10º ADITAMENTO DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO GUANABARA, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTO
10º ADITAMENTO DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO GUANABARA, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTO
GUANABARA CARD EMITENTE DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. - EPP,
sociedade com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 85 – sala 305 – Lote 42 – Centro, XXX 00000-000, na cidade de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 07.385.336/0001-69, doravante denominada simplesmente Emitente, neste ato representada, na forma do seu contrato social em vigor, por seu Administrador que este subscreve,
CONSIDERANDO QUE:
A) A Emitente é a proprietária e emissora do CARTÃO GUANABARA CARD (“Cartão”);
B) Como proprietária e emissora do Cartão, a Emitente é obrigada a manter regularmente formalizada, em instrumento próprio, a relação que se estabelece entre ela e os seus clientes, a partir da emissão do Cartão, prevendo direitos e obrigações de ambas as Partes, assim como os aspectos e detalhes operacionais atinentes ao uso do Cartão, e os efeitos daí advindos, vem promover a atualização e adequação do CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO GUANABARA, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTO (“Contrato”), cuja versão em vigor encontra-se regularmente averbada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 1376493, em 25 de junho de 2019, para que passe a vigorar com as alterações e introduções convencionadas neste Aditamento.
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO GUANABARA, ABERTURA DE CRÉDITO E GESTÃO DE PAGAMENTO
ESTE CONTRATO REGULA AS CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS AO CARTÃO CRÉDITO GUANABARA (“CARTÃO”).
MESMO JÁ SENDO DO SEU CONHECIMENTO, ANTES DA UTILIZAÇÃO DO SEU CARTÃO, É TOTALMENTE RECOMENDÁVEL QUE VOCÊ LEIA ESTE CONTRATO ATENTAMENTE (PRINCIPALMENTE AS PARTES QUE SE APRESENTAM EM NEGRITO) PARA CONHECER SEUS DIREITOS E SUAS OBRIGAÇÕES.
APÓS A LEITURA ACIMA RECOMENDADA, CASO VOCÊ VENHA A TER ALGUMA DÚVIDA, POR MAIS SIMPLES QUE SEJA, POR FAVOR, LIGUE IMEDIATAMENTE PARA A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO GUANABARA CARD (“Central de Atendimento”), CUJO TELEFONE ENCONTRA-SE NA CARTA DE ENVIO DO CARTÃO.
ATENÇÃO
LEMBRE-SE QUE AO DESBLOQUEAR, ACEITAR, ASSINAR OU UTILIZAR O SEU CARTÃO DE CRÉDITO GUANABARA CARD, INCLUSIVE OS CARTÕES DE REPOSIÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO A SEREM EMITIDOS EM SEU NOME, VOCÊ ESTARÁ ACEITANDO O PRESENTE CONTRATO E, ASSIM, ADERINDO A TODOS OS SEUS TERMOS E CONDIÇÕES, SEM QUALQUER DÚVIDA, RESSALVA, RESERVA OU POSSIBILIDADE DE ARREPENDIMENTO, E SOMENTE PODERÁ DELE SE DESVINCULAR CASO ESTEJA RIGOROSAMENTE EM DIA COM AS SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A EMITENTE, CONFORME CLÁUSULA 13ª ADIANTE, EXCETO SE DE OUTRO MODO PREVISTO ESPECIFICAMENTE NO PRÓPRIO CONTRATO.
CLÁUSULA 1T – DEFINIÇÕES
De modo a facilitar a regular compreensão deste Contrato, todas as expressões definidas ou iniciadas com letra maiúscula, independentemente do gênero, e utilizadas no plural ou no singular, deverão ser interpretadas de acordo com o significado indicado nesta cláusula, e em seus itens e subitens, independentemente de qualquer outro significado atribuído por definição que possa ser considerada mais apropriada. Assim, as expressões abaixo terão, sempre, os seguintes significados:
1.1 CARTÃO GUANABARA CARD OU CARTÃO: É o cartão de crédito de emissão da EMITENTE, emitido como instrumento de pagamento pós-pago para aquisição de bens e/ou serviços na Rede de Loja, bem como para a realização de outras operações ou contratações descritas no Contrato, ou nos Aditamentos deste Contrato. O Cartão tem as seguintes características de emissão e impressão:
a) no anverso: A logomarca GUANABARA CARD, o número do CARTÃO, e o nome do PORTADOR; e
b) no verso: Local próprio para a assinatura do PORTADOR, a tarja magnética e o número do cartão em baixo relevo, e, quando for o caso, o código de segurança.
1.2 TITULAR: É a pessoa física, cuja qualificação e registro se encontram no Banco de Dados da EMITENTE, portadora do CARTÃO e detentora de CONTA em seu nome, responsável por todas as TRANSAÇÕES realizadas com o cartão TITULAR e o ADICIONAL. O TITULAR terá a posse do seu cartão e a do cartão ADICIONAL, quando houver, e ficará por eles responsável como fiel depositário, nos termos dos artigos 627 e seguinte da Lei nº 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro. O TITULAR, para todos os efeitos deste Contrato, será considerado como devedor e principal responsável pelo pagamento das compras, despesas e obrigações decorrentes de qualquer utilização do seu cartão e, bem assim, do ADICIONAL.
1.3 ADICIONAL: É a pessoa física, maior de idade e capaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, indicada pelo TITULAR para receber um CARTÃO adicional, através do qual poderá realizar TRANSAÇÕES e fazer uso dos PRODUTOS e SERVIÇOS
oferecidos pelo SISTEMA, cujo pagamento será de exclusiva responsabilidade do TITULAR.
1.4 PORTADOR: é como são designados a um só tempo TITULAR e ADICIONAL, quando as regras do presente lhes forem aplicáveis de modo indistinto.
1.5 EMITENTE: é a GUANABARA CARD EMITENTE DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.
- EPP, sociedade com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 85 – sala 305 – Lote 42 – Centro, XXX 00000-000, na cidade de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 07.385.336/0001-69, empresa proprietária, Emitente do CARTÃO.
1.6 LOJISTA: é a CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, com sede na Avenida Marechal Xxxxxxxx Xxxxxxx, nº 1552, Centro, no Município de Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, XXX 00000-000, que, como interveniente-anuente deste Contrato, assegura aos Portadores a aceitação do Cartão para o pagamento dos produtos que comercializa por sua Rede de Lojas.
1.7 REDE DE LOJAS: são todas as lojas físicas e virtuais pertencentes ao Lojista, assim como centrais de atendimento telefônico, qualquer site do Lojista na rede mundial de computadores (Internet) utilizado para vendas aos Portadores, malas diretas e quaisquer outros pontos de venda e formas de contato do Lojista com os Portadores.
1.8 CONTRATO: É o presente Contrato de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Guanabara, Abertura de Crédito e Gestão de Pagamento. A versão física do Contrato estará disponível para ciência do PORTADOR na Rede de Lojas, enquanto que a versão eletrônica estará disponível no Site para ciência e obtenção (impressão), observando-se, ademais, o contido na cláusula 2ª adiante.
1.9 COMPROVANTE DE COMPRAS OU DE DESPESAS: É o documento comprobatório da utilização do CARTÃO por ocasião da aquisição de bens ou serviços, exclusivamente na Rede de Lojas, e do qual constarão, entre outras informações, o valor total a pagar.
1.10 CONTA DE PAGAMENTO PÓS-PAGA OU CONTA: é a escrituração de natureza gráfica realizada pela EMITENTE para cada Titular, contendo e contemplando, EXCLUSIVAMENTE, todos os registros (i) de créditos, resultantes de pagamentos realizados pelo Portador, e (ii) de débitos decorrentes de Transações realizadas pelo Portador, tais como de Compras de bens e serviços, e/ou que decorram de contratações que não necessariamente envolvam o uso do Cartão, e/ou autorizações de lançamentos a débitos, como cobranças, Tarifas, Encargos e outros custos, verbas e valores previstos no presente.
1.11 CRÉDITO ROTATIVO: Conforme expresso na Resolução no. 4549, de 26 de janeiro de 2017, do Conselho Monetário Nacional, é a modalidade de financiamento que a Emitente pode oferecer, de modo opcional ao TITULAR do CARTÃO, por ocasião do vencimento do EXTRATO, quando o TITULAR do CARTÃO não efetue o pagamento do saldo devedor expresso no EXTRATO. O tratamento do CRÉDITO ROTATIVO e suas consequências encontram-se detalhadamente expostos na CLÁUSULA 9ª, do presente.
