efetivo pagamento.
11. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES
11.1. As Indenizações por Invalidez Permanente por Acidente e Morte do Segurado não se acumulam. Assim, se, depois de paga uma Indenização por Invalidez Permanente, ocorrer a morte do Segurado em consequência do mesmo Acidente, a Seguradora pagará a Indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez permanente.
12. REINTEGRAÇÃO DE CAPITAL SEGURADO
12.1. A reintegração do Capital Segurado é automática após cada Risco Coberto para a Cobertura por Invalidez Permanente Parcial por Acidente.
12.2. Não haverá reintegração quando da ocorrência de Risco Coberto que configure Xxxxxxxxx
Permanente Total por Acidente com o pagamento de Indenização no valor de 100% do Capital relativo a essa cobertura, caso em que o Seguro será cancelado em relação ao Segurado que tenha recebido a Indenização.
13. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
13.1. O Beneficiário, Segurado ou Estipulante, conforme o caso, perderá o direito à Indenização nas seguintes situações:
a) Se qualquer deles, por si, por seu representante ou por seu Corretor, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Contratação ou no valor do Prêmio, perderá o direito à Indenização, além de ficar obrigado ao Prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
I - Antes da ocorrência do Sinistro:
a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Estipulante a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada, comunicando-lhe acerca da restrição.
II - Após a ocorrência do Sinistro, com pagamento parcial do Capital Segurado:
a) cancelar o Seguro após o pagamento da Indenização, retendo do respectivo valor a diferença de Prêmio cabível, calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) optar pela continuidade do Seguro, cobrando do Estipulante a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Beneficiário, conforme aplicável, ou restringindo a(s) cobertura(s) contratada(s) para riscos futuros, comunicando-lhe acerca da restrição.
III - Após a ocorrência de Sinistro, com pagamento integral do Capital Segurado, pagar a Indenização, deduzindo do valor devido a diferença de Prêmio cabível.
13.1.1. O Beneficiário, Segurado ou o Estipulante, conforme o caso, também perderá o direito
à garantia de Indenização em qualquer das seguintes situações:
I- se ele, seu representante ou o Beneficiário descumprir quaisquer das obrigações inerentes a este Seguro;
II - se o Segurado ou cônjuge agravar intencionalmente o Risco Xxxxxxx, por meio de, mas não se restringindo a: ofensas corporais, auto-mutilação (excetuado o suicídio ou sua tentativa nos primeiros dois anos de vigência), condução de veículo sob efeito de álcool em nível superior ao permitido pela legislação local ou uso de medicamentos sem prescrição médica, ressalvados os casos de suicídio ou sua tentativa após os primeiros 2 (dois) anos de inclusão no Seguro;
III - se não comunicar por escrito à Seguradora, logo que saiba, a ocorrência de qualquer incidente suscetível de agravar o Risco Xxxxxxx;
IV - se não comunicar a ocorrência do Sinistro à Seguradora, logo que o saiba;
V - se recusar a apresentar os documentos e informações solicitados pela Seguradora.
13.1.2. Ao receber a comunicação escrita de incidente suscetível de agravar o Xxxxx Xxxxxxx, a Seguradora poderá cancelar o Seguro, mediante comunicação escrita a ser enviada ao Estipulante, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do recebimento da comunicação do incidente. Se preferir, a Seguradora poderá, mediante acordo escrito com o Estipulante, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença do Prêmio cabível ou restringindo a cobertura.
13.1.3. Na hipótese de cancelamento fundado no item 13.1.2., o cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, sendo devidas pelo Estipulante todas as parcelas vencidas até o 30º (trigésimo) dia após a data em que receber a comunicação do cancelamento da Seguradora.
