ANEXO IX MINUTA DO CONTRATO
ANEXO IX MINUTA DO CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL N.º 01/2017
VALOR: CONFORME TABELA DETALHADA NO ÍTEM 5 PRAZO: 12 (DOZE) MESES
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR, AMBULATORIAL, PROCEDIMENTOS OBSTÉTRICOS E DEMAIS EXAMES COMPLEMENTARES, SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA, A SERVIDORES, SEUS DEPENDENTES E AGREGADOS DA ARSEP, QUE ENTRE SI CELEBRAM A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MAUÁ/SP E A EMPRESA
.
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, de um lado, a ARSEP – Agência Reguladora de Serviços Públicos de Mauá/SP, com sede neste município, no endereço sito à Xxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxx, 000, Xx. Haydée, Mauá, inscrita no CNPJ. sob nº 05.850.345/0001-58, neste ato representada por seu Superintendente, Sr. , portador da cédula de identidade RG. nº e inscrito no CPF/MF sob nº , a seguir denominada simplesmente ARSEP, e de outro lado a
, estabelecida na , inscrita no CNPJ sob nº , neste ato representada por seu(s) Diretor(es) , portador da cédula de identidade RG. nº
e inscrito no CPF/MF sob nº , a seguir designada simplesmente CONTRATADA têm, entre si, justo e acertado a presente contratação, que se regerá segundo as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto n.º 3.555 de 08 de agosto de 2000, Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998 e suas alterações, Resoluções (RDC, RN, CONSU) da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, Decreto n.º 2.383, de 12 de novembro de 1997, Decreto n.º 2.399, de 21 de novembro de 1997, aplicando-se subsidiariamente, no que couber, a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, conforme condições e especificações constantes do respectivo Edital e seus Anexos, Processo de Compras nº 19/2017, e de conformidade com as cláusulas e seguintes condições:
1- DO OBJETO
1.1 . O presente tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço hospitalar e ambulatorial para cobertura no Grande ABC e São Paulo capital, de atendimentos médico-hospitalares; ambulatoriais; procedimentos obstétricos; atendimentos de urgência e emergência, psiquiátricos, exames complementares de diagnóstico e terapia; inclusive internações (eletiva e emergencial), internação em UTI (neonatal pediátrica e adulta), incluindo exames médico-hospitalares, exames complementares, procedimentos auxiliares e exames especializados, sempre prestados através de serviços próprios ou credenciados, sem limites de utilização, conforme manual de rede própria e credenciada da operadora de saúde constante no manual de orientação da operadora de saúde o qual fará parte integrante do contrato, destinado aos servidores da ARSEP e seus dependentes, admitindo-se os agregados não enquadrados como dependentes, observadas as mesmas condições estabelecidas para os titulares, conforme previsto na minuta de contrato, Lei nº. 9.656 de 03 de junho de 1998 e nas condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
1.2 . O número atual de usuários (titulares, dependentes e agregados) e a respectiva distribuição por faixa etária estão representados na tabela abaixo:
FAIXA ETÁRIA | TITULARES | DEPENDENTES | AGREGADOS | TOTAL |
de 0 a 18 anos | 0 | 2 | 0 | 2 |
de 19 a 23 anos | 0 | 0 | 0 | 0 |
de 24 a 28 anos | 2 | 1 | 1 | 4 |
de 29 a 33 anos | 0 | 1 | 0 | 1 |
de 34 a 38 anos | 1 | 0 | 0 | 1 |
de 39 a 43 anos | 1 | 1 | 0 | 2 |
de 44 a 48 anos | 0 | 0 | 0 | 0 |
de 49 a 53 anos | 1 | 0 | 0 | 1 |
de 54 a 58 anos | 1 | 1 | 0 | 2 |
+ de 59 anos | 0 | 0 | 0 | 0 |
TOTAIS | 6 | 6 | 1 | 13 |
Observação: A contratada assumirá a carteira de titulares, dependentes e agregados vigente na data da implantação.
2. DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. A CONTRATADA compromete-se a para CONTRATANTE, conforme condições e especificações constantes dos Anexos do Edital n.º , parte integrante deste contrato.
