CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001320/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/11/2019 MR062622/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.020073/2019-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/11/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PE001320/2019
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SIND IND GRAFICAS EDIT CART ENV E FORM CONT EST PE, CNPJ n. 11.010.089/0001-93, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXX XXXX; E
SIND TRB IND GRF EDT JOR REV ENV CRT SRG FOR COT EST PE, CNPJ n. 09.769.258/0001-21,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IRAQUITAN XXXX XX XXXXX;
CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA INDUSTRIA GRAFICA, DA COMUNICACAO
GRAFICA E DOS SERVICOS GRAFICOS, CNPJ n. 71.590.574/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). IRAQUITAN XXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, Editoriais, Jornais, Revistas, Envelopes, Cartonagem, Serigrafia e Formulários Contínuos, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Afogados da Ingazeira/PE, Afrânio/PE, Agrestina/PE, Água Preta/PE, Águas Belas/PE, Alagoinha/PE, Aliança/PE, Altinho/PE, Amaraji/PE, Angelim/PE, Araçoiaba/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Barra de Guabiraba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bezerros/PE, Bodocó/PE, Bom Conselho/PE, Bom Jardim/PE, Bonito/PE, Brejão/PE, Brejinho/PE, Brejo da Madre de Deus/PE, Buenos Aires/PE, Buíque/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Cabrobó/PE, Cachoeirinha/PE, Caetés/PE, Calçado/PE, Calumbi/PE, Camaragibe/PE, Camocim de São Félix/PE, Camutanga/PE, Canhotinho/PE, Capoeiras/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Carpina/PE, Casinhas/PE, Catende/PE, Cedro/PE, Chã de Alegria/PE, Chã Grande/PE, Condado/PE, Correntes/PE, Cortês/PE, Cumaru/PE, Cupira/PE, Custódia/PE, Dormentes/PE, Escada/PE, Exu/PE, Feira Nova/PE, Xxxxxxxx xx Xxxxxxx/PE, Ferreiros/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Frei Miguelinho/PE, Gameleira/PE, Garanhuns/PE, Glória do Goitá/PE, Goiana/PE, Granito/PE, Gravatá/PE, Iati/PE, Ibimirim/PE, Ibirajuba/PE, Igarassu/PE, Iguaracy/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipojuca/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itambé/PE, Itapetim/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Jataúba/PE, Jatobá/PE, Xxxx Xxxxxxx/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Jucati/PE, Jupi/PE, Jurema/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Ouro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Lagoa Grande/PE, Lajedo/PE, Limoeiro/PE, Macaparana/PE, Machados/PE, Manari/PE, Maraial/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Moreno/PE, Nazaré da Mata/PE, Olinda/PE, Orobó/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Palmares/PE, Palmeirina/PE, Panelas/PE, Paranatama/PE, Parnamirim/PE, Passira/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Petrolina/PE, Poção/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Quixaba/PE, Recife/PE, Riacho das Almas/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, Sairé/PE, Salgadinho/PE, Salgueiro/PE, Saloá/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Cruz do Capibaribe/PE, Santa Cruz/PE, Santa Filomena/PE, Santa Maria da Boa Vista/PE, Santa Maria do Cambucá/PE, Santa Terezinha/PE, São Benedito do Sul/PE, São Bento do Una/PE, São Caitano/PE, São João/PE, São Joaquim do Monte/PE, São José da Coroa Grande/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, São Lourenço da Mata/PE, São Vicente Férrer/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Sirinhaém/PE, Solidão/PE, Surubim/PE, Tabira/PE, Tacaimbó/PE, Tacaratu/PE, Tamandaré/PE, Taquaritinga do Norte/PE, Terezinha/PE, Terra
Nova/PE, Timbaúba/PE, Toritama/PE, Tracunhaém/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE, Verdejante/PE, Vertente do Lério/PE, Vertentes/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
1- A partir do dia 1º de outubro de 2019, fica fixado o piso salarial da Categoria Profissional em R$ 1.336,34 (hum mil trezentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos) mensais, estando excluídos os Embaladores, Serventes, Contínuos, Vigias e Zeladores;
2- A partir de 1º de outubro de 2019, o piso salarial para os Embaladores, Serventes, Contínuos, Vigias e Zeladores fica fixado em R$ 1.021,14 (hum mil vinte e um reias e quatorze centavos), mensais, ficando assegurado que o valor deste piso salarial não poderá ser inferior ao valor do Salário mínimo acrescido de R$ 10,00 (dez reais);
3- A partir de 1º de outubro de 2019, o piso salarial dos impressores de máquina "OFF SET" de quatro cores ou mais, fica fixado em R$ 2.174,88 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos);
4- Os Pisos Salariais constantes desta cláusula permanecerão, durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem qualquer alteração, salvo critério legal decorrente do aumento do salário mínimo.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1- Os salários vigentes em 1º de outubro de 2018 serão reajustados em 1º de outubro de 2019, mediante a aplicação do percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento);
2- Todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 1º de outubro de 2018, serão deduzidos do reajuste salarial previstos no item 1 desta cláusula, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade, por merecimento ou salarial; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado;
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados e o valor do FGTS, em papel contendo a sua identificação.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado para quem percebe por semana até a sexta- feira, ao encerramento do expediente e para quem percebe por mês, até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme dispõe a CLT.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SEMANALISTA
Para efeito de cálculo do pagamento do salário semanal, as empresas dividirão o ganho mensal por 30 (trinta) e multiplicarão este valor por 07 (sete).
