CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000717/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/09/2021 MR050092/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.123006/2021-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/09/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000717/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n.
01.484.187/0001-09, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS, CNPJ n. 02.526.879/0001-35, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados que trabalham em empresas de turismo, empresas de refeições coletivas, cozinhas industriais, casa de diversões, academias, conservação de elevadores, lustradores de calçados, lavandeiras, instituto de beleza, flats serviços e galerias verticais, hotéis, hotéis fazenda, apart- hotéis, flats cujas razões sociais sejam hotés, motéis, pensões, pousadas, instituições filantrópicas e beneficentes, chalés, casa de hospedagem, bares, botequins, choperias, wisquerias, casas de chá, casas de café, casas de diversões, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, sorveterias, sanduicherias, confeitarias, leiterias, bombonieres, boates, churrascarias, restaurantes, lanches em trayler (pit dog), , com abrangência territorial em Anápolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial da categoria em R$ 1.251,00 (um mil e duzentos e cinquenta e um reais), inclusive para contrato de experiência.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - DA REPOSIÇÃO SALARIAL
A partir de 1° de Setembro de 2021, os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão um reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre o salário vigente em 31 de Agosto de 2021.
Parágrafo primeiro - Fica autorizado a compensação de eventuais antecipações ocorridas no período de setembro/2021 à outubro/2022.
Parágrafo segundo - Sem prejuízo dos reajustes previstos nesta cláusula, fica assegurado a todos empregados abrangidos por este instrumento coletivo quaisquer reajustes, abono ou outras verbas que resultem acréscimo salarial para os empregados que vier a ser concedido por lei ou ato normativo do poder público.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer aos empregados o comprovante de pagamento da remuneração, no final de cada mês com a discriminação das parcelas pagas. Podendo ser enviadas por e-mail.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO QUINQUÊNIO
Fica garantido a todos os empregados o recebimento do prêmio por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário para cada período de cinco anos - quinquênio - de serviços prestados ininterruptamente ao mesmo empregador, que serão cumulativos.
Parágrafo Único– As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIO DA ASSIDUIDADE
Fica garantido a todos os empregados da categoria que não tenham faltas injustificadas ou atrasos durante o mês, o recebimento do prêmio de assiduidade, correspondente a 5% (cinco inteiros por cento) sobre o salário base.
Parágrafo Primeiro - Não serão considerados os atrasos de até 05 (cinco) minutos na entrada, bem como saída antecipada de 05 (cinco) minutos, totalizando 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Segundo – Nos termos do §2º do Art.457 da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA DE SERVIÇO
As empresas poderão cobrar de seus clientes 10% (dez por cento) como taxa de serviço, para ser repassada aos seus empregados.
Parágrafo primeiro - O percentual de 10% (dez por cento) desde que cobrado pela empresa, será calculado sobre o valor de suas notas fiscais de vendas ao consumidor, ou documento equivalente, a título de gorjetas ou expressões semelhantes, o qual será repassado aos empregados de acordo com a relação de pontos estabelecida entre empregador e empregados.
Parágrafo segundo - As empresas que cobram os 10% em voga nesta cláusula, se comprometem a divulgar ao colaborador que solicitar expressamente, o valor apurado com a taxa de serviço de suas “vendas”, de forma individualizada, possibilitando que o trabalhador interessado tenha ciência da quantia que receberá no final do mês.
Parágrafo terceiro - A variação no valor recebido como taxa de serviço não é considerada afronta ao Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, fixada pela CLT - art.468.
Parágrafo quarto - A parcela recebida decorrente da taxa de serviço terá natureza jurídica salarial com integralização aos salários e reflexos, na forma fixada pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho, súmula n.° 354.
Parágrafo quinto - Do montante arrecadado será repassado diretamente aos empregados o percentual de 70% (sessenta por cento), sendo o restante destinado ao pagamento dos encargos trabalhistas e
tributáriosdecorrentes da entrada a saída dos valores no caixa da empresa.
