PREGÃO PRESENCIAL Nº 17/2023
CONTRATO nº 01/2024 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 32/2023
PREGÃO PRESENCIAL Nº 17/2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARÁ DE MINAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.931.994/0001-77, com sede na cidade de Pará de Minas, na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, neste ato representada por seu Presidente, Vereador XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, portador da carteira de identidade nº MG- 5.166.550, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxx Xxxx, XXX 00.000-000, no município de Pará de Minas doravante designada CONTRATANTE, e a empresa ESMARTY ESPECIALISTA EM MANUTENÇÃO DE
ELEVADORES LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.458.633/0001-50 com sede na cidade de João Monlevade, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, XXX 000, Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx, XXX 00.000-000, no município de João Monlevade, neste ato representada por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, portador(a) da Cédula de Identidade nº M-36583718-0, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante designada CONTRATADA, têm justo e contratado entre si, em decorrência do Pregão Presencial nº 17/2023 e observados os preceitos da Lei nº 10.520/02, do Decreto Municipal nº 10.721/2019, da Lei Federal 8.666/93 e demais legislação pertinente, o presente CONTRATO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de 03 (três) elevadores da Câmara Municipal de Pará de Minas, com fornecimento de mão de obra, ferramentas, equipamentos e materiais necessários, conforme especificações constantes no Termo de Referência, que integra o Edital como Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
Este Contrato vincula-se, ainda, ao Edital do Pregão Presencial nº 17/2023 e seus anexos, ao Termo de Referência, à Proposta de Preços da CONTRATADA, às Autorizações de Fornecimento, Notas de Empenho e demais documentos que compõem o Processo supramencionado que, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o valor mensal de R$ 1.104,00 (um mil cento e quatro reais), totalizando R$ 13.248,00 (treze mil duzentos e quarenta e oito reais) para o período de 12 (doze) meses, sendo o empenho e o pagamento efetuados de acordo com
cada Ordem de Fornecimento emitida, podendo ocorrer também mensalmente, somando-se ao final do mês os valores referentes às Ordens de Fornecimento ocorridas.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento à empresa contratada somente será realizado mediante a efetiva prestação dos serviços nas condições estabelecidas, o que será comprovado por meio dos Relatório de Prestação de Serviços e Termos de Comparecimento, devidamente atestado e aprovado pelo Fiscal do contrato.
4.2. O pagamento será efetuado por meio de ordem bancária emitida por processamento eletrônico, a crédito do beneficiário, em conta bancária a ser indicada pela contratada em sua proposta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da Nota Fiscal/Fatura devidamente conferida e aprovada pela Contratante.
4.2.1. A nota fiscal deverá ser emitida sem rasuras, contendo como beneficiário/cliente a Câmara Municipal de Pará de Minas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.931.994/0001-77, com a descrição clara do objeto do contrato.
4.2.2. As notas fiscais ou documentos que a acompanharem para fins de pagamento que apresentarem incorreções serão devolvidos à Contratada, e o prazo para o pagamento passará a correr a partir da data da reapresentação dos documentos considerados válidos pela Contratante, não respondendo esta por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
4.3. A contratada deverá manter a regularidade fiscal e trabalhista exigida no Edital durante a vigência do contrato.
4.3.1. Constatada situação de irregularidade das condições de habilitação, a Contratada será notificada, sem prejuízo do pagamento pelo fornecimento já efetuado, para, num prazo exequível, fixado pela Contratante, regularizar a situação, ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, sob pena de rescisão contratual.
4.3.2. O prazo para regularização ou encaminhamento da defesa de que trata o subitem anterior poderá ser prorrogado à critério da Contratante.
4.4. Sobre o valor devido ao contratado, a Câmara efetuará as retenções tributárias cabíveis.
4.4.1. Em observância ao Decreto Municipal nº 13.047/2023, a contratante procederá à retenção do Imposto de Renda ao efetuar o pagamento referente a qualquer bem ou serviço contratado, conforme disposto na Lei Federal nº 9.430/1996, combinada com o teor da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal, de acordo com as alíquotas estabelecidas nestes normativos.
4.4.1.1. O valor bruto da contratação e os valores de Imposto de Renda a serem retidos na operação deverão ser informados nas notas fiscais, nas faturas, nos boletos bancários ou em quaisquer outros documentos de cobrança que contenham códigos de barras, sob pena de devolução do documento para correção.
