QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO DE CESSÃO CONDICIONAL DE DIREITOS CONTRATUAIS E OUTRAS AVENÇAS
QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO DE CESSÃO CONDICIONAL DE DIREITOS CONTRATUAIS E OUTRAS AVENÇAS
Por este instrumento particular, na qualidade de cedente dos Direitos Cedidos (conforme definido no Contrato),
(1) TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG, sociedade anônima sem registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), com sede na Avenida República do Chile, n° 330, Bloco 1, Sala 2301, Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (“CNPJ/MF”) sob o n° 06.248.349/000123, neste ato representada por seus representantes legais devidamente constituídos na forma de seu Estatuto Social e identificados na respectiva página de assinatura deste instrumento (“Companhia”);
na qualidade de partes garantidas beneficiárias da garantia (em conjunto com as partes garantidas listadas no Apenso A e Apenso B deste Aditamento, conforme aplicável, “Partes Garantidas”),
(2) VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (atual denominação da Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.227.994/0001-50, neste ato representada por seus representantes legais devidamente constituídos na forma de seu contrato social e identificados na respectiva página de assinaturas deste instrumento (“Agente Fiduciário”), na qualidade de representante da comunhão dos interesses dos titulares das Debêntures (conforme definido abaixo) (“Debenturistas”), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”);
(3) TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, 939, 10º andar, Edifício Jacarandá, sala 3, Tamboré, Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.103.490/0001-57, neste ato representada por seus representantes legais devidamente constituídos na forma de seus atos constitutivos e identificados na respectiva página de assinatura deste instrumento, na qualidade de agente de garantias local, agindo em benefício das Partes Garantidas listadas no Apenso A constante deste Aditamento (“Agente de Garantias Local”);
na qualidade de agente de garantias agindo em benefício das partes retirantes (“Partes Retirantes”),
(4) TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., acima qualificada, na qualidade de agente de garantias local, agindo em benefício das Partes Retirantes listadas no Apenso B constante deste Aditamento.
sendo as Partes Garantidas em conjunto com a Companhia doravante denominadas “Partes”,
CONSIDERANDO QUE:
(A) em 10 de maio de 2019, a Aliança Transportadora de Gás Participações S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 28.760.485/0001-30 (“Aliança”) e o Agente Fiduciário celebraram a “Escritura Particular da 1ª (Primeira) Emissão de Debêntures Simples, Não Conversíveis em Ações, da Espécie Quirografária, com Garantia Real Adicional, em 3 (Três) Séries, para Distribuição Pública com Esforços Restritos de Distribuição, da Transportadora Associada de Gás S.A.- TAG.”, conforme aditada de tempos em tempos (“Escritura de Emissão”), a qual rege os termos e condições da 1ª (primeira) emissão de 94.000 (noventa e quatro mil) debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real adicional, em 3 (três) séries, da Devedora, na qualidade de sucessora da Aliança Transportadora de Gás Participações S.A. (“Debêntures”), no valor total de R$14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais), na respectiva data de emissão, (“Emissão”) para distribuição pública com esforços restritos, nos termos da Instrução da CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 476”);
(B) em 23 de maio de 2019, a Aliança, na qualidade de devedora, a Companhia, na qualidade de garantidora, certos credores (“Credores Estrangeiros Originais”), o Facility Agent, o Agente de Garantias Local e o MUFG Union Bank, N.A., na qualidade de agente de garantias internacional (“Agente de Garantias Internacional Original”), celebraram o Facility Agreement, no valor de US$2.450.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos e cinquenta milhões de dólares), conforme aditado de tempos em tempos (“USD Facility Original”), o qual rege os termos e condições do financiamento contratado pela Aliança junto aos Credores Estrangeiros Originais no valor total de US$2.450.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos e cinquenta milhões de dólares) (“USD Loan Original”);
(C) em 26 de abril de 2019, a Aliança e o BNP Paribas Brasil, o Crédit Agricole Brasil e o Itaú Unibanco (“Provedores de Hedge Originais” e, quando em conjunto com o Agente Fiduciário na qualidade de representante da comunhão dos Debenturistas e os Credores Estrangeiros Originais, os “Credores Originais”) celebraram (i) 5 (cinco) Contratos Globais de Derivativos, (ii) os Apêndices aos referidos Contratos Globais de Derivativos e (iii) as respectivas Confirmações de Operação de Swap (“Contratos de Hedge Contingente Originais”, em conjunto com a Escritura de Emissão e o USD Facility Original, os “Instrumentos de Crédito Originais”), os quais regem os termos e condições das operações de swap contratadas pela Aliança junto aos Provedores de Hedge Originais (“Hedge Original”);
(D) para garantir o cumprimento imediato e integral de todas as obrigações, principais e acessórias devidas ou que pudessem ser devidas pela Companhia nos termos dos Instrumentos de Crédito Originais, a Companhia celebrou com certas Partes Garantidas e o Agente de Garantia Local, em 13 de junho de 2019, o “Contrato de Cessão Condicional de Direitos Contratuais e Outras Avenças”, por meio do qual a Companhia cedeu condicionalmente os direitos contratuais decorrentes do “Contrato de Administração de Contas e Outras Avenças”, celebrado em 25 de maio de 2018 entre a Petrobras, a Companhia e o Santander (conforme aditado periodicamente para atualização das partes garantidas, entre outros assuntos, o “Contrato”);
(E) em 2 de setembro de 2019, nos termos do “Instrumento Particular de Protocolo e Justificação de Incorporação da Aliança Transportadora de Gás S.A. – TAG”, em razão da incorporação da Aliança pela Companhia, a Aliança foi extinta de pleno direito e todos os seus bens, direitos, ativos, passivos
e responsabilidades, incluindo aqueles decorrentes dos Instrumentos de Crédito Originais, foram vertidos para a Companhia, que se tornou sucessora universal da Aliança para todos os fins;
(F) em 26 de setembro de 2023, a Companhia, na qualidade de devedora, Crédit Agricole Corporate and Investment Bank, Mizuho Bank, Ltd., Sumitomo Mitsui Banking Coporation, Banco Santander (Brasil) S.A., Luxembourg Branch, MUFG Bank, Ltd., Intesa Sanpaolo S.P.A., New York Branch, Citibank N.A., Bank of China Limited, Paris Branch, Société Générale, China Construction Bank (Europe) S.A., Paris Branch, China Construction Bank, Agencia em Chile, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., Industrial and Commercial Bank of China (Europe) S.A., Paris Branch e JPMorgan Chase Bank, N.A, na qualidade de credores (“Novos Credores Estrangeiros”), o Facility Agent, o Agente de Garantias Local e o U.S. Bank National Association, na qualidade de agente de garantias internacional (“Agente de Garantias Internacional”), celebraram novo Facility Agreement, com o objeto de liquidar antecipadamente o USD Facility Original (“Refinanciamento” ou “USD Facility”), sendo que os Novos Credores Estrangeiros passaram a figurar como partes garantidas no âmbito do Contrato, em substituição aos Credores Estrangeiros Originais, a partir da celebração do “Quarto Aditamento ao Contrato de Cessão Condicional de Direitos Contratuais e Outras Avenças” (“Quarto Aditamento”);