Parágrafo sexto – Para a aferição dos valores cobrados a título de taxa de serviços diariamente e bem assim a divulgação dos montantes arrecadados ao final do trintídio, conforme § 2° deste artigo, haverá a supervisão obrigatória de um trabalhador, escolhido dentre os demais.
CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA
Fica garantido prêmio no percentual de 5% (cinco por cento) ao empregado que exercer a função de caixa , sem prejuízo do adicional de assiduidade.
Parágrafo Único – Nos termos §2º do Art.457 da CLT, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFERÊNCIA DOS VALORES EM CAIXA
A conferência dos valores no caixa será realizada na presença do operador responsável, sob pena de isenção de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO PARA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As empresas farão adesão a Plano de Assistência Odontológica - UNIMED ODONTO, custeados pelo trabalhador, que aderir, no valor de R$ 20,25 (Vinte reais e vinte e cinco centavos) mensais, por empregado e igual valor para cada dependente, mediante autorização expressa para desconto em folha, cujos valores serão repassados diretamente para a operadora conveniada, com o sindicato laboral.
Parágrafo primeiro - As coberturas do plano de assistência odontológico serão amplas e se estendem a todo o território nacional.
Parágrafo segundo - Os atendimentos serão agendados pelo trabalhador/dependente, com antecedência mínima de 05(cinco) dias, com exceção dos casos de urgência/emergência, previstos nos planos de saúde.
Parágrafo terceiro - Os reajustes do plano de assistência odontológica- UNIMED ODONTO, serão anual, sempre na data base da categoria que aderir, nos percentuais da inflação do período.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSTITUTO XXXXX XXXXXXXX DA FECOMÉRCIO/GO
Fica instituído à presente convenção coletiva de trabalho o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx-IEB, estabelecendo serviços sociais sindicais, trazendo diversos benefícios às empresas e aos colabores do comércio de bens, serviços e turismo.
Parágrafo Único – Em comum acordo entre a representação patronal e laboral, o Instituto Xxxxx Xxxxxxxx será instrumentalizado oportunamente mediante aditivo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, onde conterá os objetivos sociais e os regulamentos para ter acesso aos serviços que serão implementados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA, ASSISTENCIAIS E BENEFÍCIOS
As empresas contratarão Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, para cobertura a partir da vigência do presente CCT, se responsabilizando pelo custeio e pagamento sem ônus aos trabalhadores, ficando pactuadas as seguintes coberturas e capitais mínimos, conforme apólice de seguro:
DESCRITIVO DAS COBERTURAS
1.1.1 Morte: Garante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do capital segurado contratado em caso de morte do segurado, por causa natural ou acidental devidamente coberta, respeitadas todas as cláusulas e condições deste seguro.
1.1.2 IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por acidente: Garante o pagamento de indenização ao segurado, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela que integra as condições do seguro, proporcional ao valor do capital segurado contratado para esta cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física insuscetível de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, causada por acidente pessoal devidamente coberto nos termos deste contrato de seguro.
1.1.3 ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença: Garante a antecipação total do capital segurado da cobertura, ao segurado, seu curador ou a quem represente juridicamente, desde que requerido, nos casos em que for comprovada, através de declaração médica e exames complementares, em caso de sua invalidez
laborativa permanente e total decorrente de doença profissional do segurado contraída no exercício da atividade profissional, e que seja reconhecida pelo órgão previdenciário – Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), durante a vigência da cobertura, observadas as demais condições do seguro.
1.1.4 Inclusão Automática de Cônjuge: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, de acordo com o Capital Segurado contratado, em caso de morte de seu cônjuge, observadas as demais condições do seguro.
1.1.5 Inclusão Automática de Filhos: É o pagamento de uma indenização ao segurado principal, na ocorrência de Morte de filhos considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Xxxxx e/ou da previdência social.
Para os menores de 14 anos, o seguro destina-se ao
reembolso das despesas com o funeral, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. Excluem-se as aquisições de jazigos ou carneiros.