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão adiantamento salarial quinzenal, à base de 40% (quarenta por cento) do salário, a todos os trabalhadores no 15º dia anterior ao dia do pagamento mensal dos salários.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
1 - Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos descontos sobre os salários do empregado, desde que originários de convênios médicos, farmacêuticos, óticas, seguros gerais, associações recreativas da empresa, de empréstimos pessoais concedidos pelo empregador, sendo suficiente uma única autorização individual e escrita do empregado;
2 - Também podem ser objeto de desconto os valores decorrentes de adiantamentos de dispositivo de Lei, de Contrato Coletivo, de Dissídio ou Convenção Coletiva.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
1 - Fica assegurado ao empregado, quando do ensejo das férias (gozo), independentemente de requerimento, adiantamento da gratificação natalina, em valor nunca inferior a 50% (cinqüenta por cento) do seu salário;
2 - Não perderá o empregado, entretanto, o direito de optar pelo estabelecido no art. 2º e parágrafos, da Lei nº 4.749/65.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
1 - As horas extraordinárias, serão remuneradas com o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal;
2 - O trabalho nos dias de sábados compensados, descanso semanal, dias santos e feriados, será remunerado de forma dobrada (100% sobre o dia normal).
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, executado entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 32,5% (trinta e dois vírgula cinco por cento) sobre a hora diurna;
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
1 - A partir do dia 1° de agosto de 2002, extingue-se o adicional por tempo de serviço, denominado “QUINQUÊNIO”, que era conferido aos empregados, através de normativos
anteriores, referente a uma gratificação no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário, quando atingidos 05 (cinco) anos de tempo de serviço ininterrupto na empresa, substituindo-se, contudo, a obrigação das empresas pagarem, conforme o item 2 desta cláusula;
2 - O trabalhador que já vem recebendo a gratificação denominada quinquênio, fará jus a uma gratificação suplementar, equivalente a 1% (um por cento) do respectivo salário, por cada ano de serviço prestado e completado até 31 de julho de 2002, após a implementação do último quinquênio;
3 - O trabalhador que ainda não completou tempo para o recebimento do primeiro quinquênio receberá, uma gratificação equivalente a 1% (hum por cento) do respectivo salário, por cada ano de serviço prestado, completado até 31 de julho de 2002;
4 - A partir de 1° de agosto de 2002, não mais será computado números de anos trabalhados para majoração do valor da Gratificação por Tempo de Serviço, ora extinta, quer para os empregados com menos de 5 (cinco) anos de serviços, quer para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviços, permanecendo, assim, apenas os valores adquiridos até àquela data;
5 - O referido benefício será pago, em rubrica própria.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE NOTURNO
1 - Quando os serviços forem encerrados entre as 23:00 (vinte e três) horas de um dia e às 04:30 (quatro e trinta) horas do dia seguinte, as empresas se responsabilizarão pelo transporte do percurso trabalho/residência;
2 - O transporte de que trata o item 1 desta cláusula não se aplica no relacionamento individual de trabalho entre as empresas que trabalhem com sistemas de turnos e seus empregados.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
1- No caso de falecimento do empregado, com mais de 01 (hum) ano na mesma empresa, esta pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários mínimos;
2- Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida em grupo para seus empregados e, desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores acima estipulados;
3- Em caso de disponibilização de seguro de vida para seus empregados, o segura deverá ter as seguintes disposoções e coberturas mínimas:
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
1- No caso de falecimento do empregado, com mais de 01 (hum) ano na mesma empresa, esta pagará, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e outras verbas trabalhistas remanescentes, 02 (dois) salários mínimos;
2- Ficam excluídas do dispositivo desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida em grupo, devendo do valor pago à título de aquisição do seguro ser descontado o percentual de 50% do funcionário, desde que a indenização securitária por morte seja igual ou superior aos valores de 02 (dois) salários mínimos estipulados no item 1;
3- As empresas disponibilizarão cópia da apólice para os seus empregados, desde que por eles solicitado.
4 – As empresas que optarem pela contratação de seguro de vida em grupo, deverão fazê-lo observada as seguintes disposições e coberturas mínimas:
I - R$3.000,00 (três mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
II – Até R$3.000,00 (três mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$3.000,00 (três mil reais), em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD),
observado as instruções emitidas pela SUSEP.
IV – R$3.000,00 (três mil reais) de indenização em caso de Invalidez Total e Permanente por Doença adquirida no exercício profissional do empregado (PAED), observado as instruções emitidas pela SUSEP.
