Insper Instituto de Ensino e Pesquisa LLM em Direito dos Contratos
Insper Instituto de Ensino e Pesquisa LLM em Direito dos Contratos
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Prorrogação compulsória de contrato na hipótese de sua resilição unilateral
São Paulo 2021
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
Prorrogação compulsória de contrato na hipótese de sua resilição unilateral
Trabalho de conclusão de curso apresentado ao programa de LLM em Direito dos Contratos do como requisito parcial para a obtenção do título de pós-graduado em Direito dos Contratos.
Orientador: Prof. Rodrigo Fernandes Rebouças
São Paulo 2021
Xxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Prorrogação compulsória de contrato na hipótese de sua resilição unilateral./ Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. – São Paulo, 2021.
49 f.
Artigo (Pós-graduação Lato Sensu em Direito dos Contratos – LLM) - Insper, 2021 Orientador: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx
1. Contrato. 2. Resilição. 3. Prorrogação. 4. Indenização. I Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. II. Prorrogação compulsória de contrato na hipótese de sua resilição unilateral.
A presente pesquisa tem como escopo a análise da prorrogação compulsória, instituto previsto no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) como ferramenta para fazer frente à resilição unilateral abusiva de um contrato. Para isso, por meio da leitura, análise e fichamento de textos jurídicos, iniciamos com uma análise prévia acerca da resilição unilateral com institutos relacionados à extinção do contrato, como a resolução, rescisão e distrato. A partir dessa base, passamos para um exame dos institutos da resilição unilateral, mediante estudo dos fundamentos e das formas do seu exercício, e da prorrogação compulsória, incluindo a pesquisa de sua relação com o princípio da boa-fé e a possibilidade de sua substituição pela indenização. Por fim, um exame dos conceitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil para a aplicação da prorrogação compulsória, quais sejam, investimentos consideráveis, natureza dos investimentos, vulto dos investimentos, prazo razoável e natureza do contrato, de modo a colaborar com uma análise mais aprofundada desse instituto tão caro às relações privadas.
Palavras-chave: Contrato. Resilição. Prorrogação. Indenização.
The scope of this research is to analyze the compulsory extension, an institute provided for in the sole paragraph of article 473 of the Civil Code (Law No. 10,406, of January 10, 2002) as a tool to face the abusive unilateral termination of a contract. For this, through the reading, analysis and filing of legal texts, we started with a prior analysis about the unilateral termination with institutes related to the termination of the contract, such as resolution, termination and rescission. From this basis, we proceeded to an examination of the institutes of unilateral termination, by studying the foundations and forms of its exercise, and the compulsory extension, including the research of its relationship with the principle of good faith and the possibility of its replacement for indemnity. Finally, an examination of the concepts established in the sole paragraph of article 473 of the Civil Code for the application of the compulsory extension, namely, considerable investments, nature of investments, amount of investments, reasonable term and nature of the contract, in order to collaborate with a deeper analysis of this institute so dear to private relations.
Key-words: Contract. Termination. Extension. Indemnity.
2. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO 8
2.3.1. Resolução e Resilição Unilateral 12
3.1. Fundamentos da Resilição Unilateral 16
3.2. Formas de Resilição Unilateral 18
3.3. Resilição Unilateral de Contratos por Prazo Determinado 19
4.5. Indenização ou Prorrogação Compulsória 25
4.6. Dispositivos Legais Correlatos 28
5. CONCEITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 473 34
5.1. Investimentos Consideráveis 34
5.2. Natureza dos Investimentos 36
5.3. Vulto dos Investimentos e Prazo Razoável 37
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo uma das formas de extinção da relação contratual, a resilição unilateral, especificamente, uma exceção à sua aplicação, a prorrogação compulsória prevista no parágrafo único do artigo 473 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
A problemática se dá pela aplicação do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, tendo em vista a redação desse dispositivo estabelece os seguintes conceitos abertos, necessários para se adaptarem aos casos concretos: investimentos consideráveis, natureza dos investimentos, vulto dos investimentos, prazo razoável e natureza do contrato.
Na primeira parte da pesquisa, haverá uma descrição das causas supervenientes de extinção dos contratos, a resolução, a rescisão e a resilição, que se subdivide em resilição unilateral e bilateral. Nessa parte, há ainda a análise do relacionamento da resolução e da resilição, ora tratados pela doutrina como o mesmo conceito com efeitos diferentes, ora abordados como conceitos apartados.
Em um exame mais aprofundado da resilição unilateral, na segunda parte, teremos a indicação dos princípios que fundamentam o instituto, a análise do caput do artigo 473 do Código Civil, a descrição das formas para o exercício da resilição unilateral (como revogação, renúncia e denúncia) e a avaliação da possibilidade de resilição unilateral em contratos por prazo determinado.
Na terceira parte, trataremos de diferentes aspectos da prorrogação compulsória, quais sejam, a sua relação com o princípio da boa-fé, recurso contra a resilição unilateral abusiva, indenização como uma alternativa à prorrogação compulsória e dispositivos legais previstos no Código Civil e leis esparsas que, de forma similar ao parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, também limitam o exercício da resilição unilateral.
Na quarta e última parte, analisaremos os diferentes conceitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, incluindo questões como a previsão expressa no texto do contrato da possibilidade de a parte resilir unilateralmente o contrato e a inclusão do lucro no cálculo do período da prorrogação do contrato.
Ainda que as cláusulas a respeito da extinção do contrato não recebam, muitas vezes, a devida atenção nas negociações do dia a dia entre particulares, cabe ao advogado a devida atenção ao redigir as cláusulas a esse respeito alertando o cliente
das respectivas repercussões jurídicas, especialmente aquelas relacionadas à resilição unilateral abusiva e o risco de prorrogação compulsória ou indenização.
Considerando o contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o desfazimento das relações contratuais se torna uma questão ainda mais relevante, inclusive por meio da resilição unilateral de uma das partes, sendo certo que a análise dos critérios para aplicação da prorrogação compulsória poderá auxiliar juristas acerca das possibilidades e riscos, conforme o caso concreto.
Para a elaboração da pesquisa, houve a leitura, análise e fichamento de artigos jurídicos, pesquisas científicas e livros que tratem da resilição unilateral de contrato e da possibilidade de prorrogação compulsória da relação contratual.
Desse modo, buscaremos uma análise mais aprofundada dos requisitos para a aplicação do instrumento contra a resilição unilateral abusiva, a prorrogação compulsória prevista no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, instituto caro à relação privada ao determinar a prorrogação de um negócio, ainda que contra a vontade de uma das partes.
2. FORMAS DE EXTINÇÃO DO CONTRATO
Para Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, há as causas concomitantes de extinção dos contratos, como nulidade (artigo 166 do Código Civil), anulabilidade (artigo 171 do Código Civil), vícios redibitórios (artigos 441 a 446 do Código Civil) e abuso de direito (artigo 186), bem como as causas supervenientes de extinção dos contratos, tratadas nos subitens deste capítulo: resolução, rescisão e resilição (artigos 472 e 473)1.
Além das causas supervenientes de extinção, o Código Civil prevê no Capítulo II - “Da Extinção do Contrato”, contido no Título V - “Dos Contratos em Geral”, outros dois institutos jurídicos que não estão diretamente relacionados à extinção de contrato: (i) exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil); e (ii) exceção da inseguridade (artigo 477 do Código Civil)2.
Em contratos bilaterais, a exceção do contrato não cumprido consiste em meio de defesa para a parte se recusar temporariamente em cumprir com a sua obrigação até que a contraparte cumpra com a sua, podendo a obrigação da contraparte ser total ou parcial.
Caso a contraparte tenha o direito, seja por lei ou pelo contrato, de cumprir a sua obrigação depois da parte, não caberá a exceção do contrato não cumprido, como é o caso do contrato de compra e venda previsto no artigo 491 do Código Civil, que determina o pagamento do preço antes da entrega da coisa3.
Há a possibilidade de a parte renunciar à exceção do contrato não cumprido, mediante a previsão da cláusula denominada “solve et repete”4.
Na exceção da inseguridade, a parte poderá se recusar a cumprir com a sua obrigação ou demandar uma garantia para o cumprimento da obrigação da contraparte, sob a justificativa de que há fundado receio que a contraprestação não
1 Nesse sentido: (i) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Extinção dos Contratos. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx (coord.). Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais, São Paulo: Saraiva, 2007a, p. 418-419; e (ii) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 10 jan. 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
2 XXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Denúncia Contratual e Dever de Xxxxxx Xxxxx, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 22.
3 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Extinção dos Contratos. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx (coord.).
Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais, São Paulo: Saraiva, 2007a, p. 449-450.
4 XXXXX, Xxxxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxx xx Xxxxx. A suspensão das obrigações do adquirente sob a perspectiva da exceção de contrato não cumprido. Migalhas, 28 set. 2020. Disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/000000/x-xxxxxxxxx-xxx-xxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxxx-xxx-x- perspectiva-da-excecao-de-contrato-nao-cumprido-diante-da-paralisacao-da-obra. Acesso em: 28 nov. 2021.
será cumprida, podendo decorrer de qualquer evento, incluindo a diminuição de patrimônio da contraparte5.
2.1. Resolução
A resolução resulta do inadimplemento absoluto da contraparte em um contrato bilateral, ou seja, há a impossibilidade superveniente na prestação ou a perda do interesse do credor pelo cumprimento da prestação, o que pode ocorrer tanto de forma voluntária ou não (artigos 474 e 475 do Código Civil), incluindo a hipótese de onerosidade excessiva (artigos 478 a 480 do Código Civil)6.