1.1.6 Auxílio Medicamentos: Em caso de acidente pessoal coberto, ocorrido no horário de trabalho, a seguradora efetuará o reembolso relativo aos custos com medicamentos, devidamente prescrito por médico
legalmente habilitado e responsável pelo atendimento do segurado, até o limite do capital segurado.
1.1.7 DIH UTI: Diária de Internação Hospitalar em UTI, somente em decorrência de acidente. Será indenizado de uma única vez. Franquia de 01 (um) dia.
1.1.8 Cesta Básica por afastamento: Uma cesta em caso de afastamento do segurado por acidente por um período superior a 30 (trinta) dias, por determinação médica
Limites de capitais por cobertura
R$ 20.000,00
R$ 20.000,00
R$ 20.000,00
R$ 2.000,00
R$ 2.000,00
R$ 600,00
R$ 1.800,00
e comprovável por exames complementares, respeitadas as condições contratuais, será paga indenização, a partir do 16º (décimo sexto dia), após os 30 (trinta) dias de afastamento. Franquia de 15 (quinze) dias. | R$ 500,00 |
1.1.9 Cesta Básica (CBA): Uma cesta no caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o valor referente a cesta básica contratada. Se existirem mais de um beneficiário designado, o valor será pago durante o período compreendido, para aquele que deter a maior participação na distribuição do capital pelo segurado. Caso a participação na indenização for igual entre si, será rateado o valor acordado em moeda corrente do país. | R$ 400,00 |
1.1.10 Auxílio Funeral em caso de Morte do segurado principal – Reembolso: No caso da morte do segurado principal, decorrente de evento coberto, será pago ao Beneficiário o reembolso das despesas com sepultamento até o valor limite contratado, comprovadas com a apresentação dos comprovantes originais, ou por outros documentos satisfatórios, a critério da seguradora. | R$ 4.000,00 |
1.1.11 Auxílio Invalidez por acidente: é um auxílio nas despesas decorrentes de adaptação da residência às novas condições de vida do empregado. | R$ 1.000,00 |
1.1.12 Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos abaixo descritos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento. |
Kit mamãe + Kit bebê – Sigla MAT
Quantidade | Produto | Tamanho/Volume |
1 | Protetor de seios | Caixa c/12 unidades |
1 | Shampoo adulto | 350 ml |
1 | Condicionador adulto | 350 ml |
2 | Sabonete | 75 grs. |
1 | Pomada p/assadura | 45 grs. |
1 | Esparadrapo | 2,5x4,5 |
1 | Gaze | com 5 unidades |
1 | Cotonete | 75 un. |
1 | Talco | 200 grs. |
1 | Shampoo | 200 ml |
1 | Óleo de amêndoas | 100 ml |
1 | Algodão | 25grs. |
1 | Fralda descartável | Pequena |
1 | Lenço umedecido sache | 100 grs. |
1 | Bolsa térmica | |
1 | Caixa pequena |
Custo sugerido mensal por vida – R$ 11,00 (Onze Reais).
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os sindicatos convenentes em conjunto com a federação do Comércio do Estado de Goiás – FECOMÉRCIO, disponibilizam apólice de seguro junto Porto Seguros – Vida que possui especialização com coberturas adequadas à presente Convenção Coletiva de Trabalho. Fica facultada ás empresas a adesão á referida, ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que contenha as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula e que sejam referendadas pelas entidades sociais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Para a homologação de rescisão de contrato de trabalho, o Sindicato Laboral exigirá a prova de pagamento da contribuição assistencial (CCT) dos associados.
