ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2020
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000290/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/06/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR022569/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 19964.101336/2019-47
DATA DO PROTOCOLO: 06/06/2019
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS, CNPJ n. 26.444.125/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX;
E
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF, CNPJ n. 01.264.266/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos (as) empregados (as) do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA/DF representados (as) pelo Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o menor salário dos empregados não será inferior em 1º de maio de 2018 a R$ 1.862,21 (um mil e oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos). Este salário é o correspondente ao nível 01 na tabela salarial, constante do PCCS do CRA-DF.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica garantido pelo Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF a adoção de política salarial que assegure a reposição das perdas salariais pelo índice INPC/IBGE, acumulado no período de 1º de maio de 2018 até 30 de abril de 2019, 1,69% (um virgula e sessenta e nove por cento), a ser aplicado em 1º de maio de 2018, sobre salários, gratificações e comissões percebidas pelos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - GANHO REAL
Os salários de todos os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRADF, inclusive aqueles ocupantes de funções de confiança, cargos em comissão e funções gratificadas serão corrigidos em 0,0% (zero por cento), a título de ganho real.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS E REMUNERAÇÃO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF depositará a remuneração e/ou salários dos integrantes do quadro de pessoal em conta corrente, até o último dia de cada mês.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante, considerada a disponibilidade financeira, a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, mediante requerimento protocolado pelo o empregado com antecedência mínima, de 30 (trinta) dias, a partir de janeiro até o mês de maio a título de adiantamento da 1ª parcela ou por ocasião do requerimento de férias.
Parágrafo Único - Independentemente do requerimento, por parte do empregado, fica garantida aos servidores a percepção de 50% (cinquenta por cento) do décimo 13º salário no mês de junho, a título de adiantamento da 1ª parcela, exceto àqueles que já tenham requerido anteriormente. Ressalta-se ainda que a 2° parcela do décimo terceiro salário deverá ser paga até o dia 20 de novembro de cada exercício.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante, em caso de substituição de funcionário com função gratificada por ocasião do gozo de férias, licenças ou indicação do órgão por necessidade administrativa, o salário de substituição dos dias efetivamente trabalhados no exercício da citada função, o pagamento, ao empregado substituto, da diferença de remuneração em relação ao
substituído.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF pagará a todos os seus empregados a jornada extraordinária, mediante autorização prévia por escrito da chefia imediata, entendida como a excedente da 8ª hora diária e a 40ª hora semanal, terá remuneração adicional de 50% até a segunda hora excedente e a partir da 3ª hora trabalhada de segunda a sexta-feira. Em dias de sábados, domingos e feriados será pago o adicional de 100%, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - ANUÊNIO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante aos empregados contratados até dezembro de 2009, a percepção de anuênio incidente sobre o salário base, equivalente a 1% (um por cento) para cada ano de trabalho, a partir do primeiro ano de serviços, sem prejuízo de direitos adquiridos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante o fornecimento mensal, a todos os empregados de auxilio alimentação, no valor mensal fixo de R$ 1.096,45 (um mil e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos), em pecúnia, com participação pecuniária mensal do empregado, com desconto em folha de R$ 1,00 (um) real, possuindo natureza indenizatória, não se incorporando ao salário, sob qualquer pretexto.
Parágrafo Único - O Auxilio Alimentação será concedido aos empregados inclusive no período de licença médica, doença ocupacional e férias, sem prejuízo aos benefícios já existentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA NATALINA
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá a todos os empregados, a título de cesta natalina, no valor de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), que será paga no mês de dezembro.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá o Auxílio Transporte, em pecúnia, a ser liberado até o segundo
dia útil de cada mês, para garantir o custeio mensal das passagens utilizadas para suprir as despesas com o deslocamento entre as respectivas residências e o local de trabalho, nos dias efetivamente trabalhados pelos empregados do quadro de pessoal do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF, com a participação pecuniária destes, com valor de R$ 1,00 (um real), descontado mensalmente em folha de pagamento, possuindo natureza indenizatória.
