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CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE, ENTRE SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E O MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS/SC, DESTINADO AO APOIO FINANCEIRO PARA O FINANCIAMENTO DE DESPESAS DE CAPITAL, CONFORME PLANO DE INVESTIMENTO – COM RECURSOS DO FINISA: PROGRAMA DE FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO.
Por este instrumento, as partes adiante nominadas e qualificadas, representadas como ao final indicado, têm justo e contratado, entre si, a concessão de FINANCIAMENTO, na forma a seguir ajustada:
I – AGENTE FINANCEIRO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-Lei nº. 759, de 12 de agosto de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº. 1.259, de 19 de fevereiro de 1973, e constituída pelo Decreto nº. 66.303, de 06 de março de 1970, regendo-se pelo Estatuto vigente, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxx 0/0, xx Xxxxxxxx-XX, CNPJ/MF 00.360.305/0001-04, neste ato representada pela Gerente de Filial da GIGOV CHAPECÓ, neste ato representada pela Gerente de Filial da GIGOV CHAPECÓ, Sra. Xxxxxx xx Xxxxx xxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 6235016, expedido pelo órgão emissor SSP/GO, brasileira, doravante designada simplesmente CAIXA.
II – TOMADOR – MUNICÍPIO DE TREZE TÍLIAS/SC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº.
82.777.251/0001-41, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxx Xxxxxxxxx, CPF nº, 000.000.000-00, RG nº 456.168 - SSP/SC, brasileiro, representado neste ato pelo abaixo assinado, doravante designado TOMADOR.
CAIXA e TOMADOR, isoladamente, também podem ser designados PARTE e, quando considerados em conjunto PARTES.
CONSIDERANDO,
I - manifestação favorável quanto à verificação dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito, na forma do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio do Ofício nº 0246/2022/CEGOV de 28/07/2022.
II - a adimplência do TOMADOR com as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como de inexistência de pendências de registro no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (CADIP), nos termos do art. 16 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal;
III - a entrega de parecer jurídico atualizado do contratante sobre o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à operação de crédito;
IV - A Autorização Legislativa para contratação de operação de crédito, por meio da Lei Autorizadora de nº 2098/2022, de 25 de maio 2022 publicada no Diário Oficial do TOMADOR;
V - Os limites estabelecidos pela Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995/22; VI - Que os recursos foram captados no mercado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; VII - Considerando, ainda, que cada expressão abaixo tem, para efeito deste
CONTRATO, o seguinte significado:
BACEN – Banco Central do Brasil.
CADIP – Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
CDI – Certificado de Depósitos Interfinanceiros/Interbancários, divulgado pela CETIP – Câmara de Custódia e Liquidação, por meio do endereço eletrônico xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx.
CONTA VINCULADA – É a conta bancária individualizada, aberta pelo TOMADOR em seu nome, em agência da Caixa Econômica Federal, com a finalidade específica de registrar os recursos financeiros relativos ao(s) desembolso(s).
DESEMBOLSO DE RECURSOS – É a movimentação de recursos, originados do presente financiamento para a CONTA VINCULADA, feita pela CAIXA, após solicitação do TOMADOR.
DIA ELEITO – É aquele definido para que o TOMADOR efetue o pagamento de suas prestações.
DÍVIDA VINCENDA – Significa a dívida composta pelas liberações, suas respectivas amortizações, e que é base de cálculo para os encargos previstos neste instrumento.
FIEL DEPOSITÁRIO – Xxxxxx jurídica que assume o encargo pela boa guarda, conservação e entrega dos livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos que lhe pertencem, decorrentes das operações de compra, referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como dos documentos fiscais referentes à prestação de serviços realizados.
FINISA – Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento.
INADIMPLÊNCIA FINANCEIRA – Para fins do disposto neste CONTRATO, a inadimplência de quaisquer obrigações financeiras será caracterizada na ocorrência de não pagamento do serviço da dívida, seja na fase de carência ou na fase de retorno, compreendendo no todo ou em parte, do principal, encargos, juros de mora, multas, tarifas e acessórios, entre outras obrigações financeiras, conforme previsto neste CONTRATO.
JUROS – Significa a taxa nominal negociada para este CONTRATO, previsto na Cláusula Quinta;
LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – Trata-se das Leis Orçamentárias do TOMADOR, que são o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, devendo estar previstas nessas leis as ações/projetos a serem financiadas com recursos deste CONTRATO.
I. PPA: Lei 2068/2021 de 20/08/2021, publicada no Diário Oficial dia 23/08/2021;
II. LDO: Lei 2076/2021 de 30/09/2021, publicada no Diário Oficial dia 04/10/2021; e,
III. LOA: Lei 2081, de 05/11/2021 publicada no Diário Oficial dia 08/11/2021.
LIBERAÇÃO DE RECURSOS – É a movimentação dos recursos disponíveis na CONTA VINCULADA para pagamento dos bens adquiridos e serviços prestados, solicitada pelo TOMADOR à CAIXA, conforme PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
PROJETOS/AÇÕES – São os PROJETOS/AÇÕES previstos na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA a serem executados pelo TOMADOR com recursos deste CONTRATO, conforme ANEXO I.
SAC – Sistema de Amortização Constante.
Têm, entre si, justo e acordado o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 A CAIXA concede ao TOMADOR financiamento no valor de R$ 1.100.000,00 (hum milhão e cem mil reais), proveniente de recursos ordinários da CAIXA, com a finalidade única e exclusiva de financiar as Despesas Capital, discriminadas no ANEXO I, previstas na LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA do ano de 2022 e dos exercícios financeiros subsequentes e suas suplementações e conforme lei Autorizativa nº 2098/2022 de 25 de maio de 2022, para a aquisição de máquinas e equipamentos.
1.2 É vedada a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em Despesas Correntes, nos termos do artigo 35, §1º, inciso I, da Lei Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
1.3 A presente operação de crédito encontra-se devidamente enquadrada no limite de endividamento público no âmbito da Res. BACEN 4.995/22, seus aditamentos e alterações, requerendo confirmação nos termos da CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO DO CRÉDITO
2.1 É de inteira e exclusiva responsabilidade do TOMADOR a execução das ações e atividades, obras de engenharia civil, a aquisição de bens e serviços e quaisquer outros investimentos, enquadrados como Despesas de Capital, que venham a ultrapassar o valor inicialmente previsto nos PROJETOS/AÇÕES citados neste CONTRATO.
2.2 É vedada a destinação dos recursos para pagamento de despesa realizada em data anterior à assinatura deste CONTRATO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
3.1 DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
3.1.1 O prazo para utilização do crédito total deste FINANCIAMENTO é de até 90 dias contados do término de carência deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação por igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES.
3.2 DO PRAZO PARA O 1º DESEMBOLSO
3.2.1 O prazo para o 1º desembolso é de até 90 dias contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO, sendo possível sua prorrogação, no máximo, por igual período, desde que devidamente acordada entre as PARTES.
3.3 DO PRAZO TOTAL DO FINANCIAMENTO
3.3.1 O prazo total deste CONTRATO é de 120 meses, compostos por um período de carência de 24 meses, e um período de amortização de 96 meses.
3.4 DO PRAZO DE CARÊNCIA
3.4.1 O período de carência será de 24 meses, contados a partir da data de assinatura deste CONTRATO, considerando como primeiro, o mês subsequente ao da contratação.
3.4.2 O término da carência é 15/07/2024.
3.5 DO PRAZO DE RETORNO
3.5.1 Este CONTRATO será amortizado em 96 meses contados a partir do mês seguinte ao do término de carência.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS
4.1 NA CARÊNCIA
4.1.1 Durante esta fase e após o primeiro desembolso, serão devidos e cobrados, mensalmente, Juros de Carência.
4.1.2 Os Juros de Carência terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta.
4.2 NO RETORNO
4.2.1 As prestações, mensais e sucessivas, serão calculadas segundo o Sistema SAC.
4.2.2 As Prestações, compostas por cotas de Amortização e Juros Contratuais, terão como base de cálculo a Dívida Vincenda existente no dia anterior ao DIA ELEITO e a Taxa de Juros estipulada na Cláusula Quinta.