Ao conceituar resolução, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx também engloba o inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior7:
Seu marco definidor é o conceito de impossibilidade de cumprimento do contrato, entrando aí o inadimplemento absoluto, a onerosidade excessiva, os casos de frustração do fim do contrato e até de caso fortuito ou de força maior. Em todos esses casos haverá resolução.
A onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão, novidade do Código Civil de 2002 prevista artigos 317,478 a 480, possibilita a resolução do contrato ou a sua modificação caso, em decorrência de eventos extraordinários, a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa.
Sobre o momento de execução, os contratos podem ser classificados em: (i) contratos de execução instantânea em que as obrigações se realizam imediatamente após a sua celebração, como a compra e venda à vista; (ii) contratos execução diferida que exigem um período necessário para o cumprimento da prestação, como é o caso do contrato de empreitada; e (iii) contratos duradouros ou de longa duração:
Em contratos ordinários o adimplemento extingue a obrigação principal, dissolvendo o vínculo. Nos contratos de longa duração, o adimplemento
5 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Extinção dos Contratos. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx (coord.).
Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 450-451.
6 Nesse sentido: (i) XXXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Resolução, Rescisão, Resilição e Denúncia do Contrato: questões envolvendo terminologia, conceito e efeitos. Revista dos Tribunais, v. 882/2009,
n. 6, p. 2, abr. 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?xxxxxxxxxx&xxx&xxxxxxxxx&xxxxxxxx 0ad6adc6000001743b5cff510b25994b&epos=1&spos=1&page=0&td=1567&savedSearch=&searchFr om=&context=23&crumb-action=append&crumb-label=Documento#. Acesso em: 30 ago. 2020. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa); e (ii) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Extinção dos Contratos. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx (coord.). Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais, São Paulo: Saraiva, 2007a, p. 419-420.
7 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 355. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
reforça o vínculo, pois a cada prestação adimplida surge uma nova a ser cumprida no futuro. O contrato é tão útil para as partes quanto maior for o tempo que ele durar: quanto mais tempo, mais utilidade. O tempo é a causa do contrato de longa duração8.
Os contratos duradouros ou de longa duração se subdividem em: (i) contratos de trato sucessivo em que a prestação se dá por diversas vezes, como é o caso do contrato de fornecimento; e (ii) contrato de execução continuada que se dão por meio de uma conduta permanente, como é o caso dos contratos de locação e de depósito9. Além de outros requisitos, como ocorrência de evento extraordinário e a necessidade de contrato de execução continuada ou diferida, o artigo 478 do Código Civil prevê a extrema vantagem para a contraparte que10, para a Jornada de Direto Civil, deve ser encarada somente como um elemento acidental, de modo que a teoria
da imprevisão pode ser aplicada independentemente de sua demonstração plena11.
2.2. Rescisão
O Código Civil e leis esparsas utilizam o termo “rescisão” para diferentes hipóteses de extinção do contrato, como resilição, anulação ou resolução, enquanto na prática jurídica, o termo rescisão acaba sendo utilizado com o sentido de resolução12 ou mesmo como gênero abarcando resolução e resilição: “A verdade é
8 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000 p. 151. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
9 Nesse sentido: (i) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 259-264; e (ii) TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015 p. 47; 56. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021
10 Nesse sentido: VIÉGAS, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Denúncia Contratual e Dever de Xxxxxx Xxxxx, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 26; e (ii) XXXXXXX, Xxxxxxxx. Contratos: onerosidade excessiva superveniente (teoria da imprevisão) e o covid-19. Migalhas, 1º abr. 2020. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/000000/xxxxxxxxx--xxxxxxxxxxx-xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxx--
teoria-da-imprevisao--e-o-covid-19. Acesso em: 28 nov. 2021.
11 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de (org.). Jornada De Direito Civil, Brasília: Conselho da Justiça Federal, 2007b. Disponível em: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxx-xxxxxxx/xxxxxx-xx- estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/IV%20Jornada%20volume%20I.pdf. Acesso em: 28 nov. 2021, p. 321.
12 Nesse sentido: (i) XXXXX XXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Resolução, Rescisão, Resilição e Denúncia do Contrato: questões envolvendo terminologia, conceito e efeitos. Revista dos Tribunais, v. 882/2009,
n. 6, p. 3, abr. 2009. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?xxxxxxxxxx&xxx&xxxxxxxxx&xxxxxxxx 0ad6adc6000001743b5cff510b25994b&epos=1&spos=1&page=0&td=1567&savedSearch=&searchFr om=&context=23&crumb-action=append&crumb-label=Documento#. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa); e (ii) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de.
que o termo “rescisão” ganhou, pelo uso corrente na linguagem dos corredores de fóruns, gabinetes e escritórios de advocacia, ares de gênero nos quais estão incluídas a resolução e a resilição [...]”13.
No entanto, a rescisão, do ponto de vista técnico, possui uma acepção muito mais restrita, tendo em vista que serviria somente para os casos de lesão14, conforme veremos abaixo.
De acordo com o artigo 157 do Código Civil, a lesão se refere a um negócio jurídico celebrado por alguém que, por inexperiência ou necessidade, acaba por sofrer grave desproporção entre as prestações, causando prejuízo a ela. Assim como o dolo e o erro, a lesão constitui um defeito de negócio jurídico com consequências próprias, não se confundindo com as causas supervenientes de extinção dos contratos.
Em outros países, a rescisão serve como instrumento para atacar a lesão, no entanto o Código Civil já prevê um instrumento para a lesão, a anulação, de modo que a rescisão acaba por ficar sem uma função no nosso ordenamento15. Nesse sentido, Xxx Xxxxxx Xxxxxx Junior16: “Caso se queira manter o uso do vocábulo rescisão, tão arraigado aos usos do foro, deveria então ficar reservado à ação de anulação do
contrato lesivo”.
2.3. Resilição
No Código Civil de 2002, a resilição constitui modo de extinção de contrato decorrente da vontade das partes, podendo ser bilateral por meio do distrato, quando se opera da vontade de ambas as partes, nos termos do artigo 472 do Código Civil, ou unilateral, quando há a manifestação de apenas uma das partes acerca de seu
Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 255.
13 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 51. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
14 XXXXX, Xxxxxxx. Contratos. Atualizada por Xxxxxxx Xxxxx e Reginalda Xxxxxxxx xx Xxxxx. 00x xx.
Xxx xx Xxxxxxx: Forense, 2019, p. 186. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 28 nov. 2021.
15 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 254 - 255.
16 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 259.
desinteresse para prosseguir com o contrato17, nos termos do artigo 473 do Código Civil18:
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Considerando que a resilição unilateral não foi disciplinada no Código Civil de 1916, a redação do artigo 473, incluindo o seu parágrafo único, no contexto da longa tramitação legislativa que resultou no Código Civil de 2002, foi incluído no texto do anteprojeto ainda em 197319.
2.3.1. Resolução e Resilição Unilateral
Considerando que o instituto da resilição unilateral será tratado no capítulo 3 abaixo, faremos somente algumas observações da relação desse instituto com a resolução.
Na doutrina, temos autores que conceituam a resilição com base nos efeitos do instituto e outros com base em sua função.
Para os autores adeptos da corrente que leva em conta os efeitos da resilição, resilição e resolução possuem a mesma função de extinção do contrato por descumprimento, de modo que a diferenciação dos institutos se dá pelos seus efeitos: resilição terá efeitos para trás (“ex nunc”), ao passo que a resolução terá efeitos somente para frente (“ex tunc”)20.
17 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 26. (ii) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Extinção dos Contratos. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx (coord.). Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais, São Paulo: Saraiva, 2007a, p. 431; e (iii) ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 53. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000- 095124/pt-br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
18 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 10 jan. 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
19 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 373-374.
20 Nesse sentido: (i) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 239; e (ii) ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 50-51. Disponível em:
A ideia do término do contrato pela vontade da parte se dá pela denúncia vazia, diferenciando-se da denúncia cheia que depende de alguma fundamentação21. Nesse sentido, a denúncia cheia ou vazia se restringem aos contratos por tempo indeterminado para impedir que um sujeito se mantenha em um vínculo de forma eterna, enquanto a resilição unilateral (cheia ou vazia) se limita aos contratos por prazo determinado, sendo certo que há maior risco ao abuso de direito 22. Nessa perspectiva, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx: “[...] há enorme diferença entre o poder de substituir as retinências de uma relação jurídica por um ponto e o poder de antecipar um ponto final, modificando o contrato e relação originalmente concebida” 23.
Vale ressaltar que se utiliza, muitas vezes, de forma incorreta, o termo “contrato por prazo indeterminado”, no entanto prazo consiste em um período entre o termo inicial e o termo final. Assim sendo, para relações sem uma data definida para o seu término, utilizaremos o termo “contrato por tempo indeterminado”, deixando “prazo” somente para relações com data certa para o seu término24.
A outra corrente prevê que a resilição não se confunde com a resolução, enquanto a resilição trata da vontade da parte de cessar a relação contratual, a resolução ocorre a partir do inadimplemento contratual da contraparte.
Nessa segunda corrente, conforme dispõe item 3.1 deste trabalho, em vez de ser um instituto apartado da resilição, a denúncia constitui uma das formas do exercício da resilição.
xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
21 XXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Denúncia Contratual e Dever de Xxxxxx Xxxxx, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 45.