Parágrafo único - As entidades sindicais declaram que tanto a cobrança quanto a exigência de comprovante de pagamento das contribuiçoes de custeio mencionadas no caput deste artigo foram propostas e aprovadas pelas categorias correspondentes em assembleia geral dos sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO E HOMOLOGAÇÃO
O prazo para homologação contratual é de 10 (dez) dias após o termino do contrato de trabalho, ou seja, finalizado o aviso prévio, sob pena do empregador arcar com o salário (proporcional) do empregado até que se cumpra o ato da homologação perante o sindicato, exceto em caso de comprovação do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecida pelas partes que a homologação dos créditos rescisórios será obrigatória, perante o sindicato laboral, de forma presencial, virtual ou mista através de plataforma digital, para os contratos de trabalho com duração superior a 12 (doze) meses, garantida a quitação das verbas rescisórias, neste ato de homologação. A recusa do empregador ou a inobservância deste preceito, incidirá ao mesmo uma multa pecuniária correspondente a um salário do trabalhador, que será revertida ao sindicato laboral.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que para fins recisorios na Entidade Laboral, a empresa, no ato da HOMOLOGAÇÃO terá que estar em dias com as contribuições assistenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIOS VARIÁVEIS
Os cálculos das parcelas rescisórias deverão ser feitos, para os empregados que recebem salários variáveis, pela média dos últimos 06 (seis) meses trabalhados.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA/VACINA COVID
Em caso de dispensa por Xxxxx Xxxxx, se obrigam os empregadores a fornecer por escrito ao empregado a causa e o enquadramento da falta na CLT, sob pena de, por presunção, ser considerada dispensa sem justa causa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Levando-se em conta a saúde da coletividade, sendo questão sanitária de saúde pública, existindo doses de vacina contra o Covid 19 disponibilizadas no Sistema Único de Saúde- SUS, o trabalhador deverá se vacinar para exercer suas atividades profissionais na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Visando proteger clientes e demais trabalhadores do quadro de pessoal da sua empresa, caso o empregado se recuse a vacinar contra o Covid 19, o empregador terá o direito de aplicar pena de justa causa, conforme jurisprudência que vem se consolidando nos TRTs.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
As empresas fornecerão luvas e botas de borracha aos empregados que executem os serviços de limpeza em sanitários e locais similares, sob pena de pagamento do adicional de insalubridade em grau médio,
calculado sobre o piso salarial.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver a pelo menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, pelo período de 01 (um) ano e que tenha mais de 05 (cinco) anos de casa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO INTERVALO E DO INTERVALO INTRAJORNADA
O empregado gozará de intervalo intrajornada de 30 minutos, no mínimo, em caso de labor na jornada de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo único - Nos termos do inciso XIII, do artigo 7°, da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a conceder intervalo intrajornada superior a 02 (duas) horas e no máximo até 06 (seis) horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Caso seja do interesse do empregador e do empregado poderá ser adotado o sistema de compensação de horas, em labor extraordinário, por meio de Banco de Horas e Celebração de termo aditivo ao contrato de trabalho (em caso de compensação dentro do período de seis meses) e acordo coletivo de trabalho (em caso de compensação em tempo superior).
Parágrafo único - Na compensação de labor extraordinário deverá ser observada a equivalência de valores, ou seja, para cada hora extra trabalhada deverá ser compensada uma hora e meia dentro da jornada em dias normais, e nos feriados e finais de semana a compensação será de 01(uma) hora trabalhada por 1,5 (um vírgula cinco) horas de descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA 12X36
Caso seja do interesse do empregador e do empregado, poderá ser adotada a jornada de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas.
Parágrafo primeiro - As horas que ultrapassem a jornada diária ou mensal estipulada no caput serão devidas como hora extra, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo segundo - Fica garantido, aos empregados que laborarem em jornada de 12x36 horas, um intervalo intrajornada, no mínimo, de 30 (min) para refeições e descanso, desde que realizado no local de trabalho.
Parágrafo terceiro - Na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, cabe ao empregado o recebimento de indenização correspondente ao período suprimido no valor de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo quarto - A adoção de jornada de trabalho especial 12x36 horas não isenta o empregador de pagar o adicional noturno integralmente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO ACORDO COM FOLGUISTAS
Fica autorizada a contratação de Empregados Folguistas, com a finalidade de cobrir folga de outros empregados, considerando a natureza de sua atividade e por possuir labor nos quatro turnos.