1.12 CRÉDITO PARCELADO: É a opção facultada, que poderá a Emitente, exclusivamente, tornar disponível, ou não, a seu critério, essa modalidade de parcelamento, e sem compromisso de novas ou futuras ofertas, pela qual o TITULAR do CARTÃO, por ocasião da aquisição de bens e serviços nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, e em caso de aceite e concordância, autoriza a EMITENTE a captar recursos em seu nome junto as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para o fim de parcelamento.
1.13 CUSTO EFETIVO TOTAL (CET): é o custo total no qual o TITULAR incorrerá, adicionalmente a quaisquer valores devidos à EMITENTE, sempre que optar pela modalidade de CRÉDITO ROTATIVO ou CRÉDITO PARCELADO. O CET será expresso na forma de taxa percentual anual, e, assim, informado pelo EMITENTE no EXTRATO, ou por outros meios, inclusive pela Central de Atendimento da Emitente.
1.14 ENCARGOS FINANCEIROS: É o custo no qual incorrerá o TITULAR, correspondente à captação de recursos junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e à remuneração por GARANTIAS PRESTADAS, sempre que optar pela modalidade de CRÉDITO ROTATIVO ou CRÉDITO PARCELADO.
1.15 ENCARGOS MORATÓRIOS: É o custo no qual incorrerá o TITULAR do CARTÃO pelo pagamento do saldo devedor de sua CONTA após a data de vencimento estabelecida no EXTRATO.
1.16 ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS: São os fornecedores de bens e serviços credenciados pela EMITENTE, junto aos quais o TITULAR e / ou ADICIONAL poderá(ão) fazer uso do CARTÃO, inclusive através de TRANSAÇÕES eletrônicas, manuais off-line ou por meio de telefone.
1.17 ESTABELECIMENTOS: Nomenclatura utilizada para designar, a um só tempo, neste Contrato, (i) o Lojista, e (ii) todos os Estabelecimentos Credenciados, quando as regras do presente lhes forem aplicáveis de modo indistinto.
1.18 EXTRATO MENSAL OU EXTRATO: É o documento emitido mensalmente pela EMITENTE, como demonstrativo dos débitos e créditos lançados na CONTA de responsabilidade do TITULAR, que junto à Ficha de Compensação Bancária, constitui o principal meio de pagamento das obrigações pelo TITULAR.
1.19 GARANTIAS PRESTADAS: São os avais, fianças ou outras modalidades de garantias prestadas pela EMITENTE às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, em decorrência da captação de recursos em benefício do TITULAR, sempre que este optar pela modalidade de CRÉDITO ROTATIVO ou CRÉDITO PARCELADO.
1.20 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS: São os estabelecimentos bancários nos quais poderão vir a ser efetuados o pagamento do EXTRATO mensal ou a captação dos recursos necessários quando o TITULAR optar pela modalidade de CRÉDITO ROTATIVO ou CRÉDITO PARCELADO.
1.21 LIMITE DE CRÉDITO: É a quantia, expressa em moeda nacional, divulgada mensalmente no EXTRATO, correspondente ao valor máximo de utilização mensal do CARTÃO admitido pela EMITENTE, que se reserva o direito de, a qualquer tempo, e segundo critérios próprios de avaliação de crédito, promover a sua alteração, para aumentar ou diminuir, informando sempre o TITULAR no próprio EXTRATO MENSAL, sendo o novo limite válido para o mês subseqüente ao da comunicação. A realização de quaisquer compras ou despesas pelo PORTADOR após o recebimento da comunicação de alteração do limite de crédito, pelo EXTRATO MENSAL, significará a concordância do TITULAR com o novo limite. As compras e despesas realizadas na modalidade de crédito PARCELADO serão computadas para efeito de ocupação do LIMITE DE CRÉDITO pelo valor total da operação. O limite será recomposto na medida do pagamento de cada parcela.
1.22 PRODUTOS E SERVIÇOS: São quaisquer outras contratações, facilidades ou modalidades de atendimento oferecidas a qualquer tempo pela EMITENTE ao PORTADOR, diretamente ou por terceiros que com ela venham a formar parcerias.
1.23 SENHA: É um código sigiloso criado pelo TITULAR, e cuja utilização, pelo respectivo Portador, estará sujeita ao contido nas Cláusulas 6ª e 7ª, adiante.
1.24 SISTEMA GUANABARA CARD OU SISTEMA: É o CARTÃO e o conjunto de PRODUTOS e SERVIÇOS oferecidos pela EMITENTE ao PORTADOR, e os procedimentos operacionais pertinentes, que a eles permitem, por meio de TRANSAÇÕES eletrônicas ou não, adquirir bens e serviços na Rede de Lojas.
1.25 TRANSAÇÕES: São as operações realizadas através do CARTÃO ou decorrentes do seu uso pelo PORTADOR (compras, pagamentos, estornos, taxas, encargos financeiros, etc.).
1.26 Site ou Portal: É a página da EMITENTE na rede mundial de computadores (Internet), cujo endereço é xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, que a EMITENTE disponibiliza em benefício do Portador, para ser utilizada como meio de comunicação virtual/eletrônica entre o Portador e a EMITENTE.
1.27 SUMÁRIO EXECUTIVO: De modo a melhor informar acerca de tudo que diga respeito ao Cartão e, bem assim, ao relacionamento entre PORTADOR e EMITENTE, vem a ser um resumo do Contrato, no qual constam os principais direitos e obrigações do Portador. O Sumário Executivo, contudo, não dispensa a leitura do Contrato.
1.28 PROGRAMAS DE FIDELIDADE E/OU DE RECOMPENSAS OU PROGRAMA: É, cada qual deles, um conjunto de regras que estabelece um modelo associativo entre EMITENTE, Lojista e Titular, que objetiva (i) conhecer hábitos e habitualidade de compras no Lojista), e (ii) reconhecer a preferência do uso do Cartão nas compras, assegurando ao Titular a possibilidade de, sem quaisquer dispêndios adicionais, ter acesso a benefícios, que poderão ou não envolver o ganho de pontos quando da realização de Transações na Rede de Lojas, e a troca dos pontos obtidos por serviços, produtos ou descontos disponibilizados por empresas parceiras do Programa, como melhor exposto na Cláusula 18, adiante.
1.29 PAGAMENTO MÍNIMO: É o valor, expresso em moeda corrente ou fixado em percentual do valor total da Fatura, ou mesmo apurável pela combinação de ambos os modos, que consta no Extrato, cujo pagamento caracteriza o exercício, pelo Titular, da opção de contratação de financiamento na modalidade de CRÉDITO ROTATIVO, sem estar sujeito ao bloqueio do Cartão, ou a qualquer outra restrição em relação ao seu uso regular.
1.29.1 Para fins de esclarecimento, fica expresso que, estando em curso algum financiamento na modalidade de Crédito Rotativo, o PAGAMENTO MÍNIMO será sempre composto pela soma do total do Crédito Rotativo devido (principal mais ENCARGOS FINANCEIROS) e do valor apurado pela aplicação de um percentual incidente sobre (i) o valor das novas TRANSAÇÕES realizadas e (ii) da(s) parcela(s) do(s) CRÉDITO(S) PARCELADO(S) contratado(s), quando for o caso.
CLÁUSULA 2T – OBJETO
2.1. Este Contrato estabelece e regula os termos e condições para a prestação dos serviços de emissão e administração do CARTÃO pela EMITENTE, compreendendo:
a) A emissão, a entrega, a substituição e a utilização do CARTÃO;
b) A administração do pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO pelo PORTADOR;
c) A representação do TITULAR perante INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para efeito de negociar e captar recursos destinados a financiar o pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO; e
d) A prestação de contas ao TITULAR, efetuada por meio do EXTRATO.
2.1.1 A emissão de CARTÃO dependerá da aceitação do TITULAR e ADICIONAL pela EMITENTE e incorporação ao SISTEMA, segundo critérios próprios de análise de crédito.
2.1.2 O Sumário Executivo será remetido ao TITULAR juntamente com o CARTÃO, por ocasião da sua incorporação ao SISTEMA.
CLAÚSULA 3T - ADESÃO AO CONTRATO E AUTORIZAÇÃO
3.1 A adesão do TITULAR a este Contrato efetiva-se com a prática de qualquer dos seguintes atos, o que ocorrer primeiro:
a) Desbloqueio do CARTÃO pelo TITULAR junto à EMITENTE, através da Central de Atendimento a Clientes;
b) Utilização do CARTÃO junto aos estabelecimentos credenciados pela EMITENTE, mediante assinatura ou Senha do TITULAR e/ou ADICIONAL dos documentos de comprovação de compras ou despesas;
c) Pagamento do EXTRATO MENSAL.