22 Nesse sentido: (i) XXXXXX XXXX, Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. A boa-fé objetiva na resilição de contratos de longa duração e o cumprimento da função social. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 18, n. 114, p. 199, fev./maio. 2016. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/000000/Xxxxxxxx%00Xxxxxx%00Xxxx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. A Denúncia e a Resilição: críticas e propostas hermenêuticas ao art. 473 do CC/2002 brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 7, p. 100, abr./jun. 2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/00. Acesso em: 28 nov. 2021.
23 XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. A Denúncia e a Resilição: críticas e propostas hermenêuticas ao art. 473 do CC/2002 brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 7, p. 101, abr./jun. 2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/00. Acesso em: 28 nov. 2021.
24 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 42. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado, 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 146. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em: 08 nov. 2021.
Ao adotar o aspecto funcional da resilição, Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx conclui da seguinte forma25:
“[...] a resilição se diferencia da resolução em temos funcionais, não sendo adequada a distinção com base no elemento estrutural da retroatividade ou não dos efeitos da extinção. Desse modo, equivalem funcionalmente resilição e denúncia, contrapondo-se `resolução dos contratos”.
De todo modo, seguiremos conforme disposto no Código Civil que segue pela conceituação da resilição a partir de sua função.
Ademais, a ocorrência da resilição unilateral em uma relação que proíbe tal forma de extinção constitui resolução, tendo em vista que há inadimplemento contratual 26 . Em sentido oposto, considerando que a resolução decorre do inadimplemento contratual ou da onerosidade excessiva e a resilição unilateral da vontade da parte, caso a parte beneficiada esteja diante dos pressupostos de ambos os institutos, poderá optar por qualquer uma das duas medidas27.
2.4. Distrato
No Capítulo II, “Da Extinção do Contrato”, o Código Civil contém o distrato como primeira seção para tratar tanto do distrato propriamente dito (resilição bilateral), como da resilição unilateral. De todo modo, prevalece na doutrina o entendimento exposto no item 2 acima, qual seja, a resilição é o gênero que comporta o distrato e a resilição unilateral.
Considerando essa posição do distrato no capítulo a respeito da extinção dos contratos, há autores que apontam o distrato como uma forma de revogação do negócio jurídico. No entanto, prevalece o entendimento do distrato como um novo negócio jurídico para extinguir o contrato, de modo que não há desfazimento do ajuste anterior28.
25 XXXXXX, Xxxxxxxxx xx Xxxxx. Denúncia Contratual e Dever de Xxxxxx Xxxxx, Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 51-52.
26 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 29-30. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
27 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 250.
28 SIEBENEICHLER, Fábio. Notas sobre o conceito de distrato como expressão do contrário consenso no direito civil brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 4. p. 3, jul.-set. 2015. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0xx00x0x000000000 b0972b61ae783a4&docguid=Idc353d306d8611e59dfb010000000000&hitguid=Idc353d306d8611e59d fb010000000000&spos=1&epos=1&td=56&context=6&crumb-action=append&crumb-
Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx destaca que o distrato, como um negócio jurídico, também deve se submeter aos planos de validade e eficácia. No caso da solenidade no plano da eficácia, não há necessidade de simetria entre o contrato celebrado por instrumento público e o seu distrato, salvo se assim for previsto em lei, como é o caso do contrato de compra e venda de bem imóvel com valor superior a 30 salários- mínimos, conforme estabelece o artigo 108 do Código Civil29.
Para os contratos de longa duração, o distrato funcionará, em regra, com efeitos “ex nunc”, salvo se as partes expressamente disciplinarem que os efeitos do distrato sejam “ex tunc”30, sendo certo que não caberá distrato caso o contrato já tenha sido adimplido31.
label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa).
29 SIEBENEICHLER, Fábio. Notas sobre o conceito de distrato como expressão do contrário consenso no direito civil brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 4. p. 5, jul.-set. 2015. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0xx00x0x000000000 b0972b61ae783a4&docguid=Idc353d306d8611e59dfb010000000000&hitguid=Idc353d306d8611e59d fb010000000000&spos=1&epos=1&td=56&context=6&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa).
30 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 26.
31 SIEBENEICHLER, Fábio. Notas sobre o conceito de distrato como expressão do contrário consenso no direito civil brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo. v. 4. p. 8, jul.-set. 2015. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0xx00x0x000000000 b0972b61ae783a4&docguid=Idc353d306d8611e59dfb010000000000&hitguid=Idc353d306d8611e59d fb010000000000&spos=1&epos=1&td=56&context=6&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa).
3. RESILIÇÃO UNILATERAL
Conforme exposto no capítulo 2 deste trabalho, o Código Civil de 2002 estabelece a resilição como um instrumento totalmente apartado da resolução, trata- se de um gênero que comporta, além do resilição bilateral (distrato), a resilição unilateral.
3.1. Fundamentos da Resilição Unilateral
O direito potestativo constitui a possibilidade de uma parte interferir na esfera jurídica de outra, que se encontra no denominado estado de sujeição, não podendo de se opor. No caso, a resilição unilateral constitui um direito potestativo extintivo, tendo em vista que há a extinção da relação jurídica, observadas determinadas obrigações pós-contratuais, como sigilo industrial e não concorrência32.
Dentre os princípios contratuais, temos o princípio da autonomia privada e da obrigatoriedade dos contratos.
A autonomia da vontade se refere à possibilidade de as partes regularem os seus interesses, podendo se dar pela opção de celebrar o contrato (liberdade de contratar) ou determinar o conteúdo desse contrato (liberdade contratual). No entanto, a autonomia da vontade, que se baseia na vontade psicológica, não se confunde com a vontade jurídica, o princípio da autonomia privada. De acordo com esse princípio, a regulação de interesses entre particulares deve se dar dentro de um espaço de atuação concedido pelo ordenamento jurídico33.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos, conhecido pelo brocardo pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes), estabelece justamente o dever de as
32 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 27-28; e (ii) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 240; 253.
33 XXXXXX XXXX, Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx. A Autonomia Privada como Princípio Fundamental da Ordem Jurídica - Perspectivas Estrutural e Funcional. Doutrinas Essenciais de Direito Civil, v. 2, out. 2010,
p. 2-3. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0xx0xxx000000000x0 ab2c20284846fb&docguid=If434f8e0682011e181fe000085592b66&hitguid=If434f8e0682011e181fe00 0085592b66&spos=4&epos=4&td=5&context=15&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa).
partes respeitarem o contrato por elas celebrado, observadas as exceções, como é o caso da resolução por onerosidade excessiva exposta no item 2.1 acima34.
Se por um lado, a resilição unilateral deriva do princípio da autonomia privada, por outro, esta modalidade de extinção da relação contratual figura como exceção ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, pois ninguém pode se vincular a outrem perpetuamente35.
De acordo com o artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral deve ser permitida pela lei, de forma implícita, como é o caso de um contrato de execução continuada por tempo indeterminado, ou de forma expressa, quando há previsão legal para um contrato específico, como é o caso da doação (artigo 555 do Código Civil)36, do mandato (artigo 682, inciso I, do Código Civil) e da locação de bem imóvel, seja para o locatário (artigo 4º da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 - Lei do Inquilinato),
) ou para o locador (artigo 57 da Lei do Inquilinato). A resilição unilateral também pode advir da vontade das partes, mediante expressa previsão contratual, podendo detalhar as regras para o uso desse instrumento37.
34 XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. Princípios Contratuais. Revista dos Tribunais, v. 838/2005, p. 3-7, ago. 2005. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0xx0xxx00000000x0 719e0c2fde46f39&docguid=I3499ed60f25111dfab6f010000000000&hitguid=I3499ed60f25111dfab6f0 10000000000&spos=1&epos=1&td=149&context=5&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa).
35 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 28; (ii) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 240; e (iii) LOUREIRO,
Xxxxxxxxx. Extinção dos Contratos, p. 12. Disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/XxxxXxxxx.xxxx?xx_xxxxxxxx00000. Acesso em: 28 nov. 2021.
36 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Extinção dos Contratos. In: XXXXXXXXX, Xxxxxxxxx (coord.).
Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais, São Paulo: Saraiva, 2007a, p. 431-432.
37 Nesse sentido: (i) XXXXXXXX, Xxxxxxx. Validade e Efeitos da Resilição Unilateral dos Contratos. Soluções Práticas, v. 2, p. 2, nov. 2011a. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0xx00x0x000000000 b7ed61380d16f23&docguid=I395452306dae11e1bee400008517971a&hitguid=I395452306dae11e1b ee400008517971a&spos=2&epos=2&td=303&context=10&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa); (ii) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 251; e (iii) BRASIL. Lei nº
8.245 de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 18 out. 1991. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
Tendo em vista essas limitações à resilição unilateral, a sua aplicação se torna uma exceção às relações contratuais38:
Fica claro que a resilição unilateral não é uma forma ordinária de extinguir contratos. O Código foi restritivo ao prever suas hipóteses. Inverteu-se a lógica da autonomia privada. A regra não é a de que se pode resilir sempre, exceto se for proibido (na linha: “o que não é proibido é permitido”). Mas de que não se deve resilir nunca, exceto se for expressa ou implicitamente permitido (na linha: “o que não é expressa ou implicitamente permitido, é proibido”). De acordo com o texto do caput do art. 473, a resilição unilateral é exceção e não regra.
