Nº 01.2021.171
Nº 01.2021.171
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE SAÚDE – SS E O INSTITUTO DE CLÍNICAS E CIRURGIA DE JUIZ DE FORA LTDA. – HOSPITAL MONTE SINAI.
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MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 18.338.178/0001-02, com sede na Av. Brasil, n° 2001, denominado MUNICÍPIO, neste ato representado, por sua Prefeita Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, com a interveniência da Secretaria de Saúde, representada pela sua Secretária, Sra. Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx, brasileira, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, com endereço profissional na Rua Halfeld, nº 1400, doravante denominado CONTRATANTE, e o Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda – Hospital Monte Sinai, sociedade empresária, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx nº 315 – bairro Xxx Xxxxx XXX 00000-000, Xxxx xx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o n. 25415993/0001-93, neste ato representado por seu Diretor de Serviços Médicos, Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, médico, portador da CI nº 412.451, e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADO, resolvem de comum acordo, firmar o presente contrato, tendo em vista o disposto na Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes, na forma prevista na Lei 8.666/1993, art. 25, caput, na Lei 8.142/1990, Lei 8.080/1990 e demais normas e legislações específicas, considerando as justificativas e os expedientes afins constantes do Processo Administrativo n° 9.511/2021, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 O presente Contrato tem por objeto definir a inserção do hospital na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde para atendimento de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual o hospital está inserido, bem como a execução pela CONTRATADA dos serviços hospitalares a serem prestados ao indivíduo que deles necessite, dentro dos limites quantitativos, que serão distribuídos por níveis de complexidade e de acordo com as normas do SUS, conforme Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia da COVID 19, causada pelo agente novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais – atendendo a DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.503, de 27 de agosto de 2021, que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID19, causada pelo agente novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais, considerando a
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Portaria GM/MS Nº 829, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG/Covid-19 e a Portaria Nº 245, de 24 de março de 2020 (*), que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19 e altera o Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIH/ SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do COVID-19, bem como a DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.397, DE 30 DE ABRIL DE 2021, que aprova o
ressarcimento da produção aprovada do procedimento 03.03.01.022-3 – Tratamento de Infecção pelo Coronavírus – COVID 19 para municípios com gestão de seus prestadores a partir da competência março de 2021 e PORTARIA GM/MS Nº 2.237, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021, que estabelece recursos financeiros a Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento das demandas assistenciais geradas pela emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo novo Coronavírus
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1.2 Os serviços ora contratados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia da COVID 19 do CONTRATANTE, com vistas à sua descentralização, e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros.
1.3. O CONTRATADO se obriga a atender as exigências contidas nas Cláusulas seguintes, conforme fluxo de atendimento definido pela Subsecretaria de Regulação SS/PJF.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
2.1. O CONTRATO, tem por finalidade o repasse dos recursos previstos para o Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda – Hospital Xxxxx Xxxxx, XXXX 0000000, em decorrência da habilitação dos Leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Adulto tipo II COVID -19, referente a competência junho e julho/2021, conforme Portaria GM/MS Nº 1.453, de 29 de junho de 2021 e Portaria GM/MS Nº 1.966, de 13 de agosto de 2021, que libera, em caráter excepcional, a transferência de recurso financeiro para custeio de leitos das Unidades de Terapia Intensiva - UTI Tipo II Adulto e Pediátrico dos Estados e Municípios, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, correspondente ao mês de julho/2021, cuja solicitação de autorização tenha sido feita com base na Portaria GM/MS nº 829, de 28 de abril de 2021, atendendo a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, bem como definindo o papel dessa unidade no sistema municipal e estadual de acordo com a abrangência e o perfil dos serviços estabelecido no Plano de Contingência Macro Regional Sudeste/MG.
2.1.1. Repasse ainda dos recursos previstos para o Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda – Hospital Monte Sinai em decorrência da continuidade de habilitação dos Leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Adulto tipo II COVID -19 das competências agosto e setembro/2021, mediante publicações de Portarias liberando em caráter excepcional, a transferência de recurso financeiro para custeio de leitos das Unidades de Terapia Intensiva - UTI Tipo II Adulto.
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2.2, Dos 20 (vinte) leitos de terapia intensiva - Tipo II UTI ADULTO II – COVID-19 e 05 (cinco)
leitos de enfermaria (atendimento Covid).
2.2.1 Os Leitos de Terapia Intensiva - Tipo II UTI ADULTO II - COVID-19 são leitos hospitalares destinados ao atendimento de pacientes graves ou de risco que dispõem de assistência médica e de enfermagem ininterruptas, com equipamentos específicos próprios, recursos humanos especializados e que tenham acesso a outras tecnologias destinadas a diagnóstico e terapêuticas.
2.3 O presente Xxxxx tem ainda por finalidade garantir a atenção às urgências, de modo que atendam à demanda referenciada através do Sistema de Regulação SUS Fácil, encaminhados pelo Departamento de Regulação de Internação Hospitalar DRIH /SSREG/SS-PJF.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 A CONTRATADA se responsabilizará pela execução dos serviços contratados, devidamente habilitado do Alvará de Fiscalização de Vigilância Sanitária expedido pelos órgãos competentes.
