ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | GO000349/2023 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/06/2023 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028632/2023 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.112263/2023-03 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2023 |
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SINDICATO DOS MEDICOS DE ANAPOLIS, CNPJ n. 26.642.967/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX;
E
FUNDACAO UNIVERSITARIA EVANGELICA, CNPJ n. 07.776.237/0008-84, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 01º de fevereiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os médicos empregados na instituição no município de Anápolis-GO, com abrangência territorial em Anápolis/GO.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria é de R$ 4.196,00 (quatro mil e cento e noventa e seis reais) para sessenta hora mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica previsto o reajuste salarial no percentual de 10% (dez por cento) a ser pago a partir de fevereiro/2023 (com pagamento no mês subsequente ao vencimento, nos termos do art. 459, CLT).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento deverá ser efetuado mediante recibo em duas vias de igual teor e forma, pertencendo a segunda via ao empregado, devendo estar discriminada a remuneração do médico, a quantia líquida paga, horas de serviço trabalhados, seu valor, horas extras e demais componentes da remuneração e descontos efetuados.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Não haverá distinção de salário entre profissionais em razão da especialidade que exerçam.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O médico substituto fará jus ao salário contratual do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTOS
O empregador, desde que solicitado, concederá ao empregado um adiantamento de 50% (cinquenta inteiros por cento) do 13º salário quando de suas férias, entre os meses de janeiro e outubro, descontando este mesmo percentual no pagamento da primeira parcela paga em novembro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Ficam assegurados aos médicos que contam ou que venham a contar 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma instituição, respectivamente, o triênio e quinquênio, nos percentuais 3% (três inteiros por cento) e 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base.
Parágrafo único – Para exemplificar, em caso do médico completar 13 anos de serviços, receberá dois quinquênios e um triênio.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas em horário noturno, compreendendo o período de 22 (vinte e duas) às 5 (cinco) horas, terão o acréscimo de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor da hora normal, compreendendo a hora noturna o período de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Fica garantido o recebimento do adicional de assiduidade no percentual de 4% (quatro inteiros por cento) sobre o salário base para o médico que tinha cumprido integralmente a jornada de trabalho ou que tenham suas faltas abonadas por atestado médico.
Parágrafo primeiro – Não será computado o atraso de até 10 (dez) minutos diários na jornada de trabalho.
Parágrafo segundo – Para garantia de recebimento dos salários e do adicional de assiduidade fica o médico obrigado a entregar o atestado médico devido ao departamento de segurança e medicina do trabalho no prazo de 02 (dois) dias úteis da emissão do documento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO
Fica assegurado ao médico empregado que concluir ou que vier a concluir curso de especialização, mestrado ou doutorado dentro da área em que atua para a instituição, o adicional de especialização no percentual de 2% (dois inteiros por cento) calculados sobre o salário base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Desde que na mesma especialidade, fica proibida a instituição de firmar contrato de experiência com médicos que forem readmitidos até 12 (doze) meses após sua demissão.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO CONTRTUAL
É garantido ao médico o acerto dos créditos oriundos de rescisões contratuais no 1º (primeiro) dia útil imediato ao cumprimento do aviso prévio ou até o 7º (sétimo) dia após a notificação da demissão, quando da dispensa do cumprimento de aviso prévio.
Parágrafo único - O atraso no cumprimento da obrigação por culpa do empregador acarretará à empresa o pagamento em favor do empregado da multa de 1 (um) salário, além do pagamento dos salários até o efetivo acerto, salvo se comprovado que o atraso foi decorrente do não repasse de custeio do contrato de gestão.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio por parte do médico despedido no momento em que o mesmo comprovar a obtenção de nova colocação, desonerando a empresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Aos médicos dispensados sem justa causa será fornecida carta de apresentação quando solicitada, ressalvados os direitos da empresa de negar caso o histórico do profissional não demonstre bons antecedentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO
É garantido ao médico a estabilidade durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há 5 (cinco) anos e não tenha cometido falta grave.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GERAL
Fica garantido o emprego por 90 (noventa) dias a todos os médicos após a vigência do presente acordo coletivo, exceto na dispensa por justa causa, nos contratos de experiência e por prazo determinado.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DE EMPREGO
É garantida à médica gestante o afastamento de local insalubre durante a gravidez, podendo o empregador utilizar dos serviços da profissional em outras atividades correlacionadas desde que ressalvadas as condições expressas em lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESTABILIDADE DE EMPREGO
O médico que sofrer acidente de trabalho terá estabilidade pelo prazo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença advindo de acidente.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS
Reconhecimento pelas empresas que não possuem serviço médico próprio, dos atestados emitidos por entidades oficiais ou conveniadas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA MÁXIMA DE TRABALHO
A jornada máxima semanal será de 36 (trinta e seis) horas em plantões, dividida em 06 (seis) plantões de 06 (seis) horas cada, ou 03 (três) plantões de 12 (doze) horas cada, ou de um plantão de 24 (vinte e quatro horas) e outro de 12 (doze) horas.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade pelo prazo de 05 (cinco) dias subsequentes ao nascimento do filho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA APERFEIÇOAMENTO
Desde que também seja do interesse do Empregador, será concedido ao Empregado, licença remunerada pelo período necessário a participação de eventos para atualização e especialização, que deverá ser solicitada por escrito, pelo menos, com 15 (quinze) dias de antecedência, e não deverá exceder 10 (dez) dias, restringindo-se a uma licença por ano, desde que o empregado médico providencie um profissional substituto.