4.4.1.2. O pagamento será efetuado pela contratante pelo valor deduzido da respectiva retenção.
4.4.2. Caso a contratada esteja enquadrada dentre as hipóteses em que não haverá retenção, previstas no art. 4º da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal, deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal/Xxxxxx, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
4.4.3. Quanto ao ISSQN, será observado o disposto na LC nº 116/2003 e legislação municipal aplicável.
4.4.3.1. A Contratada deverá apresentar, junto à Nota Fiscal, a prova do recolhimento do imposto acima referido, caso não seja hipótese de retenção pela Câmara.
4.5. No caso de eventual atraso de pagamento, e mediante pedido da Contratada, o valor devido será atualizado financeiramente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data a que se referia até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da seguinte fórmula:
AF = [(1 + IPCA/100) N/30 –1] x VP, onde:
AF = atualização financeira;
IPCA = percentual atribuído ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo, com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste.
4.6. É vedado ao contratado transferir a terceiros os direitos ou créditos decorrentes do contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS SERVIÇOS
5.1. Manutenção Preventiva:
5.1.1. Entende-se por manutenção preventiva a realização de visitas aos locais de instalação dos elevadores, no mínimo 01 (uma) vez por mês, independente de acionamento/chamado da Câmara Municipal de Pará de Minas, para verificação do perfeito funcionamento dos equipamentos e avaliação do estado geral de suas instalações, em
observância às normas técnicas vigentes e ao plano de manutenção preventivo constante do Termo de Referência (Anexo I do Edital);
5.1.2. As visitas deverão ser realizadas, preferencialmente, de segunda-feira à sexta-feira, nos intervalos de 9 às 12 horas e 14 às 17 horas, e serão acompanhadas pelo Fiscal do Contrato;
5.1.3. Ao final de cada visita mensal, a empresa contratada deverá preencher o “Termo de Comparecimento” (conforme modelo anexo I), que deverá ser assinado pelo técnico em mecânica e/ou engenheiro mecânico que executou os serviços e pelo Fiscal do Contrato;
5.1.4. Posteriormente, a empresa contratada deverá emitir o “Relatório Técnico Preventivo Mensal” (conforme modelo anexo I) sobre as condições operacionais de todos os elevadores, descrevendo os serviços prestados. Este relatório deverá ser emitido para cada elevador, contendo Fotos comprobatórias da manutenção realizada de cada equipamento. O referido relatório deverá ser encaminhado à Gestão de Contratos da Câmara Municipal de Pará de Minas, devidamente assinado pelo técnico em mecânica e/ou engenheiro mecânico da empresa;
5.1.5. Além do preenchimento do checklist do “Relatório Técnico Preventivo Mensal” (conforme modelo anexo I), a empresa contratada deverá, sempre que houver ocorrência de ser fazer alguma ação corretiva (intervenções, anomalias e substituição de peças) preencher o “Relatório de Manutenção” (conforme modelo anexo I).
5.1.6. A empresa contratada poderá apresentar modelo específico de Relatório de Manutenção Preventiva para cada um dos elevadores, desde que obedecidas as exigências mínimas do modelo constante do Termo de Referência. O Relatório deverá ser aprovado pelo Fiscal do Contrato.