Parágrafo Único: Somente o TITULAR poderá desbloquear o CARTÃO, seja o seu próprio ou o ADICIONAL.
3.2 Com a prática de qualquer um desses atos, o TITULAR estará aceitando os termos e condições do presente Contrato e a ele aderindo para todos os fins de direito.
3.3 Uma vez que tenha aderido ao Contrato, o TITULAR autoriza a EMITENTE a oferecer e apresentar-lhe outros produtos e serviços, desde que tais atos não importem em ônus para o TITULAR, no caso da não utilização.
3.4. Como remuneração pelos serviços prestados pela EMITENTE, o TITULAR estará sujeito ao pagamento de Tarifas referidas na Cláusula 10ª, do Contrato.
3.5. Autorização. O TITULAR, tão logo informado da aceitação da sua Proposta de Adesão pela EMITENTE, autoriza que esta informe ao LOJISTA o Limite de Xxxxxxx então aprovado para si, ainda que este não seja o definitivo, MAS APENAS PROVISÓRIO, para fins de realização da primeira compra, sem o uso do CARTÃO físico no LOJISTA.
CLÁUSULA 4T – CADASTRO
4.1 Ao ingressar no SISTEMA, o nome, a identificação, endereço residencial e comercial e outros dados pessoais, essenciais e de consumo, inclusive BIOMETRIA FACIAL os quais serão utilizados para o fornecimento de um “SCORE” de autenticação biométrica, que serão coletados e armazenados a imagem das faces, em uma base de dados, bem como, declaro que tenho ciência e concorda o TITULAR e/ou ADICIONAL passando a integrar o cadastro e o Banco de Dados da EMITENTE, a qual fica, desde já, autorizada a deles se utilizar, permitida a sua cessão a terceiros, respeitadas as disposições legais em vigor. Além disso, para fazer frente ao negócio contratado, poderá a EMITENTE fornecer, às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, os dados estritamente necessários.
4.2 O TITULAR declara que os dados cadastrais fornecidos são verdadeiros e completos, e desde já autoriza a EMITENTE a checá-los junto às fontes de informações de referência e às demais fontes de informações cadastrais usuais no comércio e no mercado financeiro.
4.3 O PORTADOR autoriza a EMITENTE a transferir seus dados cadastrais e / ou comportamentais, assim entendidos os que versem sobre as TRANSAÇÕES realizadas, para atender pedido formulado por terceiros que estejam legitimados por interesses próprios do PORTADOR.
4.4 Após a adesão ao SISTEMA obriga-se o TITULAR a comunicar à EMITENTE quaisquer mudanças ou alterações que ocorram nos seus Dados Pessoais e nos Dados Pessoais do ADICIONAL, ficando responsável por eventuais danos ocorridos, ou mesmo problemas que venha a ter, em virtude da não comunicação nos termos desta cláusula.
4.5. Para os fins do previsto no item 16.8, adiante, o TITULAR declara ter conhecimento de que suas informações cadastrais foram objeto de verificação por parte da EMITENTE, e, com efeito, consideradas, não sendo constatado qualquer tipo de restrição de crédito ou financeira, junto a Instituições Financeiras, Centrais de Informações de Crédito e instituições similares.
CLÁUSULA 5T – PRAZO
5.1 O presente contrato tem prazo indeterminado de vigência, passando a vigorar, para o TITULAR, a partir de sua adesão.
5.2 As partes, entre si, somente estarão livres e exoneradas dos efeitos do presente contrato após totalmente liquidadas e cumpridas todas as obrigações mutuamente assumidas com base nele.
CLÁUSULA 6T - ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA OU SENHA
6.1. Para cada Cartão emitido, seja do Titular e do(s) Adicional(is), a Emitente exigirá a criação de uma Senha inicial própria, cuja fixação e comunicação ao(s) Adicional(is) será da responsabilidade exclusiva do Titular.
6.1.1. Com base nessa Senha inicial cada PORTADOR poderá livremente promover a sua alteração para uma nova, que ele mesmo venha a fixar e cadastrar na Rede de Lojas.
ALERTA: A SENHA, AO SER UTILIZADA EM QUAISQUER MEIOS ELETRÔNICOS DE CAPTURA DE TRANSAÇÃO E CAIXAS AUTOMÁTICOS, QUE ESTEJAM VINCULADOS AO SISTEMA, TEM, A UM SÓ TEMPO, OS EFEITOS DE ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICAS DO PORTADOR PARA O QUAL TENHA SIDO ATRIBUÍDA, VINDO, ASSIM, A POSSIBILITAR (I) A ACEITAÇÃO DO CARTÃO E, CONSEQUENTEMENTE, (II) A EFETIVAÇÃO DE PAGAMENTO DA TRANSAÇÃO ENTÃO PRETENDIDA, INCLUSIVE PELA INTERNET, SEM NECESSIDADE DE ASSINATURA EM COMPROVANTES DE VENDA OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
TENDO EM CONTA OS EFEITOS DISPOSTOS NO ITEM 6.1 ACIMA, AS TRANSAÇÕES REALIZADAS COM O USO DA SENHA SERÃO SEMPRE DE RESPONSABILIDADE DO PORTADOR, EXCETO SE DE OUTRO MODO PREVISTO NESTE CONTRATO.
CLÁUSULA 7T – DAS RESPONSABILIDADES DO PORTADOR (TITULAR e ADICIONAL(S)) PELO USO E GUARDA DO CARTÃO E DA SENHA
7.1. O PORTADOR, AO TAMBÉM VINCULAR-SE AO CUMPRIMENTO DO PRESENTE CONTRATO, FICA CIENTE DE QUE O CARTÃO É UM MEIO DE PAGAMENTO, CUJA CORRETA UTILIZAÇÃO, PELO PRÓPRIO PORTADOR, A ELE FAZ PRESCINDIR O USO DE MOEDA (DINHEIRO) NO ATO DA REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE BENS OU DE SERVIÇOS. O USO INDEVIDO DO CARTÃO, POR QUEM NÃO SEJA SEU LEGÍTIMO USUÁRIO, É CAPAZ DE ACARRETAR PREJUÍZOS, CUJA REPARAÇÃO PODE SER DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR. ASSIM, DE MODO A EVITAR A OCORRÊNCIA DOS CITADOS PREJUÍZOS, O PORTADOR, DA SUA PARTE, COMPROMETE-SE A CUMPRIR AS SEGUINTES REGRAS BÁSICAS DE SEGURANÇA:
A)Recusar o recebimento do Cartão, se o envelope contiver rasura(s) ou apresentar sinal de violação;
B) Observado o previsto em (A) acima, assim que receber o Cartão conferir a exatidão dos seus dados pessoais impressos no Cartão e, desde que estejam corretos, imediatamente assinar seu nome no campo próprio existente no verso, visto que sem a sua assinatura o Cartão poderá não ser aceito pelos Estabelecimentos;
C) Promover a guarda do Cartão em local seguro, e assim mantê-lo quando não estiver consigo mesmo, possivelmente em local que seja apenas do seu conhecimento, ou mesmo inacessível por qualquer outro que não seja o próprio PORTADOR, AINDA QUE SEU PARENTE, AMIGO, CONHECIDO, TITULAR OU ADICIONAL;
D)UMA VEZ QUE O CARTÃO É PARA USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO PORTADOR, NÃO EMPRESTAR A TERCEIROS QUAISQUER, AINDA QUE INTEGRANTE DO SEU GRUPO FAMILIAR OU SOCIAL;
E) Com relação à Xxxxx, também cumprir o disposto na Cláusula 6ª, do Contrato, guardando-a de memória. Caso a Senha seja esquecida, o Portador deverá se dirigir a uma das lojas da Rede de Lojas para cadastrar uma nova Senha. Se tiver dificuldades para memorizar a Senha, o Portador deverá guardá-la em local ao qual terceiros quaisquer não tenham acesso, não podendo, em hipótese alguma, mantê-la junto com o Cartão;
F) Por medida de segurança, caso a Senha seja digitada incorretamente no meio eletrônico de captura da Transação, por três ou mais vezes, o Cartão será automaticamente cancelado, devendo o Portador, no caso, solicitar numa das lojas da Rede de Lojas a emissão de um novo Cartão, devendo, ao recebê-lo, fazer o seu desbloqueio e para ele cadastrar uma nova Senha;
G)Caso ocorra o previsto em (A) acima, ou o Cartão apresente alguma inexatidão com relação aos dados pessoais do Portador, este DEVERÁ DAR IMEDIATO CONHECIMENTO DO FATO À EMITENTE, POR INTERMÉDIO DA CENTRAL DE ATENDIMENTO, OU AO LOJISTA, POR SUA REDE DE LOJAS, PROMOVENDO ADICIONALMENTE, NA HIPÓTESE DESCRITA EM (B), A QUEBRA DO *PLÁSTICO” RECEBIDO.