Caso não haja um dispositivo legal específico, os seguintes princípios devem ser observados: notificação de aviso prévio e garantia de recuperação do investimento39.
3.2. Formas de Resilição Unilateral
O Código Civil apresenta diferentes formas para a resilição unilateral, como: (i) revogação: mandato (artigo 686) e doação (artigo 555); (ii) resgate: cláusula de retrovenda no contrato de compra e venda de imóvel (artigos 505 e 506); (iii) renúncia: mandato (artigo 688), podendo se dar também fora do âmbito contratual, como renúncia à prescrição (artigo 191), servidão (artigo 1.388, I) ou prescrição (artigo 191);
(iv) arrependimento: extinção do contrato com pagamento de arras penitenciais (artigo 420); (v) remição: liberação da hipoteca de imóvel (artigo 1.481); e (vi) denúncia para relação duradouras (parágrafo único do artigo 473) 40.
No Código Civil, o conceito de denúncia constitui uma das formas de efetivação da resilição unilateral, da mesma forma em que o distrato é o meio em que se dá a
38 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000 p. 380. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
39Nesse sentido: XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 242; 250-251; e (ii) XXXXXXXX, Xxxxx. A Proteção dos Investimentos Específicos na Resilição Unilateral do Contrato e o Risco Moral: uma análise do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro, n. 1, p. 574, 2014. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/0000/00/0000_00_00000_00000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
40 Nesse sentido: (i) XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 250; 252; e (ii) (TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 45-46. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
resilição bilateral (relação de causa e efeito)41. Nesse sentido, há uma imprecisão técnica na redação do caput do artigo 473 ao tratar de denúncia, quando, na realidade, trata-se de qualquer tipo de resilição, incluindo revogação e denúncia42.
3.3. Resilição Unilateral de Contratos por Prazo Determinado
Conforme exposto no item 3.1 deste trabalho, a resilição unilateral implicitamente aceita pela lei, nos termos do artigo 473 do Código Civil, contempla, em geral, os contratos por tempo indeterminado, o que faz surgir o questionamento sobre a possibilidade de resilição unilateral em contratos celebrados por prazo determinado
Conforme Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, além dos contratos por tempo indeterminado e dos contratos que expressamente permitam em sua redação a resilição unilateral, há a possibilidade de transformação de determinados contratos por prazo determinado em tempo indeterminado para a aplicação da resilição unilateral43:
A primeira é a de contratos formalmente a prazo, mas materialmente celebrados para durar indefinidamente. A segunda é a de contratos a prazo renovados sucessivamente a ponto de tal renovação criar para uma das partes a expectativa de permanência do vínculo por tempo indeterminado e o desfazimento do vínculo no prazo combinado lhe causar prejuízos que poderiam ser evitados com a prorrogação da relação. A terceira é a de contratos a prazo em que o comportamento das partes no curso da execução contratual revela a intenção de prolongamento do vínculo para além do termo final originalmente pactuado.
De forma mais direta, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx entende que a resilição unilateral pode ser prevista em um contrato por prazo determinado44:
41 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 26-27; e (ii) XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. A Denúncia e a Resilição: críticas e propostas hermenêuticas ao art. 473 do CC/2002 brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 7, p. 102-103, abr./jun. 2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/00. Acesso em: 28 nov. 2021.
42 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 46. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
43 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 385-386. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
44 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
[...] admite-se a possibilidade da cláusula de resilição unilateral tanto em relações com prazo determinado ou não.
[...]
Verificou-se outrossim que, longe de uma tradição pela qual a resilição unilateral decorria do direito atinente somente às relações duradouras sem prazo, modernamente, a resilição unilateral é também costumeiramente convencionada em contratos por prazo determinado.
p. 51-52. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
4. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA
De acordo com parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, caso a contraparte tenha realizado investimentos consideráveis para o negócio, para que a parte determine a resilição unilateral do contrato, dever-se-á aguardar o período necessário para o abatimento desses investimentos.
Desse modo, o parágrafo único do artigo 473 limita o direito da parte de decidir pelo término imotivado pelo contrato, mediante a prorrogação compulsória da relação contratual.
4.1. Abuso de Direito
Consagrado no artigo 187 do Código Civil, abuso de direito serve para evitar que um sujeito, ainda que titular de um direito, utilize-o de forma a afrontar a finalidade social ou econômica, a boa-fé e os bons costumes45.
Quando aplicada a prorrogação compulsória, sanção prevista no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, a resilição unilateral constitui abuso de direito46:
[...] a resilição unilateral, a ensejar a sanção do art. 473, par. ún., do Código Civil, deve ser enquadrada como ato abusivo e, portanto, ilícito.
[...]
só haverá responsabilidade pela resilição unilateral quando esta decorrer de conduta que objetivamente extrapole os limites do direito subjetivo (resilição) e cause danos à contraparte47.
4.2. Princípio da Boa-Fé
Ao longo dos séculos XVIII e XIX, houve uma forte influência do liberalismo no direito, que determinava uma postura negativa do Estado, resguardando a vontade
45 (i) BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 10 jan. 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Extinção dos Contratos, p. 19-20. Disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/XxxxXxxxx.xxxx?xx_xxxxxxxx00000. Acesso em: 28 nov. 2021.
46 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 29-30; e (ii) BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.555.202. Xxxxxx Xxxxxxx e Banco Santander Brasil S.A. Relator Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx. Brasília, DF, 13 dez. 2016, p. 16. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/XXXX/XxxXxxxxxxXxxxXxXxxxxxx?xxx_xxxxxxxxx000000000000&xx_xxxxxxxxxxx 16/03/2017. Acesso em: 28 nov. 2021; e (iii) XXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Extinção dos Contratos, p. 19-
22. Disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/XxxxXxxxx.xxxx?xx_xxxxxxxx00000. Acesso em: 28 nov. 2021.
47 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 29; 32. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
dos indivíduos. No entanto, ao longo do século XX, com crises e guerras, passou-se para uma postura intervencionista do Estado, que influenciou o direito privado, de modo que os contratos não deveriam apenas resguardar a vontade do indivíduo, como também atingir uma finalidade que atenda a coletividade, o Estado de bem-estar social48.
Nesse diapasão, passamos de um código liberal, o Código Civil de 1916, para o Código Civil de 2002, que determina uma diminuição do espaço de atuação da autonomia privada, ou seja, o particular ainda pode atuar livremente para autorregulamentar os seus interesses, desde que não prejudique o interesse coletivo. Para isso, temos a previsão de normas de ordem pública, como é o caso da proibição do abuso do direito (artigo 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil)49.
A prorrogação compulsória da relação contratual, prevista no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, advém da boa-fé objetiva, tendo em vista que, ao celebrar o contrato e realizar investimentos para adimpli-lo, há uma expectativa da parte que a outra manterá essa relação50. Ao relacionar a boa-fé com esse dispositivo, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx diz51: “[...] impõe ao contratante que quer desfazer o contrato o dever respeitar o interesse econômico do outro contratante, correspondente, na hipótese, à exploração do contrato por tempo suficiente para recuperar seu investimento”.
Ainda nessa relação entre boa-fé e o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, há a figura da venire contra factum proprium (a ninguém é dado vir contra os
00XXXXXX XXXX, Xxxxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxxxx; EFING, Xxxxxxx Xxxxxx. A boa-fé objetiva na resilição de contratos de longa duração e o cumprimento da função social. Revista Jurídica da Presidência, Brasília, v. 18, n. 114, p. 204-209, fev./maio. 2016. Disponível em: xxxxx://xxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/000000/Xxxxxxxx%00Xxxxxx%00Xxxx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
49 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. A Autonomia Privada, a Função Social do Contrato e o Novo Código Civil. In: ALVIM, Arruda; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Aspectos Controvertidos do Novo Código Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 129.
50 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 25-26; e (ii) TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 34. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
51 XXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Resilição Contratual e o Art. 473 do CC. Revista do Advogado, São Paulo, v. 32, n. 116, p. 99, jul. 2012. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/000/xxxxx.xxxx?_xxx0.0000 74009.1434398790.1598717580-249717566.1598408375. Acesso em: 28 nov. 2021.
próprios atos) que decorre do caráter repressivo da boa-fé contra condutas contraditórias da parte52, sendo certo que essa figura serve de base para a previsão pelo legislador do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, tendo em vista a abrupta extinção do contrato sem motivo após a realização de investimentos pela contraparte, configura comportamento contraditório e quebra de confiança.
4.3. Xxxxx Xxxxxxx
A notificação de aviso prévio serve para determinar o período até o término do contrato, tendo como propósito preparar a outra parte acerca do fim da relação contratual, incluindo a finalização de atividades relacionadas ao contrato e a busca de novos negócios. Caso haja dificuldade para levar a notificação ao conhecimento da outra parte, deve-se deixá-la à sua disposição53.
A obrigação de aviso prévio não se relaciona com a necessidade de amortização de investimento prevista no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, sendo certo que a ausência de aviso prévio configurará uma resilição abrupta, devendo gerar o dever de indenizar54. Nesse sentido, Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx00:
52 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Tratamento Contemporâneo do Princípio da Boa-fé Objetiva nos Contratos. In: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx; Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx. (Org.). Direito dos Contratos II. 1ªed. São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000, x. 0, x. 000 - 000; (ii) XXXXXXXX, Xxxxxxx. A Resilição Unilateral Imotivada nos Contratos Sucessivos. Soluções Práticas, v. 2, p. 12-13, nov. 2011b. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0xx00x0x00000000x 91b58823eba2ddc&docguid=I3bf897306dae11e1bee400008517971a&hitguid=I3bf897306dae11e1be e400008517971a&spos=1&epos=1&td=37&context=33&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa); e (iii) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 32.