PARÁGRAFO ÚNICO – As coberturas IFPD – Invalidez funcional por doença, e PAED – Pagamento antecipado especial por doença, são consideradas antecipação da cobertura básica para morte. No caso de IFPD e PAED para efeito de indenização será considerada a cobertura que ocorrer primeiro, sendo excluída automaticamente a outra remanescente. Após o recebimento de 100% (cem por cento) desta indenização o segurado será excluído do grupo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura.
V - Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, o(s) beneficiário(s) do seguro receberão 50 kg (cinquenta quilos) de alimentos, de uma vez, que deverão ser entregues na residência da família do trabalhador, conforme composição constante no Anexo;
VI - Ocorrendo a morte do Segurado (a), a Seguradora garante a prestação dos serviços com sepultamento no valor de até R$2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais). Para solicitar a Assistência Funeral, o segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento pelos telefones indicados no Certificado do Seguro e após acionada a Central, serão tomadas todas as providências para o funeral, respeitando o limite da assistência contratada. Caso o serviço não seja acionado o reembolso dos gastos com sepultamento poderá ser solicitado, observados os limites de capitais e itens contratados.
VII - Ocorrendo o nascimento de filho(s) da colaboradora (cobre somente titular do sexo feminino) a mesma, receberá DUAS CESTAS-NATALIDADE, para cada filho (a), caracterizadas como um KIT MÃE, e um KIT BEBÊ: Os kits serão entregues diretamente na residência da colaboradora, conforme composição de itens que consta no ANEXO.
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a), aempresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente na data da ocorrência do sinistro, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovado;
IX - ASSISTÊNCIA SOCIAL, PSICOLÓGICA E NUTRICIONAL (ASPN): Deverá ser disponibilizado ao empregado (a) e/ou a seus respectivos cônjuges e filhos, apoio psicológico, social e nutricional, a ser prestado, obrigatoriamente, por profissionais habilitados (psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas), através da plataforma de 0800 ou de outras tecnologias colocadas a disposição, cuja finalidade é a de proporcionar amparo, ajudando-os na resolução de problemas diversos de ordem pessoal, familiar e profissional orientando em situações cotidianas enfrentadas, sendo garantido ao usuário do serviço sigilo total das informações prestadas. Não poderá haver limite de consultas ficando livre o trabalhador e seus dependentes para utilizar o serviço sempre que necessário, entretanto no caso da Assistência Psicológica, o limite máximo será de 20 (vinte) atendimentos por cada problema/situação.
Em caso de desligamento da empresa, o empregado imediatamente perde o direito a este serviço, entretanto em casos de morte ou invalidez do titular do seguro os beneficiários terão direito a mais 6 (seis) meses de utilização do serviço de Assistência Psicológica para dar suporte no período do luto, sem ônus para o empregador e nem para o empregado. Este serviço deverá também estar disponível para os departamentos de RH, Administrativo e de Pessoal para apoiá-los e orienta-los em quaisquer questões de ordem psicológica, social e nutricional vinculado ao empregado.
Parágrafo 1º - Na hipótese de não aceitação do trabalhador pela seguradora pelos motivos de aposentadoria por invalidez, afastamento por doença ou acidente anterior à exigência de obrigatoriedade de seguro, ou ainda na impossibilidade do pagamento da indenização pelos riscos excluídos da apólice amparados pela legislação vigente, a empresa ficará desobrigada do cumprimento dessa cláusula em relação a esse trabalhador. Após o retorno do trabalhador às suas atividades laborativas, o mesmo deverá ser incluído imediatamente no seguro e terá a garantia completa das coberturas vinculadas. Quando houver mudança de seguradora e não ocorrer a aceitação do trabalhador afastado que já possuía seguro vigente, neste caso o ônus da indenização será da empresa em caso de ocorrência sinistro com o mesmo.
Parágrafo 2º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas úteis após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 3º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA, ou outros valores que vierem a serem considerados pelas entidades signatárias neste acordo.
Parágrafo 4º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula fica as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado (a).
Parágrafo 5º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 6º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I, II III e IV do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 7º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Parágrafo 8º - No intuito de manter a sustentabilidade e o equilíbrio técnico-financeiro, fica estabelecido, na ocasião das renovações, que as Seguradoras poderão proceder o recálculo das taxas do seguro, sempre que os índices de sinistralidade comprometerem os resultados operacionais
Parágrafo 9º - Sem qualquer prejuízo na decisão da Empresa pela escolha da Seguradora e Corretora de Seguros, e desde que haja pleno cumprimento desta cláusula no que diz respeito às exigências mínimas vinculadas às coberturas, benefícios e peculiaridades, as Entidades signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho recomenda a Adesão ao PASI.