Parágrafo primeiro - A jornada de trabalho normal do empregado folguista será de 08(oito) horas diárias de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o que exceder este limite será considerado trabalho extraordinário e acrescido de 100% sobre a hora normal.
Parágrafo segundo - O período que o empregado folguista permanecer a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no local de trabalho, será considerado como serviço efetivo.
Parágrafo terceiro -Fica assegurado o repouso semanal remunerado com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas considerando o horário final e o último turno e o início do primeiro turno do período seguinte.
Parágrafo quarto - A escala de revezamento deverá prever para cada empregado, num período máximo de 04 (quatro) semanas, o descanso semanal remunerado (DSR) que coincida, no mínimo, com 01(um) domingo e para as empregadas, 2 (dois) domingos, conforme Art 386 da CLT.
Parágrafo quinto - A quantidade de folguista está limitado a 30% (trinta por cento) do quadro de empregados.
Parágrafo sexto - O empregado folguista será informado no ato da contratação, da sua condição de trabalho e também da conservação dos seus direitos trabalhistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Levando-se em conta que as atividades desempenhadas pelo segmento de turismo e hospitalidade estão tentando retomar a normalidade, salientando ainda, que na maioria das vezes o maior volume de trabalho e serviços acontecem em datas que proporcionam lazer à população, tais quais finais de semana e feriados, a folga de domingo do trabalhador poderá ser paga em dobro ou compensada com descanso na segunda e terças-feiras imediatamente seguintes, não excluindo a livre negociação entre empregado e empregador, sem distinção de sexo.
Parágrafo Primeiro – Em caso de feriados prolongados que incluam a segunda e terça feira, somando quatro dias com final de semana, domingo, segunda e terça-feira trabalhados serão pagos em dobro ou compensados na mesma proporção no banco de horas, também não excluindo a livre negociação entre empregado e empregador, sem distinção de sexo.
Parágrafo Segundo – O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Parágrafo Terceiro – Somente as empresas filiadas ao Sindtur Anápolis e em dia com a tesouraria do sindicato poderão usufruir dos benefícios desta cláusula
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS FUNÇÕES
Na vigência do instrumento coletivo, para as empresas associadas e em dia com a tesouraria e obrigações estabelecidas nesta CCT, os trabalhadores poderão, excepcionalmente, desempenhar múltiplas funções, se necessário for, de maneira que a empresa consiga continuar operando sua atividade sem inviabilizar sua existência. Tal prática, apenas para esse período pontual, não será considerado acúmulo ou desvio de função para os fins de direito.
Parágrafo Único- A múltipla função não alcançará aos serviços de limpeza de quartos e banheiros do estabelecimento comercial.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇAS
Fica assegurado ao responsável legal pelo menor de 05 (cinco) anos de idade ou inválido, a licença de até 05 (cinco) dias consecutivos, para o acompanhamento em caso de internação hospitalar, mediante apresentação de declaração de internação do paciente, onde conste o seu nome completo, do acompanhante, o tempo e local da internação, além da assinatura e carimbo do médico responsável, garantido o recebimento no período do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA GALA
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis, em virtude de casamento civil, com marco inicial a critério do empregado, antes ou depois do casamento.
Paragrafo Único - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis, em caso de falecimento do cônjuge,ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e previdencia social, sob sua dependencia economica.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Conforme autorização em assembleia geral extraordinária do sindicato laboral, realizada no dia 10 de Setembro de 2021, convocados em 11 de agosto de 2021 por edital publicado no jornal do SETHA , os empregadores deverão descontar dos seus empregados sindicalizados mediante autorização prévia e expressa a importância correspondente a 8% (oito por cento) dos respectivos salários, sendo 4% (quatro por cento) dos salários no mês de novembro de 2021 e 4% (quatro por cento) dos salários no mês de julho de 2022, cuja destinação é o custeio da entidade sindical.
