CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO NA MODALIDADE VAREJISTA
CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO NA MODALIDADE VAREJISTA
CONDIÇÕES GERAIS - DESCONTO GARANTIDO
CONSIDERANDO QUE:
(i)
(ii)
(iii)
As PARTES resolvem celebrar este documento para Comercialização na Modalidade Varejista – Desconto Garantido (“CONTRATO”), mediante assinatura do Acordo de Condições Específicas (“CONDIÇÕES ESPECÍFICAS”), qual deverá ser lido, aplicado e interpretado em conjunto com estas Condições Gerais, as quais se encontram registradas no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo/SP, (“CONDIÇÕES GERAIS”), os quais em conjunto e de forma indissociável compõem o CONTRATO firmado entre COMPRADORA e COMERCIALIZADORA.
1. CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO
1.1. Este CONTRATO regulamenta a COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA que será realizada entre a COMERCIALIZADORA e a COMPRADORA para a UNIDADE CONSUMIDORA indicada nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, definindo:
(i) O percentual de economia em relação aos custos incorridos pela COMPRADORA no “Ambiente de Contratação Regulado” (“ACR”) (“PERCENTUAL DE DESCONTO GARANTIDO”), o qual será concedido de acordo com o cálculo e as condições definidas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS; e
(ii) Os direitos e obrigações das PARTES relacionados à REPRESENTAÇÃO da COMPRADORA na CCEE, a qual será realizada pela COMERCIALIZADORA, de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1.2. A entrega física de energia elétrica não é objeto deste CONTRATO e será realizada por meio do “Sistema Interligado Nacional” (“SIN”) sob responsabilidade das concessionárias de distribuição e transmissão, mediante assinatura do CUSD/CUST pela COMPRADORA, a qual será responsável por todos os custos relacionados.
2. PRAZO
2.1. Este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado a partir da data de sua assinatura, conforme data constante das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, observado que a obrigação de REPRESENTAÇÃO fica limitada ao término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, observadas, ainda, as hipóteses de término antecipado previstas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Validade
Assinatura das Condições Específicas
do Contrato
O Contrato vigorará por
prazo indeterminado
2.2. Sobreviverão a este CONTRATO todas as disposições que, em razão de sua natureza ou por previsão expressa, produzirem efeitos após seu término.
3. FATURAMENTO E PAGAMENTO
3.1. Os prazos para emissão e pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA estão definidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e, caso ocorram atrasos por culpa exclusiva da COMERCIALIZADORA, a data de vencimento da cobrança será prorrogada pelo mesmo número de dias do atraso.
3.2. Os valores estipulados nos DOCUMENTOS DE COBRANÇA que não sejam pagos até a data de vencimento irão caracterizar mora e serão corrigidos monetariamente pela variação positiva do IPCA/IBGE, sendo acrescidos de:
(i) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente desde a data de vencimento até a data do pagamento; e
(ii) Multa de 2% (dois por cento), após a aplicação dos juros e correções devidas.
3.3. Caso a COMPRADORA atrase ou deixe de realizar os pagamentos de valores devidos, ficando inadimplente, a COMERCIALIZADORA fica autorizada a:
(i) Protestar e/ou inscrever a COMPRADORA nos cadastros de proteção ao crédito aplicáveis;
(ii) Cobrar tais valores por meio de processo judicial; e
(iii) Tomar todas as outras medidas cabíveis de acordo com a legislação vigente para proteção dos seus direitos, incluindo a solicitação da suspensão do fornecimento da energia elétrica para a UNIDADE CONSUMIDORA perante a CCEE e outras AUTORIDADES COMPETENTES.
4. OBRIGAÇÕES DAS PARTES
4.1. Além das obrigações previstas na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, a COMPRADORA deverá cumprir com as seguintes determinações:
(i)
Arcar com os riscos e obrigações relacionadas à posição de agente representado na COMERCIALIZAÇÃO
VAREJISTA;
(ii)
Manter assinado o CUSD/CUST com a distribuidora/transmissora durante todo o período de vigência deste
CONTRATO;
Fornecer à COMERCIALIZADORA
(iii)
todas
as
informações
e
documentações necessárias para o
cumprimento deste CONTRATO;
Manter atualizados todos os dados
(iv) cadastrais na CCEE, conforme a
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL;
(v)
Xxxxxxx procuração anexa a este CONTRATO em até 5 (cinco) dias úteis
após solicitação enviada pela
COMERCIALIZADORA; e
Atender todos as solicitações da CCEE, apresentando informações e
(vi) documentos necessários para cumprimento deste CONTRATO;
Caso tais informações não sejam fornecidas, a COMPRADORA poderá: (i) sofrer penalidades e sanções da CCEE; ou (ii) ser desligada da CCEE, com consequente suspensão do fornecimento da energia elétrica à UNIDADE CONSUMIDORA.