4.2.3 O DIA ELEITO para o TOMADOR corresponde ao dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS
5.1 Sobre a DÍVIDA VINCENDA, tanto na fase de carência quanto na fase de retorno, incidirão juros correspondentes a 136,08% (cento e trinta e seis vírgula oito por cento ao ano) da variação acumulada das taxas médias diárias do Certificado de Depósitos Interfinanceiros – CDI ao ano.
5.1.1 O cálculo de Juros previsto no item 5.1 observará a equação presente no ANEXO IV.
5.2 Observado o estabelecido abaixo, no caso de indisponibilidade temporária da Taxa CDI quando do pagamento de qualquer obrigação pecuniária prevista no presente CONTRATO, será utilizada, em sua substituição, a última Taxa CDI divulgada até a data do cálculo, não sendo devidas quaisquer compensações financeiras, tanto por
parte do TOMADOR quanto por parte da CAIXA, quando da divulgação posterior da Taxa CDI que seria aplicável.
5.3 Na hipótese de extinção, suspensão, falta de divulgação por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis da data esperada para sua divulgação, ou impossibilidade de aplicação da Taxa CDI, fica, desde já, convencionado que a CAIXA e o TOMADOR poderão, mediante mútuo e prévio acordo por escrito, adotar para as mesmas finalidades, índices ou taxas que vierem a ser divulgados e determinados pelas autoridades competentes, ou, na falta de sua divulgação, os índices, taxas ou bases de remuneração substitutas e que melhor reflitam os custos de captação de recursos para aplicações em operações creditícias.
CLÁUSULA SEXTA – DA COBRANÇA
6.1 PROCESSAMENTO E COBRANÇA DA DÍVIDA – a cobrança do principal e encargos será feita da seguinte forma:
6.1.1 A CAIXA expedirá Aviso de Cobrança ao TOMADOR, para que este promova a liquidação de suas obrigações até o DIA ELEITO, preferencialmente na Agência onde se encontra aberta a CONTA VINCULADA ou em qualquer outra da CAIXA.
6.1.2 O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o TOMADOR da obrigação de pagar as prestações do principal e dos encargos nas datas estabelecidas neste CONTRATO.
6.1.3 Vencimento em dias feriados - ocorrendo vencimento em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, este será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até esta data, se iniciando, também a partir desta data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
6.1.4 A CAIXA manterá à disposição do TOMADOR as informações, dados e cálculos que servirem de base para apuração dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INADIMPLEMENTO FINANCEIRO
7.1 Na ocorrência de inadimplemento de qualquer obrigação financeira deste CONTRATO, os débitos em atraso ficarão sujeitos, a partir da data do inadimplemento, sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, aos seguintes encargos:
I. multa, de 3% (três por cento) sobre o valor da dívida vencida e não paga;
II. juros remuneratórios contratados para o período de adimplência da operação, previstos na CLÁUSULA QUINTA; e
III. juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), incidentes sobre o saldo devedor vencido, que serão calculados, dia a dia, até a data da efetiva liquidação do débito.
7.1.1 Nos casos em que o valor oferecido em pagamento for insuficiente para liquidação do débito em atraso, e caso a CAIXA admita o pagamento parcial da dívida vencida, esse procedimento não importará em novação da dívida, nem poderá ser invocado como causa suficiente para interromper ou elidir a mora ou exigibilidade imediata da obrigação.
7.2 Sobre as parcelas vincendas da dívida continuarão a ser aplicados os juros contratuais.
7.3 Na hipótese de ocorrer a imediata exigibilidade da dívida, incidirão sobre todo o disposto o saldo devedor, a pena convencional, juros moratórios, juros contratuais, previstos neste CONTRATO.
CLÁUSULA OITAVA – DA PENA POR VENCIMENTO ANTECIPADO
8.1 O TOMADOR, nas hipóteses de vencimento antecipado, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos liberados e não aplicados na forma contratualmente ajustada, ou que não tenha ocorrido o aceite pela CAIXA, na forma e prazos ora pactuados.
8.2 Além da multa prevista acima, caso seja declarado o vencimento antecipado da dívida por quaisquer dos motivos listados na Cláusula Décima Nona e tenham ocorrido despesas operacionais após a contratação desta operação objetivando sua eficácia, ou outras que porventura sejam pertinentes, o TOMADOR deve ressarcir a CAIXA tais despesas, limitadas a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO.
CLÁUSULA NONA – DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
9.1 O TOMADOR poderá realizar a liquidação antecipada da dívida, bem como pagamentos extraordinários para amortizar a dívida, desde que a quantia amortizada corresponda ao valor mínimo de 02 (duas) prestações.
9.2 Para qualquer evento, liquidação antecipada da dívida ou amortização extraordinária, serão cobradas as taxas previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS e QUINTA - DOS JUROS, aplicadas sobre o saldo devedor atualizado pro rata até a data prevista de liquidação, conforme fórmulas abaixo, em sua integralidade, de forma a assegurar o retorno à CAIXA dos custos operacionais, de captação e de capital alocado para o presente FINANCIAMENTO.
9.3 O Saldo Devedor para Liquidação Antecipada será igual ao saldo devedor atualizado pro rata, multiplicado pelo fator correspondente à taxa de juros prevista na CLÁUSULA QUINTA – DOS JUROS.
SDLA = SD x (1+ preencher com o percentual do CDI% x CDI):
Onde:
SDLA = Saldo Devedor para Liquidação Antecipada; e, SD = Saldo Devedor atualizado pro rata.
9.4 O Valor Total da Amortização Extraordinária será igual ao valor da amortização antecipada, multiplicado pelo fator correspondente ao somatório da taxa de juros acrescida de CDI, previstas nas CLÁUSULAS QUARTA - DOS ENCARGOS, QUINTA - DOS JUROS e SEXTA - DA COBRANÇA.
VTAE = VAE x (1+ preencher com o percentual do CDI% x CDI);
Onde:
VTAE = Valor Total da Amortização Extraordinária; e, VAE = Valor da Amortização Extraordinária.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO INADIMPLEMENTO NÃO-FINANCEIRO
10.1 Na hipótese de atraso no cumprimento de obrigação não-financeira, o TOMADOR ficará sujeito a multa de 1% a.a. (um por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor corrigido de principal e encargo, a partir do dia seguinte fixado pela CAIXA ou por meio de notificação judicial ou extrajudicial, para cumprimento da obrigação inadimplida.
10.2 Se ocorrer descumprimento de obrigação não-financeira, na hipótese de liquidação antecipada, a multa será calculada sobre o valor recebido antecipadamente pela CAIXA, corrigido de acordo com os critérios do subitem 9.3 deste CONTRATO.
10.2.1 Se o descumprimento de obrigação não-financeira ocorrer em operação de prestação de garantia, o saldo devedor será o da obrigação garantida.
10.2.2 Nas hipóteses de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste instrumento, o TOMADOR ficará sujeito, a partir da data fixada por meio de notificação judicial ou extrajudicial, ao ressarcimento dos pedidos de devolução dos recursos da CAIXA, acrescido dos encargos devidos na forma contratualmente ajustada até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE UTILIZAÇÃO
11.1 O desembolso dos recursos é efetuado periodicamente pela CAIXA, respeitado o Cronograma de Desembolso – ANEXO II, e a solicitação do TOMADOR, feita conforme modelo para solicitação de desembolsos - ANEXO III.
11.1.1 Os meses para o desembolso dos recursos serão definidos após o evento do primeiro desembolso, observado o prazo constante no item 3.2 e a periodicidade contratada, indicada no Cronograma de Desembolso – ANEXO II.
11.1.2 O TOMADOR se responsabiliza pela aplicação dos recursos deste
FINANCIAMENTO nos PROJETOS/AÇÕES contratados.