14. CANCELAMENTO DO SEGURO
14.1. A Apólice será cancelada nas seguintes situações:
a) tentativa de o Estipulante, Segurado ou Beneficiário impedir ou dificultar quaisquer exames ou diligências, necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
b) ocorrência de infrações ou fraudes praticadas pelos sócios controladores, dirigentes, administradores do Estipulante e/ou pelo Segurado, com o propósito de obter vantagem ilícita do Seguro;
c) No 90º dia de tolerância, contado do primeiro dia útil seguinte ao da data de vencimento do prêmio não pago.
d) quantidade de Segurados inferior a 3 (três);
e) solicitação expressa do Estipulante nesse sentido, 30 (trinta) dias antes do vencimento do Prêmio;
f) por acordo entre o Estipulante e a Seguradora, a qualquer tempo, podendo a Seguradora reter do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido.
14.1.1. A Apólice só poderá ser cancelada durante o período de vigência mediante acordo entre o Estipulante e a Seguradora, com anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
14.2. No prazo máximo de 10 (dez) dias antes da data-limite para o cancelamento da Apólice por motivo de falta de pagamento, será enviada notificação ao Estipulante.
14.3. Excetuada a redução do número de segurados prevista na alínea “d” do item 14.1, a Apólice não poderá ser cancelada pela Seguradora durante a vigência sob a alegação de alteração na natureza dos riscos.
14.4. O risco individual estará cancelado nas seguintes hipóteses, além daquelas previstas nestas Condições Gerais:
a) tentativa de o Beneficiário impedir ou dificultar quaisquer diligências necessárias para resguardar os direitos da Seguradora;
b) com a morte, invalidez permanente total por Acidente ou diagnóstico definitivo de câncer do Segurado;
c) com o desaparecimento do vínculo entre o Estipulante e o Segurado.
14.4.1. A cobertura de Morte do Cônjuge será cancelada nas seguintes situações:
a) morte do cônjuge;
b) separação judicial, de fato ou divórcio; e
c) perda da condição de companheira(o).
14.5. Em caso de resilição, a qualquer tempo por iniciativa de qualquer das partes contratantes e com concordância reciproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos , a parte proporcional ao tempo decorrido.
15. ALTERAÇÃO DO SEGURO
15.1. As alterações durante a vigência da Apólice ou renovação que impliquem ônus ou dever adicional aos Segurados dependerão de anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, três quartos do Grupo Segurado, observada a legislação aplicável em vigor.
15.2. As alterações durante a vigência da Apólice ou renovação que não impliquem em ônus ou dever adicional serão feitos diretamente entre o Estipulante e a Seguradora.
16. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
16.1. Constituem obrigações da Seguradora:
a) Prestar ao Estipulante todas as informações necessárias ao acompanhamento do Seguro;
b) prestar informações ao Segurado, sempre que solicitadas;
c) divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao Seguro.
16.2. Constituem obrigações do Estipulante:
a) fornecer à Seguradora todas as informações e documentos solicitados e necessárias à análise e aceitação do risco, incluindo seus dados cadastrais, informações e documentos;
b) manter a Seguradora informada a respeito de alterações na natureza dos riscos cobertos, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com as condições contratuais do Seguro;
c) fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Seguro;
d) disponibilizar aos proponentes, no momento da inclusão no Seguro, cópia do Contrato de Seguro e destas Condições Gerais;
e) recolher os Prêmios à Seguradora, no prazo e demais condições estabelecidas no Contrato;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice;
g) discriminar a razão social e o nome fantasia da Seguradora nos documentos e comunicações referentes ao Seguro;
h) comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de quaisquer Sinistros, ou expectativa de Sinistro, referente ao Grupo Segurado, assim que deles tiver conhecimento;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos para liquidação de Sinistros;
j) comunicar à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido, bem como quaisquer procedimentos que considerar irregulares relativos ao Seguro;
k) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
l) cumprir e fazer cumprir todas as obrigações previstas no Contrato e nestas Condições Gerais, com observância dos prazos estabelecidos, conforme o caso;
16.3. É vedado ao Estipulante:
a) cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) fazer propaganda e promoção do Seguro sem a anuência prévia e por escrito da Xxxxxxxxxx, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro;
c) vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em
que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
17. INFORMAÇÕES GERAIS
17.1. Os prazos prescricionais são aqueles definidos em lei:
a) Prescreve em um ano a pretensão do Segurado contra a Seguradora, contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão.
b) Prescreve em 3 anos a pretensão do Beneficiário contra a Seguradora, contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão.