7.2. Nos Estabelecimentos: quando do uso do Cartão nos Estabelecimentos, o Portador deverá:
A) apresentar o Cartão juntamente com um documento oficial de identificação, com foto, e que disponha da sua assinatura de modo a ser conferida com a que tenha feito no Cartão;
B) conferir se o valor exibido no visor do dispositivo apresentado pelo Estabelecimento para digitação da Senha corresponde ao valor da Transação;
C) digitar sua Senha no dispositivo, caracterizando a sua concordância com a Transação então realizada.
D) conferir a exatidão dos valores e lançamentos constantes no comprovante de venda, referentes à aquisição de bens e serviços; e
E) se houver divergência nos valores ou lançamentos apresentados no comprovante de venda, solicitar ao Estabelecimento, no ato, a correção devida.
7.3. Desapossamento do Cartão: O Portador, tão logo seja e/ou se veja desapossado fisicamente do Cartão, pela ocorrência de quaisquer das situações de roubo, furto e extorsão, como também quando constatar ou apenas pressentir não ter mais a posse física do Cartão, seja pela perda ou mera não localização do Cartão, deverá imediatamente comunicar o fato à Central de Atendimento, que bloqueará o Cartão para novas Transações, e, na mesma ocasião, solicitará ao Portador o reconhecimento das últimas Transações realizadas.
7.3.1. Caso não reconheça como da sua responsabilidade alguma Transação, o Portador deverá, adicionalmente, confirmar o conteúdo da comunicação por escrito, pela Rede de Lojas, ou pela Central de Atendimento, até o primeiro dia útil seguinte, preenchendo o formulário denominado *Contestação de Transações por Perda, Roubo ou Extravio do Cartão”, devendo apresentar na mesma ocasião o boletim de ocorrência policial, se assim tiver sido solicitado pela EMITENTE quando da comunicação feita, de modo a possibilitar à EMITENTE promover as devidas averiguações quanto ao uso do Cartão.
7.3.2. Independentemente de quem tenha feito a comunicação referida em 7.3, ou do Cartão então informado, todos os Cartões, do Titular, e do(s) Adicional(is), se existente(s), será(ão) imediatamente cancelado(s) para uso, ainda que imediatamente a seguir o Cartão venha a ser localizado.
7.3.2.1. Conforme o que venha a concluir pelas averiguações referidas em 7.3.1, a EMITENTE poderá promover a emissão de novos Cartões para o Titular e seu(s) ADICIONAL(s), restabelecendo a continuidade da Conta Cartão do Titular.
7.3.2.1.1. Caso existam indícios ou suspeitas de ocorrência do uso indevido do Cartão, seja por omissão ou insinceridade quando da comunicação referida em 7.3, a EMITENTE contatará o Titular para obter as confirmações devidas, sendo que, no caso de esse contato deixar de ocorrer por qualquer motivo, ou as confirmações não se apresentarem satisfatórias, a EMITENTE encerrará a Conta Cartão do Titular, e contra ele emitirá uma Fatura final no valor do saldo devedor da Conta Cartão, que estará sujeito a todos os Encargos Moratórios.
7.3.3. FICA EXPRESSAMENTE RESSALVADO QUE A COMUNICAÇÃO REFERIDA EM 7.3.1, ACIMA, NÃO EXONERA O TITULAR PELO USO INDEVIDO DO CARTÃO, SEJA O SEU OU DE QUALQUER ADICIONAL, QUANDO O USO TENHA SIDO POSSÍVEL PELO EMPREGO DA SENHA QUE LIBERA A ACEITAÇÃO DO CARTÃO, TENDO EM CONTA QUE A SENHA É DE CONHECIMENTO PESSOAL E SIGILOSO, COMO PREVISTO NA CLÁUSULA 6T, DO CONTRATO.
7.4. Responsabilidades do Titular: Serão de responsabilidade do Titular os Encargos decorrentes de eventual alteração ou criação, por órgão governamental competente, de qualquer tributo que por ventura venha a incidir sobre as operações realizadas no Brasil com o Cartão.
7.4.1. O Titular deve manter seus dados cadastrais atualizados junto à EMITENTE , informando-os através da Central de Atendimento ou de outros canais de contato disponibilizados.
7.5. A EMITENTE SE RESERVA O DIREITO DE PROMOVER O BLOQUEIO IMEDIATO DO CARTÃO NA HIPÓTESE DE VIR A CONSTATAR QUE O USO DO CARTÃO ESTEJA OCORRENDO OU ESTEJA PARA OCORRER EM TRANSAÇÃO(ÕES) INCOMPATÍVEL(IS) COM O PADRÃO REGULAR DE USO, PELO PORTADOR.
CLÁUSULA 8T - VALIDADE, UTILIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO
8.1. A EMITENTE, como proprietária, se reserva o direito de conceder o CARTÃO, cancelá- lo ou renová-lo, a seu livre critério, sempre observando e cumprindo as regras contidas no presente Contrato.
8.2. Para adquirir bens ou serviços nos ESTABELECIMENTOS, o PORTADOR deverá apresentar o CARTÃO, acompanhado de um documento oficial de identificação (original com foto), vindo (i) a digitar a sua respectiva Senha no equipamento eletrônico de captura de Transações, ou, se e quando for o caso, (ii) assinar o competente COMPROVANTE DE COMPRA OU DESPESA da Transação efetuada.
8.3 No momento da contratação, o TITULAR poderá escolher a data de vencimento do seu CARTÃO, dentre as disponíveis, sendo que a troca desta data só poderá ocorrer, com prévio acordo entre as partes, e com prazo mínimo de 06 (seis) meses da última alteração.
Parágrafo Único: Quaisquer alterações referentes às datas de vencimento só poderão ser implementadas caso o TITULAR não possua débitos pendentes, seja do seu CARTÃO, seja do(s) ADICIONAL(IS).
8.4 Na ocorrência de emissão da segunda via do CARTÃO, se requerida pelo TITULAR ou ADICIONAL, será devida uma taxa, a qual será cobrada no EXTRATO do mês seguinte à ocorrência.
CLÁUSULA 9T - EXTRATO MENSAL E FORMA DE PAGAMENTO
9.1. A EMITENTE, mensalmente, prestará contas ao TITULAR das TRANSAÇÕES praticadas com o CARTÃO do PORTADOR, encaminhando o EXTRATO para pagamento de sua CONTA, do qual constarão as seguintes informações:
a) O número do CARTÃO e o LIMITE DE CRÉDITO em vigor;
b) O saldo devedor anterior, se houver;
c) O valor discriminado das compras ou despesas efetuadas pelo TITULAR e / ou ADICIONAL, representadas pelos documentos de comprovação apresentados pelos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, inclusive as realizadas mediante a digitação de SENHA;
d) O valor dos ENCARGOS FINANCEIROS previstos neste Contrato;
e) O percentual dos ENCARGOS FINANCEIROS cobrados, não só em relação ao mês de referência, como também em relação à previsão para o mês subseqüente;
f) O valor dos pagamentos efetuados pelo TITULAR à EMITENTE;
g) O saldo devedor atual, que corresponde ao saldo devedor anterior, se houver, acrescido das compras e despesas efetuadas com a utilização do CARTÃO no período, dos ENCARGOS FINANCEIROS, se cabíveis, das anuidades e tarifas de serviços, e as amortizações realizadas pelo TITULAR no período, podendo, ainda, integrar ao saldo devedor atual outros lançamentos expressamente autorizados pelo TITULAR;
h) O valor do PAGAMENTO MÍNIMO que poderá ser pago pelo TITULAR, caso queira optar por financiamento do seu saldo devedor, na modalidade CRÉDITO ROTATIVO;
i) A data de vencimento do EXTRATO, conforme escolha do TITULAR dentre as opções existentes;
j) Quaisquer outros débitos e créditos efetivados por conta e ordem do TITULAR e / ou ADICIONAL;
k) O local e outras instruções sobre o pagamento do EXTRATO; e
l) As instruções e mensagens referentes ao SISTEMA e utilização do respectivo CARTÃO.