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA ALÉM DAS CONSTANTES NO EDITAL E NO PRESENTE CONTRATO
3.1. A contratada deverá:
a) Providenciar o cadastramento dos beneficiários imediatamente após a assinatura deste Contrato;
b) Prestar os serviços de acordo com as normas vigentes e as que vierem a ser baixadas pelos órgãos municipais, estaduais e/ou federais, desde que não conflitantes com as deste Contrato, com pessoal comprovadamente capacitado e com instalações e equipamentos apropriados;
3.2. Comunicar à ARSEP por escrito as propostas de alteração nos serviços aqui contratados, relativos a:
a) Ampliação de locais de atendimento;
b) Alteração do quadro de profissionais médicos, desde que não diminua a quantidade mínima dos tipos de serviços oferecidos;
3.3. Credenciar novos serviços médicos hospitalares solicitados pela ARSEP, quando for comprovado que os serviços que vem sendo prestados estejam prejudicando o atendimento proposto;
3.4. Esclarecer por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, as dúvidas relativas ao atendimento e/ou serviços prestados, informando as providências tomadas para a regularização dos mesmos, quando for o caso;
3.5. Divulgar as normas e condições de atendimento e orientar o seu pessoal sobre os serviços contratados, visando o rápido e correto atendimento aos usuários;
3.6. Fornecer à ARSEP, sem ônus, os documentos de identificação necessários à utilização pelos usuários dos serviços contratados.
3.6.1. Durante o período necessário à confecção dos documentos de identificação, o atendimento será prestado mediante documento provisório emitido pela Contratada e documento de identificação do usuário.
3.7. Fornecer à ARSEP, gratuitamente, para distribuição a cada titular inscrito, livreto informativo de todos os serviços com endereços atualizados e telefones;
3.7.1. Disponibilizar através de site na Internet ou mídia magnética a relação dos serviços com respectivos endereços e telefones para divulgação pela ARSEP;
3.8. Entregar à ARSEP até o 20º (vigésimo) dia de cada mês listagem em meio magnético, contendo nomes de todos os funcionários, seus dependentes e agregados, e estagiários beneficiários do plano de saúde;
3.9. Entregar à ARSEP, quando solicitado, quadro demonstrativo do número de atendimentos e/ou serviços prestados (credenciados e próprios) no semestre vencido e relatório, quando solicitado.
3.10. Os profissionais credenciados pela Contratada deverão:
a) Encaminhar ao SUS os usuários que necessitarem de recursos médicos hospitalares não compreendidos neste contrato, fornecendo o relatório médico detalhado.
b) Manter prontuários clínicos atualizados completos dos usuários, para acompanhamento e/ou esclarecimentos dos casos solicitados pela ARSEP, respeitados à ética médica.
c) Expedir, quando for o caso, atestado médico que autorize o afastamento de titulares.
3.11. Aceitar eventuais alterações no número de usuários.
3.12. Credenciar em planos de padrão de conforto superior ao intermediário o beneficiário/titular que optar por atendimento diferenciado, caso em que a ARSEP, efetuará o pagamento da diferença de preços, mediante desconto em folha de pagamento do titular, com a diferença repassada integralmente às custas do mesmo.
3.13. Manter absoluto sigilo sobre quaisquer dados, documentos ou especificações de qualquer natureza da ARSEP das quais venha a ter conhecimento ou acesso ou que venham a ser confiados em razão deste Contrato, não podendo sob qualquer pretexto divulgar, revelar, reproduzir, utilizar ou deles dar conhecimento a terceiros;
3.14. Obedecer à legislação específica regulamentadora de planos de assistência médica;
3.15. Iniciar os serviços imediatamente após a assinatura do contrato;
3.16. Submeter-se a todos os regulamentos em vigor;
3.17. Manter durante toda a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação exigidas na licitação;
3.18. Responder por todos os impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais que incidirem, direta ou indiretamente, sobre todas as atividades decorrentes deste contrato, incluindo as obrigações trabalhistas e previdenciárias;
3.18.1. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à ARSEP a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato;
3.19. Encaminhar sempre que solicitada, documentação de qualquer espécie, pertinente aos serviços executados no cumprimento do objeto deste contrato;
3.20. Indenizar a ARSEP por quaisquer prejuízos que vier a causar ou pelos quais seja responsável, independentemente de dolo ou culpa, ficando a ARSEP, desde já, autorizada a descontar dos pagamentos devidos à Contratada, o valor correspondente, mesmo em caso de aplicação de multa e/ou penalidade pecuniária.