17.1.1. O foro eleito será o do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.
17.2. O registro deste Seguro na SUSEP não implica, por parte da autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
17.3. O Estipulante e o Segurado poderão consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número do seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
17.4. Não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados, por qualquer forma, os direitos decorrentes deste Seguro.
17.5. A Ouvidoria da Seguradora estará disponível para acesso dos Segurados por meio de serviço de discagem direta gratuita para o número 0800 701 7000, das 8h às 18h, de 2ª a 6ª feira, exceto feriados.
17.6. Atendimento Exclusivo ao Consumidor Susep horário de atendimento: de 2ªs à 6ªs feiras, das 9:30 às 17:00 - Telefone 0000 000 0000.
17.7. As condições contratuais deste produto protocolizadas pela Seguradora junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número do Processo nº 15414.900487/2016-11.
17.7. Este Seguro está estruturado sob o regime financeiro de Repartição Simples, que não contempla o resgate ou a devolução de Prêmios pagos.
18. GLOSSÁRIO
As palavras a seguir, quando aparecerem no texto das Condições Gerais, terão o significado abaixo. O singular abrange o plural, o masculino inclui o feminino, e vice-versa.
Acidente Pessoal: É o Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado, observando-se o seguinte:
1.1. Incluem-se no conceito de Acidente Pessoal: a) o suicídio, ou a sua tentativa, desde que ocorrido após 2 (dois) anos da vigência inicial da apólice; b) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; c) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; d) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e e) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
1.2. Excluem-se do conceito de Acidente Pessoal: a) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto; b) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; c) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e d) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária",
nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal, definido nas Condições Gerais.
Apólice: É o documento emitido pela Seguradora confirmando a aceitação da Proposta de Contratação do Estipulante.
Beneficiário: É a pessoa livremente indicada pelo Segurado para receber um pagamento pela Seguradora em caso de morte do Segurado.
Câncer: Para fim a cobertura de Diagnóstico Definitivo de Câncer, considera-se o diagnóstico de tumor maligno com expressa prescrição médica formal da necessidade da realização de cirurgia e/ou quimioterapia e/ou radioterapia comprovada por meio de exames citológicos e histológicos apropriados;
Capital Segurado: É o valor máximo pago pela Seguradora quando ocorre um Risco Coberto.
Capital Segurado Global: É a importância máxima, em moeda nacional, que foi estabelecida pelo Estipulante e aceita pela Seguradora, servindo como base para o cálculo do Capital Segurado Individual.
Capital Segurado Individual – É o resultado da divisão do Capital Segurado Global entre todos os Segurados integrantes do Plano de Seguro, que constem da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e/ou do Contrato Social do Estipulante, no mês da ocorrência do sinistro e que será utilizado como critério para o pagamento da indenização securitária.
Condições Gerais: É este documento, que descreve o Seguro e estabelece os direitos e obrigações da Seguradora, do Estipulante, dos Segurados e dos Beneficiários.
Contrato: É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Seguradora, pelo qual estabelecem as condições peculiares da contratação do Seguro e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e Beneficiários.
Estipulante: é a empresa, pessoa jurídica que contrata o Seguro em favor de seus empregados, sócios e dirigentes, investida de poderes de representação dos Segurados perante a Seguradora.
Indenização: É o valor pago pela Seguradora ao Beneficiário quando ocorre um Risco Coberto.
Período de Cobertura: Período durante o qual a Seguradora garante os pagamentos se ocorrer um Risco Coberto.
Prazo de Carência: É o período contado a partir da data de inclusão do Segurado na Apólice, durante o qual, na ocorrência do Risco Coberto, o Beneficiário não terá direito à percepção do Capital Segurado.
Prêmio: Preço pago pelo Estipulante à Seguradora para garantir das coberturas do Seguro.
Proponente: É a pessoa jurídica interessada em contratar o Seguro, que se torna um Estipulante quando a Seguradora aceita sua Proposta de Contratação.
Proposta de Contratação: É o documento no qual o Proponente manifesta a intenção de contratar o Seguro e presta informações à Seguradora.