ANEXO
Cesta básica em caso de Morte do Titular
QUANTIDADE | PRODUTO / MEDIDA |
1 | ACUCAR CRISTAL CLARO 5KG |
2 | ARROZ AGULHINHA T1 5KG |
1 | BISCOITO RECHEADO CHOCOLATE 125GR |
2 | CAFE TRADICIONAL 250GR |
1 | EXTRATO DE TOMATE 350GR |
1 | FARINHA DE MANDIOCA CRUA 1KG |
1 | FARINHA DE MILHO 500GR |
1 | FARINHA DETRIGO 1KG |
2 | FEIJAO CARIOCA 1KG |
1 | FUBA 1KG |
0 | XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX 000XX |
1 | MACARRAO SEMOLA PARAFUSO 500GR |
1 | MILHO VERDE 200GR |
2 | OLEO DE SOJA 900ML |
KIT MAE
QUANTIDADE PRODUTO
1 Açúcar Cristal de 5kg
1 Arroz Agulhinha 5kg
1 Aveia Flocos 250gr
1 Biscoito Cream Cracker 200gr
2 Pacotes de Café 250gr cada
1 Canjiquinha 500gr
2 Pacotes de leite em pó 200gr cada
1 Extrato de Tomate 350gr
1 Farinha Láctea 400gr
1 Farinha de Mandioca crua 1kg
1 Farinha de Trigo 1kg
2 Feijão Carioca 1kg cada
1 Fubá 1kg
1 Leite Condensado 395gr
2 Macarrão Espaguete 500gr cada
1 Macarrão Penne 500gr
1 Mucilon Arroz 400gr
2 Óleo de Soja 900ml cada
1 Pacote de Sal 1kg
2 Latas de Sardinha 130gr cada
2 Semente Linhaça 250gr cada
KIT BEBÊ
QUANTIDADE PRODUTO
1 Álcool Absoluto 50ml
1 Algodão em bolas 95gr
1 Chupeta de 0-6 meses
1 Cotonete com 75 unid
3 Pacotes de Fraldas Descartáveis Gaze Esterilizada pacote com 10
1 unid
1 Lenço Umedecido com 70 unid
1 Mamadeira 240ml
1 Óleo Mineral Natural 100ml
1 Sabonete para bebê 75gr
1 Shampoo para bebê 200ml
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E DO 13º SALÁRIO
1 - O empregado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º ao 30º dia do afastamento, perceberão da empresa empregadora, a diferença do valor do benefício previdenciário e o seu salário líquido, limitado a uma única vez, durante a vigência do presente instrumento;
2 - Ao empregado afastado do trabalho percebendo auxílio-doença, será garantido, apenas no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário, correspondente à diferença entre o valor pago pela Previdência Social e o salário nominal do empregado;
3 - A complementação que trata o item 2 desta cláusula, só será devida aos empregados cujo afastamento seja limitado no máximo a 180 (cento e oitenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM CURSOS
As empresas pagarão as despesas com cursos de especialização a que se submeterem os empregados dentro da sua área de atuação profissional, desde que seja do interesse do empregador e por ele autorizado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
O empregado afastado do serviço em virtude de benefício previdenciário, terá garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitado, porém ao máximo de 30 (trinta) dias.
APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
1 - Fica assegurada a estabilidade ao empregado com tempo de serviço igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, prestados ininterruptamente à mesma empresa e que dependa de até 24 (vinte e quatro) meses para aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS;
2 - O empregado terá que, obrigatoriamente, comunicar por escrito à empresa, tão logo seja beneficiado com a aposentadoria que trata o item 1 desta cláusula;
3 - Perderá a garantia que trata o item 1 desta cláusula, o empregado que tendo completado o seu tempo de serviço, não requeira a sua aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias ou cometa falta grave;
4 - O empregado beneficiário com o item 1 desta cláusula, mediante comprovação e após entendimento com a empresa, poderá se ausentar do serviço sem prejuízo do Descanso Semanal Remunerado - DSR e do salário durante os últimos 60 (sessenta) dias de trabalho, para tratar de documentos relativos a sua aposentadoria.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão exceder a 60 (sessenta) dias. O empregado readmitido, na mesma empresa, para exercer a mesma função que exercia quando desligado, não será submetido à experiência, desde que, por ocasião da admissão, comprove que já foi empregado da empresa.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetuada nos prazos constantes do artigo 477, § 6º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DEMISSÃO DO EMPREGADO
1 - A empresa quando demitir o empregado, deverá cientificá-lo, por escrito, da existência ou não de justa causa ou falta grave;
2 - Na hipótese de demissão sem justa causa, a comunicação deverá conter a maneira como o aviso prévio será cumprido, indenizado ou trabalhado (com redução da jornada diária em 02 (duas) horas, falta ao serviço por 07 (sete) dias ou com dispensa ao trabalho sem prejuízo do salário).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
1 - As empresas fornecerão carta de referência aos seus empregados dispensados sem justa causa, que deverá ser entregue no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho;
2 - No documento que trata o item 1 desta cláusula, deverá constar, ainda, os cursos de especialização concluídos pelo empregado durante o período em que laborou para a empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1 - As indústrias gráficas sediadas na Região Metropolitana do Recife, e apenas estas, deverão homologar no Sindgraf-PE, o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho, firmado pelo empregado com mais de 1 (hum) ano de serviço na empresa;
1.1 - As indústrias Gráficas localizadas fora da Região Metropolitana do Recife, poderão homologar as Rescisões dos Contratos de Trabalhos dos seus empregados, nas Subsedes do SINDGRAF-PE, caso existentes em se Município, ou nas Entidades Sindicias autorizadas pelo SINDGRAF-PE para efetuarem a devida homologação, cabendo ainda a esse Sindicato, remeter aos SINDUSGRAF a relação daquelas Entidades conveniadas com os seus respectivos Municípios;