(vii)
Em caso de pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, bem como requerimento de falência, dissolução ou liquidação durante a vigência
deste CONTRATO, a COMPRADORA
deverá apresentar à COMERCIALIZADORA, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do pedido, GARANTIA FINANCEIRA nas
modalidades previstas.
4.2. Além de outras determinações previstas neste CONTRATO, são obrigações da COMERCIALIZADORA:
Arcar com os riscos e obrigações relacionadas à posição de agente representante na COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA;
Proceder com a migração e modelagem da UNIDADE CONSUMIDORA na CCEE; e
Disponibilizar um sistema onde conste o relatório de acompanhamento de resultados deste CONTRATO para acesso e consulta da COMPRADORA.
5. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
5.1. A ocorrência de eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior não afetarão o cumprimento das obrigações das PARTES previstas neste CONTRATO.
6. RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. Este CONTRATO poderá ser rescindido por qualquer uma das PARTES, independentemente de qualquer aviso ou notificação, caso:
(i)
Uma das PARTES requeira ou decrete falência, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, ou protocole um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial; e
(ii)
(ii.a) não obtenha; ou
(ii.b) seja revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória que seja considerada indispensável para o cumprimento deste CONTRATO.
6.2. A COMERCIALIZADORA poderá rescindir este CONTRATO caso:
(i)
A COMPRADORA não apresente ou reforce a GARANTIA FINANCEIRA conforme determinado
neste CONTRATO;
A COMPRADORA deixe de realizar o pagamento de quaisquer valores determinados neste
(ii) CONTRATO, incluindo os DOCUMENTOS DE COBRANÇA;
(iii)
Ocorra atraso na migração ao ACL causada pela COMPRADORA ou DISTRIBUIDORA com duração por prazo superior a 6 (seis) meses do inicialmente previsto, na forma da Cláusula
3.5 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS; e
(iv)
A COMPRADORA deixe de cumprir com qualquer uma de suas obrigações previstas no CONTRATO ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não regularizando tal descumprimento no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para regularização, exceto nos casos que haja prazo de
cura específico, previsto neste CONTRATO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Não regularizadas após notificações
no prazo de:
30
dias
6.3. A COMPRADORA poderá rescindir este CONTRATO nas seguintes hipóteses:
(i) Caso a COMERCIALIZADORA venha a ser desligada da CCEE; ou
(ii)
Caso a COMERCIALIZADORA deixe de cumprir com suas obrigações materiais previstas neste CONTRATO ou na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, não regularizando tal descumprimento no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para regularização,
exceto caso exista outro prazo previsto neste CONTRATO.
6.4. idem Nos casos previstos na Cláusula 3.1.2 das CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, bem como na Cláusula 9.1 destas CONDIÇÕES GERAIS, o CONTRATO será terminado, por iniciativa de qualquer das PARTES, não sendo devido nestes casos qualquer penalidade ou multa por término antecipado.
6.5. O término ou rescisão deste CONTRATO não desobriga a COMPRADORA do pagamento dos DOCUMENTOS DE COBRANÇA ou NOTA DE DÉBITO devidamente emitidos até a data da transferência da REPRESENTAÇÃO da COMPRADORA a um terceiro comercializador varejista na CCEE.
6.6. Observada a Cláusula 6.5 acima, a PARTE que der causa a rescisão deste CONTRATO deverá pagar multa por rescisão antecipada no valor indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, em até 10 (dez) dias da data em que for notificada a rescisão.
Até 10 dias
PARTE notifica a rescisão do contrato
Pagamento de multa
Rescisão do contrato
7. ENCERRAMENTO DA REPRESENTAÇÃO
TRANSFERÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO
Em até
5
dias
A COMPRADORA deverá providenciar a transferência em caso de término ou
resolução do Contrato.