11.2 Os recursos de que trata o item 11.1 serão creditados na CONTA VINCULADA aberta na agência da CAIXA – Joaçaba – 0418-9 sob o nº 006.71050-6, cujos recursos destinam-se, obrigatoriamente, ao pagamento dos faturamentos dos PROJETOS/AÇÕES constantes no ANEXO I deste CONTRATO e nos documentos de solicitação de desembolso apresentados pelo TOMADOR, vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim que não a execução dos PROJETOS/AÇÕES.
11.3 As parcelas do FINANCIAMENTO a serem desembolsadas não farão jus à atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução das obras e/ou serviços.
11.4 O TOMADOR concorda com o disposto no item 11.3 e assume, perante a CAIXA, inteira responsabilidade por eventuais diferenças de atualização, reclamadas por terceiros, que porventura recaiam sobre o FINANCIAMENTO ora concedido.
11.5 A transferência dos recursos depositados na CONTA VINCULADA é exclusivamente para pagamento ao beneficiário de direito e ocorre mediante solicitação do TOMADOR, devendo ser apresentada listagem contendo as despesas a serem pagas com os respectivos dados bancários das contas de destino, observadas as rubricas orçamentárias constantes no Anexo I deste CONTRATO.
11.6 O prazo para o TOMADOR comprovar à CAIXA a aplicação dos recursos desembolsados é contado a partir da data do depósito dos recursos na conta vinculada e segue a seguinte sistemática, observados os percentuais estipulados no subitem 11.6.2:
PERIODICIDADE DOS DESEMBOLSOS | PRAZO PARA COMPROVAR A APLICAÇÃO DOS RECURSOS | VALOR NÃO COMPROVADO |
Trimestral | 60 dias | Glosar do valor a ser desembolsado na parcela subsequente OU Caso não ocorra o próximo desembolso conforme programação contratada, |
Quadrimestral | 90 dias | |
Quinquimestral | 120 dias |
Semestral | 150 dias | devolver (ressarcir) à CAIXA até o 1º dia útil do mês subsequente ao programado para o desembolso. |
Parcela única | 60 dias | Devolver (ressarcir) à CAIXA em até 30 dias contados do fim do prazo de comprovação |
11.6.1Os percentuais não comprovados nos prazos estipulados na tabela acima, referentes à parcela única ou ao último desembolso, são ressarcidos à CAIXA em até 30 dias, contados do fim do prazo de comprovação.
11.6.2 A comprovação das parcelas desembolsadas deverá observar a sistemática abaixo:
Parcelas | Comprovação de aplicação |
1ª (primeira) | Não se aplica. |
2ª (segunda) | Mínimo de 80% do 1º desembolso. |
3ª (terceira) | Mínimo de 80% do 2º desembolso e 100% do 1º desembolso. |
Intermediárias | Mínimo de 80% do desembolso anterior e 100% dos demais. |
Última | 100% de comprovação de TODOS os desembolsos anteriores. |
11.6.3 O último desembolso deve ser de, no mínimo, 5% do valor total do financiamento constante do item 1.1, sendo condicionada à visita de constatação final.
11.6.3.1Nas situações em que a última parcela prevista no cronograma de desembolso for superior a 5% do valor do financiamento, o percentual (5%) será retido para desembolso após a visita de constatação final.
11.7 Caso o TOMADOR não comprove aplicação dos recursos desembolsados ou a comprovação não seja fundamentada e aceita pela CAIXA nos prazos definidos nesta CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA, a CAIXA poderá suspender o desembolso, ou, a seu critério, declarar o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
12.1 O TOMADOR declara e concorda que a CAIXA não detém competência ou atribuição para fiscalizar a atuação do TOMADOR nos procedimentos licitatórios, ou execução de obras e serviços sendo a CAIXA isenta de toda e qualquer responsabilidade ou obrigação para avaliar ou fiscalizar tais procedimentos.
12.2 O TOMADOR se obriga a ressarcir e/ou indenizar a CAIXA e seus empregados, por qualquer perda ou dano, de qualquer prejuízo financeiro ou à imagem e/ou qualquer quantia que vier a ser compelida a pagar por conta de decisões judiciais transitadas em julgado, decisões administrativas dentro das esferas administrativa, legislativa e/ou jurídica, ou procedimentos de arbitragem ou inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público ou ações civis públicas ou Termos de Ajustamento que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos procedimentos licitatórios e de fiscalização de responsabilidade do TOMADOR relativos ao objetivo deste CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OUTRAS TARIFAS, TAXAS E MULTAS
13.1 Outras tarifas pós-contratuais podem ser cobradas pela CAIXA, conforme Tabela de Tarifas publicada e afixada em suas agências, tarifas estas cobradas individualmente, pagas pelo TOMADOR no momento do recebimento da solicitação do evento pela CAIXA.
13.2 As alterações contratuais motivadas por iniciativa da CAIXA, em decorrência de normas legais e/ou infralegais não serão objeto de cobrança de tarifas, taxas ou multas.
13.3 O TOMADOR obriga-se a reembolsar a CAIXA por todas as multas e penalidades a esta impostas pelo BACEN, por atrasos ou cancelamentos de desembolsos, decorrentes de fatos imputáveis ao TOMADOR, tais como atraso ou irregularidade nas obras, serviços, estudos e projetos, ou por estar o TOMADOR em situação cadastral irregular, comprovada por documentos, que não lhe permita receber recursos da CAIXA.
13.4 O TOMADOR autoriza, desde já, a cobrança de Comissão de Estruturação devida de 2,00% (dois por cento) sobre o valor total do FINANCIAMENTO em favor da CAIXA, a ser paga com recursos próprios, sendo 1,00% (um por cento) na contratação e 1,00% (um por cento) previamente ao primeiro desembolso.
13.4.1 O recurso que trata esta comissão não é valor financiável e não faz parte do valor a ser garantido.
13.5 A eventual tolerância da CAIXA quanto aos direitos instituídos por este CONTRATO, inclusive sobre a cobrança, ou, eventual não cobrança de multas, taxas e outras tarifas, não importará alteração, novação ou renúncia dos referidos direitos, que poderão ser exercidos pela CAIXA a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS TRIBUTOS OU ENCARGOS
14.1 Fica expressamente acordado entre o TOMADOR e a CAIXA que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente CONTRATO e da garantia nele prevista, ou, de qualquer alteração, serão de responsabilidade e correrão por conta do TOMADOR, inclusive o acompanhamento por parte da CAIXA no que seja pertinente às visitas de constatação e inspeções que serão realizadas, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS GARANTIAS
15.1 Em garantia ao pagamento do FINANCIAMENTO ora concedido, demais obrigações contraídas neste CONTRATO, e recomposição de valor liberado e não comprovado nos termos pactuados, o TOMADOR oferece à CAIXA:
15.2 VINCULAÇÃO DE RECEITA DO ENTE DA FEDERAÇÃO
15.2.1 O TOMADOR outorga à CAIXA, nesta data, poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes da arrecadação de receitas provenientes do FPM, conforme estabelecido nos Artigos 157 e 158 e nos incisos I e II do Artigo 159 da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Municipal 2098/2022 de 25/05/2022, publicada no Diário Oficial dos Municípios, em 26/05/2022, até o limite do saldo devedor atualizado.
15.2.2 Em decorrência da vinculação da receita ora constituída, e para o efeito de assegurar a efetividade das garantias oferecidas neste instrumento, o TOMADOR, como forma e meio de efetivo pagamento integral da dívida, cede e transfere à CAIXA, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantida(s) no BANCO DO BRASIL S/A. A cessão ora estipulada se faz a título “pro solvendo” e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pela CAIXA.
15.2.2.1Na ocorrência de inadimplemento por parte do TOMADOR, a CAIXA solicita ao BANCO DO BRASIL S/A a retenção dos recursos do FPM, destinando-os à quitação do encargo, nos termos do ACORDO OPERACIONAL firmado entre a CAIXA e o BANCO DO BRASIL S/A, em 23/03/1998, o qual regulamenta esse procedimento.
