ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000291/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 23/07/2024 MR040457/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.284436/2024-69 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/07/2024 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000291/2024
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SINDICATO EMP EM ENT CUL REC E ASS SOC OR FORM PROF RGN, CNPJ n. 09.428.194/0001-03,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX; E
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, CNPJ n. 03.784.822/0001-07, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXX;
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n. 03.784.680/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO RIO G NORTE, CNPJ n. 08.431.454/0001-29, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os empregados do SESI, SENAI e IEL, em todo Estado do Rio Grande do Norte, com abrangência territorial em Natal/RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados mensalistas do SESI, SENAI e IEL o piso salarial de R$ 1.430,00 (um mil, quatrocentos e trinta reais), a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2024.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SESI, SENAI e IEL concederão aos seus empregados, percentual correspondente a 5,00 % (cinco por cento), com incidência sobre o salário de dezembro de 2023.
Parágrafo único: após o registro no MTE as instituições terão até 20 dias para implementar em folha o reajuste, podendo dividir o valor retroativo a janeiro/2024 em até duas vezes.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO POR HORA AULA
O pagamento do salário dos professores e instrutores será efetuado de acordo com o valor da hora-aula de cada profissional, fixado por Resoluções dos Conselhos Regionais do SESI e SENAI.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO
O SESI, SENAI e IEL poderão pagar, no mês de junho de cada ano, 50% (cinquenta por cento) de adiantamento do 13º salário e o restante no mês de dezembro do corrente ano.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Em caso de substituição não eventual de cargo comissionado ou função gratificada, não inferior a 05 (cinco) dias, o substituto fará jus a remuneração do cargo comissionado ou da função gratificada do substituído, “pro rata die”, desde que formalmente designado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
Para os empregados admitidos até 31 de maio de 2004, fica assegurado o percentual de 05% (cinco por cento), a título de quinquênio, para cada período aquisitivo de 05 (cinco) anos de efetivo e contínuo serviço no mesmo empregador, calculado sobre o salário base mensal do empregado.
Parágrafo Único: Fica acordado que o quinquênio de que trata esta cláusula não beneficia os empregados que forem admitidos após 31 de maio de 2004.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas trabalhadas (entre 22hs de um dia e 5h do dia seguinte) serão pagas com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
É garantido um adicional ao empregado, no período de 03 (três) anos anteriores à data de aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço ou idade, observando as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
a) Os empregados que estão usufruindo desse benefício permanecerão com 10% (dez por cento) sobre sua remuneração;
b) Os empregados que atingirem esse benefício após a assinatura do acordo coletivo de trabalho 2000/2001, assinado em 27/07/2000, terão direito a 5% (cinco por cento) sobre sua remuneração;
c) Os empregados que forem contratados a partir da data de assinatura do acordo coletivo de trabalho 2000/2001, assinado em 27/07/2000, não farão jus a este benefício.
Parágrafo Único: O benefício de que trata o caput desta cláusula não se aplica aos empregados que percebam remuneração igual ou superior ao teto estabelecido pela Previdência Social Oficial (RGPS).
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
O SESI, SENAI e IEL concederão, mensalmente, cesta básica, no valor de R$ 110,21 (cento e dez reais e vinte e um centavos), a todos os seus funcionários mensalistas que recebam como salário base de valor menor ou igual a R$ 2.108,46 (dois mil cento e oito reais e quarenta e seis centavos).
Parágrafo único: A cesta básica será concedida através de crédito em cartão, no nome do empregado, conforme convênio a ser firmado com a empresa credenciada, na forma da legislação, cujo valor será utilizado apenas para compra de gêneros alimentícios.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
É garantido o vale transporte na conformidade da legislação atinente à espécie, sendo benefício que o empregado antecipará aos empregados para utilização efetiva em despesas de deslocamento residencial – trabalho e vice-versa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
O SESI, SENAI e IEL manterão plano de saúde para seus empregados, obedecendo às seguintes faixas de responsabilidade para a Instituição e Empregados:
Faixa Salarial | Entidade | Empregados |
00 a 1,5 Salários Mínimos | 95% | 5% |
1,51 a 03 Salários Mínimos | 90% | 10% |
3,1 a 06 Salários Mínimos | 70% | 30% |
6,1 a 09 Salários Mínimos | 60% | 40% |
9,1 a 12 Salários Mínimos | 50% | 50% |
12,1 a 15 Salários Mínimos | 40% | 60% |
15,1 a 18 Salários Mínimos | 30% | 70% |
18,1 a 21 Salários Mínimos | 20% | 80% |
21,1 a 24 Salários Mínimos | 10% | 90% |
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO DOENÇA
O SESI, SENAI e IEL complementarão o benefício PREVIDENCIÁRIO de auxílio doença, durante 02 (dois) anos, da seguinte forma:
a) Nos 12 (doze) primeiros meses, com a diferença entre o salário e o benefício previdenciário;
b) Durante os 06 (seis) meses subsequentes, com 50% (cinquenta por cento) dessa diferença;
c) Durante 06 (seis) meses posteriores àqueles de que trata a alínea anterior, com 25% (vinte e cinco por cento) da mesma diferença.