(G) em 26 de setembro de 2023 foram celebrados novos Contratos Globais de Derivativos (“Novos Contratos de Hedge” e, em conjunto com a Escritura de Emissão e com o USD Facility, os “Instrumentos de Crédito”) com Banco Crédit Agricole Brasil S.A., Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A., Intesa Sanpaolo Brasil S.A. – Banco Múltiplo, Banco MUFG Brasil S.A., Mizuho Brasil Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior, Itaú Unibanco S.A., Banco Société Générale Brasil S.A., Banco J. P. Morgan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Citibank S.A. (“Novos Provedores de Hedge”), sendo que as Partes desejam incluir os Novos Provedores de Hedge como partes garantidas no âmbito do Contrato, em substituição aos Provedores de Hedge Originais;
(H) a Parte Retirante listada no Apenso B constante deste Aditamento teve sua dívida original quitada e/ou extinta, de modo que não será mais parte diretamente beneficiária da garantia;
(I) para garantir o cumprimento das obrigações atualmente devidas ou que possam ser devidas no futuro aos Novos Provedores de Hedge, e retirar a Parte Retirante listada no Apenso B constante deste Aditamento, como parte diretamente garantida pela garantia, as Partes, em conjunto, concordam com a inclusão dos Novos Provedores de Hedge listados no Apenso A e exclusão da Parte Retirante listada no Apenso B constante deste Aditamento como parte garantida por este Contrato;
(J) o Agente de Garantias Local assina o Aditamento em benefício das Partes Garantidas, que estão vinculadas ao Aditamento para todos os fins, na qualidade de agente de garantias, nos termos da Cláusula 10.1(b) e (e) do Intercreditor Agreement; e
(K) em virtude da celebração dos Novos Contratos de Hedge, as partes acordaram em alterar a descrição das obrigações garantidas contidas no Anexo I do Contrato para substituir as informações referentes aos Contratos de Hedge Contingente Originais para as condições dos Novos Contratos de Hedge (“Atualização Contratos de Hedge”), de modo que tal anexo passe a vigorar conforme versão deste instrumento;
RESOLVEM AS PARTES celebrar o “Quinto Aditamento ao Contrato de Cessão Condicional de Direitos Contratuais e Outras Avenças” (“Aditamento”) que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1. As expressões utilizadas neste Aditamento em letra maiúscula terão o significado a elas atribuído neste Aditamento ou, caso não tenham sido definidas no presente instrumento, deverão ter os significados que lhes é atribuído (em português ou inglês, conforme o caso) nos Instrumentos de Crédito. Todos os termos no singular definidos neste Aditamento deverão ter o mesmo significado quando empregados no plural e vice-versa. As expressões “deste instrumento”, “neste instrumento” e “conforme previsto neste instrumento”, a não ser que de outra forma exigido pelo contexto, referem-se a este Aditamento como um todo e não a uma disposição específica deste Aditamento, e referências à cláusula, sub cláusula, itens, adendo e anexo estão relacionadas a este Aditamento a não ser que de outra forma especificado.
1.2. Salvo qualquer outra disposição em contrário prevista neste instrumento, todos os termos e condições dos Instrumentos de Crédito aplicam-se total e automaticamente às Partes e a este Aditamento, mutatis mutandis, e deverão ser considerados como uma parte integrante deste, como se estivessem transcritos neste instrumento.
2. ALTERAÇÕES
2.1. As Partes resolvem substituir o Anexo I do Contrato pelo constante do Apenso C deste Aditamento, de modo a atualizar a descrição das Obrigações Garantidas. A partir desta data, qualquer menção ao Anexo I do Contrato deverá ser lida como menção ao Anexo I do Contrato conforme constante no Apenso C ao Aditamento.
2.2. Adicionalmente, as Partes acordam que quaisquer menções aos Provedores de Hedge Originais deverão ser entendidas como menções aos Novos Provedores de Hedge, que passam a integrar o conceito de Partes Garantidas e substituem os Provedores de Hedge Originais.
2.2.1. As Partes acordam que quaisquer garantias, direitos e obrigações atribuídas às Partes Garantidas sob o Contrato, assim como a constituição da Cessão Fiduciária sobre os Direitos Cedidos em favor das Partes Garantidas deverão ser lidas e interpretadas como estendidas e constituídas, respectivamente, aos Novos Provedores de Hedge, e qualquer referência ao termo “Partes Garantidas” no Contrato se referirá aos Novos Provedores de Hedge.
2.3. As Partes resolvem substituir o Anexo V do Contrato pelo constante no Apenso D deste Aditamento, de modo a incluir os endereços para envio de comunicações aos Novos Provedores de Hedge de forma que o Anexo V do Contrato passa a vigorar conforme sua versão constante no Apenso D ao Aditamento.
3. FORMALIDADES
3.1. A Companhia, neste ato, obriga-se a:
(a) no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data de recebimento, pela Companhia, de vias físicas ou, quando assinado de forma eletrônica, vias digitais (pdf) deste Aditamento integralmente assinadas por todas as Partes, apresentar ao Agente de Garantias Local o protocolo do pedido de averbação deste Aditamento à margem dos registros realizados (i) no 9º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, sob o nº 1.345.602, (ii) no 4º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 1024921, e (iii) no Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, sob o nº 1.503.260, observado o disposto na Cláusula 3.1.1 do Contrato; e
(b) em até 5 (cinco) dias contados da data de deferimento da averbação deste Aditamento nos termos acima, fornecer ao Agente de Garantias Local 1 (uma) via original devidamente registrada em cada Cartório de Registro de Títulos e Documentos acima mencionado, ou via digital (pdf) contendo a chancela dos respectivos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, conforme o caso, observado o disposto na Cláusula 3.1.1 do Contrato.
3.1.1. A celebração do Aditamento será considerada, para todos os fins e efeitos, como meramente declaratória do ônus já constituído nos termos do Contrato, e não como condição para a sua efetivação.
3.2. Se a Companhia não realizar as averbações nos prazos previstos na Cláusula 3.1 acima, o Agente de Garantias Local, agindo conforme instruções das Partes Garantidas, por meio de prestadores de serviços especializados indicados pelas Partes Garantidas e contratados pela Companhia (ou, em caso de omissão, pelo Agente de Garantias Local, agindo conforme instruções das Partes Garantidas e em nome e benefício das Partes Garantidas), poderá, mas não será obrigado a, realizar tais averbações em nome, por conta e às expensas da Companhia (ou, em caso de descumprimento pela Companhia, às expensas da Partes Garantidas, sem prejuízo da obrigação da Companhia reembolsar as Partes Garantidas).
3.2.1. As eventuais averbações do Aditamento efetuadas pelo Agente de Garantias Local, agindo conforme instruções das Partes Garantidas, não isentam a Companhia de possível declaração de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas em razão de descumprimento de obrigação não pecuniária, nos termos dos Instrumentos de Crédito.
