INSTRUMENTO CONTRATUAL nº. 603/2024 CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°.22/2023
INSTRUMENTO CONTRATUAL nº. 603/2024 CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°.22/2023
A Prefeitura de Mata de São João, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o no 13.805.528/0001-80, com sede à Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxx xx Xxx Xxxx - Xxxxx, neste ato representado Secretária de Obras e Serviços Públicos, Sra. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, CPF N°. 000.000.000-00 doravante denominada CONTRATANTE, e, do outro lado, a Empresa LIGA ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.270.565/0001-66, estabelecida à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx 00, Sala 1105, Comercio no Município de Salvador/Ba, CEP: 48.280- 000, através de seu Representante Legal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, portador de cédula de identidade no 05.823.191-96 SSP/BA e CPF no 000.000.000-00, denominando- se a partir de agora, simplesmente, CONTRATADA; na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo-assinadas firmam o presente Instrumento Contratual, decorrente da homologação da licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°. 22/2023, em 09/07/2024; Processo Administrativo nº. 27.736/2023, sujeitando-se os contratantes à Lei Municipal de Licitações nº. 294/2006, à Lei Federal nº. 8.666/93 (com suas modificações), pela Lei Complementar nº. 123/06, e regulamentada supletivamente pela Lei Municipal nº. 456/10, Decreto Municipal n. 257/2022 e às seguintes cláusulas contratuais abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia para execução dos serviços de requalificação, pavimentações, vias urbanas e vicinais no Município De Mata De São João/Ba
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Parágrafo Único: O processo, normas, instruções, Edital, anexos e especificações, assim também a proposta da CONTRATADA constante na licitação modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA N°.22/2023, passam a fazer parte integrante deste instrumento contratual independente de transcrições.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. A vigência do presente Instrumento Contratual será de 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da última assinatura dentre as partes e testemunhas, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a contar da data da sua assinatura, desde que observadas as disposições da Lei Federal 8.666/93, art. 57, inciso II, mediante Termo Aditivo, vez que o objeto e qualificado como serviço continuado.
2.2. O prazo de execução dos serviços será de 18 (dezoito) meses, a partir da despesa empenhada. Contudo, os serviços só poderão ser executados mediante emissão da Ordem de Serviço na qual será (ão) informada (s) a(s) localidade(s) e o prazo estipulado (em dias corridos) para a prestação do serviço.
2.2.1. O prazo de execução dos serviços poderá ser prorrogado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no §1º do art. 57, observando-se o disposto no seu § 2 da Lei Federal nº. 8.666/93.
2.2. Os serviços objeto do presente Instrumento Contratual serão prestados na Sede, Zona Rural e Litoral no município de Mata de São João /BA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O presente Instrumento Contratual subordina-se ao Menor Preço Global / Execução indireta por empreitada por preço unitário, sendo dele decorrentes as seguintes obrigações:
A – da CONTRATADA:
I. Executar os serviços na forma ajustada;
II. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Instrumento Contratual;
III. Manter durante toda a execução do Instrumento Contratual, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
IV. Apresentar durante a execução do Instrumento Contratual, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
V. Responder, diretamente, por quaisquer perdas, danos ou prejuízos que vierem a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua ação ou omissão, dolosa ou culposa, na execução do Instrumento Contratual, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
VI. Responsabilizar-se por todos e quaisquer ônus e encargos decorrentes da legislação fiscal (Federal, Estadual e
Municipal), previdenciária, trabalhista e comercial, decorrentes da execução do presente Instrumento Contratual;
a) Se houver ação trabalhista envolvendo os serviços prestados, a CONTRATADA adotará as providências necessárias no sentido de preservar a CONTRATANTE e de mantê-la a salvo de reivindicações, demandas, queixas ou representações de qualquer natureza e, não o conseguindo, se houver condenação, reembolsará ao CONTRATANTE as importâncias que este tenha sido obrigada a pagar, dentro do prazo improrrogável de dez dias úteis a contar da data do efetivo pagamento
VII. Comunicar, por escrito, ao CONTRATANTE qualquer dificuldade eventual que inviabilize a execução dos serviços, a fim de serem adotadas as providências cabíveis;
VIII. Submeter à análise e aprovação da CONTRATANTE se necessária a alteração de qualquer integrante da Equipe Técnica indicada para a prestação do serviço e apresentada no processo licitatório, devendo ser observado que o substituto tenha acervo técnico equivalente ou superior ao do profissional anterior;
IX. Será permitida a subcontratação de até 30% (trinta por cento) dos serviços a serem executados. Ressaltamos ainda, que, apenas para os itens/serviços que, comprovadamente, sejam complexos ao ponto de somente poder ser executado por empresas especificas, devendo ser previamente autorizada pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
X. Arcar com todos os encargos de naturezas tributária, social, parafiscal, as obrigações trabalhistas e previdenciárias, vez que não haverá vínculo empregatício dos empregados da CONTRATADA com a CONTRATANTE;
XI. Arcar com todas as obrigações estabelecidas na legislação de acidentes de trabalho quando forem vítimas os seus empregados no desempenho das suas tarefas, ainda que ocorrido nas dependências da CONTRATANTE;
XII. A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere a responsabilidade por seu pagamento a CONTRATANTE, nem poderá onerar o objeto deste Instrumento Contratual.