15.2.2.1.1Fica o TOMADOR ciente neste ato que, por força do acordo operacional supracitado, o BANCO DO BRASIL comprometeu-se a:
I. não acatar contraordem de pagamento do TOMADOR, exceto quando se tratar de ordem judicial;
II. obedecer à ordem de priorização estabelecida para liquidação de dívidas, qual seja; dívidas junto ao Tesouro Nacional, junto ao BANCO DO BRASIL S/A e junto à CAIXA;
III. pagar à CAIXA, no prazo de até 02 (dois) dias úteis bancários a partir da efetiva retenção de que trata o subitem anterior, as quantias suficientes à quitação das obrigações vencidas, levando a débito daquela conta os valores correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – OUTRAS OBRIGAÇÕES
16.1 Constituem obrigações do TOMADOR, independentemente de outras previstas neste CONTRATO:
I. manter-se em situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e a CAIXA;
II. realizar os PROJETOS/AÇÕES com o devido empenho e eficiência e de acordo com normas e práticas técnicas, econômicas, financeiras, gerenciais, ambientais e sociais confiáveis;
III. contratar e/ou adquirir os bens, obras e serviços para os quais foram destinados recursos deste CONTRATO de acordo com a legislação em vigor;
IV. garantir que todos os bens, obras e serviços para os quais foram destinados os recursos deste FINANCIAMENTO sejam utilizados exclusivamente para o cumprimento dos objetivos dos PROJETOS/AÇÕES constantes nas rubricas orçamentárias relacionadas no Anexo I deste CONTRATO;
V. manter procedimentos adequados para registrar o andamento de suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, inclusive o custo e os benefícios dele resultantes, com o objetivo de identificar os bens, as obras e os serviços para os quais foram destinados recursos deste FINANCIAMENTO e divulgar o seu uso nos PROJETOS/AÇÕES, bem como fornecer esses registros à CAIXA;
VI. manter todos os registros – contratos, pedidos, faturas, cobranças, recibos e outros documentos – que comprovem as despesas relacionadas às suas respectivas partes dos PROJETOS/AÇÕES, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO;
VII. elaborar e apresentar à CAIXA todas as informações que a CAIXA justificadamente solicitar com relação às obrigações indicadas neste instrumento;
VIII. responsabilizar-se pelo retorno à CAIXA deste FINANCIAMENTO nos prazos e condições estabelecidos no presente CONTRATO;
IX. pagar todas as importâncias devidas por força deste CONTRATO em Agência da CAIXA, em especial aquelas a que der causa por impontualidade, previstas neste CONTRATO;
X. arquivar em sua contabilidade analítica, todos os documentos comprobatórios das despesas que permanecem à disposição da CAIXA pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO;
XI. apresentar à CAIXA, a critério desta ou quando por esta exigido, relatórios, dados, informações, balancetes financeiros e/ou prestações de contas, instruídos com a documentação comprobatória referentes ao presente CONTRATO;
XII. comunicar prontamente à CAIXA qualquer ocorrência que importe modificação dos investimentos previstos, indicando as providências a serem adotadas;
XIII. manter vigentes, durante todo o prazo do FINANCIAMENTO, todas as licenças, principalmente ambientais, autorizações e demais exigências de órgãos governamentais;
XIV. fornecer à CAIXA, quando for o caso, cópia das licenças ambientais relativas ao(s) empreendimento(s) objeto(s) dos PROJETOS/AÇÕES, e suas renovações, bem como de todas as autuações, relatórios e fiscalizações administrativas, relativas ao meio ambiente;
XV. permitir aos representantes da CAIXA livre acesso, em horário comercial, a todos os documentos, informações e registros contábeis a eles pertinentes, mediante aviso prévio daquela ao TOMADOR, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para análise do andamento dos PROJETOS/AÇÕES e verificação das obrigações assumidas neste CONTRATO;
XVI. apresentar à CAIXA, quando por esta solicitado, listagem de pendências que envolvam assuntos ambientais, relativas aos empreendimentos objetos dos PROJETOS/AÇÕES, consubstanciadas em ações judiciais, procedimentos administrativos ou procedimentos de arbitragem, incluindo descrição pormenorizada das respectivas pendências, montantes envolvidos e atual estágio de eventuais negociações, incluindo: autos de infração emitidos pela autoridade ambiental; inquéritos civis e procedimentos investigatórios promovidos pelo Ministério Público; ações civis públicas; Termos de Ajustamento
– TAC – assinados com o Ministério Público ou órgão ambiental;
XVII. não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes do CONTRATO, bem como não vender ou, de qualquer forma, alienar os bens financiados sem a autorização expressa da CAIXA, sob pena de rescisão de pleno direito do CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis;
XVIII. apresentar, preferencialmente, por meio de arquivo eletrônico, listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do FINANCIAMENTO a ser utilizada, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA. Em relação aos bens, deverão ser apresentadas informações de forma a comprovar que as máquinas e equipamentos são adquiridos com recursos do presente CONTRATO;
XIX. no caso de financiamento de Despesa de Capital - Investimento com obras, adotar modelo de placa de Inauguração definido pela CAIXA, caso o TOMADOR opte pela sua instalação, conforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA;
XX. no caso de financiamento de Despesa de Capital - Investimento com obras, manter em local visível ao público, durante a execução do empreendimento, 01 (uma) Placa Institucional, conforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS CONDICIONANTES CONTRATUAIS
17.1 CONDIÇÕES RESOLUTIVAS
17.1.1 Sob pena de resolução do CONTRATO de FINANCIAMENTO fica condicionado que o TOMADOR deverá apresentar o presente CONTRATO, à CAIXA, devidamente registrado no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data da assinatura, observadas as exigências legais de registro deste CONTRATO no(s) cartório(s) competente(s), bem como de publicação do ato em meio oficial e encaminhamento de uma via do CONTRATO ao Tribunal de Contas do Estado ou Distrito Federal ou do Município, apresentando à CAIXA as competentes provas da realização desses atos, sendo este prazo prorrogável a critério da CAIXA.
17.1.2 O valor de financiamento do presente CONTRATO deverá estar dentro do limite global de endividamento do setor público ou de excepcionalidade, regulado pelo Conselho Monetário Nacional e controlado pelo BACEN, por meio do CADIP - Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.
17.2 CONDIÇÕES PARA INÍCIO DE DESEMBOLSO:
17.2.1 Para utilização do FINANCIAMENTO, o TOMADOR obriga-se a cumprir, além das condições previstas nas Cláusulas de Garantias, as seguintes condições:
I. Para utilização da primeira parcela do FINANCIAMENTO:
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos;
b) atender integralmente as condições de eficácia, se houver, e resolutivas expressas neste CONTRATO;
c) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e/ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a segurança do crédito a ser concedido;
d) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN;
e) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
f) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
g) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, em relação aos PROJETOS/AÇÕES, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento;
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA;
i) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR;
j) Observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e a segurança ocupacional, a inexistência de trabalho infantil e também da inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, a ser verificada pela CAIXA, mediante consulta na internet, no endereço xxx.xxx.xxx.xx;
k) apresentação de toda a documentação necessária e suficiente para a análise, pela CAIXA, do Plano de Investimento, caso o início do desembolso esteja previsto para o exercício financeiro subsequente ao deste CONTRATO.
l) pagamento à CAIXA de taxas ou tarifas ou comissões pré-contratuais, devidas pelo TOMADOR.
m) no caso de financiamento de Despesa de Capital - Investimento com obras, afixar em local visível ao público, 01 (uma) Placa de Obra, conforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA.