7.1. Em caso de término ou resolução deste CONTRATO, incluindo término do PERÍODO DE SUPRIMENTO, a COMPRADORA deverá providenciar em até 5 (cinco) dias a transferência da REPRESENTAÇÃO perante a CCEE para outro comercializador varejista, sob pena de aplicação de todas as penalidades e ressarcimentos previstos neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Neste caso, a COMERCIALIZADORA também poderá tomar todas as demais providências junto às AUTORIDADES COMPETENTES e a DISTRIBUIDORA para encerramento do fornecimento de energia elétrica à COMPRADORA.
7.2. Caso não seja realizada a transferência acima prevista, a COMPRADORA ficará obrigada a ressarcir à COMERCIALIZADORA de todos os custos e despesas pelo tempo que durar tal REPRESENTAÇÃO, de acordo com as determinações definidas nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades definidas neste CONTRATO e na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
8. GARANTIA FINANCEIRA
8.1. Se aplicável e de acordo com os casos previs- tos neste CONTRATO, a COMERCIALIZADORA poderá exigir a apresentação de GARANTIA FINANCEIRA pela COMPRADORA, devendo esta apresentar tal garantia em até 10 (dez) dias úteis contados da solicitação (“GARAN- TIA FINANCEIRA”).
A GARANTIA FINANCEIRA poderá ser apresentada nas seguintes modalidades:
(i) Fiança Bancária;
(ii) Seguro Garantia; ou
(iii) Depósito antecipado.
8.2. A COMERCIALIZADORA poderá, a seu exclusivo critério, exigir a apresentação de GARANTIA FINANCEIRA, caso fique comprovado o atraso de quaisquer pagamentos devidos pela COMPRADORA, podendo exigir tal garantia desde o primeiro atraso, independentemente do número de dias, de acordo com as definições da Cláusula 8.1 acima.
Caso não seja apresentada a GARANTIA FINANCEIRA exigida, a COMPRADORA fica desde já ciente de que a COMERCIALIZADORA poderá reduzir em até 20% (vinte por cento) o PERCENTUAL DE DESCONTO GARANTIDO estabelecido neste CONTRATO, até que a GARANTIA FINANCEIRA seja apresentada e aprovada pela COMERCIALIZADORA.
8.3. Em qualquer caso, a GARANTIA FINANCEIRA deverá ser:
(i) Emitida por instituição financeira e/ou seguradora autorizada por AUTORIDADE COMPETENTE a operar em
território nacional e previamente aprovada pela COMERCIALIZADORA;
(ii) Apresentada em valor equivalente a 3 (três) vezes o
valor médio da fatura de energia prevista nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS,
incluindo ICMS e demais TRIBUTOS, caso aplicável; e
(iii) Prever validade e/ou vencimento, ainda que mediante renovações sucessivas, em seu valor
integral, por até 90 (noventa) dias após o final do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
8.4. Alternativamente à apresentação da GARANTIA FINANCEIRA, a COMPRADORA poderá antecipar o pagamento, por meio de depósito em conta corrente da COMERCIALIZADORA, no mesmo valor e prazo indicados acima. Nessa hipótese, o referido valor será compensado com o valor devido pela COMPRADORA à COMERCIALIZADORA de acordo com os DOCUMENTOS DE COBRANÇA emitidos nos 3 (três) últimos meses do PERÍODO DE SUPRIMENTO.
8.5. A COMERCIALIZADORA poderá acionar a GARANTIA FINANCEIRA caso a COMPRADORA descumpra qualquer obrigação definida nesse CONTRATO, bem como para fins de pagamento da multa, indenização ou penalidade decorrente de rescisão contratual, nas hipóteses de recomposição financeira, após 5 (cinco) dias úteis contados da notificação enviada à COMPRADORA, sendo certo que a COMPRADORA permanecerá responsável por eventuais valores devidos que excederem os valores da GARANTIA FINANCEIRA.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. As PARTES acordam que caso a abertura do mercado livre de energia elétrica não ocorra em 01 de janeiro de 2024, conforme previsto na Portaria MME nº 50/2022, o presente CONTRATO perderá sua eficácia e será terminado de pleno direito, sem custos para quaisquer das PARTES.