3.3. Todas as despesas com tais averbações deverão ser arcadas pela Companhia, nos termos da Cláusula 13.1 do Contrato.
3.4. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato, o não cumprimento do disposto nesta Cláusula Terceira pela Companhia não poderá ser usado para contestar a Cessão Fiduciária.
4. PROCURAÇÕES
4.1. Os poderes descritos na Cláusula 6.7 do Contrato são ora conferidos às Partes Garantidas e ao Agente de Garantias Local, conforme alterações previstas neste Aditamento, em conformidade com a procuração outorgada de forma irrevogável e irretratável nos termos do modelo constante no Apenso E deste Aditamento, que poderá ser substabelecida pelas
Partes Garantidas e/ou pelo Agente de Garantias Local, no todo ou em parte, com ou sem reserva. Tal procuração é outorgada como condição deste Aditamento, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações no mesmo estabelecidas, com poderes da cláusula “em causa própria”, e é irrevogável, nos termos dos artigos 684, 685 e parágrafo único do artigo 686 do Código Civil. Tal procuração será válida e eficaz pelo prazo de vigência do Contrato e enquanto subsistirem as Obrigações Garantidas.
4.1.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula 4.1 acima e da Cláusula 6.7 do Contrato, durante a vigência do Contrato, a TAG por este ato, de forma irrevogável e irretratável, obriga-se a manter a procuração outorgada às Partes Garantidas e ao Agente de Garantias Local válida e a renovar a referida procuração, sempre que necessário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes de seu vencimento e, sem prejuízo da obrigação ora assumida pela TAG, sempre que justificadamente solicitado pelo Agente de Garantias Local (conforme instruções das Partes Garantidas).
4.1.2. A TAG compromete-se a, após solicitação nesse sentido pelas Partes Garantidas ou pelo Agente de Garantias Local (conforme instruções das Partes Garantidas), entregar ao Agente de Garantias Local, em até 5 (cinco) Dias Úteis contados de tal solicitação, um instrumento de procuração equivalente ao eventual sucessor das Partes Garantidas e, conforme venha a ser exigido, sempre que necessário para assegurar que as Partes Garantidas e o Agente de Garantias Local (ou qualquer de seus respectivos sucessores), disponham dos poderes exigidos para praticar atos e exercer os direitos aqui previstos.
4.1.3. O Agente de Garantias Local deverá notificar as Partes Garantidas e os Novos Provedores de Hedge caso não receba a procuração prevista na Cláusula 4.1. acima e 6.7 do Contrato devidamente renovada nos prazos acima indicados.
5. COMPROMISSOS, DECLARAÇÕES E GARANTIAS
5.1. Todos os compromissos, declarações e garantias prestadas na Cláusula 4 do Contrato são, neste ato, reafirmadas pela Companhia, e permanecem verdadeiras, corretas e plenamente válidas e eficazes na data de celebração deste Aditamento.
6. RATIFICAÇÃO
6.1. Todas as disposições do Contrato que não tenham sido expressamente alteradas ou modificadas pelo Aditamento são ratificadas neste ato, e permanecerão em pleno vigor e efeito em conformidade com os termos do Contrato, e serão aplicadas mutatis mutandis ao Aditamento, como se aqui constassem na íntegra.
7. LEI APLICÁVEL E ELEIÇÃO DO FORO
7.1. Este Aditamento será regido e interpretado de acordo com as leis do Brasil e constitui título executivo extrajudicial, de acordo com os termos do artigo 784, incisos III e V, do Código de Processo Civil. A Companhia neste ato reconhece e concorda que toda e qualquer obrigação assumida ou que lhe possa ser imputada, nos termos do Aditamento ou a ele relacionada, estarão sujeitas à execução específica de acordo com, entre outros, o artigo 815 do Código de Processo Civil.
7.2. As Partes obrigam-se, de forma irrevogável e irretratável, a submeter-se à jurisdição do foro da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, Brasil, para resolver quaisquer disputas ou controvérsias oriundas deste Aditamento, ou a ele relacionadas.
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Se qualquer cláusula deste Aditamento for considerada inválida ou inexequível por uma autoridade de qualquer jurisdição competente, a referida cláusula deverá ser eliminada do Aditamento, sem, contudo, afetar a validade ou a exequibilidade das demais cláusulas. Em substituição a qualquer cláusula assim eliminada, as Partes deverão negociar uma disposição similar, que reflita a intenção original das Partes, na medida do permitido pela respectiva decisão proferida pela referida autoridade.
8.2. O Aditamento deverá (i) vincular a Companhia e seus sucessores, e (ii) beneficiar as Partes Xxxxxxxxxx e seus sucessores e cessionários.
8.3. As Partes concordam que será permitida a assinatura eletrônica deste Aditamento, mediante assinatura de 2 (duas) testemunhas instrumentárias, para que esse Aditamento produza os seus efeitos jurídicos e legais. Nesse caso, a data de assinatura deste Aditamento será considerada a mais recente das dispostas na folha de assinaturas eletrônicas, devendo, em qualquer hipótese, ser emitido com certificado digital nos padrões ICP-Brasil, conforme disposto pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, em vigor no Brasil. Ademais, ainda que alguma Parte venha a assinar eletronicamente este Aditamento em local diverso, o local de celebração deste Aditamento é, para todos os fins, a Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, conforme indicado abaixo.
E por assim estarem justas e contratadas, as Partes firmam o Aditamento eletronicamente, dispensada a assinatura de testemunhas, nos termos do artigo 784, §4º do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2023.