3.21. Manter a ARSEP à margem de ações judiciais, reivindicações ou reclamações, sendo a Contratada, em todas as circunstâncias, considerada como única e exclusiva responsável por todos os ônus com que a ARSEP venha a arcar, em qualquer época, decorrentes de tais ações oriundas do objeto do presente contrato, incluindo aqueles decorrentes de reclamações trabalhistas (custas processuais e honorários advocatícios e previdenciários);
3.22. Permitir o acesso de representantes da ARSEP às suas instalações, bem como a realização de auditorias, para a verificação do cumprimento do objeto do presente contrato;
3.23. Comparecer, sempre que convocada, ao local, data e horário designados pela ARSEP, por meio do preposto indicado, para exames e esclarecimentos de problemas relacionados aos serviços contratados;
3.24. Substituir profissionais ou serviços credenciados quando o atendimento for considerado insatisfatório pela ARSEP, sendo considerado insatisfatório quando não prestar serviços dentro das normas vigentes;
3.24.1. Poderá haver substituição de profissionais ou serviços sem prévia comunicação.
3.25. Apresentar à ARSEP, quando solicitado através de médico designado, prontuário de históricos de acompanhamento e atendimento.
3.26. Antes da assinatura do contrato, a CONTRATADA obriga-se ao depósito no importe equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, a título de garantia contratual, podendo ser em dinheiro ou em títulos da Divida Pública Municipal, Estadual ou Federal, ou Carta de Fiança Bancária, desde que estes possuam validade durante a vigência do contrato. Esta garantia será restituída à Contratada, sem incidência de juros ou qualquer tipo de reajuste. Nos casos em que a mesma for feita em dinheiro este deverá ser devidamente atualizado monetariamente após o término do prazo de vigência do ajuste;
a) Havendo aditamento do valor contratual, a empresa deverá proceder, em até 10 (dez) dias úteis, o complemento da caução, de modo a manter-se a garantia total.
b) Caso a licitante vencedora opte pela efetivação da garantia através de Carta de Fiança Bancária, deverá constar expressamente na mesma, condição de atualização do valor caucionado;
c) A caução efetuada em dinheiro será atualizada monetariamente, de acordo com a variação do índice geral de preços de mercado IGP- M ou outro índice adotado pelo Governo Federal, até a data de sua restituição à Contratada.
d) A devolução da garantia oferecida pela Contratada será feita após o término de vigência do ajuste, mediante solicitação expressa de seu representante legal, e, desde que estejam cumpridas todas as obrigações assumidas pela mesma.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
4.1. Atualizar a relação de usuários fornecida à Contratada, com informações sobre admissão, exoneração ou óbitos de servidores, dependentes ou agregados;
4.2. Fornecer à Contratada todos os dados necessários à completa execução do objeto do contrato;
4.3. Efetuar desconto em folha de pagamento referente ao plano de saúde conforme normas internas da empresa;
4.4. Acompanhar a execução do contrato, através de preposto indicado pela unidade gerenciadora, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do mesmo e determinando o que for necessário à regularização das faltas observadas;
4.4.1. A unidade gerenciadora do contrato fiscalizará a sua execução em obediência às especificações definidas neste contrato.
