À PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – MATO GROSSO AO ILUSTRE PREGOEIRO E À COMISSÃO DE LICITAÇÃO
À PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE – MATO GROSSO AO ILUSTRE PREGOEIRO E À COMISSÃO DE LICITAÇÃO
- Rua Maringá, nº 444, Bairro Centro, Primavera do Leste/MT
PREGÃO PRESENCIAL Nº 144/2021 - SRP PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2335/2021
MASTER TECNOLOGIA LTDA. – ME (Anexo 01), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 06.022.308/0001-14, com sede à Xxxxxxx Xxxxxxxxx, x.x 000-X, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de São José do Rio Claro/MT, CEP: 78.435-000, vem, respeitosamente, perante X.Xx., por seu representante legal infra-assinado, apresentar IMPUGNAÇÃO em face do Edital referente ao procedimento licitatório em epígrafe, nos termos do Artigo 41, §2.º, da Lei 8.666/93, o que o faz com supedâneo nas razões de fato e direito que passa a expor:
I – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 41, §2.º, da Lei n.º 8.666/93, qualquer licitante pode impugnar o Edital da Licitação que pretenda participar, desde que o faça até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação, senão vejamos:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (...)
“§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.” (Grifos nossos)
Na mesma linha é o que determina o edital do certame em comento, in verbis:
Desta feita, considerando que a abertura dos envelopes está prevista para o dia 15 de dezembro de 2021 (quarta-feira), às 07:30 horas, torna-se imperioso concluir que o prazo final para apresentar a presente impugnação findar-se-á em 13 de dezembro de 2021 (segunda-feira). Portanto, protocolizada na data constante no registro aposto na presente peça, resta evidente a tempestividade da mesma.
II – DOS FATOS
A Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT deu início a processo licitatório, na modalidade pregão presencial, para a contratação de empresa para prestação dos serviços previstos em seu edital, in verbis:
TECNOLOGIA LTDA:
MASTER 06022308000114
Assinado digitalmente por MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114
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DN: C=BR, XxXXX-Xxxxxx, XxXX, XxXxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XXxXX SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195,
OU=Presencial, OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA:06022308000114
Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA
Localização: São José do Rio Claro - MT Data: 2021-12-07 15:17:57
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Da análise do edital verificam-se diversas exigências a serem cumpridas pelos licitantes e enorme discrepância presente no texto da norma editalícia.
Nesta senda, vejamos a seguir o item que necessita ser extirpado do edital, no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte, ou, na pior das hipóteses, ser objeto de reforma pela Ilustre Comissão de Licitação:
(...)
Isso porque, Ilustre Julgador, o supracitado item 11.10.a) do edital, exige a toda e qualquer licitante a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, sem ao menos se atentar que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, por força da Lei Complementar nº. 123/2006, podem manter contabilidade simplificada.
Nesse sentido, vejamos o que dispõe a aludida Lei Complementar:
“Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18.
(...)
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor; II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. § 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. (...)”
TECNOLOGIA LTDA:
MASTER
Assinado digitalmente por MASTER TECNOLOGIA LTDA:06022308000114 DN: C=BR, XxXXX-Xxxxxx, XxXX, XxXxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XXxXX SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195, OU=Presencial,
OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114
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Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA
Localização: São José do Rio Claro - MT
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06022308000114
Data: 2021-12-07 15:18:11
Dos dispositivos legais supra se infere que as microempresas e empresas de pequeno porte, como a Impugnante, estão autorizadas a apresentar escrituração por meio de processo simplificado, estando, notoriamente, desobrigadas de elaborar balanço patrimonial e/ou demonstrativos contábeis.
Ora, não estando as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, obrigadas por lei a elaborar balanço patrimonial, mostra-se notório que a previsão contida no edital, ao ser exigida a todos os licitantes, obviamente, dificulta e/ou praticamente veda a participação daquelas empresas neste certame.
Nessa esteira, importa ainda observar que a Constituição da República, em seu artigo 179, dispensa tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, dentre outras, no tocante às obrigações administrativas ou eliminação/redução destas, por lei, in verbis.
“Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
Logo, inequívoca a possibilidade de se excetuar tal obrigação, no tocante às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Veja Ilustre Julgador, a exigência editalícia de que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional também apresentem balanço patrimonial e demonstrações contábeis para comprovar qualificação econômica financeira, além de ser contrária à lei, restringe o caráter competitivo do certame.
Com efeito, a aludida imposição contida no edital está limitando a participação de inúmeras possíveis licitantes, prejudicando o objetivo principal dos procedimentos licitatórios, que é a participação de um maior número de interessados.
Assim, nota-se que o edital apresenta medida de cunho nitidamente restritivo e prejudicial à ampla concorrência, e, por conseguinte, passível de impossibilitar a obtenção da proposta mais vantajosa.