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3.2 As eventuais mudanças de endereço do estabelecimento da CONTRATADA e/ou substituição do Diretor Clínico (ou Técnico) e do responsável pelos serviços auxiliares, de diagnóstico e terapia, deverão ser imediatamente comunicadas ao CONTRATANTE, que analisará a conveniência de manter os serviços ora contratados em outro endereço, podendo a mesma rever as condições deste Instrumento e até mesmo rescindi-lo, conforme o disposto nas cláusulas abaixo.
3.3 Considerando a disponibilidade dos 20 (vinte) leitos de UTI ADULTO II - COVID-19, conforme custeio estabelecido na Portaria GM/MS Nº 829, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG/Covid-19, conforme autorizações publicadas através de Portarias do Ministério da Saúde.
3.3.1. O pagamento pelos serviços executados será realizado mensalmente, subsequente à execução da ação, e somente mediante a publicação de Portarias do Ministério da Saúde de liberação de transferências de recurso financeiro para custeio de leitos das Unidades de Terapia Intensiva – UTI Tipo II Adulto e Pediátrico dos Estados e Municípios, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, de caráter excepcional.
3.3.2 Condiciona o pagamento deste contrato: As Portarias de repasse financeiro do Ministério Público e a permanência da disponibilidade dos 20 leitos no Plano de Contingência do município.
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MÊS 2021 | UF | IBGE | MUNICÍPIO | CNES | ESTABELEC IMENTO | LEITOS NOVOS UTI ADULTO COVID-19 | VALOR CUSTEIO MÊS | Nº PORTARIA | EFEITOS FINANCEIROS |
JUNHO | MG | 313670 | JUIZ DE FORA | 3013588 | HOSPITAL MONTE SINAI | 10 | R$ 480.000,00 | PORTARIA GM/MS Nº 1.453, DE 29 DE JUNHO DE 2021 AUTORIZADA PELA PORTARIA 567/GM/MS 29/03/2021 | FICA LIBERADA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A TRANSFERÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO PARA CUSTEIO DE 24.580 (VINTE E QUATRO MIL E QUINHENTOS E OITENTA) LEITOS DAS UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA - UTI TIPO II ADULTO E PEDIÁTRICO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, PARA ATENDIMENTO EXCLUSIVO DOS PACIENTES COVID-19, CORRESPONDENTE AO MÊS DE JUNHO/2021, CUJA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO TENHA SIDO FEITA COM BASE NA PORTARIA GM/MS Nº 829, DE 28 DE ABRIL DE 2021. |
MG | 313670 | JUIZ DE FORA | 3013588 | HOSPITAL MONTE SINAI | 2 | R$ 96.000,00 | PORTARIA GM/MS Nº 1.453, DE 29 DE JUNHO DE 2021 AUTORIZADA PELA 373/GM/MS 02/03/2021 | ||
MG | 313670 | JUIZ DE FORA | 3013588 | HOSPITAL MONTE SINAI | 8 | R$ 384.000,00 | PORTARIA GM/MS Nº 1.453, DE 29 DE JUNHO DE 2021 AUTORIZADA PELA 373/GM/MS 02/03/2021 | ||
JULHO | MG | 313670 | JUIZ DE FORA | 3013588 | HOSPITAL MONTE SINAI | 10 | R$ 480.000,00 | PORTARIA GM/MS Nº 1.966, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 AUTORIZADA PELA PORTARIA567/GM/MS 29/03/2021 | Fica liberada, em caráter excepcional, a transferência de recurso financeiro para custeio de 25.404 (vinte e cinco mil e quatrocentos e quatro) leitos das Unidades de Terapia Intensiva - UTI Tipo II Adulto e Pediátrico dos Estados e Municípios, para atendimento exclusivo dos pacientes COVID-19, correspondente ao mês de julho/2021, cuja solicitação de autorização tenha sido feita com base na Portaria GM/ MS nº 829, de 28 de abril de 2021. |
2 | R$ 96.000,00 | PORTARIA GM/MS Nº 1.966, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 AUTORIZADA PELA PORTARIA 373/GM/MS 02/03/2021 | |||||||
8 | R$ 384.000,00 | PORTARIA GM/MS Nº 1.966, DE 13 DE AGOSTO DE 2021 AUTORIZADA PELA PORTARIA 373/GM/MS 02/03/2021 | |||||||
XXXXXX | XX | 000000 | JUIZ DE FORA | 3013588 | HOSPITAL MONTE SINAI | 20 | R$ 960.000,00 | AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DA PORTARIA | |
SETEMBRO | MG | 313670 | JUIZ DE FORA | 3013588 | HOSPITAL MONTE SINAI | 20 | R$ 960.000,00 | AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DA PORTARIA |
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3.4 - Considerando a disponibilidade dos 05 (cinco) leitos clínicos de enfermarias para atendimento ao COVID/19, conforme DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.503, de 27 de agosto de 2021, que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.168, de 4 de junho de 2020, que aprova o Plano de Contingência da Grade Hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID- 19, causada pelo agente novo Coronavírus, no Estado de Minas Gerais, Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.397, de 30 de abril de 2021, que aprova o ressarcimento da produção aprovada do procedimento 03.03.01.022-3 – Tratamento de Infecção pelo Coronavírus – COVID 19 para municípios com gestão de seus prestadores a partir da competência março de 2021 e PORTARIA GM/MS Nº 2.237, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021, que estabelece recursos financeiros a Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento das demandas assistenciais geradas pela emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo novo Coronavírus
§ 1º - Os recursos de que trata esta Deliberação serão transferidos mensalmente em parcela única, para os Fundos Municipais de Saúde dos municípios contemplados, conforme disponibilidade financeira e valor de produção aprovada no Sistema de Informação Hospitalar do SUS (SIHD), após publicação de resolução específica contendo beneficiários, valores e dotação orçamentária.