9.1.1. Fica o TITULAR ciente de que o EXTRATO será emitido na forma digital ou eletrônica, e será encaminhado COMO ANEXO (i) para o endereço eletrônico (e.mail) ou
(ii) por SMS (“Short Message Service”), para o número do telefone celular indicado(s) na Proposta de Adesão, ou quando da atualização das suas informações cadastrais, mas desde que seja no Território Nacional, podendo, ainda ser emitido através do Terminal de Autoatendimento.
9.1.1.1. A seu exclusivo critério, a Emitente poderá encaminhar o Extrato por outras mídias digitais, como Whatsapp e/ou outras que venham a exercer ou dispor de igual funcionalidade.
9.2. É obrigação do TITULAR pagar à EMITENTE, até a data do vencimento, o saldo devedor indicado no EXTRATO (“Saldo Devedor”), nos locais nele indicados, sendo a ele facultado optar pelo pagamento do Saldo Devedor de acordo com uma das modalidades seguintes:
9.2.1. Se o valor efetivamente pago pelo TITULAR for igual ou superior ao do Pagamento Mínimo, mas inferior ao do Saldo Devedor, a diferença verificada será objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo, uma única vez, pelo período entre o vencimento do Extrato em seu poder e o vencimento do próximo Extrato a ser emitido pela Emitente;
9.2.1.1. Fica o TITULAR ciente de que (i) o total do valor financiado na modalidade de crédito rotativo, com o acréscimo dos encargos financeiros correspondentes, deverá ser pago integralmente quando do vencimento do próximo Extrato, e que (ii) o total devido conforme (i) anterior, será integralmente considerado para efeito de cálculo e fixação do Pagamento Mínimo a ser indicado no próximo Extrato.
9.2.2. Caso não seja integralmente pago o valor financiado na modalidade de crédito rotativo, com o acréscimo dos encargos financeiros correspondentes, a diferença verificada, qual seja a do valor não pago, será automaticamente parcelada nas condições fixadas e indicadas pela Emitente no Extrato, em termos de número e valor de parcelas e ENCARGOS FINANCEIROS.
Parágrafo Único: (i) o não pagamento do Saldo Devedor indicado no Extrato, ou (ii) o pagamento de valor inferior ao do Pagamento Mínimo também indicado no Extrato, ou
(iii) o não pagamento de qualquer das parcelas do parcelamento referido no subitem 9.2.1.1, sem prejuízo de outras consequências, implicará no vencimento antecipado das dívidas contraídas pelo TITULAR e pelo ADICIONAL, podendo a EMITENTE cobrar, a qualquer tempo, e de uma só vez, o total do débito em aberto.
9.3. Atenção. Uma vez que não venha a pagar o Saldo Devedor até a data de seu vencimento, exercendo, assim, a opção prevista no item 9.2, fica o Titular ciente de que em qualquer das hipóteses referidas em 9.2.1 e 9.2.2, sobre o valor financiado ou o valor parcelado haverá a incidência de ENCARGOS FINANCEIROS estabelecidos na Cláusula 11ª. Sempre que necessário, a EMITENTE poderá negociar com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, prazos, juros, comissões e demais encargos, com base no mandato conferido na cláusula 12 deste Contrato.
9.4. A EMITENTE não se responsabilizará por pagamentos efetuados de outra forma que não as permitidas no EXTRATO, tais como: ordem de pagamento, vale postal, via Internet, terminais de autoatendimento bancário ou quaisquer outras que venham a ser desenvolvidas futuramente e que sejam diferentes das permitidas.
9.5. Os pagamentos em cheque, realizados na rede bancária ou na Rede de Lojas, só se tornarão efetivos após a compensação dos mesmos.
Parágrafo Único: O pagamento realizado com cheques incobráveis, ou sem provisão de fundos, implicará também no vencimento antecipado de todos e quaisquer valores devidos pelo TITULAR à EMITENTE, inclusive as compras e despesas realizadas pelo TITULAR e ADICIONAL no mês corrente, calculados em base pro rata temporis, tudo acrescido dos ENCARGOS FINANCEIROS e ENCARGOS MORATÓRIOS previstos neste Contrato.
9.6. A autenticação mecânica no EXTRATO, quando legítima, valerá como prova e recibo de pagamento.
9.7. Sendo o EXTRATO o instrumento de cobrança das TRANSAÇÕES efetivadas pelo TITULAR e / ou ADICIONAL com o CARTÃO é documento exequível judicialmente, vez que representativo de sua CONTA até a data de apuração, o TITULAR reconhece, desde já, como certos, líquidos e exigíveis os valores constantes e representativos de seu débito junto à EMITENTE lançados em sua CONTA e espelhados em seu EXTRATO. Fica-lhe, no entanto, assegurado o direito de contestar por escrito, e de próprio punho, esses lançamentos, num prazo não superior a 30 (trinta) dias após a data de vencimento. Enquanto não for elidida a dúvida, fica suspensa a exigibilidade dos valores contestados. Se apurado como exato o valor originalmente lançado, será este imediatamente exigível, acrescido de ENCARGOS MORATÓRIOS contados a partir da data do vencimento original.
A EMITENTE, quando tiver que honrar junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a garantia prevista no item 12.3, se tornará automaticamente sub-rogada no crédito e nos direitos decorrentes da cobrança do respectivo débito, cujo montante englobará, ainda, os ENCARGOS MORATÓRIOS previstos na cláusula 15ª deste Contrato.
9.8. Uma vez que o TITULAR tem conhecimento da data de vencimento do EXTRATO, fica estabelecido que, no caso de não recebimento, conforme previsto em 9.1.1, é seu dever de TITULAR tempestivamente obter a via do EXTRATO, mediante acesso ao Site ou outro meio eletrônico, ou junto aos Terminais de Autoatendimento disponíveis na Rede de Lojas.
9.8.1. Caso não consiga obter o Extrato, como indicado em 9.8, o Titular deverá entrar em contato com a Central de Atendimento a Clientes da EMITENTE, para buscar as orientações devidas, com vistas ao pagamento do EXTRATO.
9.8.1.1. A qualquer momento o Titular poderá consultar a Fatura e, bem assim, os lançamentos presentes na Conta, por meio dos TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO localizados na Rede de Lojas ou pelo Site xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
9.9. O pagamento do EXTRATO, e, bem assim, de quaisquer outros valores devidos à EMITENTE, deverá ser efetuado na Rede de Lojas, nos bancos conveniados, ou em outros locais que vierem a ser indicados pela EMITENTE.
CLÁUSULA 10T – TARIFAS E SEUS VALORES
10.1. Xxxxxxx fixas: a EMITENTE poderá cobrar do TITULAR:
a) Tarifa de anuidade, quando do seu ingresso no Sistema, e, bem assim, pela sua permanência no Sistema, a cada período de 12 (doze) meses contados do mês de emissão do Cartão;
b) Tarifa de manutenção da Conta;
c) Outra(s), em contrapartida de alguma funcionalidade ou serviço que venha a ser integrado ao Sistema, de modo definitivo e não opcional.
10.1.1. A tarifa de manutenção da Conta constará do Demonstrativo e será cobrada apenas quando, a cada mês civil, a Conta venha a ser movimentada por lançamentos a débito da mesma.
10.1.2. As tarifas de anuidade e manutenção da Conta não serão cobradas de modo cumulativo, ficando a critério da EMITENTE a cobrança de uma ou de outra.
10.1.2.1. No caso de cobrança da tarifa de anuidade, a EMITENTE não poderá cobrar a tarifa de manutenção da Conta, nos próximos doze meses seguintes ao seu pagamento.
10.1.3. No caso de nova tarifa, nos termos da letra (c), do item 10.1, a sua integração, com a respectiva caracterização, ao presente Contrato dar-se-á pela via de Aditamento Contratual, sendo, outrossim, imediatamente divulgada aos Titulares, mediante comunicação pelo Extrato.