Parágrafo Primeiro - O Auxílio Transporte, em pecúnia, será o suficiente para custear o transporte do empregado no percurso integral de sua residência até o conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF e vice-versa, não se incorporando ao salário sob qualquer pretexto.
Parágrafo Segundo - Será concedido ao empregado, no dia em que for convocado para trabalhar em regime extraordinário, em local fora da sede do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF, o valor correspondente ao custeio das passagens do percurso de sua residência até o local onde prestará o serviço, e vice-versa, naquele dia, independentemente do pagamento de horas extras a que fizer jus. Parágrafo Terceiro - Caso o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF forneça transporte próprio para tal fim, fica desobrigado de conceder o citado auxilio.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF garante aos empregados, cônjuge, ascendentes e descendentes diretos até 1º grau de parentesco, sendo filhos (as) até 24 anos de idade desde que cursando faculdade, planos de assistência médica com ônus para o titular de 20% (vinte por cento) do valor do custo do seu plano, e de, 20% (vinte por cento) do valor dos custos, dos planos de cada um de seus dependentes.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, do cônjuge ou do seus dependentes legais, ascendentes e descendentes diretos até 1º grau de parentesco, mediante apresentação de Notas Fiscais e cópia autenticada do atestado de óbito, o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF concederá auxílio funeral até o valor de R$ 4.030,42 (quatro mil e trinta reais e quarenta e dois centavos), na forma da tabela a seguir:
Escalonamento de acordo com os salários brutos de cada Empregado – Base: Piso Salarial | |||
Até 3 pisos | +3 até 6 pisos | +6 até 9 pisos | Acima de 9 pisos |
100% | 60% | 40% | 30% |
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF se obriga a conceder Auxílio Creche, mensalmente, fixado em R$ 495,86 (quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), para cada dependente legal até 8 (oito) anos completos de idade, sem ônus para os mesmos, possuindo natureza indenizatória.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA/DF custeará o percentual de 50% (cinquenta) por cento, do valor relativo à previdência complementar paga pelo empregado, até o limite de R$ 354,18 (trezentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), devendo o empregado comprovar semestralmente junto ao Setor Administrativo o pagamento das parcelas mensais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BONUS CONDICIONADO AO RESULTADO DA ARRECADAÇÃO ANUAL
No caso de acréscimo anual na arrecadação nos valores das anuidades relativos a arrecadação anual, assim considerado até o mês de dezembro de 2018, cada empregado receberá, a título de bonificação, a ser pago até o dia 20 do mês de dezembro de 2018, o valor correspondente a: R$ 500,00 (quinhentos reais), se o acréscimo for de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ; b) R$ 1.000,00 ( mil reais) , se atingir R$300.000,00 ( trezentos mil reais); c) R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais), se atingir o valor de R$ 400.000,00 ( quatrocentos mil reais) ; e , R$ 2.000,00 ( dois mil reais ) para o caso de atingir o montante de R$ 500.000,00 ( quinhentos mil reais), acima do valor arrecadado em 2017.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
Todas as ocorrências de demissão de empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF deverão ser homologadas na sede do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal SINDECOF-DF, conforme a legislação vigente.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
Além do reajuste salarial concedido no presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicada aos empregados a progressão devida na tabela salarial, correspondente a 1 (um) nível anual, caso não sejam aplicadas as devidas avaliações de competências e desempenho até maio de cada ano.