Parágrafo Primeiro: O complemento do benefício previdenciário fica limitado ao teto estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social, ficando excluídos os empregados associados ao plano PREVI/FIERN.
Parágrafo Segundo: O Empregado que estiver em benefício (auxílio doença) até 90 (noventa) dias, o SESI, SENAI e IEL, assumirão as despesas do Plano de Saúde no seu valor total, excluídos os dependentes legais ou não, constantes no termo de adesão.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados horistas, a regra aplicada para análise da compensação salarial, considerará a média salarial dos últimos 12 (doze) meses do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
O SESI, SENAI e IEL concederão ao dependente legal do empregado que falecer, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir de janeiro de 2024.
Parágrafo Primeiro: O auxílio será estendido ao empregado em caso de falecimento do cônjuge, filho com idade até 21 (vinte e um) anos ou até 24 (vinte e quatro anos), se estudante universitário, e pais dependentes perante a previdência social, sendo que, neste caso, o valor equivalerá à metade do valor no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de adoção de um novo plano de saúde com cobertura de auxílio funeral, o empregado poderá optar pelo mesmo, não sendo devido o pagamento do auxílio previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O auxílio será estendido ao filho (a), independentemente da idade, com deficiência intelectual, mental ou pessoa com deficiência – PcD, que o torne absoluta ou relativamente incapaz, sendo que, neste caso, o valor equivalerá à metade do valor no caput desta cláusula.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CHECHE
O SESI, SENAI e IEL concederão aos empregados, durante o período de 03 (três) anos, contados da data de nascimento do respectivo filho, bolsa mensal no valor R$ 179,09 (cento e setenta e nove reais e nove centavos), desde que o beneficiário comprove as despesas atinentes à creche da criança.
Caso não haja comprovação das despesas atinentes à creche da criança, o SESI, SENAI e IEL concederão a partir de 1º de janeiro de 2024, aos empregados, durante o período de 03 (três) anos, contados da data de nascimento do respectivo filho, bolsa mensal no valor R$ 89,56 (oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Parágrafo Único: Entre 03 (três) e 06 (seis) anos de idade, a criança filho (a) de empregado terá a matrícula garantida nas unidades pré-escolares mantidas pelo SESI/DR/RN.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS
O SESI, SENAI e IEL poderão firmar convênios com farmácias, universidades e escolas privadas de ensino fundamental em benefício dos empregados para desconto em folha mensal de pagamento.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PROGRAMA DE DEMISSÃO INCENTIVADA
O SESI, SENAI e IEL poderão implantar o PDI/PDV (Programa de Demissão Incentivada ou Voluntária) até o término do vigente acordo.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
O SESI, SENAI e IEL poderão efetuar contratos temporários de trabalho nos termos da legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICA PARA DEPENDENTES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATENDIMENTO NA ÁREA ODONTOLÓGICA
O SESI atenderá os seus empregados e os do SENAI e IEL, que ganhem salário base de até R$ 2.108,46 (dois mil cento e oito reais e quarenta e seis centavos) e seus dependentes, desde que comprovados, sendo filhos e cônjuge, na área odontológica, com serviços básicos, preferencialmente, aos sábados, condicionado a existência dos serviços próprios por parte do SESI/DR/RN, a partir de 1º de janeiro de 2024.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO EMPREGO
O SESI, SENAI e IEL garantirão o emprego dos empregados durante os 12 (doze) meses que antecederem à data de aquisição ao direito de aposentadoria, observando as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ISENÇÃO DE TAXAS
O SENAI isentará os empregados do SESI, SENAI, FIERN e IEL e seus e dependentes legalmente constituídos, do pagamento de taxas referentes aos cursos de qualificação profissional, promovidos pelos seus centros do RN, excetuando-se os cursos do CTGÁS-ER, com ocupação de no máximo 02 (duas) vagas por turma, observando-se o preenchimento de perfil de entrada do aluno para cada curso e a exigência legal de declaração de baixa renda.