2 - O ato da assistência da homologação do contrato de trabalho realizado pelo Sindgraf-PE, será realizado sem ônus para o empregado e para o empregador;
3 - A quitação passada pelo empregado, com assistência do Sindgraf-PE, ao empregador, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo
se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
3.1 - A quitação não abrange parcelas não consignadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
3.2 - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
4 - Na data designada para homologação da rescisão contratual, se o empregado devidamente pré-avisado, por escrito, não comparecer ao Sindicato Profissional, (dia e hora marcados previamente), fica a entidade obrigada a fornecer ao empregador, documento comprovando a ausência do empregado, para fins de liberação do pagamento da multa a que se refere o art. 477 da CLT;
5 - Quando por motivo de força maior o Sindicato Profissional não puder homologar as rescisões de Contrato de Trabalho do Empregado, dentro do prazo disposto no Art. 477, § 6º da CLT, fornecerá a empresa certidão isentando-a da responsabilidade pela não homologação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DEMISSÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS
O empregado desligado da empresa fica obrigado a devolver, até o dia anterior à data limite da homologação ou da quitação das verbas rescisórias, todo o material, equipamento, carteira de identificação funcional, etc., que se encontrar em seu poder.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE HOMOLOGAÇÕES
Nos meses de janeiro e julho de 2020, o Sindicato Profissional encaminhará ao Sindicato Patronal a relação de homologações realizadas no semestre anterior.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
1 - Para os empregados com tempo de serviço igual ou superior a 05 (cinco) anos, prestados ininterruptamente à mesma empresa, que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias;
2 - Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso II do art. 487 da CLT (trinta dias), importará em dilatação do tempo de serviço do empregado para quaisquer outros fins, visto que o período excedente a 30 dias, ter apenas natureza indenizatória, devendo ser paga com o correspondente trabalho;
3 - A inobservância por parte do empregador do disposto no item 1 desta cláusula, garantirá ao empregado a percepção do salário correspondente ao aviso prévio;
4 - O benefício constante desta clausula, não poderá ser concedido de forma acumulativa com o aviso prévio disposto na lei nº 12506/2011, devendo o empregado ser contemplado com o aviso prévio que lhe for mais favoravel.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado em aviso prévio concedido pela empresa, ficará dispensado de seu cumprimento desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a sua dispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamente trabalhado, ficando a empresa obrigada a proceder as anotações de baixa da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JOVEM APRENDIZ
Ao jovem aprendiz, fica assegurado que, durante o período de treinamento prático, não poderá perceber salário inferior ao mínimo-hora, vigente no país.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA EMPRESA
As empresas aproveitarão os seus empregados em outras funções compatíveis com o seu desempenho profissional na eventualidade da supressão das atividades primitivas em decorrência do desenvolvimento tecnológico da empresa, ficando uma comissão paritária composta por integrantes das entidades convenentes e das empresas, encarregadas de debelar os problemas eventualmente surgidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS GERAIS
1 - Ficam asseguradas as condições mais favoráveis ora existentes em cada empresa, decorrentes de acordos individuais ou coletivos, ou por liberalidade da empresa, com relação a quaisquer das cláusulas constantes desta convenção;
2 - As alterações legislativas supervenientes mais favoráveis prevalecerão ante as disposições aqui acordadas, não sendo aplicáveis de forma cumulativas.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
1 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição Federal, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto;
1.1 - Por ocasião da homologação da rescisão contratual de trabalho da empregada, na hipótese de encontrar-se gestante, será facultado à empresa, no ato, fazer opção pela imediata reintegração da empregada (após confirmação laboratorial da gravidez) ou pelo pagamento dos salários e demais vantagens, o que, também constará do referido termo;
2 - A empregada gestante terá garantida remoção para outro setor da empresa, caso através de atestado médico, declare que o seu ambiente de trabalho seja prejudicial ao seu estado de gravidez.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
O empregado se compromete a estar em condições de trabalho na hora da marcação do ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas que:
a) Adotem medidas tendentes à eliminação de eventuais atividades ou operações insalubres, na forma da legislação em vigor;
b) Evitem alterações que possam violar as condições contratuais ajustadas, não exigindo dos empregados prestações de serviços superiores às suas forças, defesa por lei, contrário aos bons costumes, ou alheia às cláusulas primitivas. Por igual, na contratação de novos empregados, aplicar-se-á esta recomendação no que couber;
c) Concedam validade a atestados médicos fornecidos por facultativos do sindicato obreiro, desde que haja convênio deste com o INSS e na falta de assistência médica promovida pelo mesmo órgão;