Parágrafo Único - Será fornecido acesso ao resultado da avaliação a todos os empregados logo após as respectivas avaliações.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF, por decisão da administração, poderá conduzir seus empregados a participar em eventos que objetivem o aperfeiçoamento e/ou a qualificação profissional, dentro de sua área de atuação.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ASSÉDIO MORAL
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF coibirá o assédio moral tanto descendente quanto ascendente ou horizontal, assim considerada toda a qualquer conduta abusiva, manifestada, sobretudo, por comportamento, palavra, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade psíquica do empregado, pôr em perigo seu trabalho ou degradar o ambiente laboral, e realizará a abertura de processo administrativo para apurar as ocorrências de tais casos, comprometendo-se, ainda, a incluir o tema nos programas dos cursos de capacitação de pessoal, com ênfase para a gestão de pessoas, bem como confeccionar cartilha explicativa sobre o tema. Na apuração das responsabilidades, o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRADF realizará a abertura de processo administrativo composto por uma comissão paritária e igualitária entre o CRA-DF e o SINDECOF-DF, cabendo a indicação de 2 membros cada entidade. Não haverá na referida comissão voto de xxxxxxx devendo seus membros chegarem a um consenso acerca da conclusão do processo administrativo, não podendo nenhuma das partes se opor a participarem de reuniões no período em que for necessário até a conclusão do referido processo. O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF retirará a avaliação funcional do empregado que comprovadamente sofreu assédio moral, caso o agressor seja seu imediato, passando a avaliação para a chefia substituta ou para imediatamente superior, ou, conforme o caso, para outro empregado que detenha conhecimento das atividades do empregado assediado, a ser designado pela chefia do setor.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE MEMBROS DA DIRETORIA SINDICAL
Fica assegurada aos membros da diretoria sindical, que mantém a garantia prevista constitucionalmente, de manutenção do contrato de trabalho até um ano após o encerramento do mandato.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica assegurada estabilidade ao empregado que esteja há 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria, desde que trabalhe no CRA-DF a pelo menos 5 (cinco) anos.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE NO PROCESSO ELEITORAL
Fica vedada a dispensa imotivada de empregado do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF no período compreendido entre 6 (seis) meses que antecedem e sucedam à posse dos eleitos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF será de 40 (quarenta) horas semanais, respeitados os termos dos contratos individuais assinados até 2007 e jornadas legais especiais.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica assegurado a criação de banco de horas para os empregados definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a finalidade de compensar eventuais horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho ou de horários que eventualmente não puderem ser cumpridos pelos empregados, segundo os critérios firmados.
Parágrafo Primeiro - De acordo com o Artigo 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o banco de horas, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição ou acréscimo, em outro dia, de horas laboradas além do horário normal de expediente ou de eventuais horas não cumpridas pelos empregados, lançadas como crédito ou débito junto ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF.
Parágrafo Segundo - Os horários da jornada normal de trabalho dos empregados, bem como o intervalo para refeição e descanso, deverão ser devidamente cumpridos, servindo o banco de horas para casos excepcionais em que for solicitado laboro além da jornada normal e/ou para a compensação de horários não cumpridos pelos empregados.
Parágrafo Terceiro - O saldo credor ou devedor de cada empregado, no banco de horas, só poderá ser movimentado da seguinte forma:
I. Quanto ao saldo credor:
a) Com redução da jornada diária de trabalho;
b) Com a supressão do trabalho em dias da semana;
c) Mediante folgas adicionais;
d) A solicitação/comunicação deverá ser encaminhada diretamente ao empregado com no mínimo 72 horas de antecedência, agendando o dia e o horário da compensação, por acordo individual, desde quea compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
II. Quanto ao saldo devedor:
a) Pela prorrogação da jornada diária de trabalho;
b) Pelo trabalho em dia de sábado;
c) A comunicação deverá ser encaminhada diretamente ao empregado com no mínimo 72 horas de antecedência, agendando o dia e o horário da reposição das horas.
Parágrafo Quarto - As horas a serem creditadas ou debitadas no banco de horas deverão ser previamente autorizadas pelo chefe da respectiva área ou diretoria vinculante devendo essa decisão ser homologada pela gerência executiva.
