sábado, 4 de julho de 2020 Diário Oficial da Cidade de São Paulo São Paulo, 65 (125) – 89
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14.8 A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei.
15 DO DESCREDENCIAMENTO
15.1 O descredenciamento poderá ocorrer:
a) Por parte do Credenciado, mediante notificação dirigida a SME;
b) Por parte da Secretaria Municipal de Educação, quando, se recusar a realizar as Vistorias sem justificativa, ou cuja justi- ficativa não for aceita, devendo, neste caso, o profissional ser notificado para apresentação de defesa prévia no prazo de 3 (três) dias úteis.
16 DO PAGAMENTO
16.1 O pagamento será efetuado em moeda corrente na- cional, da seguinte forma:
16.2 Mensalmente, até o dia 30 (trinta) do mês subse- quente, mediante comprovação com Nota Fiscal e certidões constantes no item 8.
16.3 Fica expressamente vedado ao CREDENCIADO nego- ciar duplicatas/faturas relativas a este edital.
16.4 Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes da legislação vigente.
16.5 O valor a ser pago por unidade será conforme abaixo: Objeto Valor por Unidade (entre 200 e 500 m2) Valor por Unidade (acima de 500 m2)
Avaliação de imóveis R$ 1.559,11 R$ 2.156,38
Vistorias e Laudos Técnicos de Vistorias em imóveis R $ 2.675,10 R$ 3.632,59
16.6 O preço a ser pago abrangerá todos os custos e despesas direta e indiretamente envolvidos, não sendo devido nenhum outro valor ao contratado, seja a que título for.
17 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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17.1 O ato de inscrição implica a sujeição às condições estabelecidas neste Edital.
17.2 O Credenciado será responsável pelas informações e documentos ofertados, excluída qualquer responsabilidade civil ou penal para a Secretaria Municipal de Educação.
17.3 Todas as atividades desenvolvidas serão fiscalizadas pela SME.
17.4 Os pedidos de informações e/ou esclarecimentos rela- tivos ao presente Credenciamento deverão ser encaminhados à DIOB, através do e-mail xxxxxxxxxxxx@xxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx. br aos cuidados do Presidente da Comissão Especial de Avalia- ção e Credenciamento.
17.5 Fica eleito, desde logo, o foro da comarca da cidade de São Paulo para dirimir eventuais questões decorrentes deste Edital.
17.6 A Secretaria Municipal de Educação – SME, por inter- médio da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, apreciará e resolverá os casos omissos.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DO OBJETO
1.1 A Secretaria Municipal de Educação de São Paulo, através do presente Termo de Referência, tem por objeto a con- tratação de pessoa jurídica com capacidade técnica e legal para realizar Vistorias, Laudos Técnicos de Vistorias e de Avaliação de imóveis pré-cadastrados com a finalidade de expandir a oferta de vagas em creches na rede municipal de ensino e reavaliar contratos de aluguéis já existentes.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1 A SME tem a responsabilidade de assegurar o acesso à educação infantil e a responsabilidade de bem gerir, com base nos princípios da administração pública, os recursos que são destinados a pasta para a execução de políticas públicas. Pre- tende-se com este termo, buscar uma solução adequada para a revisão dos valores de aluguéis de alguns imóveis que possuem contrato com a rede parceira particular e avaliar novos imóveis que servirão para implementação de novas creches.
2.2. Em seu item 14 do Programa de Metas da Prefeitura de São Paulo (Revisão Programática 2019-2020) - Reduzir a vulnerabilidade na primeira infância -, uma das metas, disposta no subitem 14.3, diz o seguinte: ampliar a oferta de vagas em creche (35.157 matrículas).
2.3 A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996) dispõe, no art. 11, inciso V, que os Municípios são incumbidos de oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas. O art. 29 desse diploma normativo legal prevê que a educação infantil compreende a primeira etapa da educação básica e possui como objetivo “desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.”
2.4. No âmbito da SME, diversos atos normativos foram
editados para fornecer bases para a implementação das po- líticas voltadas à primeira infância, principalmente as que se referem aos CEIs. A Orientação Normativa do Conselho Municipal de Educação nº 09/2015 estabelece padrões básicos de qualidade da Educação Infantil em São Paulo, por meio de quatro principais pilares: projeto pedagógico, ambiente edu- cativo, recursos materiais e recursos humanos. Esses padrões devem ser observados por todas as CEIS, independentemente de sua modalidade.
2.5. Junto a isso, destaca-se que a referida Orientação
Normativa serviu de base para a definição das regras acerca da relação entre a PMSP e organizações da sociedade civil (OSC) que, por meio de Termos de Colaboração, são responsáveis pela operação e manutenção de CEIs no Município de São Paulo. A Portaria SME nº 4.548, de 19 de maio de 2017, que trata desse tema, estabelece que os mencionados Termos de Colaboração podem tratar de duas modalidades de CEIs.
2.6. Quantidade substancial dos CEIs atuais se enquadram nessa categoria, principalmente na hipótese que prevê a loca- ção de imóvel pela organização parceira da PMSP, sendo a SME responsável pelo repasse dos recursos financeiros que serão uti- lizados no pagamento do aluguel. Nesse caso, o Poder Público não possui qualquer relação jurídica com o locador do imóvel, que celebra o contrato de locação com a OSC. Assim, desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos pela SME, as refe- ridas organizações possuem liberdade para escolher o imóvel onde será implementado o CEI.
2.7. Apesar de se tratar de hipótese de implantação de extrema valia para a concretização dos deveres do Município de São Paulo para com a população, nota-se que ela não dei- xa de estar sujeita a problemas concretos. Um desses óbices constatados pela SME se refere ao valor de locação de alguns dos imóveis que hoje abrigam CEIs da Rede Parceira Particular.
2.8. A partir de levantamentos sobre o valor do metro quadrado de locação nos Distritos do Município de São Paulo e do Valor Venal de Referência (“VVR”) dos imóveis locados por OSC parceiras da SME, concluiu-se que quantidade substancial deles apresenta valor de aluguel superior à média cobrada pelo
mercado imobiliário e/ou superior ao limite estabelecido pela Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 15, de 23 de outubro 2017, que disciplina que o valor do aluguel de imóveis locados por entidade parceiras e suportados com recursos repassados pela PMSP, no bojo de Termos de Colaboração ou outros instrumen- tos jurídicos congêneres, deverá ser igual ou inferior a 0,8% (zero vírgula oito por cento) do VVR do imóvel locado.
2.9. Diante desse cenário, propõe-se aqui como alternativa ao enfrentamento desse problema, a contratação de uma em- presa com capacidade técnica e legal para reavaliar os imóveis que possuem um valor de aluguel incompatível com o mercado e avaliar novos imóveis para a implantação de novas CEIs. Nesse contexto, a SME demanda de auxílio na execução de vistorias e avaliação desses novos imóveis e na reavaliação de alguns contratos já existentes.
2.10. A SME não dispõe de um quadro suficiente de ser- vidores habilitados para cumprir o estabelecido no escopo su- pracitado, razão pela qual necessitamos de apoio externo para desenvolver essas atividades.
2.11. Registramos que os engenheiros que compõem o corpo técnico da Secretaria Municipal de Educação já desempe- nham atividades de vistoria, gerenciamento de obras e demais trabalhos que correspondem ao seu setor na Secretaria, o que impossibilita destiná-los apenas para a vistoria e avaliação de imóveis.
2.12. Desta forma, a contratação pretendida se faz indis- pensável, tendo em vista a necessidade de atendimento do Plano de Metas da Secretaria. A expansão de vagas em creche e a eficiência na utilização de recursos públicos é interesse pre- ponderante da pasta e da sociedade como um todo.
3. DO ESCOPO DO TRABALHO
3.1 DO CREDENCIAMENTO
As empresas/profissionais previamente CREDENCIADOS estarão aptos à prestação de serviços de Vistoria, elaboração de Laudos Técnicos de Vistoria e Laudos de Avaliação compreen- dendo áreas urbanas do município de São Paulo, de acordo com as orientações da CONTRATANTE, alinhados com a Orientação Normativa nº 01/2015, conforme prevê o artigo 10 da Portaria SME nº 4.548/2017 e com a NBR 14653-1.
3.2 DA ABRANGÊNCIA
Os interessados deverão requerer o credenciamento para prestar os serviços técnicos no perímetro urbano do município de São Paulo, devendo as vistorias serem feitas nas regiões que a CONTRATANTE designar.
3.3 DA DISTRIBUIÇÃO
A distribuição dos serviços às CREDENCIADAS ocorrerá de forma aleatória, de modo a preservar o princípio da igualdade e da transparência de atuação, por meio de sorteio presencial, em data a ser definida pela SME.
A empresa e profissionais sorteados, cumpridas as exigên- cias deste Termo de Referência, receberão uma comunicação para comparecer a Secretaria para assinatura da Autorização da Prestação de Serviços – APS. Na hipótese de recusa, será realizado um novo sorteio, e assim sucessivamente.
O CREDENCIADO deve verificar se as informações recebi- das são suficientes e compatíveis com o trabalho a ser realizado e solicitar a demandante a complementação que julgar neces- sária para prestação do serviço.
4. ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS
As atividades descritas abaixo têm caráter meramente exemplificativo, de apoio técnico, logístico, operacional e de assessoramento aos serviços a serem executados, e serão remuneradas por unidade, sendo necessária a entrega de todos os documentos requisitados para que o serviço seja aceito, de acordo com os valores e critérios definidos no item 16 do Edital de Credenciamento e Avaliação, cujos procedimentos de execução deverão integrar a Ordem de Serviço – OS, conforme definições abaixo:
4.1 VISTORIAS
As vistorias devem ser realizadas a fim de verificar o po- tencial em atender as exigências previstas nos Padrões Básicos de Qualidade na Educação Infantil Paulistana, de acordo com Orientação Normativa nº 01/2015, conforme prevê o artigo 10 da Portaria SME nº 4.548/2017.
As Unidades de Educação Infantil devem se organizar para transformar espaços em ambientes acolhedores e desafiadores tanto para as crianças como para os adultos/educadoras/educa- dores e comunidade, proporcionando às crianças experiências com vistas ao desenvolvimento da autonomia, da criatividade e da criticidade.
Os ambientes que caracterizam os espaços da Educação Infantil são:
• Ambientes internos: sala de atividades / vivências para os bebês, de 0 a 1 ano e para as crianças de 2 a 5 anos, fraldário, refeitório, banheiro infantil, entre outros;
• Ambientes externos: áreas ao ar livre;
• Ambientes de apoio ao trabalho pedagógico: secretaria, sala de direção, coordenação pedagógica e professores;
• Ambientes de serviços: cozinha, lactário, despensa, almo- xarifado, depósito de lixo, banheiro adulto, lavanderia.
Portanto, é imprescindível para o Vistoriador, atentar para aspectos gerais do prédio, como:
• Prédio de alvenaria em bom estado de conservação;
• Tomadas devem ser protegidas com capas de segurança;
• Sacadas, janelas do piso superior e ambientes que apre- sentem altura acima de 1,50 m devem ter redes de proteção;
• Janelas que permitam a ventilação e iluminação natural e visibilidade para o ambiente externo, com peitoril de acordo com a altura das crianças, garantindo segurança;
• Corrimão na altura das crianças e dos adultos;
• Instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, móveis e demais equipamentos em condições adequadas de uso, propor- cionando segurança aos bebês e crianças;
• Condições de acessibilidade para pessoas com defici- ência;
• Todas as dependências devem ser limpas, arejadas e iluminadas;
• Piso lavável, não escorregadio e de fácil limpeza, e nas salas de atividades com conforto térmico;
• Paredes revestidas com material de fácil limpeza de cores claras;
• Ralos com proteção contra insetos;
• Teto – laje ou forro estanque, isolado da rede elétrica;
• Portas das salas de atividades e fraldário permitindo visibilidade interna;
• Pias e bancadas com quinas arredondadas;
Deverá constar ainda extenso registro fotográfico, para que seja verificado o potencial em atender as exigências previstas nos Padrões Básicos de Infraestrutura, instituídos por Portaria específica da SME.
Deverá ainda vir acompanhado da planta arquitetônica ou o croqui do imóvel, no seu estado atual, bem como a proposta de organização dos espaços para o atendimento pretendido.
4.2 LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA
O Laudo Técnico de Vistoria deverá ser preenchido em con- formidade com as orientações da CONTRATANTE e alinhados com a Orientação Normativa nº 01/2015, conforme prevê o artigo 10 da Portaria SME nº 4.548/2017
O Laudo Técnico de Vistoria do imóvel elaborado deverá indicar:
I – as adequações e/ou reparos caso necessários para a implantação do serviço no imóvel, indicando quais são de responsabilidade do locador e quais são de responsabilidade da organização da sociedade civil que prestará o serviço;
Deverá elaborar relatório contendo a descrição da análise realizada, inclusive com as adequações que serão necessárias, e uma das seguintes conclusões:
a. que o imóvel detém condições para a instalação de CEI e que será necessário apresentar um Plano de Adequação.
b. que o imóvel não atende as necessidades ou especifici- dades para o atendimento educacional pretendido, não sendo possível a instalação de CEI.
Caso o proprietário do imóvel interponha recurso da deci- são que não aprovou o prédio, caberá ao profissional responsá- vel pela vistoria realizá-lo.
II - Caberá ao profissional, mediante vistoria in loco:
a. avaliar a capacidade máxima de atendimento do equi- pamento;
b. manifestar-se sobre as condições físicas do imóvel e sua infraestrutura, apontando as adequações eventualmente necessárias (deverá vir acompanhado de croqui e projeto básico de adequação para implantação de uma CEI), considerando a avaliação prévia do imóvel.
4.3 AVALIAÇÃO DO IMÓVEL
Para o cálculo do valor do aluguel dos imóveis de interesse da SME, a empresa contratada deverá adotar o método compa- rativo de dados de mercado, onde o referido valor será obtido por comparação direta, com imóveis ofertados ou locados em condições análogas ao imóvel avaliando.
Em função das particularidades de cada imóvel avaliando e do comportamento do mercado imobiliário da região, e em conformidade com a NBR 14.653-2/2011, itens 9.2.3 – tabela 4, e 9.2.4 - tabela 6, a empresa contratada deverá especificar a avaliação quanto ao seu grau de fundamentação e de precisão. Desta forma, os laudos de avaliação serão elaborados com estrita observância dos postulados constantes do Código de Ética Profissional do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, Código de Ética Profissional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA/SP, do Código de Ética do Instituto Brasileiro de Avaliações e Peri- cias de Engenharia – IBAPE e com as normativas e orientações
da própria SME.
Deverão ser utilizadas para a realização dos trabalhos as seguintes Normas:
Orientação Normativa nº 01/2015 – Padrões Básicos de Qualidade na Educação Infantil Paulistana – Secretaria Munici- pal de Educação/SP.
5. IMPOSSIBILIDADE DE VISTORIA
5.1. Quando não for possível o acesso do avaliador ao inte- rior do imóvel, o Credenciado deverá imediatamente comunicar o fato à Divisão de Obras da Secretaria Municipal de Educação, bem como informar o motivo da impossibilidade, ressalvas e fatores limitantes, no laudo de avaliação. As considerações hi- potéticas sobre o imóvel, que configuram a situação paradigma, devem estar claramente explicitadas no laudo de avaliação.
6. ORGANIZAÇÃO E ENTREGA DE DOCUMENTOS Competirá à CREDENCIADA entregar à CREDENCIANTE:
a-) uma cópia completa impressa e encadernada do Laudo Técnico de Vistoria, registro fotográfico, plantas e croquis e demais documentos que se fizerem necessários.
As entregas deverão ser realizadas na Divisão de Obras (DIOB/SME), com protocolo de recebimento, que relacione todos os itens e materiais repassados à CREDENCIANTE.
6.1. O recebimento do material não enseja a concordância prévia, o qual será submetido à análise técnica, mediante pare- cer a ser elaborado pelo CREDENCIANTE.
6.2. No caso de divergência, a contratada receberá os motivos que impediram a homologação e deverá adequar ou retificar os itens em desacordo.
7. DAS REGIÕES
CLASSIFICAÇÃO | SANÇÃO | IRREGULARIDADES |
FALTAS LEVES | Advertência formal pelo correio eletrônico | Recusar assinar a APS (Autorização da Prestação de Serviços) sem justificativa aceita. |
Apresentar fotos sem nitidez suficiente ou resolução inadequada. | ||
Não retornar o contato realizado por telefone ou e-mail. | ||
Erros de preenchimento no laudo, sem acarretar prejuízo à avaliação. | ||
Enviar documentação incompleta ou sem assinatura. |
7.1. Para fins deste serviço foram definidas, por critério de imóveis a serem vistoriados, as regiões onde os serviços devem ser realizados. Os imóveis a serem vistoriados pelos CREDEN- CIADOS sorteados serão único e exclusivamente designados pela DIOB/SME.
8. DO PRAZO DE EXECUÇÃO
8.1. Os prazos de execução dos serviços serão os constan- tes do quadro abaixo, contados a partir da data de emissão da Ordem de Serviço, a ser expedida pela Divisão de Obras da CONTRATANTE:
Tipo de Atividade Prazos
Vistoria 2 dias úteis a partir da Ordem de Serviço para o envio do relatório de vistoria completo por correio eletrônico ou presencialmente, junto com o relatório fotográfico e
Laudo Técnico de Vistoria (Aprovado/Reprovado) 2 d i a s úteis a partir da Ordem de Serviço para o envio do laudo de inspeção completo, incluindo as adequações a serem feitas no imóvel quando o mesmo for aprovado para receber uma CEI. Entregar também a Planta com medidas verificadas e o valor a ser cobrado pela locação.
9. DO GERENCIAMENTO E OUTRAS DISPOSIÇÕES
9.1. OS CREDENCIADOS, durante a execução do serviço, xxxxxxx se reportar à Divisão de Obras, quando da convocação dos credenciados para elaboração dos serviços.
9.2. Fica facultado ao CREDENCIANTE fazer o acompanha- mento do trabalho em campo e realizar visitas técnicas na sede das CREDENCIADAS jurídicas.
10. PROCEDIMENTOS PARA ACEITAÇÃO DOS PRODUTOS
10.1 Na aceitação dos produtos entregues pelos CREDEN- CIADOS devem ser observados os seguintes procedimentos:
a-) OS CREDENCIADOS deverão comunicar por escrito a en- trega dos produtos para aceitação do CREDENCIANTE e, quan- do for o caso, informar os serviços ainda porventura pendentes; b-) O CREDENCIANTE deverá realizar a devida verificação
dos produtos entregues, mediante a elaboração de um pare- cer emitido pela DIOB/SME, homologando ou não o serviço prestado;
c-) Em caso da não homologação, o CREDENCIANTE repor- tará à CREDENCIADA, por escrito, as situações não atendidas, devendo esta, no prazo máximo correspondente a 2 (dois) dias úteis;
d-) Na reincidência, o CREDENCIANTE emitirá um novo e último parecer solicitando os ajustes necessários, os quais de- verão ser atendidos na metade do prazo previsto no item “c”, sob pena de cancelamento da APS (Autorização da Prestação de Serviços) e direcionamento a outra empresa credenciada.
11. DO CONTROLE DA QUALIDADE TÉCNICA
11.1. Os serviços contratados terão sua qualidade verifica- da por meio de análise dos laudos pela DIOB/SME, conforme os requisitos exigidos neste Termo de Referência em acordo com as diretrizes e instruções normativas a Vistoria dos imóveis para implementação de CEIs.
11.2. O conhecimento técnico é condição para atuação da CREDENCIADA. Desta forma, dúvidas de caráter técnico não têm obrigatoriedade de esclarecimento por parte da DIOB/ SME, uma vez que a revisão das peças técnicas elaboradas pela CREDENCIADA compreende a conferência dos aspectos formais dos laudos, no que concerne ao preenchimento e à verificação de seus componentes técnicos.
12. DO INADIMPLEMENTO E DAS SANÇÕES
12.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto, o CRE- DENCIANTE poderá, garantida a prévia defesa e contraditório, conforme procedimento previsto no artigo 54 e seguintes do Decreto Municipal nº 44.279/03 e na Lei Federal nº 8.666/93, aplicar ao CREDENCIADO sorteado as seguintes sanções:
• Advertência formal pelo correio eletrônico;
• Multa;
• Suspensão temporária, sendo a empresa preterida, por uma vez, na próxima oportunidade de contratação;
• Descredenciamento
12.2 Constituem-se em motivos para aplicação de sanções, sem se limitar, os constantes do quadro a seguir:
CLASSIFICAÇÃO | SANÇÃO | IRREGULARIDADES |
FALTAS MÉDIAS | Multa de 25% (vinte e cinco) do valor do serviço | Reincidir qualquer falta leve. |
Apresentar Relatório Técnico de Vistoria com metodologia equivocada ou tratamento de dados inadequado | ||
Erros de preenchimento no laudo, com prejuízo à avaliação. | ||
Entregar o serviço ou correções fora dos prazos estabelecidos | ||
Deixar de informar divergências entre o imóvel e a documentação | ||
CLASSIFICAÇÃO | SANÇÃO | IRREGULARIDADES |
FALTAS GRAVES | Multa de 35% (trinta e cinco) do valor do serviço | Reincidir qualquer falta média. |
Multa de 50% (cinquenta) do valor do serviço | Não vistoriar o imóvel ou vistoriar outro imóvel ou vistorias outro imóvel que não seja objeto da avaliação | |
Xxxxxxx, sem prévia comunicação, o quadro técnico habilitado para a categoria credenciada. | ||
Inobservância dos requisitos estabelecidos neste Termo de Referência ou nas orientações, diretrizes e instruções normativas. | ||
CLASSIFICAÇÃO | SANÇÃO | IRREGULARIDADES |
FALTAS GRAVÍSSIMAS | Descredenciamento da empresa ou profissional | Reincidir qualquer falta grave |
Utilizar termos ou gestos inadequados, quando se dirigir aos servidores do CREDENCIANTE. | ||
Utilizar pessoas não habilitadas ou fora do Quadro Técnico para elaborar e/ou assinar o serviço solicitado | ||
Fornecer a terceiros ou divulgar resultados, informações ou documentos de interesse exclusivo do CREDENCIANTE. | ||
Subcontratação dos serviços objeto deste Termo de Referência. | ||
Agir com dolo ou má-fé |
sábado, 4 de julho de 2020 às 00:07:32.