5.2. Manutenção Corretiva:
5.2.1. Entende-se por manutenção corretiva a remoção de defeitos apresentados no sistema de transporte vertical (elevadores), devendo ser executada por funcionários qualificados (técnico em mecânica e/ou engenheiro mecânico);
5.2.2. O atendimento deverá ser realizado dentro do prazo máximo de 3 (três) horas, a contar da ligação telefônica realizada pela Câmara Municipal de Pará de Minas, com emissão de protocolo pela empresa contratada;
5.2.3. Os pedidos de atendimento serão registrados e monitorados em formulários elaborados pelo Fiscal do Contrato;
5.2.4. A fim de cumprir as obrigações referentes à manutenção corretiva, a empresa contratada obriga-se a disponibilizar, 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, funcionários e equipamentos que permitam o recebimento de chamadas urgentes, assim como deverá buscar o pronto atendimento de todas as solicitações feitas pelo Fiscal de Contrato;
5.2.5. Quando ocorrer problemas intermitentes nos elevadores, o técnico e/ou engenheiro da empresa contratada deverá permanecer no local de instalação do equipamento em prazo razoável para comprovar e adotar as medidas cabíveis para saná-los;
5.2.6. Quando o sistema, ou parte dele, apresentar o mesmo problema por 3 (três) vezes em um único mês, a empresa contratada deverá colocar à disposição da Câmara Municipal de Pará Minas, imediatamente, em regime de plantão, um técnico, um engenheiro ou preposto com capacitação e conhecimento técnico. Este profissional deverá atender aos chamados da Câmara Municipal de Pará Minas até que o problema reincidente seja identificado e sanado. Nessa hipótese, deverá ser emitido um relatório específico, apontando as causas do problema e as medidas adotadas;
5.2.7. Será de responsabilidade da empresa contratada a apresentação de modelo específico de Relatório de Manutenção Corretiva, que poderá ser modelo próprio da empresa, devendo ser aprovado pelo Fiscal de Contrato;
5.2.8. Deverá ser preenchido Relatório de Manutenção Corretiva para cada elevador, sempre que houver uma ocorrência, relacionando todo o serviço executado, bem como os quantitativos e especificações dos materiais utilizados, com as observações que se fizerem necessárias;
5.2.9. Sempre que houver manutenção corretiva ou preventiva, em especial ocorrendo substituição de peças, a empresa contratada deverá emitir Relatório Técnico acerca do serviço prestado, devidamente assinado pelo(s) engenheiro(s) e/ou técnico(s) que executaram o serviço;
5.2.10. Por ocasião do antepenúltimo mês do contrato e, sempre que necessário, o Fiscal do Contrato juntamente com a empresa contratada, farão uma inspeção em todos os elevadores, devendo a empresa emitir Relatório Técnico Conclusivo, sobre a situação em que se encontram os elevadores. Os problemas eventualmente detectados deverão ser solucionados antes do término do contrato;
5.2.11. Os relatórios serão os documentos hábeis para comprovação do cumprimento das obrigações da empresa contratada e são indispensáveis na comprovação para pagamentos mensais.
5.3. Da troca de peças:
5.3.1. Para todo e qualquer serviço referente a manutenção corretiva (substituição de partes e peças, recomposição, reparo, conserto etc.), a CONTRATADA fica obrigada a informar, de forma detalhada, à CONTRATANTE, devendo fornecer um orçamento com todas as informações das peças que poderão ser fornecidas à CONTRATADA com o devido ônus adicional para a execução da manutenção corretiva, exceto quando houver substituição das botoeiras de cabine, pavimento e indicadores de posição, estes deverão estar inclusos no valor.
5.3.2. A CONTRATANTE não tem obrigação de fornecer a(s) peça(s) à CONTRATADA, ficando a critério total da CONTRATANTE a escolha do fornecedor da peça em questão.
5.3.3. Todos os componentes destinados à reparação dos equipamentos deverão ser novos e originais, ou compatíveis (desde que não altere o perfeito funcionamento do equipamento e seus demais componentes).
5.3.4. Defeitos, de qualquer espécie ou causa, em botões de chamado interno ou externo, acabamentos dos botões e visor das cabines, são de responsabilidade da CONTRATADA quando ao conserto ou substituição.
5.3.5. A CONTRATADA poderá proceder à recuperação de peças ou componentes desde que autorizada pela CONTRATANTE, caso contrário, a CONTRATADA deverá substituir por novos.
5.3.6. A troca de peças pode acontecer independente do fim da vida útil do equipamento ou seus componentes.
CLÁUSULA SEXTA – DO PLANO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. O plano de manutenção preventiva, modelos de relatórios e demais condições de execução dos serviços estão descritos no Termo de Referência, parte integrante do Edital (Anexo I).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
7.1. Este contrato terá como responsáveis:
7.1.1. GESTOR DO CONTRATO: Chefe da Divisão de Compras e Gestão de Contratos.
7.1.2. FISCAL DO CONTRATO: Chefe de Divisão de Infraestrutura.
7.2. Na ausência dos servidores que ocupam os cargos acima, os responsáveis tanto pela gestão quanto pela fiscalização serão os servidores que estiverem atuando em substituição aos referidos cargos.