10.2. Tarifas acessórias: Sem prejuízo do previsto no item 10.1, acima, o TITULAR poderá contratar outros serviços específicos disponibilizados no Cartão mediante pagamento à EMITENTE da respectiva tarifa acessória listada abaixo:
a) Tarifa de emissão de 2ª via de comprovantes e documentos, cobrada a cada solicitação de nova via (i) da Fatura (ii) de comprovantes de compra ou (iii) do Cartão;
b) Tarifa de recargas de celular, cobrada a cada recarga de celular;
c) Tarifa de mensagens automáticas para celular (SMS - Short Message Service), cobrada, pela disponibilização do serviço, uma vez a cada Fatura emitida;
d) Xxxxxx de renegociação de saldo devedor, quando, se disponível pela EMITENTE, e sempre a pedido do TITULAR, este queira parcelar, com o acréscimo de Encargos de Financiamento, o valor então devido à EMITENTE, numa determinada data, sem envolver valores em atraso;
e) Outras tarifas (i) já previstas no presente e (ii) relacionadas a funcionalidades e/ou outros serviços ou benefícios que venham a ser disponibilizados pela EMITENTE, de modo agregado ao Cartão, para uso facultativo pelo PORTADOR.
10.3. O valor das tarifas – Fixas ou Acessórias – é estabelecido livremente pela EMITENTE.
10.4. A EMITENTE poderá vir estabelecer novos valores às Tarifas Fixas, por:
a) reajuste: mediante (i) a aplicação, ao valor vigente, do IGP.M, ou outro índice oficial que o substitua, oficialmente divulgado, e (ii) o repasse de aumento dos custos regulares do Sistema, quando não cobertos pelo referido em (i) anterior;
a.1) o reajuste, pela aplicação de índice de preços, será realizado no primeiro mês seguinte ao término de cada período de 12 (doze) meses, contado o primeiro da data do registro deste Contrato, e sucessivamente, na mesma periodicidade;
a.2) no caso de o reajuste não vir a ser realizado conforme o previsto em (a.1), acima, à EMITENTE é facultado fazer o reajuste a qualquer mês seguinte, pelo mesmo índice, até então acumulado, iniciando-se, a partir desse mês, a contagem no próximo período de reajuste, de 12 (doze) meses;
a.3) no caso de o reajuste vir a ser realizado conforme item 10.4. (a) (ii), aplicar-se o previsto em 10.4. (a), quanto à informação dos novos valores.
b) revisão: quando decorrente de avanços ou modificações tecnológicas relacionadas à execução do presente Contrato, aplicando-se a respeito o referido em 10.4. (a.3) imediatamente acima.
10.4.1. Em qualquer das hipóteses previstas neste item 10.4, assim como no item 10.1.3, a cobrança dos novos valores e/ou da nova tarifa estará sujeita ao seguinte:
a) serão informados ao TITULAR, por qualquer meio, inclusive mensagem no EXTRATO, com o mesmo prazo mínimo exigido pela regulamentação em vigor, com o respectivo valor e a data de início da vigência;
b) o TITULAR poderá, sem qualquer ônus, manifestar sua recusa do novo valor ou da nova tarifa antes da vigência da alteração, (i) contatando a Central de Atendimento ou
(ii) solicitando o cancelamento do Cartão, seu e do(s) ADICIONAL(s), por qualquer um dos meios disponibilizados pela EMITENTE ;
c) a não aceitação, em qualquer situação, acarretará a rescisão do presente Contrato, para o TITULAR, a partir da sua manifestação, quando este será bloqueado para uso, em qualquer estabelecimento, permanecendo, contudo, o TITULAR obrigado ao cumprimento das obrigações de pagamento ainda pendentes de satisfação, nas respectivas datas e valores;
d) uma vez satisfeitas as obrigações de pagamento referidas em (c), acima, o Cartão será considerado definitivamente cancelado, não mais vigorando as condições previstas no presente, seja para o TITULAR, seja para a EMITENTE.
10.5. Fica claro que, a qualquer tempo, o TITULAR poderá obter a informação sobre as tarifas vigentes – Fixas ou Acessórias - mediante consulta à Central de Atendimento.
CLÁUSULA 11T - ENCARGOS FINANCEIROS
11.1 O TITULAR e / ou ADICIONAL ao fazer uso do CRÉDITO ROTATIVO ou CRÉDITO PARCELADO pagará as tarifas bancárias, encargos financeiros, impostos e contribuições aplicáveis aos mesmos, obrigação que desde já declara conhecer e estar de acordo.
11.2 Estes custos serão os praticados pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS com as quais a EMITENTE vier a operar em decorrência da Cláusula 12 abaixo, seguindo as regras vigentes no mercado financeiro.
11.3 A EMITENTE informará ao TITULAR, através do EXTRATO mensal ou outra forma de comunicação, o percentual ou os valores aplicáveis a cada modalidade de crédito.
11.4 Adicionalmente, as tarifas bancárias, taxas e demais encargos financeiros para a utilização do CARTÃO serão divulgadas e estarão sempre a disposição do TITULAR e / ou ADICIONAL nos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS pela EMITENTE e também na Central de Atendimento a Clientes.
11.5 Conforme previsto no item 12.3, o TITULAR pagará também à EMITENTE a remuneração por GARANTIA PRESTADA em operações realizadas junto a INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CLÁUSULA 12T - DO MANDATO
12.1 O TITULAR (i) ao fazer uso do CRÉDITO ROTATIVO (conforme disposto na definição contida no item 1.11, acima) ou (ii) optar por pagar suas compras ou despesas na modalidade CRÉDITO PARCELADO (se tal opção estava então disponibilizada, pela EMITENTE, para exercício pelo TITULAR e ADICIONAL(IS), conforme disposto na definição contida no item 1.12, acima) o TITULAR estará, automaticamente, autorizando a EMITENTE a contratar, como sua procuradora, um financiamento, em seu nome e por sua conta, junto a INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS escolhidas pela EMITENTE, no valor correspondente (i) ao saldo devedor a ser satisfeito ou (ii|) ao valor das compras e despesas realizadas através do CARTÃO, cujo montante (valor financiado) deverá ser liquidado pelo TITULAR, conforme o plano de crédito adotado, acrescido dos respectivos ENCARGOS FINANCEIROS, que lhe serão previamente informados através do EXTRATO e de outros meios de comunicação adotados pela EMITENTE.
12.2 Para obtenção dos recursos de financiamento aqui previstos, o TITULAR constitui a EMITENTE, sua bastante procuradora, com poderes especiais para, em seu nome, e por sua conta, negociar e obter crédito junto a instituições financeiras, assinar contratos de financiamento e títulos representativos de garantia do débito, acertar condições, prazos e encargos, podendo substabelecer, no todo ou em parte, o mandato ora outorgado.
12.3 A EMITENTE constituir-se-á fiadora, e/ou avalista, e principal pagadora do financiamento. O TITULAR, neste ato, autoriza a EMITENTE a ceder a terceiros os créditos detidos contra o TITULAR, em decorrência da garantia ora avençada.
12.4 Os valores a serem cobrados do TITULAR que incorreu no financiamento deverão restringir-se, exclusivamente, ao valor dos bens adquiridos ou das despesas realizadas, acrescidos dos respectivos ENCARGOS FINANCEIROS previstos na Cláusula 11, inclusive a remuneração por garantia prestada pela EMITENTE.
12.5 Os ENCARGOS FINANCEIROS decorrentes do financiamento, incluindo o pagamento da garantia, serão discriminados no EXTRATO MENSAL e serão cobrados observado o critério “pro rata temporis” e a taxa média de captação sempre que os recursos forem obtidos em mais de uma instituição financeira.
12.6. Liquidação Antecipada de Operações de Crédito. É facultado ao Titular pagar antecipadamente, no todo ou em parte, o saldo devedor das operações de crédito contratadas com base no Contrato, com desconto proporcional dos juros, se houver, mediante prévia solicitação à Central de Atendimento. Nesse caso, o valor presente da operação será calculado mediante a utilização da taxa de juros contratada.
CLÁUSULA 13T - RESCISÃO CONTRATUAL E CANCELAMENTO
13.1 A EMITENTE poderá rescindir o presente Contrato, a qualquer momento após a adesão do TITULAR, mediante comunicação digital escrita, dirigida ao TITULAR, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a) Atraso ou falta de pagamento do saldo devedor e / ou pagamento mínimo mensal;
b) Morte ou insolvência do TITULAR;
c) Violação de qualquer das cláusulas deste Contrato;
d) Xxxx, perda, roubo, furto ou falsificação do CARTÃO; e
e) Uso indevido do CARTÃO pelo TITULAR e / ou ADICIONAL.
13.2 O Contrato entre a EMITENTE e o TITULAR poderá ser rescindido, a qualquer tempo, a critério de cada qual, após a adesão, pelo TITULAR, desde que liquidados todos os compromissos e obrigações pendentes entre as Partes.