XIII. Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cívil ou penal relacionada a este Instrumento Contratual, originariamente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência.
XIV. Arcar com despesas decorrentes de qualquer infração desde que praticada por seus empregados nas dependências da CONTRATANTE;
XV. Atender, com presteza, as reclamações sobre a qualidade dos serviços executados, providenciando sua correção sem ônus para a CONTRATANTE;
XVI. Manter os seus empregados sujeitos às normas disciplinares da CONTRATANTE, porém sem qualquer vínculo empregatício com esta;
XVII. Assumir responsabilidade integral por todos os danos que possa causar a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução deste Instrumento Contratual;
XVIII. Responder por todos os danos e prejuízos, decorrentes das paralisações na execução deste Instrumento Contratual, salvo, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que haja culpa da CONTRATADA, desde que devidamente apurados na forma da legislação vigente e sejam comunicados ao CONTRATANTE no prazo máximo de até 02 (dois) dias da ocorrência.
XIX. Apresentar ART - Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo CREA/BA, referente ao objeto desta licitação, referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização dos respectivos serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários e outras peças técnicas em conformidade com a Súmula TCU 260;
XX. Executar os serviços de acordo com os elementos que integram o Edital, a legislação pertinente e a proposta apresentada, bem como de acordo com o Projeto Básico.
XXI. A responsabilidade pela qualidade dos serviços executados ou materiais fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do objeto conveniado;
XXII. Fica o CONTRATADO obrigado a conceder livre acesso de servidores da CONTATANTE, bem como dos órgãos de controle interno e externo, aos processos, documentos, informações, registros contábeis e locais de execução, referentes ao objeto contratado.
XXIII. Nos preços contratados estão inclusas todas as parcelas relativas aos custos da prestação dos serviços, transporte, instalação, frete, seguro, taxas, combustível, impostos e demais encargos incidentes, incluindo também as despesas com alimentação, transporte e hospedagem dos funcionários da
empresa, assim mão-de-obra, salários, encargos sociais para-fiscais, trabalhistas, seguros, transportes, tributos, despesas diretas e indiretas, bem como, todos os itens constantes no PROJETO BÁSICO/Especificações técnicas, taxas e contribuições relacionadas com o cumprimento do Instrumento Contratual, não cabendo quaisquer reclamações posteriores; constituindo-se, portanto, na única remuneração devida pelo contratante para execução completa do Instrumento Contratual
XXIV. Conforme recomendação do Tribunal de Contas da União -TCU, na 4ª edição das Recomendações Básicas para Contratação e Fiscalização de Obras e Edificações Públicas, a contratada deverá, na entrega da obra, apresentar declaração que não houve alteração projetual e caso tenha ocorrido, a contratada deverá apresentar planta de as built, com todas as plantas, memoriais e especificações, com detalhes do que foi executado e quais insumos foram utilizados nessa execução. O termo provisório da obra estará condicionado à entrega desta documentação pela contratada.
XXV. A contratada é responsável única e exclusiva, pela imperfeição, insegurança ou falta de solidez dos trabalhos executados, ainda que verificadas após sua aceitação por esta administração, sendo certo que nenhum pagamento desta isentará a contratada de tal responsabilidade civil estabelecida no Código Civil;
XXVI. A CONTRATADA em situação de recuperação judicial/extrajudicial deverá comprovar o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial/extrajudicial sempre que solicitada pela Administração e, ainda, na hipótese de substituição ou impedimento do administrador judicial, comunicar imediatamente, por escrito, á Administração.
XXVII. A contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do Instrumento Contratual em que se verificarem vícios ou defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou de materiais empregados;
XXVIII. O prazo de garantia dos serviços executados será de 5 (cinco) anos de acordo com o que dispõe os artigos 54 e 73 da lei 8.666/93, além do artigo 618 do código civil in verbis:
1. Lei n°. 8.666/93, Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
2. Lei n°. 8.666/93, Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido: § 2o O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
3. Código civil de 2002, Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
XXIX. No ato da assinatura do Instrumento Contratual, o licitante Vencedor deverá apresentar os documentos, abaixo relacionados devidamente vigentes:
a) prova de regularidade com a Fazenda Federal (Tributos e Dívida Ativa da União), Estadual e Municipal, sendo as duas últimas do domicílio ou sede do licitante;
b) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei, através de apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; e
c) prova de Regularidade perante a Justiça do Trabalho mediante a apresentação da Certidão de Débitos Trabalhistas (CDT).