§ 2º - Os valores de ressarcimento serão apurados a partir da base de dados do SIHD dos municípios com gestão de seus prestadores carregadas no DATASUS e disponíveis após o encerramento do processamento mensal da competência em questão.
§ 3º - Será ressarcido o valor total da internação referente ao procedimento citado no art. 1º desta Deliberação, excluídas as diárias de UTI.
3.4.1 - Entende-se por diagnóstico clínico o conjunto de sinais e sintomas característicos de síndrome gripal, história epidemiológica de infecção por SARS-CoV-2 e, se disponíveis, resultados de exames laboratoriais e de imagem.
3.4.2 - Para o registro na AIH do Procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19, o campo da Especialidade da AIH deverá ser preenchido com código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS, somente em estabelecimentos de saúde que tenham, no âmbito do SUS, apenas Leitos de UTI SUS e que não possuam Leitos SUS de códigos 03 – Clínico ou 07 – Pediátrico.
3.4.3 - Para estabelecimentos de saúde que possuem Leitos SUS de códigos 03 – Clínico ou 07 – Pediátrico, não poderá ser utilizada a Especialidade de AIH de código 17 – Estabelecimento Exclusivo UTI SUS, no registro do Procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19 na AIH.
3.4.4 No SIH/SUS, para o procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19 será realizado o cálculo da capacidade instalada do
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leito e emitido alerta se a capacidade for ultrapassada, mas não haverá rejeição de AIH na situação em questão.
3.5 - Garantia de realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à complexidade dos casos;
3.6 - Submissão à auditoria do Gestor Local do SUS; e
3.7 - Regulação integral pelas Centrais de Regulação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS NORMAS GERAIS
4.1 Na execução do presente contrato, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
a) O acesso ao SUS se faz-se preferencialmente pelas unidades de atenção primária à saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
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b) Encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contratransferência, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
c) Gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste contrato;
d) A prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica;
e) Atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
f) Observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS; e
g) Estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse convênio/contrato;
h) Prestar os serviços ora contratados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA.
4.1.1 Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do estabelecimento CONTRATADO:
a) O membro do seu corpo clínico;
b) O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
c) O terceiro que eventual ou permanentemente, presta serviços à CONTRATADA suas dependências, independentemente da existência de vínculo Contratual.
4.1.2 Equipara-se ao terceiro eventual, definido no inciso III, do parágrafo primeiro desta cláusula, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade, ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área da saúde.
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CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1 DA SS-PJF
a) exercer regulação, o controle e avaliação e auditoria dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados na unidade de saúde;
b) monitorar, supervisionar, fiscalizar, auditar, avaliar e orientar as ações relativas à execução deste Termo;
c) processar toda a produção de serviços do prestador no Sistema de Informações Hospitalares Descentralizados (SIHD), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em substituição ou complementar a estes;
d) encaminhar os atendimentos hospitalares, através das Centrais de Regulação Municipal,
e) apresentar relatórios mensais das glosas técnicas e administrativas dos procedimentos hospitalares, com o respectivo desconto na produção apresentada;
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f) Xxxxxxxx os repasses dos recursos financeiros necessários à execução deste termo, uma vez tendo sido os mesmos enviados tempestivamente pelo Governo Federal, obedecendo a legislação que os regulamenta.
g) Analisar e aprovar a Prestação de Contas/Produção Hospitalar dos recursos financeiros deste Termo;
h) Responsabilizar-se pela publicação deste Contrato e de quaisquer atos deles decorrentes;
i) A CONTRATANTE acompanhará a execução do presente contrato, avaliando a CONTRATADA/EXECUTORA através do Órgão Competente da Secretaria de Saúde, utilizando- se de procedimentos de supervisão indireta ou local, observando o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Instrumento, e de quaisquer outros dados pertinentes ao controle e avaliação dos serviços prestados e sob critérios definidos em normatização complementar, e, ainda, em casos específicos, determinar auditoria especializada;
j) avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para prestar este tipo de atendimento;
l) avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os serviços e a respectiva produção;
m) avaliação da qualidade dos serviços prestados;
n) acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar as ações relativas à execução deste contrato pela Secretaria de Saúde do município de Juiz de Fora.
o) competirá ao respectivo gestor municipal à autorização, controle e avaliação das AIH tituladas com o procedimento 03.03.01.022-3 – TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID 19.