4.5. Notificar a Contratada na eventualidade de execução dos serviços em desacordo com as especificações da ARSEP.
5. DA REMUNERAÇÃO
5.1. O valor estimado do presente contrato é de R$ ( );
5.2. Pela execução dos serviços objeto deste contrato, a ARSEP pagará à Contratada os seguintes valores unitários, per capita (em R$):
FAIXA ETÁRIA | TITULARES | DEPENDENTES | TITULARES | DEPENDENTES |
Intermediário | Intermediário | Executivo | Executivo | |
de 0 a 18 anos | ||||
de 19 a 23 anos | ||||
de 24 a 28 anos | ||||
de 29 a 33 anos | ||||
de 34 a 38 anos | ||||
de 39 a 43 anos | ||||
de 44 a 48 anos | ||||
de 49 a 53 anos | ||||
de 54 a 58 anos | ||||
+ de 59 anos |
5.3. Valores mensais por usuário agregado serão os seguintes a serem pagos à contratada:
FAIXA ETÁRIA | AGREGADOS | AGREGADOS |
Intermediário | Executivo | |
de 0 a 18 anos | ||
de 19 a 23 anos | ||
de 24 a 28 anos | ||
de 29 a 33 anos | ||
de 34 a 38 anos | ||
de 39 a 43 anos | ||
de 44 a 48 anos | ||
de 49 a 53 anos | ||
de 54 a 58 anos | ||
+ de 59 anos |
5.4. Nos preços já se encontram inclusos custos diretos e indiretos, entre outros, tributos, prêmios de seguro, taxas, inclusive de administração, emolumentos, transporte, quaisquer despesas operacionais, todos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais, despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza; frete, enfim, todos os componentes de custo, necessários à perfeita execução do objeto deste Edital;
5.5. Os benefícios extras oferecidos para o plano executivo em relação ao plano intermediário é a rede de atendimento conforme manual de rede de atendimento;
5.6. A Contratada deverá possuir, no mínimo, em sua rede própria/credenciada, o quantitativo de hospitais, maternidades e centros médicos próprios abaixo estabelecidos, nas localidades do ABCM, entre Santo André/ São Bernardo do Campo/ São Caetano do Sul e Mauá, onde há
maior concentração de beneficiários do plano de Assistência à Saúde e São Paulo (capital e região metropolitana):
5.6.1. A Contratada deverá obrigatoriamente possuir, em sua rede própria e/ou credenciada e apresentar em sua proposta comercial no mínimo 04 (quatro) HOSPITAIS para Pronto Socorro (Urgência e Emergência) localizados na região do ABCM, sendo 01 (hum) no município de São Bernardo do Campo, 01 (hum) no município de Santo André, 01 (hum) no município de São Caetano do Sul e 01 (hum) no município de Mauá, além de médicos, laboratórios e clínicas, próprias e/ou credenciadas, nas cidades referidas;
5.6.2. A Contratada deverá obrigatoriamente possuir, para atendimento de urgências e emergências, em sua rede própria e/ou credenciada e apresentar em sua proposta comercial no mínimo 1 (um) Hospital/Maternidade e Pronto Socorro localizado em São Paulo;
6. DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. A Contratada encaminhará até o 20º (vigésimo) dia da prestação dos serviços listagem em meio magnético contendo nomes de todos os funcionários, seus dependentes e agregados e estagiários, beneficiários do plano de saúde a Diretoria de Regulação Econômica e Financeira da ARSEP.
6.2. A Contratada encaminhará, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, Nota Fiscal, correspondente aos serviços executados no mês anterior discriminando os respectivos valores.
6.3. Os pagamentos serão efetuados por crédito em conta corrente ou excepcionalmente na Diretoria de Regulação Econômica e Financeira, de acordo com serviço prestado, sendo que as parcelas serão quitadas no 20º (vigésimo) dia subsequente a prestação dos serviços, com devido aceite das Notas Fiscais/Faturas pela ARSEP, que deverão conter obrigatoriamente:
a) Número do Processo;
b) Número do Contrato;
c) Tipo de Serviço.
6.4. As notas fiscais referentes à Cobertura de Acidente de Trabalho deverão ser emitidas separadamente.
6.5. As notas fiscais não aprovadas poderão ter seus valores glosados ou serão devolvidas à Contratada para as devidas correções, conforme o caso, contando-se novo prazo para pagamento a partir da reapresentação das mesmas.
7. DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÁ A DESPESA
7.1. As despesas no valor estimado de R$ ( ) serão suportadas pela respectiva dotação orçamentária n.º: .
8. DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
8.1. Os reajustes dos valores, inicialmente contratados, não poderão ser revistos antes de transcorridos 12 (doze) meses da vigência do contrato. Caso haja prorrogação do contrato, no 13º mês poderá o valor ser reajustado no percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS ou por outro índice que as partes pactuarem, não podendo, porém, superar os índices fixados pelas autoridades Federais para reajustamento de contratos.
9. DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
9.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante a emissão de Termo Aditivo, por iguais períodos sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses, havendo interesse de ambas as partes, observados os limites legais vigentes.
10. DAS PENALIDADES
10.1. São aplicáveis as sanções previstas no capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/1993 com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883/94 e demais normas pertinentes, bem como as elencadas a seguir:
a) A multa pela recusa da adjudicatária em assinar o termo de contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido neste edital será de 10% (dez por cento) do valor da proposta, sem prejuízo da aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a ARSEP, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
b) Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inexecutada;
c) Multa por inexecução total do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato;
d) Multa de 10% (dez por cento), por descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, que não estejam previstas nos subitens acima, a qual incidirá sobre o valor total do contrato;
e) Perda da garantia oferecida, se houver, em caso de culpa pela rescisão contratual.
10.2. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, quando cabíveis.
10.3. O prazo para pagamento das multas será de 03 (três) dias úteis a contar da intimação da empresa apenada. A critério da ARSEP e sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a empresa tenha a receber da Agência Reguladora ou da eventual garantia prestada. Não havendo tais possibilidades o valor será cobrado judicialmente.
10.4. Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, a ocorrência das hipóteses a seguir listadas acarretará a aplicação da penalidade especificada.
10.5. A empresa que, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato ou deixar de retirar o instrumento equivalente, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
10.6. Sempre serão devidos honorários advocatícios a base de 20 % (vinte por cento), incidentes sobre a aplicação de multa ou penalidade pecuniária, revertida a favor da ARSEP, seja a cobrança judicial, extrajudicial ou quando haja pagamento espontâneo.
11. DAS ALTERAÇÕES
11.1. As eventuais alterações no contrato serão formalizadas através de Termos de Aditamento específicos.
12. DA TRANSFERÊNCIA
12.1. A Contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir o presente contrato, total ou parcialmente, sem prévia e expressa autorização da ARSEP e atendimento das exigências legais cabíveis.
13. DA RESCISÃO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido pela ARSEP, dentro do disposto na legislação vigente:
a) Unilateralmente, sem prévio aviso, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista à Contratada qualquer direito a reclamação ou indenização, nos casos de imperícia, negligência e/ou imprudência e naqueles previstos nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/1993, e suas alterações;
b) Amigavelmente, conforme previsto no inciso II do artigo 79 da Lei n.º 8.666/93, e suas alterações.
c) Unilateralmente, sem prévio aviso e sem multa, caso seja excluído o benefício de assistência médicas aos servidores da ARSEP.
14. DA RESPONSABILIDADE
14.1. A Contratada reconhece por este instrumento que é a única e exclusiva responsável, por si e seus prepostos, por danos ou prejuízos que causar à ARSEP, a pessoas ou bens de propriedade de terceiros, em decorrência da execução do objeto do presente contrato, correndo às suas expensas, sem quaisquer ônus para a ARSEP o ressarcimento ou indenização pelos danos ou prejuízos causados.
15. DA UNIDADE GERENCIADORA
15.1. Para gerir e controlar a execução do presente contrato no âmbito da ARSEP fica designado, por esta, a Diretoria de Regulação Econômica e Financeira.
16. DAS GARANTIAS
16.1. Será facultada a prestação de garantia de 3% (três por cento) do respectivo valor contratual, cabendo à contratada optar por quaisquer das modalidades assecuratórias previstas no § 1º do artigo 56 da Lei Federal n.º 8666/93.
17. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
17.1. Integram o presente contrato, tal como se aqui transcritas, ressalvada sempre a aplicação preferencial das disposições expressas neste instrumento, o edital do Pregão n.º 01/2017 e seus Anexos, bem como a Proposta da Contratada.
18. DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos serão apreciados pela Assessoria Especial da ARSEP, e subordinados à legislação indicada no preâmbulo deste instrumento.
19. DO FORO
19.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Mauá, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e acordadas, as partes, por seus representantes legais, firmaram este compromisso, registrado e digitado na Assessoria Especial, da qual foram extraídas 03 (três) vias de idêntico teor.
Mauá, de de 2017.
CONTRATANTE
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
1)
2)