d) Apresentar os percentuais que correspondem a material e mão de obra.
e) Para o caso de empresas em recuperação judicial: apresentar cópia do ato de nomeação do administrador judicial ou se o administrador for pessoa jurídica, o nome do profissional responsável pela condução do processo e, ainda, declaração, relatório ou documento equivalente do juízo ou do administrador, de que a LICITANTE está cumprindo o plano de recuperação judicial;
f) Para o caso de empresas em recuperação extrajudicial: apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
B - do CONTRATANTE:
I - efetuar o pagamento ajustado;
II - fiscalizar a execução deste Instrumento Contratual; e
III - dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Instrumento Contratual.
IV - dar ciência à CONTRATADA de quaisquer modificações que venham a ocorrer neste Instrumento Contratual.
V - verificar e aceitar as Notas Fiscais/ Faturas emitidas pela CONTRATADA, recusando-as quando inexatas ou incorretas.
VI. Recomendações da Secretaria de Planejamento Municipal de Planejamento, Meio Ambiente, Trabalho e Desenvolvimento:
I. Requerer previamente ao SEPLAN/COLFAM, a competente licença, no caso de alteração no projeto ora apresentado;
II. . Obedecer aos parâmetros estabelecidos para o zoneamento urbano em conformidade com o Plano Diretor do município, Lei 278/2006 e 463/2011;
III. Protocolar pedido de Licença de Instalação. Art. 2.0 Esta Licença refere-se à análise de viabilidade ambiental de competência da COLFAM, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 3 °.Manter cópia desta autorização ambiental, bem como cópia dos documentos relativos ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no Art. 1°. , disponíveis à fiscalização da SEPLAN e aos demais órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Único: É obrigação comum o cumprimento dos prazos avençados neste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. Os pagamentos serão realizados através de medições mensais ou de acordo com a necessidade da administração, juntamente com relatório fotográfico colorido referente ao ANTES e DEPOIS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da fatura da empresa, de acordo com os serviços efetivamente executados e aprovados pela fiscalização, de acordo com as demais exigências administrativas em vigor, e com a apresentação de:
a) Comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO), se couber.
b) Planilha de medição devidamente atestada pelo responsável técnico da CONTRATADA;
c) Nota Fiscal contendo a discriminação do período de realização da despesa, número do Instrumento Contratual e número de medição;
d) Cópia da Folha de Pagamento, já paga, do pessoal contratado para execução do objeto do presente Instrumento Contratual;
e) Certidões comprobatórias de regularidade fiscal e trabalhista
f) Cópias da Guia de Recolhimento do FGTS, da GFIP – Informações à Previdência Social e da Relação da GFIP, já pagas;
g) Apresentação de Planilha Analítica de Custos que ateste a segregação dos valores de pessoal e custos indiretos (insumos e outros), destacando os custos decorrentes da mão de obra e os custos indiretos necessários á execução do serviço.
4.1.1. O valor total deste Instrumento Contratual é de R$ 30.304.227,46 (trinta milhões, trezentos e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), conforme Planilha Referencial e Projeto Básico, os quais acompanham este Termo de Instrumento Contratual.
4.1.2. A conferência dos serviços executados se dará em conformidade com as medições mensais e deverão ter a aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos SEOSP/PMSJ. A nota fiscal deve ser identificada com o número de medição, período de execução, número do Instrumento Contratual e objeto.
4.1.3. Caso seja executado quantitativo inferior ao pactuado não haverá medição, até que a CONTRATADA atinja a meta apresentada em cada etapa do Cronograma
4.1.4. A Ordem Bancária será emitida em nome da CONTRATADA para o Banco Daycoval, Agência nº. 0001, Conta Corrente nº. 000734146-8.
4.1.5. A CONTRATANTE antes de efetuar o pagamento poderá verificar a regularidade da CONTRATADA junto aos órgãos fazendários e trabalhista, mediante consulta “on line”, cujos comprovantes serão anexados ao processo de pagamento.
4.1.6. O valor do Instrumento Contratual poderá ser reajustado, através de acordo entre as partes, a cada 12 (doze) meses, a partir da data da proposta, tomando-se por base a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou, na sua falta, de acordo com o índice que legalmente vier a lhe substituir.
4.2. O relatório fotográfico deve se adequar à NOTA TÉCNICA nº 01/2021 emitida pela CGM.
4.3. No caso de CONTRATADA em situação de recuperação judicial, deverá apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial, ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, do profissional responsável pela condução do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial;
4.4. No caso de CONTRATADA em situação de recuperação extrajudicial, junto com os demais comprovantes, deverá apresentar comprovação documental de que está cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.