Risco Coberto: acontecimento ou evento que gera a obrigação para a Seguradora fazer um pagamento ao Estipulante, Segurado ou Beneficiário, conforme o caso.
Risco não Coberto: é o acontecimento ou evento que não gera a obrigação para a Seguradora fazer um pagamento ao Beneficiário.
Segurado: É a pessoa física vinculada ao Estipulante e devidamente incluída na Apólice, que está sujeito aos Riscos Cobertos previstos nestas Condições Gerais.
Seguradora: É a Bradesco Vida e Previdência S.A.
Seguro: É este Seguro de Pessoas - Coletivo descrito nestas Condições Gerais, complementadas pelo Contrato e pela Apólice.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.
Esta parte não integra as Condições Gerais do Seguro.
Assistência Funeral Individual
Condições Gerais
1. Objetivo
O serviço de assistência foi desenvolvido para que nas horas mais difíceis a família possa contar com a ajuda de pessoas experientes que a auxiliarão em todos os procedimentos relativos ao funeral do Segurado.
1.1. Beneficiário do Serviço
A pessoa devidamente inclusa no grupo segurado, doravante denominado Segurado, que vier a falecer durante a vigência do seguro.
1.2. Acionamento
A Assistência Funeral sempre será acionada através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 2704, para ligações no Brasil, e 55 11 4133 9113, para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar), a qualquer momento, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
2. Âmbito Geográfico
Os serviços de atendimento da Assistência Funeral serão prestados no Brasil.
3. Prestação de Serviços
A Assistência Funeral será realizada pela Europ Assistance – CNPJ 01.020.029/0001-06, que colocará sua Central de Atendimento à disposição 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante todo o ano.
3.1. Religião ou Crença
Todos os serviços serão executados sempre respeitando as condições de religiosidade ou crença manifestada pela família.
Importante:
Para a execução dos serviços é imprescindível que seja realizado o contato com a empresa prestadora de serviço, por meio dos números de telefones mencionados no item 1.2.
Importante: Reembolsos de despesas em caso de não acionamento não serão admitidos, salvo na hipótese de o prestador não conseguir por seus próprios meios realizar o atendimento. Nesse caso, a autorização para realização do serviço e posterior reembolso deverá ser concedida mediante acionamento do serviço pelo telefone da empresa prestadora de serviços.
4. Serviços Disponíveis
Em caso de falecimento do Segurado, o serviço de assistência se encarregará de todas as providências necessárias para a realização do funeral do segurado, conforme descrito nos itens a seguir.
Importante: Todos os serviços compreendidos no atendimento serão disponibilizados conforme procedimento padrão da empresa de assistência.
4.1. Formalidades Administrativas
Ocorrendo o falecimento do Segurado, após a liberação do corpo pelo Instituto Médico Legal ou Hospital, a Central de Assistência disponibilizará um representante ao Domicílio ou Hospital onde tenha ocorrido o óbito, para coletar todos os documentos necessários às tratativas do Sepultamento ou Cremação junto à funerária do Município, tomando todas as medidas devidas para a realização do funeral.
A liberação do corpo no Instituto Médico Legal ou Hospital é uma responsabilidade de um representante legal do Segurado.
Se necessário, o representante da Central de Assistência fará todos os procedimentos, após a liberação do corpo no Instituto Médico Legal ou Hospital, acompanhado de um membro da família designado pelo Solicitante, ou o próprio.
A documentação correspondente ao óbito será entregue ao membro da família designado pelo Solicitante, ou o próprio, que será devidamente informado das providências tomadas.
4.2. Funeral
Consiste dos seguintes itens:
▪ preparação do corpo;
▪ urna (com ou sem visor);
▪ ornamentação da urna (desde que os itens estejam disponíveis na cidade de sepultamento);
▪ 2 (duas) coroas de flores simples (desde que os itens estejam disponíveis na cidade de sepultamento);
▪ véu;
▪ paramentos;
▪ velas (se permitido no local da cerimônia);
▪ livro de presença;
▪ locação de sala para velório (com taxas equivalentes às municipais);
▪ carro fúnebre.