9.2. Caso a AUTORIDADE COMPETENTE determine o RACIONAMENTO do consumo de energia elétrica, a ENERGIA CONTRATADA será reduzida na mesma proporção da redução estabelecida no SUBMERCADO no qual se localiza a UNIDADE CONSUMIDORA.
9.3. Caso ocorram mudanças na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e/ou na regulamentação do setor elétrico brasileiro, que venha alterar as condições deste CONTRATO, as PARTES desde já concordam em negociar de boa-fé o(s) seu(s) aditamento(s), visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO, ficando a COMERCIALIZADORA desde já autorizada a implementar ajustes e revisões no PERCENTUAL DE DESCONTO GARANTIDO.
9.4. Todas às notificações referentes a este CONTRATO, devem ser realizadas por escrito, em língua portuguesa e entregues por correio registrado ou e-mail, com aviso de recebimento, devendo ser observados os contatos fornecidos nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. Cada PARTE será responsável por manter seus dados atualizados e informar a outra parte de tais atualizações.
9.5. Nenhuma das PARTES poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este CONTRATO, mantendo tais informações em sigilo durante toda a validade do CONTRATO e pelo período de 2 (dois) anos contados após o término deste, por qualquer motivo.
Vigência do sigilo de informações
+2 anos
Assinatura do Contrato
Rescisão do contrato
Fim do Sigilo
Esta cláusula não será aplicável a eventuais informações que sejam ou venham a ser públicas sem o descumprimento deste CONTRATO, bem como a informações que se tornem públicas em decorrência de determinação de AUTORIDADES COMPETENTES.
9.6. A COMPRADORA não poderá ceder os direitos e obrigações deste CONTRATO sem a prévia autorização da COMERCIALIZADORA, sendo certo que as cláusulas aqui definidas são irrevogáveis e irretratáveis, devendo ser cumpridas pelas PARTES, seus cessionários e sucessores.
9.7. As PARTES se comprometem a conduzir suas atividades de forma legal e ética, observando as disposições da Lei Anticorrupção nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022, da Lei nº 8.429/1992, da Lei nº 12.813/2013, e do Código Penal Brasileiro e demais normas aplicáveis às PARTES relativas ao combate à corrupção e fraude (“LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO”). Sendo certo que este CONTRATO poderá ser rescindido caso seja comprovada a prática de qualquer ato de corrupção, através de decisão judicial irrecorrível.
A COMERCIALIZADORA está vinculada ao cumprimento de boas práticas de integridade e compliance, de acordo com o Código de Ética e Conduta Empresarial do Grupo COMERC, disponível publicamente para consulta no website xxx.xxxxxx.xxx.xx.
9.8. Com relação ao tratamento de dados pessoais que o CONTRATO possa demandar ou regulamentar, as PARTES declaram que atuam em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
9.9. As PARTES declaram e concordam que a:
(i) Demora ou omissão no exercício de direitos que lhes sejam assegurados pela LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ou pelo presente CONTRATO não constituirá novação ou renúncia a tais direitos, nem prejudicará seu eventual e oportuno exercício;
(ii) Renúncia a direitos que lhes assistam em razão de lei ou do presente CONTRATO somente será válida se formalizada por escrito; e
(iii) Nulidade ou invalidade de qualquer das cláusulas do presente CONTRATO não prejudicará a validade e eficácia das demais.
9.10. A PARTES acordam que as obrigações tributárias principais e acessórias relativas ao objeto deste CONTRATO serão de responsabilidade do respectivo contribuinte, nos termos da legislação vigente.
10. LEGISLAÇÃO E FORO
10.1. Este CONTRATO e suas partes integrantes serão lidos e interpretados de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil, sendo reconhecido como título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro.