53 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 245.
54 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Resilição Contratual. Relações Civis-Empresariais. Interpretação do Art. 473, Parágrafo único, CC. Consequências do Exercício da Resilição Unilateral. Indenização x Prolongamento do Contrato. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 16, n. 39, p. 191-193, jan./mar. 2015. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxxxxx/xxxxx_xxxxxxxx_ produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Cadernos-Juridicos-39.pdf. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) XXXXXXXX, Xxxxx. A Proteção dos Investimentos Específicos na Resilição Unilateral do Contrato e o Risco Moral: uma análise do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro, n. 1, p. 573, 2014. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/0000/00/0000_00_00000_00000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
55 XXXXXX XXXXXX, Xxx Xxxxxx de. Da Extinção do Contrato. In: XXXXXXXX, Xxxxx xx Xxxxxxxxxx (coord.). Comentários ao Novo Código Civil, volume VI, tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 247.
Pela falta da notificação, cuida-se apenas de indenizar os prejuízos decorrentes da ausência dessa formalidade. Tal obrigação não decorre do fato de ter sido exercido o direito de resilir, que é legitimo, mas do defeito no modo pelo qual ele foi efetivado, colhendo de surpresa a contraparte. Portanto, a indenização não se destina a reparar o dano que possa decorrer da extinção do contrato, apenas o prejuízo pela falta de oportunidade de a
parte se preparar adequadamente para a cessação do contrato, o que teria feito se o pré -aviso existisse e fosse adequado.
Ressaltamos que há entendimento contrário acerca da relação do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil com o aviso prévio. Para Xxxxxxx Xxxxxxxx, a resilição não implica automaticamente em indenização por perdas e danos, sendo certo que o atendimento do aviso prévio previsto no contrato é suficiente para o devido término da relação contratual. Eventual indenização por prazo superior ao aviso-prévio violaria a boa-fé e implicaria em enriquecimento sem causa56.
4.4. Risco Moral
A previsão de uma proteção à parte que realiza investimentos e suporta a resilição unilateral pela contraparte pode dar ensejo a uma atuação negativa da parte, mediante a realização de investimentos desnecessários para garantir a continuidade do contrato57.
Tal aspecto negativo do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil se funda no denominado “risco moral”, ou seja, o fim da norma atinge resultados não desejados, como é o caso do indivíduo acobertado por um contrato de seguro que deixa de adotar cautelas tomadas antes da celebração do contrato, bem como o cliente de um plano de saúde suplementar que utiliza o serviço por motivos banais58. Nesse sentido, Xxxxx Xxxxxxxx acerca do risco moral59:
56 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Validade e Efeitos da Resilição Unilateral dos Contratos. Soluções Práticas,
v. 2, p. 6-7, nov. 2011a. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0xx00x0x000000000 b7ed61380d16f23&docguid=I395452306dae11e1bee400008517971a&hitguid=I395452306dae11e1b ee400008517971a&spos=2&epos=2&td=303&context=10&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=true&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa).
57 XXXXXXXX, Xxxxx. A Proteção dos Investimentos Específicos na Resilição Unilateral do Contrato e o Risco Moral: uma análise do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro, n. 1, p. 577, 2014. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/0000/00/0000_00_00000_00000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
58 XXXX, Xxxxx. Risco Moral: o que você precisa saber sobre o termo. Suno Artigos, 19 dez. 2018. Disponível em xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx- moral/#:~:text=O%20que%20é%20risco%20moral,seguras%2C%20do%20que%20o%20outro.&text= O%20agente%20obtém%20informação%20privilegiada%20durante%20a%20transação%20econômic
a. Acesso em: 28 nov. 2021.
59 XXXXXXXX, Xxxxx. A Proteção dos Investimentos Específicos na Resilição Unilateral do Contrato e o Risco Moral: uma análise do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. In: Revista do Instituto do
Há ‘risco moral’ sempre que o comportamento de um sujeito de direito que está ‘garantido’ ou ‘protegido’, por norma legal ou contratual, muda, altera-se, em relação ao comportamento que o mesmo sujeito teria, se não gozasse desta tutela, de modo tal que a situação objetiva ‘garantida’, ‘protegida’ ou ‘tutelada juridicamente’ acaba de agravando em razão desta alteração de comportamento.
Assim sendo, deve-se observar bem o caso concreto para garantir que não seja desvirtuada a função do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, qual seja, proteger a parte que suporta os prejuízos causados por uma resilição unilateral abusiva.
4.5. Indenização ou Prorrogação Compulsória
Ainda no âmbito do revogado Código Civil de 1916, Xxxxxx Xxxxxx ressalta que o Superior Tribunal de Justiça já havia se posicionado acerca da necessidade de indenização diante de uma resilição unilateral abusiva de contrato60.
Muitos juízes acabam por optar pela indenização, em vez de obrigar a parte que se manifestou pelo término da relação contratual a mantê-la até o abatimento dos investimentos realizados pela contraparte61. Nesse sentido, a parte prejudicada pode optar pela indenização em vez da prorrogação do contrato, tendo em vista a demora na obtenção da decisão judicial pode tornar ineficaz a extensão do contrato62.
Para Tércio Sampaio Ferraz Junior, em determinados casos, deve-se seguir pela vontade da parte, mediante término da relação e indenização por perdas e danos, no entanto, em outros casos, a indenização pode não ser suficiente para atender o
Direito Brasileiro, n. 1, p. 576, 2014. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/0000/00/0000_00_00000_00000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021
60 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 31.
61 XXXXX, Xxxxx xx Xxxxx. A Dependência Econômica nos Contratos de Longa Duração. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 20, p. 30, abr./jun. 2019. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/000. Acesso em: 28 nov. 2021.
62 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Resilição Contratual. Relações Civis-Empresariais. Interpretação do Art. 473, Parágrafo único, CC. Consequências do Exercício da Resilição Unilateral. Indenização x Prolongamento do Contrato. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 16, n. 39, p. 196, jan./mar. 2015. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxxxxx/xxxxx_xxxxxxxx_ produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Cadernos-Juridicos-39.pdf. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 165. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
interesse do mercado, de tal sorte que a prorrogação compulsória passa a ser a solução contra o abuso econômico63:
Ou seja, na ruptura contratual regida pelo direito privado, prevalece a autonomia da vontade, posto que a resilição unilateral, ainda que injusta, é mantida, resolvendo-se a injustiça em indenização. Na ruptura por abuso de poder econômico prevalece o interesse do mercado, onde o fator tempo é decisivo para que não se percam investimentos ineficientemente”.
[...]
Ocorre ali [parágrafo único do artigo 473 do Código Civil] uma intervenção nas relações mercantis privadas em nome de um interesse maior do mercado concorrencial. É por isso que, nesse caso, a ruptura não pode ser tratada apenas em termos de indenização por perdas e danos, solução que pode até satisfazer a parte prejudicada, mas deixar inatendido um interesse maior do mercado.
Nesse sentido, temos os seguintes exemplos de acórdãos que decidem pela indenização como solução à resilição unilateral abusiva:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR SER PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. RESCISÃO CULPOSA. COMISSÕES. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 - STJ. RESSARCIMENTO CORRESPONDENTE AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA AVENÇA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. RISTJ, ART. 257. REDUÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM BASES MODERADAS.
I. Pendente o julgamento dos aclaratórios da parte contrária, é inoportuna a interposição do recurso especial, sem a ratificação posterior dos seus termos, vez que não houve o necessário exaurimento da instância (Corte Especial, REsp. n. 776.265/SC, relator para acórdão Min. Xxxxx Xxxxx Xxxxx, maioria, DJU de 06.08.2007). II. A existência de prejuízo, consubstanciada na rescisão culposa de contrato de corretagem de seguro mediante assessoria a órgão público, do qual resultariam comissões, no caso concreto, lastreada na análise do ajuste e da prova pericial, provoca o dever de indenizar, e não pode ser revista nesta instância ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7-STJ. III. A fixação do valor indenizatório em montante correspondente ao integral cumprimento do contrato, sem qualquer contrapartida, provoca enriquecimento sem causa, inclusive por ter sido considerado, equivocadamente, a possibilidade de sucessivas renovações, que não constituem fato certo, nem previsto como direito contratual já assegurado. IV. Redução do ressarcimento a valor moderado, com aplicação do direito à
63 XXXXXX XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Resilição Unilateral de Relações Comerciais de Prazo Indeterminado e a Lei de Defesa da Concorrência. São Paulo, Revista dos Tribunais, Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, v. 1, n. 4, p. 6, jul./set. 1993. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxx/xxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxXxxx/xxxxxxxx?&xxxxxx&xxxxxxxx0x d6adc6000001784c05468cfe98ff08&docguid=I08d0f1d0f25411dfab6f010000000000&hitguid=I08d0f1 d0f25411dfab6f010000000000&spos=3&epos=3&td=34&context=8&crumb-action=append&crumb- label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1. Acesso em: 28 nov. 2021. (Paginação da versão eletrônica difere da versão impressa).
espécie. V. Recurso especial da autora não conhecido e conhecido em parte e provido parcialmente o da ré. (grifo nosso)64
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO ATÍPICO DE CONCESSÃO COMERCIAL – EXPLORAÇÃO DE MARCA COMERCIAL – PRAZO INDETERMINADO – RESCISÃO UNILATERAL – NOTIFICAÇÃO COM PRAZO EXÍGUO – OFENSA AO ART. 720 DO CC – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS – RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O pacto para exploração de marca comercial, se caracteriza como contrato atípico de concessão comercial, por ser a contratada singela revendedora, e sem condição de 'exclusividade' dos produtos fabricados pela proprietária da marca.
