CONTRATO DE APRENDIZAGEM
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Pelo presente instrumento particular, nesta e na melhor forma de direito que entre si firmam, de um lado a empresa EMPRESA EXEMPLO LTDA, inscrita no CNPJ do Ministério da Fazendo sob nº 31.794.746/0001-48, com sede em CRICIUMA/SC, à XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, xx 0000, neste ato representada por seu procurador/diretor abaixo assinado, doravante designada EMPREGADOR, e do outro lado o (a) menor / senhor (a) XXXXXX, residente e domiciliado (a) em CRICIUMA/SC, à XXX XXXXX XXXXXXX, xx 000, portador(a) da CTPS de nº série ª, doravante designado(a) APRENDIZ, neste ato assistido(a) pelo seu(sua) responsável legal (quando menor), ao final assinado, fica justo e acertado o presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira - O EMPREGADOR admite a seus serviços o (a) APRENDIZ, comprometendo-se a propiciar formação profissional na ocupação de AUXILIAR, sob regime de aprendizagem.
Cláusula Segunda - A aprendizagem referida na Cláusula Primeira desenvolver-se-á em duas fases: a primeira no ESCOLA TESTE e a segunda, sob a forma de estágio de prática profissional, no estabelecimento do EMPREGADOR, situado à XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, 0000, XXXXXX, cidade de CRICIUMA, estado de SC.
Cláusula Quarta - O salário do (a) APRENDIZ, como forma de contraprestação será de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais ), não sendo, em nenhuma hipótese, inferior ao salário mínimo hora, conforme dispõe a Lei nº 10.097/00.
Cláusula Quinta - O EMPREGADOR declara ser conhecedor de toda legislação pertinente ao objeto do presente contrato, bem como se compromete a cumprir os dispositivos legais preconizados nos artigos 428 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a alteração dada pela Lei 10.097/00, como também as Portarias 20/2001 e 04/2002, da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Diretoria do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda a Medida Provisória de nº 251, de 14/06/2005.
Cláusula Sexta - O EMPREGADOR obriga-se a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social do (a) APRENDIZ, a vigência do presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Cláusula Sétima - O (A) APRENDIZ compromete-se a exibir ao EMPREGADOR, sempre que solicitado, o documento emitido pela Instituição de ensino profissionalizante que comprove sua freqüência às aulas e registre o seu aproveitamento escolar.
Xxxxxxxx Xxxxxx - Sempre que o (a) APRENDIZ deixar de comparecer à instituição de ensino profissionalizante, durante a fase escolar da aprendizagem, ou ao estabelecimento do EMPREGADOR durante o período de prática profissional, sem justificativa fundamentada, perderá o salário dos dias faltosos.
Xxxxxxxx Xxxx - Xxxxxxx o período de recesso escolar, o (a) APRENDIZ poderá ser convocado (a) pelo EMPREGADOR para prestação de serviços em seu estabelecimento, observando-se a Consolidação das Leis do Trabalho no que concerne a férias e limites de trabalho diário.
Cláusula Décima - O (A) APRENDIZ obriga-se a:
a) Participar regularmente das aulas e demais atos escolares na instituição de ensino profissionalizante em que estiver matriculado, bem como a cumprir o Regulamento e disposições disciplinares existentes naquela Unidade;
b) Obedecer às normas e regulamentos vigentes no estabelecimento do EMPREGADOR, mormente às relativas à saúde e Segurança do Trabalho, durante a fase de realização da prática profissional.
Cláusula Décima Primeira - O não cumprimento pelo (a) APRENDIZ de seus deveres, bem como a falta de razoável aproveitamento na aprendizagem, ou a inobservância pelo EMPREGADOR das obrigações assumidas neste Instrumento, serão consideradas causas justas para a rescisão do presente CONTRATO DE APRENDIZAGEM, como também a conclusão do Curso, o atingimento da idade limite (24 anos) ou o período máximo de 02 (dois) anos de contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
CRICIUMA, 17 de Junho de 2024.
Representante da Empresa XXXXXX
Responsável Legal (quando menor)