Observação: Todos os itens acima serão disponibilizados conforme a infra-estrutura local. Não caberá à empresa de assistência a responsabilidade pela falta de itens que não estejam disponíveis ou não sejam comercializados em determinadas praças.
4.3. Sepultamento ou Cremação
4.3.1. Sepultamento
É garantido o sepultamento no túmulo ou jazigo da família, em cemitério municipal no município de domicílio do Segurado.
Quando se tratar de cemitério particular, as taxas deverão ser equivalentes às municipais. Se não houver esta equivalência, os familiares deverão arcar com o valor monetário correspondente à diferença.
Não há cobertura para despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo quando do sepultamento, com a exceção dos casos de Jazigo Particular, desde que todas as gavetas existentes no Jazigo já estejam ocupadas.
4.3.2. Cremação
Este procedimento poderá ser realizado desde que este serviço seja disponível no município de domicílio do Segurado e com a taxa equivalente a do crematório municipal (caso existente). Se não houver esta equivalência, os familiares deverão arcar com o valor monetário correspondente à diferença.
Informações importantes sobre a cremação:
I. A opção de cremação exige atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos.
II. Em caso de morte violenta é necessário:
▪ atestado firmado por médico legista;
▪ autorização judicial;
▪ laudo do Instituto Médico Legal;
▪ Boletim de Ocorrência; e
▪ declaração da autoridade policial responsável pelo caso, não se opondo à cremação.
III. A autorização para cremação deve ser concedida pelo parente mais próximo. Parentes de 2º (segundo) grau não podem autorizar a cremação.
IV. Conforme a capacidade operacional do crematório, o serviço de cremação pode não ocorrer no mesmo dia em que o corpo é recebido. Assim também, a entrega das cinzas aos familiares poderá levar alguns dias.
4.3.3. Sepultamento de Membros
Caso haja amputação de algum membro do Segurado, a Assistência providenciará o sepultamento deste membro em jazigo da família ou, cemitério municipal, na cidade indicada pelos familiares.
Em caso de escolha de cemitério particular, cujas taxas sejam superiores à modalidade de Assistência Funeral contratada, os familiares deverão arcar com o valor monetário correspondente à diferença.
A cidade de sepultamento deverá ser a mesma de retirada do membro a ser sepultado.
Está inclusa a taxa de exumação dos corpos que estejam no jazigo na ocasião do Sepultamento, desde que todas as gavetas existentes no jazigo já estejam ocupadas. Caso haja necessidade do transporte do membro do hospital até o cemitério que ocorrerá o sepultamento, será fornecido um veículo adequado, este que será definido pela Assistência Funeral, conforme necessidade na ocasião.
O serviço de Transporte de Membro será prestado apenas dentro do município de Sepultamento, não sendo válida alteração de município para deslocamento. A cidade de sepultamento deverá ser a mesma da retirada do membro a ser sepultado.
A Central de Assistência responsabiliza-se por providenciar bem como custear a Taxa de Sepultamento. A documentação correspondente ao pagamento da taxa será entregue ao familiar, que será devidamente informado das providências tomadas.
4.4. Serviços Complementares
4.4.1. Locação de Sala para Velório
Quando se tratar de sala de velório em cemitério particular, as taxas deverão ser equivalentes às municipais. Se não houver esta equivalência, os familiares deverão arcar com o valor monetário correspondente à diferença.
4.4.2. Registro em Cartório
Será providenciado o registro em cartório do óbito, quando a legislação do município de domicílio do Segurado permitir este serviço.
4.4.3. Locação de Jazigo
Caso a família não disponha de local para o sepultamento, o serviço de assistência cobrirá as despesas com locação de um jazigo, em cemitério municipal, por um período de 3 (três) anos a contar da data do óbito, dependendo da disponibilidade local.
Também poderá ser realizada pela empresa de assistência a locação em cemitério particular,
quando as taxas forem equivalentes às municipais.
Quando a taxa de locação do jazigo em cemitério particular no município de domicílio do Segurado for superior à taxa municipal, a família poderá optar pela locação no cemitério particular, desde que se responsabilize pelo valor monetário correspondente à diferença.