10.2. Para resolver qualquer conflito decorrente deste CONTRATO, as PARTES elegem o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Glossário de Termos e Definições:
ACL: Ambiente de Contratação Livre, no qual a contratação de energia elétrica pode ocorrer mediante negociação livre entre consumidor e geradoras e/ou comercializadoras de energia; |
ACR: Ambiente de Contratação Regulada, também conhecido como “mercado regulado” ou “mercado cativo de energia”, onde os “consumidores cativos” compram energia elétrica de uma distribuidora; |
ANEEL: Agência Nacional de Energia Elétrica, autarquia responsável por regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia; |
AUTORIDADE COMPETENTE: qualquer autoridade governamental com competência para regular as atividades das PARTES ou do CONTRATO, incluindo órgãos da administração pública da esfera federal, estadual ou municipal, ou, ainda, qualquer juízo ou tribunal; |
BANDEIRA TARIFÁRIA: é a bandeira tarifária divulgada pela ANEEL para o SUBMERCADO da COMPRADORA; |
CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica que atua sob regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica; |
CCER: Contrato de Compra de Energia Regulada firmado com a DISTRIBUIDORA da área e concessão para regular a compra e venda de energia elétrica no ACR; |
COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA: é a comercialização de energia elétrica, caracterizada pela representação continuada de um representado não submetido à adesão própria à CCEE por um comercializador varejista habilitado, de acordo com a LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; |
COMERCIALIZADORA: agente com autorização para a COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA no âmbito da CCEE, devidamente qualificado e identificado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS; |
COMPRADORA: consumidor apto à aquisição de energia elétrica no ACL, devidamente qualificado e identificado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, caracterizado como “Agente Representado” na LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; |
CONTRATO: é o CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA – TIPO DESCONTO GARANTIDO, composto pelas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS e pelas CONDIÇÕES GERAIS; |
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: acordo integrante do CONTRATO que apresenta as condições comerciais específicas definidas entre as PARTES; |
CONDIÇÕES GERAIS: acordo integrante do CONTRATO que contém as condições comerciais gerais aplicáveis às PARTES; | |
CLASSE TARIFÁRIA: significa a classe tarifária no qual a COMPRADORA está incluída, a qual consta da fatura emitida pela DISTRIBUIDORA; | |
CUSD/CUST: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição/Transmissão, que estabelece os termos e condições para o uso da rede de distribuição/transmissão da concessionária ou permissionária local por um usuário; | |
DOCUMENTOS DE CADASTRO: são os documentos essenciais para análise da viabilidade inicial da migração ao ACL pela COMPRADORA, conforme indicados na FICHA CADASTRAL e nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS; | |
DOCUMENTOS DE COBRANÇA: são as Notas Fiscais e boletos de cobrança emitidos pela COMERCIALIZADORA para pagamento dos valores devidos pela COMPRADORA no âmbito do CONTRATO; | |
DEMANDA CONTRATADA: é a grandeza elétrica que estabelece a potência ativa obrigatória e continuamente disponibilizada pela distribuidora, expressa em quilowatts (kW), observado, se aplicável, o horário de ponta e fora ponta, constante na fatura da DISTRIBUIDORA para a COMPRADORA; | |
DEMANDA DA UNIDADE CONSUMIDORA: será o maior valor entre a DEMANDA CONTRATADA e a demanda consumida, desde que acessível pela COMERCIALIZADORA na CCEE; | |
DISTRIBUIDORA: significa a concessionária de distribuição de energia elétrica atuante na localizada em que se encontra(m) a(s) UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S) da COMPRADORA objeto do CONTRATO; | |
ENCARGOS SETORIAIS: são todas as taxas, contribuições, encargos e custos específicos do setor elétrico; | |
ENERGIA CONSUMIDA: é o montante de energia consumido pela COMPRADORA, o qual será verificado mensalmente, de acordo com os dados extraídos do SCDE operacionalizado pela CCEE (ou por outra AUTORIDADE COMPETENTE que venha a substitui-la); | |
FICHA CADASTRAL: documento enviado pela COMERCIALIZADORA para preenchimento pela COMPRADORA, o qual contém informações essenciais da COMPRADORA; | |
GARANTIA FINANCEIRA: possui o significado estabelecido nas CONDIÇÕES GERAIS; |
ICMS: Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação; |
INÍCIO DO PERÍODO DE SUPRIMENTO: início do PERÍODO DE SUPRIMENTO comunicado pela COMERCIALIZADORA a COMPRADORA, na forma estabelecida nas CONDIÇÕES GERAIS; |
