CONTRATO EMERGENCIAL DE FORNECIMENTO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Contrato n.º 035/2020.
Dispensa de Licitação – conforme Art.24, inc. IV, da Lei n.º 8.666/93 Processo Protocolo nº. 3344/2020.
CONTRATO EMERGENCIAL DE FORNECIMENTO GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Xxxxxxx 00 xx Xxxxxxx, nº 422, representada pelo Sr. Prefeito Municipal, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa CLEVERSOM FLORES SILVA - ME, com sede na Rua Maurity, n.º 637, em Jaguarão/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 09.489.678/0001-54, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, casado, maior, empresário, portador da CI n.º 2054984147/SSP/RS e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Xxxx Xxxxxxx, n.º 393, aqui, simplesmente denominada CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, segundo o CONTRATO EMERGENCIAL, conforme consta do processo administrativo próprio, obedecido às disposições da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O presente contrato tem por objeto AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS de forma emergencial para a confecção de cestas básicas a serem fornecidas à população de baixa renda que, devido a pandemia, necessita de suporte do poder público, conforme termo de referência:
ITEM | PRODUTO | UNIDADE | QTD |
02 | ACHOCOLATADO EM PÓ, embalagem de 400gr, de 1ª qualidade, contendo açúcar cristal, cacau em pó, minerais e vitaminas maltodrextrina, estabilizante (lecitina de soja) e aromatizante (aroma idêntico ao natural de baunilha), não contendo glúten, prazo mínimo de validade 8 meses a partir da entrega, com embalagem íntegra. | pacote | 2000 |
04 | FARINHA DE TRIGO, embalagem íntegra de 1Kg, contendo preferencialmente farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico. Prazo de validade de no mínimo 04 meses a partir da entrega. | Kg | 2000 |
05 | FEIJÃO PRETO, tipo 1, embalagem íntegra de 1Kg, de 1ª qualidade, constando no mínimo 90% de grãos na cor característica, com limite permitido de 2% de impurezas e materiais | Kg | 2000 |
estranhos. Prazo mínimo de validade de 6 a 8 meses a partir da entrega. | |||
07 | LEITE EM PÓ INTEGRAL, embalagem aluminizada, íntegra de 1Kg, devendo constar data de fabricação e prazo de validade de no mínimo 08 meses a partir da entrega. Com registro no Ministério da Agricultura SIF/DIPOA. | Kg | 2000 |
08 | MACARRÃO com ovos, tipo PARAFUSO, embalagem íntegra, plástica, transparente, resistente de 500gr, com data de fabricação e prazo de validade de no mínimo 06 meses a partir da entrega. | unidade | 2000 |
09 | ÓLEO DE SOJA refinado, embalagem íntegra de 900ml, deve constar a data de fabricação e validade mínima de 06 meses a partir da entrega. | unidade | 2000 |
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada, no CONTRATO EMERGENCIAL, na forma e no prazo estabelecido neste termo de contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos produtos adquiridos, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à saúde e qualidade;
d) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os prazos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
c) Entregar os produtos em obediência às especificações e as condições estabelecidas e substituí- lo, no prazo estipulado e às suas expensas, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, à quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Responsabilizar-se, integralmente, pela entrega dos produtos adquiridos pelo CONTRATANTE, até seu término, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na realização do fornecimento;
f) Indicar a CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
g) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA QUARTA – VIGÊNCIA:
O presente contrato vigerá por 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua assinatura, improrrogáveis, conforme determina o inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO:
Pela aquisição dos produtos a CONTRATANTE pagará pelos itens 02, 04, 05, 07, 08 e 09 o valor de R$ 90.880,00 (Noventa mil, oitocentos e oitenta reais), estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta aquisição estão programadas na seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal da Saúde – 2137 – 3.3.90.30.07.00.00-(24409).
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado contra empenho, PARCELADO, conforme recebimento dos produtos, mediante autorização de pagamento da Secretaria de Educação, ao Setor de Contabilidade do Município, no prazo de 05 (Cinco) dias úteis, após o recebimento do documento fiscal competente (nota fiscal/fatura), aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal, devidamente atestada pela Administração, será atualizado financeiramente, acrescido de encargos moratórios apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata“ calculada com base na variação do IGP-M/FGV do período.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de três dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pela contratante será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO DOS PRODUTOS:
a) Os produtos, objetos deste contrato, deverão estar dentro das normas técnicas aplicáveis, ficando, desde já, estabelecido que só seja aceito após exame efetuado pela Secretaria responsável e por servidor habilitado indicado para tal fim e, caso não satisfaçam às especificações exigidas ou apresentem defeitos e incorreções, não serão aceitos, devendo ser retirados pelo fornecedor no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da notificação;
b) Os mesmos serão recebidos provisoriamente, pelo responsável, por seu acompanhamento e fiscalização, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com a especificação solicitada, no prazo de 02 (dois) dias;
c) Os produtos poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações solicitadas, devendo ser substituídos no prazo de 03 (três) dias à custa da CONTRATADA, sob pena de aplicação das penalidades previstas neste ato convocatório;
d) A entrega dos produtos será PARCELADA conforme a necessidade da Secretaria, mediante ordem de serviço.
e) É de inteira responsabilidade da CONTRATADA, o controle da entrega dos produtos, bem como o recebimento de autorizações destinadas a outras empresas, não havendo compromisso por parte da CONTRATANTE do pagamento dos produtos excedentes, ou entrega de produtos não contratados, nem das autorizações que não forem destinadas à empresa.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência do fornecimento dos produtos, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA – ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização do fornecimento dos produtos, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão do fornecimento dos produtos, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designará a servidora Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, conforme Portaria n.º 522/2020, para acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências e determinando o que for necessária a regularização das falhas ou defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os produtos em desacordo, pré-estabelecido e este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado na entrega do objeto da Dispensa de Licitação, após recebimento da ordem de fornecimento dos produtos, será aplicada multa de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor dos produtos, limitada á 15(quinze) dias, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa;
c) A multa apurada conforme determinação constante da alínea anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal quando do pagamento contratado, independentemente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento;
d) Multa de 10% sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
f) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantida o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com administração pública, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA – ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa previa do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA - DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
O beneficiário poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato através de solicitação formal à Secretaria de Administração, desde que acompanhada de documentos que comprovem a procedência do pedido (art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93).
O reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante na proposta e o preço de mercado vigente à época do pedido de revisão dos preços.
O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro praticados poderá acarretar pesquisa de preços junto aos demais fornecedores.
Do Reajuste:
No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 58, § 2º, da Lei 8.666/93, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o IGPM/FGV.
A critério da Administração, o objeto da presente licitação poderá sofrer acréscimos ou supressões, de acordo com o artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na hipótese de reajustamento de preços, o pagamento será feito através de duas faturas, sendo uma, referente ao preço inicial, e outra, referente ao valor do ajustamento solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 15 de abril de 2020.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal Empresa
Secretaria de des. Social e Habitação
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
JMG