n) Em ano eleitoral deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
II. Para utilização das demais parcelas do FINANCIAMENTO, caso o presente contrato não preveja desembolso único:
a) apresentação de pedido de desembolso de recursos, discriminando a(s) despesa(s) de capital a que se destinarão os recursos;
b) comprovação da regularidade fiscal do TOMADOR, mediante consulta pela CAIXA da Certidão Negativa de Débitos relativos a Contribuições Previdenciárias - CND ou da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa – CPD-EN;
c) comprovação da regularidade previdenciária relacionada ao regime próprio de previdência social, mediante consulta pela CAIXA do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP;
d) comprovação da regularidade junto ao FGTS e à CAIXA;
e) comprovação de regularidade de situação perante os órgãos ambientais, ou quando tal comprovação já tenha sido apresentada e esteja em vigor, declaração do TOMADOR sobre a continuidade da validade de tal documento;
f) Observar a legislação trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e a segurança ocupacional, a inexistência de trabalho infantil e também da inscrição do TOMADOR no Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, a ser verificada pela CAIXA, mediante consulta na internet, no endereço xxx.xxx.xxx.xx;
g) comprovação, mediante consulta ao Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público - CADIP, do Banco Central do Brasil, da inexistência de anotações cadastrais impeditivas em nome do TOMADOR;
h) quando for o caso, apresentar, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, a listagem contendo dados que identifiquem as despesas de capital correspondentes à parcela do crédito a ser utilizada, discriminando o equipamento, o fabricante, o valor, assim como outras informações que venham a ser solicitadas pela CAIXA;
i) inexistência de inadimplemento de qualquer natureza, perante a CAIXA, e/ou de qualquer fato que, a critério da CAIXA, venha alterar substancialmente a
situação econômico-financeira do TOMADOR e, que a critério da CAIXA, possa afetar a segurança do crédito a ser concedido;
III. Para utilização da última parcela:
a) Cumprimento das condicionantes para a utilização das demais parcelas, constantes no item II, acima;
b) Conclusão do objeto financiado (obras e/ou equipamentos), atestado pela visita de constatação final, realizada pela CAIXA;
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS
18.1 A CAIXA pode, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao TOMADOR, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrerem, e enquanto persistirem, quaisquer das seguintes circunstâncias:
I. mora no pagamento de importâncias devidas por força do presente contrato, independentemente da aplicação das cominações nele previstas;
II. irregularidade de situação do TOMADOR perante o FGTS, INSS e a CAIXA;
III. qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do TOMADOR ou a capacidade de disposição de seus bens;
IV. inadimplemento, por parte do TOMADOR, de obrigação assumida com a
CAIXA no presente contrato;
V. atraso, falta de comprovação dos pagamentos efetuados com os recursos obtidos da CAIXA, ou aceite da comprovação pela CAIXA;
VI. alteração de qualquer das disposições das normas legais e infralegais federais, distritais, municipais ou estaduais, que possam surtir efeitos neste CONTRATO, que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado neste CONTRATO e nos demais a ele vinculados;
VII. ocorrência de fato superveniente que venha a afetar a CAIXA e/ou afete a(s) garantia(s) constituída(s) para este CONTRATO;
VIII. descumprimento da comprovação das parcelas liberadas.
IX. descumprimento de qualquer obrigação prevista no presente instrumento de acordo com os PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO I deste CONTRATO;
X. realização de declaração falsa ou incorreta pelo TOMADOR, no âmbito deste CONTRATO, ou ainda qualquer exposição de fatos ou declaração incorreta em qualquer aspecto relevante fornecida pelo TOMADOR à CAIXA para a concessão deste FINANCIAMENTO;
XI. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do
TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação
trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores;
XII. demais situações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação correlata;
XIII. em decorrência de decisão ou determinação judicial ou de órgão de controle externo ou interno, podendo ser glosados os valores que correspondam a irregularidades apontadas, sem prejuízo a outras medidas a serem tomadas.
18.2 Caso a suspensão dos desembolsos para as situações descritas acima não seja medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas, poderá ser declarado o vencimento antecipado da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO VENCIMENTO ANTECIPADO
19.1 Constituem motivos de vencimento antecipado da dívida, a critério da CAIXA:
I. ineficácia da suspensão dos desembolsos para os motivos que lhe originaram;
II. inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o presente CONTRATO;
III. inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste CONTRATO;
IV. ocorrência de procedimento judicial e extrajudicial que afete a garantia constituída em favor da CAIXA;
V. a cessão ou transferência a terceiros das obrigações assumidas neste
CONTRATO sem prévia e expressa autorização da CAIXA;
VI. modificação ou inobservância dos PROJETOS/AÇÕES e demais documentos aceitos e integrantes do respectivo processo de contratação desta operação de crédito, sem prévio e expresso consentimento da CAIXA;
VII. conhecimento pela CAIXA, a qualquer tempo, de que as atividades do TOMADOR geram danos ao meio ambiente, que não observem a legislação trabalhista, que utilizam mão de obra em situação análoga à condição de trabalho escravo, conforme previsto na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH Nº 4 de 11/05/2016, trabalho infantil de forma não regulamentada, exploração da prostituição ou exerçam atividades ilegais, constando ou não no Cadastro de Empregadores;
VIII. descumprimento de qualquer obrigação do TOMADOR prevista no presente instrumento;
IX. se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial das alíquotas ou valores dos tributos vigentes;
X. eventos de responsabilidade do TOMADOR que possam causar prejuízo à imagem da CAIXA no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional;
XI. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, após o primeiro desembolso.
19.2 Na ocorrência de aplicação de recursos em finalidade diversa da prevista na CLÁUSULA PRIMEIRA, devidamente enquadrada pela CAIXA, e/ou não comprovação da aplicação dos recursos após transcorrido todos os prazos previstos neste CONTRATO com o respectivo aceite da CAIXA, além de adotar as medidas previstas nesta Cláusula e neste CONTRATO, comunicará o fato ao Ministério Público Federal, para os fins e efeitos da Lei nº. 7.492 de 16 de junho de 1986.
19.3 Nos casos de vencimento antecipado, tornam-se exigíveis, desde logo, o principal, juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, devendo a CAIXA, depois de constatada a irregularidade, notificar o TOMADOR, concedendo-lhe o prazo de até 60 (sessenta) dias, também a critério da CAIXA, contados do recebimento da notificação, para sanar qualquer dos casos acima elencados.
19.4 O TOMADOR obriga-se a dar conhecimento e/ou esclarecimento expresso e imediato à CAIXA da ocorrência, iminência ou veiculação de notícia a respeito de qualquer situação relacionada nos incisos das CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA, sob pena de incorrer na hipótese do inciso II do item 19.1.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
20.1 O presente CONTRATO pode ser extinto, via rescisão contratual, pelo descumprimento das obrigações pactuadas, nos seguintes casos:
I. não sendo cumprida(s) a(s) condição(ões) resolutiva(s) ou impedimento para desembolso, conforme CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA;
II. se, por ocasião de reavaliação da capacidade de pagamento do TOMADOR, seja constatada a perda da capacidade de pagamento e, consequentemente, o declínio do seu conceito de risco de crédito, não alcançando o conceito mínimo exigido pela CAIXA, antes da realização do primeiro desembolso;
III. se, verificada qualquer uma das hipóteses relacionadas nas CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA e CLÁUSULA DÉCIMA NONA;
IV. se ocorrerem divergências entre o pedido de financiamento apresentado e/ou as premissas e parâmetros dos PROJETOS/AÇÕES analisados e, consequentemente, alterando as análises econômico-financeiras e jurídica que subsidiaram a presente contratação;
V. se ocorrerem eventos graves que, de comum acordo entre TOMADOR e CAIXA, tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações assumidas neste CONTRATO;
VI. descumprimento, por parte do TOMADOR, do prazo para o primeiro desembolso, estipulado na CLÁUSULA TERCEIRA.
20.2 O presente CONTRATO poderá ser extinto, ainda, via resilição, por acordo mútuo entre a CAIXA e o TOMADOR.
20.3 Tanto no caso de rescisão quanto no caso de resilição, a extinção do pacto se operará mediante comunicação escrita, ficando o TOMADOR obrigado a pagar à CAIXA o valor equivalente a 1% (um por cento) do VALOR DO FINANCIAMENTO, referente a despesas operacionais ocorridas.