7.3. Compete ao Gestor do Contrato acima identificado exercer a administração do contrato, com atribuições voltadas para o controle das questões documentais da contratação, quais sejam, verificar se os recursos estão sendo empenhados conforme as respectivas dotações orçamentárias, acompanhar o prazo de vigência do contrato, verificar a necessidade e possibilidade da renovação/prorrogação, bem como estudar a viabilidade de realização de reequilíbrio econômico-financeiro e da celebração dos respectivos termos aditivos, etc.
7.4. Compete ao Fiscal do Contrato acima identificado exercer a verificação concreta do objeto, devendo o servidor designado verificar a qualidade e procedência da prestação do objeto respectivo, encaminhar informações ao gestor do contrato, atestar documentos fiscais, exercer o relacionamento necessário com a contratada, dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do contrato etc.
7.5. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
7.6. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES
8.1. Obrigações da Contratada:
8.1.1. Tomar todas as providências necessárias ao fiel cumprimento do Contrato;
8.1.2. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Contratante, atendendo prontamente a quaisquer reclamações;
8.1.3. Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com os recursos necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais;
8.1.4. Fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas, nos termos de sua proposta;
8.1.5. Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, ao Município ou a terceiros;
8.1.6. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.1.7. Apresentar à Contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço, os quais devem estar devidamente identificados por meio de crachá;
8.1.8. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à Administração.
8.1.9. Instruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas, quando for o caso;
8.1.10. Relatar à Contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;
8.1.11. Não permitir a utilização do trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos, nos termos do art. 7º, XXXIII da Constituição Federal;
8.1.12. Manter durante toda a vigência do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.1.13. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência ou na minuta de contrato;
8.1.14. Indicar, logo após a assinatura do contrato e sempre que ocorrer alteração, um funcionário com plenos poderes para representá-la, assim como para decidir acerca de questões relativas ao contrato, bem como para atender aos chamados do gestor e do fiscal de contrato da Câmara, principalmente em situações de urgência, com base em contato feito por meio de telefonia móvel ou outro meio igualmente eficaz;
8.1.15. Fornecer números telefônicos, e-mail e/ou outros meios igualmente eficazes para contato do gestor/fiscal de contrato da Câmara com a Contratada, ainda que fora do horário normal de expediente, sem que isso gere qualquer custo adicional;
8.1.16. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do §1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93.
8.1.17. Fornecer todos os equipamentos de proteção individual (EPI) para os seus empregados e equipamentos de proteção coletiva (EPC) necessários, de acordo com as normas técnicas e de segurança vigentes.
8.1.18. Reparar, corrigir, remover, substituir ou refazer, às suas expensas, no todo ou em parte, os trabalhos nos quais forem detectados defeitos, vícios ou incorreções resultantes da prestação dos serviços, imediatamente ou no prazo estabelecido, sem qualquer custo adicional à Câmara.
8.2. Obrigações da Contratante:
8.2.1. Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Contrato, do Edital e seus Anexos, especialmente do Termo de Referência;
8.2.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
8.2.3. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
8.2.4. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
8.2.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos contratada em relação ao objeto do Contrato;
8.2.6. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, o que não fará cessar ou diminuir a responsabilidade da contratada pelo perfeito cumprimento das obrigações estipuladas, nem por quaisquer danos, inclusive quanto a terceiros, ou por irregularidades constatada
8.2.7. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, na forma do contrato;
8.2.8. Proporcionar acesso e movimentação do pessoal contratado às suas instalações;
8.2.9. Decidir acerca das questões que se apresentarem durante a execução do contrato, se não abordadas no Termo de Referência;
8.2.10. Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
8.2.11. Aplicar à contratada as penalidades contratuais e regulamentares cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES
9.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei 10.520/2002 e da Lei 8.666/93, de forma subsidiária, segundo a gravidade da falta e mediante regular processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a CONTRATADA que inexecutar total ou parcialmente o contrato, deixar de entregar documento exigido, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sujeitando- se à aplicação das seguintes penalidades:
a) advertência, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações legais ou contratuais, consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretarem prejuízos significativos para o objeto contratado;
b) multa por inadimplemento de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, ou por dia de atraso no cumprimento de obrigação contratual ou legal, até o 45º (quadragésimo) dia, calculada sobre o valor do Contrato, por ocorrência;
c) multa rescisória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução parcial do contrato;
d) multa rescisória de 30% (trinta por cento) sobre o valor do Contrato, em caso de inexecução total do contrato;
e) impedimento de licitar e contratar com o Município de Pará de Minas e descredenciamento no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal de Pará de Minas pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
9.2. Considera-se inexecução parcial do Contrato o atraso injustificado superior a 45 (quarenta e cinco) dias no cumprimento das obrigações assumidas.