(assinaturas seguem nas páginas seguintes)
D o c u S i g n E n v e l
(Página de Assinaturas do Quinto Aditamento ao Contrato de Cessão Condicional de Direitos Contratuais e Outras Avenças)
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG
Por: Por:
Cargo: Cargo:
D o c u S i g n E n v e l
(Página de Assinaturas do Quinto Aditamento ao Contrato de Cessão Condicional de Direitos Contratuais e Outras Avenças)
VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Por: Por:
Cargo: Cargo:
D o c u S i g n E n v e l
(Página de Assinaturas do Quinto Aditamento ao Contrato de Cessão Condicional de Direitos Contratuais e Outras Avenças)
TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Por: Por:
Cargo: Cargo:
(Página de Assinaturas do Quinto Aditamento ao Contrato de Cessão Condicional de Direitos Contratuais e Outras Avenças)
Testemunhas:
Por: Por:
CPF: CPF:
APENSO A AO QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO DE CESSÃO CONDICIONAL DE DIREITOS CONTRATUAIS E OUTRAS AVENÇAS
PARTES GARANTIDAS
A. Credores Remanescentes do USD Facility e dos Contratos de Hedge Contingente Originais:
1. CRÉDIT AGRICOLE CORPORATE AND INVESTMENT BANK, instituição financeira constituída sob as leis da França, agindo por meio de sua filial localizada em Nova Iorque, com endereço em 1301 Avenue of the Americas, Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 18.380.627/0001-80 (“Crédit Agricole”);
2. MIZUHO BANK, LTD., instituição financeira constituída sob as leis de Tóquio, agindo por meio de sua filial localizada em Nova Iorque, com endereço em 1251 Avenue of the Americas, Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 54.928.760/0001-16 (“Mizuho”);
3. SUMITOMO MITSUI BANKING CORPORATION, instituição financeira constituída sob as leis de Tóquio, agindo por meio de sua filial localizada em Nova Iorque, com endereço em 000 Xxxx Xxxxxx, Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.511.120/0001-77 (“SMBC”);
4. SOCIÉTÉ GÉNÉRALE, instituição financeira constituída sob as leis da França, agindo por meio de sua filial localizada em Nova Iorque, com endereço em 000 Xxxx Xxxxxx, Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.641.405/0001-22 (“Société Générale”);
5. MUFG BANK, LTD., instituição financeira constituída sob as leis de Tóquio, agindo por meio de sua filial localizada em Nova Iorque, com endereço em 1251 Avenue of the Americas, Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque 10020-1104, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.710.415/0001- 72 (“MUFG” ou “Offshore Account Bank”);
6. MIZUHO BANK, LTD., acima qualificado, na qualidade de agente representante dos Credores Estrangeiros Originais e Novos Credores Estrangeiros (“Facility Agent”);
7. SUMITOMO MITSUI BANKING CORPORATION, acima qualificado, na qualidade de agente intermediário dos Credores Estrangeiros Originais e Novos Credores Estrangeiros (“Intercreditor Agent”);
8. BANCO CRÉDIT AGRICOLE BRASIL S.A., instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Alameda Itú, nº 852, 12º andar, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 75.647.891/0001-71 (“Provedor de Hedge I”);
9. ITAÚ UNIBANCO S.A., instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Praça Xxxxxxx Xxxxxx Xx Xxxxx Xxxxxx, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.701.190/4816-09 (“Provedor de Hedge II”);
10. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUXEMBOURG BRANCH instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxx, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 90.400.888/0001-42, agindo por meio de sua filial localizada em Luxemburgo (“Santander Luxemburgo”);
11. INTESA SANPAOLO S.P.A, NEW YORK BRANCH, instituição financeira constituída sob as leis da Itália, agindo por meio de sua filial localizada em Nova Iorque, com endereço em 0 Xxxxxxx Xxxxxx, Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque (“Intesa Sanpaolo”);
12. CITIBANK N.A., instituição financeira constituída sob as leis de Nova Iorque, agindo por meio de sua filial localizada em São Paulo, com endereço em na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (“Citibank”);
13. BANK OF CHINA LIMITED, PARIS BRANCH, instituição financeira constituída sob as leis da China, agindo por meio de sua filial localizada em Paris, com endereço em 23-25 Avenue de la Grande Armée, 75116, Cidade de Paris, França (“Bank of China”);
14. CHINA CONSTRUCTION BANK (EUROPE) S.A., PARIS BRANCH, instituição financeira constituída sob as leis da China, agindo por meio de sua filial localizada em Paris, com endereço em 86-88 Boulevard Haussmann, 75008, Cidade de Paris, França (“CCB Paris”);
15. CHINA CONSTRUCTION BANK, AGENCIA EN CHILE, instituição financeira constituída sob as leis da China, agindo por meio de sua filial localizada em Santiago, com endereço em Xxxxxxx Xxxxxxxxxx 0000, 30º andar, Las Condes, Cidade de Santiago, Chile (“CCB Chile”);
16. BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A., instituição financeira constituída sob as leis da Espanha, com endereço em Xxxxx xx Xxx Xxxxxxx, xx 0, 00000, Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx (“Bilbao”);
17. INDUSTRIAL AND COMMERCIAL BANK OF CHINA (EUROPE) S.A., PARIS BRANCH, instituição financeira constituída sob as leis da China, agindo por meio de sua filial localizada em Paris, com endereço em 73 Boulevard Haussmann, 75008, Cidade de Paris, França (“ICBC”);
18. JPMORGAN CHASE BANK, N.A, instituição financeira constituída sob as leis do Estado de Nova Iorque, com endereço em 000 Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, XXX 5, Floor 01, Xxxxxx, XX 00000- 0000, Xxxxxxx Xxxxxx;
B. Novos Provedores de Hedge
19. BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A., instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00, 11 e 12 andares, Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.518.222/0001- 22 (“Banco SMB” ou “Provedor de Hedge III”);
20. INTESA SANPAOLO BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO, instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 - 00x and. – Xx. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx XX, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000- 011 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 55.230.916/0001-20 (“Intesa Banco Múltiplo” ou “Provedor de Hedge IV”);
21. BANCO MUFG BRASIL S.A., instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx
Xxx Xxxxx, XXX 00000-000 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.498.557/0001-26 (“MUFG Brasil” ou “Provedor de Hedge V”);
22. MIZUHO BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO
– INVESTIMENTO NO EXTERIOR, fundo de investimento com sede na Rua Dr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 153, 4º andar, Cidade de São Paulo, Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00000-000 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.701.422/0001-43 (“Mizuho FIM” ou “Provedor de Hedge VI”);
23. BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A. instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00000-000 inscrita no CNPJ/MF sob o nº 61.533.584/0001-55 (“Banco Société Brasil” ou “Provedor de Hedge VII”);
24. BANCO J. P. MORGAN S.A., instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3729, 13º ao 15º andares, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.172.537/0001-98 (“Banco JP” ou “Provedor de Hedge VIII”);
25. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxx, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 90.400.888/0001-42 (“Santander” ou “Provedor de Hedge IX”);
26. BANCO CITIBANK S.A., instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Avenida Paulista, nº 1111, 2º andar-parte, XXX 00000-000, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.479.023/0001-80 (“Citibank S.A.” ou “Provedor de Hedge X” e, em conjunto com o Provedor de Hedge I, o Provedor de Hedge II, o Provedor de Xxxxx XXX, o Provedor de Hedge IV, o Provedor de Hedge V, o Provedor de Hedge VI, o Provedor de Hedge VII, o Provedor de Hedge VII, o Provedor de Hedge VIII e o Provedor de Hedge IX, os “Provedores de Hedge”).