20.4 O valor apurado será cobrado mediante a emissão de AVISO DE COBRANÇA ao
TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS
21.1 O TOMADOR, a partir da assinatura do presente instrumento, autoriza à CAIXA negociar, a qualquer momento, durante a vigência deste CONTRATO, o montante do crédito ora concedido, em parte ou no todo, junto às outras instituições financeiras, desde que mantidas as condições contratuais e mediante prévia ciência do TOMADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS DECLARAÇÕES DO TOMADOR
22.1 O TOMADOR declara:
I. responsabilizar-se pela execução e conclusão dos PROJETOS/AÇÕES para os quais foram destinados recursos do objeto/objetivo deste CONTRATO;
II. conhecer e estar de acordo com a condição estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA e declara, ainda, reconhecer que nenhuma responsabilidade é imputada à CAIXA em relação às despesas incorridas por ele, TOMADOR, no período de vigência da condição resolutiva, caso seja realizada ou autorizada alguma despesa relativa aos PROJETOS/AÇÕES;
III. que todas as aprovações e medidas necessárias para celebrar o presente
CONTRATO foram tomadas, obtidas e estão válidas e eficazes;
IV. que a celebração do presente CONTRATO não infringe ou viola qualquer disposição ou cláusula contida em qualquer acordo, contrato ou avença de que o TOMADOR seja parte;
V. cumprir a legislação relativa à Reserva Legal, Reserva Indígena, Área de Preservação Permanente, Área de Preservação Ambiental, Zoneamento Urbano, Zoneamento Ecológico Econômico e Zoneamento Agroeconômico e a
legislação sobre o patrimônio cultural brasileiro, assim compreendido o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico, geológico e paleontológico;
VI. que a execução dos investimentos dos PROJETOS/AÇÕES não implica violação à Legislação Ambiental em vigor;
VII. que a área dos PROJETOS/AÇÕES não é área embargada, área contaminada e/ou área degradada;
VIII. não haver Termo de Ajustamento de Conduta relativo aos PROJETOS/AÇÕES ou que, caso existente, se obrigará a todos os termos e condições acordados com o Ministério Público.
22.2 As declarações prestadas pelo TOMADOR subsistirão até o final e total cumprimento das obrigações decorrentes deste CONTRATO, ficando todos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, responsáveis por todos e quaisquer danos e prejuízos causados à CAIXA oriundos da não veracidade ou da inexatidão de todas as declarações aqui prestadas.
22.3 O TOMADOR declara, ainda, estar ciente de que os dados e informações referentes ao presente CONTRATO serão registrados no Sistema de Informações de Créditos - SCR, atendendo à determinação do BACEN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL E SOCIAL
23.1 O TOMADOR obriga-se a respeitar a legislação ambiental e informar à CAIXA sobre a ocorrência de qualquer irregularidade ou evento relacionado aos PROJETOS/AÇÕES que possa levar os órgãos competentes a considerar descumprida qualquer norma ambiental ou devida obrigação de indenizar qualquer dano ambiental.
23.2 O TOMADOR deverá ressarcir à CAIXA qualquer quantia a que a CAIXA venha a ser compelida a pagar por conta do dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado aos PROJETOS/AÇÕES, assim como deverá indenizar a CAIXA por qualquer perda ou dano que esta venha a experimentar em razão do dano ambiental.
23.3 O TOMADOR obriga-se a monitorar suas atividades de forma a identificar e mitigar impactos ambientais não antevistos no momento da contratação do crédito e comunicar imediatamente à CAIXA qualquer evento que cause grave lesão ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental durante a execução dos PROJETOS/AÇÕES apoiados com os recursos deste CONTRATO, com a indicação das ações reparadoras das ocorrências e as atitudes de reversão adotadas para a respectiva solução.
23.4 O TOMADOR obriga-se a informar a CAIXA, em até 30 (trinta) dias, caso haja o conhecimento de descumprimento de obrigação ambiental ou existência de trabalho análogo ao escravo ou infantil por parte de fornecedor direto e relevante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS AUTORIZAÇÕES DO TOMADOR
24.1 O TOMADOR expressamente autoriza a CAIXA, durante a vigência deste CONTRATO, a solicitar e receber informações acerca da existência ou não de registros no CADIN a seu respeito, bem como a acessar a Central de Risco do Banco Central do Brasil para obter dados sobre o seu endividamento junto ao Sistema Financeiro Nacional, nos termos do inciso I do Art. 8º da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas alterações.
24.2 O TOMADOR declara ter ciência de que a CAIXA, bem como as demais instituições financeiras, por força de determinação do Conselho Monetário Nacional, com base nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, está obrigada a prestar informações ao BACEN sobre a situação contábil deste e de todos os créditos de sua responsabilidade, sendo essas informações consolidadas no sistema Central de Risco de Crédito, na forma da Resolução CMN n.º 3.658, de 17 de dezembro de 2008, e suas atualizações, cujo propósito é permitir ao BACEN a supervisão indireta da solvência das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
24.3 O TOMADOR autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações sobre o presente CONTRATO aos órgãos de fiscalização e/ou de controle externo e/ou judicante, quando legalmente a isso obrigada, ou em razão de ordem judicial.
24.4 O TOMADOR autoriza a CAIXA a remeter informação ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do BACEN, nos termos definidos na Resolução n.° 4.571, de 26 de maio de 2017.
24.5 As autorizações acima mencionadas serão automaticamente estendidas a qualquer outra entidade que, no curso deste CONTRATO, venha a substituir, em sua competência e função, os órgãos regulatórios/fiscalizadores acima mencionados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO DA DOCUMENTAÇÃO
25.1 O TOMADOR assume o encargo de guardar, conservar e entregar em perfeito estado os livros e/ou documentos fiscais, notas fiscais, faturas, duplicatas ou outros documentos relativos às operações de compra referentes à aplicação dos recursos objeto deste CONTRATO, bem como os documentos fiscais referentes aos serviços realizados relativamente aos PROJETOS/AÇÕES, possuindo-os em nome da CAIXA.
25.2 Desde já, o TOMADOR se obriga a guardar, conservar e entregar de imediato e em perfeito estado tal documentação à CAIXA, quando por esta solicitado, sob as penas civis e criminais previstas na legislação em vigor.
25.3 O TOMADOR assume o encargo previsto nesta Cláusula, em nome da CAIXA, de forma não onerosa durante toda a vigência deste CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – OUTRAS CONSIDERAÇÕES
26.1 Qualquer tolerância, por parte da CAIXA, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste CONTRATO, é considerada como ato de liberalidade, não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo TOMADOR.
26.2 Se qualquer item ou cláusula deste CONTRATO vier a ser considerado ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes.
26.3 As partes desde já se comprometem a, no menor prazo possível, negociar item ou cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz.