Parágrafo único – O SESI concederá gratuidade nas mensalidades escolares aos dependentes dos funcionários das entidades do sistema, para as unidades de Macau (ensino fundamental) e Natal (novo ensino médio), condicionado a aprovação em edital de seleção e disponibilidade da escola.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, realizadas além da jornada legal, conforme estabelece o art. 59 da CLT, serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento), em relação ao valor da hora normal trabalhada. Já as horas extraordinárias realizadas nos dias de domingos e feriados, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho diária dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção dos que exercem cargos comissionados e funções gratificadas e os de cargos efetivos que ganhem salário base de até 2.108,46 (dois mil cento e oito reais e quarenta e seis centavos), poderá ser prorrogada, sem acréscimos de salário e adicional de horas extras, nas seguintes condições:
a) O excesso de horas será compensado com a diminuição em outro dia;
b) O período máximo de compensação não poderá exceder 90(noventa) dias;
c) A jornada diária será de, no máximo 10 (dez) horas;
d) No caso de ser excedido o período de 90 (noventa) dias, o SESI, SENAI e IEL pagarão como extras as horas trabalhadas;
e) Caso o contrato seja rescindido pelo SESI, SENAI e IEL ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação integral ou parcialmente da jornada extraordinária, o SESI, SENAI e IEL pagarão as horas extras, calculadas sobre o valor de remuneração na data da rescisão;
f) As horas extras serão pagas com um adicional de 75% (setenta e cinco) por cento;
g) A empresa disponibilizará mensalmente ao empregado, via Portal do Capital Humano, comprovante de seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
Parágrafo único: Aplicam-se as disposições do artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, respeitando-se as regras mais favoráveis aos empregados, estipuladas no presente acordo coletivo de trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS INTERVALOS
Fica permitido intervalo intrajornada de até oito (08) horas diárias, condicionado à autorização prévia e escrito por parte do empregado, durante o qual o empregado não se considerará à disposição do empregador.
Parágrafo Primeiro: Fica instituída neste acordo a livre negociação de ambas as partes para a permuta de horário entre a intrajornada.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado aos empregados um intervalo entre uma jornada e outra de pelo menos onze (11) horas consecutivas, na forma do art. 66 da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
Aos empregados do SESI, SENAI e IEL que desempenham tarefas aos domingos, fica assegurado uma folga semanal por mês, num dia de domingo.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados será de, no máximo 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se como extraordinárias as que ultrapassarem este limite, sendo vedada qualquer redução salarial em decorrência de redução de carga horária exigida pela entidade, ressalvado o disposto nas Cláusulas Quinta e Vigésima Terceira.
Parágrafo primeiro – a jornada dos empregados lotados nas clínicas do SESI em Natal e Mossoró será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, sendo desenvolvidas de segunda a sábado.
Parágrafo segundo – em virtude da possibilidade de modificação de jornada nas unidades do SESI CLINICA. Fica garantida aos empregados lotados naquelas unidades estabilidade de 12(doze) meses à contar do seu funcionamento.
Parágrafo terceiro – ao iniciar o funcionamento das unidades do SESI CLINICA poderá ser apresentado aditivo aos contratos de trabalho dos empregados lotados naquelas unidades com modificação da jornada, cabendo a opção ao trabalhador.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos estudantes empregados, ou mudança de turno que venha prejudicar sua frequência às aulas.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de abono de faltas ao estudante empregado, nos dias de exames vestibulares ou supletivos, pré-avisado ao empregador com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas mediante comprovação.
Parágrafo Segundo: Os empregados matriculados em cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado poderão requerer dispensa do cumprimento do seu horário normal de trabalho, desde que tais cursos guardem relação com a sua área funcional, bem como que tal flexibilização tenha sido previamente autorizada pelo Superintendente do SESI, pelo Diretor Regional do SENAI ou pelo Superintendente do IEL.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese do parágrafo anterior, caberá à chefia imediata do empregado solicitar a compensação do horário de trabalho ao Diretor.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS E ABONO PECUNIÁRIO
As férias serão concedidas por ato do empregador, nos termos da CLT - Capítulo IV, Das Férias Anuais, Seção I, Do Direito a Férias e da sua Duração.