Licença não Remunerada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA AO FILHO DOENTE
Assegura-se o direito à ausência remunerada do dia em que o médico tiver que levar o filho menor ou dependente previdenciário, de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A enfermidade e a necessidade de assistência serão comprovadas mediante atestado médico, na conformidade do parágrafo 2º do art. 6º da Lei 605/49.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LANCHE GRATUITO
O empregador garante o fornecimento aos médicos de cinco refeições durante a jornada de trabalho, sendo café-da-manhã, almoço, lanche à tarde, jantar e ceia, gratuitamente, que não se incorpora à remuneração.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACOMODAÇÕES CONDIGNAS
Estabelecer que a entidade empregadora deverá fornecer acomodações condignas de higiene, saúde e de descanso aos médicos, sempre que a jornada de trabalho for de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
O empregador deverá proporcionar segurança física mínima de trabalho, para o desempenho de suas funções, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina.
Uniforme CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORME DE TRABALHO
Caberá ao empregador fornecer, gratuitamente, ao médico empregado 01 (um) jaleco devidamente personalizado contendo o nome da instituição, com a obrigatoriedade de uso pelo profissional.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REPRESENTANTE SINDICAL
Após prévia comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, assegura-se o acesso dos Dirigentes Sindicais nas empresas, nos intervalos e locais previamente definidos pela administração, para desempenho de suas funções, sendo vedada a divulgação de matérias político-partidárias ou ofensivas aos empregadores.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os médicos, sindicalizados ou não, desde que autorizadas pelos profissionais, nos meses de setembro/23 e abril/24, o equivalente a 1% (um inteiro por cento) da remuneração a título de taxa assistencial, que deverá ser repassada ao sindicato profissional até o décimo dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 2% (dois inteiros por cento), juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês e correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Faculta-se ao SIMEA a utilização de quadro de aviso da empresa, para divulgação de matérias de interesse da categoria, com prévio conhecimento do empregador, sem conteúdo político-partidário ou ofensivas ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÕES À ENTIDADE SINDICAL
As empresas enviarão ao sindicato profissional, a cada trimestre, a relação dos empregados admitidos e demitidos para fins estatísticos.
Cláusula 35ª - As empresas comunicarão ao SIMEA, os nomes dos médicos que prestam serviços nos estabelecimentos, fazendo-o no mês de janeiro e quando de novas contratações e/ou substituições.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÕES CIENTÍFICAS
Fica assegurada a implantação das Comissões Científicas de Médicos, desde que obedecido o regulamento interno em vigor quando de sua criação, e que não resultem em ônus para as entidades.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA MULTA PELA INOBSERVÂNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA
O descumprimento de qualquer das cláusulas aqui estabelecidas acarretará ao infrator o pagamento de multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o piso salarial a favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente acordo, assinado na data abaixo especificada, tem todos os seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2.023, devendo a empregadora efetuar o pagamento das diferenças retroativas no vencimento da próxima folha de pagamento ou na rescisão contratual, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURAS
Este acordo coletivo de trabalho será assinado em 03 (três) vias de igual teor, sendo uma destinada ao arquivo da Delegacia Regional do Trabalho de Goiás.
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XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS MEDICOS DE ANAPOLIS
XXXX XXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
FUNDACAO UNIVERSITARIA EVANGELICA