O serviço de Assistência Funeral não inclui despesas de exumação dos corpos que estejam no jazigo na ocasião do Sepultamento, com a exceção dos casos de Jazigo Particular, desde que todas as gavetas existentes no jazigo já estejam ocupadas.
4.4.4. Passagem para um Membro da Família
Em caso de falecimento do Segurado e não havendo ninguém da família na cidade de falecimento para acompanhar ou para liberar o corpo, a Central de Assistência fornecerá um meio de transporte mais apropriado para o acompanhamento;
O meio de transporte a ser utilizado será definido de acordo com a empresa prestadora de serviços, podendo ser aéreo (classe econômica) ou terrestre (carro, ônibus ou trem), a ser definido no momento do atendimento.
A empresa prestadora de serviços não se responsabiliza por eventuais atrasos ou cancelamento do transporte.
Qualquer valor ou tipo de despesa que exceda o limite estipulado, será de responsabilidade do Solicitante.
Para estes serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
□ Disponibilidade da Central de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
□ Disponibilidade da Prestação do Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
4.5. Traslado de Corpo
Em caso de falecimento do Segurado fora do município de domicílio, o serviço de assistência se encarregará das formalidades a serem cumpridas no local do falecimento, além das relativas ao traslado do corpo até o local do sepultamento ou cremação limitada a distância máxima de 250 km considerando a somatória da quilometragem rodada de ida e volta.
4.6. Transmissão de Mensagens
Todas as mensagens relacionadas com o falecimento poderão ser transmitidas aos familiares do Segurado por solicitação e indicação da família, do representante legal ou do responsável.
5. Condições de Atendimento e Pedido de Assistência
5.1. A Assistência Funeral será prestada de acordo com a infra-estrutura do local do óbito.
5.2. Considera-se Segurado a pessoa devidamente inclusa no grupo segurado que vier a falecer durante a vigência do seguro e enquanto existir o vínculo entre o Segurado e o Estipulante.
5.3. O acionamento da Assistência Funeral será feito mediante contato com a Central de Atendimento pelos números dos telefones informado no item 1.2.
5.4. Deverão ser informados o nome do Segurado, o endereço, o CPF, a data de nascimento, e outros dados que vierem a ser solicitados pela empresa de assistência.
5.5. Deverá ser informado o local e o número do telefone em que poderão ser encontrados os familiares ou representantes do Segurado ou, na ausência destes, da pessoa responsável.
5.6. A empresa de assistência poderá exigir a apresentação de documentos para comprovar o vínculo do Segurado com o Estipulante.
5.7. Em caso de falecimento do Segurado, os familiares, seu representante legal ou pessoa responsável, antes de tomarem qualquer medida, deverão contatar a Central de Atendimento.
5.8. Os familiares, representante legal ou a pessoa responsável deverão cooperar com o serviço de assistência, a fim de possibilitar que sejam prestados os serviços aqui mencionados, inclusive, se houver necessidade, por meio do envio de documentos originais, às custas da assistência, para o cumprimento das formalidades necessárias.
6. Exclusões
6.1. Estão excluídas do serviço de assistência as prestações de serviços não descritos nestas Condições Gerais e ficam igualmente excluídos da prestação do serviço de assistência eventos resultantes de:
Estão excluídos do escopo dos Serviços listados nestas Condições Gerais:
a) Assistência a todo e qualquer Evento resultante, direta ou indiretamente, de atos ilícitos praticados pelo Segurado;
b) Evento resultante de atos de terrorismo, guerras, revoltas populares, greves, sabotagem, tumultos, perturbações de ordem pública e de atos ou atividades das Forças Armadas ou de Forças de Segurança em tempos de paz;
c) Evento resultante direta ou indiretamente de irradiação decorrente de transmutação nuclear, desintegração ou radioatividade;
d) Evento resultante de fenômenos da natureza, de caráter extraordinário, tais como: inundações, terremotos, erupções vulcânicas, tempestades, furacões, maremotos, quedas de corpos siderais, meteoritos, movimentos sísmicos;
e) Evento decorrente de viagens em aviões que não em linha comercial;
f) A Assistência Funeral Individual não será prestada em localidades onde a legislação ou normas não permitirem que a Assistência Funeral Individual intervenha;
g) Desaparecimento do Segurado em acidente ou qualquer outra situação, qualquer que seja a sua natureza, ou, ainda, ausência do Segurado situações em que a Assistência Funeral Individual não realizará buscas, provas, formalidades legais e burocráticas, ou qualquer outro serviço;
h) Despesas decorrentes de confecção, manutenção e/ou recuperação de jazigos;
i) Aquisição de sepultura, jazigo, terreno, cova, carneiro (gaveta nos cemitérios onde se enterram os cadáveres), etc.;
j) Vestimenta;
k) Serviços contratados diretamente pelo Solicitante e /ou familiar do segurado;
l) Sepultamento em local que não seja cemitério ou crematório;
m) Solicitação de Serviços que não sejam solicitados direta e comprovadamente pelo Solicitante.