D o c u S i g n E n v e l
APENSO B AO QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO DE CESSÃO CONDICIONAL DE DIREITOS CONTRATUAIS E OUTRAS AVENÇAS
PARTES RETIRANTES
1. BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., instituição financeira constituída sob as leis da República Federativa do Brasil, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.522.368/0001-82;
APENSO C AO QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO DE CESSÃO CONDICIONAL DE DIREITOS CONTRATUAIS E OUTRAS AVENÇAS
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES GARANTIDAS
Para os fins legais, as Partes descrevem as principais condições das Obrigações Garantidas, sem prejuízo do detalhamento constante da Escritura de Emissão, do USD Facility Agreement e dos Contratos de Hedge:
1. Escritura de Emissão:
I. Número da Emissão: 1ª emissão de Debêntures da Devedora;
II. Número de Séries: emissão em 3 (três) séries;
III. Valor Total da Emissão: R$14.000.000.000,00 (quatorze bilhões de reais);
IV. Valor Nominal de cada Debênture: O valor nominal (i) das Debêntures da Primeira Série será de 50.000,00 (cinquenta mil Reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário das Debêntures da Primeira Série”); (ii) das Debêntures da Segunda Série será de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário das Debêntures da Segunda Série”); e (iii) das Debêntures da Terceira Série será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de Reais), na Data de Emissão (“Valor Nominal Unitário das Debêntures da Terceira Série”, e, em conjunto com o Valor Nominal das Debêntures da Primeira Série e o Valor Nominal das Debêntures da Segunda Série (“Valor Nominal Unitário”);
V. Quantidade de Debêntures: Serão emitidas 94.000 (noventa e quatro mil) Debêntures, sendo 70.000 (setenta mil) Debêntures da Primeira Série, 18.000 (dezoito mil) Debêntures da Segunda Série e 6.000 (seis mil) Debêntures da Terceira Série;
VI. Data de Emissão: 13 de junho de 2019 (“Data de Emissão”);
VII. Espécie: as Debêntures serão da espécie quirografária, com garantia real adicional;
VIII. Tipo e Forma: as Debêntures serão nominativas e escriturais, sem emissão de cautelas ou certificados;
IX. Prazo e Data de Vencimento: As Debêntures terão prazo de vencimento de 7 (sete) anos contados da Data de Emissão, ressalvadas as hipóteses previstas na Escritura de Emissão;
X. Atualização Monetária das Debêntures: Não haverá atualização monetária do Valor Nominal Unitário;
XI. Remuneração das Debêntures: As Debêntures farão jus a juros remuneratórios correspondentes a 100% (cem por cento) da variação acumulada das taxas médias diárias das Taxas DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, Over Extra-Grupo, expressas na forma percentual ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculada e divulgada diariamente pela B3 no informativo diário, disponível em sua página na Internet
(xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx), acrescida de spread (sobretaxa) de 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento) ao ano, base 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, calculado de forma exponencial e cumulativa pro rata temporis por dias úteis decorridos, incidentes sobre o respectivo Valor Nominal Unitário ou saldo do respetivo Valor Nominal Unitário das Debêntures, conforme o caso desde a primeira Data de Integralização das Debêntures, ou da data de pagamento da Remuneração imediatamente anterior, até a data de pagamento da Remuneração subsequente, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado e de resgate previstas na Escritura de Emissão (“Remuneração”). O pagamento da Remuneração será realizado conforme tabela abaixo, ressalvadas as hipóteses previstas na Escritura de Emissão:
Data de Pagamento da Remuneração |
13 de dezembro de 2019 |
15 de junho de 2020 |
14 de dezembro de 2020 |
14 de junho de 2021 |
13 de dezembro de 2021 |
13 de junho de 2022 |
13 de dezembro de 2022 |
13 de junho de 2023 |
13 de dezembro de 2023 |
13 de junho de 2024 |
13 de dezembro de 2024 |
13 de junho de 2025 |
15 de dezembro de 2025 |
13 de junho de 2026 |
XII. Amortização do Valor Nominal Unitário: O respectivo Valor Nominal Unitário será amortizado em 14 (quatorze) parcelas, conforme tabela a seguir:
Parcela | Data de Amortização | Percentual do respectivo Valor Nominal Unitário a ser amortizado | ||
1ª Série | 2ª Série | 3ª Série | ||
1 | 13 de dezembro de 2019 | 2,650% | 2,900% | 2,766% |
2 | 15 de junho de 2020 | 2,650% | 2,450% | 2,543% |
Parcela | Data de Amortização | Percentual do respectivo Valor Nominal Unitário a ser amortizado | ||
1ª Série | 2ª Série | 3ª Série | ||
3 | 14 de dezembro de 2020 | 5,100% | 5,150% | 5,133% |
4 | 14 de junho de 2021 | 5,100% | 5,250% | 5,174% |
5 | 13 de dezembro de 2021 | 6,150% | 6,050% | 6,108% |
6 | 13 de junho de 2022 | 6,150% | 6,400% | 6,266% |
7 | 13 de dezembro de 2022 | 8,000% | 7,850% | 7,903% |
8 | 13 de junho de 2023 | 8,000% | 8,200% | 8,083% |
9 | 13 de dezembro de 2023 | 8,750% | 8,650% | 8,685% |
10 | 13 de junho de 2024 | 8,750% | 9,300% | 9,084% |
11 | 13 de dezembro de 2024 | 9,650% | 9,500% | 9,669% |
12 | 13 de junho de 2025 | 9,650% | 9,500% | 9,529% |
13 | 15 de dezembro de 2025 | 9,700% | 9,400% | 9,948% |
14 | 13 de junho de 2026 | 9,700% | 9,400% | 9,109% |
Em caso de Amortização Extraordinária Facultativa, o percentual do Valor Nominal Unitário a ser amortizado será o mesmo indicado na tabela acima e incidirá sobre o saldo do Valor Nominal Unitário, sem a necessidade de realização de aditamento à Escritura de Emissão.
XIII. Encargos Moratórios: Sem prejuízo da Remuneração, ocorrendo atraso imputável à Devedora no pagamento de qualquer quantia devida aos Debenturistas, o valor em atraso
ficará sujeito, independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, a: (a) multa moratória convencional, irredutível e de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago; e (b) juros de mora calculados pro rata temporis desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante devido e não pago; além das despesas comprovadamente incorridas para cobrança;
Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados neste Anexo que não estejam de outra forma aqui definidos são utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos na Escritura de Emissão.
2. USD Facility
(i) Montante Total de Principal: US$2.055.000.000,00 (dois bilhões e cinquenta e cinco milhões de dólares);
(ii) Data de Desembolso: Significa a data de desembolso do financiamento, nos termos do USD Facility (“Data de Desembolso”);
(iii) Prazo de Vencimento: 8 (oito) anos contados da data de assinatura do USD Facility, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado e pré-pagamento previstas no USD Facility;
(iv) Taxa de Juros: Sobre o valor do principal a vencer de cada Senior Loan desde a Data do Desembolso até o vencimento do respectivo Senior Loan (inclusive em razão de vencimento antecipado), em cada Período de Juros a ele aplicável incidirá, anualmente, uma taxa de juros equivalente à soma (i) da LIBOR em vigor para tal Período de Juros e (ii) da Margem Aplicável, conforme definidos no USD Facility; e
(v) Amortização do Montante Total de Principal: Conforme previsto no USD Facility.
Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados neste Anexo que não estejam de outra forma aqui definidos são utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos do USD Facility.
3. Contratos de Hedge:
3.1 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS I, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS I E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP I
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$222.973.272,97 (duzentos e vinte e dois milhões, novecentos e setenta e três mil, duzentos e setenta e dois dólares e noventa e sete cents);
(ii) Data de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 02 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: celebrados entre o Banco Crédit Agricole Brasil S.A. e a Devedora;
(iv) Número CETIP: 23J00044650;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.2 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS II, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS II E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP II
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$294.038.155,80 (duzentos e noventa e quatro milhões, trinta e oito mil, cento e cinquenta e cinco dólares e oitenta cents);
(ii) Data de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 03 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: celebrados entre o Itaú Unibanco S.A. e a Devedora;
(iv) Número CETIP: 23J00122779;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.3 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS III, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS III E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP III
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$ 222.972.972,97 (duzentos e vinte e dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois dólares e noventa e sete cents);
(ii) Datas de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 03 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: celebrados entre o Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A. e a Devedora.