d) Evitem que o empregado exerça dupla função simultaneamente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quadro de aviso para afixação das comunicações oficiais daquela entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO DO TRABALHO
O empregado só poderá se afastar do seu local de trabalho, quando comunicar, previamente, ao seu chefe ou superior, sob pena de prática de ato de indisciplina.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE AVISO
Os empregados da categoria profissional ficam obrigados a colocar o seu CIENTE em todo e qualquer aviso, circular, correspondência, carta, ou documento similar que lhes forem enviados pelo empregador, tendo direito a uma cópia do documento.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS (ART. 59 § 2º DA CLT)
1 - Na forma do disposto no § 2º do art. 59 da CLT, os empregados integrantes da categoria profissional obrigam-se a prestar, durante 4 (quatro) dias por semana, entre a segunda e sexta-feira, 01 (uma) hora, além das 08 (oito) horas normais, para compensar a supressão do trabalho nos dias de sábado, sem que isso importe no pagamento de horas extraordinárias, porquanto observado o limite legal da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;
2 – A empresa que necessitar do trabalho dos integrantes da categoria profissional nos dias de sábado, poderá utilizar o referido dia, como dia normal de trabalho, desde que haja a autorização, por escrito do SINDGRAF-PE;
2.1 - A anuência do SINDGRAF-PE que trata o item 1, não precisa ser registrada perante o MTE
3 - As disposições constantes desta cláusula não se aplicam às empresa que trabalhem com sistemas de turnos.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO TRABALHO
Os empregados poderão deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:
I - Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento, contados a partir do primeiro dia útil após a realização do matrimonio;
III - Por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - Por 01 (hum) dia no caso de internamento hospitalar do cônjuge, ascendente, descendente, mediante comprovação de internamento hospitalar, limitada, entretanto, a 05 (cinco) vezes ao ano.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO À FALTA DO ESTUDANTE
É facultado ao empregado estudante, ausentar-se do serviço para realização de exames escolares programados por estabelecimentos do ensino fundamental (1ºgrau), ensino médio (2º grau) ou superior, desde que comunique à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sujeitando-se ainda à apresentação de comprovantes da realização do exame em igual prazo, para ter assegurado o pagamento de repouso semanal. As horas ausentes serão remuneradas desde que haja possibilidade de compensação, respeitado o limite legal de prestação de serviço extraordinário.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TOLERÂNCIA DE ATRASO
1 - Ao empregado será concedida uma tolerância que não ultrapassará a 15 (quinze) minutos diários, mesmo que somados o início de cada período de trabalho;
2 - A tolerância que trata o item 1 desta cláusula, não poderá exceder a 60 (sessenta) minutos mensais;
3 - O empregado deverá justificar ao seu chefe imediato o motivo do atraso.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIA 07 DE FEVEREIRO
Considera-se o dia 07 de fevereiro como o dia do Trabalhador Gráfico de Pernambuco, sem trabalho e remunerado pela empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ÁGUA POTÁVEL
1 - Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores, água potável, em condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de abastecimento de água, deverá existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 01 (hum) bebedouro para cada 50 (cinqüenta) empregados;
2 - As empresas devem garantir nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a 1/4 (hum quarto) de litro (250 ml.) por hora/homem trabalho;
3 - Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construído de maneira a permitir fácil limpeza.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EPI`S
1 - A empresa fornecerá, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s) adequados à prestação funcional do empregado, orientando-o quanto o seu uso;
2 - O empregado que trabalhar em local insalubre ou periculoso fica obrigado a usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), sob pena de sofrer as sanções previstas na legislação trabalhista vigente e, o não pagamento de eventuais adicionais.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - USO DE UNIFORMES E DE CRACHÁS
1 - As empresas fornecerão uniformes aos seus empregados, gratuitamente, quando o seu uso for obrigatório por exigência do empregador ou determinação legal. Em qualquer hipótese, havendo dissolução contratual decorrente de deliberação unilateral do empregado ou por cometimento de falta grave, nos 90 (noventa) dias que se seguirem ao fornecimento do uniforme, o empregado obriga-se a devolvê-lo à empresa;
2 - O uso de crachá funcional dentro das dependências das empresas que forneçam essa identificação, será obrigatório pelos empregados.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
As empresas realizarão exames médicos admissional, periódico e demissional, sem nenhum ônus para o empregado, nas condições especificadas na NR-7.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FISCALIZAÇÃO DA SRT/PE
1 - Fica assegurado ao sindicato obreiro, designar, querendo, 01 (hum) diretor para acompanhar as fiscalizações promovidas pela Superintendência Regional do Trabalho em Pernambuco – SRT/PE;
2 - O diretor designado, não poderá ser funcionário da empresa ora fiscalizada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
1 - As empresas que possuam no seu quadro funcional, membros da diretoria da entidade profissional, liberarão o empregado dirigente sindical, às 15:00 (quinze) horas, 02 (duas) vezes por mês, para participarem da reunião de diretoria daquela entidade;