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Xx. Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx - CEP: 00000-000 - Tel: (00) 0000-0000 - Juiz de Fora - MG
p) Cabe ao sistema de regulação, controle e avaliação do gestor público a responsabilidade pela pela organização do fluxo dos usuários do SUS
5.2 Compete a CONTRATADA:
5.2.1 A CONTRATADA/EXECUTORA facilitará à CONTRATANTE o acompanhamento e a fiscalização permanente do serviço e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da CONTRATANTE, designados para tal.
5.2.2 manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;
5.2.3 não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação, sem autorização da Comissão de Ética em Pesquisa, devidamente registrada no Ministério da Saúde;
5.2.4 atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
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5.2.5 justificar à SS/SUS-JF, ao paciente ou seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão da não realização de qualquer ato profissional necessário à execução dos procedimentos previstos neste Termo;
5.2.6 esclarecer aos pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
5.2.7 respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
5.2.8 garantir a confidencialidade e confiabilidade dos dados e informações dos pacientes;
5.2.9 assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, respeitada a crença religiosa dos mesmos;
5.2.10 manter em funcionamento os comitês de investigação de óbitos.
5.2.11 estabelecer normas e rotinas institucionalizadas para todos os serviços prestados;
5.2.12 elaborar e instituir protocolos de tratamento para COVID/19, observados os protocolos já instituídos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e SS/ Juiz de Fora;
5.2.13 elaborar e instituir padronização de materiais médico-hospitalares;
5.2.14 manter os programas de avaliação de qualidade hospitalares instituídos pelas normas do Ministério da Saúde;
5.2.15 proceder à atualização de dados junto ao Sistema Nacional de Agravo de Notificação (SINAN) em articulação com o Serviço de Vigilância Epidemiológica da SS/JF, informando os eventos de Notificação Compulsória ou Agravos à saúde considerados relevantes pelas Normas da SS/SUS-JF, com registro e envio dentro da periodicidade definida pela SS/-JF;
5.2.16 os serviços médicos, a assistência e os atendimentos serão prestados por profissionais do Hospital. Para efeitos deste Termo, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento do Hospital:
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a) O membro do seu Corpo Clínico;
b) O profissional que tenha vínculo com o próprio Hospital;
c) O profissional autônomo que, de forma eventual ou permanente, preste formalmente serviços para o Hospital, ou por este autorizado e formalmente cadastrado como terceiro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde/CNES.
Equipara-se ao profissional autônomo, definido no item III acima mencionado, a empresa, a cooperativa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerçam atividades na área de saúde;
5.2.17 responsabilizar-se pela contratação de pessoal para execução dos serviços referidos neste Termo, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo ou de prestação de serviços, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Município e/ou para o Gestor Municipal, apresentando os respectivos comprovantes de recolhimento dos referidos encargos sempre que solicitado.
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5.2.18 é de responsabilidade exclusiva e integral do Hospital manter em dia o pagamento dos serviços terceirizados a ele vinculados, bem como os demais encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo ou de prestação de serviços, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para o Município e/ou para o Gestor Municipal, apresentando os respectivos comprovantes sempre que solicitado.
5.2.19 os casos que demandarem a utilização de equipamentos que porventura venham a apresentar defeito técnico ou que necessitem de intervalos de uso para a manutenção ou substituição, bem como a ausência temporária de profissionais, serão comunicados à Secretaria de Saúde PJF.
5.2.20 disponibilizar os serviços hospitalares contratados as Central de Regulação Municipal, dentro das normas vigentes e acordadas com a SS-JF;
5.2.21 garantir comunicação em tempo real (imediatamente) de 100% das altas, no Sistema Regulatório SUS-FÁCIL visando a correta avaliação referente a data de emissão da AIH e alta.
5.2.22 responder o Sus Fácil, pendências e reservas de leitos na agilidade exigida pelo sistema de 30 e 60 minutos.
5.2.23 atualização diária e em tempo real (imediatamente) da grade de leitos na Central de Regulação de Leitos da Secretaria Municipal de Saúde de Juiz de Fora.
5.2.24 estar articulado com o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, Unidades de Pronto Atendimento – UPA e com outros serviços da rede de atenção à saúde, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra referência, ordenados através das Centrais de Regulação regional;
5.2.25 possuir equipe multiprofissional compatível com seu porte, de forma horizontal;
5.2.26 implantar mecanismos de gestão da clínica, com equipe de referência para responsabilização e acompanhamento de caso e de média de permanência, com prontuário único multidisciplinar.
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5.2.27 fornecer retaguarda às urgências atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede de Atenção às Urgências em sua região, de pacientes com suspeita de COVID/19.
5.2.28 garantir o desenvolvimento de atividades de educação permanente para as equipes.
5.2.29 a qualquer tempo, o município poderá fiscalizar e solicitar as comprovações de que os funcionários da empresa possuem situação regular perante o INSS, FGTS e CRM e que atendam aos requisitos deste instrumento.
5.2.30 o município, sempre que julgar oportuno, fará avaliações da qualidade dos serviços prestados, seja em relação ao atendimento aos pacientes, ao acatamento às orientações da fiscalização e ao trato com os funcionários do SUS;
5.2.31 é obrigatório que o hospital tenha prontuário dos pacientes atendidos, onde devem ser anotados os dados dos pacientes pessoais e clínicos de acordo com a legislação;
5.2.32 o Contratado não poderão transferir a outrem as obrigações assumidas no contrato, salvo autorização, por escrito, da SS/PJF, sob pena de rescisão do contrato.