Parágrafo Primeiro: É facultado aos empregados, inclusive os maiores de 50 (cinquenta) anos, converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
Parágrafo Segundo: É vedado o início das férias no período de (02) dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS COLETIVAS
O SESI, SENAI e IEL poderão conceder férias coletivas com base nos artigos 139 a 141 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e demais legislações vigentes.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PARA CASAMENTO
É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada de 08 (oito) dias consecutivos para casamento, incluindo o dia da celebração do evento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA POR MOTIVO DE PATERNIDADE E MATERNIDADE POR ADOÇÃO
É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada de 05 (cinco) dias, por motivo de paternidade, ou da adoção plena.
Parágrafo único: Fica ainda garantido e concedida, nos termos da lei, licença maternidade á empregada que adotar ou obtiver guarda judicial com fins de adoção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA POR FALECIMENTO
É garantida aos empregados do SESI, SENAI e IEL, licença remunerada de até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão e pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, com base na legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECESSO NATALINO
O SESI, SENAI e IEL concederão a todos os seus empregados, recesso natalino remunerado, a ser gozado exclusivamente nos últimos 05 (cinco) dias úteis do ano.
Parágrafo Único: Em caso de comprovada necessidade do serviço, as Entidades poderão alterar o período de gozo de tal benefício com relação aos empregados de um setor específico, ficando, nesse caso, obrigado a conceder, nos 02 (dois) primeiros meses do ano subsequente, um recesso remunerado compensatório de 02 (dois) dias úteis para cada dia trabalhado do recesso.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORME
O SESI, SENAI e IEL fornecerão gratuitamente, quando o uso for necessário ou exigido pelas próprias entidades, 02 (dois) pares de uniformes completos, anualmente, aos seus empregados auxiliares de serviços gerais, motoristas, eletricistas, encanadores e atendentes de saúde, ficando assim os beneficiários obrigados a zelar pelos uniformes recebidos, devendo restituí-los por ocasião do término do contrato de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
Serão obrigatórios os exames médicos pré-admissional, periódicos, mudança de risco e demissional dos empregados, de responsabilidade das entidades, podendo os empregados serem encaminhados por esta, através do seu próprio médico, nos termos da legislação vigente.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO
Os atestados de acompanhamento a consultas médicas, exames e internações hospitalares deverão ter por finalidade justificar o acompanhamento do cônjuge, ascendente (Pais) e descendentes (filhos) e pessoa que viva sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, com base na legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: A necessidade de acompanhamento deverá ser expressamente registrada no atestado ou laudo do médico assistente.
Parágrafo Segundo: A Empresa procederá, nesse caso, ao abono da frequência do empregado(a), até o máximo de 03 (três) dias consecutivos, somente para os casos de internações hospitalares.
Parágrafo Terceiro: Para os casos de atestados de acompanhamentos a consultas médicas e exames o abono ocorrerá durante o período extremamente necessário a suas realizações e devidamente atestado pelo médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos decorrentes de acidentes de trabalho devem, obrigatoriamente, serem entregues ao empregador no mesmo dia do acidente, podendo também ser enviado a Unidade de Recursos Humanos das entidades do Sistema FIERN, por meios eletrônicos de comunicação (e-mail ou WhatsApp).
Os atestados médicos decorrentes de acidentes ou doença não relacionadas ao trabalho, desde que igual ou superior a 03 (três) dias, devem, obrigatoriamente, ser entregues ao empregador até 24 (vinte e quatro) horas úteis seguintes a data da emissão do atestado.
Os atestados médicos decorrentes de acidentes ou doença não relacionadas ao trabalho, desde que inferior a 03 (três) dias, devem, obrigatoriamente, ser entregues ao empregador na data de retorno ao trabalho.
Parágrafo único - De acordo com o art. 75 do Decreto nº 3.048/1999, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário, sendo também devido aos empregados aposentados que continuam trabalhando.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
O SESI, SENAI e IEL usarão os quadros de avisos das entidades para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva à entidade ou aos seus dirigentes.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITOS SINDICAIS
O SESI, SENAI e IEL assegurarão o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos a descanso e alimentação, aos locais de trabalho, para desempenho de funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou de cunho ofensivo, bem como a frequência de diretores para atenderem a realizações de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocado e aprovado.
Parágrafo Primeiro: As reuniões, porém, serão comunicadas antecipadamente à direção das entidades SESI, SENAI e IEL.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado ao SENALBA/RN o acompanhamento do processo eleitoral da CIPA, inclusive da respectiva apuração.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DO PRESIDENTE/DIRETOR
O SESI, SENAI e IEL liberarão com ônus para si, o empregado que venha a ser eleito para ocupar o cargo de Presidente do SENALBA/RN, assegurando-se a tal empregado presidente, todos os direitos e vantagens como se em serviço estivesse.