Como é sabido, a Administração Pública deverá se ater aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência para contratar, ou seja, o Poder Público está subordinado ao princípio da obrigatoriedade da licitação prévia, no escopo de se assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa para o erário, nos termos do inciso XXI, do artigo 37 da Carta Magna, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (G.n.)
Permissa venia, a elaboração do edital contendo a supracitada exigência se mostra totalmente ilegal e fora da razoabilidade comum.
Assim, tal exigência, além de ser prejudicial às empresas de menor porte interessadas em participar do certame, se mostra extremamente prejudicial ao próprio Ente Licitante.
Portanto, resta cristalina a necessidade de que se proceda à alteração apontada no edital do Pregão Presencial nº 144/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT. É o que se requer!
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DN: C=BR, XxXXX-Xxxxxx, XxXX, XxXxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XXxXX SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195, OU=Presencial, OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114
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Localização: São José do Rio Claro - MT Data: 2021-12-07 15:18:26
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III – DO DIREITO
III.1. - DA OFENSA AO ARTIGO 3º, §1º, INCISO I DA LEI 8.666/93. DA OFENSA À COMPETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Como apontado na precedência, o Edital, ao exigir requisito fora da realidade das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional (eis que não são legalmente obrigadas a elaborar balanço patrimonial), está notadamente impedindo a participação das mesmas neste certame e, por conseguinte, contrariando o objeto primordial de toda e qualquer licitação: buscar a proposta mais vantajosa à coletividade.
Veja Ilustre Julgador que na realidade em que se encontra o edital, as licitantes interessadas que se tratarem de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, que adotam contabilidade simplificada, estão sendo vedadas de participar desse certame, tendo em vista a notória discrepância identificada.
Portanto, caso o edital seja mantido, com tal exigência descabida no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, não será possível a participação destas empresas no certame.
Nesse sentido, tal exigência prevista no edital se mostra contrária ao artigo 3.º, §1º, inciso I, da Lei de Licitações, vez que o caráter competitivo do procedimento de licitação será fatalmente ofendido, in verbis:
“Art. 3.º (...).
§1º. É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusula ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.” (G.n.).
E não há, repisa-se, nenhuma justificativa razoável para a manutenção desta exigência, conforme exaustivamente apontado, detalhadamente, em tópico anterior.
Salienta-se Ilustre Julgador que, na situação em que se encontra, o edital, em notória ofensa aos princípios da isonomia e competitividade, afugenta a grande maioria dos interessados que se tratam de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes do Simples Nacional, em prestar serviços ao Ente Licitante, posto que, via de regra, adotam contabilidade simplificada.
Lado outro, a alteração da discrepância elencada pela Impugnante possibilita a participação de um número muito maior de licitantes, inclusive, das microempresas e empresas de pequeno porte, sem qualquer prejuízo na qualidade pretendida pelo Ente Licitante, no tocante ao objeto do edital.
Salienta-se ainda que a exigência edilícia sob exame, a saber, apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além de contrária à Lei, já fora rechaçada pelos nossos Tribunais pátrios, em casos análogos ao presente, justamente por se tratar de exigência ilegal, senão vejamos:
“REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO PRESENCIAL - HABILITAÇÃO - PROPOSTA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - TRATAMENTO DIFERENCIADO - APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL - DISPENSÁVEL - LICITAÇÃO ANULADA - SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE - SENTENÇA CONFIRMADA – (...). - Nos
termos do art. 179 da CF/88; arts. 970 e 1.179 do Código Civil e do art. 5º- A da Lei 8.666/93, pelo regime diferenciado conferido às microempresas, não se pode exigir a apresentação de balanço patrimonial de participante em licitação, sendo nula sua desabilitação.” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0720.16.002905-7/001, Relator(a): Des.(a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 06/02/2018)(G.n.)
“MANDADO DE SEGURANÇA LICITAÇÃO - Empresa de pequeno porte - Impetrante que foi inabilitada, por não cumprir determinação do edital, relativa à apresentação de balanço
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Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA
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patrimonial. Descabimento. Licitante que é empresa de pequeno porte, optante do "SIMPLES", que, a teor do disposto na Lei 9.317/96, dispensa a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP - Remessa Necessária 0004460-07.2012.8.26.0294; Relator Des. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx; Data do Julgamento: 18/09/2013)(G.n.)
“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Modalidade de Concorrência – Impetrante que foi inabilitada por não cumprir determinação do edital próprio, relativa à apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo contábil do último exercício social – Ilegalidade – Impetrante que é microempresa optante do “SIMPLES” que. a teor do disposto na Lei 9.317/96 dispensa a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis – Ordem concedida”. (TJSP - Apelação Cível n° 0052681- 11.2004.8.26.0000, Relator Des. XXXXXXX X. XXXXXXXXX, x. 18.03.2008)(G.n.)