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5.2.33 o Contratado responderá exclusivamente e integralmente pela utilização de pessoal para a execução do objeto contratado, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a SS/PJF;
5.2.34 reavaliar os pacientes sempre que houver diagnóstico duvidoso pelos médicos da rede de saúde da Secretaria de Saúde;
5.2.35 afixar aviso em locais visíveis sua condição de entidade integrante dos SUS;
5.2.36 compete, ainda à contratada, sem ônus adicional para o Município, quanto ao pessoal:
5.2.37 Tratar os usuários do SUS, funcionários da Prefeitura, representantes dos Conselhos de Saúde e Ouvidoria com zelo e distinção;
5.2.38 cumprir todas as normas legais e regulamentares de Medicina e Segurança do Trabalho, incluindo o uso dos equipamentos de segurança por seus empregados; implementando uma estrutura organizacional de modo a facilitar o desenvolvimento de uma cultura de segurança;
5.2.39 compelir os funcionários a se apresentarem uniformizados e identificados, de acordo com as respectivas funções.
5.2.40. obrigatoriedade da CONTRATADA em manter cadastro dos usuários, assim como prontuários que permitam o acompanhamento, o controle e a supervisão dos serviços.
5.2.41. compromisso do órgão ou entidade executora apresentar, na periodicidade ajustada, relatórios de atendimento e outros documentos comprobatórios da execução dos serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição.
5.2.42. obrigatoriedade do órgão ou da entidade executora manter registros contábeis específicos para fins de acompanhamento e avaliação dos recursos obtidos com o programa.
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5.2.43. obrigação dos serviços de saúde utilizarem o Sistema Cartão Nacional de Saúde – Cartão SUS e prestarem informações aos gestores do SUS nos padrões definidos pelas normas e regulamentos instituídos pelo Ministério da Saúde.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
6.1 O CONTRATANTE acompanhará a execução do presente Contrato, avaliando a CONTRATADA através da Secretaria de Saúde, considerando o indicador de resultado:
a) disponibilidade de leitos no sistema SUS Fácil e no Plano de Contingência da grade hospitalar para enfrentamento da pandemia de COVID 19, conforme Deliberações CIB-SUS/MG.
6.2 A CONTRATADA fica obrigada a fornecer à SS/PJF todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
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6.3 Deve ser observado o cumprimento das Cláusulas e Condições estabelecidas neste Instrumento, bem como verificado o movimento das internações e de quaisquer outros dados pertinentes ao controle e avaliação dos serviços prestados e sob critérios definidos em normatização complementar, e ainda em casos específicos, determinar auditoria especializada.
6.4 Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidas pelo CONTRATANTE sob a execução dos serviços descritos na Cláusula Primeira deste Instrumento, a CONTRATADA reconhece a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional do SUS, decorrentes da Lei Orgânica da Saúde.
6.5 Em qualquer hipótese é assegurado a CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
7.1 O objeto deste Contrato compreende as espécies de serviços de assistência, discriminados abaixo:
7.1.1 ASSISTÊNCIA TÉCNICO-PROFISSIONAL E HOSPITALAR:
a) Todos os recursos disponíveis, no estabelecimento da CONTRATADA, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
b) encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
c) utilização de sala de cirurgia de material e serviço do centro cirúrgico e instalações correlatas;
d) medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;
e) serviço de enfermagem;
f) serviços gerais;
g) fornecimento de roupa hospitalar, inclusive ao paciente;
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h) alimentação com observância das dietas prescritas, e
i) procedimentos especiais de alto custo, como hemodiálise, e outros como fisioterapia, endoscopia, e que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, ainda que de forma terceirizada, cujo ressarcimento deverá ser atestado pelo Diretor Clínico/Técnico do Hospital e faturado segundo a tabela de procedimentos do SUS e, quando não disponível deverá a CONTRATADA, solicitar ao Gestor Municipal a transferência do paciente para outro estabelecimento hospitalar, cabendo ao mesmo a responsabilidade pelo transporte do paciente.
7.2 A assistência técnico-profissional e hospitalar explicitada acima refere-se aos serviços contratados neste termo.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
8.1 A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, ficando assegurado a CONTRATADA o direito de regresso.
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8.1.1 A responsabilidade pela indenização de dano causado ao paciente por ato médico específico ou omissão, quer voluntariamente, quer por negligência, imperícia ou imprudência é pessoal e exclusiva do profissional autônomo, membro ou não do corpo clínico, que o tenha praticado no estabelecimento da CONTRATADA ou estando por ele autorizado.
8.1.2 O acompanhamento e a fiscalização da execução deste Contrato pelos Órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.
CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
9.1 O valor global estimado para a execução do presente contrato, importa em R$3.990.000,00 (três milhões, novecentos e noventa mil reais), para pagamento de 4 competências, conforme abaixo especificado:
PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Pagamento de 4 competências PRÉ-FIXADO – LEITOS UTI COVID (MS) R$ 3.840.000,00 SUBTOTAL PRÉ-FIXADO R$ 3.840.000,00
PÓS-FIXADO XXXXXX ENFERMARIA COVID 19 (SES/MG) R$ 40.000,00 PÓS-FIXADO LEITOS ENFERMARIA COVID 19 (MS) 110.000,00 SUBTOTAL PÓS-FIXADO R$ 150.000,00
TOTAL R$ 3.990.000,00
9.2 O componente PÓS-FIXADO (SES-MG) – LEITOS ENFERMARIA COVID19, que corres- pondem aos 05 (cinco) leitos de enfermaria COVID19, mediante cadastro no CNES, será repassa- do à CONTRATADA, a posteriori, (pós-produção, aprovação, processamento e apenas concomi-
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tantemente à respectiva transferência financeira pela SES-MG), de acordo com a produção mensal aprovada, conforme DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.397, DE 30 DE ABRIL DE 2021, que aprova o ressarcimento da produção aprovada do procedimento 03.03.01.022-3 – Tratamento de Infecção pelo Coronavírus – COVID 19 para municípios com gestão de seus prestadores a partir da competência março de 2021, até o limite previsto, conforme programação estimada disposta neste termo, estimando-se um valor médio de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O cálculo dos va- lores pós-fixado dos leitos enfermaria COVID19, considerando-se o número de leitos ofertado pelo CONTRATADO (05 leitos) e o tempo médio de permanência de 6(seis) dias e o valor do procedimento, código 03.03.01.022-3 - TRATAMENTO DE INFECÇÃO PELO CORONAVÍRUS
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– COVID 19, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme Portaria Nº 245, de 24 de março de 2020 (*), que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órte- ses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento exclusivo de pacientes com diagnóstico de infecção pelo COVID-19 e altera o Sistema de Infor- mação Hospitalar do SUS (SIH/SUS) para permitir o registro de ações relativas ao enfrentamento do COVID-19. Considerando ainda que, devem ser registrados todos os procedimentos especiais e secundários constantes na Tabela de Procedimentos do SUS realizados usualmente durante a inter- nação, foi previsto o custo médio pós-fixado de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por interna- ção, mediante produção apresentada e aprovado do Sistema SIHD e foi utilizado para dimensiona- mento dos cálculos o tempo médio de internação de 06(seis) dias em cada leito e PORTARIA GM/ MS Nº 2.237, de 2 de setembro de 2021, a qual estabelece recursos financeiros a Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento das demandas assistenciais geradas pela emergência de saúde pública de importância internacional causada pelo novo Coronavírus. destinados ao custeio de ações e serviços de saúde para o enfrentamento da Pandemia relativo ao procedimento "0303010223 - Tratamento de Infecção pelo Novo Coronavírus - COVID 19", conforme progra- mação estimada disposta neste termo, estimando-se um valor médio de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), conforme aprovada do procedimento 0303010223- TRATAMENTO DE INFEC- ÇÃO PELO CORONAVIRUS, segundo gestão nos processamentos do Sistema de Informação Hospitalar – SIHSUS.
9.3 Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre o gestor e o hospital, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado e enviado ao Ministério da Saúde, sendo que no caso de necessidade de recursos adicionais, estas serão provenientes da área denominada Custeio Coronavírus (COVID 19).
9.4 A Secretaria Municipal de Saúde aumentará o teto financeiro e o repasse de verbas que se trata este contrato na mesma proporção que o Ministério da Saúde aumentar o valor dos procedimentos existentes nas tabelas do SUS – SIGTAP
9.5 O número de internações realizadas pela CONTRATADA em conformidade com a demanda e capacidade instalada da CONTRATADA, a qual está vinculado ao quantitativo de Autorização de Internação Hospitalar – AIH, autorizadas pelo Gestor Municipal do SUS, na forma legal e regulamentar.
9.6 Os valores estimados no PÓS-FIXADO – LEITOS ENFERMARIA COVID19, não implicam em nenhuma previsão de crédito em favor da CONTRATADA, que somente fará jus aos valores correspondentes aos serviços previamente autorizados pelo CONTRATANTE e efetivamente pres- tados pela CONTRATADA, e apurados.
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9.7 PRÉ-FIXADO – LEITOS UTI COVID19 será repassado ao prestador em parcelas mensais, no valor de R$ 960.000,0 (novecentos sessenta mil reais), conforme Portaria GM/MS Nº 829, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Tera- pia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG/Covid-19 e publicação de Portarias de autorização.
9.7.1 Em decorrência da habilitação dos Leitos de Unidade de Terapia Intensiva – UTI Adulto tipo II COVID -19, com base na Portaria GM/MS nº 829, de 28 de abril de 2021 e da que liberação , em caráter excepcional, a transferência de recurso financeiro para custeio de 20 (vinte) leitos das Unidades de Terapia Intensiva - UTI Tipo II Adulto, nos termos da Portaria GM/MS Nº 1.453, de 29 de junho de 2021 e Portaria GM/MS Nº 1.966, de 13 de agosto de 2021, correspondente aos meses de junho/2021 e julho/2021.