(iv) Número CETIP: 23I01992609;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Datas de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.4 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS IV, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS IV E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP IV
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$196.025.437,20 (cento e noventa e seis milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete dólares e vinte cents);
(ii) Datas de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 02 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap; e
(iii) Partes: Celebrado entre o Intesa Sanpaolo Brasil S.A. – Banco Múltiplo e a Devedora.
(iv) Número CETIP: 23J00051808;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.5 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS V, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS V E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP V
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$196.025.437,20 (cento e noventa e seis milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta dólares e vinte cents);
(ii) Datas de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 02 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: Celebrado entre o Banco MUFG Brasil S.A. e a Devedora;
(iv) Número CETIP: 23J00049768;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.6 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS VI, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS VI E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP VI
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$222.972.972,97 (duzentos e vinte e dois milhões, novecentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois dólares e noventa e sete cents);
(ii) Datas de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 03 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: Celebrado entre o Mizuho Brazil Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior e a Devedora;
(iv) Número CETIP: 2023100287401211;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/06/2024
13/12/2023
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.7 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS VII, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS VII E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP VII
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$98.012.718,60 (noventa e oito milhões, doze mil, setecentos e dezoito dólares e sessenta cents);
(ii) Datas de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 03 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: Celebrado entre o Banco Société Générale Brasil S.A. e a Devedora;
(iv) Número CETIP: 23J00048706;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.8 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS VIII, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS VIII E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP VIII
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$66.176.470,59 (sessenta e seis milhões, cento e setenta e seis mil, quatrocentos e setenta dólares e cinquenta e nove cents);
(ii) Datas de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 02 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: Celebrado entre o Banco J. P. Morgan S.A. e a Devedora; (iv) Número CETIP: 2023100287443600;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.9 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS IX, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS IX E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP IX
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$196.025.437,00 (cento e noventa e seis milhões, vinte e cinco mil, quatrocentos e trinta e sete dólares);
(ii) Datas de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 04 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: Celebrado entre o Banco Santander (Brasil) S.A. e a Devedora;
(iv) Número CETIP: 23J00049929;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
3.10 CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS V, APÊNDICE AO CONTRATO GLOBAL DE DERIVATIVOS V E CONFIRMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SWAP V
(i) Valor Base na Moeda de Referência: US$98.012.719,00 (noventa e oito milhões, doze mil, setecentos e dezenove dólares);
(ii) Datas de celebração: 26 de setembro de 2023 para o Contrato Global de Derivativos e Apêndice e 02 de outubro de 2023 para a Confirmação de Operação de Swap;
(iii) Partes: Celebrado entre o Banco Citibank S.A. e a Devedora;
(iv) Número CETIP: 23J0089606;
(v) Taxa Fixa: 4,5156%;
(vi) Taxa Flutuante: Compounded SOFR;
(vii) Data de Pagamento da Taxa Fixa:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(viii) Data de Pagamento de Taxa Flutuante:
13/12/2023 |
13/06/2024 |
13/12/2024 |
13/06/2025 |
15/12/2025 |
15/06/2026 |
14/12/2026 |
14/06/2027 |
13/12/2027 |
13/06/2028 |
13/12/2028 |
13/06/2029 |
13/12/2029 |
13/06/2030 |
13/12/2030 |
13/06/2031 |
(ix) Fração para contagem de Dias da Taxa Flutuante: todos os cálculos do valor variável deverão ser realizados pelo Agente de Cálculo com base em um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias;
(x) Fixação da Taxa Flutuante: Diário;
(xi) Data de Observação: Diário com Lookback de 2 dias;
(xii) Data de Fechamento: 02 de outubro de 2023; e
(xiii) Data Limite para Fechamento: 03 de outubro de 2023.
Os termos em letras maiúsculas ou com iniciais maiúsculas empregados neste Anexo que não estejam de outra forma aqui definidos são utilizados com o mesmo significado atribuído a tais termos nos Contratos de Hedge.
APENSO D AO QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO DE CESSÃO CONDICIONAL DE DIREITOS CONTRATUAIS E OUTRAS AVENÇAS
ANEXO V
ENDEREÇOS PARA O ENVIO DE COMUNICAÇÕES NOS TERMOS DO CONTRATO
a. Se para a Cedente:
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. – TAG
Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxx 0, Xxxx 0000 Xxx xx Xxxxxxx – RJ
A/C: Xxxx Xxxxxxxx
Tel.: x00 (00) 0000-0000
E-mail: xxxx.xxxxxxxx@xxxx.xxx.xx
b. Se para as Partes Garantidas:
VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx Xxx Xxxxx – SP
A/C: Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx / Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Tel.: (00 00) 0000-0000 e (00 00) 00000-0000
E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
CRÉDIT AGRICOLE CORPORATE AND INVESTMENT BANK
1301 Avenue of the Americas
Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque A/C: Xxxxxx Xxxxxx / Xxxxxxxxxx Xxxxxxx
Tel.: + 00 (00) 0000-0000 / + 0 000 000 0000
E-mail: xxxxxx.xxxxxx@xx-xxx.xxx / Xxxxxxxxxx.xxxxxxx@xx-xxx.xxx
MIZUHO BANK LTD. como International Facility Agent
12751 Avenue of the Xxxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx X/X: Xxxxx XxxxxxxxXxxxx Xxx e Xxxxxx Xxxxxxx
Tel.: x0 000 000 0000+0 000 000 0000 / x0 000 000 0000
E-mail: xxxxx.xxxxxxxx@mizuhogroup.comBarry.Liu@xxxxxxxxxxx.xxx / Xxxxxx.Xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx
MIZUHO BANK LTD. como Credor Estrangeiro
1271 Avenue of the Americas
Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque A/C: Xxxxxx Xxxxxxx / Xxxxxxx Xxxxx
Tel.: + 000-000-0000 / + 000-000-0000
E-mail: Xxxxxx.Xxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx / Xxxxxxx.Xxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx
SUMITOMO MITSUI BANKING CORPORATION como Intercreditor Agent
000 Xxxx Xxxxxx
Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque
A/C: Xxxxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx XxxxxxxxxXxxxxx Xxxxxxxxxxx / Xxxxxx Xxxxx / Xxxxxxx Xxxxxx
Tel.: (000) 000-0000 / (000) 000-0000 / (000) 000-0000000-000-0000 / 000-000-0000 / 212-224-
4644
E-mail: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx / xxxxx.xxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx / xxxxxx_xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxxXxxxxx_Xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx / Xxxxxx_Xxxxx@xxxxxxxxx.xxx / Xxxxxxx_Xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx
SUMITOMO MITSUI BANKING CORPORATION como Credor Estrangeiro
000 Xxxx Xxxxxx
Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque A/C: Keshia Octelene
Tel.: x0 000-000-0000
E-mail: XXXXXxxxXxxXxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx
SOCIÉTÉ GÉNÉRALE
000 Xxxx Xxxxxx
Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque A/C: Xxxxxx XxxxXxxx Valera / Xxxx Xxxxxxx
Tel.: x00 000 000 0000 / x0 000 000 0000000-000-0000 / 000-000-0000
E-mail: XX-XXXX-XXX-XXX@xxxxxx.xxxxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx / xxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx
MUFG BANK, LTD.