Parágrafo Quinto - Para fins de abono, os horários não registrados no sistema de controle eletrônico, mas efetivamente cumpridos pelo trabalhador, somente serão reconhecidos se a presença puder ser comprovada eletrônica ou materialmente, mediante requerimento por escrito apresentado à Superintendência Geral.
Parágrafo Sexto - É passível de negociação individual entre empregado e empregador, nos termos da Lei 13.467/2017, a compensação de horários no intervalo para o almoço.
Parágrafo Sétimo - As horas a serem excedidas na jornada normal de trabalho não devem ultrapassar duas horas, devendo ser respeitado o limite de jornada de trabalho de dez horas diárias.
Parágrafo oitavo - A compensação dos créditos ou débitos constantes do banco de horas será efetuada na proporção de uma para uma, ou seja, sem acréscimo de adicionais.
Parágrafo nono- O prazo máximo para apresentação das justificativas de horários, atestados médicos e demais declarações será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de emissão ou da ocorrência do fato gerador, não sendo mais acatados para fins de abono após o transcurso desse prazo.
Parágrafo Décimo- Não integrarão o banco de horas:
a. As faltas não justificadas legalmente, que serão descontadas na folha de pagamento do mês em que ocorrerem.
b. os trabalhos realizados em dias de descanso (sábados, domingos ou feriados), deverão ser pagos na folha de pagamento do mês em que ocorrerem.
c. os trabalhos realizados, excepcionalmente, além do limite de dez horas diárias, deverão ser pagos na folha de pagamento do respectivo mês. Parágrafo Décimo Primeiro - O fechamento do banco de horas se dará a cada 30 (trinta) dias, com compensação individual no prazo de até seis meses.
Parágrafo Décimo Segundo - O saldo existente no banco de horas, ao fim do semestre, será automaticamente pago (se tiver crédito) ou descontado (se tiver débito) do empregado em folha de pagamento, respeitando o parágrafo 3º desta cláusula.
Parágrafo Décimo Terceiro - Na ocorrência de rescisão contratual, seja qual for o motivo, o saldo existente no banco de horas na data da demissão ou no término do aviso prévio trabalhado (se houver) será automaticamente pago ao empregado (se tiver crédito) ou dele descontado (se tiver débito).
FÉRIAS E LICENÇAS
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante o pagamento integral da remuneração das férias a que o trabalhador fizer jus, acrescida de 1/3 (um terço) do seu direito de gozo de férias em Abono Pecuniário, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início de suas férias.
Parágrafo Primeiro - No ato da marcação das suas férias, será garantido ao empregado o direito de optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como, obter o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do Décimo Terceiro Salário, havendo disponibilidade financeira no último caso.
Parágrafo Segundo - O início das férias a serem gozadas pelo empregado não poderá coincidir com sábados, domingos ou de dois dias que antecedem ao feriado, ou dias já compensados.
Parágrafo Terceiro - Fica previsto o direito ao empregado de poder gozar férias adquiridas em três períodos, desde que solicitado com, no mínimo, 30 dias de antecedência à Direção do órgão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL POSTERIOR AS FÉRIAS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF assegura aos empregados no retorno de suas férias, mediante requerimento, a concessão de adiantamento salarial, correspondente ao valor de seu salário líquido (salário base menos descontos legais), assegurando ainda que, o parcelamento do desconto do referido benefício, será em até 8 (oito) vezes iguais e consecutivas a partir do mês subsequente ao término do período de gozo.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA POR ÓBITO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF concederá aos empregados, sem prejuízo a remuneração, 3 (três) dias úteis em virtude de falecimento do cônjuge, do companheiro, dos ascendentes diretos e descendentes diretos consanguíneos ou afins até o 1º grau de parentesco, dos dependentes declarados para a seguridade social e seus irmãos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA PATERNIDADE / NÚPCIAS
PATERNIDADE - O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá licença de 20(Vinte) dias úteis aos empregados a contar da data de nascimento de seus filhos.