9.3. As multas devidas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, ou, se for o caso, serão inscritas como Dívida Ativa e cobradas judicialmente.
9.4. As sanções previstas nas alíneas “a” e “e” do item 9.1 poderão ser aplicadas juntamente com as de multa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9.5. As penalidades previstas têm caráter de sanção administrativa, consequentemente a sua aplicação não exime a CONTRATADA da responsabilidade de reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato venha a acarretar à Câmara Municipal de Pará de Minas, por atos comissivos ou omissivos de sua responsabilidade.
9.6. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado como inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados, cujos efeitos não eram possíveis evitar, ou impedir, nos termos do art. 393 do Código Civil.
9.7. As penalidades aplicadas serão obrigatoriamente registradas no Cadastro de Fornecedores da Câmara Municipal.
9.8. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII e XVII, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVISÃO E DO REAJUSTE
10.1. O objeto será fornecido pelo preço ofertado na proposta da licitante vencedora, podendo ser revisto, observadas as prescrições contidas na alínea “d”, do inciso II, do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.2. O reajuste poderá ser concedido mediante solicitação por escrito da Contratada e terá sua periodicidade anual, sendo a data base para sua concessão a data da apresentação das propostas.
10.2.1. Para a concessão do reajuste será observado o índice IPCA/IBGE.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO CUMPRIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS-LEI N. 13.709/2018
11.1. É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
11.2. As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações
– em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.
11.3. As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.
11.4. Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Xxxxx, o contratante, para a execução do objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da contratada, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, cópia do documento de identificação etc.
11.5. A contratada declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Xxxxx e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pelo contratante.
11.6. A contratada fica obrigada a comunicar ao contratante em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
12.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses e iniciar-se-á na data de sua assinatura.
12.1.1. Nos termos do previsto no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, o prazo de vigência deste Contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, por meio de termo aditivo a ser firmado entre as partes, desde que os serviços estejam dentro dos padrões de qualidade exigidos e que o valor cobrado guarde compatibilidade com os preços praticados pelo mercado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO
13.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento de Contrato, por extrato, no Diário Oficial do Município, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
14.1. Os recursos necessários ao atendimento das despesas correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
01.01.01.031.0001.4021 – MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, REPARO, CONSERTOS E ADAPTAÇÕES DO PRÉDIO DA CÂMARA
Elemento/Ficha
33.90.39.00 – 46 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS- PESSOA JURÍDICA
Sub elemento
33.90.39.14- Manutenção e Conservação de Bens Imóveis
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1. Fica eleito o foro da comarca de Pará de Minas, estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, para solucionar quaisquer questões oriundas deste contrato.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente documento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Pará de Minas (MG), 19 de janeiro de 2024.
CONTRATANTE:
XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX: 74927400697
Assinado digitalmente por XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:74927400697
DN: C=BR, OU=Presencial, OU=46836327000107, OU=AC SyngularID
Multipla, O=ICP-Brasil, CN=XXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX:74927400697
Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2024-01-19 14:09:04
Foxit Reader Versão: 10.0.0
ESMARTY ESPECIALISTA EM MANUTENCAO DE
Assinado de forma digital por ESMARTY ESPECIALISTA EM MANUTENCAO DE
ELEVADORES:0845863 Dados: 2024.01.19 13:53:56
ELEVADORES:08458633000150
3000150
-03'00'
CONTRATADA:
XXXXX:03
XXXXXX XXXXXX
Assinado digitalmente por XXXXXX XXXXXX XXXXX:03566467693 ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC CERTIFICA MINAS v5, OU=
46836327000107, OU=Presencial, OU=Certificado PF A3, CN=SHEILA
XXXXXX XXXXX:03566467693
Razão: Eu sou o autor deste documento
566467693
Localização:
Data: 2024.01.22 10:54:42-03'00'
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