12251 Avenue of the Xxxxxxxx
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
X/X: Xxxxxxx XxxxxxxXxxx Xxxxxxx / Xxxxxx Xxxxxxxx
Tel.: x0 000-000-0000+0 000 000 0000 / x0 000 000 0000
E-mail: xxxxxxxx@xx.xxxx.xxxxxxxxxx@xx.xxxx.xx / xxxxxxxxxx@xx.xxxx.xx
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.,
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 0000 Xxx Xxxxx - XX
A/C: Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Tel.: (00) 0000-0000
E-mail: Xxxxxxxx.xxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
BANCO CRÉDIT AGRICOLE BRASIL S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, xx 0.000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxx Xxx Xxxxx - XX
A/C: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx; Xxxxxxx Xxxxxxxxx Tel.: + 00 00 0000-0000; x00 00 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxxxxxx@xx-xxx.xxx; xxxxxxx.xxxxxxxxx@xx-xxx.xxx
ITAÚ UNIBANCO S.A.
Avenida Brigadeiro Xxxxx Xxxx, nº 3.500, Itaim Bibi São Paulo – SP
A/C: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx; Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Tel.: x00 00 000 000 000; x00 00 000 000 000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxx.xxx; xxxx.xxxxxxx@xxxxxxx.xxx; dga- xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUXEMBOURG BRANCH
Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2041 e 0000, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx - XX
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xxXxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxx.xxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Attention: Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Tel.: x00 00 00000-0000 / x00 00 0000-000000 0000 0000 ou 00 0000 0000
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 2041 e 0000, Xxxxx X, Xxxx Xxxxxxx Xxx Xxxxx - XX
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx / xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xxXxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxx.xxxxxxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
Attention: Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx
Tel.: x00 00 00000-0000 / x00 00 0000-000000 0000 0000 ou 00 0000 0000
INTESA SANPAOLO S.P.A., NEW YORK BRANCH
1 William Street
Cidade de Nova Iorque, Estado de Nova Iorque
E-mail: xxxx.xxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx; xxxxxxxx.xxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx Tel.: x00 000000000/ x00 000000000 / x00 000000000
Attention: Xxxx Xxxxxxx / Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx
BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A.
Xxxxx xx Xxx Xxxxxxx, xx 0 Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx
E-mail: xxxx.xxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx / xxxxxx.xxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx / xxxxxxxxxxx.xxxxxxx@xxxx.xxx / xxxxx.xxxx@xxxx.xxx
Attention: Xxxxxxxx Xxxxxxx-Xxxxxxxx Aumente / Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx / Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx / Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx
Tel.: +34 – 00-000 0000 or + 34 –00-000 0000 / x00 000 000 000 / + 00 000 000 000 / +34 91
374 5027
CHINA CONSTRUCTION BANK (EUROPE), AGENCIA XX XXXXX
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx 0000, 00xx xxxxx, Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx
E-mail: Xxxxx.xx@xx.xxx.xxx /Xxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx@xx.xxx.xxx Attention: Xxxxx Xx / Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Tel.: x000 0000 0000 / x000 0000 0000
CHINA CONSTRUCTION BANK (EUROPE), S.A., PARIS BRANCH
86-88 Boulevard Haussmann 75008 Cidade de Paris, França
E-mail: Xxxxx.xx@xx.xxx.xxx; xxx.xx@xx.xxx.xxx; Xxxxxxxxxx.xx@xx.xxx.xxx Attention: Xxx Xxxx / Mr. Xxxx Xx / Mr. Xxxx-Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
Tel.: x000 0000 0000 / x000 0000 0000
CITIBANK N.A.
Xx. Xxxxxxxx, 0000
Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx / xx00000@xxxx.xxx / Xxxxx.Xxxxxxx.Xxxxxxxx@xxxx.xxx Attention: Xxxxxxx Xxxxx / Xxxxx Xxxxxxxx
Tel.: x00 (00) 0000-0000 / x00 00 0000-0000
INDUSTRIAL AND COMMERCIAL BANK OF CHINA (EUROPE) S.A., PARIS BRANCH
00 Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx
E-mail: xxxx.xxxx@xx.xxxx.xxx.xx Attention: Xxxx Xxxx
Tel.: x00 (0) 000 000 000
JPMORGAN CHASE BANK, N.A.
000 Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx, XXX 0, Xxxxx 00 Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx
E-mail: xx_xxx@xxxxxxxx.xxx Attention: Vithal Giri
Tel.: x00-00-0000-0000
BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 00, 00x e 12º andares Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo
E-mail: xxxxxxx_xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx; XXXXX.XXX0@xxxxxxxxx.xxx.xx A/C: Xxxxxxx Xxxxxx; CBD2
Tel.: x00 00 0000-0000; x00 00 0000-0000
INTESA SANPAOLO BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO
Xx. Xxxx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000 - 00x and. – Ed. International Plaza II Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo
E-mail: xx.xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx
A/C: Operations Department e/ou Mrs. Xxxxx Xxxx e Adalberto Rodrigues
BANCO MUFG BRASIL S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx
Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx E-mail: xx-0-Xxxxx@xx.xxxx.xx
A/C: Xxxxxxxxx Xxxxxx Tel.: x00 00 0000 0000
MIZUHO BRAZIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO – INVESTIMENTO NO EXTERIOR
Rua Dr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, 153, 4º andar Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo
E-mail: xxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx; xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx; xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx; xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx A/C: Xxxxx Xxxxxxx; Edenilson Redondo Palacio; Mizuho Capital Markets LLC (MCM Legal Department)
Tel.: x00 (00) 0000-0000; x00 (00) 0000-0000
BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S.A.
Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, 0x xxxxx
Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx E-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx
A/C: Xxxxxx Xxxxxxx Tel.: +5511 0000-0000
BANCO J. P. MORGAN S.A.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 3729, 13º ao 15º andares Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo
E-mail: xxxxx.xxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx A/C: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Tel.: x00 00 0000 0000
BANCO CITIBANK S.A.