9.8 O valor do item “PÓS-FIXADO – LEITOS DE ENFERMARIA COVID-19” refere-se a dis- ponibilização de 05 (cinco) leitos de enfermaria para atendimento a casos suspeitos ou confirma- dos de COVID-19, no valor estimado mensal de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
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9.9 Os valores referente ao “PÓS-FIXADO – LEITOS DE ENFERMARIA COVID-19” serão re- passados mediante produção apresentada e aprovada pelo Ministério da Saúde através do SIHD2/ DATASUS do procedimento 03.03.01.022-3 – Tratamento de Infecção pelo Novo Coronavírus – COVID-19 conforme previsto na Deliberação 3.397/2021, após publicação de resolução específi- ca pela Secretaria de Estado de Saúde SES/MG e PORTARIA GM/MS Nº 2.237, de 2 de setem- bro de 2021.
9.10 Os pagamentos serão efetuados mediante depósito na seguinte conta bancária da CONTRATADA:
Banco: Banco do Brasil Agência: 4478 - 4
Conta: 164500 – 5
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 Para fazer face às despesas decorrentes do presente CONTRATO serão utilizadas as seguintes dotações orçamentárias:
PTRES: 10.302.0003.2919.9302 Nat. despesas: 339039 Fonte: 0159.149.019
PTRES: 10.302.0003.2919.9302 Nat. Despesa: 339039 Fonte: 0155.000.019
10.2 Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das despesas previstas neste Termo ficam vinculados à transferência de recursos do Ministério da Saúde e SES/MG.
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10.3 Compete à empresa contratada apresentar mensalmente a produção realizada ao DPCO/SSREG, conforme cronograma definido para processamento e aprovação da mesma no sistema DATASUS – SIH.
10.4 Haverá ainda avaliação e auditoria sobre os dados apresentados, podendo ocorrer O.R. (Ordem de Recolhimento), caso seja identificada alguma irregularidade na produção apresentada. As contas rejeitadas serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle da CONTRATANTE, ficando à disposição da CONTRATADA/EXECUTORA, que terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do pagamento efetuado para apresentar recurso, que deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
10.5 Junto com a apresentação da Nota fiscal, o prestador deverá enviar, também, o comprovante de regularidade fiscal nos termos do art. 29 da Lei 8666/93, com validade na data de suas apresentações, condição indispensável para liberação do pagamento.
10.6 Os pagamentos estão condicionados à apresentação e processamento da produção conforme cronograma estabelecido pela Secretaria de Saúde e do Ministério da Saúde.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
11.1 O valor PRÉ-FIXADO – LEITOS UTI COVID19 será repassado ao prestador em parcelas mensais, no valor de R$ 960.000,00,(novecentos e sessenta mil reais) mediante repasse de recurso pelo FNS ao FMS, conforme publicação deste termo e disponibilidade dos leitos, considerando a Portaria GM/MS Nº 829, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre o procedimento para autorização de leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto e Pediátrico Covid-19, em caráter excepcional e temporário, para o atendimento exclusivo de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave SRAG/Covid-19 .
11.2 O repasse do recurso pelo Departamento de Execução Orçamentária e Financeira/SSEOF da SS será creditado em favor da instituição, através de ordem bancária contra a entidade bancária indicada no CNES, em que deverá ser efetivado o crédito, mediante produção apresentada e aprovada pelo sistema DATASUS e relatório validado pela Supervisão Hospitalar, conforme cronograma definido pelo Departamento de Programação e Contratualização/SSREG e relatório da Supervisão Hospitalar, condicionada ao repasse do recurso pelo Ministério da Saúde/FNS e Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais (SES-MG).
11.3 O preço estipulado neste contrato será pago após o encaminhamento pela CONTRATADA à CONTRATANTE, nos prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, os seguintes documentos ou informações:
I – faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados (HOSPITALAR); II – manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
11.4 Os serviços realizados deverão ser apresentados para processamento no Sistema DATASUS (SIHD) para aprovação, conforme cronograma estipulado pelo Departamento de Programação e
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Contratualização – DPCO/SSREG/SS, em observância ao cronograma de envio da Base de Dados ao Ministério da Saúde/DATASUS.
11.5 A nota fiscal do recurso pós-fixado SES-MG será emitida após processamento da produção e aprovação no Sistema SIHD, mediante publicação de Resolução, junto com a nota fiscal deverão ser enviadas as certidões negativas de débito do INSS, FGTS, Trabalhista, da Receita, Certidão Estadual e do Município;
11.6 Serviço poderá ser auditado e, quando solicitado, deve ser enviada a documentação para o serviço de controle e avaliação do DCAA/SSREG/SS;
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11.7 Haverá ainda avaliação e auditoria sobre os dados apresentados, podendo ocorrer O.R. (Ordem de Recolhimento), caso seja identificada alguma irregularidade na produção apresentada. As contas rejeitadas serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle da CONTRATANTE, ficando à disposição da CONTRATADA/EXECUTORA, que terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, a contar do pagamento efetuado para apresentar recurso, que deverá ser julgado no prazo de 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
12.1 A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e Regulamento do Sistema Estadual de Auditoria Assistencial – SAA/SES/SUS-MG (aprovado pela Resolução SES n. 674/97), de acordo com o especificado abaixo, facultando-lhe ampla defesa nos termos dos artigos 109, inciso I, letra F da Lei n. 8.666/93.
a) Advertência escrita;
b) Multa dia de até 1/60 do valor mensal do Contrato;
c) Suspensão temporária dos encaminhamentos de usuários às consultas;
d) Decisão do Contrato;
e) Suspensão temporária de Contratar com a Administração Estadual, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
f) Declaração de inidoneidade, para contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
12.1.1 A imposição das penalidades previstas nesta cláusula, e dos termos do que dispuser o Regulamento do Sistema Estadual de Auditoria Assistencial – SAA/SES/SUS-MG, dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstância objetivas em que ele ocorreu, através de auditagem assistencial ou inspeção, e dela será notificada a CONTRATADA.