“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Renovação de cadastro para viabilizar participação em procedimentos licitatórios – Admissibilidade – Empresa de pequeno porte – Dispensada legalmente da representação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis – Lei n” 9.317/96 (regime tributário de micros e pequenas empresas) e artigo 179, da CF. – Ordem confirmada – Recurso não provido”. (TJSP - Apelação Cível n° 275.812.5/6-00, Relator Des. XXXXXX XXXX, x. 15.05.2008)(G.n.).
“MANDADO DE SEGURANÇA – Licitação – Exigência de apresentação de balanço patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira – Microempresa – Escrituração simplificada por meio de Livro Diário – Inexigibilidade de apresentação do balanço – Sentença concessiva da segurança mantida – Recursos não providos – Permitido à microempresa a escrituração por meio de processo simplificado, com utilização de Livro Diário, registrado na Junta Comercial, torna-se dispensável a apresentação de balanço patrimonial, aya confecção traria despesas extraordinárias à microempresa, podendo impossibilitar sua participação na licitação”. (TJSP - Apelação Cível n° º 9167601- 10.2002.8.26.000, Relator Des Xxxx Xxxxxxxx, Publicação: 26/02/2009)(G.n.)
“Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Licitação - Modalidade - Pregão Eletrônico
- Microempresa - Apresentação de Balanço Patrimonial - Dispensa - Decisão Mantida. - Embora o Edital do Pregão tenha estendido às microempresas a obrigação de apresentação do balanço patrimonial do último exercício social para a habilitação, tal exigência não possui sustentação legal por ser dispensada pelo artigo 1179, §2º do Código Civil.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.275001-5/001, Relator(a): Des.(a) Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/07/2011, publicação da súmula em 08/08/2011)(G.n.)
Nesse turno, salienta-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais pátrios também já se pronunciaram, diversas vezes, sobre a impossibilidade de a Administração pública realizar exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, tal como é o presente caso, senão confira:
“RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EDITAL - ART. 30, II, DA LEI N. 8.666/93 - EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA LÍCITA - ART. 57, II DA LEI N. 8.666/93 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA - PATRIMÔNIO LÍQÜIDO MÍNIMO - DURAÇÃO DO CONTRATO FIXADA AB INITIO EM 60 MESES - ILEGALIDADE
– RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Destarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. (...). Recurso especial provido em parte.” (Resp nº 474781 DF – STJ – Rel. Ministro XXXXXXXXXX XXXXX, DJ: 12/05/2003). (G.n.)
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DN: C=BR, XxXXX-Xxxxxx, XxXX, XxXxx Xxxx xx Xxx Xxxxx, XXxXX SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195, OU=Presencial,
06022308000114
OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA: 06022308000114
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Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA
Localização: São José do Rio Claro - MT Data: 2021-12-07 15:19:12
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“Licitação - Edital - O edital constitui a lei interna do concurso - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada - O edital não pode conter exigência de rigorismo exagerado, de nenhuma utilidade, sob pena de cercear o direito do licitante de participar do processo de licitação - Segurança concedida - Recurso improvido.” (TJSP - Processo nº 9122572-05.2000.8.26.0000 - Rel. Des. XXXXXX XXXXX, DJ: 21/10/2002)(G.n.)
Por todo o exposto, serve a presente Impugnação para refutar a exigência excessiva contida no edital para qualificação econômica financeira, atinente às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, de apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, pugnando, desde já, pela reforma do edital, a fim de afastar tal exigência no tocante às aludidas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
IV – DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Diante do exposto, tendo como bom, indisponível e precioso o seu direito, certa que cumprirá todos os requisitos necessários para participação no certame promovido pela Prefeitura Municipal de Primavera do Leste/MT, a Impugnante requer que o Ente Licitante se digne a alterar o edital, nos moldes da fundamentação já exposta, especialmente no tocante à exigência de apresentação de balanço patrimonial pelas microempresas e empresas de pequeno porte (item 11.10.a).
Tudo isso para que seja possível a participação de um número extenso de empresas no presente certame, atendendo-se o que determina a Lei de Licitações, em consonância com a jurisprudência atual, especialmente no tocante ao princípio da isonomia, buscando-se o cumprimento integral do contrato.
Nestes termos, pede deferimento.
06022308000114
Primavera do Leste/MT, 07 de dezembro de 2021.
XXXX XXXXXX XXXXXXX: 98625993168
Assinado digitalmente por XXXX XXXXXX XXXXXXX: 98625993168
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=33416079000195, OU=Presencial, OU=Certificado PF A1, CN=EDER XXXXXX XXXXXXX:98625993168
Razão: Eu estou aprovando este documento Localização: São José do Rio Claro - MT Data: 2021-12-07 15:19:57
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OU=Certificado PJ A1, CN=MASTER TECNOLOGIA LTDA:06022308000114 Razão: MASTER TECNOLOGIA LTDA
Localização: São José do Rio Claro - MT
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Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Representante Legal
Anexo 01 – Atos Constitutivos da Impugnante / Documento de identificação do sócio signatário.
Data: 2021-12-07 15:19:31
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