2 - O Sindicato Profissional, anualmente, confeccionará calendário contendo as datas de reuniões em que o empregado deverá ser liberado e somente poderá modificá-lo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
3 - Por motivo de força maior, poderá a empresa deixar de liberar o empregado dirigente, sem sofrer nenhuma penalidade.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
1 - O Sindicato Profissional, poderá solicitar das empresas pertencentes à categoria econômica, a dispensa de 01 (um) dirigente sindical para participar, por período não superior a 03 (três) dias, de congresso, seminário, curso ou evento de notório interesse da categoria, sem que essa ausência seja computada para efeito de desconto das férias, 13º salário e repouso semanal remunerado;
2 - A remuneração dos dias ausentes será objeto de negociação direta entre a empresa e o empregado;
3 - Ao retornar, deverá o empregado, comprovar à empresa, a sua participação no evento.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MENSALIDADES
1 - As empresas descontarão em folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato Profissional, a mensalidade social, no valor referente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento), do salário do empregado associado, que estará à disposição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas, até o 1º dia subseqüente ao desconto;
2 - A empresa que não efetuar o desconto da mensalidade, no prazo estipulado n o item 1 desta cláusula, pagará o valor devido, acrescido de uma multa no valor de 10% (dez por cento) ao mês, afora correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS
1 - As empresas representadas pelo sindicato representante da categoria patronal convenente, pagarão, nos meses de fevereiro e abril de 2019 e apenas nestes, o valor correspondente a R$ 42,00 (quarenta e dois) em cada mês, por empregado, em favor do Sindicato das Indústrias Gráficas, Editoriais, de Cartonagem, de Envelopes e de Formulários Contínuos do Estado de Pernambuco, a título de contribuição assistencial conforme disposto em assembléia;
2 - A contribuição que trata o item 1 desta cláusula, deverá ser paga diretamente no Sindicato das Indústrias Gráficas, Editoriais, de Cartonagem, de Envelopes e de Formulários Contínuos
do Estado de Pernambuco - SINDUSGRAF-PE, em sua sede social, à Xx. Xxxx Xxxxxx 000, 0x xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx-XX. A contribuição, também poderá ser paga através de depósito bancário em favor do SINDUSGRAF – PE, no Banco do Brasil, Agência n° 0697-1, Conta/Corrente n° 6.260-X, ou ainda na Caixa Econômica Federal, Agência n° 923, Conta/Corrente n° 2.592-8 remetendo-se posteriormente ao Sindicato, cópia do depósito acompanhada da relação dos empregados, até o dia 05.04.2020 e 05.06.2020;
3 - O não cumprimento do prazo previsto no o item 2 desta cláusula, acarretará à empresa, multa no valor de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescido de 1% (um por cento), por mês subseqüente sobre o valor do recolhimento;
4 - As empresas não associadas ao Sindicato poderão se opor ao desconto mediante oposição protocolada na sua sede social até o dia 10.12.2019.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO TRABALHADOR
1 - As empresas obrigam-se a descontar no mês de dezembro de 2019 e apenas neste, dos salários dos seus empregados associados ou não, o valor correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do salário do empregado em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Pernambuco, a título de contribuição assistencial conforme disposto em assembléia geral;
2 - Em cumprimento ao TAC 808/2010, os empregados poderão se opor ao desconto, por escrito e individualmente, até o dia 10 de dezembro de 2019, devendo o empregado remeter cópia da oposição até o dia 20.12.2019 ao Sindicato Obreiro;
3 - O empregado Associado ao Sindicato que não se opor ao desconto previsto na cláusula no item 1 desta cláusula, não descontará a mensalidade sindical associativa do mês de dezembro/2019;
4 - A contribuição que trata o item 1 desta cláusula, deverá ser paga diretamente no Sindicato dos trabalhadores – SINDGRAF, em sua sede social, à Xxx xx Xxxxx, 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxx-XX. A contribuição, também poderá ser paga através de depósito bancário em favor do SINDGRAF, na Caixa Econômica Federal, Agência n° 045, Conta/Corrente n° 292411-0, código de operação - 003 e remetendo-se posteriormente ao Sindicato, cópia do depósito acompanhada da relação dos empregados, até o dia 15.01.2020;
5 - O não cumprimento do prazo previsto no item 4 desta cláusula, acarretará à empresa, multa no valor de 10% (dez por cento) no primeiro mês, acrescido de 1% (um por cento), por mês subseqüente sobre o valor do recolhimento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
Os Acordos Coletivos de Trabalhos pactuados pelas Indústrias Gráficas, só terão validade quando firmados com a participação do SINDGRAF-PE.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO-COMPETÊNCIA
O Sindicato Profissional será competente para propor na Justiça do Trabalho, Ação de Cumprimento em nome dos empregados associados, independente da outorga de poderes em relação às cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PROCESSO CONCILIATÓRIO (JUÍZO COMPETENTE)
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, que resultem da interpretação ou aplicação desta Convenção Coletiva de Trabalho, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos jurisdicionais trabalhistas.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - OBJETO
Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no art. 611 da CLT e demais legislações pertinentes tem por finalidade a estipulação de condições especiais de trabalho, aplicáveis no âmbito das respectivas representações, especificamente às relações individuais de trabalho mantidas entre as empresas industriais gráficas localizadas no Estado de Pernambuco e os seus empregados definidos na cláusula BENEFICIÁRIOS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários desta Convenção Coletiva de Trabalho, todos os trabalhadores que exerçam as atividades descritas no Grupo 9.2 da C.B.O. – Classificação Brasileira de Ocupação e que trabalhem para as empresas cuja categoria pertença a atividade econômica das Indústrias Gráficas (12º grupo da CNI, conforme quadro a que se refere o artigo 577 da CLT), entendendo se como tal:
a) – Representação legal dos trabalhadores nas indústrias gráficas, nelas incluídas as empresas que se dedicam à impressão em : Off-set, off-set em geral, off-set plana, rotativa fria, quente e seco, tipográfica, litográfica, rotográfica, rotoffset, flexográfica, flexoftset, plotter, serigráfica, tampográfica, holográfica, letterpress, digital e outras técnicas de impressão sobre qualquer tipo de suporte;
b) – Dos trabalhadores em indústrias da gravura e de acabamento gráfico, entre elas as que se dedicam à: Encadernação, corte e vinco manual ou mecanizado, confecções e montagem de facas, envernizamento em geral, verniz calandra, verniz uv, plastificação, laminação, coladoras, rebobinação, corte, dobra, capa dura e flexível, vincagem, gofragem, relevo, hot-stamping, hot melt, pva, pur, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento, acabamento mecânico e manual, envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhados, picotadeiras, shrink e outras operações de conversão de materiais impressos;
c) – Dos trabalhadores em indústrias de carimbos e clicherias em geral compreendendo: Os processos a zinco, borracha, nylon-print, e outros tipos de materiais para a confecção de carimbos comerciais e industriais nos processos de impressão flexográfica, anilina, etc.;
d) – Dos trabalhadores em empresas de serviços de pré-impressão (Birôs de Serviços), tais como: Clicheria, linotipo, fotolitos convencionais e eletrônicos, matrizes, prova de prelo, prova fotomecânica, prova digital, arte final (lay-out), past-up, scanner, diagramação terminal de vídeo, composição, tratamento de imagem, editoração eletrônica e outros processos computadorizados relacionados às artes gráficas;
e) – Dos trabalhadores em indústrias de formulários contínuos compreendendo: Todo o tipo de formulários contínuos e jet mailer com ou sem impressão, alceadeiras, etc.;
f) – Dos trabalhadores em indústrias de produtos gráficos editoriais, tais como: Livros didáticos e paradidáticos, livros técnicos e de literatura, livros de artes e ilustrados, livros
infantis, atlas, enciclopédias, tablóides, jornais e revistas periódicos e de empresas, guias, anuários, almanaques, listas telefônicas, etc.;
g) – Dos trabalhadores em indústrias de produtos gráficos para acondicionamento – (embalagens impressas em geral) – compreendendo:- Embalagens em papel fantasia: embalagens cartográficas (cartões em geral e cartuchos) rígidas e semi-rígidas pré-montadas com ou sem acoplamento de micro-ondulados; embalagens flexíveis; embalagens em laminados plásticos por qualquer processo, incluindo-se o setor de extrusão, polímeros, rótulos plásticos encolhíveis, laminados sacos e sacolas; embalagens em processo litográfico (metalgráfica) e todos os tipos de embalagens impressas por processo de serigrafia e rolagens em geral;
h) – Dos trabalhadores em indústrias de etiquetas adesivas impressas por qualquer processo;
i) – Dos trabalhadores em indústrias de impressão digitalizada (Gráficas Rápidas), tais como: Laser, ink jet, jato tinta, jato cera, reprodução xerográfica, heliográfica, plotagem, tampografia e letterpress;
j) – Dos trabalhadores em empresas de serviços gráficos em brindes promocionais e dos trabalhadores em empresas de produtos gráficos comerciais e promocionais, tais como: Impressos padronizados, cartões de visita, convites em geral, cadernos, agendas, envelopes, cartelas, loterias, notas fiscais, carbonados, impressos de segurança, cheques, vales, cartões de crédito ou telefônicos, diplomas, cartões postais ou de mensagens, banners, pastas, folhetos, catálogos promocionais, timbrados e padronizados, calendários, displays, baralho, jogos impressos, puzzles, quebra-cabeças, álbuns, encartes, suplementos, outdoors, pôsteres, cartazes, cardápios, mapas, bulas, audiovisual, multimídia, sinalização, impressos escolares, produtos para festas e impressos em geral.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
A inobservância do ajustado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nas obrigações de fazer, acarretará multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial, por parte da entidade infratora, à exceção daquelas que já possuem multa específica. A aplicação da multa só poderá ocorrer após a parte prejudicada notificar a parte infratora, e esta, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, não corrigir o ato infrator.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social por completo, para concessão a seus empregados de quaisquer benefícios, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-natalidade, abono de permanência, etc., entregando-os ao interessado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, bem como o PPP e o LTCAT.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E por estarem assim justos e combinados assinam os contratantes esta Convenção Coletiva de Trabalho, para que se produzam os efeitos legais.