12.1.2 A cobrança da multa será feita mediante compensação nos créditos, porventura existentes em favor da CONTRATADA.
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12.1.3 Se a multa aplicada for superior ao valor do crédito, mencionado no parágrafo anterior, a diferença poderá ser compensada em créditos posteriores ou cobrados judicialmente, conforme o caso.
12.1.4 Na aplicação das penalidades previstas nos itens “I” a “VI”, a CONTRATADA poderá interpor recurso administrativo, dirigido à autoridade competente, no prazo e forma determinados pela legislação de regência.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS RECURSOS
13.1 Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato ou de sua rescisão pelo CONTRATANTE, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, sendo assegurado à CONTRATADA, em qualquer hipótese, amplo direito de defesa nos termos das normas gerais e da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos.
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13.1.1 A decisão do CONTRATANTE de rescindir o presente Contrato, cabe inicialmente pedido de reconsideração, a ser apresentado oficialmente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato.
13.1.2 Sobre o pedido de reconsideração formulado nos termos do Parágrafo Primeiro, a CONTRATANTE deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VIGÊNCIA
14.1 O presente Contrato vigorará por 3 (três) meses a partir da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES
15.1 As partes poderão de comum acordo, alterar o presente Termo, com exceção no tocante ao seu objeto, mediante a celebração de Termo Aditivo.
15.1.1 O volume de recursos repassados em cumprimento ao objeto deste Termo poderá ser alterado, de comum acordo, caso haja variações no número de leitos de UTI e enfermaria.
15.2 Este Contrato poderá, a qualquer tempo, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, desde que não seja modificado seu objeto, ainda que parcialmente, devendo a solicitação ser encaminhada à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de término de sua execução, acompanhada da Prestação de Contas Parcial/Produção, quando a referida alteração implicar em complementação de recursos financeiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Secretária de Saúde
Av. Brasil, 2001 - Centro - CEP: 00000-000 - Tel: (00) 0000-0000 - Juiz de Fora - MG
16.1 O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente contrato no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
17.1 O presente contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo CONTRATANTE quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios por ele definidos;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes dos órgãos fiscalizadores;
c) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde;
d) pela não realização das ações e serviços de saúde contratados;
e) pela cobrança de quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário;
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f) pela mudança da capacidade operativa do estabelecimento de saúde, sem acordo prévio;
g) pela paralisação da prestação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
h) pelo não atendimento de determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, bem assim como as dos superiores.
17.1.1 O presente contrato também poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n. 8.666/93.
17.1.2 Ocorrendo a rescisão pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos, sujeitar-se-á a CONTRATADA às consequências previstas no artigo 80 da Lei Federal n. 8.666/93, sem prejuízo das sanções legais.
17.1.3 Este contrato poderá ser rescindido:
a) De comum acordo, através de celebração de Termo de Encerramento;
b) Por superveniência de norma legal que venha torná-lo material ou formalmente impraticável;
c) Unilateralmente, de pleno direito, por interesse público;
d) Por inadimplemento das disposições contidas neste Instrumento;
e) Atraso superior a 60 (sessenta) dias, em relação a solicitação;
f) Paralisação, interdição ou eventualmente encerramento de atividades da CONTRATADA, em razão de decretação de falência, a instalação de insolvência civil e/ou dissolução da Sociedade.
g) Inadimplemento da CONTRATADA em manter todas as condições técnicas, operacionais e financeiras exigidas no contrato.
Secretária de Saúde
Av. Brasil, 2001 - Centro - CEP: 00000-000 - Tel: (00) 0000-0000 - Juiz de Fora - MG
17.1.4 Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
18.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Juiz de Fora, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Contrato.
E, por estarem justos e contratados, de pleno acordo com as cláusulas e condições ora fixadas, firmou-se este Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma e depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
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Juiz de Fora, de de 2021.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Prefeita de Juiz de Fora
Xxx Xxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxx Secretária de Saúde
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Instituto de Clínicas e Cirurgia de Juiz de Fora Ltda.
Contratada
Secretária de Saúde
Av. Brasil, 2001 - Centro - CEP: 00000-000 - Tel: (00) 0000-0000 - Juiz de Fora - MG
Testemunhas:
1-
2-
Proc. nº 9.511/2021
Secretária de Saúde
Av. Brasil, 2001 - Centro - CEP: 00000-000 - Tel: (00) 0000-0000 - Juiz de Fora - MG
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