Xx. Xxxxxxxx, 0.000 – 15º andar
Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo E-mail: xxxxxxx.xxxxx@xxxx.xxx
A/C: Xxxxxxx Xxxxx
Tel.: + 00 00 0000-0000
c. Se para o Agente de Garantias Local:
TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx Xxxxxxx - XX
X/X: Xxxxxx Xxxxxxxx; Xxxxx Xxxxxxx; Xxxxx Xxxxxxxx; e Xxxxx Xxxxxxxxx
Tel.: (00) 00 0000-0000 / 00 0000-0000 / 00 0000-0000 / 00 0000-0000 / 00 0000-0000
E-mail: xxxxxx.xxxxxxxx@xxx-xxxxx.xxx / xxxxx.xxxxxxx@xxx-xxxxx.xxx / xxxxx.xxxxxxxx@tmf- xxxxx.xxx / XXX.Xxxxxx@xxx-xxxxx.xxx / xxxxx.xxxxxxxxx@xxx-xxxxx.xxx
APENSO E AO QUINTO ADITAMENTO AO CONTRATO DE CESSÃO CONDICIONAL DE DIREITOS CONTRATUAIS E OUTRAS AVENÇAS
ANEXO IV MODELO DE PROCURAÇÃO
Por meio deste instrumento particular de procuração, TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS
S.A. - TAG, sociedade anônima sem registro de companhia aberta perante a Comissão de Valores Mobiliários, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile, nº 000, Xxxxx 0, Xxxx 0000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”) sob o nº 06.248.349/0001-23, neste ato representada por seus representantes legais devidamente constituídos na forma de seu estatuto social (“Companhia” ou “Outorgante”), nomeia e constitui em caráter irrevogável e irretratável, como seus bastantes procuradores: (i) a VX PAVARINI DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., (atual denominação da Simplific Pavarini Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), instituição financeira, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, Xxxxxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.227.994/0001-50, na qualidade de representante da comunhão dos interesses dos titulares das Debêntures, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Agente Fiduciário”); e (ii) TMF BRASIL ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Avenida Xxxxxx Xxxxxxxx de Xxxxx Xxxxxxxxx, nº 939, 10º andar, Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 23.103.490/0001-57, na qualidade de representante de Crédit Agricole Corporate and Investment Bank, Mizuho Bank, Ltd., Sumitomo Mitsui Banking Coporation, Société Générale, MUFG Bank, Ltd., Banco Crédit Agricole Brasil S.A., Itaú Unibanco S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Luxembourg Branch, Intesa Sanpaolo S.p.A., New York Branch, Citibank, N.A., Bank of China Limited, Paris Branch, China Construction Bank (Europe) S.A., Paris Branch, China Construction Bank, Agencia em Chile, Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A., Industrial and Commercial Bank of China (Europe) S.A., Paris Branch, JPMorgan Chase Bank, N.A., Banco Sumitomo Mitsui Brasileiro S.A., Intesa Sanpaolo Brasil S.A. – Banco Múltiplo, Banco MUFG Brasil S.A., Mizuho Brasil Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado – Investimento no Exterior, Banco Société Générale Brasil S.A., Banco J. P. Morgan S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Citibank
S.A. (“TMF” e, em conjunto com o Agente Fiduciário, doravante denominados “Outorgados”), com poderes para tomar em nome das Outorgantes, nos termos dos artigos 684, 685 e parágrafo único do artigo 686 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada (“Código Civil”) e do “Contrato de Cessão Condicional de Direitos Contratuais e Outras Avenças”, celebrado em 13 de junho de 2019 (conforme aditado, alterado e consolidado de tempos em tempos, o “Contrato”), qualquer medida com relação às matérias aqui tratadas, incluindo, mas não se limitando a: (a) exercer, a qualquer momento, todos os atos necessários à conservação, defesa e/ou cessão dos Direitos Cedidos e do Contrato Cedido; (b) mediante a declaração de vencimento antecipado nos termos dos Instrumentos de Crédito, representar a Outorgante perante a contraparte do Contrato Cedido, podendo cobrar, receber, vender ou fazer com que seja vendida, ceder, alienar a totalidade ou qualquer parte dos Direitos Cedidos, obedecida a legislação aplicável, e independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e, no caso de não pagamento à Outorgante de quaisquer quantias devidas pelas contrapartes, usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, diretamente contra as contrapartes, para receber os Direitos Cedidos e exercer todos
os demais direitos conferidos à Outorgante no Contrato Cedido e demais Documentos Comprobatórios; (c) mediante a declaração de vencimento antecipado nos termos dos Instrumentos de Crédito, demandar e receber quaisquer recursos relativos aos Direitos Cedidos, aplicando-os no pagamento e/ou amortização das Obrigações Garantidas, devendo deduzir todas as despesas e tributos eventualmente incidentes e entregar à Outorgante o que eventualmente sobejar; (d) mediante a declaração de vencimento antecipado nos termos dos Instrumentos de Crédito, tomar as medidas para consolidar a propriedade plena dos Direitos Cedidos em caso de sua cessão; (e) mediante a declaração de vencimento antecipado das Obrigações Garantidas nos termos dos Instrumentos de Crédito, conservar e recuperar a posse dos Direitos Cedidos, bem como dos instrumentos que os representam, contra qualquer detentor, inclusive a própria Outorgante; (f) mediante a declaração de vencimento antecipado nos termos dos Instrumentos de Crédito, representar a Outorgante e praticar todos e quaisquer atos necessários à remessa e/ou ingresso e/ou transferência de recursos às Partes Garantidas para pagamento das Obrigações Garantidas exclusivamente em razão da Cessão Condicional e cessão dos Direitos Cedidos, inclusive, mas não se limitando, à aquisição de moeda estrangeira e celebração de contrato de câmbio; (g) mediante a declaração de vencimento antecipado nos termos dos Instrumentos de Crédito, celebrar, em nome da Outorgante, aditamentos ao Contrato Cedido e demais instrumentos a ele relativos; (h) mediante a declaração de vencimento antecipado nos termos dos Instrumentos de Crédito, representar a Outorgante na República Federativa do Brasil, em juízo ou fora dele, perante terceiros e todas e quaisquer instituições financeiras públicas ou privadas (incluindo o Banco Depositário), agências ou autoridades federais, estaduais ou municipais, em todas as suas respectivas divisões e departamentos, incluindo, entre outras, juntas comerciais, conforme aplicável, Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, ministérios específicos ao qual a Outorgante esteja sujeita, caso aplicável, agência reguladora à qual a Outorgante esteja sujeita, caso aplicável, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, somente em relação aos Direitos Cedidos e a este Contrato para atos que possam ser necessários para o fim de formalizar a cessão ou transferência, por qualquer meio, dos Direitos Cedidos, no todo ou em parte, a quaisquer terceiros, nos termos do Contrato; e (i) praticar qualquer ato e firmar qualquer instrumento de acordo com os termos e para os fins do Contrato, na medida em que referido ato seja necessário para constituir, conservar, formalizar ou validar a presente garantia, bem como aditar o Contrato para tais fins. Os Outorgados poderão substabelecer os poderes ora conferidos a eles, no todo ou em parte, com ou sem reserva.
Os Outorgados poderão substabelecer os poderes ora conferidos a eles, no todo ou em parte, com ou sem reserva.
A presente procuração é outorgada como condição do Contrato, para assegurar o cumprimento das obrigações no mesmo estabelecidas, com poderes da cláusula “em causa própria”, e é irrevogável, nos termos dos artigos 684, 685 e parágrafo único do artigo 686 do Código Civil.
Esta procuração será válida e eficaz pelo prazo de vigência do Contrato e enquanto subsistirem as Obrigações Garantidas. Os termos em letra maiúscula empregados, mas não definidos no presente mandato, terão o significado a eles atribuído no Contrato.
[Local], [Data].
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. – TAG
Por: Cargo:
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