2. A rescisão do contrato firmado por prazo indeterminado se dá pela notificação. É, no entanto, dever do denunciante conceder prazo razoável para que a empresa possa adotar medidas que viabilizem o encerramento das atividades ou a continuidade no mercado.
3. A ausência de prazo razoável para cessar a exploração da marca impõe ao denunciante arcar com reparação dos danos causados com a frustração do lucro futuro, não açambarcando hipótese de danos materiais pelo investimento feito ao longo da duração do relacionamento comercial por ser condição prevista em contrato, tampouco recomposição extrapatrimonial, em razão da existência de apontamento do nome da autora no registro restritivo de crédito antecedente ao rompimento do contrato. (grifo nosso)65
Em contraposição, há autores que apontam a prorrogação compulsória do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil como norma cogente, de modo que deve ser seguir pela prorrogação compulsória, salvo quando não for possível, como uma relação baseada na confiança em que a indenização acaba sendo a única saída66. Sobre a indenização como exceção à solução da resilição unilateral injusta, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx00:
[...] existindo um direito no plano do direito material (seja o de resilir, ou de evitar o abuso na resilição), esse não pode ser ‘transformado’ em pecúnia,
64 MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 2012.003135-6/0000-00. ABS Comércio e Representações Ltda. Xxxxxxxxxx S.A. – Indústria e Comércio. Relator Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx. Campo Grande, MS, 15 mar. 2012. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxXxxxxxx.xx?xxXxxxxxxx000000&xxXxxxx0. Acesso em: 28 nov. 2021.
65 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 834564. Sul América Companhia Nacional De Seguros e Sião Corretora de Seguros. Relator Aldir Passarinho Junior. Brasília, DF, 03 set. 2009. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxx.xxx.xx/XXXX/XxxXxxxxxxXxxxXxXxxxxxx?xxx_xxxxxxxxx000000000000&xx_xxxxxxxxxxx 19/10/2009/. Acesso em: 28 nov. 2021.
66 Nesse sentido: (i) XXXXX XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Resilição Contratual e o Art. 473 do CC. Revista do Advogado, São Paulo, v. 32, n. 116, p. 102-103, jul. 2012. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxxx.xxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxxxx_xxxxxxxx/xxxxxxxxxx/000/xxxxx.xxxx?_xxx0.0000 74009.1434398790.1598717580-249717566.1598408375. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii)
XXXXXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx. A Denúncia e a Resilição: críticas e propostas hermenêuticas ao art. 473 do CC/2002 brasileiro. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 7, p. 111, abr./jun. 2016. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxx.xxx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/00. Acesso em: 28 nov. 2021.
67 XXXXX, Xxxxx xx Xxxxx. A Dependência Econômica nos Contratos de Longa Duração. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 20, p. 27-28, abr./jun. 2019. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/000. Acesso em: 28 nov. 2021.
salvo diante de impossibilidade, sob a pena de franca violação ao direito fundamental ao processo justo.
Sobre o abuso econômico, Xxxxxx Xxxxx, idealizador do Código Civil de 2002, ressalta que o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil serve tanto contra o abuso de direito como contra o abuso econômico 68 . Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao contrapor as posições de Xxxxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, explica que, para Xxxxxx Xxxxx, causar prejuízos à contraparte com o término da relação é suficiente para caracterizar o abuso de poder econômico69:
A noção de poder econômico no sentir de XXXXXX XXXXX não depende da evidência de consequências diretas a outros agentes do mercado, eis que o acometimento de prejuízos ao outro contratante é suficiente para caracterizar não só o abuso de direito, mas o abuso de poder econômico que justifica a imperiosidade de que a denúncia unilateral seja compatível com a natureza e vulto dos investimentos realizados pela contraparte, ainda que por imposição judicial.
Ademais, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx discorda que o processo judicial para a obtenção de indenização seja mais eficiente que o de prorrogação compulsória, tendo em vista que a prorrogação compulsória pode ser concedida por meio de medida cautelar, o que extinguirá o interesse na resolução por perdas e danos70.
4.6. Dispositivos Legais Correlatos
Além do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil, o tema da resilição unilateral e limites para a sua utilização é tratado em outros dispositivos do Código Civil, bem como em leis esparsas, incluindo as seguintes: Lei do Inquilinato, Lei nº 4.886/1965, de 9 de dezembro de 1965 (Lei dos Representantes Comerciais), Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 (Lei Ferrari)71.
68 XXXXX, Xxxxxx. Resilição dos contratos por tempo indeterminado. In: . Questões de Direito Privado, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 45.
69 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 41. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
70 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 160-161. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000- 093521/pt-br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
71 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 327-362. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021; (ii) TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 48-49, 2015. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx- 11122015-093521/pt-br.php. Acesso em: 28 nov. 2021; e (iii) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX.,
No Código Civil, o legislador determinou algumas regras específicas para a resilição unilateral nos contratos de comodato, mútuo, prestação de serviços e distribuição.
O comodato e o mútuo estão localizados no capítulo do empréstimo (Capítulo VI) do título das espécies de contrato (Título VI). O comodato constitui um empréstimo de coisas não fungíveis (artigo 579 do Código Civil), isto é, algo que não pode ser substituído, como um imóvel. Por sua vez, o mútuo constitui empréstimo de coisas fungíveis (artigo 586 do Código Civil), que podem ser substituídas por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, como o dinheiro72.
No contrato de comodato, se não houver um prazo expresso, o comodato deverá durar até que se tenha um tempo mínimo para o uso da coisa pelo comodatário, conforme prevê o artigo 581 do Código Civil.
Assim como no comodato, caso o contrato de mútuo não indique expressamente o seu prazo, o Código Civil também estabelece um prazo mínimo, conforme artigo 592 do Código Civil: (i) para produtos agrícolas, até a colheita; (ii) caso seja de trate de dinheiro, 30 (trinta) dias; e (iii) para outros bens fungíveis, o prazo indicado pelo mutuante.
Sobre o contrato de prestação de serviços, o contrato sem prazo determinado poderá ser resilido unilateralmente por qualquer uma das partes, mediante prévio aviso. Para isso, as partes deverão observar os prazos de aviso prévio fixados no parágrafo único do artigo do 599 Código Civil: (i) 09 (oito) dias, se o pagamento se der de forma mensal; (ii) 04 (quatro) dias, se o pagamento se der de forma quinzenal ou semanal; e (iii) na véspera, se o contrato tiver menos de 07 (sete) dias.
Ademais, caso resilição unilateral tenha partido do contratante, além de pagar pelos serviços executados, o prestador de serviço deverá receber também metade do que receberia pelo restante do escopo do contrato que deixou de ser executado, conforme determina o artigo 603.
Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 34-35.
72 XXXXXXXX, Xxxx Xxxx. Qual a diferença entre comodato e mútuo? Xxxxxxx Xxxxxxxxx Advocacia,
06 jul. 2021. Disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxx-x-xxxxxxxxx-xxxxx-xxxxxxxx-x-
mutuo/. Acesso em: 28 nov. 2021.
Ainda no âmbito do Código Civil, o artigo 720 do Código Civil, que trata dos contratos de agência e distribuição, determina um aviso prévio de 90 (noventa) dias, bem como reproduz o texto do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil: “prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente”73.
Na Lei do Inquilinato, o legislador determinou regras que limitam o encerramento do contrato pelo locador, sendo certo que essas regras se dão nos diferentes tipos de locação, a residencial, de temporada e a comercial.
Conforme prevê o artigo 46 da Lei do Inquilinato, para as locações residenciais que possuam prazo igual ou superior a 30 (trinta) meses, após esse período, caso o locatário permaneça no imóvel ou não haja manifestação expressa do locador opondo-se à prorrogação do contrato, o contrato passará a vigorar por tempo indeterminado, de modo que o locador deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias de aviso prévio para resilir unilateralmente o contrato.
Nos termos do artigo 47 da Lei do Inquilinato, para as locações residenciais que possuam prazo inferior a 30 (trinta) meses, após esse período, o contrato será prorrogado por tempo indeterminado, sendo certo que somente poderá ser encerrado após o período de 05 (cinco) anos ou caso ocorra uma das hipóteses específicas indicadas nos incisos II a IV do artigo 47 e no artigo 9º da Lei do Inquilinato, que incluem o uso do imóvel pelo locador ou sua família e inadimplemento contratual pelo locatário.
Nas locações de temporada, que possuem o limite de prazo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 48 da Lei do Inquilinato, caso o locatário permaneça por mais de 30 (trinta) após o prazo da locação de temporada, o contrato também será prorrogado por tempo indeterminado. Nesse caso, o locador somente poderá rever o imóvel após 30 (trinta) meses ou nas hipóteses do artigo 47, conforme artigo 50 da Lei do Inquilinato74.