Parágrafo Primeiro: Os demais empregados com mandato para diretoria do SENALBA/RN terão assegurado a frequência livre para comparecerem as assembleias e/ou reuniões sindicais, quando devidamente convocadas e aprovadas.
Parágrafo Segundo: Caso o cargo de Presidente do SENALBA/RN esteja ocupado por pessoa que não possua vínculo empregatício com o SESI, SENAI ou IEL, ficará assegurado ao SENALBA/RN o direito de solicitar a estas Entidades, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do presente Xxxxxx, a liberação em seu favor de 01 (um) único membro da Diretoria, com ônus para o respectivo empregador assegurando- se a tal empregado-diretor todos os direitos e vantagens, como se em serviço estivesse.
Parágrafo Terceiro: Em nenhuma hipótese o direito de que trata o parágrafo anterior será estendida a mais de um diretor, seja ele vinculado ao SESI, SENAI ou IEL.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADE
O SESI, SENAI e IEL descontarão dos seus empregados sindicalizados, desde que por eles, devidamente autorizados, em folha de pagamento, a mensalidade, sindical, devendo ser recolhida até o 10º (décimo) dia depois de efetuado o desconto, mediante relação nominal, diretamente a tesouraria do SENALBA/RN, e o percentual de 01% (um por cento) do salário base do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O SESI, SENAI e IEL descontarão dos salários dos seus empregados, associados ou não ao sindicato, no primeiro mês que ocorra benefício decorrente deste acordo, o valor correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração mensal de cada trabalhador alcançado e beneficiado com as cláusulas do presente
Acordo, parcela que será descontada em folha de pagamento em duas parcelas de 1% nos salários corrigidos.
Parágrafo Primeiro: O recolhimento da importância objeto do desconto previsto no “caput” desta cláusula deverá ser feito através de depósito bancário, agência: 3293-X, conta corrente: 21.5291-6, Banco do Brasil, em nome do SENALBA-RN.
Parágrafo Segundo: Depois de realizado o depósito, encaminhar para o SENALBA/RN a relação nominal dos contribuintes e seus respectivos valores com a cópia do referido depósito.
Parágrafo Terceiro: No mês em que for efetuado o desconto assistencial, não será feito o desconto da mensalidade sindical.
Parágrafo Quarto: É assegurado ao empregado, sindicalizado ou não, o direito de oposição ao aludido desconto assistencial, a ser manifestado por escrito ao SENALBA, no endereço constante no preâmbulo deste instrumento, no prazo de dez (10) dias, a conta da data do registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – Mte.
Parágrafo Xxxxxx: Xxxxxxx recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal ao SENALBA, com cópia da manifestação de oposição a Unidade Corporativa de Recursos Humanos do Sistema FIERN, para que a entidade se abstenha de efetuar o desconto.
Parágrafo Sexto: Aos empregados lotados nas unidades do interior do Estado, será facultado protocolizar a sua manifestação de oposição ao desconto assistencial junto ao representante do SENALBA em seu município, se houver, ou, enviá-la por via postal ao SENALBA.
Parágrafo Sétimo: O desconto assistencial será efetuado sobre o salário do mês subsequente ao da assinatura do presente Acordo Coletivo, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Quarto supra, sendo ainda realizado de forma proporcional aos empregados admitidos após janeiro/2024.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica instituída a comissão de conciliação prévia de acordo com o artigo 625-C da Lei 9.958 de 12 de janeiro de 2000, composta por 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente indicado pelo sindicato SENALBA-RN, e os demais pelas entidades onde funcionará.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DA MULTA PENAL
Fica estabelecida a multa de 3% (três por cento) sobre o menor salário da categoria vigente na data da violação, por infração e vezes o número de empregados em caso de descumprimento pelas partes de qualquer das cláusulas contidas neste acordo coletivo, revertendo o valor em benefício da parte prejudicada.
Parágrafo único: A parte prejudicada deverá notificar à outra por escrito. Sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS
Ficam mantidas as demais cláusulas e condições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho - ACT 2023, desde que não modificadas no presente acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA EFICÁCIA JURIDICA
As partes firmam o presente acordo coletivo de trabalho em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeito, devendo ser inserido no sistema mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTe.
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