NUPCIAS - O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá licença de 5 (cinco) dias úteis aos empregados a contar da data de casamento civil ou religioso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO ASSIDUIDADE
Os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF farão jus a 5 (cinco) dias de abono assiduidade por ano trabalhado, para utilização consecutiva ou não, que serão gozadas de 1º de maio do ano em curso até 30 de abril do ano seguinte.
Parágrafo primeiro - Os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF farão jus a 1 (um) dia de abono assiduidade em comemoração ao seu aniversário e quando coincidir com sábados, domingos ou feriados, será gozado no próximo dia útil seguinte.
Parágrafo segundo – Perderá o direito ao abono assiduidade o empregado que apresentar constância de faltas alternadas, mais de 2 (duas) faltas no decorrer do ano, por qualquer motivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECESSO DE FINAL DE ANO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF concederá a todos os empregados, recesso de final de ano, remunerado, em 2 (dois) períodos, o primeiro na semana do Natal e o segundo na na semana do Ano Novo, sob critério de revezamento dos empregados, ou seja, 50% dos funcionários saem no 1º período e 50% no 2º período.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA-MATERNIDADE E/OU ADOÇÃO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garantirá às empregadas que entrarem de Licença Maternidade os 180 (cento e oitenta) dias previstos na Lei 11.770/08, ou no caso de adoção de criança de até 6 (seis) meses terá uma Licença Adoção de 90 (noventa) dias, bem como, por ocasião do retorno da Licença, a redução em até 1 (uma) hora na jornada de trabalho até que seu filho complete 12 (doze) meses, a fim de permitir o aleitamento adequado ou em situação que o filho exija acompanhamento por questões de saúde, vedada, neste caso, o cumprimento de jornada de trabalho extraordinária.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HIGIÊNE E SEGURANÇA DO TRABALHO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF se compromete a adotar ações que reduzam os riscos inerentes ao trabalho dos seus empregados, conforme as normas de saúde, higiene e segurança vigentes no País.
Paragrafo Único – Dentre as medidas adotadas o CRA-DF, se compromete, no caso de ocorrência de epidemias de gripes e resfriados, em subsidiar o pagamento da vacinação de seus empregados, até o limite de 80% (oitenta por cento), do valor de mercado, das vacinas anuais, que visem evitar a propagação da doença no ambiente de trabalho.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS DA FISCALIZAÇÃO E DO CADASTRO
Os empregados da fiscalização e atendimento (cadastro e copa) receberão semestralmente para o uso obrigatório exercício de suas atividades, uniformes, compreendidos em 2 (dois) jogos identificados com o timbre do CRA-DF.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS AO LOCAL DE TRABALHO
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante livre acesso aos Diretores do Sindicato, ou a pessoas por ele credenciadas, aos recintos de trabalho, para distribuição de boletins, convocatórias e/ou para efetuar sindicalizações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF colocará à disposição do Sindicato, em local de fácil acesso aos empregados, quadros de avisos para afixação de comunicados de interesse da categoria.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF garante a liberação dos membros da diretoria do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF e da FENASERA - Federação Nacional dos Trabalhadores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional, para participação em reuniões ou congressos ordinários ou extraordinários previstos nos respectivos estatutos em até 15 (quinze) dias anuais, desde que não comprometa o regular funcionamento do CRA-DF.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF descontará as mensalidades sindicais correspondentes a 1,5% (um virgula cinco por cento) do salario bruto dos empregados sindicalizados até o limite de R$ 60,00 (sessenta reais), em folha de pagamento, repassando ao Sindicato dos Servidores em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do DF – SINDECOF-DF, o valor
descontado e a respectiva relação nominal com os valores, no máximo até 5 (cinco) dias úteis após o pagamento dos salários (arts 5º e 8º da C.