13.3 A rescisão do Contrato entre a EMITENTE e o TITULAR implicará nas seguintes providências e obrigações, a partir de sua comunicação à outra Parte:
a) A EMITENTE determinará o cancelamento do CARTÃO, do TITULAR e ADICIONAL, incluindo-os nos registros internos de impedidos; e
b) No caso de rescisão deste Contrato por parte do TITULAR, ocorrerá a cobrança imediata de todos os valores vencidos e vincendos constantes da CONTA do TITULAR. No caso da rescisão se dar por parte da EMITENTE, os valores devidos pelo TITULAR deverão ser pagos nas respectivas datas de vencimento.
13.4 Na hipótese de rescisão deste Contrato, suas cláusulas e condições permanecerão em pleno vigor até a integral liquidação do débito apurado na CONTA do TITULAR.
13.5 O TITULAR poderá, a seu critério, solicitar o cancelamento do CARTÃO ADICIONAL, e o seu próprio. Nesta hipótese o TITULAR observará e cumprirá as determinações contidas na segunda alínea, do item 13.3.
13.5.1 O ADICIONAL poderá, a seu critério, solicitar o cancelamento do seu próprio XXXXXX, ficando o TITULAR, contudo, obrigado pelos compromissos até então assumidos.
CLÁUSULA 14T - BLOQUEIO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CARTÃO
14.1. Bloqueio. A EMITENTE promoverá o bloqueio do CARTÃO do TITULAR e / ou ADICIONAL, Enquanto o CARTÃO remetido ao endereço do TITULAR estiver em trânsito.
14.1.1. Uma vez recebido o Cartão, o seu desbloqueio obedecerá às rotinas de segurança estabelecidas pela EMITENTE, cabendo apenas ao TITULAR o ato de desbloqueio do seu Cartão e do(s) Adicional(is).
14.2. Suspensão Temporária do Cartão. A EMITENTE promoverá a suspensão temporária do Cartão, seja do Titular, seja do(s) Adicional(is), nos casos de:
a) o pagamento do EXTRATO ou demais obrigações contratuais forem realizadas com cheque incobrável ou sem o devido provimento de fundos;
b) atraso no pagamento do EXTRATO ou demais obrigações contratuais.
14.2.1. Cessado o efeito previsto no item 14.2 acima, poderá a EMITENTE, a seu critério, restabelecer o uso do CARTÃO, não configurando, tal restabelecimento, novação contratual. Neste caso, serão formuladas novas consultas cadastrais e efetuada nova análise de crédito.
CLÁUSULA 15T - ENCARGOS MORATÓRIOS
15.1 Se houver atraso no pagamento dos valores exigidos no EXTRATO mensal o TITULAR incorrerá nos seguintes encargos:
(i) juros moratórios, previstos em lei, aplicados sobre o saldo devedor em aberto;
(ii) Encargos Financeiros cobrados durante o período de vigência do atraso, divulgados no EXTRATO mensal, aplicada sobre o saldo devedor em aberto;
(iii) multa moratória, prevista em lei, aplicável sobre o saldo devedor em aberto acrescido dos juros de mora;
(iv) despesas incorridas para a realização de cobrança amigável, cabendo ao TITULAR igual direito;
(v) custas efetivamente despendidas em ações judiciais e honorários advocatícios fixados em sentença, no caso de cobrança judicial.
15.2 O EXTRATO MENSAL referente ao CARTÃO constitui-se em título líquido e certo, com caráter executivo, desde que acompanhado dos comprovantes de compras e despesas realizadas pelo TITULAR e / ou ADICIONAL, com sua assinatura eletrônica, através de senha ou manuscrita, estendendo-se as qualidades de liquidez e certeza aos acréscimos contratuais acima, derivados de inadimplência no pagamento aprazado.
CLÁUSULA 16T - DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. ALTERAÇÕES E / OU MODIFICAÇÕES DO CONTRATO. As alterações do Contrato, que eventualmente venham a ocorrer durante a sua vigência, serão objeto de aditamento contratual ou novo contrato, a ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
16.1.1. Uma vez registrado, ele será informado ao Titular, por qualquer dos meios disponíveis, como SMS, e.mail ou anotação feita na Fatura, e tornado disponível no Site para leitura e impressão pelo TITULAR com vistas ao seu pleno e regular conhecimento.
16.1.1.1. Caso o TITULAR, continue a utilizar o CARTÃO, estará expressamente concordando com as referidas alterações.
16.1.1.1.1. Havendo discordância do TITULAR quanto ao novo texto - do aditamento ou do contrato - deverá este, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS contados da informação referida em 16.1.1, devolver imediatamente o seu CARTÃO, TITULAR e ADICIONAL, e liquidar o saldo devedor de sua CONTA.
16.2. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADES. A EMITENTE não se responsabiliza por eventuais restrições feitas à aceitação do CARTÃO pelos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS, nem pela quantidade, qualidade, durabilidade, vícios e defeitos dos bens e serviços adquiridos mediante a utilização do CARTÃO, cabendo exclusivamente ao TITULAR qualquer reclamação contra os ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS. Da mesma forma, não se responsabilizará pela cobrança de preços diferenciados pelos ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS no uso do CARTÃO.
16.3. ATENDIMENTO AO PORTADOR. A EMITENTE disponibiliza pela Rede de Lojas e pelo Site (por uma área específica) informações sobre o Cartão, a última versão deste Contrato e uma área de acesso à Conta Cartão, onde são disponibilizadas informações sobre a Conta, incluindo as Transações lançadas no Demonstrativo, o Limite de Crédito, o limite disponível, a data do vencimento, opções para gerar uma nova via da Fatura, contratar serviços e registrar a ocorrência de perda ou roubo do Cartão, entre outras funcionalidades; para ter acesso à Conta Cartão, o Portador deve ter um endereço de e.mail próprio e se cadastrar, registrando uma senha específica para esse acesso.
16.3.1. Pela Central de Atendimento e/ou pela Rede de Lojas o Titular poderá desbloquear o Cartão, dele e do(s) ADICIONAL(IS).
16.3.1.1 Pela Rede de Lojas o PORTADOR poderá cadastrar a sua SENHA, podendo, ademais, contratar a serviços, solicitar segunda via do Cartão, obter uma segunda via da Fatura, consultar informações sobre a Conta Cartão, solicitar o bloqueio do Cartão por perda, roubo ou extravio, e registrar outras solicitações ou formular reclamações.
16.3.2. A EMITENTE disponibiliza também ao Portador, serviços de atendimento telefônico, que contam com o auxílio de atendentes no período de segunda à sábado de 08:00h às 20:00h.
A Central de Atendimento do Guanabara Card ou Central de Atendimento: atende pelos telefones 0000 000 0000 ou (00) 0000-0000, para atendimento referente a transações, consultas, solicitações, comunicação de alterações cadastrais, de perda, roubo ou extravio do Cartão.
16.3.3. O Portador autoriza a gravação telefônica de seu contato com a EMITENTE, que servirá de prova para solucionar dúvidas quanto ao teor, dia e hora das suas manifestações e/ou comunicações telefônicas.
16.3.3.1. O Titular obriga-se a informar à EMITENTE as mudanças de número de telefone e alterações de endereço comercial e residencial, por meio da Central de Atendimento, da Rede de Lojas, ou ainda a critério da EMITENTE, por meio do Site, quando disponibilizado pela EMITENTE.
16.4. MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Caso qualquer das Partes seja obrigada a recorrer a ações ou medidas judiciais para fazer valer seus direitos, a parte culpada sujeitar-se-á ao pagamento da multa prevista na Cláusula 15ª, sem prejuízo das custas processuais, honorários advocatícios que forem arbitrados pela justiça, correção monetária e demais cominações de direito.
16.4.1. Este Contrato, cumprindo o contido no inciso XII, do Artigo 51, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, confere à EMITENTE e ao TITULAR, indistintamente, o direito de cobrar, um do outro, o ressarcimento dos custos que qualquer deles venha a despender para exigir o cumprimento de qualquer obrigação devida com base neste Contrato, se não cumprida no devido tempo.