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: a legislação em vigor aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial à Resolução Normativa ANEEL nº 1.011, de 29 de março de 2022 e os Procedimentos de Comercialização da CCEE – Módulo 1 – Agentes – Submódulo 1.6 – Comercialização Varejista, as Regras de Comercialização da CCEE e eventuais atualizações posteriores; |
MÊS DE SUPRIMENTO: todo e qualquer mês (ou fração de mês) do calendário civil compreendido no PERÍODO DE SUPRIMENTO; |
MME: Ministério de Minas e Energia; |
NOTA DE DÉBITO: documento sem finalidade fiscal que apresenta valores de ressarcimento à PARTE credora; |
NOTA FISCAL: documento fiscal que apresenta a quantia que deve ser paga pela COMPRADORA à VENDEDORA, referente à ENERGIA CONTRATADA; |
ONS: Operador Nacional do Sistema Elétrico, o órgão responsável pela coordenação da operação dos Sistemas Interligados Sul/Sudeste/Centro-Oeste/Norte e Nordeste; |
PERCENTUAL DE DESCONTO GARANTIDO: percentual de desconto garantido pela COMERCIALIZADORA estabelecido nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS; |
PERÍODO DE SUPRIMENTO: período no qual a COMERCIALIZADORA será responsável pela representação da COMPRADORA para fins da COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, nos termos acordados nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS; |
PLD: Preço de Liquidação de Diferença divulgado pela CCEE, com periodicidade horária e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para Submercado, pelo qual é valorada a energia elétrica liquidada na contabilização da CCEE; |
PROCEDIMENTOS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de normas aprovadas pela ANEEL que definem condições, requisitos, eventos e prazos relativos à comercialização de energia elétrica na CCEE; |
PROINFA: Programa de Incentivo de Fontes Alternativas, com objetivo de aumentar a participações de fontes alternativas renováveis na produção de energia elétrica; |
RACIONAMENTO: programa compulsório de controle do consumo para prevenir e enfrentar eventuais situações de escassez de energia elétrica, decretado por AUTORIDADE COMPETENTE; |
REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO: conjunto de regras operacionais e comerciais e suas formulações algébricas definidas pela ANEEL, aplicáveis à comercialização de energia elétrica na CCEE; |
REPRESENTAÇÃO: caracteriza-se a representação continuada exercida, exclusivamente, por agentes habilitados na CCEE (i.e, comercializadoras), para em nome de um agente representado, atuar e representar em todos os procedimentos necessários perante a CCEE para a compra de energia elétrica, nos termos da LEGISLAÇÃO APLICÁVEL; |
SISTEMA DE COLETA DE DADOS DE ENERGIA - SCDE: é o sistema responsável pela coleta diária e pelo tratamento dos dados de medição, possibilitando a realização de inspeções lógicas com acesso direto aos medidores, operacionalizado pela CCEE; |
SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO - SMF: Sistema responsável por realizar as medições de geração e consumo do agente para que esses dados possam ser utilizados nos processos de contabilização da CCEE; |
SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL - SIN: são as instalações de geração, transmissão e distribuição conectadas pela Rede Básica de transmissão, incluídas suas respectivas instalações; |
SUBMERCADO: são as divisões do SIN para as quais são estabelecidos PLDs específicos e cujas fronteiras são definidas em razão da presença e duração de restrições relevantes de transmissão; |
TERMO DE PACTUAÇÃO: documento que contém a previsão de prazos de etapas a serem cumpridos no processo migratório, bem como a desvinculação das empresas que estão migrando ao Ambiente de Contratação Livre; |
TE: significa Tarifa de Energia informada pela distribuidora de energia elétrica para a área de concessão de um consumidor; |
TRIBUTOS: todos os impostos, taxas e contribuições incidentes ou que xxxxxx a incidir sobre o objeto deste CONTRATO; |
TUSD: Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição de Energia Elétrica, destinada ao pagamento pelo uso do sistema de distribuição em determinado ponto de conexão ao sistema; |
TUST: Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica, destinada ao pagamento pelo uso do sistema de transmissão em determinado ponto de conexão ao sistema;
UNIDADE(S) CONSUMIDORA(S): instalação(ões) da COMPRADORA que será atendida pela COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, por parte da COMERCIALIZADORA, conforme prevista no CONTRATO;
VALOR LIMITE: significa o valor limite indicado nas CONDIÇÕES ESPECÍFICAS para os custos com adequação ao SMF.