n) despesas decorrentes de confecção, manutenção ou recuperação de jazigo;
o) serviços de assistência para Segurado ausente do domicílio declarado por período superior a 60 (sessenta) dias.
7. Vigência e Cancelamento
7.1. A Assistência Funeral Individual vigorará enquanto estiver em vigor a apólice de seguro contratada.
7.2. Os serviços da Assistência Funeral poderão ser cancelados, em caso de tornar-se inviável a prestação desses serviços, garantido ao Segurado o aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Esta parte não integra as Condições Gerais do Seguro. Assistência Cesta Básica
1. Objetivo
1.1 Na ocorrência de óbito do Segurado, será dado início ao benefício da Assistência Cesta Básica. Este benefício consiste em fornecer um vale cesta básica por mês no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) durante 3 (três) meses, devendo estes serem entregues mensalmente para o beneficiário informado pelo Segurado ou herdeiros legais.
2. Acionamento
2.1 O acionamento poderá ser efetuado uma única vez por vigência e será através do telefone de Discagem Direta Gratuita (DDG) 0800 701 2704, para ligações no Brasil, e 55 11 4133 9113, para ligações no exterior (a ligação poderá ser feita a cobrar), a qualquer momento, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
3. Beneficiário
3.1 Poderão ser beneficiários do serviço:
a) O Cônjuge (caso de óbito do Segurado Principal);
b) Na falta do cônjuge, o filho mais velho, desde que maior de 18 (dezoito) anos ou Responsável Legal pela guarda do(s) filho(s);
d) Os herdeiros legais, não havendo as condições nos itens anteriores.
4. Exclusões
4.1 Não será concedido o benefício da Assistência Cesta Básica em casos de:
a) Execução de qualquer Serviço que não esteja relacionado ao escopo das assistências previstas nestas Condições Gerais;
b) Prestação de Serviços em caso de desemprego decorrente de programas de demissão voluntária ou aposentadoria.
c) Entrega do cartão de benefício Vale Cesta Básica em qualquer outra localidade que não esteja seja o endereço de Domicílio do Usuário indicado quando do envio do Cadastro pela Contratante;
d) Despesas de qualquer natureza que extrapolem àquelas definidas nestas Condições Gerais;
e) Serviços que não sejam solicitados direta e comprovadamente pelo Cliente ou Usuário, cumprindo os requisitos mínimos exigidos por estas Condições Gerais; e
f) Procedimentos que caracterizem má-fé ou fraude do Cliente ou Usuário na utilização dos serviços da Assistência Cesta Básica, ou por qualquer meio, bem como se este procurar obter benefícios ilícitos dos Serviços.
4.2 Qualquer reclamação quanto à qualidade dos serviços prestados pela operadora do cartão de benefício de Vale Cesta Básica, deverá ser encaminhada e resolvida diretamente pelo Usuário com a referida operadora, ficando a Assistência Cesta Básica isenta de qualquer responsabilidade neste sentido, a qualquer tempo e a qualquer título.
6.Vigência
6.1. A Assistência Xxxxx Xxxxxx vigorará enquanto estiver em vigor a apólice de seguro contratada.