16.4.1.1. Os custos referidos no item acima poderão envolver os apurados com o uso de pessoas e/ou materiais para fins de (i) elaboração de cartas de cobrança, (ii) postagens,
(iii) acessos telefônicos, (iv) inclusão de dados nos cadastros de proteção ao crédito e (v) atendimento. Pela EMITENTE esta desde logo informa que FARÁ CONSTAR NO EXTRATO, de modo destacado, a estimativa de tais custos, reservando-se o direito de acrescer, com ENCARGOS, esses custos à dívida do TITULAR, como ainda cobrar eventuais diferenças a maior, conforme o tempo decorrido para o pagamento da dívida em atraso.
16.5. CESSÃO. O PORTADOR fica expressamente ciente de que os direitos creditórios originários do uso do Cartão, ou oriundos das demais operações regidas pelo presente contrato, poderão ser objeto de cessão integral ou parcial de seus valores pela EMITENTE, a quaisquer terceiros ou a qualquer Fundo de Investimento em Direitos Creditórios que tenha como cedente a EMITENTE.
16.5.1. Estando assim ciente do previsto no item acima, manifesta aqui, de modo irretratável, sua plena anuência com ditas cessões, dispensando a EMITENTE de nova comunicação no momento do efetivo exercício da cessão.
16.5.2. Não obstante a cessão referida no item 16.5.1, fica o PORTADOR também ciente DE QUE O PAGAMENTO DOS DIREITOS CREDITÓRIOS continuará a ser feito de acordo com os termos da cláusula 9ª.
16.6. INATIVIDADE: A QUALQUER TEMPO, VERIFICADA A NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE UMA TRANSAÇÃO, NOS ÚLTIMOS
180 (CENTO E OITENTA) DIAS, A EMITENTE PODERÁ CONSIDERAR ESSA INATIVIDADE COMO UMA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DO TITULAR, E DESSE MNODO INCLUÍDA ENTRE AS HIPÓTESES CONTIDAS NA CLÁUSULA 13ª, ACIMA, FICANDO ELA, A EMITENTE, DISPENSADA DA ADOÇÃO DE QUALQUER FORMALIDADE ADICIONAL.
16.7. LITÍGIOS. Para a solução de eventuais conflitos relacionados a este Contrato, para pedidos de cancelamento, reclamações e sugestões, o Portador conta com o atendimento ao Cliente previsto no item 16.3, acima. Adicionalmente, se não solucionado o conflito, o Portador poderá, ainda, recorrer à Ouvidoria: (i) pelos telefones (000) 0000-0000 ou 0000 000 0000 ou (ii) pelo e.mail
xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx (funcionamento em dias úteis, das 9h às 18h, horário de Brasília).
16.8. LIMITE DE CRÉDITO. O Limite de Crédito é informado na Fatura e tem validade de 30 (trinta) dias. O CARTÃO poderá ser utilizado até o LIMITE DE CRÉDITO disponível. Se disponível para o seu CARTÃO, o TITULAR poderá contratar o serviço de Avaliação Emergencial de Crédito, que consiste na avaliação, pela EMITENTE, da viabilidade de concessão, em caráter emergencial, de autorização para a realização de operação acima do LIMITE DE CRÉDITO disponível. Se o TITULAR contratar esse serviço, a avaliação será realizada quando da utilização do CARTÃO em transação acima do LIMITE DE CRÉDITO disponível. Se a EMITENTE autorizar a transação (que está condicionada a análise a cada ocorrência), poderá ser cobrada a tarifa "Avaliação Emergencial de Crédito". O TITULAR poderá cancelar esse serviço a qualquer momento.
16.8.1. Baseada na avaliação periódica do seu cadastro, que considerará diversos elementos, inclusive restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, alteração nas informações cadastrais e de crédito, a EMITENTE poderá (I) negar autorização para qualquer operação, ou, ainda,
(II) bloquear o CARTÃO, até o momento em que sua situação de crédito se enquadre novamente com as políticas da EMITENTE.
16.8.2. Ocorrendo o previsto nos subitens (I) ou (II), do item 16.8.1, acima, é facultado à EMITENTE revelar - ou não - o resultado das informações consultadas, exceto em caso de cumprimento de mandado judicial.
CLÁUSULA 17T - DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR).
17.1. A EMITENTE, neste ato, comunica ao Titular que:
a) todos e quaisquer débitos e responsabilidades decorrentes de operações contratadas com instituições financeiras pelo Titular, entre quaisquer daquelas previstas no Contrato, serão registrados no SCR, gerido pelo Banco Central do Brasil (BACEN);
b) para fins de conhecimento, a EMITENTE informa ao Titular que o SCR tem por finalidades; (i) fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras; e (ii) propiciar o intercâmbio, entre as instituições obrigadas a prestar informações ao SCR das informações referentes a débitos e responsabilidades de clientes de operações de crédito com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios; c) o Titular poderá ter acesso aos dados constantes em seu nome no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do BACEN; d) as manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR e os pedidos de correções, exclusões e registros de medidas judiciais no SCR deverão ser dirigidas a essa organização por meio de requerimento escrito e fundamentado do devedor, acompanhado da respectiva decisão judicial quando for o caso; e) a consulta sobre qualquer informação constante do SCR dependerá da prévia autorização do Titular.
CLÁUSULA 18T - PROGRAMAS DE FIDELIDADE E/OU DE RECOMPENSAS (*PROGRAMAS”)
18.1. A partir da adesão ao Sistema, o Titular, adicionalmente ao previsto no item 3.1, acima, contará com a sua participação em Programas relacionados ao Sistema, sejam eles de administração da EMITENTE ou do Lojista, como também de um terceiro (o “Administrador do Programa”).
18.2. De modo a poder participar e ter a disponibilização do Programa, o Titular autoriza a EMITENTE, quando for o caso, a compartilhar suas informações cadastrais com o Lojista e o Administrador do Programa para efeito de acúmulo e utilização dos pontos acumulados, como também, se e quando for o caso, obtenção de outros benefícios, conforme as regras do Programa.
18.2.1. Ademais, a autorização dada no item 18.2 estende-se à possibilidade de o Administrador do Programa contatar o Titular, sem qualquer cobrança, por quaisquer meios, inclusive telefônico, e-mail, SMS e correspondência, para enviar comunicações a respeito do Programa que administra e dos seus benefícios.
18.3. Cada Programa terá um formato próprio, conforme as suas características, podendo, por exemplo, permitir o acúmulo de pontos com a utilização do Cartão, os quais podem ser trocados por serviços, produtos ou descontos, junto às empresas parceiras do Programa.
18.4. As condições específicas de cada Programa estarão reguladas em instrumento próprio (“Regulamento do Programa”), constante no site e na rede de lojas do Administrador do Programa, e deverão ser consultadas pelo Titular. Caso o Programa envolva a troca de pontos por serviços, produtos ou descontos, o Titular fica desde ciente de que:
(i) O Titular poderá consultar no site do Administrador do Programa, os produtos, serviços ou descontos que podem ser obtidos com a utilização dos pontos acumulados em seu Programa.
(ii) Exceto quando autorizado pelo Administrador do Programa, somente o Titular do Cartão poderá solicitar a troca dos pontos e conforme as condições específicas de troca estipuladas pelo Administrador do Programa e que devem ser consultadas no Regulamento do Programa.
(iii)O ganho e a troca de pontos serão suspensos caso haja suspeita de fraude, sendo que, se a fraude for comprovada, a pontuação correspondente será cancelada.
CLÁUSULA 19T – POLÍTICA DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (Lei 13.709/2018 *LGPD”)
A EMITENTE se compromete a adotar as melhores práticas para respeitar a legislação vigente e/ou que venha a entrar em vigor sobre proteção de dados, sendo certo que se adaptará, inclusive, à Lei nº 13.709/2018 (“Lei de Proteção de Dados”) até a sua entrada em vigor.
CLÁUSULA 20T – REGISTRO
20.1 Este Contrato passa a vigorar a partir da data de seu registro na Central de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, substituindo, em todos os termos e condições, que encontra-se registrado no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 565314 em 25/09/2002 e todas as suas alterações registradas no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, sob nº 1026667 com data de 24 de agosto de 2005, sob o nº 1030297 com data de 04 de outubro de 2005, sob nº 1065845 com data de 21 de novembro de 2006, sob o nº 1146410 com data de 30 de setembro de 2009, sob o nº 1273994 com data de 04 de dezembro de 2012, sob o nº1306044 com data de 19 de março de 2014, sob o nº.1332072 com data de 23 de novembro de 2015, sob o nº.1353132 com data de 27 de junho de 2017, sob o nº.1376493 com data de 06 de junho de 2019 e última alteração averbada sob o nº.1385486 com data de 28 de agosto de 2020.