Parágrafo primeiro - O valor descontado deverá ser repassado ao sindicato laboral até o 10° (décimo) dia dos meses subsequentes ao desconto.
Parágrafo segundo - Os descontos previstos no caput deverão ser por boletos bancários fornecidos pelo sindicato profissional, ou na sede da entidade sindical, situada a Xxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx-XX - Telefones: 62.3321-4011 ou 3321- 3066, email: xxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
Parágrafo terceiro - Para os empregados admitidos após 1° (primeiro) de Setembro de 2021, o desconto previsto no caput deverá ser efetuado no salário do mês de contratação obedecido os prazos de recolhimento previstos nesta cláusula, durante a vigência desta convenção, exceto em caso de comprovado pagamento anterior.
Parágrafo quarto - Os trabalhadores não sindicalizados ou não associados,caso queiram,poderão, livremente, e de forma espontânea, autorizarem o desconto da taxa assistencial/negocial, da categoria, estipulada em Convenção Coletiva do Trabalho - CCT, perante o Departamento de Recursos Humanos do empregador, sem a necessidade de comparecimento do trabalhador na sede do Sindicato.
Parágrafo xxxxxx - Xxxxxxx terão direito aos benefícios conquistados pelo sindicato profissional os trabalhadores que não se opuserem ao desconto da taxa assistencial
Parágrafo sexto - É vedado à empresa fazer qualquer ato contra a contribuição de custeio negocial, sob pena de responder judicialmente por prática antisindical.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA SINDICALIZAÇÃO E DESCONTOS
Os empregadores se comprometem a não impedir nem dificultar a associação de seus empregados junto ao sindicato profissional, bem como a proceder ao desconto das taxas e contribuições devidas em folha de pagamento, quando devidamente autorizadas pelos associados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA TAXA DE CUSTEIO DO SINDICATO PATRONAL
Conforme deliberação, da Assembleia do Sindicato do Turismo e Hospitalidade de Anápolis, as empresas, integrantes da categoria, associadas ao sindicato, recolherão em parcelas mensais, na Caixa Econômica Federal, em favor do Sindicato Patronal, mediante guia de recolhimento a ser fornecida pelo Sindicato Patronal, a taxa de contribuição associativa, conforme estabelecido na seguinte tabela:
CONTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A QUANTIDADE DE EMPREGADOS:
- de 01 até 20 empregados. R$ 100,00 .
- de 21 a 50 empregados. R$ 150,00 .
- acima de 51 empregados. R$ 200,00 .
§ 1º - O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/PATRONAL
Para as empresas grandes, médias, pequenas, micros,turismos, inclusive aquelas optantes do simples, cujas atividades são representadas pelo SINDTUR, Sindicato Patronal representante da categoria, é devida a Contribuição Confederativa Patronal, prevista no art. 8°, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Os recolhimentos da Contribuição Confederativa Patronal serão efetuados por cada estabelecimento (loja, filial e/ou depósito fechado), independentemente do número de filiais existentes na respectiva base territorial e/ou número de empregados existentes e se o capital seja integralizado ou destacado para o estabelecimento.
Parágrafo segundo - A Assembleia Geral, realizada no dia 21 de novembro de 2017, deliberou a fixação do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) anual da Contribuição Confederativa e que o recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de abril de cada ano.
Parágrafo terceiro - Após essa data será cobrada multa de 2% ( dois por cento) ao mês acrescido de juros de 1% (um por cento).
Parágrafo quarto - Para homologação de rescisão de contrato de trabalho, o Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Anápolis deverá exigir das empresas a prova do cumprimento desta cláusula.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CLÁUSULA PENAL
Em caso de não cumprimento das disposições aqui estabelecidas, fica estipulado o pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor decorrente pelo infrator em favor da parte prejudicada para cada infração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
As partes se obrigam a promover ampla publicidade deste instrumento normativo junto as suas categorias.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS
XXXXX XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO TURISMO E HOSPITALIDADE DE ANAPOLIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA
ANEXO II - LISTA DE PRESENÇA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.