Nas locações comerciais, nos termos do artigo 51 da Lei do Inquilinato, há a possibilidade de renovação do prazo de locação, desde que atendidas as condições
73 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 10 jan. 2002. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/0000/x00000xxxxxxxxx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
74 VENOSA, Sílvio de Salvo. Lei do Inquilinato Comentada - Doutrina e Prática. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 193. 9788597023206. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/#/xxxxx/0000000000000/. Acesso em 28 nov. 2021.
previstas no dispositivo, quais sejam: (i) contrato por escrito e prazo determinado; (ii) prazo mínimo de 05 (cinco) anos; e (iii) exercício da mesma atividade econômico pelo período mínimo de 03 (três) anos.
Para as locações referentes a estabelecimentos de saúde, ensino e de entidades religiosas que, levando-se em conta a relevância de tais atividades para a sociedade, possuem hipóteses ainda mais restritas para o término da locação, no caso, as hipóteses do artigo 9º e reforma em mais de 50% (cinquenta por cento) da área útil do imóvel75.
Na hipótese de prorrogação de um contrato de representação comercial, passará a vigorar por tempo indeterminado, sendo certo que um segundo contrato também será por tempo indeterminado caso seja celebrado dentro de um período de 06 (seis) meses após o primeiro contrato, conforme artigo 27, §2º, da Lei dos Representantes Comerciais.
Com o contrato de representação comercial vigorando por tempo indeterminado há mais de 06 (seis) meses, o artigo 34 da Lei dos Representantes Comerciais determina que a resilição unilateral deve ser dar com um aviso prévio de 30 (trinta) dias ou com o pagamento do valor médio mensal das comissões obtidas pelo representante nos 03 (três) meses anteriores.
Considerando que a regra do artigo 34 se aplica ao representante e ao representando, o artigo 27, alínea “j” prevê outra regra para a resilição unilateral aplicável somente ao representado. Nesse caso, o representado deverá pagar, se o contrato vigorar por tempo indeterminado, indenização de 1/12 (um doze avos) do valor total das comissões obtidas ao longo do contrato ou, se o contrato vigorar por prazo determinado, indenização no valor equivalente à média mensal das comissões obtidas até a data de término, multiplicada pela metade dos meses do prazo contratual76.
Conforme artigo 21 da Lei Ferrari, que dispõe sobre concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos, os contratos de concessão comercial de
75 BRASIL. Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 18 out. 1991. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021. 76 BRASIL. Lei nº 4.886/1965, de 9 de dezembro de 1965. Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 18 out. 1991. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
veículos serão por tempo indeterminado, podendo ser celebrado por prazo determinado somente uma vez, desde que não seja inferior a 05 (cinco) anos.
Se celebrado por prazo determinado, decorrido o prazo estipulado, o contrato de concessão comercial de veículos será prorrogado por tempo indeterminado, salvo se houver notificação por escrito de uma das partes, com 180 (cento e oitenta) dias de antecedência.
Caso o concedente decida não prorrogar o contrato de concessão comercial, estará submetido às sanções previstas no artigo 23 da Lei Ferrari: readquirir o estoque de veículos e comprar equipamentos relativos à concessão.
Nos artigos 24, 25 e 26 da Lei Ferrari, há a previsão do término do contrato de concessão comercial, o que inclui a resilição unilateral77. Caso se dê pelo concedente, tanto para os contratos por prazo determinado e tempo indeterminado, além das sanções já previstas no artigo 23 da Lei Ferrari, há a indenização por perdas e danos, sendo certo que essa indenização será mais alta do que a devida pelo concessionário que dê causa ao término do contrato78. De todo modo, as partes deverão observar o aviso prévio de 120 (vinte e vinte) dias, conforme o artigo 22, §2º da Lei Ferrari.
Ao tratar desses e outros dispositivos correlatos, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx conclui que essas disposições legais servem como meio para a devida aplicação dos princípios contratuais, sendo certo que o artigo 473 do Código Civil consolida isso ao prever uma regra geral para os contratos79:
O ponto comum a todos os textos legais é que eles são, na verdade, meios ou caminhos a permitir a aplicação do princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual de modo concreto e preciso à questão da extinção dos contratos e do prolongamento do tempo contratual. [...]
Tento em vista a dificuldade e a subjetividade para se considerar como aceitáveis ou não os custos que são impostos a um contratante ao término de uma relação contratual de longa duração stricto sensu, foram editadas inúmeras leis prevendo requisitos mais determinados e facilmente aferíveis
77 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 354-355. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
78 BRASIL. Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979. Dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, 18 out. 1991. Disponível em: xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_00/xxxx/x0000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
79 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 363; 402. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
para autorizar o prolongamento compulsório dos vínculos, seja mediante a fixação de prazos mínimos de duração, seja mediante renovações forçadas ou estabelecimento de prazos de avisos prévios.
O art. 473 do Código Civil é o produto final desse fenômeno legislativo, na medida em que ultrapassa os limites das espécies contratuais isoladamente consideradas e cria uma norma geral autorizadora da prorrogação compulsória de vínculos contratuais de longa duração.
5. CONCEITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 473
Para aplicação da prorrogação compulsória decorrente de resilição unilateral da contraparte, o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil estabelece os seguintes conceitos abertos: investimentos consideráveis, natureza dos investimentos, vulto dos investimentos, prazo razoável e natureza do contrato.
Os conceitos abertos acima elencados, que fazem sentido para possibilitar a aplicação da prorrogação compulsória pelo juiz nos casos concretos, geram questionamentos, incluindo os seguintes feitos pelo Xxxxxxx Xxxxxxxx00: (i) a amplitude do conceito de “vulto dos investimentos”, se deverá englobar o lucro esperado da parte; (ii) eventual disposição contratual que determine que a parte não realizará investimentos vultuosos para o negócio; e (iii) aplicação da prorrogação compulsória caso os investimentos realizados pela parte possam também atender outros clientes seus.
5.1. Investimentos Consideráveis
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx traz o seguinte conceito para a expressão “investimentos consideráveis”:
Investimentos consideráveis são comprometimentos patrimoniais feitos por uma das partes contratuais em nível suficiente para colocá-la em posição de dependência econômica em relação ao próprio contrato ou à outra parte, haja vista que o término do contrato transformará o custo de tais investimentos em prejuízos a serem assumidos exclusivamente pela parte dependente.81
Assim sendo, os investimentos, sejam irrecuperáveis (ativo não circulante) ou recuperáveis (ativo circulante), não podem se tornar prejuízos à parte, de modo que, para fins de aplicação da prorrogação compulsória, não devem ser considerados aqueles que puderem ser destinados a outros negócios82.
80 XXXXXXXX, Xxxxxxx. Os limites da Resilição unilateral do contrato e o artigo 473 do CC. Migalhas,
12 fev. 2012. Disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx/000000/xx-xxxxxxx-xx- resilicao-unilateral-do-contrato-e-o-art-473-do-cc. Acesso em: 28 nov. 2021.
81 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 149. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
82 Nesse sentido: (i) TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 149. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx- 11122015-093521/pt-br.php. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 388.
Caso haja uma disposição que expressamente impeça investimentos que possam levar ao diferimento da resilição unilateral, se o contrato descrever os investimentos que realmente foram realizados para o seu cumprimento, não caberá prorrogação compulsória da relação83.
Sobre a questão do risco moral exposta no subitem 2.3.1 acima, Xxxxx Xxxxxxxx ressalta a importância da análise dos investimentos realizados pela parte, de modo a assegurar o ressarcimento somente dos gastos realmente necessários à execução do escopo contratual84.
Para a aplicação da prorrogação compulsória prevista no parágrafo único do 473 do Código Civil, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx indicam que deve haver a exclusão do lucro85.
Em sentido oposto, Rogério Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx entende que devemos englobar o lucro. O autor justifica a sua posição com base no critério adotado em nosso ordenamento acerca da indenização, que deve colocar o lesado em uma situação como se o contrato tivesse sido cumprido. Nesse sentido, além dos danos emergentes, aquilo que a parte realmente perdeu, a prorrogação compulsória, como hipótese de execução específica do contrato, também deve englobar os lucros cessantes, aquilo que a parte deixou de ganhar86.
83 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 150. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021
84 XXXXXXXX, Xxxxx. A Proteção dos Investimentos Específicos na Resilição Unilateral do Contrato e o Risco Moral: uma análise do artigo 473, parágrafo único, do Código Civil. In: Revista do Instituto do Direito Brasileiro, n. 1, p. 578, 2014. Disponível em:
xxxxx://xxx.xxxx.xx/xxxxxxxx/xxxx/0000/00/0000_00_00000_00000.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
85 Nesse sentido: (i) XXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Resilição Contratual. Relações Civis-Empresariais. Interpretação do Art. 473, Parágrafo único, CC. Consequências do Exercício da Resilição Unilateral. Indenização x Prolongamento do Contrato. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 16, n. 39, p. 194, jan./mar. 2015. Disponível em: xxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxxxxx/xxxxx_xxxxxxxx_ produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Cadernos-Juridicos-39.pdf. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 34.
86 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p.144-146;155. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000- 093521/pt-br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
Muitas vezes, o cálculo da indenização dos lucros que a parte deixou de ganhar pode culminar em um valor injusto, seja para o credor ou devedor. Como alternativa, a prorrogação compulsória prevista no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil se mostra bem mais vantajosa do que a indenização por esses lucros, pois a parte receberá efetivamente por aquilo que executar no contrato87.
