Nº 306 - CLÁUSULA ESPECÍFCA DE AVERBAÇõES SMPLFCADAS PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE MPORTAÇÃO
Nº 306 - CLÁUSULA ESPECÍFCA DE AVERBAÇõES SMPLFCADAS PARA OS SEGUROS DE TRANSPORTES DE MPORTAÇÃO
1. Fica expressamente estipulado, pela presente, que esta apólice garante, de acordo com suas Condições Gerais, e contra os riscos constantes das Condições Especiais, ratificadas na apólice, todos os bens importados pelo Segurado.
2. Em razão da automaticidade deste seguro, fica entendido e acordado que:
a) o Segurado se obriga a averbar, nesta apólice e nesta Seguradora, todos os embarques de importação que venha a fazer, a partir do início de vigência da presente apólice;
b) o Segurado se obriga a remeter, à Seguradora, antes do embarque da mercadoria, averbação provisória acompanhada de cópia da fatura “pró-forma , ou documento equivalente, com as seguintes informações:
b.1) número da apólice;
b.2) número seqüencial atribuído à averbação;
b.3) origem e destino da viagem;
b.4) moeda de contratação do seguro;
b.5) verbas seguradas;
b.6) valor total da importação na moeda original, quando se tratar de seguro em moeda estrangeira, ou de seu equivalente em reais, no caso de seguro em moeda nacional;
b.7) as coberturas do seguro, devendo ser considerada a possibilidade de contratação da Cobertura Básica Restrita Nº 1, no que concerne a mercadorias usadas ou embarcadas no convés; e
b.8) meio de transporte, se conhecido;
c) a remessa da averbação provisória poderá ser substituída pelo envio de cópia da fatura pró-forma, ou documento equivalente, com as informações acima, no verso, acrescentando-se apenas o nome da Seguradora.
d) a averbação provisória será substituída por uma ou mais averbações definitivas, à medida em que forem sendo efetivados os embarques objetos da respectiva fatura pró-forma ou Licença de Importação, se houver;
e) o Segurado se obriga a entregar, à Seguradora, até o dia 15 de cada mês, uma relação mensal contendo todos os embarques cuja chegada do meio de transporte, no porto, aeroporto ou fronteira (em caso de transportes terrestres) , tenha ocorrido no mês imediatamente anterior;
f) a relação mensal de embarques deverá conter as seguintes informações:
f.1) número da apólice;
f.2) número de ordem dos embarques relacionados;
f.3) número da fatura pró-forma, ou do documento equivalente a essa fatura;
f.4) meio de transporte (nome do navio, prefixo da aeronave ou do trem, ou placa do veículo transportador);
f.5) data da saída do meio de transporte;
f.6) porto, aeroporto, ou lugar de início da viagem segurada;
f.7) número da Fatura Comercial;
f.8) mercadoria, marca, quantidade e embalagem;
f.9) importância segurada, discriminada, separadamente, por verbas conforme indicadas na averbação provisória, admitindo-se a utilização do câmbio comercial de venda da data do início da viagem segurada, quando se tratar de seguro contratado em moeda nacional;
f.10) coberturas do seguro, conforme indicadas na averbação provisória;
f.11) moeda da contratação do seguro, conforme indicada na averbação provisória;
f.12) número da averbação provisória (anexar cópia da fatura pró-forma ou do documento equivalente a essa fatura);
f.13) código 01, quando se tratar de embarque parcial, e código 02 quando se tratar de embarque final ou total;
g) não serão admitidas, na relação mensal de embarques, inclusão de verbas e/ou coberturas que não tenham sido indicadas pelo Segurado na averbação provisória, exceto nos casos de mercadorias usadas e/ou embarcadas no convés do navio, cuja cobertura poderá ser substituída pela Cobertura Básica nº 1 ratificada na apólice.
h) verificado que o valor da fatura pró-forma ou da Licença de Importação - LI, declarado na averbação provisória, deixou de ser absorvido, no prazo de 90 dias contados a partir de sua emissão, por averbações definitivas, o Segurado justificará essa falta dentro de 15 dias, mediante apresentação, à Seguradora, de cópia dos documentos pertinentes e declaração própria; e
i) deixando o Segurado de cumprir o disposto na alínea “h acima, a Seguradora cobrará o prêmio correspondente aos bens não averbados definitivamente, com aplicação da taxa mais elevada dentre as aplicáveis às mercadorias constantes da respectiva fatura pró-forma ou documento equivalente.
3. A indenização de qualquer sinistro relativo a seguros abrangidos por esta apólice só será devida se for comprovada pelo Segurado a entrega, à Seguradora, das averbações provisórias e das relações mensais de embarques, de acordo com o estabelecido nesta cláusula, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas nesta apólice.
4. A Seguradora poderá proceder, em qualquer tempo, às inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, para acompanhamento do fiel cumprimento da obrigatoriedade de averbar, nesta apólice, todos os embarques de importação por ela abrangidos, cabendo, ao Segurado, fornecer os esclarecimentos e provas que forem solicitadas pela Seguradora.
5. Sem prejuízo do disposto na alínea “i do item 2 acima, o não cumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta cláusula implica a perda de direito a qualquer indenização por falta e avarias sofridas pelos bens segurados, inclusive contribuições em avarias grossas.
6. A cobertura automática concedida por esta cláusula está sujeita às estipulações, coberturas e limite máximo de garantia das Condições Gerais e Especiais desta apólice, e quaisquer alterações somente serão válidas, mediante prévia e expressa concordância da Seguradora.
7. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais deste seguro que não tenham sido alterados por esta cláusula.