4.5. A não apresentação das comprovações acima assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos seguintes.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes deste instrumento de Instrumento Contratual correrão por conta da Lei Orçamentária do Município de Mata de São João, à conta da seguinte programação financeira, respaldada na Lei n°. 889/2022 e Lei nº 939/2023:
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL e DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
6.1. Este Instrumento Contratual poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início dos serviços solicitados;
V - a paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; VIII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
IX - a dissolução da sociedade;
X - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do Instrumento Contratual;
XI - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o Instrumento Contratual;
§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o. Poderá a CONTRATANTE, por meio de comunicação escrita e fundamentada da autoridade competente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, rescindir unilateralmente ou amigavelmente, este instrumento, desde que haja conveniência administrativa e relevante interesse público, com fulcro no art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal n.º 8.666/93.
6.2. Este Instrumento Contratual poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos termos do artigo 65 da lei 8666/93.
6.3. Quando a rescisão deste Instrumento Contratual ocorrer com base nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666/93, sem que haja culpa do contratado, será esse ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda o direito as hipótese previstas nos incisos I, II e III do art. 79, § 2º da mesma Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1. Sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei Federal n.º 8.666/93, o licitante adjudicatário ficará sujeito às seguintes penalidades:
7.1.1. No caso de recusa injustificada do adjudicatário em executar os serviços, dentro do prazo estipulado, caracterizará inexecução total do objeto, sujeitando ao pagamento de multa compensatória, limitada a 15% (quinze por cento) do valor total do pedido;
7.1.2. Multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso, a contar da data fixada para o início ou conclusão dos serviços, calculada sobre o valor total do pedido;
7.1.3. A PMSJ poderá reter o pagamento enquanto perdurarem quaisquer pendências junto à PMSJ.
7.2. As multas aplicadas serão deduzidas do valor total do Instrumento Contratual ou parcela de pagamento relativa ao evento em atraso, independentemente de notificação ou aviso.
7.3. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
7.4. Para fins de aplicação das sanções previstas nesta cláusula, será garantido ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.
7.5. Independentemente das multas aqui previstas, a PMMSJ poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
7.5.1. Advertência;
7.5.2. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
7.5.3. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública nos termos do Art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
7.6. No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, a convalidação em falência ensejará a imediata rescisão deste Instrumento Contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
7.7. No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, o descumprimento do plano de recuperação ensejará a imediata rescisão deste Instrumento Contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
7.8. Para o rito de aplicação das penalidades deverá ser observado o Decreto Municipal n. 257 de 25 de maio de 2022.
CLÁUSULA OITAVA - DA FISCALIZAÇÃO
8.1. No curso da execução deste instrumento, caberá ao CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CONTRATADA.
§ 1o. A fiscalização e o acompanhamento do Instrumento Contratual ficarão a cargo da Secretaria de Obras e Serviços:
DA FISCALIZAÇÃO:
NOME: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Cavalcante MATRÍCULA: 8878
DA FISCALIZAÇÃO:
NOME: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx XXXXXXXXX: 9084
DO GERENCIAMENTO:
NOME: Xxxxx Xxxxx de Paiva Dias MATRÍCULA: 7675
DA FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO:
NOME: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx MATRÍCULA: 8878
DO GERENCIAMENTO SUBSTITUTO:
NOME: Xxxx Xxxx xxx Xxxxxx, matrícula funcional n° 9044; MATRÍCULA: 8233
§ 2o. A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não implica em co-responsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do Instrumento Contratual, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução do Instrumento Contratual.
CLÁUSULA NONA – DAS GARANTIAS DE EXECUÇÃO
9.1. Em garantia da fiel e efetiva execução dos trabalhos contratados, a CONTRATADA prestou caução, sob a modalidade de Seguro Garantia no valor de R$ 1.515.211,37 (Um milhão, quinhentos e quinze mil, duzentos e onze reais e trinta e sete centavos) correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Instrumento Contratual, Apólice de Seguro nº 017412024000107750136464, efetivada em 10/07/2024 vigente até 10/11/2026, que integra o presente instrumento.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxx a execução dos trabalhos, a CONTRATADA reforçará a caução acima referida de modo a perfazer, permanentemente, um total correspondente a 5% (cinco por cento) do valor faturado a preços iniciais e reajustamentos, se os houver.
9.2. A garantia prestada somente será devolvida, mediante requerimento do interessado, após a execução do Instrumento Contratual, ou seja, quando cumpridas todas as cláusulas contratuais, conforme autoriza o artigo 56, parágrafo 4º da Lei 8666/93.
CLAUSULA DÉCIMA - DO FORO
10.1. Para todas as questões oriundas do presente Instrumento Contratual, será competente o foro da Comarca de Mata de São João, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente instrumento, para um só efeito, após todas as assinaturas, para que produzam todos os efeitos legais e resultantes de direito.
Mata de São João, 10 de julho de 2024.