5.2. Natureza dos Investimentos
O risco contratual constitui a probabilidade de um evento acarretar uma perda patrimonial que não tenha sido causado por uma das partes, podendo se dividir em álea extraordinária e álea ordinária, dependendo da previsibilidade desse evento, sendo certo que essas áleas possuem elasticidade conforme o tipo de relação contratual88:
Assim, antes da intervenção judicial em um contrato, deve-se perguntar primeiro se o evento que desequilibra as prestações foi causado por uma das partes. Sendo positiva a resposta, não é caso de revisão, mas de responsabilidade civil. Sendo negativa, passe-se a segunda pergunta: o evento está na álea ordinária natural ou comum do contrato? Se sim, afasta- se a revisão. Se não, ela se justifica.
[...]
Em resumo, a elasticidade das áleas contratuais será medida conforme os usos e circunstâncias que envolverem o contrato, critérios esses que indicarão se dado evento está na álea ordinária ou na álea extraordinária da avença.
A expressão “natureza dos investimentos” se refere aos investimentos atrelados à álea extraordinária, ou seja, investimentos para fazer frente a riscos externos podem ser tutelados pelo parágrafo único do 473, desde que a parte não esteja subordinada a essas externalidades. Caso a parte realmente realize investimentos para se guardar de riscos que está atrelada, trata-se de risco ordinário do negócio, não cabendo prorrogação compulsória89.
87 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 155. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
88 XXXXXXX, Xxxxxx Xxxx. Contratos Empresariais. Categoria – Interface com Contratos de Consumo e Paritários – Revisão Judicial. São Paulo: Xxxxxxxx Xxxxx, 0000, p. 135; 142.
89 Nesse sentido: (i) TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 150-152, 2015. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx- 11122015-093521/pt-br.php. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 391.
Ademais, para a aplicação do disposto no parágrafo único do 473 do Código Civil, Xxxxxx Xxxxxx ressalta que os investimentos consentidos ou incentivados pela parte, seja de forma expressa ou tácita, devem possuir um peso maior na avaliação do juiz90.
5.3. Vulto dos Investimentos e Prazo Razoável
Enquanto a expressão “natureza dos investimentos” se refere ao aspecto qualitativo dos investimentos a serem considerados para a prorrogação compulsória do contrato, “vulto dos investimentos” constitui a dimensão qualitativa. Assim, após retirar os investimentos não exclusivos daquela contratação e aqueles não decorrentes da álea extraordinária, a soma do saldo constituirá o vulto dos investimentos.
Por sua vez, após a contraparte determinar a resilição unilateral do contrato, a expressão “prazo razoável” se refere ao período necessário que o contrato deverá vigorar para a recuperação dos investimentos consideráveis91.
5.4. Natureza do Contrato
De acordo com Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, a expressão “natureza do contrato” se refere aos contratos de longa duração: “Se o contrato é verdadeiramente de longa duração, a ele se aplica a regra. Se não é, a denúncia pode se dar a qualquer tempo”92.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx apresenta outro aspecto para a aplicação da expressão “natureza do contrato”, a diferenciação dos contratos de lucro dos existenciais93.
90 XXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Breves Comentários ao Art. 473 do CC Brasileiro. In: XXXXX, Xxxxxx de; XXXXX, Xxxxxxx Xxxxxx; XXXX XX., Xxxxxx; XXXXXX, Xxxxxxx; XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx; XXXXX, Xxxxxxx (coord.). Direito Civil e Processo: estudos em homenagem ao Professor Xxxxxx Xxxxx, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 36.
91 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 391; 395. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
92 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx, 0000, p. 387. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
93 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 110. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
Os contratos de lucro não se dão necessariamente entre dois empresários, podendo ter um particular como uma das partes, sendo certo que o objeto do negócio é o lucro.
Por sua vez, os contratos existenciais ocorrem entre pessoas não empresárias ou, muitas vezes, com uma parte empresária. Nesse sentido, podemos ter um interesse de lucro para a parte empresário, de todo modo, para a outra, o interesse do contrato será de sua subsistência, como é o caso dos contratos de consumo, contratos de locação de imóvel, contratos com instituições de ensino e contratos de seguro saúde94.
Para Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil não é aplicável aos contratos existenciais, conforme conclui em sua dissertação95:
9. Nos contratos existenciais, englobados todos os contratos de consumo, a regra legal em tela [regra prevista no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil] é, contudo, inaplicável, porquanto estas relações contratuais independem de investimentos realizados pelo consumidor. Ademais, a tutela de eventuais investimentos empreendidos pelo fornecedor de consumo contrariaria todo o sistema protetivo do consumidor.
Sobre os contratos de consumo, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx entende que o parágrafo único do artigo 473 deve inclui-los, sendo certo que o prazo da prorrogação compulsória será maior nesse caso, como nos contratos de plano de vida em que o tempo de prorrogação compulsória poderá equivalente ao tempo de vida de consumidor96.
94 Nesse sentido: (i) TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015, p. 101-103. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx- 11122015-093521/pt-br.php. Acesso em: 28 nov. 2021; e (ii) XXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxxx. Contratos Existenciais: contextualização, conceito e interesses extrapatrimoniais. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, v. 06, p. 88-92, out./dez. 2015. Disponível em: xxxxx://xxxxxxxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxx/xxxxxxx/xxxx/00. Acesso em: 28 nov. 2021.
95 TUCCI. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. Prorrogação Compulsória dos Contratos de Longa Duração.
Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2015,
p. 163. Disponível em: xxxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx- br.php. Acesso em: 28 nov. 2021.
96 ARAÚJO, Xxxxx Xxxxx Xxxxxx de. Prorrogação compulsória de contratos a prazo – pressupostos para sua ocorrência. Tese (Doutorado em Direito), Faculdade de Direito do Largo São Francisco, Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 392-395, 2011. Disponível em: xxxxx://xxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxxxxxxx/0/0000/xxx-00000000-000000/xx-xx.xxx. Acesso em: 28 nov. 2021.
6. CONCLUSÃO
A análise da resilição unilateral abusiva passa, preliminarmente, por uma questão terminológica. Ainda que a rescisão tenha um uso tão arraigado no dia a dia, bem como em dispositivos legais, de sinônimo de término por inadimplemento ou ainda abarcando esse conceito e o de resilição unilateral, devemos ter o cuidado em separar os diversos termos relacionados à extinção da relação contratual (resolução, rescisão e resilição).
Ainda nessa questão conceitual, considerando as discussões doutrinárias sobre o conceito de resilição, devemos nos ater à redação do Código Civil que regerá a relação entre particulares, qual seja, a resilição como término do contrato pela vontade da parte, apartada da resolução.
Mesmo que as relações contratuais tenham se tornado mais complexas, mediante a previsão de um prazo cada vez mais extenso para o atingimento dos objetivos econômicos, o contrato constitui um instrumento transitório. Nesse sentido, ninguém pode ser obrigado a permanecer indefinidamente na relação contratual, sendo certo que a resilição unilateral, fundada no princípio da autonomia privada, consiste em um direito potestativo que possibilita o término da relação pela parte.
No entanto, muitas vezes, esse término unilateral pode ser abusiva ao causar prejuízos à parte que, impossibilitada de prever o término do contrato, realiza antes investimentos para levar adiante a relação contratual. Nesse sentido, temos o princípio da boa-fé que, entre outros aspectos, determina um padrão de conduta esperado a ser observado pelas partes, ou seja, se a contraparte abruptamente termina relação após a realização de investimentos pela parte, temos uma violação da boa-fé.
Para a defesa contra essa resilição unilateral abusiva, o Código Civil, por meio do parágrafo único do artigo 473, instituiu a possibilidade de o juiz determinar a prorrogação compulsória do contrato, observados os requisitos previstos esse dispositivo.
Como alternativa à prorrogação compulsória, temos a indenização como solução à resilição unilateral abusiva. Dessa forma, em vez de o Estado determinar que a relação contratual se prolongue até que os investimentos realizados pela parte sejam amortizados, o contrato é extinto mediante o pagamento de indenização à contraparte que realizou os investimentos.
Levando-se em conta a primazia da liberdade nas relações privadas, em vez da prorrogação compulsória do contrato, a indenização é a solução dada, muitas vezes, para a resilição unilateral abusiva. No entanto, o parágrafo único do artigo 473 do Código Civil constitui norma cogente e, se presentes os requisitos descritos nesse dispositivo, deve ser aplicada a prorrogação compulsória, salvo exceções como quebra de confiança que impossibilite o seguimento relação.
Além disso, a prorrogação compulsória permite que a pessoa receba realmente por aquilo que investiu, em vez de um término da relação com indenização que pode, muitas vezes, não ter um valor acurado para qualquer uma das partes.
Para a aplicação do parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, temos os investimentos realizados pela parte em um contrato de longa duração (natureza do contrato), desde que não passíveis de destinação a outros negócios (investimentos consideráveis), tampouco decorrentes de riscos que estejam dentro da álea ordinária da parte (natureza dos investimentos), que devem ser somados (vulto dos investimentos) e, com base nesse valor, a obtenção do período necessário para a sua recuperação (prazo razoável).
Ademais, o lucro deve ser englobado no cálculo da prorrogação compulsória, tendo em vista que o conceito de indenização no nosso direito engloba, além do que a parte perdeu, aquilo que ela deixou de ganhar.
Desse modo, a prorrogação compulsória, que constitui uma ferramenta para os contratos em geral contra a resilição unilateral abusiva e, como norma de ordem pública, uma vez atendidos os seus requisitos analisados neste trabalho, deverá ser aplicada, de modo a garantir o cumprimento do princípio da boa-fé.
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