26.3.1 Nessa negociação, deverá ser considerado o objetivo das PARTES na data de assinatura deste CONTRATO, bem como o contexto no qual o item ou a cláusula ilegal, inexequível ou ineficaz foi inserido(a).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA
27.1 Ficam expressamente asseguradas, a qualquer tempo, a certeza e a liquidez da dívida do TOMADOR, que reconhecerá como prova, para determinação da dívida resultante deste CONTRATO, os lançamentos que a CAIXA realizar, por sua vez, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva CONTA VINCULADA, indicada na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
28.1 Fica expresso e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte da CAIXA, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste CONTRATO ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do TOMADOR, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, nem obrigarão a CAIXA relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO
29.1 As quantias recebidas para crédito do TOMADOR serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – MARKET FLEX
30.1 A CAIXA e o TOMADOR, de comum acordo, reservam-se o direito de, a qualquer momento, requererem modificação de quaisquer termos deste CONTRATO nas seguintes, mas não limitadas, situações:
I. Ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado;
II. Ocorrência de alteração material adversa nas operações, no negócio ou nas condições financeiras do TOMADOR.
30.2 As modificações citadas no subitem acima devem ser previamente submetidas à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA COMPROVAÇÃO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS
31.1 A sistemática a ser adotada para efeitos de comprovação da aplicação do
FINANCIAMENTO obedecerá, no mínimo, ao que segue:
I. A obrigação pela comprovação da aplicação correta dos recursos cabe ao TOMADOR, cabendo à CAIXA promover a aceitação, ou não, após análise da documentação apresentada para tal;
II. O TOMADOR deverá apresentar notas fiscais com a respectiva quitação financeira (tais como: TED, DOC, ordem de pagamento, depósito em conta corrente, boleto bancário quitado e recibos), além das notas de empenho e de liquidação; sejam dos recursos obtidos com este CONTRATO, sejam com outras fontes de financiamento, recursos próprios, entre outros;
a) tais documentos, para efeitos de comprovação, serão aceitos com data a partir da assinatura deste CONTRATO e pelo prazo de até 24 meses após o respectivo desembolso;
b) nas notas de empenho, devem constar os códigos da ação orçamentária e o código do grupo de natureza de despesa de capital previstos no
contrato de financiamento, bem como o código de fonte de recursos de operação de crédito.
c) nas notas fiscais ou recibos apresentados devem constar o número do presente contrato.
III. No caso de bens fabricados sob encomenda, a comprovação da aplicação do crédito deverá ser por meio da apresentação de cópia autenticada de contrato de compra e venda para entrega futura, firmado entre o fabricante, com aceite do TOMADOR, contendo a descrição dos serviços a serem realizados, os valores e as datas de conclusão previstas para cada etapa, acompanhado dos recibos de pagamentos ou adiantamentos porventura efetuados, ou nota fiscal de venda futura, além da comprovação do cumprimento dos ditames da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações);
IV. No caso de apresentação de recibos, e quando o vendedor ou prestador de serviços esteja legalmente desobrigado da emissão de nota fiscal, do recibo deverá constar: o registro do CPF, do documento de identidade (ou do CNPJ, no caso de Pessoa Jurídica), com a identificação do representante legal do CNPJ, devidamente assinado;
V. No caso de desapropriação, a comprovação é feita com recibo de depósito judicial em favor do desapropriado;
VI. Quando se tratar de obras de engenharia civil, a CAIXA poderá realizar visitas de constatação, devendo o TOMADOR disponibilizar à CAIXA, assim que disponível, e no mínimo com 30 dias úteis de antecedência da visita de constatação, os projetos descritivos de engenharia, as especificações, os orçamentos, os cronogramas de andamento físico e físico-financeiro das obras e os contratos de empreitadas, bem como o roteiro de acesso com croqui de localização do empreendimento devendo, se possível, identificar em qual trecho das obras foram aplicados os recursos obtidos com o FINANCIAMENTO deste CONTRATO;
a) tais documentos apresentados serão utilizados nas demais visitas de constatação, se for o caso.
VII. O TOMADOR deverá apresentar, também, licenças ambientais prévias, de instalação ou operação, na forma da legislação ambiental aplicável, conforme a respectiva etapa do projeto/ações, expedidas pelo órgão ambiental competente, em nome do TOMADOR ou entidade diretamente responsável pela execução dos PROJETOS/AÇÕES;
VIII. A fim de manter a transparência na utilização dos recursos, o TOMADOR se obriga a efetuar o pagamento aos fornecedores, com a utilização dos recursos obtidos deste CONTRATO, liberados na CONTA VINCULADA.
31.1.1 A CAIXA poderá solicitar outros documentos que venham a ser exigíveis pelas políticas e/ou normas internas da CAIXA ou legislação que lhe é aplicável.
31.2 O TOMADOR obriga-se a guardar as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de venda e prestação de serviços realizados com os recursos deste CONTRATO e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio TOMADOR, à CAIXA, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, podendo a CAIXA considerar o CONTRATO vencido, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, caso o prazo seja descumprido.
31.2.1 Tais documentos comprovarão as despesas públicas (de capital) realizadas, nos termos do artigo 63 da Lei nº 4.320, de 17/03/1964.
31.3 Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, os quais ficarão sujeitos à análise e aceitação pela CAIXA.
31.4 O TOMADOR assume o compromisso de manter arquivado, pelo prazo de 05 anos após a liquidação da dívida deste CONTRATO, toda e qualquer documentação utilizada para comprovação de aplicação dos recursos.
31.5 O TOMADOR se compromete a apresentar comprovantes de que o pagamento a fornecedor estrangeiro, no caso de sua ocorrência, se deu mediante a comprovação da entrega dos bens adquiridos no exterior, conforme previsto no contrato de compra e venda e de acordo com as especificações constantes do projeto financiado, observadas as disposições legais pertinentes a tais transações, inclusive quanto ao cumprimento da legislação licitatória pertinente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA IDENTIFICAÇÃO DAS OBRAS E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
32.1 Caso o objeto deste contrato preveja o financiamento de Despesas de Capital – investimento com obras, deverá ser observado o que se segue:
32.1.1 PLACA DE OBRA
I. A colocação de Placa de Obra é OBRIGATÓRIA, e deve ser afixada pelo
TOMADOR, sendo mantida durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES;
II. A afixação desta placa é condicionante para o início do desembolso, conforme previsto no item 17.2 CONDIÇÕES PARA INÍCIO DE DESEMBOLSO;
III. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.
32.1.2 PLACA DE INAUGURAÇÃO
I. A Placa de Inauguração é afixada pelo TOMADOR, caso este opte pela sua instalação, devendo o TOMADOR comunicar previamente à CAIXA a sua utilização;
II. A confecção, manutenção e instalação são custeadas pelo TOMADOR.
32.1.3 PLACA INSTITUCIONAL
IV. A Placa Institucional, composta por peças e materiais publicitários, é destinada à divulgação da marca, produtos e serviços da CAIXA.
V. As peças ou materiais publicitários serão disponibilizados e custeados pela
CAIXA.
VI. Fica a CAIXA autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a instalar e realizar a manutenção da Placa Institucional durante toda a execução dos PROJETOS/AÇÕES.
32.2 Todas as placas descritas nesta CLÁUSULA serão confeccionadas conforme modelo definido pela CAIXA e devem ser afixadas no local do empreendimento objeto de execução das obras financiadas por meio do presente contrato, em local visível ao público.
32.3 O TOMADOR declara também que autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a realizar ações promocionais, das obras executadas com recursos deste CONTRATO, por meio de materiais publicitários impressos ou veiculados na mídia.
32.4 Para o disposto nesta CLÁUSULA deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LIVRE ACESSO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
33.1 O TOMADOR assume o compromisso de permitir, além de facilitar, à CAIXA e seus representantes devidamente identificados e indicados por ela, ampla verificação da aplicação dos recursos deste CONTRATO e do desenvolvimento das atividades por meio deste CONTRATO financiadas, franqueando a seus representantes e prepostos, quando for o caso, livre acesso às dependências do TOMADOR e às obras de engenharia civil, bem como aos comprovantes de pagamentos de fornecedores, documentos comprobatórios do regular processo
licitatório envolvido, pagamento de impostos, registros contábeis, jurídicos e qualquer outra informação solicitada e atinente aos recursos deste CONTRATO, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida.
33.2 A CAIXA poderá, sempre que julgar necessário, exigir a apresentação de comprovação na modalidade pertinente (dispensa; pregão; tomada de preços; concorrência; diálogo competitivo, bem como seus procedimentos auxiliares), de homologação de resultados, bem como a apresentação de contratos com empreiteiros e outros fornecedores, consultores e auditores externos que tenham sido pagos ou que serão pagos com os recursos oriundos deste CONTRATO.
33.3 O TOMADOR compromete-se a apresentar à CAIXA, sempre que por esta solicitado, a documentação referente ao processo de regularização das áreas de intervenção promovidas com os recursos deste CONTRATO, revestidas das formalidades legais, de acordo com cada situação.
33.4 O TOMADOR e a CAIXA poderão, de comum acordo, revisitar a sistemática constante desta Cláusula, estabelecendo novas condições ou as alterando, desde que de acordo com os meios previstos na legislação nacional e verificadas as exigências da legislação local.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
34.1 O TOMADOR obriga-se a atender às intimações que lhe venham a ser feitas pela CAIXA, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do “ciente” do TOMADOR, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu protocolo oficial, ou em virtude de aviso por via postal.
34.2 Fica facultado à CAIXA mencionar, em qualquer divulgação que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste CONTRATO.
34.3 O TOMADOR assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação da CAIXA, como entidade financiadora dos PROJETOS/AÇÕES objetos deste CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO PERÍODO ELEITORAL
35.1 O TOMADOR declara estar ciente que deverão ser observadas as limitações impostas pela Lei Eleitoral n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, para o desembolso dos recursos previstos no contrato ora firmado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
36.1 As obrigações assumidas neste CONTRATO poderão ser objeto de execução específica por iniciativa da CAIXA, nos termos do disposto do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes do presente CONTRATO.
36.2 Nenhuma ação ou omissão, tanto do TOMADOR quanto da CAIXA importará em renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes do presente CONTRATO.
36.3 Os direitos e recursos previstos neste CONTRATO são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei.
36.4 O TOMADOR não poderá ceder ou transferir, no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio consentimento da CAIXA.
36.5 Os PROJETOS/AÇÕES descritos neste CONTRATO serão executados por intermédio da SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E OBRAS, que será responsável pela coordenação geral de suas atividades.
36.6 Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o TOMADOR e a CAIXA, relativamente ao presente CONTRATO, deverá ser feita por escrito e entregue via correio ao portador, para o endereço indicado a seguir:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Endereço: Xxx Xxxxxxxx Xxxx X. Xxxxxxx, 000-X – Centro. XXX 00.000-000 – Chapecó/SC
Telefone: (00) 0000-0000
PREFEITURA MUNICIPAL DE TREZE TILIAS
Pça. Ministro Xxxxxxx Xxxxxx, 25 - Centro XXX 00.000-000 – Treze Tílias - SC Telefone: (00) 0000-0000
36.7 Qualquer alteração no endereço acima deverá ser comunicada à CAIXA, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados de sua ocorrência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO
37.1 O TOMADOR declara que está expressamente ciente e autoriza a CAIXA, de forma irrevogável e irretratável, a prestar informações no âmbito do presente CONTRATO, ciente de que a CAIXA poderá encaminhá-las aos órgãos de fiscalização.
37.2 O TOMADOR está ciente que o Banco Central do Brasil – BACEN, a Secretaria Federal de Controle Interno – SFCI da Controladoria-Geral da União - CGU, o Tribunal de Contas da União – TCU, a Secretaria do Tesouro Nacional – STN e o Ministério Público Federal - MPF, por meio de seus representantes indicados, podem nos termos e limites da lei, ter livre acesso às informações relativas ao presente FINANCIAMENTO com a finalidade de efetuar, quando necessário, inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, inclusive, a critérios daquelas instituições, à sua contabilidade e arquivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – VALIDADE
38.1 A validade do presente CONTRATO está condicionada à existência de margem no limite para contratação da operação de financiamento estabelecido nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.995/22.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA PUBLICAÇÃO
39.1 O TOMADOR obriga-se a providenciar a publicação deste CONTRATO ou de extrato, no Diário Oficial do Estado/Distrito Federal/Município, ou no caso de inexistência de Diário, em outro meio oficial, às suas expensas, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para fins de validade e eficácia do instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
40.1 Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, além dos documentos entregues à CAIXA:
▪ ANEXO I - Detalhamento PROJETOS/AÇÕES;
▪ XXXXX XX – Cronograma de Xxxxxxxxxx;
▪ ANEXO III – Modelo para Solicitação de Desembolso;
▪ ANEXO IV – Fórmulas das taxas de juros contratuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA– DO FORO
41.1 As PARTES aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo- se como foro, com privilégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição no local de assinatura deste CONTRATO.
E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 4 (quatro) vias originais de igual teor e para um só efeito.
TREZE TILIAS/SC
Local/Data
, 29 de julho de 2.022
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MUNICÍPIO DE TREZE TILIAS AGENTE FINANCEIRO TOMADOR
Nome: XXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX
NOME: XXXX XXXXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
TESTEMUNHAS
XXXXX XXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios)
Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474
xxxxx.xxx.xx
ANEXO I – DETALHAMENTO PROJETOS/AÇÕES
CÓDIGO AÇÃO ORÇAMENTÁRIA | CÓDIGO DO GRUPO DE NATUREZA DE DESPESA | PROJETOS/AÇÕES |
20.001.26.782.0005.2.005 | 4.4.90.52.40 | Manutenção da Secretaria de Planejamento e Obras. |
XXXXX XX – CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
CT nº
0611.170-02
Estado/Município/Distrito Federal
MUNICÍPIO DE TREZE TILIAS
UF
SC
Programa
FINISA
TOMADOR
MUNICÍPIO DE TREZE TILIAS/SC
Valor do Financiamento R$ 1.100.000,00
Periodicidade dos desembolsos
PARCELA ÚNICA
Total por Exercício
Ano
2022
Valor (R$)
R$ 1.100.000,00
ANEXO III
MODELO PARA SOLICITAÇÃO DE DESEMBOLSOS
, de de
À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL GIGOV/CHAPECÓ
Rua Marechal Xxxx X. Bormann, 133-E – Centro. XXX 00.000-000 – Chapecó/SC
REF: Contrato de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA – Despesas de Capital nº 0611.170-02.
Nos termos do pactuado no Contrato em referência, solicitamos o desembolso de recursos, em favor do Município de TREZE TILIAS, no valor de R$ ( ).
O TOMADOR, nos termos do CONTRATO e dos respectivos Documentos de Garantia, concorda com o valor ora solicitado, ficando ratificadas todas as garantias prestadas.
Atesto, para todos os efeitos da presente:
(i) estar em dia com todas as obrigações decorrentes do CONTRATO;
(ii) ter atendido a todas as condições previstas no CONTRATO, para a realização do presente desembolso;
Também para os efeitos do presente desembolso, apresentamos, anexos, os seguintes documentos:
(i) Certidão Negativa de Débito – CND, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS.
Reitero nossa concordância com todas as cláusulas e condições do CONTRATO, inclusive, sem limitação, as condições financeiras aplicáveis ao presente desembolso e o compromisso de aplicar os recursos desembolsados, exclusivamente, nos PROJETOS/AÇÕES relacionados no ANEXO I do CONTRATO.
Os termos e expressões aqui utilizados em maiúscula ou com iniciais em maiúscula e não definidos neste instrumento terão o significado a eles atribuído no CONTRATO.
Atenciosamente,
Assinatura do Representante Legal do TOMADOR
Nome: XXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
ANEXO IV
FÓRMULAS DAS TAXAS DE JUROS CONTRATUAIS
1. Sobre o valor contratado incidirão encargos financeiros correspondentes ao da taxa média diária dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, nos seguintes termos:
1.1 PERCENTUAL DO CDI
1.1.1 É utilizado um percentual do CDI (% DO CDI), a prestação do financiamento será calculada conforme segue:
Onde:
JDIA = juros do dia.
JPERÍODO = juros do período.
SD = saldo devedor para a data de início do período.
DUn = período em dias úteis compreendido entre o dia útil anterior ao Dia Eleito anterior (inclusive) ou Dia do Evento (inclusive) e o dia útil anterior (inclusive) ao Dia Eleito do Vencimento.
P = percentual da taxa DI.
CDIDia = CDI diário anualizado divulgado pela CETIP.