F., arts 545 e 513 da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregados do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF contribuirão com a contribuição assistencial de 1% (um por cento) sobre o salário-base corrigido, descontados em uma única parcela, a partir do mês de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, em favor ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF, bem como daqueles que forem admitidos posteriormente, a contribuição assistencial, conforme decidido pela categoria em assembléia geral extraordinária (art. 8° da C. F., art. 545 da CLT, Precedente Normativo 119).
Parágrafo Primeiro – As quantias descontadas serão repassadas ao Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF em até 05 (cinco) dias após o pagamento dos salários, o depósito deverá ser efetuado na agência 0002, conta corrente nº 3919-0 da Caixa Econômica Federal, sendo encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais descontados juntamente com o comprovante de deposito, como decidiu o STF no RE 189.960-SP e o Senado Federal no Projeto de Decreto Legislativo nº 1.125/04, e o que dispõem o art. 8º, IV, da Constituição Federal e os artigos 462 e 513, “e” da CLT.
Parágrafo Segundo – É facultado aos empregados requerem por escrito individualmente em carta original escrita de próprio xxxxx e entregue pessoalmente ou encaminhada via AR para a sede do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal – SINDECOF-DF que se localiza no seguinte endereço SDS, Ed. Xxxxxxxx XX, 5º Andar, Sala 503 – Asa Sul – Brasília-DF, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o registro do Acordo Coletivo Trabalho no MTE, a isenção do desconto da contribuição assistencial, informando opcionalmente o motivo da sua não concordância com o pagamento. Não serão aceitos pedidos de isenção da contribuição assistencial após o termino do prazo independente do motivo alegado. Não serão aceitos pedidos de isenção da contribuição assistencial entregues por terceiros. Não serão aceitas cartas impressas ou datilografadas de oposição à contribuição assistencial. Não serão aceitas listas com nomes de várias pessoas se opondo ao desconto da contribuição assistencial. Não será aceito pedidos de oposição à contribuição assistencial por fax ou e-mail. Não será aceito pedidos de oposição à contribuição assistencial encaminhados através de procuradores, responsáveis ou qualquer outro que não seja o próprio requerente independente da alegação ou justificativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS
O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal - CRA-DF se obriga a descontar em folha de pagamento dos empregados que firmaram, e os que venham firmar, convênios por intermédio do Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF e da ABECA assinados com terceiros, ou empréstimos consignados com instituições financeiras, mediante adesão do funcionário, com declaração formal, observados os limites legais previstos para a margem consignável, de no máximo 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CASOS OMISSOS
Os assuntos não previstos em Lei e no Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser acordados entre o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal CRA-DF e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal SINDECOF-DF, mediante Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo cumulativamente, em caso de descumprimento das Cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu beneficio em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES ENTRE AS PARTES
Fica estabelecida multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo cumulativamente, em caso de descumprimento das cláusulas contidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, revertendo seu benefício em favor dos empregados do CRA-DF.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DEMAIS DISPOSITIVOS SOBRE VIGÊNCIA
Não havendo novo Acordo Coletivo de Trabalho para os próximos períodos, continuarão em vigor as Cláusulas Sociais, Econômicas e Sindicais estabelecidas neste Acordo Coletivo, até que novo instrumento seja firmado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO E LEGITIMIDADE
O Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional e Entidades Coligadas e Afins do Distrito Federal - SINDECOF-DF é parte legítima para propor, em nome da categoria, ação de cumprimento na Justiça do Trabalho, em relação às cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no capítulo II do artigo 8º da Constituição Federal (art. 8° da CF e art. 513, letra a, da CLT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS
Fica mantida a garantia de percepção de todos os benefícios decorrentes de legislação específica, e dos direitos adquiridos em Acordos Coletivos de Trabalho anteriores, não expressamente suprimidas ou modificadas no presente acordo, independente de transcrição.
XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND EMPREG CONS ORD FIS PROF ENTID COLIG AFINS
XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF