PREÂMBULO:
CONTRATO Nº /2022-MPAP
PGA nº 20.06.0000.0000291/2022-60
Modalidade
PREÂMBULO:
MINUTA
Contrato de Prestação de Serviços que entre si fazem, de um lado, como CONTRATANTE,
o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, e de outro, como CONTRATADA, a empresa
, na forma abaixo.
DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAPÁ Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Rua Araxá, s/nº, Bairro Araxá, CEP 68.903- 883, Município de Macapá, Estado do Amapá, devidamente inscrito no Ministério da Fazenda sob o CNPJ nº 34.869.354/0001-99, doravante simplesmente denominado MP-AP ou CONTRATANTE, representado por seu (sua) Secretário-Geral, Dr. Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, residente na cidade de Macapá-AP e do outro lado a empresa
, inscrita no CNPJ nº _, situada na Xx.
, xx , Xxxxxx , XXX , email:
, neste ato representada por , xxxxxxxxx simplesmente denominado CONTRATADA, resolvem celebrar entre si, e de acordo com o disposto na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, o presente contrato sujeitando-se às normas da legislação supramencionada, mediante cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato é decorrente da autorização exarada no Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0000291/2022-60, cujo objeto foi licitado na modalidade
, com base na Lei nº 10.520/2002, e subsidiariamente pela Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, suas alterações posteriores, e demais preceitos de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de hospedagem com fornecimento de alimentação (café da manhã, almoço e jantar) para atender as necessidades do Ministério Público do Estado do Amapá/MP-AP, conforme especificações contidas no termo de referência, proposta da contratada e no edital licitatório e seus anexos, os quais integram o presente instrumento independentemente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
3.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução do objeto deste Contrato, o valor estimado total de R$ ( ), de acordo com os quantitativos e preços unitários abaixo:
Item | Especificações | Und. | Qtd. |
1 | Hospedagem em apartamento tipo single, com cama de casal box, central de ar, frigobar, telefone, bancada, tv, abajur, cortinas, wi-fi. Incluso fornecimento de café da manhã. | Diária | 18 |
2 | Hospedagem em apartamento tipo single, com cama de casal box, central de ar, frigobar, telefone, bancada, TV, abajur, cortinas, wi-fi. Incluso café da manhã, almoço e jantar. | Diária | 2 |
3 | Hospedagem em apartamento tipo duplo com duas camas de solteiro box, central de ar, frigobar, telefone, bancada, TV, abajur, cortinas, wi-fi. Incluso café da manhã, almoço e jantar. | Diária | 2 |
3.2. Quaisquer tributos, encargos, custos e despesas, diretos ou indiretos, omitidos da proposta da CONTRATADA ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços,
não sendo considerados pleitos de acréscimos, a esse ou a qualquer título, devendo o fornecimento ser cumprido sem ônus adicional ao CONTRATANTE.
3.3. No preço dos serviços já estão inclusas as despesas com mão de obra, materiais e ferramentas, bem como todas e quaisquer despesas referente a tributos, encargos previdenciários, trabalhistas e outros que recaiam ou venham a recair sobre a atividade.
3.4. A Nota Fiscal/Fatura dos serviços somente será encaminhada para pagamento quando resolvidas todas as divergências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado pelo Departamento Financeiro do Ministério Público do Amapá até o 20° (vigésimo) dia útil da apresentação da Nota Fiscal/Fatura dos serviços efetivamente executados, devidamente atestada pela FISCALIZAÇÃO, mediante, observação das especificações exigidas no Edital e no Termo de Referência.
4.2. O atesto da nota fiscal será efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento definitivo do objeto pelo responsável pela Fiscalização no local anteriormente mencionado.
4.3. A Contratada deverá encaminhar, junto com a nota fiscal, os seguintes documentos vigentes:
4.3.1. Certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e a dívida ativa da União.
4.3.2. Certidão negativa de débitos relativos às Contribuições Previdenciárias.
4.3.3. Certificado de regularidade do FGTS – CRF.
4.3.4. Certidão negativa de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
4.3.5. Certidão negativa de débitos com Fazenda Estadual.
4.3.6. Certidão negativa de débitos com a Fazenda Municipal.
4.4. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o CONTRATANTE.
4.5. Será considerada data do pagamento o dia posterior que constar como emitida e ordem bancária. Antes de cada pagamento à CONTRATADA, será verificado pelo CONTRATANTE a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital.
4.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
a) A CONTRATADA regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa com a execução do contrato, no valor estimado total de R$ ( ), correrá à conta do Orçamento do Ministério Público do Estado do Amapá sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho: , Elementos de Despesa: , Fonte de Recursos: , conforme Nota de Empenho nº , de
/ /2022.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
6.1. O contrato terá vigência adstrita ao exercício 2022, com início a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
7.1. Toda estrutura do hotel deverá disponibilizar alto padrão de qualidade, livre de mofos, pinturas bem acabadas, instalação hidráulica e elétrica em perfeito estado de funcionamento e conservação, livre de falhas, defeitos e de acordo com as normas de segurança.
7.2. O hotel a ser utilizado deverá ser localizado no centro da cidade de Macapá-AP.
7.3. O Hotel deverá possuir sistema de combate a incêndio, grupo gerador de energia, internet wireless, equipes com uma recepção 24 horas; rampas com acessibilidade e estacionamento de veículo em área interna ou externa, cozinha que sirva pratos quentes e frios dia e noite; sistema de temperatura dos apartamentos para garantir um ambiente refrigerado, sempre
equilibrado, independente de inverno ou verão; TV de tela plana nos apartamentos, frigobar, banheiro privativo com chuveiro elétrico e fornecimento de produtos de higiene (KIT de sabonete, shampoo, condicionador), realização de troca de roupas de cama e banho diárias;
7.4. Antes da Adjudicação do objeto desta licitação o hotel passará por uma vistoria pela Divisão de Engenharia e Arquitetura, Divisão de Cerimonial e Divisão de Serviços Gerais do MP-AP.
7.5. SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO:
7.5.1. Café da manhã: deverá ser oferecido, no mínimo, café com leite, sucos naturais, chás, iogurtes, frutas, geleias, bolachas, biscoitos, bolos, pães e outros, no período entre 6h e 10h da manhã, pelo menos.
7.5.2. Almoço: deverá ser oferecido no mínimo 02 (duas) opções de salada; 02 (duas) opções de pratos quentes (carne vermelha e branca); 04 (quatro opções de guarnições e 02 (duas) opções de sobremesa; além de refrigerante, suco e água mineral com e sem gás.
7.5.3. Jantar: deverá ser oferecido no mínimo 02 (duas) opções de salada; 02 (duas) opções de pratos quentes (carne vermelha e branca); 04 (quatro opções de guarnições e 02 (duas) opções de sobremesa; além de refrigerante, suco e água mineral com e sem gás.
7.6. OUTROS SERVIÇOS
7.6.1. As despesas de frigobar, internet, telefone, lavanderia e refeições extras, bem como de outros serviços não previstos neste Termo de Referência serão pagas pelas pessoas hospedadas, diretamente no balcão.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1 CONTRATADA
8.1.1. Executar o serviço de acordo com as especificações contidas no Termo de Referência e Edital da licitação e seus anexos, após recebimento da Ordem de Serviço encaminhada pelo fiscal do Contrato;
8.1.2. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela CONTRATANTE;
8.1.3. Arcar com todos os encargos sociais e trabalhistas previstos na legislação vigente e quaisquer outros em decorrência da sua condição de empregadora, no que diz respeito aos seus empregados;
8.1.4. Responsabilizar-se por quaisquer e eventuais acidentes que sejam vítimas os seus empregados em serviço;
8.1.5. Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
8.1.6. Emitir Nota Fiscal/Fatura discriminada dos serviços executados, bem como todas as certidões fiscais necessárias para pagamento das despesas por parte da CONTRATANTE;
8.1.7. Manter atualizado o documento de fiscalização do Corpo de Bombeiros e Vigilância Sanitária durante a Licitação e toda a vigência do Contratos;
8.1.8. Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização do CONTRATANTE em seu acompanhamento;
8.1.9. Dar fiel e integral cumprimento ao contido em sua proposta constante no Processo Licitatório;
8.1.10. Executar os serviços dentro dos melhores padrões técnicos;
8.1.11. Manter durante a vigência deste, em conformidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas na licitação;
8.1.12. Reparar e/ou refazer, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, os serviços que, a critério deste, não tenham sido bem executados;
8.1.13. Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços;
8.1.14. Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços;
8.1.15. Manter instalações, materiais, equipamentos e utensílios necessários à execução dos serviços, de qualidade comprovada, em perfeitas condições de uso, em quantidade necessária à boa execução dos trabalhos.
8.2 CONTRATANTE:
8.2.1. Emitir Ordem de Serviço, devidamente assinada pelo (a) Secretário-Geral, para autorização dos serviços de hospedagens conforme descritos neste Termo de Referência.
8.2.2. Efetuar o pagamento mensalmente, no máximo 15 (quinze) dias após a entrega do objeto e da Nota Fiscal/Xxxxxx. A apresentação da Nota Fiscal/ Fatura respectiva deverá discriminar o
objeto e será devidamente atestada pelo fiscal do contrato após a medição do serviço efetivamente executado.
8.2.3. O Ministério Público do Estado do Amapá não pagará os serviços que não forem executado/consumidos e que não forem devidamente atestados pelo representante da administração (fiscal do contrato). A Nota/Fatura de hospedagem, com a discriminação dos serviços executados, deverá ser diariamente atestadas pelos hóspedes, sob pena de não serem aprovadas e nem atestadas em outro momento.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO E DO REAJUSTE
9.1. Este Contrato poderá ser alterado, nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993 com a apresentação das devidas justificativas.
9.2. O preço contratado é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
10.1. A CONTRATADA obriga-se a fornecer ao CONTRATANTE toda e qualquer informação que lhe seja solicitada sobre a execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como a facilitar ao CONTRATANTE a sua fiscalização.
10.2. A fiscalização da prestação dos serviços, objeto da presente contratação, será exercida por servidor designado pela Secretaria-Geral do MP/AP, ao qual caberá dirimir as dúvidas que surgirem no curso na prestação dos serviços.
10.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui, nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ou ainda resultante de imperfeições técnicas, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência deste, não implica em co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes prepostos.
10.4. O CONTRATANTE orientará à CONTATADA, sobre a fiel execução dos serviços contratados, podendo exigir a correção dos serviços que julgar inaceitáveis, sem aumento das despesas para o CONTRATANTE ou rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados em desacordo com o Contrato ou Ordem de Serviços.
10.5. A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pela atuação dos seus profissionais, cabendo-lhe exclusivamente o poder diretivo da relação de trabalho mantida com esses, bem como a supervisão, fiscalização, direção técnica e administrativa dos profissionais responsáveis pela realização dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1 - Ao Ministério Público do Estado do Amapá, caberá aplicar ao CONTRATADO, total ou parcialmente inadimplente, as sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, bem como quaisquer outros dispositivos legais, garantindo-se amplo direito de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
11.2 - Caberá também ao Ministério Público do Estado do Amapá aplicar as sanções previstas em Lei, ao adjudicatário que se recusar, injustificadamente em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do ato de convocação, emitido pelo CONTRATANTE;
11.3 - Sem prejuízo das cobranças de perdas e danos, pelo não cumprimento dos compromissos assumidos, poderão ser aplicadas as seguintes sanções à CONTRATADA, cumulativamente, conforme o caso:
a) Advertência, sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta, para as quais tenha concorrido, e desde que, ao caso, não se apliquem as demais penalidades.
b) Multa, recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da comunicação oficial, nas seguintes hipóteses:
b.1 – 0,08% (zero vírgula zero oito pontos percentuais) por dia de atraso injustificado e por descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato, limitado a 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto.
b.2 – 10% (dez por cento) sobre o valor total do objeto não entregue, no caso de inexecução total e 5% (cinco por cento), no caso de inexecução parcial do objeto.
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores do MPAP, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do Art. 87, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.
11.4 A critério da Administração, poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na prestação dos serviços for devidamente justificado pela CONTRATADA, e aceito pelo MP-AP, que fixará novo prazo, este improrrogável, para completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei n° 8.666/1993.
12.2. A rescisão deste Contrato pode ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n° 8.666, de 1993, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo quanto ao inciso XVII;
b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que seja conveniência para o CONTRATANTE; ou
c) judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
12.3. A rescisão administrativa ou amigável deve ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.4. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
12.5. A rescisão deverá ser acompanhada do balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos, da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos e das indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
13.1. Os empregados e prepostos da CONTRATADA não terão qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE, correndo por conta exclusiva da CONTRATADA todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, inclusive as fixadas em norma coletiva de trabalho, previdenciária, fiscal e comercial, as quais se obriga a saldar.
Parágrafo Primeiro – É vedada a prestação de serviços por empresas que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos membros ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação, se estendendo às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os membros e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização, conforme art. 3°, inciso II e parágrafo 2º da Resolução/CNMP n° 37/2009, do Conselho Nacional do Ministério alterada pela Resolução/CNMP nº 172, de 4 de julho de 2017.
Parágrafo Segundo – Nos termos do art. 4° da Resolução/CNMP n° 37/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, é vedada a prestação de serviço por empregados de empresas fornecedoras de mão de obra que sejam parentes até o terceiro grau dos respectivos membros ou servidores do Ministério Público do Amapá, observando-se, no que couber, as restrições relativas à reciprocidade entre os Ministérios Públicos ou entre estes e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
14.1 - A publicação do presente Contrato deverá ser providenciada em extrato no Diário Oficial do Estado do Amapá, na forma prevista no artigo 61, parágrafo único da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos, pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei n.º 10.520, de 2002 e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n.º 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 - Fica eleito o foro Central da Comarca de Macapá par dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme artigo 55, parágrafo 2º da Lei n.º 8.666, de 1993.
E para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado o presente Contrato, o qual, depois de lido, é assinado pelas partes CONTRATANTES, abaixo nomeadas.
XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX SECRETÁRIO(A) GERAL
CONTRATADA
Assinado eletronicamente por XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, GERENTE DA DIVISÃO DE CONTRATOS, em 27/01/2022, às 18:31, Ato Normativo Nº 004/2018-PGJ e Lei Federal nº. 11.419/2006 |